Polo(s) Ativo(s): FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SOROCABA
Resumo: O acórdão trata de um processo de Dissídio Coletivo, originário da cidade de Sorocaba. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, decidiu arquivar o processo. A decisão envolveu uma quantia de Cr$ 200.000,00. O arquivamento ocorreu em 5 de janeiro de 1965.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Polo(s) Passivo(s): CIMIMAR - CIMENTO, MINERAÇÃO E CABOTAGEM OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um dissídio coletivo. A reclamada, uma indústria e comércio, buscava sua exclusão do dissídio, alegando que o sindicato reclamante não representava seus empregados. O Tribunal, após analisar os documentos e a audiência, decidiu manter a reclamada no dissídio, considerando que o sindicato representava a categoria profissional dos empregados da empresa. O acordo firmado pelas partes foi homologado, com exceção da reclamada, que não compareceu à audiência. O acordo previa reajustes salariais, aumento do custo de vida e outras verbas, totalizando Cr$ 200.000,00.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA
Polo(s) Passivo(s): CIMIMAR - CIMENTO, MINERAÇÃO E CABOTAGEM
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo, onde o sindicato reclamante buscava reajuste salarial para os empregados. O Tribunal rejeitou a preliminar e, no mérito, concedeu reajuste salarial de 8% calculado sobre os salários de setembro de 1969, deduzidos os aumentos concedidos após outubro de 1968 (exceto promoções, transferências, aquisição de maioridade e equiparação salarial). Também foi concedido o pagamento a partir de outubro de 1969, com duração de um ano, e aumento proporcional de 1/12 por mês de serviço para empregados admitidos após outubro de 1968.
Polo(s) Ativo(s): SUPERMERCADOS DA PACA IRMÃOS CARDOSO
Polo(s) Passivo(s): VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Votupoca, São Paulo. A empresa, na condição de recorrente, não compareceu à audiência, justificando sua ausência por estar fora da cidade. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que o valor da condenação fosse apurado em execução de sentença.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente contesta a decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A sentença foi mantida, pois o reclamante não apresentou provas da relação de emprego. O documento apresentado não foi considerado válido para comprovar o vínculo. O próprio reclamante afirmou que, após trabalhar na fazenda, passou a residir na casa do "de cujos" e a trabalhar para ele e outros, atendendo fregueses. A sentença foi considerada bem fundamentada, devendo ser mantida integralmente, negando provimento ao recurso.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegava que o reclamante exercia cargo de confiança, isentando-o do pagamento de horas extras. O Tribunal, no entanto, entendeu que o reclamante não exercia cargo de confiança, pois não possuía ascendência sobre os demais empregados e as testemunhas da reclamada confirmaram que o gerente era outra pessoa. Quanto ao tempo de serviço, como a reclamada não comprovou o contrário, prevaleceu a alegação do reclamante de admissão em janeiro, e não em fevereiro, como constava nos registros. Diante disso, o recurso foi negado, mantendo-se a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.
Polo(s) Ativo(s): CIMIMAR - CIMENTO, MINERAÇÃO E CABOTAGEM
Polo(s) Passivo(s): LEÔNCIO CARDOSO DA COSTA
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, pois a ação carecia do instrumento processual necessário e a reclamada não apresentou as razões de fato e de direito para o julgamento. As alegações do recorrente não foram consideradas suficientes para o conhecimento do recurso, em razão da falta de instrução processual adequada. Além disso, o acórdão menciona que o advogado da reclamada não foi devidamente constituído nos autos.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIA
Polo(s) Passivo(s): STEFANIDA BOGODONOV
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente contestava uma decisão de primeira instância que a condenava a reintegrar a recorrida ao seu antigo local de trabalho ou a ressarcir os prejuízos causados pela transferência. O Tribunal, em maioria, julgou improcedente a reclamação. A fundamentação desta decisão se baseia na inexistência de provas de que a recorrida tivesse despesas com transporte para o local de trabalho, tanto antes quanto depois da transferência. A transferência aumentou a distância percorrida pela recorrida, mas não a obrigou a mudar de domicílio, o que invalida o argumento de prejuízo. O Tribunal considerou que não havia base legal para a indenização pleiteada.
Polo(s) Passivo(s): SÔNIA MARIA AGRICULTURA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E IMOBILIÁRIA
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário contra decisão que julgou improcedente reclamação trabalhista, em razão de acordos homologados anteriormente entre os empregados e o proprietário da fazenda (e, posteriormente, seu sucessor). Os recorrentes alegaram nulidade dos acordos, argumentando que continuaram trabalhando após a homologação e que, na última dispensa, possuíam estabilidade. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação considerou que, como os empregados receberam quantias em acordo e deram quitação ao tempo anterior, não havia direito à estabilidade, nem nulidade dos acordos, visto que estes refletiam a manifestação de vontade das partes perante autoridade competente.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empregadora alegou que a responsabilidade pela sentença deveria recair sobre o proprietário do imóvel, que teria sucedido o engenheiro e atual recorrente. O Tribunal, no entanto, entendeu que o recurso não apresentava impugnação relevante quanto às verbas, sendo que a apuração ocorreria na fase de execução. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra uma sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias por dispensa injusta e horas extras a uma empregada. A reclamada alegou abandono de emprego, apresentando provas consideradas insuficientes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso, por entender que as provas apresentadas pela recorrente não foram suficientes para comprovar o abandono de emprego pela empregada. A fundamentação do acórdão destaca a análise das provas testemunhais e a avaliação da convicção do juiz de primeiro grau, que presidiu a instrução do processo.
Resumo: O acórdão versa sobre um agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por falta de mandato na época de sua interposição. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao agravo, determinando a subida do recurso ordinário, pois a irregularidade foi sanada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a existência de relação de emprego. O recorrente alegou que o reclamante era empregado, prestando serviços de natureza permanente mediante salário e subordinação, o que foi comprovado pelas testemunhas. Em contra-razões, a reclamada sustentou que o reclamante era, na verdade, empreiteiro. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego e determinando a baixa dos autos para apreciação do mérito.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em um processo trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso. A recorrente foi intimada em dezembro e o recurso foi apresentado fora do prazo legal. As custas processuais foram mantidas conforme a lei.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante alegou que suas faltas ao serviço foram justificadas por motivo de doença, comprovadas por atestados médicos. O Tribunal considerou que os documentos apresentados comprovam que o reclamante estava doente no período de 3 a 12 de junho de 1968, e que suas faltas deveriam ser consideradas justificadas, com direito ao repouso semanal remunerado nesse período. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, deferindo o pagamento do repouso semanal remunerado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por duas reclamantes contra uma empresa. As reclamantes alegavam demissão injusta e falta de pagamento de diversas verbas trabalhistas, como aviso prévio, indenização por despedida, abono de Natal e férias. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de algumas verbas. A reclamada recorreu, alegando que a prova demonstrava a inexistência de despedida e que, caso reconhecida, as verbas deveriam ser menores, pois as reclamantes trabalhavam poucas horas por dia. O Tribunal, após analisar as provas, confirmou a despedida, mantendo a condenação ao pagamento de aviso prévio e indenização por despedida. No entanto, reformou parcialmente a sentença, reduzindo os valores devidos, considerando a jornada de trabalho de quatro horas diárias das reclamantes e a comprovação do pagamento de férias de anos anteriores. A gratificação de Natal foi considerada devida, pois não constava no acerto final de contas pago em janeiro de 1963. As diferenças salariais, em relação ao salário mínimo legal, deverão ser apuradas na execução.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que a reclamada recorreu da sentença de primeiro grau. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, alegando justa causa para a dispensa do reclamante. O Tribunal, após analisar os autos, manteve a sentença, entendendo que a prova demonstrava que a reclamada dispensou o reclamante sem justa causa, por ter produzido artigo defeituoso em virtude da máquina estar com defeito. A reclamada alegou que o reclamante era o responsável pelo defeito, mas o Tribunal não acolheu este argumento. O recurso foi, portanto, desprovido.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas ao reclamante. A reclamada arguiu preliminares, alegando nulidade da sentença por suspeição dos membros da Junta. No mérito, contestou o pagamento de horas extras além do pedido inicial, diferenças salariais e gratificação natalina, alegando que o reclamante recebia salário mínimo e assinava recibos de pagamento com essa informação. O Tribunal rejeitou as preliminares, considerando improcedente a alegação de suspeição. No mérito, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as diferenças salariais e a gratificação natalina, mantendo o pagamento das horas extras a partir de setembro de 1962, e o saldo de salários. O aviso prévio e a indenização foram mantidos.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto pelo reclamante contra sentença da 1ª instância. O recurso foi apreciado em sessão de julgamento, e o Tribunal decidiu conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A decisão manteve a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido do reclamante. O valor da causa foi de Cr$ 700,00. As custas seguiram o que determina a lei.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA
Polo(s) Passivo(s): INDÚSTRIAS CAMA PATENTE L. LISCIO OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um dissídio coletivo de trabalho, referente às indústrias de construção de mobiliário de Sorocaba e empresas relacionadas. A reclamada opôs-se à submissão ao dissídio, alegando impossibilidade devido a medidas já tomadas. O Tribunal, após analisar os pedidos, decidiu reajustar os salários com base nos índices de setembro de 1964, e posteriormente, de março de 1965. A decisão também contemplou a compensação de atrasos salariais e a aplicação de percentuais sem distinção entre os diversos grupos de profissionais. O Tribunal determinou, ainda, o pagamento de diferenças salariais e o reajuste para os empregados, com exceção de algumas situações específicas. O prazo para o cumprimento da sentença foi fixado em um ano a partir da data da decisão.
Polo(s) Ativo(s): BREDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS
Polo(s) Passivo(s): MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA
Resumo: O acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa. A empresa recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de aviso prévio, 13º salário e saldo de salário a um empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas, e entendeu que a sentença de primeira instância estava correta. As testemunhas da empresa não conseguiram comprovar a alegação de que o empregado não havia trabalhado o período alegado pelo reclamante. Assim, o Tribunal confirmou a decisão de primeira instância, mantendo a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente contestava a decisão da Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Sorocaba. A JCJ havia acolhido o pedido inicial, condenando o recorrente ao pagamento de aviso prévio, indenização e gratificação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da JCJ. A discussão central envolveu a natureza da propriedade rural e a relação de trabalho do recorrido.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão que julgou procedente o pedido de dispensa por justa causa. O reclamante alegou não ter sido provada a falta que lhe foi imputada. O relator, no entanto, entendeu que a falta do reclamante foi comprovada pela documentação apresentada pela reclamada, que incluía um atestado médico com data alterada. Considerando a responsabilidade funcional e a justificada dispensa, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute diferenças salariais, domingos e feriados, além de alegação de despedida injusta. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, determinando que fossem apuradas as diferenças salariais e a remuneração dos dias de folga em execução. A decisão manteve a sentença quanto ao restante.
Polo(s) Ativo(s): LAURO MIGUEL FAZENDA SANTA MARIA
Polo(s) Passivo(s): ARLINDO ROLIM DE OLIVEIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutem os pedidos do reclamante, como indenização, aviso prévio, 13º salário, diferenças salariais, domingos, feriados e horas extras. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. A decisão considerou que a dispensa do reclamante foi justa, devido a uma briga com outro empregado. O Tribunal entendeu que não se pode computar o tempo de serviço para o cálculo de férias e determinou a exclusão de todo o período anterior a uma certa data. O Tribunal decidiu que o reclamante não tinha direito à indenização, aviso prévio, gratificação e férias proporcionais. Quanto às diferenças salariais, horas extras e serviços prestados em domingos e feriados, o Tribunal determinou que fossem apuradas em execução, excluindo os primeiros meses da prestação de serviços.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto em face de decisão da JCJ de Sorocaba. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para determinar o pagamento das diferenças de salário, nos termos do voto vencido do Juiz. A decisão original foi mantida em parte. O recurso foi negado em relação à dispensa, por justa causa, e à inexistência de aprendizagem metódica.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão de primeira instância. O recurso foi improvido, mantendo-se a decisão original. A fundamentação destaca que o reclamante prestava serviços de natureza eventual para o recorrido, sem vínculo empregatício, e que as atividades desenvolvidas não configuravam exploração econômica nem demonstravam subordinação. A prova apresentada não comprovou a existência de relação de emprego.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma sentença que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, gratificação proporcional, 13º salário e férias proporcionais. A decisão de primeira instância foi mantida por unanimidade, negando provimento ao recurso. A empresa recorreu da decisão que a condenou ao pagamento de valores. O relator votou pelo não provimento do recurso, considerando que a falta atribuída ao recorrido não ficou comprovada de forma suficiente. A prova da empresa não levou à conclusão desejada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba, que julgou procedente a reclamação trabalhista movida pelo reclamante. A empresa foi condenada a pagar indenização e aviso prévio. A empresa recorreu, alegando que a confissão ficta não foi suficiente para convencer o julgador. O recorrido apresentou contrarrazões. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator considerou que a empresa não comprovou o motivo de força maior nem a falta grave que justificasse a dispensa do reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba. A decisão de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de verbas salariais, saldo de salário e remuneração de feriados trabalhados. O recorrente busca que a apuração das verbas da condenação seja relegada à execução, sob o argumento de que o reclamante faltava constantemente ao serviço. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE SOROCABA
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ CÉSAR MACHADO DE ARAÚJO
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. A reclamada alegou que o reclamante, como médico atendendo associados do sindicato, não poderia receber como se trabalhasse 11 horas diárias. A Procuradoria Regional do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso devido à alteração posterior dos níveis salariais mínimos. O Tribunal, no entanto, conheceu do recurso, pois sua interposição ocorreu antes da alteração salarial, mantendo a sentença de primeira instância. A sentença original estabelecia que o reclamante estava à disposição do recorrente durante 11 horas e meia, além da obrigação do atendimento em caso de urgência para os associados e seus dependentes. As diferenças salariais são devidas como determinado na sentença.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são uma empresa e um trabalhador. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeira instância. A reclamação foi julgada procedente conforme a sentença. O recorrente apresentou as alegações, e a Procuradoria Regional opinou nos termos apresentados. O voto reconheceu a inexistência de nulidades. O contrato de trabalho foi rescindido em virtude de mora salarial, com a empresa sendo condenada ao pagamento das férias proporcionais e do 13º salário. A mora salarial foi amplamente reconhecida, sendo justa a condenação em indenização.
Polo(s) Passivo(s): FRANCISCO BRITO DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrido recorreu da sentença que reconheceu o vínculo empregatício e condenou o recorrente ao pagamento de horas extras e diferenças salariais. O recorrente alegou que não havia subordinação hierárquica, pois os recorridos trabalhavam por metro cúbico de lona cortada e podiam trabalhar quando quisessem. O Tribunal, no entanto, entendeu que o recebimento por metro cúbico não descaracterizava a relação de emprego, uma vez que havia subordinação e não se tratava de serviço eventual ou autônomo. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a condenação do recorrente ao pagamento das verbas trabalhistas.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada busca a reforma da decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão de primeira instância havia julgado procedente a reclamação. A recorrente apresentou o recurso ordinário, alegando os fatos e fundamentos apresentados. O procurador regional opinou nos termos apresentados. O Tribunal conheceu do recurso, por entender que foram cumpridas as formalidades legais.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a rescisão do contrato de trabalho. O reclamante foi admitido em 3 de janeiro de 1969 e dispensado em 18 de março de 1969, buscando o pagamento de indenizações. A sentença de primeira instância foi julgada procedente, levando o reclamado a recorrer. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIA
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso de agravo, interposto contra decisão que considerou o recurso ordinário inadmissível. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, determinando a subida do recurso ordinário. A decisão justificou-se pela inadequação do valor arbitrado para o recurso ordinário, que não correspondia ao valor da causa. As custas foram arcadas pela parte recorrida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo recorrente contra decisão da Vara do Trabalho de Jundiaí. A ação foi movida por um trabalhador contra a empresa, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do acórdão. O recorrente alegou a inexistência de relação de emprego, argumentando que as partes eram parentes e condôminos em propriedade rural. O relator conheceu do recurso e, após análise das provas, concluiu que a relação de parentesco transcendia a relação de emprego. O Tribunal decidiu manter a sentença original em parte, mas reformou-a em relação às verbas indenizatórias, considerando a ausência de prova da dispensa. Custas na forma da lei.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que o empregador recorreu da sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário de 1966, férias e adicional de domingos e feriados a um empregado. A reclamada contestou a sentença, alegando não haver prova suficiente para comprovar a relação de emprego e os valores devidos. O Tribunal, após analisar os autos, manteve a sentença de primeiro grau, entendendo que havia provas suficientes para confirmar a relação de emprego e o débito trabalhista. O recurso foi, portanto, improvido.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o valor de um documento apresentado. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator analisou o caso, considerando as contradições nas declarações das testemunhas e a forma como o documento foi escrito. Concluiu que não era possível dar valor ao documento como prova hábil.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA
Polo(s) Passivo(s): INDÚSTRIAS VOTORANTIM
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu o direito de empregados ao adicional de insalubridade. O laudo pericial comprovou a insalubridade em alguns setores da empresa, mas o reclamante Pedro Teodoro foi indevidamente excluído, apesar de trabalhar em setor considerado insalubre. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, incluindo Pedro Teodoro entre os beneficiários do adicional e determinando o apuramento das diferenças devidas, a partir da data em que passou a trabalhar em atividades insalubres. O recurso dos demais reclamantes foi negado, pois a qualificação profissional não prevalece sobre o exercício da atividade em setor insalubre.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava a reforma da decisão da JCJ de Ourinhos, Estado de São Paulo. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa foi condenada a pagar as férias devidas aos empregados, horas extras e diferenças salariais.
Polo(s) Passivo(s): SEBASTIÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são, de um lado, os recorrentes e, de outro, o recorrido. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A sentença não apresentava reparos, uma vez que não foi comprovado o alegado no pedido. Os recorrentes não conseguiram provar o trabalho em domingos e feriados, nem as horas extras, e tampouco a dispensa. A decisão confirmou a sentença, negando provimento ao recurso.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem o pagamento de verbas rescisórias, como indenização por despedida, aviso prévio, gratificações e diferenças salariais. O reclamante, qualificado na inicial, busca o pagamento das verbas rescisórias, enquanto a empresa contesta os valores. O Tribunal, após analisar as provas, decide dar provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação a parcela de salário relativa ao mês de junho de 1965.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário, onde o reclamante buscava o aumento da condenação em indenização por despedida injusta e horas extras, enquanto a reclamada pleiteava a absolvição total, argumentando que o 13º salário não era devido ao trabalhador rural. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida que reconheceu o direito a férias e 13º salário referentes a 1964, além de horas extras e feriados. O reclamante não comprovou a despedida injusta, e a reclamada não comprovou o não pagamento dos dias de descanso do trabalhador rural. A decisão original foi mantida integralmente.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu a relação empregatícia entre as partes e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias. A reclamada argumentou que não havia relação de emprego, mas sim uma sociedade em participação, nos termos do artigo 1.17 do Código Comercial. O Tribunal, porém, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo empregatício. A fundamentação destaca que a prova da sociedade comercial deveria ser feita por escritura pública ou particular, o que não ocorreu. O Tribunal considerou provado o vínculo empregatício, conforme a decisão de primeiro grau, e o fato de o reclamante ser administrador da própria produção agrícola não o configurava como sócio. Ele recebia ordens, prestava contas e percebia salário, demonstrando subordinação ao empregador.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou improcedentes seus pedidos de verbas indenizatórias e diferenças salariais. O recorrente alegou ter sido despedido injustamente e pleiteou as verbas indenizatórias e as diferenças salariais. A reclamada contestou, alegando que o contrato foi rescindido por justa causa e que não eram devidas as indenizações. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a reclamação, o que motivou o recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Passivo(s): BANCO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante, suplente de diretor de sindicato, foi dispensado após participar de uma greve de protesto contra decisão judicial. O reclamante alegava estabilidade provisória e direito à indenização em dobro. O Tribunal, no entanto, negou provimento ao recurso, entendendo que a participação em movimento grevista ilegal configura justa causa para rescisão contratual, e, portanto, não há direito à indenização em dobro.
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por entender que o prazo para interposição corria da data da decisão, e não da notificação. O relator entendeu que a lei determina que o prazo deve correr da data da notificação. Diante disso, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao agravo, determinando o processamento do recurso ordinário.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. As custas foram na forma da lei. O reclamante recorreu. A sentença foi mantida, julgando o recorrente carecedor de ação rescisória. O Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da Vara do Trabalho. A empresa recorreu da decisão que julgou procedente a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE SOROCABA
Polo(s) Passivo(s): CARLOS AFONSO FILHO MOYSÉS GOLDMAN
Resumo: O acórdão trata de impugnação a representação de um sindicato. O impugnante alegou vícios na investidura dos impugnados como representantes sindicais. Os impugnados, por sua vez, comprovaram que o sindicato estava em situação de desorganização devido à intervenção governamental, e que, apesar disso, conseguiram celebrar um acordo coletivo, prover cursos e assistência aos associados. A prova documental confirmou as alegações dos impugnados. O Tribunal, portanto, não acolheu a impugnação, por não haver prova de prejuízo à conduta dos impugnados.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso de um empregador contra uma decisão que o condenou ao pagamento de diferenças de gratificação do 13º salário e diferenças salariais a uma empregada. O recurso alegava que a condenação era injusta e que a empregada não possuía recibos para comprovar suas alegações. No entanto, o Tribunal entendeu que o próprio recurso admitia a procedência do pedido inicial, pois a empregada, menor de idade e não aprendiz, não recebia a remuneração devida. A decisão manteve a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SOROCABA
Resumo: O acórdão analisou um processo homologatório (Processo nº 39/66) do Estado de São Paulo, envolvendo um reclamante e um sindicato do comércio varejista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, acatou o acordo apresentado nas folhas dos autos, conferindo-lhe eficácia legal. As custas foram repartidas entre as partes.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso. O reclamante pretendia o pagamento das verbas indenizatórias. O empregador alegou que o reclamante prestou serviços apenas como pedreiro. O Tribunal considerou que o reclamante era empregado do reclamado.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SOROCABA
Polo(s) Passivo(s): LARA OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre recurso de um processo trabalhista. O relator concede o pedido de extensão dos benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho a todos os empregados, mesmo aqueles admitidos após a data-base. A decisão considera que a empresa deve estender os efeitos do acordo a todos os empregados, independente da data de admissão, e que a justiça agiu com prudência e acerto. O novo salário será retroativo à data de publicação do acórdão.
Polo(s) Ativo(s): INDÚSTRIA DE LINHOS QUATRO PONTOS
Polo(s) Passivo(s): PAULO DE ARAÚJO E SILVA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante alegava ter sido admitido em novembro de 1961, mas registrado apenas em fevereiro de 1964, recebendo salário de Cr$ 900,00 como ajudante de tinturaria. Pleiteava aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário e horas extras, além de danos e feriados. A reclamada contestou, argumentando que a admissão ocorreu em 1964 e que o reclamante foi despedido por negligência, causando danos à empresa. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade sobre as horas extras, domingos e feriados, conforme a norma estipulada. Quanto às horas extras, o Tribunal considerou que o reclamante recebia uma quantia a título de horas extras, conforme recibo apresentado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A decisão de primeira instância havia julgado improcedente o pedido inicial. O relator apresentou seu voto, seguido pelos demais membros do Tribunal. A fundamentação do voto ressalta que o empregado era desidioso e faltava constantemente ao serviço, tornando desaconselhável a continuidade da relação empregatícia.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia o vínculo empregatício entre as partes. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A análise considerou os fatos e as atividades desempenhadas, especialmente a venda de frutas. O Tribunal entendeu que não ficou comprovada a relação de emprego, mantendo a decisão original.
Polo(s) Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGELICA BENEFICENTE HOSPITAL EVANGELICO DE SOROCABA
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante buscava o adicional noturno de 20%, mas o tribunal entendeu que não havia direito a essa verba, pois já estava contemplada na remuneração. Quanto às diferenças salariais, o tribunal as negou por não terem sido pleiteadas na inicial. O recurso da reclamada foi provido parcialmente, negando provimento ao pedido de adicional noturno e confirmando a decisão de primeira instância em relação às diferenças salariais.
Polo(s) Ativo(s): BAR E RESTAURANTE CHURRASCARIA SCHEREPPEL RESTAURANTE O.K.
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO REGINALDO DE OLIVEIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem questões relacionadas a uma reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O reclamante, inconformado, pleiteava o pagamento de diversas verbas.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba, em ação trabalhista. A decisão de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, férias, 13º salário proporcional e diferenças salariais. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O Tribunal considerou que o trabalhador foi contratado para prestar serviços à empresa e que não houve comprovação de justa causa para a sua dispensa.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O recorrente, inconformado com a sentença que reduziu o tempo de serviço, alegou ter trabalhado por mais tempo na empresa. As testemunhas da empresa não esclareceram sobre o tempo de serviço do reclamante. O Tribunal concluiu que o reclamante tinha direito ao tempo de serviço reconhecido na sentença de primeiro grau e, por consequência, ao período de férias. Deu-se provimento ao recurso, prejudicando o outro recurso.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a empresa recorrente contestava decisão que determinava o pagamento em dobro do trabalho em domingos e feriados, adicional noturno e regime de revezamento. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A argumentação central da recorrente era de que a sentença condenava ao pagamento triplo do trabalho em dias de folga, contrariando a lei e a jurisprudência. O Tribunal, no entanto, entendeu que a sentença condenava apenas ao pagamento em dobro do trabalho em dias de folga, o que está de acordo com a legislação e a melhor interpretação do texto legal. Quanto ao adicional noturno em regime de revezamento, o Tribunal considerou a questão superada pela jurisprudência. A condenação ao pagamento em dobro do trabalho em domingos e feriados foi mantida, assim como o adicional noturno.
Polo(s) Ativo(s): EMPRESA AUTO ÔNIBUS LUIZ FIORAVANTE
Polo(s) Passivo(s): IGNÊS DO ESPÍRITO SANTO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava a reforma da sentença de primeiro grau. O Tribunal analisou o recurso, considerando as alegações das partes e a legislação aplicável. A decisão confirmou a sentença de primeiro grau, mantendo a condenação do recorrido. O Tribunal entendeu que as razões apresentadas pelo recorrente não eram suficientes para modificar a decisão anterior. O recurso foi, portanto, improvido.
Polo(s) Passivo(s): 28º QUARTEIRÃO DE AMIGOS DE SOROCABA
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O recurso ordinário tratava de ação trabalhista. A sentença considerou que o reclamante não possuía vínculo empregatício com a reclamada, pois suas atividades eram eventuais e não havia subordinação. O reclamante trabalhava em um pequeno terreno, realizando atividades agrícolas apenas ocasionalmente, recebendo salário sem qualquer outra forma de subordinação. A fundamentação da decisão recorrida se baseou na ausência dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício. O Tribunal manteve a sentença, confirmando a inexistência do vínculo empregatício.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, em que a empresa recorreu de uma sentença que determinou o pagamento de salários a um trabalhador menor de idade. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso. A empresa não comprovou ter autorizado o trabalho do menor em seu estabelecimento, sem programação específica, portanto, o menor tinha direito ao salário normal de um empregado adulto.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que julgou procedente uma ação trabalhista movida por um empregado. A empresa recorreu buscando modificar a decisão, alegando, entre outros pontos, que o contrato de trabalho, por ter sido renovado no dia seguinte ao término do primeiro, não configurava prorrogação, e que, portanto, o empregado não teria direito à indenização por aviso prévio. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo a indenização por aviso prévio da condenação, pois entendeu que houve apenas uma prorrogação do contrato. Entretanto, manteve o direito do empregado à gratificação de 13º salário e rejeitou a tese de que o trabalho em regime de revezamento excluiria o direito a outras verbas trabalhistas.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que reintegrou a reclamante ao emprego, sem pagamento de salários. A recorrente argumentava que a penalidade aplicada foi severa, considerando o bom histórico funcional da reclamante. O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a reintegração, sem o pagamento de salários. O relator entendeu que a decisão de primeira instância foi justa, considerando que a reclamante não cometeu qualquer ato de improbidade, apenas uma falta funcional passível de punição menos severa.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de decisão da JCJ de Sorocaba. O Tribunal não conheceu do recurso do reclamado por intempestivo, pois a notificação da decisão foi expedida em 28 de agosto, com prazo para recurso expirando em 8 de setembro de 1967, mas o recurso foi interposto em 11 de setembro. De outro lado, foi dado provimento parcial ao recurso do reclamante, entendendo que a sentença deveria ter aplicado o Estatuto do Trabalhador Rural em vez da CLT para fins de prescrição. O Tribunal determinou que os títulos da condenação fossem apurados em execução de sentença, aplicando a norma do art. 175 do Estatuto do Trabalhador Rural.
Polo(s) Ativo(s): FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA
Polo(s) Passivo(s): INDÚSTRIAS DE MÓVEIS ÂNCORA OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um dissídio coletivo, no qual se discutiu o reajuste salarial de 1964. O Tribunal, por unanimidade, decidiu conceder um reajuste salarial calculado sobre o salário de março de 1964, com vigência a partir de 1º de maio de 1964. A decisão também determinou a duração de um ano a partir da presente data, aplicando-se aos empregados admitidos após a data-base do aumento proporcional ao tempo de serviço. A preliminar de conciliação foi rejeitada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os reclamantes, dispensados com justa causa e aviso prévio, pleiteavam o pagamento de verbas rescisórias. A reclamada alegou que não existia relação de emprego, pois os reclamantes trabalhavam em terras de terceiros, em regime de comodato. O Tribunal, no entanto, entendeu que havia relação de emprego, pois os reclamantes trabalhavam para diversos empregadores, inclusive para a reclamada, que se beneficiou de seus serviços. Diante disso, o recurso foi parcialmente provido para excluir o aviso prévio da condenação, mantendo-se o pagamento das demais verbas rescisórias.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. O reclamante buscava reintegração e salários, com base em decreto legislativo. A fundamentação do recurso se baseou na relação de emprego mantida entre as partes, rescindida com caráter definitivo e irrevogável. O Tribunal, ao analisar o recurso, negou provimento, mantendo a decisão recorrida. A decisão considerou que decretos legislativos posteriores não poderiam alterar a situação jurídica definitivamente consolidada, e que a anistia concedida não poderia ser aplicada retroativamente, violando a coisa julgada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de uma sentença da JCJ de Sorocaba. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte. A decisão considerou que a atitude do reclamante foi intolerável, pois ele deixou de comparecer ao trabalho sem apresentar justificativa plausível. O Tribunal entendeu que não houve motivo para a ausência, considerando que o reclamante não comunicou previamente sua intenção de não comparecer.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são um trabalhador e a empresa. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso. A reclamação foi julgada improcedente em primeira instância. O recorrente alegou ter sido dispensado injustamente e não ter recebido horas extras, domingos, feriados e diferenças salariais. A Procuradoria Regional opinou pelo provimento parcial. O recorrente não comprovou a dispensa. O Tribunal reconheceu o direito ao recebimento de horas extras, domingos e feriados trabalhados, que deverão ser apurados em execução. As diferenças salariais não foram reconhecidas.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O relator verificou a notificação da sentença e constatou que o prazo legal para recurso foi ultrapassado. Por isso, foi negado o conhecimento do apelo, considerando-se a ação declaratória.
Polo(s) Ativo(s): INSTITUTO PSIQUIÁTRICO PROFESSOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA
Polo(s) Passivo(s): CECÍLIA DIAS PEREIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada recorre de decisão que a condenou ao pagamento de férias. A reclamada alegou que as férias foram concedidas, mas que houve um lapso no juntada de comprovante de pagamento. O Tribunal, após análise, deu provimento ao recurso, absolvendo a reclamada do pagamento das férias, apesar da falta de documentação comprobatória. Os custos ficaram a cargo da reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão da JCJ de Sorocaba. A reclamada alegou que o reclamante não preenchia os requisitos legais para equiparação salarial, argumentando que o reclamante não tinha a mesma produtividade que o paradigma. Em contra-razões, o reclamante sustentou que as alegações da reclamada não procediam, defendendo a manutenção da sentença. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator considerou que, embora a produtividade do reclamante pudesse ser um pouco inferior, ele compensava essa diferença com maior perfeição no trabalho, justificando a equiparação salarial.
Resumo: O acórdão versa sobre um agravo de instrumento (processo -1- ^17^/68). O tribunal regional do trabalho da segunda região, por unanimidade e votos, acolheu o agravo para determinar a subida do recurso. Houve apenas arbitramento na sentença, sem qualquer formalidade, inovação ou depósito. O acolhimento do recurso acarreta o acolhimento do agravo.
Polo(s) Ativo(s): FAZENDA SÃO PEDRO JOSÉ DOMINGUES NUNES
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ TELES FIUZA
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo para determinar a subida do recurso ordinário interposto. A decisão justifica-se pela natureza do recurso, classificado como ordinário e não de embargos, considerando que o valor da causa não foi determinado, apesar de a parte ter atribuído um valor. O recurso ordinário será apreciado em sua competência.
Polo(s) Passivo(s): INDÚSTRIA VOTORANTIM FÁBRICA DE CIMENTO VOTORAN
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante, alegando ter sido demitido injustamente após ser acusado de ato obsceno contra uma passageira em um ônibus da empresa, pleiteava indenização por danos morais e materiais, além de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, e gratificação de Natal). A primeira instância julgou improcedente a ação. O Tribunal, após analisar os fatos e provas, entendeu que o reclamante cometeu atentado ao pudor, justificando a justa causa para a dispensa. O recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Polo(s) Passivo(s): ATO DA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
Resumo: O acórdão trata de um mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que deferiu penhora em razão de inadimplência em acordo trabalhista. O impetrante alegou impossibilidade de pagamento em tempo hábil devido a atraso em chegar à Junta de Conciliação. O Tribunal, por maioria, denegou a ordem, entendendo que o mandado de segurança não é cabível quando há recurso ordinário disponível para contestar a decisão judicial, e que não havia ilegalidade manifesta na decisão impugnada. O juiz revisor divergiu, votando pelo provimento do recurso.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamado contra a decisão da JCJ de Sorocaba. O recorrente alegou que o reclamante era cozinheiro, executando exclusivamente essa função, e que, por isso, não havia diferenças salariais, uma vez que o reclamante recebia, além do salário, alimentação e moradia. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em que se discute o provimento ou não de pedido de indenização. A decisão foi favorável ao reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de salários, férias e décimo terceiro salário, tudo com correção monetária. O recurso da reclamada foi negado, mantendo-se a sentença de primeira instância. A fundamentação da decisão considera a existência de vínculo empregatício, comprovada pela prestação de serviços e subordinação. A reclamada não apresentou provas que contrariassem a alegação do reclamante.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em ação trabalhista. O Tribunal, por voto de desempate do Presidente, deu provimento em parte ao recurso, julgando procedente em parte a reclamação. O reclamante pretendia a reforma da sentença, que lhe foi desfavorável, para assegurar o pagamento de diferenças de salário-mínimo e indenização por despedida injusta. A reclamada sustentou a manutenção da sentença, por entender que os documentos juntados eram válidos. O Tribunal decidiu pelo provimento parcial do recurso, determinando o pagamento do aviso prévio e indenização.
Polo(s) Ativo(s): MANCHESTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Polo(s) Passivo(s): LAZARO LEANDRO DA SILVA
Resumo: O Tribunal, ao analisar o recurso ordinário, manteve a decisão de primeira instância. Foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos à Junta de origem. O Tribunal determinou que fosse expedida certidão de depoimento pessoal da reclamada, para fins de fiscalização.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que condenou a reclamada ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias, horas extras, saldo de salários e diferenças salariais. O tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas que confirmaram que os reclamantes trabalhavam como balconistas e, por vezes, ultrapassavam a jornada de trabalho. Apesar da reclamada alegar que não havia horas extras devidas e que a dispensa se deu por justa causa, o tribunal não acolheu esses argumentos por falta de provas. A justa causa não foi comprovada, e as testemunhas confirmaram a existência de horas extras. Assim, o recurso foi provido, mantendo a condenação da reclamada. O tribunal considerou que o fato de os reclamantes não apresentarem documentos que comprovassem o trabalho em tempo integral não invalidava as provas testemunhais e a confissão da reclamada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia o pedido inicial. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. As custas foram na forma da lei. A reclamação foi julgada procedente em conformidade com a sentença.
Resumo: O acórdão analisou um recurso em que o recorrente buscava indenização por danos morais e materiais. O Tribunal entendeu que o empregador não agiu com o propósito de causar danos ao empregado, e que a recusa do empregado em retornar ao serviço, após ser dispensado de uma obra, não configura ato ilícito por parte do empregador. Considerando que o empregado tinha a opção de trabalhar em outra obra da empresa, e que não havia ordem para o empregado continuar na obra em questão, o recurso foi negado.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular o processo ab initio. A decisão se baseou no fato de que a notificação inicial foi devolvida, impossibilitando a condenação do recorrente sem citação regular. As custas seguiram a lei.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto fora do prazo legal. O recurso foi interposto em 21/5/69, enquanto o prazo final era 20/5/69, considerando-se a data da sentença (6/3/69) e a inclusão do dia da intimação. Além disso, o recurso não continha o depósito integral do valor da condenação, estimado em 2.400,00. Por essas razões, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do recurso.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto em ação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso. A decisão considerou improcedente a alegação de falta grave, mantendo a dispensa. Foi determinado que fossem apuradas em execução as diferenças salariais devidas, uma vez que a empresa não comprovou o pagamento do salário mínimo legal.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIA
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em que se discute a execução de uma decisão judicial. O Tribunal, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos em uma reclamação trabalhista. O reclamante pleiteava o pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e outros direitos. A empresa, por sua vez, contestava as alegações do reclamante. O Tribunal, após analisar as provas, incluindo depoimentos e documentos, negou provimento aos recursos, mantendo a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o reclamante buscava a decretação da rescisão do contrato de trabalho por falta de cumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada, referentes ao salário mínimo, 13º salário, férias, e outros direitos. O Tribunal, após analisar os argumentos, negou o pedido de rescisão indireta, considerando que a reclamada não deixou de cumprir obrigações essenciais ao contrato de trabalho. Apesar disso, o Tribunal confirmou o pagamento de verbas rescisórias e diferenças salariais devidas ao reclamante.
Polo(s) Ativo(s): JOSÉ MANOEL CLARO FILHO FABRICAÇÃO DE CAL
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O recorrente busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais e 13º salário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recorrente alegou não ter comparecido à audiência por estar enfermo.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIA
Polo(s) Passivo(s): IVONE GONÇALVES
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma parte contra decisão de primeira instância. O Tribunal analisou o recurso e, após avaliar as provas apresentadas, decidiu dar provimento ao recurso. A decisão reformou a sentença anterior, condenando a parte recorrida ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e outras verbas rescisórias, além da complementação salarial. O Tribunal considerou que a parte recorrente tinha direito a tais verbas, baseado na legislação em vigor e na ausência de provas contrárias apresentadas pela outra parte. A decisão enfatiza a necessidade de comprovação efetiva para negar os direitos trabalhistas.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de férias, 13º salário, horas noturnas e descansos semanais a seus empregados, além de salários retidos. A Procuradoria Geral opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal, analisando o processo, entendeu que a relação empregatícia estava comprovada, mesmo com a alegação da empresa de que o trabalho prestado por um dos empregados era de ajudante de seu esposo. A testemunha ouvida confirmou que o trabalho era realizado e que o empregado ajudava na obra. Quanto às horas noturnas, o Tribunal considerou comprovado o trabalho fora do horário normal. A retenção de salários também foi considerada sem justificativa. Por unanimidade, o recurso foi negado, mantendo a decisão original.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos. A reclamante faltou ao serviço de 1º a 29 de dezembro. Para justificar as ausências, apresentou ao empregador atestados médicos. A empresa a despediu sob alegação de desídia. A sentença rejeitou a falta grave, mas não concedeu o auxílio-doença.
Polo(s) Passivo(s): JOAQUIM DOS SANTOS PASSOS OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A empresa recorrente contesta a condenação ao pagamento de diferenças salariais aos recorridos. O Tribunal rejeitou a preliminar apresentada e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação destaca que a condenação se baseia em fatos e direitos reconhecidos na sentença, e que a contestação não apresenta argumentos suficientes para reformá-la.