São Paulo, SP

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  • Cidade pertencente à atual jurisdição do TRT-2.

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          001/1957
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-1G-JRT-19VTSP-0001/1957 · Dossiê · 1957
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

          Reclamante(s) NEUZA FRANCISCA DA SILVA; JÚLIA FERREIRA DA SILVA
          Reclamado(s) DENTARIA BRASILEIRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          001/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-1G-JRT-21VTSP-0001/1964 · Dossiê · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

          Reclamante(s) ERNESTINA MUNIZ DO AMARAL
          Reclamado(s) BRASDIESEL – INSTALAÇÕES E MONTAGENS

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          1752/1962
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-1G-JRT-1VTSP-1752/1962 · Dossiê · 1962
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s): ANTONIO MORENO
          • OUTROS
            Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND PERUS
          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          554/1941
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-1G-JRT-1VTSP-0554/1941 · Dossiê · 1941
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

          Reclamante(s) VICENTINA ALVES DE FREITAS
          Reclamado(s) SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO

          O processo é protocolado na 14ª Inspetoria Regional do Trabalho em 02/08/1940. O inspetor regional, Mário Pimenta de Moura, recebe o processo e sugere o encaminhamento para a 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo. A petição inicial indica que a reclamante foi contratada em 24/09/1892, permanecendo ativa em sua função como enfermeira até junho de 1934, quando a doença em sua coluna agrava-se. A reclamante possuía doença de Pott, o que limitava a sua capacidade de executar as tarefas que dantes realizava. Assim, incapacitada de continuar exercendo a enfermagem, pleiteia a sua readmissão com compatibilização de suas atividades conforme suas limitações físicas e de idade. O advogado da reclamante ampara o pedido de reenquadramento com a estabilidade decenal conferida pela lei 62/1935. O advogado Constantino Mouza assina a petição inicial. A primeira audiência ocorre somente 20/02/1941, na 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo. A seção é presidida por Alexandre de Oliveira Salles, junto dos vogais José de Almeida Melo Primo (representante dos empregadores) e Miguel de Souza Santos (representante dos empregados). Constantino Mouza representa a reclamante e Cid Vassimon a reclamada. A defesa da reclamada indica que o decreto em que se apoia o pleito da reclamante é de 1935, e que a reclamante só teria deixado de trabalhar ao final do ano de 1933, portanto, antes da edição da lei que previa a estabilidade decenal. Ainda diz que a segundo a lei 62/1935, que versa sobre indenização em casos de despedida sem justa causa, o direito à indenização já estaria prescrito (segundo a lei 62/1935 o direito de reclamação prescreveria em um ano após a demissão). Ainda, informa que a Santa Casa fornece à reclamante, sem nenhuma previsão legal, portanto por "caridade" pequena pensão alimentícia. Assim, o advogado da reclamada pede o julgamento da causa como improcedente. O Presidente da 10ª junta recusa a alegação de prescrição, por não constar no pedido indenização por despedia injusta. O advogado da reclamada reforça que valores já eram dados à reclamante sem nenhuma obrigação legal. Informa ainda que a reclamante não estava licenciada, que já não tinha nenhum vínculo empregatício. Pede mais uma vez pela improcedência do processo. Presidente da junta confirma a procedência e pede nova data para inquirição de testemunhas. Em 12/05/1941 o processo é encaminhado para o Conselho Regional do Trabalho da 2ª Região. Em 05/08/1941 o Conselho recebe o processo, em 21/08/1941 ele é encaminhado para a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo. Em 23/10/1941 ele é recebido na 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, ganhando o número 554/1941. Em 25/08/1942 é realizada audiência na 1ª junta. Quem preside a audiência é o Juiz Newton Lamounier. Faz parte da mesa o vogal dos empregados Jorge Cardozo Máximo. O advogado da reclamada, Cid Vassimon, alega mais uma vez que os dispositivos em que se apoiam o pleito são posteriores ao evento do desligamento da reclamante. O Presidente sugere que as partes se conciliem, indicando que seja feita tratativa para trazer à mesa de julgamento. Em 22/09/1942 Vicentina informa que as tratativas de conciliação foram mal sucedidas, solicitando mais uma vez urgência no julgamento do caso. Em 11/02/1943 é realizada uma nova audiência, com proposta conciliatória. Apenas em 30/05/1943 ocorre a conciliação, estipulada em uma pensão vitalícia de 80 cruzeiros mensais. O processo a partir da folha 56 consiste em uma série de recibos de pagamento e de pedidos de reajustes de valores, sendo o último recibo (folha 413) datado de 22/05/1972. Não consta nos autos data de falecimento ou certidão de óbito da reclamada.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00001/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00001/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
            COMPANHIA UNIÃO DOS REFINADORES
            COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS, PRODUTOS DERIVADOS DO AÇÚCAR, DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E SÃO ROQUE
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE LIMEIRA
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO AÇÚCAR E DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ DE SANTOS, SÃO VICENTE

          • Resumo: O acórdão versa sobre um dissídio coletivo, envolvendo um sindicato e uma empresa refinadora. O Tribunal homologou um aditamento a um acordo prévio, condenando a empresa a reajustar os salários dos empregados conforme os termos acordados anteriormente. A empresa, mesmo notificada, não compareceu à audiência. Outro acordo, entre um sindicato e outra empresa, foi também homologado, incluindo uma cláusula adicional que exclui os empregados comissionados do acordo.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00001/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00001/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata de um acordo homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O Tribunal, por maioria de votos, confirmou o acordo, vencido o juiz Carlos Bandeira Lins em seu voto. O juiz Wilson de Souza concordou com a decisão da maioria. O valor acordado entre as partes foi superior a Cr$ 100.000,00.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00001/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00001/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE JOALHERIA E LAPIDAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DA JOALHERIA E OURIVESARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RELOJOARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão, referente a um processo de 1967, trata de um recurso. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu sobre a matéria, determinando que o acórdão produzisse efeitos legais. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00002/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00002/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS E PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre dois sindicatos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, tomou conhecimento do pedido e, no mérito, homologou o acordo para que produzisse efeitos legais. As custas foram rateadas pelas partes.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00002/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00002/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ESCOVAS E PINCÉIS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO, VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCÉIS DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, fazendo-o produzir efeitos legais. As custas processuais foram divididas igualmente entre elas.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00002/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00002/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE CAMPINAS E VALINHOS

          • Resumo: O acórdão trata de um processo em que se discute a validade de atos. O Tribunal Regional do Trabalho, por maioria de votos, homologou o acordo, vencido o Juiz. As custas e os honorários foram fixados.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00003/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00003/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            METALÚRGICA LA FONTE

          • Polo(s) Passivo(s):
            ISMAEL DE AMORIM

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a reclamada recorre de uma sentença que lhe foi desfavorável. A reclamada alegou preliminarmente a nulidade do processo devido ao encerramento da fase probatória pela Junta, sem que lhe fosse permitido ouvir outras testemunhas. No mérito, argumentou que, apesar do cerceamento de defesa, a desídia do reclamante por faltas ao serviço não foi demonstrada. A Procuradoria Regional opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que o depoimento pessoal prestado pelo reclamante justificava o prosseguimento da instrução. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância. A decisão considerou a dispensa do reclamante em outubro de 1962, seu retorno ao trabalho com atestado médico, e a impossibilidade de comprovar a baixa produtividade alegada pela reclamada como justificativa para a dispensa. A falta de controle de produção e a impossibilidade de verificar se o reclamante produzia mais ou menos que seus colegas foram considerados relevantes para a decisão.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00003/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00003/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRATADORES JOCKEYS APRENDIZES CAVALARIÇOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SOCIEDADE CIVIL DE PREPARO E TRATO DE ANIMAIS DE CORRIDA

          • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, produzindo efeitos legais. O acordo foi celebrado pelas partes e apresentado aos juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A data do acórdão é 9 de janeiro de 1967.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00004/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00004/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            MANOEL RODRIGUES DA SILVA

          • Polo(s) Passivo(s):
            COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, no qual o recorrente desistiu do recurso. Em virtude disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu baixar os autos à Junta de origem para os devidos fins e efeitos de direito. As custas processuais seguirão a legislação vigente.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00004/1965
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00004/1965 · Item · 1965
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO
            OUTROS

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS COMPONENTES DO 14º GRUPO

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso, provavelmente originário de uma ação trabalhista, onde o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o caso. A decisão foi proferida em 5 de janeiro de 1965. O acórdão menciona a produção de efeitos legais e a concordância da maioria dos juízes. Informações adicionais sobre o mérito da ação trabalhista original não são legíveis no documento fornecido.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00004/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00004/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, ARROZ, SAL, AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS DE SÃO PAULO, SÃO CAETANO DO SUL E SANTO ANDRÉ

          • Resumo: O acórdão versa sobre a homologação de um acordo (Processo A) da Capital. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, decidiram não homologar o acordo apresentado nas fls. 16/17. Os juízes vencidos foram Antônio Araira Rangel, Homero Dinis, Wilson Ives e Carlos de Figueiredo. A decisão segue a forma da lei.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00004/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00004/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ESCOVAS E PINCÉIS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO, VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCÉIS DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se homologa um acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologou o acordo para que produzisse os efeitos legais.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00004/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00004/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÓPTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
            OUTROS

          • Resumo: O acórdão versa sobre recurso em que se discute a constitucionalidade de lei e o pagamento de salários e adicionais. A preliminar de inconstitucionalidade foi rejeitada por maioria de votos. No mérito, a decisão foi por conceder parcialmente o recurso, determinando o pagamento de salários e adicionais, salvo os recursos referentes a novembro de 1968, que foram negados. A decisão considerou as normas legais pertinentes e as especificidades do caso.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00005/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00005/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LAVANDERIA E TINTURARIA DO VESTUÁRIO EM SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata de um acordo homologado entre as partes. O Tribunal, por maioria de votos, homologou o acordo, produzindo efeitos legais. Houve votos vencidos. As custas processuais foram distribuídas entre as partes.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00005/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00005/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso interposto por uma das partes, em face da decisão proferida em primeira instância. O Tribunal, após análise dos autos e dos votos, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00005/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00005/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS HOTÉIS E SIMILARES DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão versa sobre a homologação de acordo em processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por maioria de votos, não homologar o acordo proposto pelas partes, cujo valor era de 11300,00. Os juízes vencidos foram os juízes Homero Diniz Gonçalves, Hélio Tupinambá Fonseca, Abraão Hay, Carlos do Figueiredo, Carlos Brandão Lins, Antonio Pereira Magalhães, Fernando de Oliveira Coutinho e Afonso Teixeira Filho.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00006/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00006/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO PAULO, OSASCO E ITAPECERICA DA SERRA

          • Polo(s) Passivo(s):
            EMPRESA CAIRU DE TRANSPORTES
            COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ÁGUAS MINERAIS CADIMA
            CHOCOLATES KOPENHAGEN
            TRANSPORTES 1001 CRUZEIRO
            PADRÃO INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO

          • Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo envolvendo trabalhadores rodoviários e várias empresas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologou os acordos realizados entre as partes, com exceção de uma empresa que não participou do acordo. Para a empresa que não participou, o Tribunal julgou procedente o dissídio, determinando reajuste salarial de 7% sobre os salários de agosto de 1962, compensando aumentos posteriores, com pagamento a partir de 16 de agosto de 1963, por um ano. Os custos foram divididos entre as partes envolvidas nos acordos e atribuídos à empresa que não participou do acordo.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00006/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00006/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, homologaram o acordo para que produzisse seus efeitos legais.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00007/1965
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00007/1965 · Item · 1965
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS E NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS E NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o sindicato da indústria de material plástico do estado de São Paulo e o sindicato dos trabalhadores nas indústrias de material plástico e na indústria da produção de derivados plásticos de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tomou conhecimento do pedido e, por maioria de votos, homologou o acordo apresentado, determinando que produza efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes, no valor de Cr$ 200.000,00.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00008/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00008/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE SÃO PAULO, SÃO CAETANO DO SUL E SANTO ANDRÉ

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores na indústria de artefatos de borracha dos municípios de São Paulo, São Caetano do Sul e Santo André e o sindicato da indústria de artefatos de borracha do estado de São Paulo, com a ressalva de um ponto específico, para que produza efeitos legais. As custas são divididas igualmente entre as partes.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00008/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00008/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS E NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS E NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em dissídio coletivo, envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e a Indústria de Artefatos de Matéria Plástica do Estado de São Paulo. Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, decidiram homologar o acordo para que produzisse seus efeitos.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00008/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00008/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            PROCURADORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

          • Polo(s) Passivo(s):
            FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE LIMEIRA
            OUTROS
            COMPANHIA UNIÃO DOS REFINADORES - AÇÚCAR E CAFÉ
            OUTROS

          • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação e algumas empresas do ramo, referentes a um reajuste salarial, após uma greve na categoria. O acordo abrangeu a Cia. União dos Refinadores e Irmãos Escada S/A e a Refinaria Americana, sendo estendido também à empresa Refinaria Santa Maria S/A para evitar distorções salariais. Houve votos vencidos quanto à homologação do acordo.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00009/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00009/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS E NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS E NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores em indústrias de material plástico e o sindicato da indústria de material plástico do Estado de São Paulo. A decisão foi unânime e determina que o acordo produza efeitos legais, com as custas divididas igualmente entre as partes.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00010/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00010/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o sindicato dos empregados de agentes autônomos do comércio e empresas de assessoria, perícia, informações e pesquisas no estado de São Paulo e o sindicato dos comissários de despachos no estado de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, decidiu conhecer do pedido e, por unanimidade, homologar o acordo apresentado, determinando que este produzisse efeitos legais e que as custas fossem divididas igualmente entre as partes (Cr$ 200.000).

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00011/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00011/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o sindicato dos empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas de São Paulo e o sindicato das empresas proprietárias de jornais e revistas do Estado de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologou o acordo, determinando que ele produzisse efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00011/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00011/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARAÇATUBA

          • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre um sindicato de pescadores e um sindicato do comércio varejista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, aprovou o acordo, que produzirá efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes. Um juiz divergiu da decisão.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00011/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00011/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS E PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em processo trabalhista, envolvendo um sindicato e uma empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, decidiu homologar o acordo, vencido um juiz em relação ao conhecimento do pedido e outro em relação ao mérito. O acordo prevê o pagamento de uma quantia em partes iguais entre as partes.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00011/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00011/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            RUY SILVA XAVIER

          • Polo(s) Passivo(s):
            ROMERO AMATRUDA

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma da decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. As custas processuais foram mantidas conforme a lei. A recorrente foi absolvida do pedido inicial. A Procuradoria foi favorável à confirmação da decisão. O recorrente foi considerado empregador, devido à sociedade de fato entre as partes, conforme depoimentos das testemunhas e do próprio recorrente. Não foi reconhecido o direito ao que foi pleiteado.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00012/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00012/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FÓRMICA - IAFO

          • Polo(s) Passivo(s):
            ANTÔNIO DO PRADO

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamada, preliminarmente, alegou cerceamento de defesa. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar, entendendo que o juiz não cerceou a defesa da reclamada, pois esta teve oportunidade de apresentar suas provas. No mérito, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença apenas quanto ao cálculo de diferenças salariais, mantendo o restante da decisão. A sentença original foi mantida em sua maior parte, confirmando o direito do reclamante aos salários e demais verbas deferidas.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00012/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00012/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SANTOS E ROCHA

          • Polo(s) Passivo(s):
            CARLOS DE CARVALHO HOME

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente a empresa e recorridos os reclamantes. A decisão de primeira instância foi julgada procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de valores. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator apresentou o relatório do caso, detalhando as alegações das partes e os fundamentos da decisão. O voto do relator foi pelo não provimento do recurso, mantendo a condenação da empresa.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00012/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00012/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ESCOVAS E PINCÉIS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO, VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCÉIS DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre a empresa e o trabalhador, em processo trabalhista. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologaram o acordo para que produza efeitos legais. A decisão foi tomada em sessão realizada em São Paulo, em 20 de outubro de 1969.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00013/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00013/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            CERAMART INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO

          • Polo(s) Passivo(s):
            ESTEVAM CÂNDIDO RIBEIRO

          • Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão que condenou o recorrente ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e diferenças salariais. O cálculo deverá ser feito com base no ordenado de dezembro de 1962, acrescido de 60%, conforme acordo intersindical. A ausência do recorrente na audiência inicial, apesar da presença de seu advogado que não apresentou contestação nem justificou a ausência, resultou na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. O recurso apenas contesta a necessidade da presença das partes na audiência inaugural, argumento que não foi acolhido.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00014/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00014/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SYLVANIA PRODUTOS ELÉTRICOS

          • Polo(s) Passivo(s):
            FRANKLIN GABRIEL FERREIRA

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais. A empresa alegou, preliminarmente, que o recurso cabível seria o de embargos. O Tribunal, no entanto, rejeitou a preliminar, considerando que a liquidação do valor devido configura competência para julgamento do recurso ordinário. No mérito, a defesa da empresa, baseada na menoridade do empregado para justificar o pagamento de apenas 50% do salário mínimo, foi considerada ineficaz pelo Tribunal. O recurso foi negado, mantendo-se a decisão original.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00014/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00014/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E DE CHAPÉUS DE SENHORAS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ALFAIATARIA E DE CONFECÇÃO DE ROUPAS DE HOMEM DE SÃO PAULO
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E CHAPÉUS DE SENHORA DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso, oriundo de um processo trabalhista, em que o sindicato recorrente contestava uma decisão. O Tribunal, após análise, decidiu confirmar a decisão anterior. A decisão foi tomada por unanimidade pelos juízes. O valor das custas e emolumentos foi fixado.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00014/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00014/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            BAR E RESTAURANTE CIRCULAR

          • Polo(s) Passivo(s):
            JOSÉ GOMES DE LIMA

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava o pagamento de horas extras e gratificação salarial proporcional. O Tribunal, após analisar as provas, decidiu que o recorrido fazia jus às horas extras, deduzindo o intervalo diário de 40 minutos para refeição, conforme o próprio depoimento do recorrido. Quanto à gratificação salarial proporcional, o recurso foi provido parcialmente, absolvendo o recorrente do pagamento desta verba, pois o reclamante não foi despedido e deixou o emprego por iniciativa própria. Assim, o recurso foi provido parcialmente para absolver o recorrente do pagamento da gratificação proporcional e para deduzir 40 minutos diários do cômputo das horas extras.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00014/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00014/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIBEIRÃO PRETO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO

          • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre as partes em um processo de reclamatória trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, rejeitou a preliminar e homologou o acordo, fixando os valores em conformidade com a legislação. Houve votos vencidos.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00015/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00015/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            LUDRELUPE MÁQUINAS DOMÉSTICAS

          • Polo(s) Passivo(s):
            LAURICE SAVOIA

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa recorrente alegou que a decisão de primeira instância deixou de se manifestar sobre o pedido relativo ao 13º salário e que o critério para o cálculo da indenização estava errado. O Tribunal, após análise, rejeitou a preliminar de nulidade da decisão recorrida, considerando que a omissão quanto ao 13º salário prejudicaria apenas a parte recorrida, que não manifestou inconformidade com a omissão. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância por considerá-la equilibrada e inatacável, uma vez que a recorrente não apresentou provas para demonstrar o erro da decisão que determinou a despedida da trabalhadora.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00015/1965
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00015/1965 · Item · 1965
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas distribuidoras cromolitográficas do Estado de São Paulo. A decisão foi tomada por maioria de votos, com os juízes Hélio Tupinambá Gonçalves e Carlos Bandeira Lins vencidos. O acordo, uma vez homologado, produz efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00015/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00015/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC

          • Polo(s) Passivo(s):
            VANDA MORA LAGOA

          • Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos pela reclamada (embargos) e pelo reclamante (ordinário) contra decisão de primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu de ambos os recursos, pois a ação versava sobre o pagamento de apenas um dia de suspensão e o correspondente repouso remunerado. Apesar do pedido ter valor líquido, a matéria não justificava recursos ordinários, apenas embargos. Os autos foram então remetidos à primeira instância para apreciação dos recursos como de direito.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00016/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00016/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SÁTIRO RIBEIRO DOS SANTOS

          • Polo(s) Passivo(s):
            INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO

          • Resumo: O acórdão refere-se a um agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de isenção de custas. O relator negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada. A decisão original indeferiu o pedido de isenção por falta de amparo legal, determinando o prosseguimento do recurso. O agravante não pagou as custas no prazo legal, nem agravou a decisão. Assim, o Tribunal manteve a decisão que julgou o recurso deserto por falta de pagamento de custas.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00017/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00017/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            JACIRA MARIA ARAUJO SOARES

          • Polo(s) Passivo(s):
            MALHARIA FOZZATI

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por empregada e empregadora contra decisão de primeira instância que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. A empregada recorreu buscando o pagamento do auxílio-maternidade, alegando que a dispensa teve o intuito de impedir o recebimento da verba. A empregadora, por sua vez, recorreu buscando a reforma total do julgado, alegando justa causa para a dispensa. O Tribunal, após analisar as provas, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu o direito ao aviso prévio e indenização, mas negou o auxílio-maternidade.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00017/1965
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00017/1965 · Item · 1965
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            PINHEIRO NETO

          • Polo(s) Passivo(s):
            ARSÊNIO FRANCISCHELLI

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma da decisão de primeira instância. A decisão recorrida havia condenado a reclamada ao pagamento de aviso prévio, indenização e férias proporcionais. O tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas que descreveram o comportamento do reclamante como desleixado e desorganizado. Considerando essas informações, o tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as verbas referentes à indenização, aviso prévio e férias proporcionais. A decisão de primeira instância foi mantida apenas quanto às horas extras.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00017/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00017/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC

          • Polo(s) Passivo(s):
            ARNALDO DO NASCIMENTO PINTO

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário proveniente de uma ação trabalhista. O relator adotou os termos do recurso ordinário, e o tribunal, após análise, decidiu manter a sentença de primeira instância. A decisão foi unânime.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00017/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00017/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            CÍCERO DE CAMARGO LEITE

          • Polo(s) Passivo(s):
            BANCO F. BARRETO

          • Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. O recurso foi provido, confirmando a decisão de primeira instância quanto ao reajuste salarial decorrente de normas coletivas. Quanto às horas extras, o recurso também foi provido, pois o reclamante não comprovou o direito à remuneração por horas extras trabalhadas além da jornada contratual. O tribunal analisou a equiparação salarial entre o reclamante e outro empregado, concluindo que não havia diferenças salariais devidas, uma vez que ambos exerciam a mesma função, mas com datas de admissão diferentes. A sentença recorrida foi mantida em sua maior parte, sendo alterada apenas quanto ao pagamento de horas extras.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00017/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00017/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO NACIONAL DE EDITORAS DE LIVROS

          • Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo, onde o sindicato dos trabalhadores de livros e publicações culturais de São Paulo buscava reajuste salarial. A reclamada alegou que a porcentagem proposta pelo sindicato excedia o índice percentual resultante da política salarial vigente, recusando-se a aceitar o reajuste. A Procuradoria Regional do Trabalho opinou pela taxa encontrada pela secretaria do Tribunal. O Tribunal, ao julgar o dissídio, não acatou a porcentagem proposta pelo sindicato, mas concedeu reajuste salarial de 20% sobre o salário fixo em novembro de 1968, deduzidos os aumentos concedidos após 18 de dezembro de 1968, exceto os de promoção, transferência e aquisição de qualificação. Adicionalmente, o Tribunal concedeu aumento proporcional de 1/12% para empregados admitidos após 1º de dezembro de 1967.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00018/1965
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00018/1965 · Item · 1965
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            EMERI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

          • Polo(s) Passivo(s):
            HORÁCIO RAIA

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou. A reclamada alegou intenção de defesa e que o reclamante lhe deu quitação. O recorrido alegou deserção, intempestividade e falta de provas. A procuradoria regional opinou pelo não provimento. O Tribunal considerou o recurso tempestivo, pois, considerando o domingo e o sábado, o pagamento das custas foi feito em dia útil. A reclamada não justificou sua ausência à audiência, mantendo-se a revelia e a penalidade da confissão. O recurso não prevaleceu quanto às verbas de indenização e aviso prévio, pois a reclamada não comprovou o pagamento das demais verbas em execução.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00018/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00018/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            JOSÉ IGNACIO TURICIO

          • Polo(s) Passivo(s):
            COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC

          • Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu justa causa para a rescisão contratual do empregado, por falta grave. O relator acompanhou o voto do procurador, considerando o recurso intempestivo e, portanto, não conheceu do apelo.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00019/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00019/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            H. K. PORTER DO BRASIL - ALCACE

          • Polo(s) Passivo(s):
            JÚLIO MARANGONI

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão de primeira instância. A reclamada alegou vício na formação do processo, argumentando que o reclamante não acompanhou a instrução processual e não apresentou as provas necessárias. O Tribunal, após analisar os autos, não conheceu do recurso por entender que a reclamada não comprovou a alegada falta de instrução e apresentação de provas pelo reclamante. A decisão manteve a sentença de primeiro grau.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00019/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00019/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo coletivo sobre reajuste salarial entre um sindicato da indústria de produtos químicos e uma empresa. A Procuradoria opinou pela necessidade de considerar o índice de custo de vida, de acordo com a Lei nº 4.090 e decretos-leis nº 15 e 17. O Tribunal, em seu voto, decidiu homologar o acordo, considerando que o acordo coletivo é um instrumento de direito coletivo e que a revisão do aumento salarial não é possível sem um novo convênio intersindical. O acordo foi homologado, respeitando-se os direitos trabalhistas.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00019/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00019/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            MARIA NAMER

          • Polo(s) Passivo(s):
            EDITORA CORRENTE

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamante contra a decisão da 2ª JCJ da Capital. A reclamante teve sua reclamação julgada improcedente. O recurso foi contra-arrazoado. A Procuradoria opinou pela confirmação da sentença. A recorrente alegou ter sido vítima de um injusto despedimento, buscando ressarcimento. A análise do depoimento da recorrente levou à conclusão de que a sentença da Junta estava correta. A própria recorrente confessou sua queda de produção, tornando insustentável a relação de emprego. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00019/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00019/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão versa sobre dissídio coletivo proposto por um sindicato contra outro, objetivando reajuste salarial de 40% sobre os salários vigentes em 10 de janeiro de 1968. A reclamada alegou, preliminarmente, que o reclamante não comprovou a autorização da assembleia geral para propor a ação e, no mérito, sustentou que a pretensão era exorbitante. O Tribunal, após análise da ata da assembleia e do cálculo do salário médio real no período, julgou procedente o dissídio, concedendo reajuste de 30% sobre os salários percebidos em 20 de novembro de 1968, deduzidos os aumentos concedidos após 1º de janeiro de 1968, salvo os referentes a promoção, transferência, aquisição de habilidade e equiparação salarial. Foi concedida licença de 1 ano com pagamento a partir de 10 de janeiro de 1969 e término em 31 de dezembro do mesmo ano. Aos empregados admitidos após 10 de janeiro de 1968, foi concedido aumento proporcional de 1/12 avos por mês de serviço.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00020/1965
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00020/1965 · Item · 1965
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            REAL TRANSPORTES AÉREOS

          • Polo(s) Passivo(s):
            ANTÔNIO CINCINATO NETO

          • Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto contra uma sentença que julgou procedente uma ação de equiparação salarial. A reclamada alegou que o reclamante já havia quitado seus direitos em acordo anterior, e que a perícia realizada não comprovava a identidade de funções e o trabalho de igual valor. O Tribunal, após analisar as provas, rejeitou a preliminar de quitação e considerou a perícia realizada insuficiente para comprovar a equiparação salarial. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação. O Tribunal destacou a insuficiência da prova pericial, que não foi realizada por técnicos especializados, e que as informações apresentadas pela reclamada não eram suficientes para comprovar a alegação de que o reclamante recebia mais devido a melhor desempenho técnico.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00020/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00020/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC

          • Polo(s) Passivo(s):
            ANTÔNIO CASTILHO FILHO

          • Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa. A reclamação foi julgada procedente em primeira instância, e o tribunal manteve a decisão. A preliminar de carência de ação foi rejeitada. No mérito, o tribunal entendeu que o recorrido cumpriu os requisitos para equiparação salarial, e a sentença aplicou corretamente o direito.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00020/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00020/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL DE CARGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em um processo trabalhista. O acordo foi celebrado perante o juiz, e o dispositivo do acórdão determina o seu cumprimento, com a fixação de custas processuais.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00021/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00021/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            CONEXÕES DE FERRO FOZ

          • Polo(s) Passivo(s):
            RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
            OUTROS

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empregadora alegou cerceamento de defesa, mas o Tribunal entendeu que não houve tal cerceamento. No mérito, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal baseou sua decisão em laudos periciais, considerando que os depoimentos testemunhais não conseguiam desmentir as conclusões dos laudos. Quanto à base de cálculo do adicional, o Tribunal confirmou o critério utilizado na sentença recorrida.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00021/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00021/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONDUTORES INDUSTRIAIS DE CARGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata de recurso em que se discute o cálculo de verbas rescisórias. A reclamada recorreu da sentença que havia determinado o pagamento de verbas rescisórias ao reclamante, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou os argumentos apresentados pelas partes e as provas constantes nos autos. Após análise, o Tribunal manteve a sentença de primeiro grau, confirmando o direito do reclamante ao recebimento das verbas rescisórias calculadas na forma da legislação trabalhista vigente à época. O acórdão destaca a necessidade de observar a legislação em vigor para o cálculo correto das verbas devidas na rescisão contratual.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00022/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00022/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC

          • Polo(s) Passivo(s):
            JOSÉ LOPES DO CARMO

          • Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela empregadora. A reclamação foi julgada procedente em primeira instância. O recurso questionou a decisão de primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, confirmando a procedência da reclamação. As custas seguiram o previsto em lei.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00022/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00022/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            VICTOR PAULO (ILEGÍVEL)

          • Polo(s) Passivo(s):
            INDÚSTRIAS ALPEMAR

          • Resumo: O acórdão trata de uma ação trabalhista. O Tribunal decidiu condenar a parte recorrente, mantendo a decisão da instância inferior.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00022/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00022/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão analisou um processo trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu que o recurso deveria ser provido para que fossem produzidas cópias de documentos legais, já que não havia acordo entre as partes. As custas ficaram a cargo das partes. A decisão foi proferida em 27 de janeiro de 1969.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00023/1965
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00023/1965 · Item · 1965
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            COMPANHIA BRASILEIRA DE EXTRUSÃO - CBE

          • Polo(s) Passivo(s):
            MARIANO DUARTE

          • Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de um processo trabalhista originário da 13ª Junta de Conciliação e Julgamento da Capital. O recorrente alegava falta grave por parte do reclamante, que teria incentivado paralisação do trabalho. O Tribunal, após analisar as provas, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso. A decisão considerou que o reclamante não cometeu falta grave, pois não houve movimento de indisciplina, e que o atraso no pagamento de salários não justificava a alegação da reclamada. As custas ficaram a cargo do recorrente.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00023/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00023/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            TÊXTIL SÃO JOÃO CLIMACO

          • Polo(s) Passivo(s):
            (ILEGÍVEL)

          • Resumo: O acórdão trata de um processo em que se discute a existência de vínculo empregatício. O Tribunal, após análise dos autos, decide pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00024/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00024/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            CAMPOS SALLES - INDÚSTRIA E COMÉRCIO

          • Polo(s) Passivo(s):
            WALTER KROLL

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista do reclamante. A reclamada alegou alteração unilateral do contrato de trabalho, sustentando que, se houvesse tal alteração, o reclamante deveria ter pleiteado a rescisão contratual. O Tribunal, ao analisar o recurso, negou provimento, mantendo a decisão recorrida. A decisão entendeu que não houve alteração unilateral do contrato e que o reclamante não cometeu falta grave que justificasse a rescisão do contrato de trabalho. A decisão confirmou a aplicação correta do direito na sentença de primeira instância.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00024/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00024/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            INDÚSTRIA DE EMBALAGENS AMERICANAS

          • Polo(s) Passivo(s):
            JORGE GOULART

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento das consequências de uma despedida injusta de um empregado. A empresa recorreu alegando que o valor da causa não justificava o recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, mantendo a decisão recorrida que considerou a demissão injusta. A decisão foi baseada no depoimento de uma testemunha e do preposto da empresa, que confirmaram a injustiça da demissão.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00024/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00024/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            ANTÔNIO PINTO
            OUTROS

          • Polo(s) Passivo(s):
            INDÚSTRIA DE MÓVEIS LORD

          • Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto em face de decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista, condenando a empresa ao pagamento de indenização em dobro sobre aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, saldo de salário e em dobro, além de valores vincendos. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo a condenação da correção monetária. O relator considerou que a justa causa para a rescisão do contrato partiu dos próprios empregados, não cabendo à empresa o encargo de pagamento.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00024/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00024/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            PROCURADORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LACTICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO AÇÚCAR E DE TORREFAÇÃO DE CAFÉ DOS MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E SÃO ROQUE
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, que figuram como suscitantes perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O acordo foi celebrado entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa, envolvendo trabalhadores de várias localidades. Os juízes decidiram, por maioria de votos, homologar o acordo, conferindo-lhe efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00025/1965
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00025/1965 · Item · 1965
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            ARTEFATOS METÁLICOS PARA CONSTRUÇÃO - AMC

          • Polo(s) Passivo(s):
            DORIVAL SERRANO

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, diferenças de férias, 13º salário, férias proporcionais e diferenças salariais. A reclamada alegou que a dispensa foi justa, pois o reclamante foi desidioso mesmo após suspensões, e que ele era aprendiz. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. No mérito, o Tribunal considerou que não houve prova suficiente para comprovar a justa causa alegada pela reclamada, nem para confirmar que o reclamante era aprendiz.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00025/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00025/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            COMPANHIA PALERMONT INDUSTRIAL

          • Polo(s) Passivo(s):
            GRACE CORRÊA

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa injusta, em razão da ausência de notificação para comparecimento à audiência inicial. A empresa alegou não ter recebido a notificação, mas não apresentou provas dessa alegação. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por entender que a empresa não comprovou a sua alegação. As alegações de mora e atrasos no recurso também não foram comprovadas. A sentença foi confirmada em seus fundamentos.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00026/1965
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00026/1965 · Item · 1965
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            FRANCISCO IACONIO

          • Polo(s) Passivo(s):
            JOÃO (ILEGÍVEL)

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso originário, no qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou os recursos do reclamante e da reclamada. A decisão confirmou a sentença de primeiro grau, rejeitando a preliminar de nulidade alegada pela reclamada. No mérito, o Tribunal considerou que a reclamada não comprovou a justa causa para a dispensa do reclamante, e que as testemunhas ouvidas corroboraram a versão do reclamante. Assim, o recurso do reclamante foi parcialmente provido, e o da reclamada improcedente.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00026/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00026/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            J. FLÁVIO DE MORAES

          • Polo(s) Passivo(s):
            JERÔNIMO MANOEL JACOB

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator conheceu do recurso, considerando-o válido formalmente. A decisão foi baseada na confissão do recorrido, que admitiu o fato alegado pelo recorrente. Em consequência, o acórdão modificou a sentença de primeiro grau.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00026/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00026/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            ESTAPAL ESTAQUEAMENTO PAULISTA

          • Polo(s) Passivo(s):
            DJALMA RAMOS DE OLIVEIRA

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedente uma ação trabalhista. O Tribunal, após analisar os autos, rejeitou a preliminar de nulidade da citação por considerar que a reclamada foi devidamente notificada, apesar de a notificação ter ocorrido em seu escritório e não em seu domicílio. No mérito, o recurso foi provido, reformando a sentença recorrida. As custas ficaram a cargo da parte vencida.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00027/1965
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00027/1965 · Item · 1965
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            JERTEX - COMÉRCIO E INDÚSTRIA

          • Polo(s) Passivo(s):
            SÍLVIO BOCA SANCHES
            OUTROS

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista de empregados. A empresa alegava que os empregados cometeram falta grave, perdendo o direito a aviso prévio, indenização, férias proporcionais e gratificação natalina. A empresa argumentava que a paralisação do trabalho configurava falta grave, e que a junta reconheceu a falta, mas a considerou um simples deslize disciplinar. Quanto ao pagamento de horas extras, a empresa alegava que os empregados permaneceram aguardando a troca de rolos nos teares. O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Os juízes vencidos davam provimento total ao recurso. A decisão considerou que os empregados não cometeram falta grave que justificasse a rescisão do contrato de trabalho sem reparação, e que a consulta ao sindicato sobre a gratificação natalina não constitui falta.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00027/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00027/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC

          • Polo(s) Passivo(s):
            ANTÔNIO BERTOLDI

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma companhia de transportes coletivos contra uma decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação de um empregado, condenando a empresa à equiparação salarial com um paradigma apontado na inicial. A empresa recorrente alegou preliminar de carência de ação, em razão de um quadro organizado de carreira. O Tribunal rejeitou a preliminar, por não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu o direito do empregado à equiparação salarial, com base nos fundamentos da decisão recorrida.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00027/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00027/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            RENATO SORDILE

          • Polo(s) Passivo(s):
            COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário de um motorista de ônibus. A reclamada alegava que o reclamante utilizou o veículo fora do horário de serviço, causando prejuízo. O Tribunal, após análise dos documentos de fls. 14 e seguintes, constatou que o reclamante estava de serviço no momento do ocorrido. Considerando a irregularidade da alegação da reclamada e a confirmação de que o reclamante estava em serviço, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão recorrida.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00027/1968
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00027/1968 · Item · 1968
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FORMICIDAS E INSETICIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas e o Sindicato da Indústria de Fórmulas e Inseticidas no Estado de São Paulo. Por maioria de votos, os juízes do Tribunal Regional do Trabalho decidiram tomar conhecimento do pedido e homologar o acordo para que produzisse efeitos legais. As custas foram divididas igualmente.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00027/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00027/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, ARROZ, SAL, AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS DE SÃO PAULO, SÃO CAETANO DO SUL, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO E OSASCO

          • Polo(s) Passivo(s):
            REFINAÇÕES DE MILHO DO BRASIL

          • Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologou o acordo entre as partes, determinando que este produzisse efeitos legais. Houve votos vencidos. As custas foram repartidas igualmente entre as partes, totalizando 600,00.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00029/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00029/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            G.P.J INTERIORES

          • Polo(s) Passivo(s):
            JOÃO BATISTA VENÂNCIO

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente contesta uma decisão que o condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas (indenização, aviso prévio, férias, férias em dobro, proporcionais, saldo de salários e horas extras). O recorrente alegou nulidade por vício de citação e deserção do recurso por preparo inadequado. O Tribunal rejeitou as preliminares, considerando a citação regular (por via postal e oficial de justiça) e o recolhimento das custas. No mérito, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando a apreciação de documentos em execução de sentença para deduzir valores já pagos ou adiantados ao recorrido.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00029/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00029/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            FRIGORÍFICO ARMOUR DO BRASIL

          • Polo(s) Passivo(s):
            ANTÔNIO ENCARNAÇÃO
            OUTROS

          • Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante trabalhava em caldeiras, em condições insalubres. O Tribunal reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, a ser calculado sobre o salário mínimo regional acrescido do adicional, incluindo horas extras, repousos e feriados. A decisão confirmou a sentença de primeiro grau, que já havia reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. O recurso foi provido.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00029/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00029/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            JOSÉ ELIAS EMITÉRIO JÚNIOR

          • Polo(s) Passivo(s):
            GENTIL FERREIRA DA SILVA

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão da 18ª Junta de Conciliação e Julgamento da Capital que julgou procedente a reclamação trabalhista, por revelia, apresentada pelo recorrido. O recorrente alegava ilegitimidade de parte. O Tribunal, após analisar os autos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, confirmando que o reclamante foi revel por vontade própria e que os argumentos apresentados não justificavam a modificação da decisão. A decisão de primeira instância foi mantida integralmente.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00030/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00030/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE

          • Polo(s) Passivo(s):
            INDÚSTRIAS DE CALÇADOS MARCONI

          • Resumo: O acórdão nega provimento a um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância, que julgou improcedente sua reclamação trabalhista contra a reclamada. O reclamante alegava a invalidade de um documento de quitação. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas, não encontrou elementos que invalidassem a quitação, mantendo a decisão original que considerou as provas e aplicou corretamente o direito.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00030/1965
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00030/1965 · Item · 1965
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC

          • Polo(s) Passivo(s):
            JÚLIO MENEU MALTA

          • Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário, em que o recorrente buscava a equiparação salarial. A reclamada alegou, preliminarmente, a carência de ação, argumentando que o quadro de carreira não havia sido aprovado oficialmente. O Tribunal, no entanto, rejeitou a preliminar, considerando que, enquanto não aprovado o quadro de carreira, este não poderia produzir efeitos, devendo ser mantida a situação anterior. No mérito, analisadas as provas, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que havia concedido a equiparação salarial ao reclamante.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00030/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00030/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            AUTO VIAÇÃO SÃO JOÃO CLÍMACO

          • Polo(s) Passivo(s):
            JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

          • Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. O recurso foi provido em parte. O Tribunal analisou a falta praticada pelo reclamante, confirmando-a através de exame grafotécnico. Em consequência, o décimo terceiro salário não foi considerado devido. Contudo, o pagamento de outras verbas foi comprovado. A decisão final determina o pagamento das verbas devidas, excluindo-se o décimo terceiro salário, e que tudo deve ficar perante o recorrente para pagamento.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00031/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00031/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            EMPRESA GRÁFICA REVISTA DOS TRIBUNAIS

          • Polo(s) Passivo(s):
            ARTHUR LUCIANO

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. A decisão recorrida determinou o pagamento de diferenças salariais ao reclamante, referentes ao período de 11 de abril de 1962 a 5 de abril de 1965. A empresa recorrida aceitou a condenação inicial, discordando apenas das diferenças de horas extras. O Tribunal manteve a sentença original, determinando a execução da sentença e arquivando o recurso.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00031/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00031/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            COMPANHIA CONSTRUTORA CENTENÁRIO

          • Polo(s) Passivo(s):
            JOÃO ANTÔNIO DA SILVA
            OUTROS

          • Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário interposto contra sentença. A decisão de primeira instância foi confirmada, sendo o recurso desprovido. O recorrente foi considerado vencido, arcando com as custas processuais. A sentença original, que determinou o pagamento de verbas ao reclamante, foi mantida.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00031/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00031/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            RUI BARBOSA LEMOS DE VASCONCELOS
            JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO

          • Polo(s) Passivo(s):
            RUI BARBOSA LEMOS DE VASCONCELOS
            JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregado e pela empregadora. O empregado requeria honorários advocatícios e o direito ao estacionamento gratuito, enquanto a empregadora buscava revisar os salários e estruturar a carreira dos empregados. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal entendeu que o empregado, advogado, contratou outro advogado por questão de ética profissional, sendo indevida a condenação da empregadora nesse ponto. Em relação ao estacionamento, o direito não decorria do contrato de trabalho, mas de concessão e tolerância da empregadora. A reestruturação do quadro funcional pela empregadora, que resultou na mudança de posição do reclamante, foi considerada justa pelo Tribunal.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00032/1965
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00032/1965 · Item · 1965
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            ROSARIA POLITO

          • Polo(s) Passivo(s):
            PLÁSTICOS INDUSTRIAIS DE ALFREDO JORGE CASSEB

          • Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por ambas as partes em ação trabalhista. O reclamante alegou falta de pagamento de salários e requereu indenização, enquanto a reclamada argumentou que o pagamento foi efetuado e apresentou testemunhas para comprovar. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a sentença de primeira instância que condenou a reclamada ao pagamento de salários referentes a alguns meses. O Tribunal considerou insuficiente a prova apresentada pelo reclamante para comprovar a dispensa imotivada e o direito à indenização, bem como a prova apresentada pela reclamada para comprovar o pagamento integral dos salários.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00032/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00032/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            JOÃO FERNANDES FILHO

          • Polo(s) Passivo(s):
            JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. A decisão recorrida condenou a reclamada ao pagamento de férias de um período de duração e outra simples, no valor de 1.650$00, julgando improcedente o restante. O reclamante recorreu da parte julgada improcedente, e a reclamada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Regional opinou pela confirmação do julgado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, pois as faltas alegadas pela reclamada foram comprovadas nos autos e em depoimento de testemunha.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00032/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00032/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            VERBÂNIA INDÚSTRIA DE CALÇADOS

          • Polo(s) Passivo(s):
            GERALDO SOARES SIQUEIRA
            OUTROS

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas. A reclamada alegou que os reclamantes foram dispensados por justa causa em razão de paralisação ilegal dos serviços (greve). O Tribunal, no entanto, entendeu que a paralisação, embora tenha ocorrido, não configurou greve, mas sim uma breve interrupção para negociação com a reclamada. Considerando que a reclamada não cumpria suas obrigações legais, especialmente quanto ao reajuste salarial e ao pagamento do 13º salário, a dispensa dos empregados foi considerada arbitrária e ilegal. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00032/1969
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00032/1969 · Item · 1969
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            JOSÉ ERMIRO DE MORAES

          • Polo(s) Passivo(s):
            ATO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS

          • Resumo: O acórdão trata de recurso contra decisão que não permitiu a utilização de advogado do processo trabalhista como representante do trabalhador. O Tribunal entendeu que, como o representante legal já havia sido excluído da relação jurídica processual por ilegitimidade, o recurso era prejudicado. A decisão manteve a exclusão do advogado e confirmou a impossibilidade de sua atuação no processo. Custas finais foram determinadas.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00033/1966
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00033/1966 · Item · 1966
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            TINTURARIA JÓIA

          • Polo(s) Passivo(s):
            EMÍLIA PAULA DE AMORIM

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamada recorreu, sustentando a inexistência de vínculo empregatício. O Tribunal, após analisar os autos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. A sentença recorrida reconheceu o vínculo empregatício e condenou a reclamada ao pagamento de férias em dobro, diferenças salariais, horas extras e saldo de salário. A decisão manteve a condenação por entender que a relação empregatícia estava comprovada, uma vez que a reclamante prestava serviços como cozinheira em estabelecimento da reclamada, e que o abandono do serviço não foi provado pela reclamada.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00033/1967
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00033/1967 · Item · 1967
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            EMPRESA BRASILEIRA DE RELÓGIOS HORA

          • Polo(s) Passivo(s):
            ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS
            OUTROS

          • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, indenização, férias proporcionais e gratificação de 13º salário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa alegou que não poderia pagar as verbas em questão devido à participação dos recorridos em movimento grevista. O Tribunal considerou que a participação dos recorridos no movimento não foi comprovada. Um dos recorridos foi dispensado por falta injustificada em data anterior ao início do movimento. O outro recorrido não compareceu ao trabalho no primeiro período do dia do início do movimento, sendo que o movimento teve início no segundo período. Mesmo que tivessem aderido ao movimento, isso não implicaria em justa causa, pela condição de simples participantes passivos da greve.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          Acórdão nº 00034/1964
          BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00034/1964 · Item · 1964
          Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
          • Polo(s) Ativo(s):
            BAUMER QBS COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS

          • Polo(s) Passivo(s):
            ADELINA DE SOUZA

          • Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário, onde a parte recorrente alegava que o preposto da reclamada estava sendo operado no dia da audiência, justificando a ausência. O Tribunal considerou o argumento, verificando também que o advogado da reclamada compareceu tardiamente, demonstrando interesse na defesa. Apesar do comparecimento tardio do advogado e da ausência do preposto, o Tribunal entendeu que não havia motivos para anular a decisão de revelia e confissão aplicada pela Junta. O recurso foi parcialmente provido, acolhendo a preliminar de prescrição e, consequentemente, apurando o quantum devido, considerando a prescrição trabalhista.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região