Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL E SÃO BERNARDO DO CAMPO
Polo(s) Passivo(s): VIAÇÃO SÃO BENTO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, envolvendo reajustes salariais. O Tribunal rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, concedeu aumento salarial de 80% sobre os salários percebidos em novembro de 1963, reajustados pelo dissídio anterior. Houve divergência quanto ao percentual de reajuste, com um juiz propondo 100%. Foi determinada a compensação de todos os aumentos concedidos após a data-base, exceto os decorrentes de promoção, transferência ou aquisição de maioria. Foi decidido também que a duração do aumento seria de um ano, a partir de 1º de novembro de 1964. Os empregados admitidos após a data-base receberiam aumento proporcional de 1/12 por mês de serviço, desde que não superasse os salários dos empregados mais antigos. Outros pedidos do sindicato suscitante foram rejeitados, como o de auxílio para uniformes e intervalo para refeição.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO CAETANO DO SUL
Polo(s) Passivo(s): TUBOS BRASILIT
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, que produzirá efeitos legais. Houve vencidos nos votos, mas a decisão majoritária foi pela homologação. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO CAETANO DO SUL
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa, no qual as partes chegaram a um consenso. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, conheceu do pedido e homologou o acordo, que produzirá efeitos legais. As custas serão divididas igualmente entre as partes.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente não obteve êxito em seus argumentos. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A decisão de primeira instância havia considerado procedente a reclamação, condenando a empresa ao pagamento de indenização, aviso prévio e férias proporcionais. A empresa alegou que o reclamante não comprovou suas alegações, mas o Tribunal entendeu que a dispensa por justa causa não se justificava, pois não foi comprovada falta grave por parte do trabalhador.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista envolvendo um trabalhador menor de idade. A sentença de primeira instância julgou procedente em parte o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. O recurso questionava essa decisão. O Tribunal, em análise do caso, verificou que o reclamante, apesar de estar em período de aprendizagem como fiandeira, foi submetido a outras atividades além daquelas previstas no programa de aprendizagem, sem o devido treinamento. Considerando a falta de cumprimento do programa de aprendizagem e a realização de atividades diversas, o Tribunal deu provimento ao recurso, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais.
Resumo: O acórdão analisou um recurso, onde o recorrente questionava a decisão de primeira instância. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas, entendeu que a decisão original estava correta e, portanto, não houve provimento do recurso. A fundamentação considerou que as alegações do recorrente não eram suficientes para modificar o julgamento anterior. O recurso foi negado.
Polo(s) Ativo(s): INDÚSTRIA METALÚRGICA SÃO CAETANO
Polo(s) Passivo(s): DEVANIR ROSSI
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso ordinário, por considerá-lo intempestivo. O Tribunal conheceu do agravo e manteve o despacho recorrido, considerando intempestivo o recurso ordinário. A sentença foi proferida em 20/06/1968, e as partes ficaram cientes. O recurso ordinário foi interposto após o prazo de 5 dias para interposição, sendo considerado intempestivo.
Polo(s) Ativo(s): CANZI ARTEFATOS DE MADEIRA OUTROS
Polo(s) Passivo(s): ANÍZIO ROTTA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um acordo homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em processo trabalhista. O acordo foi celebrado entre as partes, a empresa e o trabalhador. O Tribunal, por unanimidade, decidiu homologar o acordo, determinando que ele produzisse efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão de primeira instância que julgou procedente uma reclamação trabalhista. O tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que as testemunhas compareceram independentemente de notificação e que a recorrente teve ciência da data da audiência. O mérito do recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância que considerou os fatos e aplicou corretamente o direito. As custas seguiram a legislação vigente.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente busca a reforma da sentença que considerou improcedente a reclamação. A empresa alega que o reclamante foi encontrado dormindo em serviço, o que constituiria falta punível. O Tribunal deu provimento ao recurso, considerando que a empresa provou a falta imputada ao reclamante, que foi surpreendido dormindo durante a jornada de trabalho. A decisão julgou improcedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto pela empresa contra decisão da Junta que indeferiu a reconvenção e não permitiu a instauração de inquérito judicial. O Tribunal analisou se a Junta agiu corretamente ao indeferir a reconvenção e se a empresa tinha o direito de requerer a instauração de inquérito judicial. A maioria dos juízes entendeu que a Junta errou ao indeferir a reconvenção, mas que o recurso era incabível para devolver à empresa o direito de instaurar o inquérito judicial. O agravo foi negado, pois o Tribunal entendeu que a via correta para a empresa obter o que pretendia não era o agravo de instrumento.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL E SÃO BERNARDO DO CAMPO
Polo(s) Passivo(s): AUTO VIAÇÃO SÃO BENTO (ILEGÍVEL) TRANSPORTES E TURISMO TRANSPORTADORA SÃO CAETANO PENHA AUTO VIAÇÃO VICTOR
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso referente a um acordo coletivo de trabalho. O acordo, com vigência de um ano a partir de 1º de outubro de 1966, previa um percentual de aumento salarial e outras condições. A reclamada contestou o pedido, alegando que não foi possível conciliar as partes litigantes. O Tribunal considerou que o percentual estipulado no acordo deveria ser mantido, confirmando sua vigência por um ano, a partir da data de publicação. A decisão reforça a importância da observância dos acordos coletivos e a necessidade de sua correta aplicação.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por aviso prévio, férias proporcionais e 1/3, e diferenças salariais. O recorrente alega que o cálculo das verbas rescisórias está incorreto e que não há justa causa para a dispensa. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que a reclamada não comprovou a justa causa para a dispensa, mantendo a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Quanto ao cálculo, o Tribunal reformou parcialmente a sentença, corrigindo o valor devido a título de diferenças salariais.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da JCJ de São Caetano do Sul. A empresa, inconformada com a procedência parcial da ação movida pela reclamante, alegou baixa produção da trabalhadora. O Tribunal, após analisar as provas, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O Tribunal considerou que não houve queda na produção da autora, e que a dispensa teve outro motivo, relacionado a uma maior exigência da empresa.
Resumo: O acórdão trata de um recurso interposto por um reclamante contra uma decisão que julgou improcedente sua reclamação. O recorrente alegou nulidades formais, mas o Tribunal considerou que não existiam. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O recorrente alegou que o recorrido praticou atos faltosos. O Tribunal, após análise das provas, concluiu pela improcedência da reclamação.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa. A reclamada recorreu de decisão da Junta que reconheceu o direito do reclamante a afastamento do trabalho por motivo de força maior, devido ao falecimento de seu filho. A empresa alegou que o reclamante não justificou a falta. O Tribunal, no entanto, entendeu que o falecimento do filho configura fato superveniente e imprevisível, caracterizando força maior, justificando o afastamento do reclamante. O Tribunal considerou que a falta de aviso prévio por parte do reclamante não configura justa causa para a dispensa, e que a sentença de primeira instância está correta ao negar o pedido da empresa.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante, um engenheiro técnico de fabricação de automóveis, foi advertido por divergências com seu superior hierárquico. Apesar de não ter proferido palavras de baixo calão, sua falta de respeito e insubordinação foram consideradas justas causas para a rescisão contratual. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida que reconheceu a justa causa para a demissão.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente seu pedido de adicionais de insalubridade e periculosidade. O relator, após analisar o laudo pericial apresentado pela reclamada e o laudo de assistente técnico do reclamante, concluiu pela inexistência de insalubridade ou periculosidade na atividade desempenhada. Com base nessa análise, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma das partes em um processo trabalhista. A decisão recorrida negou o pedido do reclamante. O relator analisou os autos e apresentou seu voto, concordando com a decisão recorrida. O Tribunal, acompanhando o voto do relator, decidiu manter a sentença de primeiro grau, considerando que o reclamante não comprovou suas alegações. As custas foram atribuídas à parte recorrente.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, uma empresa, questiona a sentença que reconheceu o direito do recorrido, um menor, ao salário de adulto. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou o caso e entendeu que, considerando que o menor não comprovou o aprendizado metódico em ofício especializado, o salário devido deve ser o de um adulto. Assim, o recurso foi improvido, mantendo a decisão original.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão que a condenou ao pagamento de indenização e aviso prévio. A empresa recorreu alegando que o recorrido teve papel preponderante em manifestação de descontentamento dos empregados sobre o pagamento da gratificação natalina, que ocorreu em duas parcelas. O Tribunal, após analisar as provas, concluiu que a alegação da empresa não se sustenta. As testemunhas da empresa não corroboram sua versão dos fatos. A decisão de primeira instância foi mantida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente contestava uma decisão trabalhista. O tribunal rejeitou as preliminares apresentadas. No mérito, o recurso foi parcialmente provido. A decisão original foi mantida, exceto quanto ao pagamento de diferenças salariais, que foi excluído da condenação. Isso ocorreu porque o reclamante realizou apenas um estágio de 90 dias para avaliar sua competência, não havendo, portanto, direito à equiparação salarial.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário de um processo trabalhista em que o recorrido foi condenado a indenizar o reclamante por despedida injusta e a pagar diferenças salariais até atingir o nível mínimo regional. A reclamada recorreu, argumentando que o juiz não poderia condená-la sem que houvesse prova de falta justificadora para a rescisão contratual. O Tribunal, no entanto, manteve a decisão recorrida. Quanto às diferenças salariais, o Tribunal confirmou que o trabalhador menor de 18 anos tem direito ao salário mínimo regional vigente. O recurso foi, portanto, improvido.
Polo(s) Passivo(s): ARNALDO VITORINO DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente alegava justa causa para a demissão de dois empregados, justificando que eles estavam brincando e lutando durante o horário de trabalho. O Tribunal, ao analisar as provas, entendeu que a empresa não comprovou a falta grave dos empregados, mesmo com testemunhas apresentadas. A decisão manteve a sentença de primeira instância, que julgou procedente em parte a reclamação, condenando a empresa ao pagamento de verbas aos reclamantes. O recurso foi negado.
Polo(s) Passivo(s): ARGEMIRO HENRIQUE DOS SANTOS OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a reclamada recorreu de uma decisão de primeira instância que reconheceu natureza salarial a um prêmio concedido aos seus colaboradores, determinando o pagamento de diferenças com base em normas coletivas. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso dos reclamantes, entendendo que o prêmio em questão, apesar de concedido de forma excepcional, tinha caráter salarial, pois sua concessão seguia critérios operacionais constantes no contrato de trabalho e visava complementar a jornada dos empregados. A decisão rejeitou a pretensão da reclamada de elevar ao dobro o crédito do prêmio. O recurso da reclamada foi prejudicado em consequência.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da JCJ de São Caetano do Sul. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A preliminar arguida foi rejeitada. A empresa recorreu da decisão, apresentando suas alegações. O Procurador Regional opinou favoravelmente. O Tribunal considerou a inexistência de nulidades e analisou o laudo pericial sobre insalubridade. A decisão de primeira instância foi mantida, baseada nas provas produzidas, determinando o pagamento do adicional de insalubridade, observando a prescrição bienal.
Resumo: O acórdão versa sobre um dissídio coletivo, onde o sindicato solicitava reajuste salarial e desconto em folha para custear a entidade. O Tribunal concedeu reajuste salarial de 26%, calculado sobre os salários de 19 de janeiro de 1971, deduzindo aumentos posteriores a 11 de março de 1969 (exceto promoções, transferências etc.). Determinou o pagamento a partir de 11 de março de 1971, com duração de um ano, e aumento proporcional (1/12 por mês) para admitidos após 11 de março de 1969. Por maioria, permitiu o desconto de 5,00 reais em folha de pagamento dos empregados no primeiro mês do aumento, em favor do sindicato.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA ATLANTIC DE PETRÓLEO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante não concordou com a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista contra a empresa. Em preliminar, o reclamante pleiteou a aplicação da pena de confissão à empresa, alegando que ela não apresentou em sua defesa o fato ensejador da dispensa. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O relator destacou que a empresa contestou as verbas pleiteadas pelo reclamante, imputando-lhe falta trabalhista. A empresa, por sua vez, demonstrou a falta grave praticada pelo reclamante, que deixou a empresa dirigindo um veículo sem autorização e sem possuir habilitação.
Polo(s) Ativo(s): RECORD INDÚSTRIA DE MATERIAL AUTOMOBILÍSTICO JOÃO RODRIGUES BOSSA
Polo(s) Passivo(s): OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto pela empregadora contra decisão que denegou o recurso ordinário. A empregadora alegou que o recurso não era intempestivo e que o juiz não poderia denegar seu próprio despacho. A Procuradoria Regional opinou pelo provimento do agravo, argumentando que, criada a Junta de São Bernardo do Campo, o juízo de São Caetano do Sul não poderia denegar o recurso. O Tribunal, após diligência, verificou que a reclamada foi intimada da decisão em 16/10/1962, e o prazo para recurso expirou em 26/10/1962. Concluiu-se que o recurso era intempestivo, sendo negado o provimento ao agravo. As custas foram impostas à agravante.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutia a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou a decisão da instância inferior e deu provimento ao recurso, reformando a decisão.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. A reclamada alegou que o reclamante não trabalhava em contato direto com inflamáveis, desempenhando funções burocráticas e de chefia, a uma distância segura do local de armazenamento de gás. O Tribunal, após analisar os autos, verificou que, embora a mesa do reclamante estivesse a uma distância segura do local de armazenamento, ele também realizava diretamente o serviço de carga e descarga dos botijões de gás, estando exposto ao risco. Considerando a periculosidade do gás e a falta de delimitação da área de risco, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. A reclamada alegou que a justa causa para a dispensa do reclamante foi comprovada, por este ter praticado falta grave. O Tribunal, ao analisar os autos, verificou que o reclamante cometeu falta grave ao agredir a reclamada em seu próprio estabelecimento, durante o serviço. Apesar disso, o Tribunal entendeu que a conduta da reclamada foi excessiva e desproporcional, ao demitir o reclamante sem antes lhe dar a oportunidade de se defender. Assim, o recurso foi provido parcialmente, mantendo-se a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, mas reformando-se a sentença quanto à indenização por danos morais, por entender que a conduta da reclamada, apesar de reprovável, não foi suficiente para justificar a indenização.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de São Caetano do Sul. A empresa, inconformada com a condenação, alegou preliminarmente cerceamento de defesa, pois o juízo não teria atendido ao pedido de notificação de suas testemunhas. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da instância inferior. O relator destacou que não houve cerceamento de defesa, pois a empresa teve oportunidade de apresentar suas testemunhas.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em um processo trabalhista. As reclamantes, que tiveram alterações em suas funções com rebaixamento, pleitearam o retorno às funções originais ou, na ausência disso, a rescisão indireta dos contratos de trabalho com o pagamento das verbas devidas. A reclamada contestou, negando as alterações ou rebaixamento funcional. A sentença de primeiro grau julgou procedente a reclamação de uma das reclamantes, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio e verbas indenizatórias, e julgou improcedente a reclamação da outra reclamante. A reclamada recorreu da sentença, alegando nulidade por julgamento extra petita. O Tribunal, ao analisar os recursos, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação, e deu provimento parcial ao recurso da reclamada, no que tange ao aviso prévio, que é indevido nas rescisões indiretas. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso da outra reclamante.
Resumo: O acórdão homologa a desistência do reclamante em processo de homologação de desistência. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu homologar a desistência apresentada pelo reclamante, arquivando os autos e remeterndo-os à Junta de origem.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a empresa recorrente discordava da decisão de primeira instância que havia determinado a reintegração da trabalhadora ao seu cargo anterior. A empresa argumentou que não houve alteração nas funções da trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho, após análise, acolheu a preliminar de nulidade, anulando o processo para regularização.
Polo(s) Ativo(s): BENEFICIADORA DE FERRO E AÇO CORFA
Polo(s) Passivo(s): GETÚLIO PALMEIRA DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu o direito dos reclamantes à indenização por despedida injusta, além de salários e conseqüentes. A reclamada recorreu alegando abandono de emprego pelos reclamantes, após recusa da empresa em aumentar salários. Contudo, o Tribunal manteve a sentença, pois não houve abandono de emprego. Os reclamantes haviam prestado depoimento como testemunhas em reclamação trabalhista contra a reclamada, movida por outro empregado, e a alegação de abandono se baseava nessa circunstância. A prova testemunhal confirmou que a ausência dos reclamantes do trabalho se deu após o depoimento, e não por abandono de emprego, mas sim em decorrência da recusa da empresa em aumentar os salários.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são a empresa e a reclamada. A decisão do Tribunal foi negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A reclamada havia apresentado uma preliminar de cerceamento de defesa, que foi rejeitada. A empresa reclamante foi demitida por justa causa, após ter sido advertida. O Tribunal entendeu que não houve desídia nem redução de produção.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. A reclamada contestava a dispensa do reclamante, alegando justa causa. O Tribunal analisou a falta grave atribuída ao reclamante, relacionada a uma suspensão anterior. Após análise das provas, o Tribunal entendeu que a falta grave não ficou comprovada, pois a defesa do recorrido não demonstrou de forma convincente os fatos motivadores da dispensa. A prova não confirmou a alegação da reclamada de que o reclamante trabalhava lentamente. O Tribunal, portanto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu o direito do reclamante a diferenças de comissões. A reclamada alegou, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois a junta não deferiu a produção de prova testemunhal. No mérito, a reclamada argumentou que o pagamento das comissões obedecia a um teto, fixado em acordo com a diretoria da empresa e comunicado ao reclamante. O Tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o depoimento pessoal das partes e a documentação apresentada foram suficientes para elucidar os fatos. No mérito, o Tribunal manteve a sentença, negando provimento ao recurso, por entender que a anotação na carteira profissional do reclamante comprovava o seu direito às comissões, sem limitação de teto. O salário do reclamante era composto por parte fixa e percentual sobre as cobranças efetuadas, sem limite máximo. A empresa sucessora da reclamada foi considerada obrigada a respeitar os direitos trabalhistas do reclamante, inclusive quanto ao tempo de serviço.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute a rescisão de contrato de aprendizagem e o pedido de indenização por diferenças salariais. O relator analisou as provas apresentadas, incluindo o contrato de aprendizagem, depoimentos e cartão de ponto. Apesar da prova ser considerada lacônica, o Tribunal concluiu que a reclamada admitiu a reclamante em 18 de junho de 1964, data constante da ficha de registro de empregados e da carteira profissional, apesar da reclamante alegar admissão em 21 de fevereiro de 1964. Quanto à dispensa, o Tribunal não encontrou provas suficientes para comprovar justa causa. Considerando o período de serviço de 18 de junho de 1964 a 15 de abril de 1965, e que a reclamante recebia metade do salário mínimo, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que as parcelas objeto da condenação sejam calculadas sobre a metade do salário mínimo, e negando o pedido de indenização por férias e diferenças salariais, restando apenas o aviso prévio e a gratificação proporcional.
Polo(s) Passivo(s): SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITALAR SÃO CAETANO
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que a decisão de primeira instância foi considerada nula. A nulidade decorreu de um equívoco no endereço da parte recorrente, informado no despacho que encerrou a instrução do feito. O endereço constante no despacho era diferente do endereço correto, informado na inicial e em outros documentos do processo. Como consequência, todos os atos subsequentes ao despacho foram considerados nulos. O Tribunal, portanto, deu provimento ao recurso, anulando a decisão e determinando que se proceda à instrução regular do feito.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que declarou injusta uma segunda suspensão aplicada à reclamante. A reclamante havia faltado ao serviço para levar sua filha ao médico. O Tribunal entendeu que a suspensão foi justificada, pois a reclamante poderia ter levado a filha ao médico fora do horário de trabalho. O recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância que considerou injusta apenas a primeira suspensão.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que o recorrente busca a reforma da decisão que o condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, e gratificação salarial. O relator observa que o recorrido foi despedido por apresentar-se alcoolizado no serviço, o que foi considerado justa causa. A defesa do recorrente alegou falta de provas para comprovar a justa causa. O Tribunal, após análise das provas testemunhais, entendeu que não havia provas suficientes para demonstrar a alegação de justa causa, e, portanto, deu provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente uma ação trabalhista. O recurso discutia a validade da dispensa do reclamante. A reclamada alegou justa causa, sustentando que o reclamante praticou fraude à lei ao simular uma rescisão contratual para obter vantagens indevidas. O Tribunal, após analisar os fatos e provas, entendeu que a reclamada não comprovou a fraude alegada. Consequentemente, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu o direito do reclamante às verbas rescisórias. A decisão destaca a necessidade de prova robusta para configuração de justa causa e a impossibilidade de se desconsiderar a rescisão contratual sem comprovação de má-fé por parte do reclamante.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que a condenou a pagar as consequências de uma dispensa considerada injusta. A empresa alegou que o empregado não teria trabalhado durante parte da jornada, configurando falta grave. O Tribunal, ao analisar o caso, verificou que o empregado foi dispensado por justa causa, devido à prática de atos que foram considerados faltas graves. A decisão de primeira instância foi mantida, negando provimento ao recurso da empresa.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação do reclamante. A reclamada alegou cerceamento de defesa por não ter podido ouvir todas as testemunhas arroladas. O Tribunal, porém, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o reclamante não apresentou rol de testemunhas. No mérito, o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que a decisão foi proferida com critério e aplicando corretamente o direito, confirmando o pagamento de indenização, aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional ao reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente busca a reforma da sentença que julgou procedente a rescisão do contrato de trabalho. A Procuradoria opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso. O Tribunal rejeitou as preliminares arguidas pela recorrente, referentes à falta de instrução processual e ausência de notificação sobre documentos juntados. No mérito, negou provimento ao recurso.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra sentença que julgou procedente uma ação trabalhista. A empresa alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de notificação da audiência. O Tribunal, no entanto, rejeitou a preliminar, considerando que a reclamada teve ciência do processo e não comprovou prejuízo com a ausência de notificação. No mérito, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão negou provimento ao recurso de uma empresa, mantendo a decisão de primeira instância que a condenou a pagar diferenças salariais, horas extras e repouso remunerado a um empregado. A empresa não comprovou que o empregado recebia treinamento metódico de ofício, como alegado para justificar o pagamento de salário de aprendiz. O depoimento pessoal e testemunhal confirmou que o empregado recebia salário simples e trabalhava em feriados, o que resultou na condenação em dobro pelo trabalho extraordinário. Apesar da empresa negar a prestação de horas extras, suas próprias testemunhas as admitiram.
Polo(s) Ativo(s): ARMANDO DELLA MAGGIORA INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO
Polo(s) Passivo(s): ARMANDO DELLA MAGGIORA INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO
Resumo: O acórdão nega provimento aos recursos interpostos em um recurso ordinário. O recurso foi interposto contra uma sentença que julgou improcedente a ação do reclamante. A reclamada alegou faltas graves do reclamante, mas o Tribunal entendeu que tais faltas não configuravam justa causa, considerando a longa duração do contrato de trabalho (21 anos) e a natureza rotineira das faltas. O Tribunal manteve a sentença de primeiro grau, rejeitando os recursos.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em processo trabalhista. O reclamante alegava o direito ao recebimento de salários, sob pena de rescisão contratual, desde outubro de 1966. A reclamada contestou a ação, e a instrução foi julgada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após analisar os autos, negou provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida. A decisão se baseou na análise dos fatos e provas apresentadas, considerando a situação do reclamante e o seu direito aos salários.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. A reclamada foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias (indenização, aviso prévio e 13º salário proporcionais). O recurso foi provido, reformando a sentença de primeiro grau. O tribunal entendeu que a dispensa da reclamante foi por justa causa, em razão de baixa produtividade, apesar de advertências e suspensão previas. A reclamante, mesmo após seis meses trabalhando como maquinista e período de aprendizado como servente, não melhorou sua produtividade. A prova testemunhal confirmou a baixa produtividade, atribuída à falta de prática, não se comprovando má qualidade da matéria-prima como causa da baixa produção.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em que se discute o pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal manteve a sentença de primeiro grau, condenando a recorrente ao pagamento de indenização, aviso prévio, saldo de salários e férias. A decisão foi baseada na análise do processo e na concordância com a sentença anterior. A Procuradoria opinou pela confirmação da sentença.
Polo(s) Ativo(s): INDÚSTRIA DE MATERIAL AUTOMOBILISTICO
Polo(s) Passivo(s): MARIA ELZA SANDRON OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou, por revelia, ao pagamento de verbas trabalhistas a duas reclamantes. A reclamada alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por incompetência do juízo, uma vez que a Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de São Bernardo do Campo, onde a reclamada tinha sede, havia sido criada pela Lei nº 3873/61, mas ainda não estava instalada em 1962, quando os funcionários foram nomeados. No mérito, argumentou que a decisão era contrária ao pedido inicial, que era inepto. O Tribunal, porém, rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que a simples nomeação dos funcionários não configura a instalação da JCJ. A competência da JCJ de São Caetano do Sul permaneceu, pois não havia outro órgão judiciário no município para processar as ações trabalhistas. No mérito, o Tribunal manteve a sentença, pois a reclamada foi regularmente notificada e não compareceu à audiência, nem para arguir a nulidade que agora alega em recurso. As alegações de fato e de inépcia da inicial foram consideradas meras alegações sem fundamento.
Polo(s) Passivo(s): EXPEDITO PINTO DE MORAES OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma sentença que a condenou a pagar as consequências de uma dispensa injusta a seus empregados. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A empresa recorrente alegou que os empregados abandonaram o serviço após marcar o ponto, mas as provas demonstraram que houve uma greve de motoristas e que os trabalhadores foram avisados de que seriam agredidos caso trabalhassem. Diante da ameaça, os empregados se retiraram. O Tribunal considerou que não houve falta grave por parte dos empregados e que a empresa deveria pagar as verbas rescisórias. O voto vencido divergiu parcialmente, entendendo que o recurso deveria ser provido em parte, para absolver a reclamada do pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salário proporcional, domingos e feriados trabalhados.
Polo(s) Ativo(s): CALDEIRARIA SÃO CAETANO INDÚSTRIA MECÂNICAS
Polo(s) Passivo(s): LUIZ CARLOS MESTRINER
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, mantendo a decisão original nos demais termos.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias a empregados. A empresa alegou que os empregados paralisaram o serviço por conta da supressão unilateral de um prêmio de produção, configurando greve ilegal. O Tribunal, no entanto, entendeu que a paralisação não configurou greve, pois ocorreu em um sábado, sem a presença de representantes da empresa no escritório central. Considerando que a empresa contribuiu para o incidente ao suprimir o prêmio e que a paralisação não foi devidamente justificada pelos empregados, o Tribunal decidiu parcialmente prover o recurso. Determinou o pagamento de metade das verbas rescisórias (indenização de despedida, aviso prévio, férias proporcionais e gratificação natalina) para alguns empregados que participaram da paralisação. Um empregado que não participou do movimento teve direito ao recebimento integral das verbas.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO CAETANO DO SUL
Polo(s) Passivo(s): FÁBRICA DE PINCÉIS E ESCOVAS OLINDO
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Caetano do Sul e a Fábrica de Pincéis e Escovas Olho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, homologou o acordo, determinando que ele produzisse os efeitos legais. As custas processuais foram divididas igualmente, calculadas sobre o valor de Cr$ 300,00.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são empregados e a empresa. O Tribunal, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso e rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento do adicional de insalubridade. Os recorrentes buscavam o adicional de insalubridade, mas o perito não classificou a insalubridade em todos os setores da indústria, embora tenha constatado a existência de periculosidade. O Tribunal considerou que deveria prevalecer a conclusão dos peritos que afirmaram a insalubridade.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido do reclamante. A reclamada alegou, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, devido à não intimação de testemunhas. O Tribunal, no entanto, rejeitou a preliminar, considerando que a reclamada não comprovou o prejuízo sofrido com a ausência das testemunhas. No mérito, o Tribunal manteve a sentença de primeiro grau, que considerou justa a dispensa do reclamante e indevido o pedido de indenização por moléstia profissional. O Tribunal entendeu que a reclamada não permitiu que o reclamante se afastasse do trabalho devido à doença, mesmo após ele ter apresentado queixa. O recurso foi, portanto, desprovido.
Polo(s) Ativo(s): TRANSPORTADORA SÃO CAETANO DO SUL
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ ALONSO ALVES
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, em que a empresa recorreu de uma decisão que a condenava a pagar ao empregado as consequências de sua dispensa e outras verbas da inicial. A empresa alegou preliminar de nulidade do processo. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, anulando o processo "ab initio" por não ter sido observado o procedimento legal. O Tribunal destacou a necessidade de rigor na observância dos preceitos legais no processo trabalhista.
Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que reconheceu o direito de empregados ao adicional de insalubridade. A empresa recorrente alegou, em síntese, que o adicional não seria devido pois os empregados recebiam salários superiores ao mínimo legal. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando a prova pericial e a legislação aplicável, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal considerou que a alegação da empresa não encontrava respaldo na doutrina nem na jurisprudência. A decisão abrangeu o período de dois anos anteriores ao pedido, sendo o período anterior considerado prescrito.
Polo(s) Passivo(s): PEDRO GONÇALVES CORDEIRO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade a seus empregados. A empresa arguiu duas preliminares: a primeira, de nulidade do processo por acúmulo de pedidos (adicional de insalubridade e periculosidade), foi rejeitada pelo Tribunal. A segunda, alegando nulidade da sentença por não ter declarado o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, também foi rejeitada, considerando-se um lapso na sentença sem gravidade para sua nulidade. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que se baseou em laudos técnicos que comprovaram a insalubridade. A decisão foi unânime.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente foi despedido por justa causa, alegando ter sido agredido por seu superior hierárquico. O tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas, e concluiu que houve culpa recíproca. A decisão foi parcialmente procedente, reconhecendo a justa causa, mas determinando o pagamento de verbas rescisórias, como saldo de salário, férias e décimo terceiro salário, ao recorrente.
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra despacho do presidente do Tribunal. O agravo questionava a decisão de não conhecer um agravo de petição. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, considerando que o despacho agravado se deu em segunda instância, e que o Tribunal não tem competência para julgar decisões em execução de sentença. A medida requerida era, portanto, improcedente.
Resumo: O acórdão nega provimento a um recurso ordinário, mantendo a decisão de primeira instância. O recurso questionava o pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada normal. O relator analisou as alegações do recorrente, considerando que o mesmo tinha conhecimento do sistema de registro de ponto da empresa e que não havia provas suficientes para comprovar as horas extras alegadas. A versão do recorrente de que o registro de ponto não refletia a realidade de sua jornada foi considerada improvável, diante do sistema de controle de ponto existente. Assim, o Tribunal entendeu que não havia justa causa para modificar a sentença original.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO CAETANO DO SUL
Polo(s) Passivo(s): FÁBRICA DE PINCÉIS E ESCOVAS OLINDO
Resumo: O acórdão refere-se a um acordo coletivo de trabalho. Os juízes decidiram homologar o acordo para que produza efeitos legais. As custas foram divididas em partes iguais entre as partes.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais. O tribunal reconheceu a dispensa imotivada do trabalhador, considerando a gravidade da situação e a falta de justa causa. A decisão levou em conta a vulnerabilidade do trabalhador e a necessidade de reparar os danos causados pela rescisão contratual. O valor da indenização foi fixado considerando os princípios da justiça social e as peculiaridades do caso.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que incluiu o prêmio-salário na condenação. A empregadora alegou cerceamento de defesa, mas o Tribunal rejeitou a preliminar, pois a parte não havia requerido diligências na oportunidade adequada. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação considerou que a continuidade no pagamento do prêmio-produção demonstrava a natureza salarial da verba, sendo sua supressão considerada alteração unilateral de contrato.
Polo(s) Ativo(s): ANTÔNIO JOÃO DE ARAÚJO ANTÔNIO RAMIRO FILHO
Polo(s) Passivo(s): SÍLVIO GUIDA
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que os reclamantes alegavam dispensa injusta e pediam indenização por salários. A reclamada alegou que as atividades foram interrompidas e que houve um acordo para pagamento de salários por três dias de paralisação. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação. A decisão considerou que não houve dispensa injusta, pois os reclamantes retornaram ao trabalho após o acordo de pagamento pelos dias paralisados. O Tribunal analisou os depoimentos das testemunhas e concluiu que não houve justa causa para a dispensa.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário. O recurso tratava de ação trabalhista em que se discutia o pagamento de adicional noturno. A decisão manteve a sentença de primeiro grau, considerando irrelevante para o caso a alegação de que o serviço realizado exigia atividade ininterrupta com sistema de revezamento de operários, e que o salário contratual era superior ao mínimo instituído para a região. O Tribunal entendeu que, tratando-se de trabalho prestado em jornada noturna, a defesa apresentada pela reclamada para se esquivar da obrigação do adicional era ineficaz.
Polo(s) Passivo(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. Os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região deram provimento ao recurso para baixar os autos à Junta de Conciliação e Julgamento para instrução e julgamento. Palavras-chave: Aplicabilidade.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista. A reclamada alegou que a reclamante foi dispensada por atrasos frequentes ao serviço, justificando a justa causa. Entretanto, o Tribunal entendeu que as faltas da reclamante, mesmo reiteradas, não configuravam falta grave, principalmente considerando que a reclamada demonstrava disposição em relevar as faltas. Assim, o recurso foi provido, julgando improcedente a ação da reclamada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente questiona a decisão de primeira instância que julgou improcedente seu pedido. A questão central era o reconhecimento da exclusividade na relação de trabalho entre o recorrente e a reclamada. O Tribunal analisou os depoimentos e provas apresentadas, concluindo que a reclamada não comprovou a exclusividade alegada. Diante disso, o recurso foi provido, reformando a decisão anterior.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de aviso prévio, indenização de antiguidade e férias proporcionais ao reclamante. A reclamada alegou que o reclamante, por indisciplina, agrediu um vigilante, o que configuraria justa causa para a dispensa. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que o reclamante foi vítima da agressão, não sendo o autor da falta grave alegada pela reclamada. Assim, o recurso foi parcialmente provido para que se apurassem os valores das verbas devidas em liquidação de sentença. O Tribunal considerou também a legislação vigente à data da sentença para o cálculo das verbas rescisórias.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a condenação ao pagamento de indenização e aviso prévio. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as verbas relativas à indenização e aviso prévio. A empresa alegou que o reclamante atrasou o início das medidas cabíveis, resultando na interrupção do registro inferior. O reclamante foi considerado culpado, sendo lícita a atitude da empresa em dispensá-lo.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão considerou que a preliminar foi rejeitada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator votou pelo provimento do recurso, entendendo que a reclamação era improcedente porque o recorrido não estava dormindo em serviço. A Procuradoria contra-arrazoou o recurso, pedindo seu provimento. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que os argumentos apresentados não eram convincentes para demonstrar a procedência da reclamação, e, portanto, decidiu por prover o recurso.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute a justa causa para a rescisão contratual. O reclamante, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista contra a empresa, postulando aviso prévio, indenização, gratificação proporcional de férias vencidas, saldo de salários e horas extras. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra uma sentença que o condenou a pagar indenização a um empregado por um ano de serviço e diferenças salariais. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela defesa, pois o reclamante, mesmo sem advogado, compareceu à audiência, fez defesa e não alegou a nulidade na oportunidade. No mérito, o Tribunal reconheceu a relação de emprego, confirmando a decisão de primeira instância. As diferenças salariais foram consideradas devidas, pois não foram impugnadas. A indenização por férias em dobro foi excluída, uma vez que o empregado trabalhou apenas um ano para a empresa. O recurso foi parcialmente provido, excluindo-se apenas a indenização correspondente ao dobro das férias, mantendo-se o restante da sentença.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o pagamento de indenização por despedida, aviso prévio, gratificação de Natal e saldo de salários. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o pedido de diferenças salariais. O Tribunal, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto por uma empregadora contra decisão de primeira instância que havia julgado procedente em parte uma ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de aviso prévio e diferenças salariais. A empregadora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois a instrução processual foi encerrada sem que pudesse produzir outras provas. No mérito, contestou o pedido de diferenças salariais, argumentando que a empregada era menor de 18 anos e, portanto, deveria ser aplicada a legislação específica (Lei nº 2.162/1950). O Tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando a prova apresentada como suficiente e desnecessária a produção de outras provas. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que condenou a empregadora ao pagamento do aviso prévio e das diferenças salariais, por não haver prova de justa causa ou de aprendizagem da empregada. A decisão foi mantida pelos mesmos motivos expostos na decisão de primeiro grau, considerando a matéria pacífica e o objeto da ação. As custas ficaram a cargo da recorrente.
Polo(s) Ativo(s): BRASINCA INDÚSTRIA NACIONAL DE CARROCERIAS DE AÇO
Polo(s) Passivo(s): HERNANI GOMES DA SILVA
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que se discute a justa causa aplicada ao reclamante, um funileiro. A reclamada alegou que o reclamante se recusou a executar serviços de solda elétrica, tarefa que, segundo a reclamada, fazia parte das funções do cargo. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que a recusa do reclamante não configurava justa causa. Embora o reclamante não tivesse experiência prévia em solda elétrica, ele colaborou ao realizar a tarefa quando solicitado, demonstrando boa vontade. A falta de experiência, somada à falta de treinamento adequado, não justifica a demissão por justa causa. Assim, o recurso foi improvido, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O recorrente alegou que faltou ao serviço em determinado dia, apresentando justificativa com atestado médico, que a reclamada considerou adulterado. O Tribunal, após analisar as provas, especialmente o depoimento pessoal da reclamada e o ofício de um órgão público que confirmou a presença do reclamante na data em questão, concluiu que as faltas foram justificadas. O atestado médico apresentado, embora com rasura na data, foi considerado válido, pois demonstrava a intenção de correção e não de fraude. Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso, julgando procedente a reclamação trabalhista.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa, que buscava a reforma da decisão de primeira instância. A empresa alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial. O Tribunal, por maioria de votos, acolheu o recurso, reconhecendo a nulidade processual por cerceamento de defesa. O processo foi anulado a partir de determinada página, determinando-se a reabertura da instrução processual.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou. O Tribunal analisou o recurso, verificando a conformidade com as formalidades legais e a ausência de nulidades. No mérito, o recurso foi provido, mantendo a decisão recorrida que reconheceu a dispensa por justa causa do reclamante em razão de faltas injustificadas ao serviço. A decisão considerou excessiva a penalidade aplicada pela sentença de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não acolher a preliminar arguida. No mérito, por igual votação, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa recorreu da decisão que julgou procedente, em parte, a reclamação do reclamante. A Procuradoria foi pelo conhecimento e denegação de provimento.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão considerou a questão da falta grave, bem como o pedido de pagamento em dobro da indenização.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA SIDERÚRGICA SÃO CAETANO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente questiona a decisão que não considerou como tempo efetivo de serviço o período correspondente às férias não gozadas e pagas em dinheiro por ocasião da rescisão contratual. O Tribunal manteve a decisão recorrida, entendendo que, de acordo com o artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das férias não gozadas na rescisão contratual não permite que o período correspondente seja computado como tempo efetivo de serviço. A decisão baseia-se na interpretação do artigo 142 da CLT, que estabelece o pagamento das férias em caso de rescisão contratual, sem contabilizá-las como tempo de serviço.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que o recorrente questiona o cálculo de verbas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região providenciou o recurso, reformando a sentença de primeiro grau. A decisão considerou que o cálculo das verbas devidas deveria ser baseado em um valor horário diferente do adotado na sentença original, levando em conta o valor efetivamente pago e não o valor previsto em contrato. A fundamentação da decisão se baseou na análise do contrato de trabalho e na legislação trabalhista aplicável à época.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de salários e verbas rescisórias. A reclamada alegou que o montante da condenação era exorbitante, pois o reclamante recebia salário inferior ao inicialmente alegado, e que o cálculo das horas extras estava incorreto. Argumentou também que a ação era improcedente por falta de comprovação do vínculo empregatício. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que o cálculo da condenação estava correto e que o reclamante comprovou o vínculo empregatício. Por maioria de votos, o recurso foi improvido, mantendo-se a sentença de primeira instância.
Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. O recorrente alegava vício na formação do processo de trabalho, por não ter sido citado, e requeria a anulação da sentença. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que a citação foi realizada regularmente, embora tenha havido atraso na entrega da carta precatória. Considerando que o recorrido não sofreu prejuízo com o atraso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente sua ação trabalhista. A reclamante buscava o pagamento de diferenças salariais, abono de Natal, aviso prévio, indenização por dispensa, férias em dobro e horas extras. O Tribunal analisou os recibos assinados pela reclamante, que demonstravam o recebimento de uma quantia em dinheiro do sindicato, interpretando-os como quitação plena e irrevogável de todos os seus direitos trabalhistas. Considerando a intenção das partes em liquidar definitivamente a situação jurídica, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário. A reclamada recorreu de decisão que julgou procedente a ação, condenando-a ao pagamento de aviso prévio, indenização, férias proporcionais e gratificação. A recorrente alegou cerceamento de defesa por não ter podido ouvir o depoimento de uma testemunha. O Tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que não houve prejuízo à defesa da recorrente. No mérito, o recurso foi provido, reformando-se a decisão recorrida. As custas seguiram o disposto em lei.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discute a validade da dispensa por justa causa. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Passivo(s): FIDELIDADE EMPRESA DE ARMAZÉNS GERAIS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação. O recorrente pleiteava o pagamento de uma quantia específica. O Tribunal, após analisar as provas, incluindo informações sobre um acidente de trânsito envolvendo o recorrente, concluiu que este agiu com imprudência ao infringir o Código de Trânsito, assumindo a responsabilidade pelo ocorrido. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença original.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegou força maior, decorrente de concordata preventiva, para justificar o não pagamento da indenização integral, invocando o artigo 502 da CLT. Argumentou que as dificuldades econômicas, motivadas pelo processo econômico, paralisaram suas atividades por cinco meses. A jurisprudência, segundo a reclamada, reconhece a concordata como força maior. Os reclamantes, em contrarrazões, contestaram a alegação de força maior, sustentando que a concordata preventiva não configura tal situação, e que mesmo em caso de falência, não se justificaria a não indenização. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O Tribunal entendeu que a empregadora não poderia se valer do artigo 502 da CLT, pois não houve paralisação da empresa ou de seus estabelecimentos que afetasse os reclamantes. As dificuldades econômicas, segundo o Tribunal, fazem parte das contingências do negócio, e como não houve intervenção judicial, não há força maior.