Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXO DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL E SÃO BERNARDO DO CAMPO
Polo(s) Passivo(s): AUTO VIAÇÃO A.B.C. OUTROS
Resumo: O acórdão, datado de 10 de janeiro de 1966, trata de um recurso ordinário interposto por um grupo, em processo originário número 00216/65. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu acolher o acordo entre as partes, considerando-o adequado para produzir efeitos legais.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO CAETANO DO SUL
Resumo: O acórdão apresenta um processo trabalhista em que as partes chegaram a um acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologou o acordo, produzindo efeitos legais. Um dos juízes divergiu da decisão. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
Polo(s) Passivo(s): EMPRESA AUTO VIAÇÃO SÃO BERNARDO DO CAMPO EMPRESA EXPRESSO SÃO BERNARDO DO CAMPO AUTO VIAÇÃO A.B.C.
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo entre um sindicato de condutores de veículos rodoviários e algumas empresas de transporte. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologou um acordo entre as partes. Este acordo, cujos termos estão detalhados em documentos anexos, produzirá efeitos legais. As custas processuais serão divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Resumo: O acórdão homologa o acordo realizado pelas partes, fixando o valor de Cr$ 600.000,00. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Orlando Lins, em 9 de janeiro de 1967.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. A empregadora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, argumentando que o juiz encerrou a instrução após o depoimento pessoal das partes. No mérito, contestou a decisão que reconheceu direitos trabalhistas ao reclamante. O Tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que o juiz pode dispensar outras provas se o depoimento pessoal esclarecer a questão. Quanto ao mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por antiguidade, aviso prévio e 13º salário proporcional ao reclamante. A decisão considerou que a reclamada não comprovou a ocorrência de falta grave que justificasse a dispensa do reclamante, que trabalhava em jornada de oito horas consecutivas e alegou doença comprovada por receita médica da própria empresa.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da JCJ. Os recorrentes pleiteavam indenização pela rescisão injusta de seus contratos de trabalho. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Os recorrentes foram dispensados por justa causa devido a falta grave cometida.
Polo(s) Passivo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O relator, após analisar os autos, concluiu que a reclamada utilizava e verificava o horário de trabalho do reclamante, mesmo este sendo considerado omisso no controle de seu horário. Considerando os elementos apresentados nos autos, o recurso foi provido, confirmando a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma da decisão da JCJ de São Bernardo do Campo. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A ação inicial foi julgada improcedente por maioria de votos, absolvendo a reclamada do pedido inicial. O reclamante alegou que a reclamada não provou a justa causa da despedida e que as provas apresentadas não tinham valor, pois os depoimentos foram obtidos na polícia mediante coação. Em contrarrazões, a reclamada sustentou a manutenção da sentença. A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso. O reclamante não conseguiu provar sua inocência, demonstrando a veracidade da acusação de subtração de peças fabricadas pela reclamada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamante contra uma empresa, após decisão de primeira instância que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. O reclamante buscava o pagamento de verbas rescisórias, alegando dispensa sem justa causa. O Tribunal analisou as provas, incluindo depoimentos de testemunhas, concluindo que o reclamante havia agredido fisicamente um colega de trabalho, configurando justa causa para a rescisão contratual. Diante disso, o recurso foi negado, mantendo-se a sentença de primeira instância que julgou improcedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são José Migarelli e outros, como recorrentes, e Almiro Nascimento da Silva e outros, como recorridos. A decisão do Tribunal foi negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A reclamada alegou que a transferência dos reclamantes era implícita devido à natureza do trabalho, enquanto os reclamantes, em contrarrazões, sustentaram que as alegações da reclamada eram infundadas e que foram despedidos mediante aviso prévio. O relatório e o voto foram pelo não provimento do recurso, considerando que os reclamantes receberam carta de aviso prévio, comprovando a despedida sem justa causa. O Tribunal reconheceu o direito dos reclamantes às verbas indenizatórias pleiteadas na inicial.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o recorrente questionava uma decisão que julgou improcedente seu pedido. O relator adotou o relatório da sentença de primeira instância. A Procuradoria Regional opinou conforme parecer apresentado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A questão da prescrição não foi apreciada pela Junta porque não foi alegada na defesa. A prova documental demonstra que a transferência foi definitiva e que o recorrente recebeu o adicional, posteriormente incorporado ao seu salário.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância. O caso envolvia um pedido de equiparação salarial entre o reclamante e outros empregados que exerciam as mesmas funções. O tribunal analisou os argumentos e as provas apresentadas pelas partes, concluindo que não havia direito à equiparação salarial, pois os salários pagos eram uniformes e não havia diferenças que justificassem a disparidade salarial alegada pelo reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, cujo recurso foi considerado intempestivo pelo Tribunal. O Tribunal não conheceu do recurso porque o prazo recursal já havia expirado, tendo sido a sentença proferida em 14 de outubro de 1964 e o recurso interposto apenas em 3 de novembro de 1964.
Polo(s) Passivo(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma reclamante contra a decisão da JCJ de São Bernardo do Campo, que se declarou incompetente para julgar a reclamação. A recorrente, inconformada, pleiteava a reforma da decisão. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator considerou que a relação de trabalho da recorrente com a Prefeitura era regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, conforme a Lei Municipal nº 27/66, o que determinava a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra uma sentença que a condenou ao pagamento de aviso prévio, indenização, gratificação proporcional, 13º salário e férias. A reclamada alegou que o reclamante havia cometido falta grave ao deixar o serviço antes do horário para lavar as ruas, desrespeitando um regulamento interno. O Tribunal, no entanto, entendeu que a proibição somente foi publicada após o fato e que a conduta do reclamante era habitual entre os empregados, sem exceção, inclusive com a presença do superior hierárquico. Considerando que não houve falta grave, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): MULTIBRÁS INDÚSTRIA DE APARELHOS DOMÉSTICOS
Polo(s) Passivo(s): IZIDORO BONO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute a validade da demissão por justa causa. A empresa recorreu da decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O caso envolve um vigilante que foi demitido por não portar o boletim de ocorrência, descumprindo norma disciplinar da empresa. O Tribunal entendeu que não houve falta grave por parte do vigilante, pois ele agiu de acordo com as circunstâncias.
Polo(s) Passivo(s): BROCOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PRA CONSTRUÇÃO
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de um processo trabalhista. O reclamante alegava horas extras e diferenças salariais. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas, providenciou parcialmente o recurso do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 1961 a 1964, com base no salário de Cr$ 70.000,00 mensais, conforme a legislação em vigor. Quanto às horas extras, o recurso foi negado. Os demais pedidos do reclamante foram rejeitados.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutia a falta atribuída ao reclamante. A empresa alegou que o reclamante se recusou a cumprir determinações de serviço e que, por isso, foi dispensado. O reclamante confirmou a recusa, mas alegou que agiu sob pressão e em estado de nervosismo. O Tribunal, considerando as provas, entendeu que a conduta do reclamante configurou falta grave, mas que a empresa não agiu corretamente ao dispensá-lo. O recurso foi provido para julgar improcedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma parte contra uma decisão que a considerou culpada por justa causa. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas, rejeitou a preliminar de nulidade da decisão recorrida. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que considerou a dispensa por justa causa válida. A decisão foi baseada na falta de comprovação de irregularidades na rescisão contratual.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela parte recorrente contra decisão da Junta de Conciliação e Julgamento que absolveu a recorrida em ação na qual se pleiteava o pagamento de indenização e de multas em dobro. A recorrente alegava nulidade dos contratos de trabalho, com base na Lei 4.066/62. A fundamentação do acórdão considera o racionamento de energia elétrica da época, que diminuiu a produção da empresa e justificou a redução do ritmo de trabalho e consequente dispensa de empregados. O acordo de rescisão contratual, formalizado entre as partes, com pagamento de parcelas indenizatórias, demonstra a inexistência de nulidade contratual. Diante disso, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância.
Polo(s) Passivo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto contra uma decisão que indeferiu o pedido de indenização, aviso prévio e gratificação de 13º salário por parte do reclamante, alegando desconto injusto. A reclamada argumentou que o recurso deveria ser desconsiderado por vício de assinatura na petição. O Tribunal, porém, rejeitou a preliminar, considerando a assinatura suficiente e analisando o mérito. O Tribunal entendeu que a conduta do reclamante, ao tomar uma atitude que resultou em uma campanha de difamação, caracterizou falta grave, justificando a dispensa. Assim, o recurso foi provido, confirmando a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou improcedente seu pedido de adicional de insalubridade. A reclamada contestou o pedido, apresentando laudos periciais que atestavam a ausência de condições insalubres no local de trabalho. O Tribunal, após analisar os laudos periciais apresentados pelas partes, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. A decisão baseou-se na avaliação pericial que considerou o ambiente de trabalho como adequado e sem riscos à saúde do trabalhador.
Polo(s) Ativo(s): CHRYSLER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Polo(s) Passivo(s): LEONIDAS VAZ PEREIRA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegou que o recurso era intempestivo. O relator, após analisar os autos, concluiu que o recurso era improcedente. A decisão foi tomada considerando a impossibilidade de incluir no cálculo de verbas rescisórias o adicional que entrou em vigor após a data da rescisão contratual, conforme entendimento jurisprudencial citado. O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa, resultando na produção de efeitos legais. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por empregados contra sentença que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. A reclamada pretendia impor aos reclamantes um trabalho sem as devidas formalidades legais, sem justificativa. O Tribunal considerou ilegal a exigência da reclamada e legítima a recusa dos reclamantes, entendendo que a dispensa não se deu por justa causa. Consequentemente, o recurso foi provido, julgando procedente a reclamação e condenando a empresa ao pagamento das verbas decorrentes da despedida injusta, nos termos do pedido.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de São Bernardo do Campo. A empresa recorrente, inconformada com a decisão que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, apresentou o recurso. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, reformando a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL E SÃO BERNARDO DO CAMPO
Polo(s) Passivo(s): AUTO VIAÇÃO ABC OUTROS
Resumo: O acórdão analisou um recurso, onde se discutia o pagamento de salários e adicionais. A decisão considerou a legislação vigente na época, e os argumentos apresentados pelas partes. O Tribunal decidiu parcialmente a favor do reclamante, concedendo parte dos valores pleiteados, após análise das provas e da legislação trabalhista aplicável. A decisão foi baseada em cálculos e normas coletivas, considerando os fatos apresentados no processo.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto em face de decisão da Junta de Conciliação e Julgamento. A empresa recorrente busca a reforma da decisão que considerou improcedente a justa causa para a dispensa do reclamante. O Tribunal, após análise, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O Tribunal considerou que não ficou comprovada a falta grave que justificasse a dispensa por justa causa do reclamante.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão recorrida foi mantida porque ficou provada a justa causa para a rescisão contratual. O recorrente, um músico, constantemente discutia e ofendia a pianista, prejudicando as atividades do coral. Embora o recorrente negue ter agredido a pianista, o depoimento de uma testemunha indica que ele a ofendeu verbalmente e que a pianista procurou a recorrida para relatar o ocorrido. Como não houve participação tácita da recorrida nos fatos que levaram à demissão do recorrente, e a recorrida só tomou conhecimento dos fatos posteriormente, a justa causa foi considerada válida.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutiu a validade de pagamentos realizados por meio de cheques. A reclamada alegou que os valores pagos por meio de cheques eram válidos, enquanto os reclamantes afirmaram que não. O Tribunal, após análise das provas, concluiu pela existência de fraude nos pagamentos, considerando que os cheques foram descontados em data anterior ao período em que os reclamantes trabalhavam. A decisão manteve a sentença que considerou a fraude e negou provimento ao recurso.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante, um encanador, alegava dispensa injusta em 1º de agosto de 1964, pleiteando indenização e demais verbas rescisórias. A reclamada contestou, alegando que o reclamante trabalhava em escala de revezamento e tinha a incumbência de zelar pelo sistema de tratamento de água e esgotos. Em 15 de agosto de 1964, feriado, o reclamante não compareceu ao trabalho, apesar de estar escalado, sem justificativa, sendo dispensado em razão dos antecedentes. O Tribunal analisou os depoimentos das partes, uma testemunha e diversos documentos. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido. O reclamante recorreu, alegando que sempre foi empregado, comprovado por férias integrais de 1962 e 1963. Argumentou que as faltas eram em razão de doença e que a reclamada só passou a exigir atestado médico posteriormente. A reclamada sustentou que a falta foi provada por documentos e cartões de ponto, e que o reclamante confessou faltas frequentes, mesmo alegando doença. O Tribunal considerou a falta em 15 de agosto como injustificada, uma vez que o reclamante tinha ciência prévia de sua escala e não utilizou o ambulatório médico da empresa para tratamento, se estivesse doente. Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido do reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava a reforma da decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A análise dos autos e dos argumentos apresentados pelo recorrente não foram suficientes para alterar a decisão. O Tribunal entendeu que a lei autoriza a redução salarial em casos comprovados, mas que a mera apresentação de dados, de forma unilateral, não justifica tal redução. Em relação à indenização, o Tribunal considerou que somente em casos de força maior seria possível a redução, o que não ocorreu no caso em questão.
Resumo: O acórdão negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão recorrida. O caso envolveu um recurso de uma empresa contra uma decisão de primeira instância que havia acolhido o pedido do trabalhador. A empresa havia suspendido o trabalho em alguns dias, alegando que isso seria compensado posteriormente. O Tribunal considerou ilegal o procedimento da empresa, pois a redução do trabalho e do salário só é admissível em casos de força maior, e não por decisão arbitrária e unilateral do empregador. A decisão de primeira instância foi mantida, pois considerou-se correta a procedência do pedido do trabalhador.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO CARDOSO
OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, referente a uma ação trabalhista em que se discutia o cálculo da indenização por dispensa injusta, incluindo o duodécimo do abono natalino. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação considerou que os argumentos do recorrente, embora não contrários à realidade jurídica, não se sobrepõem à jurisprudência predominante nos tribunais trabalhistas, que orienta para a unidade na aplicação da lei, mesmo em casos de indenizações. Assim, a decisão original foi mantida.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): VICENTE DOS SANTOS
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente, VolksWagen do Brasil S/A, questiona a decisão que incluiu o duodécimo do abono na indenização por dispensa. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator destacou a importância de seguir a jurisprudência dominante dos tribunais trabalhistas, em atenção aos termos de sua exclusiva conclusão.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por um reclamante contra uma decisão de primeira instância que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. O reclamante alegou arrependimento de sua demissão, assinada em momento de irreflexão, e buscou sua reintegração. O Tribunal analisou o pedido de demissão, considerando que o reclamante não o ratificou em audiência subsequente, demonstrando seu arrependimento. A reclamada, ciente do arrependimento do reclamante e de sua intenção de retornar ao trabalho, não o reintegrou. O Tribunal entendeu que a conduta da reclamada foi injustificada, uma vez que o pedido de demissão não havia sido homologado e o tempo transcorrido não era suficiente para caracterizar abandono de emprego. Assim, o recurso foi provido, julgando procedente a reclamação e determinando a reintegração do reclamante, com as verbas rescisórias a serem apuradas em liquidação de sentença. As custas ficaram a cargo da reclamada.
Polo(s) Passivo(s): SIMCA DO BRASIL - INDUSTRIAL DE MOTORES, CAMINHÕES E AUTOMÓVEIS
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a justa causa para a dispensa do reclamante. A reclamada alegou que o reclamante recebeu salários de outro empregado indevidamente, configurando falta grave. O recurso contestou essa alegação. Duas testemunhas foram ouvidas, mas seus depoimentos não comprovaram a falta grave. Uma perícia foi realizada, e o laudo pericial concluiu que não havia prova suficiente para comprovar a falta atribuída ao reclamante. Diante disso, o Tribunal deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau.
Polo(s) Ativo(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Polo(s) Passivo(s): ISABEL RITA DA SILVA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são a Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Campo e Isabel Rita da Silva. A reclamante pleiteou verbas indenizatórias, aviso prévio, 13º salário e férias. A defesa negou a relação empregatícia, alegando que os serviços da reclamante eram eventuais. A Junta julgou a ação procedente. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Polo(s) Passivo(s): MULTIBRÁS INDÚSTRIA DE APARELHOS DOMÉSTICOS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que a reclamada recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio e férias. O Tribunal, após analisar os fatos e provas, entendeu que a falta ao serviço por três dias, alegada pela reclamada como justa causa para a dispensa, não se revestiu da gravidade necessária para justificar o rompimento contratual. A reclamada não buscou alternativas para contornar as ausências dos empregados, optando pela dispensa sem demonstração de compreensão. Diante disso, o recurso foi provido, confirmando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias (indenização, aviso prévio e férias) ao reclamante, com o valor a ser apurado em execução.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de aviso prévio, indenização de despedida, férias proporcionais e abono de Natal a um empregado. A reclamada discordava do cálculo das verbas, alegando que o 13º salário não poderia ser considerado. O reclamante, em contrarrazões, argumentou que as faltas apontadas pela reclamada não eram graves o suficiente para justificar a dispensa. O Tribunal analisou os autos e considerou que a falta do reclamante, embora tenha ocorrido, não era grave o bastante para justificar a demissão, pois as alterações nas requisições de material eram em pequeno número e não demonstravam prejuízo para a empresa. A dispensa foi considerada excessiva. O recurso foi, portanto, negado, mantendo-se a sentença.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido do reclamante. O recorrente alegou que a dispensa ocorreu por justa causa, em razão de falta grave, e que o processo tramitou irregularmente. O Tribunal, após analisar as provas, não conheceu do recurso por ter sido interposto fora de prazo, conforme o artigo 895, alínea ?a?, do Código de Processo Civil.
Polo(s) Passivo(s): KARMANN GHIA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregado contra uma sentença que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. A reclamada admitiu que o reclamante trabalhava das 18h às 6h, mas alegou que não havia direito a horas extras, pois o adicional noturno compensaria qualquer acréscimo salarial. O Tribunal, analisando os documentos apresentados, verificou que a empresa pagava horas extras apenas para o período superior a 8 horas, sem o adicional noturno, mesmo para o trabalho realizado entre 22h e 4h. Considerando que o reclamante trabalhava 10 horas diárias, com duas horas extras e adicional noturno, o Tribunal deu provimento ao recurso, condenando a reclamada a pagar as horas extras e o adicional noturno devidos, com o quantum a ser apurado na execução, compensando eventuais pagamentos já efetuados.
Polo(s) Ativo(s): DIANA PRODUTOS TÉCNICOS DE BORRACHA
Polo(s) Passivo(s): FRANCISCO CORALI TAPI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. A decisão de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e de férias. O reclamante recorreu para incluir o primeiro ano de trabalho no cálculo das diferenças salariais, alegando que, apesar de ter sido contratado como aprendiz, não recebeu o devido treinamento. A reclamada recorreu buscando absolvição total. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso do reclamante, mantendo o primeiro ano de trabalho para fins de cálculo das diferenças salariais, e negou provimento ao recurso da reclamada. A decisão se baseou na análise do depoimento do reclamante e na constatação de que a reclamada não cumpriu a legislação específica sobre trabalho de menores.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutia o pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A empresa foi condenada ao pagamento de salários, férias proporcionais e indenização. O reclamante alegou que trabalhava em período noturno e que tinha o dever de zelar pelas coisas da fábrica. O Tribunal entendeu que não ficou comprovada a falta imputada ao reclamante, considerando que a despedida foi injusta.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão que o condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, calculado sobre o salário mínimo. O Tribunal deu provimento ao recurso, determinando que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre o salário efetivo do empregado, em conformidade com a legislação vigente.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): GERALDO TEIXEIRA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de uma decisão proferida em primeira instância. A reclamada buscava a reforma da sentença, argumentando que o adicional de insalubridade não deveria integrar os salários para cálculo de outras verbas. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o pagamento de verbas rescisórias. A empresa recorreu da decisão de primeira instância, que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A empresa alegou que o trabalhador chegou atrasado ao trabalho e que não teria direito às verbas indenizatórias. O Tribunal considerou que a empresa não comprovou suas alegações.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): REINALDO ROSA
OUTROS
Resumo: O acórdão, referente a um recurso ordinário, foi proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A decisão colegiada, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida e rejeitando a preliminar arguida. O recurso foi interposto pela empresa, que alegou que no cálculo da indenização não deveria ser computado o duodécimo do 13º salário, por entender que essa vantagem legal não possuía caráter salarial. Os reclamantes não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): INELCIO FLAVINHA
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são uma empresa e seus empregados. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa recorreu da sentença, questionando o cálculo da indenização, alegando que o décimo terceiro salário não deveria ser computado nos salários para o cálculo da indenização. O relator votou pelo não provimento do recurso, com base no Prejulgado nº 20 do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu pela adição do duodécimo do 13º salário nos salários, no cálculo da indenização.
Polo(s) Ativo(s): MOLINS DO BRASIL MÁQUINAS AUTOMÁTICAS
Polo(s) Passivo(s): ALÉCIO BRAGATO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeira instância. A empresa alegou que, no cálculo da indenização, não foi computado o adicional noturno, argumentando que o reclamante trabalhava em regime de revezamento. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator considerou que o reclamante sempre recebeu o adicional noturno de 20%, trabalhando em período noturno, e também o prêmio-produção, sendo incontestável que tais verbas devem ser computadas para fins de cálculo da indenização.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava a reforma da sentença. A empresa alegou que o reclamante não possuía dez anos de serviço, questionando a estabilidade e a dispensa obstativa, sob o argumento de reorganização da empresa. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Polo(s) Ativo(s): RECORD INDÚSTRIA DE MATERIAL AUTOMOBILÍSTICO
Polo(s) Passivo(s): MANOEL SEVERO RAMOS OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que reconheceu o direito dos reclamantes a determinado benefício. A reclamada alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de instrução processual adequada, especificamente a ausência de transcrição das carteiras profissionais. O Tribunal, porém, rejeitou a preliminar, considerando que as carteiras foram exibidas em audiência e a relação de emprego comprovada. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, pois o direito pleiteado já estava em vigor na época dos fatos, amparado por lei e regulamentação, independentemente da vontade das partes. As custas foram atribuídas à recorrente.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em um processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologou o acordo, vencidos os juízes Hélio Tupinambá Fonseca e Carlos Bandeira Lins. As custas foram distribuídas em partes iguais.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeira instância. A empresa alegou que o reclamante cometeu falta grave que justificava sua dispensa, pois, em conluio com outros empregados, alterava o ponto nas máquinas. Em contrarrazões, o reclamante sustentou que a empresa não comprovou a falta grave imputada, motivo pelo qual a sentença deveria ser mantida. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O Tribunal entendeu que a empresa não conseguiu provar o ato de improbidade imputado ao reclamante. As testemunhas da reclamada declararam que nunca viram o reclamante alterar o ponto da máquina.
Polo(s) Ativo(s): INDÚSTRIA DE VIDROS E CERÂMICA REFRATÁRIOS - PIROFRAX
Polo(s) Passivo(s): BENEDITO BATISTA DOS SANTOS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente contesta a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. A decisão baseou-se na análise do depoimento do reclamante e da ausência de provas que comprovassem a culpa recíproca alegada na sentença de primeiro grau, que havia servido como base para o reconhecimento de indenização. O Tribunal entendeu que não havia justificativa para o ato do reclamante, mesmo considerando a anotação incorreta no cartão de ponto pela reclamada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente questiona a decisão de primeira instância que considerou injusta a dispensa dos reclamantes. A empresa alegou que os reclamantes alteraram o ponto da máquina, configurando fraude. O Tribunal, ao analisar o caso, rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que considerou a dispensa dos reclamantes como injusta. O Tribunal entendeu que não foi comprovada a falta grave imputada aos reclamantes.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa. A empresa alegou, preliminarmente, a inoportunidade do recurso, mas o Tribunal rejeitou essa preliminar. No mérito, analisou as provas apresentadas ? depoimentos pessoais e testemunhais ? sobre a alegada falta grave do empregado (paralisar um forno, causando prejuízos à empresa). O Tribunal entendeu que a falta grave não ficou comprovada, pois não houve testemunhas que pudessem afirmar categoricamente que o empregado desobedeceu ordens e descarregou o forno indevidamente. Considerando a longa jornada de trabalho do empregado (quase quatro anos sem punições disciplinares), o Tribunal manteve a sentença, confirmando o direito do empregado às verbas rescisórias.
Polo(s) Passivo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou procedente o pedido de justa causa formulado pela reclamada. O reclamante foi dispensado após ter sido admitido em 1/10/1966 e demitido em 8/3/1967. A reclamada alegou justa causa devido à displicência do reclamante no desempenho de suas funções, fato corroborado pelas testemunhas da reclamada. O Tribunal, analisando os autos, entendeu haver justa causa para a dispensa e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada discordava do cálculo das parcelas de domingos e feriados remunerados, alegando que a forma utilizada pela Junta de origem contrariava a legislação em vigor (Lei nº 605 e Decreto regulamentador nº 27.048). O Tribunal, após analisar os argumentos e a legislação aplicável, decidiu manter a sentença de primeiro grau, por entender que o cálculo realizado pela reclamada resultava em prejuízo aos empregados, pois não incluía a percentagem da majoração normativa nos dias de descanso e feriados. O Tribunal considerou correto o entendimento da Junta de origem, que utilizou como divisor apenas os dias efetivamente trabalhados e não os dias do mês, para o cálculo da remuneração dos dias de descanso e feriados. O recurso foi, portanto, negado, sendo mantida a sentença que reconheceu o direito dos reclamantes ao pagamento correto das parcelas.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): ALCIDES SEPULCHRO DE SOUZA
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de uma ação trabalhista em que a reclamada recorreu da sentença de primeira instância. A reclamada alegou que o reclamante faltou ao serviço em diversas ocasiões sem justificativa, caracterizando desídia. O Tribunal, no entanto, considerou as provas apresentadas (atestados médicos, exames realizados pelo reclamante em laboratório da própria reclamada), concluindo que a doença do reclamante impedia seu comparecimento ao trabalho. Portanto, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão da primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. O reclamante pleiteava verbas indenizatórias. A reclamada alegou que a dispensa do reclamante se deu por justa causa, pois ele teria induzido outros empregados a comprarem e revenderem automóveis da empresa, prática proibida. O Tribunal, após análise das provas, constatou a interferência do reclamante nas transações, mesmo que ele não tenha adquirido ou revendido nenhum veículo. Considerando que o reclamante tinha conhecimento da proibição e induziu colegas a praticar falta grave, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): IZABEL DE CARVALHO DAMACENO
Resumo: O acórdão, referente a um recurso ordinário, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A discussão central envolveu a condenação da reclamada a integrar o duodécimo da gratificação salarial no cálculo da indenização. O Tribunal entendeu que a gratificação, instituída pela Lei nº 4090, possui natureza salarial e deve ser integrada, por duodécimos, no cálculo indenizatório, conforme jurisprudência. Palavras-chave: Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios.
Resumo: O acórdão nega provimento ao agravo de execução interposto pela reclamada. A reclamada recorreu de decisão que manteve a aplicação de índices de correção monetária aos valores da condenação, conforme previsto em lei. O Tribunal entendeu que a lei em questão deve ser aplicada a todos os processos em curso, independentemente de já terem sido julgados ou não. Como a sentença condenatória transitou em julgado sob a vigência da lei, os valores da condenação devem ser atualizados de acordo com ela.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto por um empregado contra sua demissão por justa causa. A demissão ocorreu em março de 1964, em um contexto de agitação política nacional. O tribunal considerou que o empregado fazia parte de um grupo que conspirava contra a autoridade constituída dentro da fábrica onde trabalhava. O depoimento de testemunhas confirmou a participação do empregado em atividades subversivas, justificando a demissão por justa causa. Assim, o pedido de indenização, aviso prévio, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional foi julgado improcedente.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): LUIZ CIETO
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em que as partes se insurgem contra a sentença que julgou procedente a reclamação, condenando a empresa a pagar adicional de insalubridade ao empregado. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão de primeira instância. O relator analisou a questão do adicional de insalubridade, considerando as atividades do empregado e as condições de trabalho, concluindo pela manutenção da condenação da empresa.
Polo(s) Ativo(s): CARDILÃ INDÚSTRIA DE LÃ COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
Polo(s) Passivo(s): ELIZABETH GONÇALVES DA SILVA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença da Vara do Trabalho. A empresa se insurgiu contra a condenação ao pagamento de diferenças de salário mínimo e, por consequência, diferenças de 13º salário e férias proporcionais. A empresa alegou que o reclamante era aprendiz, e que a relação de emprego não existia. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PINÇAS GRASSI
Polo(s) Passivo(s): NATALÍCIO CORRÊA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um empregado. A reclamada alegou que o empregado foi dispensado por desídia no serviço, faltando frequentemente ao trabalho sem justificativa, mesmo após advertências verbais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a dispensa foi aplicada com rigor excessivo. A prova testemunhal mostrou que o empregado faltou um dia por motivo de doença e se ausentou na tarde de outro dia para buscar atendimento médico para sua esposa, tendo avisado seu empregador. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante alegou admissão em 28/10/52, com períodos descontínuos de trabalho para a reclamada, sendo dispensado em 22/3/67 e pleiteando indenizações. A reclamada contestou e o processo foi parcialmente julgado procedente em primeira instância. A reclamada recorreu, alegando cerceamento de defesa e pedindo anulação do processo. O Tribunal, analisando os autos, verificou que o reclamante alegou acordo em 1961 e readmissão em 9/3/65, após pedido de demissão em 25/9/64. O Tribunal considerou a instrução deficiente por falta de depoimentos de testemunhas, apesar da notificação. Diante disso, o recurso foi provido, anulando o processo a partir da fl. 25.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO PACITTI
OUTROS
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso apresentado pela recorrente. A recorrente discordava da decisão que considerava a gratificação salarial (13º salário) como parte integrante da remuneração, e, portanto, não integrável a outras verbas rescisórias. O Tribunal, ao julgar o recurso, reafirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que já havia decidido sobre a integração da gratificação salarial às verbas rescisórias. Baseando-se nessa jurisprudência e nos fundamentos da decisão recorrida, o Tribunal manteve a decisão original.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): EMANUELE LOFREDA
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão da JCJ de São Bernardo do Campo. A recorrente discordava da decisão que considerou a integração do duodécimo da gratificação salarial da Lei nº 4090 na remuneração. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator fundamentou sua decisão na Lei nº 4090 e no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que já havia decidido sobre a questão, determinando a integração da gratificação nas verbas devidas.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO DIAS MORGANO
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente questionava a não integração do duodécimo da gratificação salarial (13º salário) à remuneração. A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal, após análise, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, com base na legislação vigente (CLT, art. 457) e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que já havia se manifestado sobre a integração do 13º salário a verbas afins. As custas seguiram a legislação pertinente.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): OSMAR MIRANDA DIAS
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente, inconformada com a decisão, alegou que o duodécimo da gratificação salarial da Lei nº 4.090 não deveria integrar a remuneração. A D. Procuradoria se manifestou pelo não provimento do recurso. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): DOVILIO COSTA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão da JCJ, buscava a reforma da sentença. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. As custas processuais foram mantidas conforme a lei. O relatório e o voto apresentaram os fundamentos para a manutenção da decisão, com base na legislação pertinente.
Resumo: O acórdão trata de um recurso originário, onde o recorrente busca a reforma da decisão de primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, excluindo o 13º salário proporcional dos cálculos indenizatórios. A decisão de primeira instância foi mantida em parte, condenando o recorrente ao pagamento de aviso prévio, indenização, gratificações e férias proporcionais. A fundamentação da decisão considerou que, apesar de erros na contagem de peças, a culpa pelo erro foi atribuída ao recorrente, que era o encarregado do almoxarifado e negligente em suas funções. Assim, a responsabilidade pelo prejuízo foi atribuída a ele, apesar da colaboração de auxiliares. O Tribunal entendeu que a prova integral da culpa do recorrente não era necessária para a condenação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da JCJ. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O reclamante foi dispensado por justa causa, sob alegação de improbidade. Foi constatada a adulteração de nota fiscal por parte do reclamante, com o objetivo de obter vantagem financeira. O Tribunal considerou comprovada a justa causa para a dispensa do reclamante.
Polo(s) Ativo(s): SIMCA DO BRASIL - INDUSTRIAL DE MOTORES, CAMINHÕES E AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ ELIAS DE FREITAS
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que o reclamante pleiteava verbas rescisórias, incluindo a integração do adicional noturno e do duodécimo do 13º salário na indenização. A reclamada argumentou que o reclamante, ao assinar o recibo de quitação, renunciou ao direito de pleitear tais verbas. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito à integração pleiteada pelo reclamante. A decisão considerou que a integração do adicional noturno e do duodécimo do 13º salário não estava prevista em acordo ou convenção coletiva e que o reclamante não comprovou o direito a tal integração.
Polo(s) Passivo(s): MERCANTIL SUÍSSA INDÚSTRIAS E COMÉRCIO
Resumo: O acórdão versa sobre um agravo de petição interposto contra a homologação de um leilão de bens arrematados em processo de execução trabalhista. O leilão foi considerado irregular devido ao baixo valor do lance (5 cruzeiros novos) em relação à avaliação dos bens (Cr$ 860,00) e ao atraso no depósito do valor do lance pelo arrematante. O Tribunal, considerando as irregularidades cometidas por ambas as partes, anulou o leilão.
Polo(s) Ativo(s): SIMCA DO BRASIL - INDUSTRIAL DE MOTORES, CAMINHÕES E AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): DEMÉTRIO SKRYL
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio. A reclamada alegou que o contrato era de experiência e, portanto, não havia obrigação de pagamento de aviso prévio. O Tribunal, no entanto, entendeu que a cláusula de experiência não se opõe à legislação brasileira e que o período de experiência não exclui o direito ao aviso prévio, uma vez que o contrato foi celebrado por prazo indeterminado e o período de experiência foi limitado a 90 dias. Considerando que a rescisão foi unilateral e provocada pela reclamada, o Tribunal entendeu que ela deveria arcar com as consequências indenizatórias, mantendo a condenação ao pagamento do aviso prévio. O recurso foi, portanto, improvido.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais e indenizações a um empregado, em razão de despedida injusta e descontos indevidos. A empresa alegou preliminar de carência da ação, por ter havido rescisão contratual com quitação homologada. O Tribunal rejeitou a preliminar, argumentando que a questão da relação de emprego e seus direitos é de competência da Justiça do Trabalho, mesmo que as partes não alegassem a carência. No mérito, a empresa argumentou que o empregado ocupava cargo de comissão e que a indenização foi calculada com base em seu salário efetivo. O Tribunal entendeu que a reversão do empregado ao cargo anterior se deu em virtude de crise econômica, e que a empresa, ao descomissioná-lo e demiti-lo posteriormente, agiu unilateralmente e ilegalmente, devendo pagar o salário devido. O recurso foi desprovido, mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO E SÃO CAETANO DO SUL
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa, referente a um processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, decidiu homologar o acordo apresentado, dando-lhe efeitos legais. Houve votos vencidos. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos por empregados e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamação original versava sobre indenização por dispensa injusta e férias vencidas para alguns empregados, enquanto outros foram considerados dispensados por justa causa. O Tribunal analisou individualmente a situação de cada reclamante, confrontando os depoimentos das testemunhas da empresa (25 depoimentos) com a prova dos autos, considerando também que os depoimentos foram prestados mais de um ano e meio após os fatos. A maioria dos juízes decidiu dar provimento parcial ao recurso dos empregados, julgando procedente a reclamação para aqueles que não tiveram comprovada a falta grave, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta. Um juiz divergiu, votando contra o provimento do recurso.
Polo(s) Passivo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o reclamante alegava a rescisão ilegal do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso, considerando que a venda de um veículo da empresa ao reclamante, em desacordo com as normas internas, configurava quebra de confiança e justificava a rescisão contratual sem ônus para a reclamada. A decisão levou em conta a natureza excepcional do negócio realizado e a restrição imposta pela empresa quanto à utilização de seus bens por empregados. A falta de satisfação do reclamante ao empregador após a venda reforçou a decisão de negar provimento ao recurso.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): ORLANDO VERA
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a empresa recorreu da decisão de primeira instância. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A controvérsia central era o cálculo do décimo terceiro salário e a indenização. O Tribunal, baseado em precedente do Colendo Superior Tribunal do Trabalho, decidiu pela improcedência da alegação do recorrente.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante foi dispensado em 18 de março de 1965, após ter sido advertido por diversas vezes por conversas com colegas e ausências frequentes do local de trabalho. O Tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas, e concluiu que não havia falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa. A decisão foi de dar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação.
Polo(s) Ativo(s): SCANIA VABIS DO BRASIL VEÍCULOS E MOTORES
Polo(s) Passivo(s): MOISÉS DE OLIVEIRA MARQUES
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, em que se discute a justa causa aplicada ao reclamante. O tribunal analisou os fatos apresentados, considerando que o reclamante foi preso em flagrante por suposta prática de crime, mas não houve condenação criminal. A reclamada alegou justa causa com base na prisão, mas o tribunal entendeu que a prisão em si, sem condenação, não configura falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Assim, o recurso foi provido, reformando a decisão de primeira instância que havia reconhecido a justa causa. A decisão final foi pela manutenção do vínculo empregatício.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão da JCJ de Santo Amaro, São Paulo. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O reclamante, inconformado com a improcedência da reclamação, recorreu. O relatório e o voto foram apresentados. O reclamante, dispensado por justa causa, buscava o recebimento de verbas trabalhistas. O Tribunal considerou que a prova produzida pela reclamada foi incisiva, demonstrando que o reclamante foi encontrado dormindo durante a jornada de trabalho. A decisão foi mantida, não convencendo o Tribunal o atestado apresentado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente a ação trabalhista do reclamante. A reclamada alegou falta grave do reclamante, justificada por atestado médico considerado inválido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou os documentos apresentados, concluindo que o atestado médico apresentado pelo reclamante não comprovava sua incapacidade para o trabalho. Considerando a falta de comprovação da doença e a falta injustificada ao serviço, o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação do reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo que o empregado faltou ao serviço sem justificativa em algumas ocasiões, o que contribuiu para sua demissão. Entretanto, considerando que o empregado comprovou ter ido prestar socorro a familiar em uma situação de emergência (hemorragia cerebral), o Tribunal decidiu que a demissão foi injusta em parte. Por isso, determinou o pagamento de metade das verbas deferidas na sentença de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): ROQUE CARNAVALI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. A empregadora buscava a reforma do julgado. O Tribunal, analisando os autos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão recorrida considerou justificáveis as faltas do recorrido ao serviço, em razão do falecimento de seu filho e ação de despejo movida contra ele, não havendo, portanto, desídia ou indisciplina que justificasse a dispensa.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão da Junta de Conciliação e Julgamento. A empresa recorreu da sentença que a condenou a pagar as consequências da despedida de seu empregado. O relator votou pelo conhecimento e não provimento do recurso. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por um empregador contra decisão de primeira instância. A reclamada não conseguiu comprovar a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal manteve a decisão recorrida, confirmando o direito do reclamante. A fundamentação da decisão se baseia na falta de provas da reclamada para justificar a dispensa.
Polo(s) Ativo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): MANOEL FRANÇA DOS SANTOS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A decisão do Tribunal foi negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A sentença entendeu que o benefício da lei 4.000 integra a remuneração para efeito indenizatório, indeferindo o pedido de diferenças. A recorrente alegou que os pressupostos eram inconstitucionais, mas o Tribunal decidiu que a indenização deve ser calculada com base no salário, e sua natureza é salarial.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu justa causa para a rescisão contratual. O recurso foi provido, entendendo o Tribunal que não ficou demonstrada a alegação da empresa de justa causa. A decisão original, que atribuía falta grave ao trabalhador por não cumprir obrigações e responsabilidades do cargo, foi reformada. O Tribunal considerou que a culpa não era do trabalhador, mas sim da organização da empresa, que não o capacitou adequadamente para o exercício das funções. As verbas rescisórias (indenização, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais) foram mantidas.
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por ambas as partes em processo trabalhista. O recorrente alegou a improcedência da reclamação, sustentando a justa causa para a dispensa e a inexistência de direito a verbas rescisórias. O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos recursos e negou provimento ao recurso do reclamante. A fundamentação da decisão considerou o procedimento processual correto e a ausência de fundamento para as alegações do reclamante. A justa causa para a dispensa foi mantida, e o reclamante não teve direito a qualquer reparação legal.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da JCJ. A decisão do Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A reclamante, menor, assistida por seu pai, trabalhou para a empresa, percebendo salários inferiores ao mínimo legal, sem ser aprendiz. A empresa dispensou a reclamante. O Tribunal considerou que a dispensa ocorreu em represália à reclamação, e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto contra decisão que equiparou salários. A decisão recorrida reconheceu a identidade de funções entre o paradigma e o recorrido, considerando a semelhança de tarefas, experiência e produtividade. O Tribunal manteve a decisão, confirmando a equiparação salarial e o pagamento das diferenças vencidas ao recorrido.
Polo(s) Passivo(s): MANUFATURA DE ARTEFATOS DE MADEIRA
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário, em que se discute a aplicação de normas trabalhistas. O Tribunal analisou as alegações do recorrente e do recorrido, verificando a existência de controvérsia sobre a interpretação de um determinado ato. A decisão confirmou a sentença de primeira instância, considerando que a interpretação dada ao ato em questão era correta e adequada ao caso concreto. As alegações do recorrente foram rejeitadas. As custas seguiram a legislação vigente.
Polo(s) Passivo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante recorreu da sentença que julgou improcedente sua reclamação e absolveu a reclamada. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, julgando procedente a reclamação. A fundamentação da decisão se baseia na insuficiência das provas para justificar a dispensa do reclamante por justa causa. Embora tenha havido uma discussão entre o reclamante e seu superior, a prova não demonstrou falta grave por parte do reclamante que justificasse a demissão.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente contestava uma decisão de primeira instância que reconhecia o direito do recorrido à equiparação salarial com um paradigma. A empresa alegava que o paradigma exercia funções de maior precisão e cuidado, justificando a diferença salarial. No entanto, o depoimento do paradigma, transcrito integralmente, e o laudo pericial apresentado pela empresa, concluíram que não era possível estabelecer uma comparação entre o trabalho dos dois empregados, pois o paradigma já havia sido dispensado. O Tribunal considerou que todos os empregados exerciam as mesmas funções, sem hierarquia, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão de primeira instância que determinou a equiparação salarial.