Reclamante(s) JOSÉ ASSUNÇÃO ALVES
Reclamado(s) COMPANHIA ATLÂNTICO HOTEL TEATRO CASINO
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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Cidade pertencente à atual jurisdição do TRT-2.
Reclamante(s) JOSÉ ASSUNÇÃO ALVES
Reclamado(s) COMPANHIA ATLÂNTICO HOTEL TEATRO CASINO
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
A. D. MOREIRA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo proposto por um sindicato contra uma empresa e outras, objetivando reajuste salarial e pagamento de diárias de alimentação para viagens intermunicipais. Uma das empresas, a reclamada, pediu sua exclusão do processo, alegando que sua atividade preponderante se vincula a outro sindicato. O Tribunal rejeitou o pedido de exclusão, considerando a categoria profissional diferenciada e a representação do sindicato autor. No mérito, houve conciliação entre muitas das partes envolvidas. O Tribunal homologou o acordo, condenando as empresas que não se conciliaram a cumprir as condições estabelecidas no acordo homologado. As custas foram divididas entre as partes.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
ANTÔNIO DE SOUZA
DEMARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de competência suscitado entre a 13ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos e o Juízo da Comarca de São Vicente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após analisar os autos, decidiu que a competência para julgar as reclamações trabalhistas ocorridas na Comarca de São Vicente pertence ao Juízo da Comarca de São Vicente, uma vez que a criação da Comarca de São Vicente e sua instalação ocorreram posteriormente à instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento de Santos, desmembrando, portanto, o território da Comarca de São Vicente da jurisdição das Juntas de Santos.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO
Polo(s) Passivo(s):
ALCYON INDUSTRIAS DA PESCA
Resumo: O acórdão, proferido em 5 de janeiro de 1965, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, trata de um acordo entre as partes, homologado pelo Tribunal. O acordo previa o pagamento de uma quantia em dinheiro.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das indústrias de móveis de Santo André, referente a um processo trabalhista. O acordo, que foi aprovado por maioria de votos, produz efeitos legais. Um dos juízes votou contra a homologação. O valor do acordo é de Cr$ 200.000,00.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS ENFERMEIROS, EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, DUCHISTAS E MASSAGISTAS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
HOSPITAL SÃO JOSÉ
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo, onde o sindicato suscitante requereu a exclusão de empresas do acordo. O Tribunal homologou parcialmente o pedido de exclusão, rejeitando outros pedidos. Foi concedido reajuste salarial de 30%, aplicável a salários percebidos antes de outubro de 1967, com exceções para promoções, transferências, acréscimos de maioridade e equiparações salariais. Também foi concedido um adicional de 5% por quinquênio e jornada de 6 horas. Outros pedidos formulados pelo sindicato foram rejeitados.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS DE SANTOS
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTOS
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em um processo trabalhista. O acordo foi celebrado perante o juiz da 1ª instância e, após análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o homologou, produzindo efeitos legais. O valor acordado foi de trezentos mil cruzeiros, pagos em parcelas iguais.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
WALTER DE CASTRO
VIAÇÃO SANTOS - SÃO VICENTE LITORAL
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de competência entre a Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Santos e o Juízo da Comarca de São Vicente, em relação a uma reclamação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade, decidiu declarar a competência do Juízo da Comarca de São Vicente para processar e julgar a reclamação trabalhista, em razão da criação de novas comarcas e instalação dos respectivos juízos, cessando a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento sobre o território desmembrado. A decisão se baseia na atribuição dos estados de organizar a jurisdição em seu território, sem interferência da Justiça do Trabalho, exceto por lei específica.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
JAILSON FREIRE SOUTO
EMPRESA VIAÇÃO SANTOS - SÃO VICENTE
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos e o Juízo de Direito da Comarca de São Vicente. A 1ª Junta suscitou o conflito em razão da devolução de um processo de reclamação trabalhista que havia sido enviado ao Juízo de São Vicente. O Juízo de São Vicente recusou-se a conhecer do processo, alegando que as Juntas de Conciliação de Santos tinham jurisdição sobre o território da Comarca de Santos e também sobre o município de São Vicente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de São Vicente, considerando que a criação e instalação da Comarca de São Vicente desmembraram o território da sua jurisdição das Juntas de Conciliação de Santos. Assim, o Tribunal entendeu que a competência para instrução e julgamento de litígios trabalhistas ocorridos no território da Comarca de São Vicente caberia ao Juízo de Direito local.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em um processo trabalhista. As partes envolvidas são o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Santos e o Sindicato da Indústria de Serralheria, Carpintarias e Tanoarias do Estado de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologa o acordo, determinando que ele produza os efeitos legais. As custas processuais foram fixadas em partes iguais.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
JOÃO ADEI HERNANDEZ
VIAÇÃO SANTOS - SÃO VICENTE LITORAL
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de competência entre a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos e o Juízo da Comarca de São Vicente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a competência do Juízo da Comarca de São Vicente para julgar as reclamações trabalhistas ocorridas em seu território jurisdicional, após a criação e instalação da Comarca de São Vicente em 1929. A decisão se baseou na prevalência da legislação federal sobre a estadual em matéria de competência jurisdicional e na análise de precedentes.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DA SILVA
VIAÇÃO SANTOS - SÃO VICENTE LITORAL
Resumo: O acórdão trata de um conflito de jurisdição suscitado pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento do Santos, acerca de uma reclamação trabalhista originária da Comarca de São Vicente. A Procuradoria opinou pela competência do Juízo da Comarca de São Vicente. O Tribunal, reiterando entendimento anterior, declarou a competência do Juízo da Comarca de São Vicente para conhecer das reclamações trabalhistas em seu município, considerando a criação de novas comarcas e a consequente delimitação de jurisdição. A decisão foi unânime.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
MUNIR GABRIEL SAAD
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o sindicato recorrente buscava reverter a decisão que reconhecia o vínculo empregatício entre ele e o recorrido. A fundamentação do acórdão destacou a existência de documentos que comprovavam a relação de emprego, incluindo um contrato de prestação de serviços e recibos de pagamento. Além disso, o depoimento de testemunhas corroborou a existência da subordinação. Diante da abundância de provas, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
EDIMIR VIEIRA SAMPAIO
IRMÃOS GINIBALDI
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre uma Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) e um Juízo de Direito de uma Comarca recém-criada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que, com a criação da nova Comarca e a instalação e funcionamento do Juízo, cessou a competência da JCJ sobre o território desmembrado do município onde esta funcionava. A competência para julgar as reclamações trabalhistas no âmbito do novo município foi declarada como sendo do Juízo de Direito da Comarca recém-criada. A decisão foi unânime.
Polo(s) Ativo(s):
VICTOR ANTUNES
Polo(s) Passivo(s):
CASA DE SAÚDE DE SANTOS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregado contra sentença que não lhe reconheceu o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei nº 3.999. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que a lei em questão não se aplicava à profissão do reclamante. Após analisar os argumentos, o Tribunal deu provimento ao recurso, exceto quanto aos honorários advocatícios e abono de férias. A decisão considerou que o salário do reclamante foi fixado com base em critérios de experiência e não em conformidade com a lei mencionada. O Tribunal entendeu que a lei não se aplicava ao caso em questão.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
DURVALINO CORDEIRO
INDÚSTRIAS REUNIDAS VIDROBRÁS
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição suscitado em ação trabalhista. O processo originário foi distribuído à 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, que se declarou incompetente, remetendo o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O Tribunal, após análise, decidiu pela competência do Juízo de Direito da Comarca de São Vicente, com base na legislação estadual pertinente à organização judiciária e na inexistência de lei federal em contrário. O processo foi então remetido ao Juízo de Direito de São Vicente.
Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LUIZ XV
Polo(s) Passivo(s):
OUTROS
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTOS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de decisão normativa. A empresa recorrente alegou ilegitimidade de parte, argumentando que não participou da convenção coletiva que gerou o acordo homologado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal, no entanto, entendeu que a empresa recorrente, por integrar a categoria profissional abrangida pelo acordo, não poderia se eximir do seu cumprimento. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ DE SANTOS
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, onde um sindicato de empregados pleiteava aumento salarial. O Tribunal rejeitou as preliminares de chamamento da federação nacional, incompetência do Tribunal Regional e carência de ação. No mérito, decidiu-se pela concessão de um reajuste salarial de 65%, calculado sobre os salários de maio de 1963, com compensação de um abono anterior e vigência de um ano. Também foi concedido aumento igual aos empregados admitidos após a data-base, desde que não superasse os salários dos mais antigos na mesma função. A questão da legalidade da greve foi considerada alheia ao dissídio coletivo.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
JURANDIR JOSÉ DE SOUZA
MAURO RODRIGUES DA CRUZ
Resumo: O acórdão versa sobre um conflito de competência entre a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos e o Juízo de Direito da Comarca de São Vicente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a competência do Juízo de Direito da Comarca de São Vicente. A decisão se baseia na jurisprudência consolidada, que já havia reconhecido a competência do Juízo de Direito da Comarca para dirimir conflitos ocorridos em seu território.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
LUIZ MENEZES
VIAÇÃO SANTOS - SÃO VICENTE LITORAL
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre a 18ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos e o Juízo de Direito da Comarca de São Vicente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de São Vicente para julgar o litígio, considerando que, com a instalação da Comarca de São Vicente, a 18ª JCJ de Santos deixou de ser competente para dirimir conflitos ocorridos em seu território.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
MARINILZA MOTTA
LASCANE MAGAZIN
ANIZ LASCANE E FILHOS
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre a Junta de Conciliação e Julgamento de Santos e o Juízo de Direito da Comarca de São Vicente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou competente o Juízo de Direito de São Vicente para julgar a reclamação trabalhista, considerando que a instalação da comarca de São Vicente automaticamente cessou a competência da Junta de Santos para os dissídios trabalhistas referentes àquele território, conforme o artigo 650 da CLT.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
CARLOS ALBERTO DE SOUZA NOGUEIRA
VIAÇÃO SANTOS - SÃO VICENTE LITORAL
Resumo: O acórdão versa sobre um conflito negativo de jurisdição entre duas unidades judiciárias trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, pela competência do Juízo de Direito da Comarca de São Vicente para julgar a reclamação trabalhista em questão. A decisão fundamenta-se no artigo 650 da CLT, que define a competência territorial com base na existência da Comarca, e no entendimento de que, com a instalação da Comarca de São Vicente, a competência das JCJ de Santos para o território abrangido cessou automaticamente.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
BENEDITO AUGUSTO ALVES
GUARDA NOTURNA DE SÃO VICENTE
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre a Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Santos e o Juiz de Direito da Comarca de São Vicente. O reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra a Guarda Noturna de São Vicente perante a Junta de Santos, que se declarou incompetente, remetendo o processo para o Juiz de Direito de São Vicente. Este, por sua vez, o devolveu, entendendo ser competente a Junta de Santos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que o Juiz de Direito da Comarca de São Vicente é competente para julgar a causa, em virtude da instalação da Comarca de São Vicente e da competência inerente ao juiz desta para julgar os feitos trabalhistas oriundos de sua jurisdição.
Polo(s) Ativo(s):
PASSARELLI E NEVES
PEDREIRA SÃO JORGE
Polo(s) Passivo(s):
(ILEGÍVEL) VIEIRA
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O recorrente discordava da decisão de primeira instância. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu dar provimento ao recurso. A decisão original foi reformada. O acórdão destaca a necessidade de aplicar corretamente a legislação trabalhista, considerando as peculiaridades do caso concreto, e que o pagamento deve ser feito de acordo com a legislação e não por produção. A reclamada deveria pagar ao reclamante o valor devido, considerando o salário mínimo como base.
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA DOCAS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ GOMES FERREIRA
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista de empregados, condenando-a ao pagamento do quinquênio previsto em acordo salarial para marítimos. A empresa alegava que já pagava um adicional de antiguidade, e que o pagamento de ambos os adicionais (antiguidade e quinquênio) configuraria dois ganhos pela mesma motivação. O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. A fundamentação destaca que o adicional pago pela empresa resulta de contrato e incorpora-se à remuneração, diferindo do quinquênio do acordo salarial, que é calculado sobre a diferença entre o salário base e o da categoria imediatamente superior. O Tribunal entendeu que o pagamento de um adicional não exclui o outro, uma vez que se tratam de benefícios distintos com diferentes bases de cálculo e incidências.
Polo(s) Ativo(s):
PETROBRÁS REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES
Polo(s) Passivo(s):
GERALDO PEREIRA DA SILVA
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa, contra decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido de equiparação salarial. O Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau. Os recorridos buscavam equiparar seus salários aos de paradigma que exercia as mesmas funções com igual produtividade. A prova testemunhal confirmou que, após uma reclassificação em 1962, os reclamantes e os paradigmas passaram a exercer funções mais especializadas. O Tribunal entendeu que o período a ser considerado para a equiparação salarial deveria ser posterior a 1962, conforme o artigo 61, § único, da CLT, considerando o tempo de serviço superior a dois anos.
Polo(s) Ativo(s):
LUCIANO CASTRO
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO BRAZ MOREIRA
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente questiona a condenação ao pagamento de 90 dias de salários. A reclamada alegou interrupção do contrato de trabalho para consertos de navio, argumentando que não poderia ser compelida a pagar direitos além daqueles constantes das quitações. A Procuradoria Regional opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os salários dos 90 dias, mantendo o direito à indenização e férias do reclamante. A decisão se baseou no entendimento de que a interrupção do contrato não implicava direito a salários durante esse período, mas sim ao pagamento de indenização e férias, conforme previsto em lei.
Polo(s) Ativo(s):
SUL AMERICANA DE ELETRIFICAÇÃO - SADE
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO ALAOR DOS SANTOS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra uma sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dispensa injusta ao reclamante. A reclamada alegou a existência de duas empresas distintas, impossibilitando o cômputo dos valores devidos. O Tribunal, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. O Tribunal considerou que o reclamante trabalhou para a empresa por vários períodos, sem receber as indenizações correspondentes, e que a dispensa em fevereiro de 1969, apesar do aviso prévio, configurava dispensa injusta.
Polo(s) Ativo(s):
JOÃO EGYDIO DA COSTA FERREIRA
OUTROS
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA DOCAS DE SANTOS
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute a manutenção de auxílio suplementar. A reclamada argumentou que o benefício não deveria ser mantido, enquanto o reclamante defendia sua continuidade. O Tribunal analisou os autos e decidiu manter o auxílio suplementar, considerando os fatos e as provas apresentadas. A decisão foi favorável ao reclamante, confirmando o direito ao benefício.
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA DOCAS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
NELSON FRUCTUOSO AMADO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou procedente um inquérito. O recorrido foi acusado de praticar atos de obstrução, desorganização e desordem no exercício de seu trabalho como secretário do sindicato. O relator entendeu que os atos praticados pelo recorrido, embora não caracterizem crime, são incompatíveis com o serviço público e demonstram falta de disciplina. O Tribunal, analisando as provas, confirmou a improcedência do inquérito, absolvendo o recorrido das acusações de falta grave. A decisão considerou que os atos praticados pelo recorrido, no contexto da revolução de 1964, não configuravam justa causa para demissão, e que a empresa não conseguiu comprovar prejuízos causados por ele.
Polo(s) Ativo(s):
QUITANDA TAPAMURÉ DE OTÁVIO AUGUSTO
Polo(s) Passivo(s):
LEONICE APARECIDA MARTINEZ
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que se discute o pagamento de custas processuais e a participação do recorrido em trabalhos, apesar do atraso no pagamento das custas. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que considerou válida a participação do recorrido nos trabalhos, mesmo com o atraso no pagamento das custas. A decisão justifica-se pela ausência de comprovação de prejuízo para o recorrente em decorrência do atraso, e pela necessidade de se considerar a realidade dos fatos.
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA DOCAS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
RAYMUNDO NUNES DE OLIVEIRA
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada recorreu alegando que a dispensa do reclamante se deu por justa causa, em razão de sua participação em atividades subversivas e de desordem. O Tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo o depoimento de testemunha que afirmou não ter conhecimento de atos concretos que comprovassem a participação do reclamante em atividades subversivas. Considerando a ausência de provas robustas que confirmassem a justa causa alegada pela reclamada, o Tribunal deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação trabalhista.
Polo(s) Ativo(s):
MOINHO PAULISTA
Polo(s) Passivo(s):
ÁLVARO DIAS
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa, mantendo a decisão de primeira instância. A empresa recorreu da condenação ao pagamento de indenização por tempo de serviço em dobro ao empregado, com base no artigo 497 da CLT. O Tribunal considerou legítima a transferência do empregado para outra função, após a extinção do seu setor de trabalho, apesar de sua estabilidade (admitido em 1938). O empregado trabalhava há 38 anos como padeiro, função considerada específica, e a mudança para ajudante de carga foi considerada inadequada. A decisão de primeira instância, que acolheu a reclamação com base nos artigos 497 e 477 da CLT, foi mantida por seus fundamentos.
Polo(s) Ativo(s):
LEVY BRUDER
Polo(s) Passivo(s):
ESTRADA DE FERRO SOROCABANA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada. A reclamada sustentava que, por ser concessionária de serviço público de transporte ferroviário, estava sujeita a normas especiais, não se aplicando a ela a legislação trabalhista comum. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o caso, entendeu que a reclamada gozava de garantias especiais previstas em lei específica para o setor ferroviário. Assim, não sendo aplicável a lei trabalhista comum, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância que reconheceu a ilegitimidade passiva da reclamada.
Polo(s) Ativo(s):
ITALCABLE - SERVIZI CABLOGRAFICI, RADIOTELEGRAFICI E RADIOELETTRICI
Polo(s) Passivo(s):
UMBERTO RODRIGUES FEIO
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de remuneração de um domingo em 1961. A reclamada argumentou prescrição e improcedência do pedido, alegando que a lei estabelecia o cálculo do repouso remunerado sobre o número de semanas do ano (52). O Tribunal, após analisar os fatos e a legislação aplicável, rejeitou a preliminar de prescrição, considerando que o prazo prescricional contava da data em que a remuneração deveria ter sido paga. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O Tribunal entendeu que o repouso remunerado deve ser pago semanalmente, e que o domingo em questão correspondeu à folga da semana anterior de trabalho, devendo ser remunerado. A decisão destaca a impossibilidade de separar os anos como compartimentos estanques, e que as semanas se sucedem, sendo o domingo uma folga da semana anterior trabalhada.
Polo(s) Ativo(s):
F. BARBOSA COMERCIAL E MERCANTIL
Polo(s) Passivo(s):
MARIA HELENA TAVARES RIGOS
Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso ordinário interposto por uma empregada contra uma decisão de primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após analisar o recurso e os autos do processo, decidiu manter a sentença recorrida. A decisão foi proferida em conformidade com a legislação trabalhista vigente à época.
Polo(s) Ativo(s):
U.B.C. UNIÃO BRASILEIRA DE COMESTÍVEIS
Polo(s) Passivo(s):
CÉLIO MATTOS BORGES
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salário e férias, num total de Cr$ 203.500,00. A reclamada alegou não ter recebido em tempo hábil a notificação para audiência, pois esta foi enviada por via postal, contrariando a lei. Também argumentou que o reclamante já havia pleiteado o 13º salário em outro processo e que as verbas indenizatórias eram indevidas porque o reclamante abandonou o emprego. O Tribunal, no entanto, não conheceu do recurso por falta de alçada, pois o valor da condenação era inferior ao necessário para o recurso. O mérito do recurso ficou prejudicado em razão do não conhecimento.
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA DOCAS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
RUBENS LENCIONI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrido interpôs recurso contra decisão que julgou improcedente a reclamação. O Tribunal analisou os autos e o recurso, mantendo a decisão recorrida, negando provimento ao recurso. A decisão original considerou que a intervenção do policial na reclamação era extrínseca ao processo e não havia fato a ser apreciado.
Polo(s) Ativo(s):
MANOEL VAZ
Polo(s) Passivo(s):
HOTEL AVENIDA PÁLACE
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por ambas as partes após o julgamento de uma ação trabalhista na primeira instância. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por culpa recíproca, aviso prévio, férias proporcionais e 1/3 de férias. O reclamante alegava ter direito a horas extras e adicionais por trabalho aos domingos e feriados. O Tribunal analisou as provas e entendeu que não havia comprovação suficiente para o pagamento de horas extras e adicionais referentes ao trabalho aos domingos e feriados. Quanto à justa causa aplicada ao reclamante, o Tribunal considerou que a falta não foi grave o suficiente para justificar a demissão por justa causa, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento integral das verbas rescisórias, exceto as horas extras e adicionais. O recurso da reclamada foi negado.
Polo(s) Ativo(s):
PEDRO SILVA DOS SANTOS
OUTROS
Polo(s) Passivo(s):
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO VIEIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedente o pedido do reclamante. A reclamada recorreu, alegando que a dispensa não foi injusta e criticando o valor da indenização. O Tribunal analisou os argumentos e provas apresentadas, rejeitando a preliminar de falta de conhecimento do recurso e o mérito do recurso. O Tribunal entendeu que a reclamada utilizou-se do seu direito de defesa, e a decisão de primeiro grau foi mantida. Foi dado provimento ao recurso apenas para o cálculo da indenização.
Polo(s) Ativo(s):
BELMIRO MOURA LEÃO
Polo(s) Passivo(s):
COMERCIAL IMPORTADORA J. ALMEIDA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário de um processo trabalhista. O reclamante alegou ter sido despedido e injustiçado pelo empregador. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas, entendeu que o reclamante não comprovou os fatos alegados, julgando improcedente o pedido. O recurso foi provido para manter a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
Polo(s) Passivo(s):
MARCELINO ANTÔNIO PRAXEDES
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da 2ª JCJ que julgou procedente a reclamação de um trabalhador. A empresa foi condenada ao pagamento de aviso prévio e 13º salário. O recorrente alegou que o trabalhador teria faltado injustificadamente ao serviço. O Tribunal entendeu que a falta de imediatidade entre a falta e a demissão, bem como a ausência de apuração dos fatos, tornavam a decisão nula. A empresa argumentou que o trabalhador quebrou o ponto e faltou injustificadamente ao serviço, tendo sido advertido anteriormente. O Tribunal deu provimento ao recurso, considerando improcedente o pedido de indenização, mantendo a decisão recorrida.
Polo(s) Ativo(s):
ESCRITÓRIO GUERRA
Polo(s) Passivo(s):
ANA MARIA CORDEIRO
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que se discute a condição de empregada doméstica da reclamante. A reclamada contestou a alegação, sustentando que a reclamante trabalhava em seu escritório. O Tribunal, após analisar os depoimentos e as circunstâncias do trabalho, concluiu que a reclamante era, sim, empregada doméstica, trabalhando na residência da reclamada e para várias pessoas. Diante disso, o recurso foi provido, e a reclamante foi considerada carecedora da ação.
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA DOCAS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO PAIS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de prêmios de aposentadoria, férias proporcionais e 13º salário ao reclamante. A empresa argumentou que o reclamante foi dispensado antes de obter a aposentadoria, tornando improcedente o pedido. O Tribunal, porém, entendeu que a dispensa ocorreu após o reclamante ter manifestado o desejo de aposentadoria. Assim, o recurso foi parcialmente provido, excluindo apenas as férias proporcionais e o 13º salário da condenação, mantendo o pagamento do prêmio de aposentadoria.
Polo(s) Ativo(s):
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
Polo(s) Passivo(s):
NARCISO ESTEVES DA CUNHA JÚNIOR
OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre recurso de um empregador contra decisão de primeira instância que reconheceu o direito de seus empregados a diferenças salariais e adicional de insalubridade. A reclamação original envolvia diferenças salariais em virtude de salário profissional de dentista e adicional de insalubridade. A prova pericial demonstrou o direito dos recorridos, confirmado na primeira instância. A empregadora calculava o salário dos recorridos com base diária e horária, mas não poderia alterar o critério adotado para o pagamento do salário profissional. O adicional de insalubridade foi calculado sobre o salário mínimo, e como a categoria profissional dos empregados se beneficiava de salário mínimo especial, o adicional deveria incidir sobre este. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso.
Polo(s) Ativo(s):
UNITÉCNICA CONSTRUTORA
Polo(s) Passivo(s):
MIGUEL RUIZ
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que se discute o pedido de pagamento de aviso prévio, indenização, férias e décimo terceiro salário. A reclamada contestou o pedido alegando abandono de emprego. O tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas, e concluiu que o reclamante não abandonou o emprego, sendo a dispensa considerada imotivada. Assim, o recurso foi negado, mantendo a decisão de primeira instância que condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CARRIS URBANOS, TROLLEY BUS E CABOS AÉREOS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE SANTOS - SMTC
Resumo: O acórdão analisou um recurso, onde o recorrente questionava decisão de primeira instância. A discussão central era sobre o reajuste salarial, baseado no custo de vida, e a sua aplicação retroativa. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu manter a decisão original, negando o pedido de reajuste retroativo. A fundamentação da decisão levou em conta a legislação trabalhista vigente à época.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO, MONGAGUÁ, PERUÍBE, MIRACATU, JUQUIÁ, REGISTRO E JACUPIRANGA
Polo(s) Passivo(s):
SOCIEDADE DE MINERAÇÃO E BENEFICIAMENTO MANOEL LUIZ DIAS
OUTROS
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, produzindo efeitos legais. O acordo foi celebrado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e envolve o reclamante e a reclamada. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s):
SALVADOR CORREIA
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a reclamada recorreu de decisão que lhe foi desfavorável. A reclamada alegou que o reclamante era indisciplinado e desidioso, e que parte do pedido estava prescrita. A Procuradoria Regional opinou pela confirmação da sentença. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que fosse observado o período prescricional na apuração das horas extras e dos trabalhos aos domingos e feriados, mantendo a decisão recorrida no mais. As custas seguiram a lei.
Polo(s) Ativo(s):
AGOSTINHO CAMPOS
Polo(s) Passivo(s):
COMERCIAL E COMISSÁRIA CONCIALPA
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que o julgou carecedor de ação. O reclamante alegava vínculo empregatício com a reclamada. O Tribunal rejeitou a preliminar de julgamento extra ou ultra petita, considerando que o juiz pode examinar o processo mesmo sem argumentação das partes sobre a carência de ação. No mérito, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão recorrida que reconhecia a inexistência de vínculo empregatício. A fundamentação do acórdão destaca que o reclamante prestava serviços esporádicos, recebendo gratificações, sem subordinação e habitualidade suficientes para configurar relação de emprego. As custas ficaram a cargo do reclamante.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo, referente a um processo da capital. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, homologaram o acordo, para que produzisse seus efeitos legais, vencido o juiz. As custas foram em partes.
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC
Polo(s) Passivo(s):
HIGINO PAULO DE CARVALHO
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto contra uma decisão que julgou procedente uma ação trabalhista. O Tribunal analisou o recurso e, por unanimidade de votos, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão original reconheceu a existência de perfeita identidade e equivalência nas tarefas desempenhadas, preenchendo as formalidades para a equiparação salarial.
Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
MANOEL CANUTO DA SILVA
OUTROS
VIAÇÃO SANTOS - SÃO VICENTE LITORAL
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos e o Juiz de Direito da Comarca de São Vicente. O reclamante ajuizou ação trabalhista contra a reclamada perante a 1ª JCJ de Santos, que se declarou incompetente, remetendo o processo ao Juiz de Direito de São Vicente, que também se considerou incompetente. O Presidente da 1ª JCJ de Santos suscitou o conflito negativo de jurisdição. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, declarou a competência do Juiz de Direito da Comarca de São Vicente para apreciar a reclamação trabalhista, considerando que as Juntas de Conciliação e Julgamento de Santos perderam a competência para julgar os feitos trabalhistas daquela área.
Polo(s) Ativo(s):
PETROBRÁS REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES
Polo(s) Passivo(s):
DRUVAL DOS SANTOS SILVEIRA
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto por um reclamante contra uma decisão de primeira instância. A reclamada alegou prescrição das diferenças salariais anteriores a 15/7/66. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, considerando prescritas as diferenças salariais anteriores a 15/7/66. Quanto às diferenças salariais posteriores a essa data, o Tribunal entendeu que o reclamante tinha direito a elas, reconhecendo o direito à percepção de diferenças salariais referentes ao período em que ocupou o cargo de assistente administrativo. As demais alegações do reclamante serão analisadas na fase de execução.
Polo(s) Ativo(s):
(ILEGÍVEL) COSTA
OUTROS
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DA LAVOURA E COMÉRCIO
LIMA NOGUEIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez. A decisão do Tribunal foi no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O Tribunal entendeu que a aposentadoria por invalidez não rompe o vínculo empregatício, mas o suspende, mantendo o direito do trabalhador às verbas rescisórias.
Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
OUTROS
Polo(s) Passivo(s):
PAIVA CONSTRUTORA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por ambas as partes contra uma sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista inicial. Os recorrentes buscavam indenização por despedida injusta devido a transferência de local de trabalho e o pagamento do 13º salário proporcional. A reclamada alegou força maior para justificar a transferência, mas não apresentou provas. O Tribunal deu provimento ao recurso dos reclamantes, condenando a reclamada ao pagamento das indenizações e do 13º salário, a serem apurados em execução. Em relação ao segundo recurso, interposto pela reclamada, o Tribunal negou provimento, pois a sentença já havia deixado a liquidação para a fase de execução.
Polo(s) Ativo(s):
LAUDELINO DA SILVA
Polo(s) Passivo(s):
SEVERINO ALVES BEZERRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são um reclamante e uma reclamada. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu não conhecer o recurso. O reclamante alegou ter sido enganado pelo representante da empresa ao pedir demissão. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e o reclamante interpôs o recurso. O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão.
Polo(s) Ativo(s):
DISMARCA DISTRIBUIDORA E MARCADORA DE SACOS
Polo(s) Passivo(s):
DOLORES ALVAREZ
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de uma decisão proferida em ação trabalhista. A parte recorrente, inconformada com a decisão, pleiteava o pagamento de reparações legais. O Tribunal, por unanimidade de votos, decidiu não conhecer do recurso.
Polo(s) Ativo(s):
L.J. DE MATOS
Polo(s) Passivo(s):
ROMEU GASSANI
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa, em face da decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa recorreu da decisão, alegando as questões apresentadas. A Procuradoria Regional opinou nos termos do parecer apresentado. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa foi condenada ao pagamento em dobro e quanto às diárias de salário, a própria recorrente reconheceu que o beneficiário era menor.
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
Polo(s) Passivo(s):
MOYSÉS DA SILVA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorreu de decisão que a condenou ao pagamento de indenização por rescisão injusta de contrato de trabalho. O tribunal analisou o caso e entendeu que a rescisão foi justificada, reformando a sentença de primeira instância. A decisão final foi de não provimento do recurso, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido do reclamante.
Polo(s) Ativo(s):
VIAÇÃO RÁPIDO BRASIL
Polo(s) Passivo(s):
URIAS GOUVEIA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, no qual a recorrente discorda da decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido do recorrido. A recorrente argumenta que a petição do recorrido não apresenta razões suficientes para o recurso. O Tribunal, após analisar os argumentos, não conheceu do recurso, por entender que a petição do recorrido não contém fundamentos válidos. As custas processuais seguem a lei.
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
Polo(s) Passivo(s):
OSÓRIO PEREIRA SANTANA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada recorreu da sentença que a condenou por dispensa injusta. A reclamada alegou que a dispensa se deu por justa causa, em razão de falta grave do reclamante. O Tribunal, após analisar os autos, manteve a sentença recorrida, reconhecendo a inexistência de justa causa para a dispensa. Assim, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dispensa injusta.
Polo(s) Ativo(s):
TAIYO INDÚSTRIA DE PESCA
Polo(s) Passivo(s):
BARTOLOMEU FERREIRA DE SOUZA LIMA
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário de ação trabalhista. O recorrente buscava excluir do cálculo de indenização o 13º salário e o adicional de insalubridade. O tribunal analisou a rescisão contratual ocorrida em 1962, época em que a legislação sobre adicional de insalubridade não estava em vigor. Concluiu-se que não havia prova da alegada falta grave que justificasse a dispensa do recorrido. Assim, o recurso foi provido parcialmente, excluindo-se apenas o adicional de insalubridade do cálculo da indenização. O 13º salário permaneceu incluído, pois não havia justificativa para sua exclusão.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
DANTE LEONELLI
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de indenizações por dispensa imotivada de empregados. O recorrente argumenta que a dispensa se deu em razão de força maior, alegando que a situação de guerra civil, como um fato imprevisível e irresistível, impossibilitou o cumprimento do contrato de trabalho. O Tribunal, ao analisar o caso, entendeu que o recorrente não comprovou a ocorrência de força maior, visto que a situação alegada não se enquadra na definição legal. Assim, manteve a condenação da empresa nas indenizações trabalhistas, confirmando a decisão da primeira instância.
Polo(s) Ativo(s):
A. GRACIOSO E FILHOS
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE SANTOS
Resumo: O acórdão homologa um acordo coletivo entre a empresa e o sindicato. As partes envolvidas chegaram a um acordo que foi apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo, determinando que ele produzisse efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s):
DEMIAN MARTANENCO
Polo(s) Passivo(s):
EMIR ENGENHARIA
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso de um reclamante contra uma decisão que julgou improcedente seu pedido inicial. O reclamante, remunerado por semana, recebeu aviso prévio de oito dias, gratificação de 13º salário e saldo de salários. Ele reivindicava indenização e férias, mas não tinha direito a elas, pois o aviso prévio de oito dias já estava incorporado ao tempo de serviço e não atingia o período mínimo de um ano necessário para gerar direito a férias e indenização.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, DUCHISTAS E MASSAGISTAS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
INSTITUTO ORTOPÉDICO SÃO LUCAS
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, onde o suscitante pleiteava reajuste salarial e outras verbas. A reclamada alegou, como preliminares, ser subvencionada pelo governo e, portanto, excluída do dissídio, e a nulidade do procedimento por inobservância de normas legais. O Tribunal rejeitou as preliminares, considerando que a reclamada não se enquadrava na exceção prevista em lei e que as formalidades legais haviam sido cumpridas. No mérito, o Tribunal acolheu parcialmente o pedido do suscitante, determinando reajuste salarial de 83% sobre os salários de novembro de 1963, com compensação de aumentos posteriores, exceto os por promoção, transferência e maioridade. O pagamento foi determinado a partir da data do acórdão, com duração de um ano, e com reajuste proporcional para empregados admitidos após a data-base, desde que não superassem os salários dos mais antigos na mesma função. O pedido de exclusão por incapacidade financeira foi rejeitado.
Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA
Polo(s) Passivo(s):
SOCIEDADE IPORANGA DR. PAULO LENS CÉSAR
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente a ação trabalhista. O recorrente alegava que não havia horas extras a serem pagas, pois o recorrido era vigia e não realizava horas extras. O Tribunal, após analisar as provas, deu provimento parcial ao recurso. Reconheceu o direito às horas extras, determinando o pagamento das horas extras devidas, além de oito diárias e um acréscimo de 20% por adicional de insalubridade. O Tribunal também considerou que o trabalho extra do recorrido se estendia além da jornada normal, devido à necessidade de permanecer no recinto da empregadora.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo entre o Sindicato dos Trabalhadores de uma categoria e a empresa. O Tribunal concedeu um reajuste salarial de 20% sobre os salários da data-base de outubro de 1966, já reajustados. Foi determinada a compensação de qualquer aumento concedido após a data-base, exceto os decorrentes de promoção, transferência, antiguidade e equiparação. O Tribunal também determinou o pagamento das diferenças a partir do término do último reajuste, com prazo de duração de um ano. O Tribunal não acolheu o pedido sobre horas extras. As custas foram fixadas pelo suscitado.
Polo(s) Ativo(s):
ÁUREA GONZALES DE CONDE
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário contra decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a decisão recorrida não poderia ser mantida, pois o reclamante não prestou depoimento quando deveria. O Tribunal, portanto, deu provimento ao recurso, reformando a decisão anterior para manter o direito do recorrido.
Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE CAMISAS JE REVIENS
Polo(s) Passivo(s):
HELOÍSA HERMES DE SOUZA
Resumo: O acórdão analisou recursos interpostos pela empregadora e pela empregada em ação trabalhista. A empregadora recorreu argumentando que nunca pagou salário de adulto à empregada, e que um documento de quitação assinado pela empregada era falso, pois as informações nele contidas foram adicionadas posteriormente à assinatura. O Tribunal considerou o documento de quitação inválido e rejeitou o recurso da empregadora. Quanto ao recurso da empregada, o Tribunal o acolheu parcialmente, reconhecendo seu direito a indenização, aviso prévio, férias e saldo de salário, pois a reclamada não comprovou o pagamento dessas verbas. O Tribunal considerou que a empregada foi despedida, apesar da assinatura em um documento de pedido de demissão, pois a perícia comprovou que as informações foram acrescentadas posteriormente à assinatura. A falta de prova de pagamento das verbas rescisórias levou à condenação da reclamada ao pagamento dessas parcelas em dobro.
Polo(s) Ativo(s):
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SILPIUS
Polo(s) Passivo(s):
OSVALDO GRANA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem o pagamento de diferenças salariais. O recorrente alegou que o empregador não cumpriu a lei ao descontar valores do salário do empregado. O Tribunal conheceu do recurso e, no mérito, negou provimento, mantendo a decisão original. O relator considerou que não houve comprovação da ilegalidade dos descontos salariais. Palavras-chave: Descontos Salariais - Devolução.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICA MECÂNICAS, E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
Resumo: O acórdão trata de recurso oriundo de processo trabalhista, onde um sindicato recorreu de decisão que considerou a reclamada parte ilegítima no processo. O Tribunal, após analisar os documentos e o acordo homologado anteriormente, decidiu dar provimento ao recurso, considerando a reclamada parte legítima e remetendo os autos à primeira instância para apreciação do mérito. A decisão se baseou na interpretação de sentença normativa e na aplicação de normas coletivas, considerando a participação da reclamada em acordo coletivo anterior, homologado pelo próprio Tribunal. A questão central era a legitimidade da reclamada para participar do processo, tendo em vista a sentença normativa anterior.
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
Polo(s) Passivo(s):
AMARO JOSÉ DE SENA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que a condenou a pagar ao empregado as consequências de uma dispensa injusta. A empresa recorreu alegando que a falta grave do empregado, ocorrida em 3 de abril, justificava a demissão. O Tribunal, após analisar os autos e precedentes, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu a dispensa injusta. A fundamentação da sentença foi considerada correta em direito e em fato.
Polo(s) Ativo(s):
WASHINGTON BAR
Polo(s) Passivo(s):
MATHILDES PAULINA PRIOISAN
OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. A preliminar de prescrição foi rejeitada. No mérito, o recurso foi parcialmente provido. A decisão considerou prescritas as verbas referentes às diferenças de salário mínimo e danos posteriores a 9 de agosto de 1963. Foi reconhecido o vínculo empregatício do reclamante com a empresa até a data da dispensa, sendo irrelevante para o caso o tempo anterior em que trabalhou para o antigo proprietário. Os atuais proprietários respondem pelos direitos trabalhistas do reclamante, não havendo responsabilidade do antigo proprietário.
Polo(s) Ativo(s):
PETROBRÁS REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES
Polo(s) Passivo(s):
PIRSO CONDE
OUTROS
Resumo: O acórdão homologa a desistência do recurso ordinário interposto pela empresa, remetendo os autos à Junta de origem para os devidos fins. A decisão foi unânime.
Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO DA SILVA DIAS
Polo(s) Passivo(s):
GERMANO DOS SANTOS
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. O reclamante alegava a configuração de relação de emprego, mas o Tribunal entendeu que ele era trabalhador autônomo, utilizando seu próprio veículo e sem subordinação à reclamada. A decisão considerou que o reclamante era sócio do sindicato dos condutores autônomos, reforçando a natureza autônoma de sua atividade.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS COMERCIAIS DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS COMERCIAIS DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão em questão trata de um acordo homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O Tribunal, por maioria de votos, homologou o acordo apresentado pelas partes, determinando sua execução. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CARRIS URBANOS, TROLLEY BUS E CABOS AÉREOS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE SANTOS - SMTC
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologou a desistência do processo. As custas seguiram a legislação vigente.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTOS
OUTROS
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTOS
OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um acordo entre as partes, homologado pelo Tribunal. O relator, após análise, propôs a exclusão de uma cláusula específica (cláusula 9ª) do acordo. A decisão, tomada por maioria de votos, homologou o acordo com a modificação proposta, produzindo efeitos legais. As custas processuais foram divididas entre as partes.
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DE SILVA MAGALHAES
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pelas partes. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão de primeira instância julgou procedente em parte a reclamação. A empresa alegou preliminarmente nulidade da sentença. No mérito, os reclamantes provaram contratos em São Paulo, sendo aplicável o dissídio.
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
Polo(s) Passivo(s):
HAROLDO GRAUNER
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente buscava o provimento de seu recurso. O Tribunal, após analisar as provas testemunhais e os autos, negou provimento ao recurso. A decisão condenou o recorrente ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias proporcionais e 1/3, e 13º salário proporcional. A fundamentação considerou insuficiente a prova apresentada pelo recorrente para comprovar suas alegações, e destacou o depoimento de testemunhas que corroboraram a versão da recorrida.
Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ DE PAIVA MAGALHÂES FILHO
Polo(s) Passivo(s):
COOPERATIVA CENTRAL DE PRODUTORES DE AÇÚCAR
ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso. O reclamante, inconformado com a sentença que julgou o pedido carecedor da ação, recorre alegando que era empregado da reclamada. O Tribunal considerou que o reclamante prestava serviços para a empresa na qualidade de procurador.
Polo(s) Ativo(s):
PEDREIRA ANCHIETA
Polo(s) Passivo(s):
SANTOS DOMINGUES DE OLIVEIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a demissão de um trabalhador. A Junta de Conciliação e Julgamento havia julgado procedente a reclamação, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias. A empresa recorreu da decisão. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da instância inferior. O trabalhador foi demitido, tendo a empresa alegado justa causa. No entanto, o Tribunal considerou que não havia elementos suficientes para comprovar a justa causa, mantendo a condenação da empresa.
Polo(s) Ativo(s):
ISIDORIO JOSÉ DOS SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A parte recorrente buscava a reforma da decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido da parte contrária, que pleiteava o pagamento de verbas rescisórias em decorrência da rescisão injusta de seu contrato de trabalho. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Polo(s) Ativo(s):
MARTINS SIMEÃO DA SILVA
Polo(s) Passivo(s):
ELECTRA ENGENHARIA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. O reclamante buscava diferenças salariais e alegava justa causa na rescisão contratual, contestando o cálculo salarial e pedindo a anulação da decisão sobre pedido de decisão normativa. A reclamada alegou que a dispensa foi justa devido a agressão física do reclamante a um colega de trabalho. O Tribunal, após analisar as provas, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que considerou justa a dispensa do reclamante em razão da agressão comprovada a colega de trabalho. A apresentação de certidão de acordo foi considerada fora de prazo.
Polo(s) Ativo(s):
ENGENHARIA ESPECIALIZADA BRASILEIRA
Polo(s) Passivo(s):
ALOÍSIO SANTANA LEITE
OUTROS
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso de uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento de adicional noturno e adicional de periculosidade. A empresa alegou não ter sido intimada da audiência, mas o tribunal considerou a intimação regular, comprovada por precatória devidamente cumprida. Como a empresa não compareceu e não justificou a ausência, o recurso foi negado.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo. O Tribunal homologou o acordo, para que produza efeitos legais. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e do Vestuário do Estado de São Paulo e o Sindicato da Indústria de Calçados do Estado de São Paulo figuram como suscitantes.
Polo(s) Ativo(s):
DAVID KLENINIA PALHA DE OURO
Polo(s) Passivo(s):
ROBERTO CARVO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão de primeira instância. O recurso foi interposto em razão da não observância do artigo 795, § 2º da CLT. O relator não conheceu do recurso por entender que não foi observado o dispositivo legal mencionado. As custas seguiram a lei.
Polo(s) Ativo(s):
ARY PRADO NASCIMENTO
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA DOCAS DE SANTOS
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de uma ação trabalhista. O recorrente alegou cerceamento de defesa por não ter sido inquirida sua terceira testemunha. O Tribunal, no entanto, verificou que a instrução ocorreu sem protesto do reclamante, e a posterior tentativa de reabertura da instrução, sem protesto contra o encerramento na primeira oportunidade, não foi considerada válida. No mérito, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância que considerou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho devido às reiteradas faltas do empregado ao serviço, mesmo considerando a prisão preventiva do reclamante. As faltas já ocorriam antes da prisão preventiva, e o empregado não informou a empresa sobre sua situação após a dispensa e prisão.
Polo(s) Ativo(s):
CASA BURI TECIDOS
Polo(s) Passivo(s):
NILZA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, em que o recorrente busca a anulação da decisão que o condenou por justa causa. O Tribunal analisou as provas apresentadas e concluiu que não houve comprovação da falta grave imputada ao recorrente. Assim, o recurso foi provido, anulando-se a decisão recorrida e reconhecendo-se o direito à indenização por rescisão contratual.
Polo(s) Ativo(s):
AMÉRICO MOUTINHO FILHO
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ LUCAS SOBRINHO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregador contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista do empregado. O empregador alegava ter pago todos os valores devidos ao empregado, apresentando documentos como prova. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que os documentos apresentados não comprovavam o pagamento integral das verbas trabalhistas e que o depoimento pessoal do empregado confirmava a existência da relação de emprego e do trabalho extraordinário. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do empregado às verbas trabalhistas.
Polo(s) Ativo(s):
ALFREDO RAYMUNDO
Polo(s) Passivo(s):
LAIS CLUB MARTINS AFONSO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, para deferir o saldo de salários e férias. As custas foram na forma da lei. O reclamante contestou o direito aos saldos de salários, férias e outras verbas.
Polo(s) Ativo(s):
EDGARD GONZALES
OUTROS
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA ANTÁRTICA PAULISTA
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto por empregados contra decisão de primeira instância. A reclamação original tratava de diferenças salariais e integração de aviso prévio. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator considerou que havia prova de quitação ampla, com assistência do sindicato da categoria, e que os salários foram reajustados antes da rescisão contratual. O voto vencido discordou, argumentando que o acordo firmado não abrangia a totalidade das verbas pleiteadas.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE TINTURARIAS E LAVANDERIAS DO VESTUÁRIO DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
TINTURARIA FRANCESA
OUTROS
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, que produziu efeitos legais. O acordo estabeleceu o pagamento de uma quantia em dinheiro.
Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, DO FRIO E DE CARNES E DERIVADOS DE SANTOS
Polo(s) Passivo(s):
FÁBRICA DE GELO VILA MATHIAS
OUTROS
Resumo:
Polo(s) Ativo(s):
CARLOS AFFONSO ALVES
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CARRIS URBANOS, TROLLEY BUS E CABOS AÉREOS DE SANTOS
Resumo: O acórdão analisou dois recursos interpostos em ação trabalhista. O primeiro recurso objetivava o reconhecimento do direito a diferenças salariais decorrentes de aumentos normativos e ao salário mínimo profissional. O segundo recurso questionava a justa causa aplicada ao reclamante. O Tribunal deu provimento parcial ao segundo recurso, reconhecendo a relação empregatícia, mas excluindo a parte variável do salário do cálculo indenizatório, por não ter sido mencionada na inicial. Quanto ao primeiro recurso, o Tribunal deu provimento total, reconhecendo o direito do reclamante às diferenças salariais, considerando que a dispensa ocorreu antes da publicação da lei que garantia o aumento salarial, e que o aviso prévio não foi concedido.
Polo(s) Ativo(s):
ESCOBAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Polo(s) Passivo(s):
ARMANDO CRUZ RODRIGUES
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso da empregadora contra a decisão que reconheceu a improcedência do inquérito instaurado contra o empregado. A empregadora alegava falta grave do empregado, consistente em diferença de caixa com lançamento em duplicata. O Tribunal entendeu que a falta era intempestiva, pois a empregadora tinha conhecimento dos fatos desde 1960, e o inquérito foi instaurado em 1962. Além disso, o empregado não era o responsável pela escrituração do livro caixa. O Tribunal considerou que a morte do contador afetou profundamente a contabilidade da empresa e que a diferença de caixa, se existente, poderia ser facilmente apurada pelo diretor. Portanto, não se pode condenar o empregado por irregularidades ocorridas na contabilidade da empresa.
Polo(s) Ativo(s):
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO SANTOS - JUNDIAÍ
Polo(s) Passivo(s):
OSWALDO ALVES DE ALMEIDA
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que se discute a questão da carência de ação em um pedido contra um empregado estável. A recorrente alegava que a falta de ação ocorreu devido à decadência do direito de ajuizar o inquérito para apuração de falta grave. O Tribunal, porém, entendeu que o direito de acionar a Justiça do Trabalho prescreve em dois anos, e que, dentro desse prazo, a recorrente exerceu seu direito de recorrer contra o inquérito. Assim, o recurso foi provido, anulando a decisão recorrida e remetendo os autos à primeira instância para apreciação do mérito.
Polo(s) Ativo(s):
CARLOS ALBERTO PALHA MADEIRA
Polo(s) Passivo(s):
MONTREAL MONTAGENS E REPRESENTAÇÕES INDUSTRIAIS
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário interposto por um empregador contra decisão de primeira instância que reconheceu o direito do reclamante a horas extras. O Tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos testemunhais e documentos, para verificar a jornada de trabalho e a existência de horas extras trabalhadas. A decisão de segunda instância confirmou a existência de horas extras e o direito do reclamante ao recebimento das verbas correspondentes, mantendo a sentença de primeiro grau. O acórdão também abordou questões relacionadas à função desempenhada pelo reclamante e a sua classificação na empresa.