Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
Polo(s) Passivo(s): TETRACAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Resumo: O acórdão apresenta um recurso trabalhista, onde o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologou um acordo entre as partes. O acordo, cujo valor foi superior a Cr$ 200.000,00, produziu efeitos legais. Um dos juízes votou em sentido contrário. A decisão ocorreu em 9 de janeiro de 1967, em São Paulo.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão versa sobre a homologação de um acordo entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologou o acordo, determinando que ele produzisse efeitos legais. As custas ficaram a cargo das partes.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão versa sobre um acordo firmado entre as partes, que previa descontos em favor de uma entidade de trabalhadores, desde que expressamente autorizado pelos trabalhadores. O Tribunal analisou o acordo e decidiu que os descontos só seriam válidos se houvesse autorização expressa de cada trabalhador, excluindo-se do acordo aqueles que não autorizaram o desconto. O valor em questão era de 500,00, a ser pago em partes iguais.
Polo(s) Ativo(s): FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO CAETANO DO SUL
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
Polo(s) Passivo(s): TUBOS BRASILIT
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em um processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, homologou o acordo para que produzisse efeitos legais. Houve votos vencidos. O acordo foi celebrado entre as partes envolvidas no processo.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL E SÃO BERNARDO DO CAMPO
Polo(s) Passivo(s): TRANSPORTES COLETIVOS REMA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal decidiu sobre as questões apresentadas, mas as informações do documento não são suficientes para um resumo detalhado.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Resumo: O acórdão apresenta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que homologou o acordo realizado entre as partes no processo trabalhista. As custas processuais foram arcadas pelas partes.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires e o Sindicato das Indústrias de Marcenarias e Móveis de Madeira de Santo André. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu conhecer o pedido e homologar o acordo para que produzisse efeitos legais. As custas foram fixadas em Cr$300,00.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o Sindicato da Indústria de Marcenaria e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Bernardo do Campo. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologaram o acordo. As custas foram divididas igualmente entre as partes, sobre o valor de Cr$300,00.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto após o não conhecimento de embargos de declaração. O recorrente alegou não ter tomado ciência da sentença, embora a notificação tenha sido expedida em 7 de novembro de 1966 e a cópia da sentença anexada aos autos em 2 de dezembro de 1966. Os embargos de declaração e o recurso ordinário foram considerados fora do prazo. Diante disso, o Tribunal não conheceu do recurso ordinário.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário de reclamante e reclamada em ação trabalhista. O reclamante buscava o pagamento em dobro de horas extras e de feriados trabalhados, além da remuneração do dia de folga. A reclamada alegava que o reclamante havia faltado ao trabalho em alguns feriados, o que justificaria a não-remuneração. O Tribunal, ao analisar o recurso, considerou que a reclamada não comprovou a falta do reclamante em feriados. Quanto ao pagamento em dobro das horas extras, o Tribunal entendeu que não havia base legal para tal pedido. O Tribunal também decidiu que o descanso semanal remunerado não foi respeitado pela reclamada, determinando o pagamento das horas trabalhadas nesses dias. O recurso da reclamada foi improvido, e o da reclamante foi parcialmente provido.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, ARROZ, SAL, AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS DE SÃO PAULO, SÃO CAETANO DO SUL, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO E OSASCO
Polo(s) Passivo(s): REFINAÇÕES DE MILHO BRASIL
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca, aveia, arroz, sal, azeite e óleos alimentícios de São Paulo, São Caetano do Sul e Santo André e a empresa Refinagens de Milho Brasil. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
Polo(s) Passivo(s): TETRACAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO OUTROS
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores das indústrias da construção e da imobiliária e uma empresa. O acordo, cujo valor total é de Cr$ 100.000,00, será dividido igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): EMPRESA AUTO ÔNIBUS BARÃO DE MAUÁ
Polo(s) Passivo(s): JOVELINO ANTÔNIO DA CUNHA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente e o recorrido chegaram a um acordo. O Tribunal Regional do Trabalho homologou a desistência do recurso, determinando o arquivamento dos autos na Junta de origem. As custas processuais seguiram a legislação vigente.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
Polo(s) Passivo(s): TETRACAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO COMPANHIA PUMEX DE CONCRETO CELULAR
Resumo: O acórdão homologa um acordo coletivo entre as partes, estabelecendo os termos de sua aplicação e produzindo efeitos locais. A decisão também julga procedente o pedido para estender o acordo a uma das empresas envolvidas, a Tetracap - Indústria e Comércio Ltda. Houve votos vencidos em relação a este último ponto.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de uma decisão da 1ª JCJ de Santo André. O recorrente alegou que a sentença deveria ser reformada, pois o reclamante era empregado doméstico e, por esse motivo, não estaria sob a proteção da CLT. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão se baseou no fato de que o reclamante prestava serviços de caráter nitidamente doméstico, não preenchendo os requisitos legais. A reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão em questão trata de um processo trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, proferiu acórdão que, em síntese, aprova os atos legais praticados. As partes foram intimadas sobre a decisão de 200.000.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Santo André. A empresa recorrente alegou preliminarmente nulidade do processo por não ter sido tomados os depoimentos das partes e cerceamento de defesa. No mérito, a empresa argumentou que nada seria devido à reclamante, pois esta teria solicitado demissão espontaneamente, e que, em razão de força maior, a indenização deveria ser paga pela metade. O Tribunal rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SANTO ANDRÉ
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, cujo valor é superior a Cr$ 900.000,00. A decisão foi tomada por maioria de votos, vencidos dois juízes. O acordo produzirá efeitos legais.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em um processo trabalhista. O Tribunal analisou o acordo e, considerando-o legal, o homologou. Foi determinado o pagamento de uma quantia em dinheiro à parte reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O recorrente requereu indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por tempo de serviço e o recebimento do décimo terceiro salário. O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação considera que o período de trabalho anterior a 7 de janeiro de 1961 e o ajuste salarial posterior a 1º de novembro de 1965 não foram comprovados. O tribunal confirmou a existência de um aumento salarial concedido pela empresa a partir de 1º de novembro de 1965, incluindo o décimo terceiro salário integral.
Polo(s) Passivo(s): SOCIEDADE BENEFICENTE DO LANIFICIO INGLÊS - SANTO ANDRÉ
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em ação movida por uma empresa. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a inexistência de relação de emprego. A decisão considerou que não havia subordinação na relação entre as partes. O Tribunal determinou que fosse julgado improcedente o pedido do reclamante.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão que considerou justa causa a saída do empregado durante o horário de serviço, desobedecendo ordem proibitiva de saída ou busca de serviço sem autorização superior, e o consumo de bebidas alcoólicas. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, pois não ficou comprovado o consumo de bebidas alcoólicas pelos recorrentes. A falta do empregado, considerada insubordinação, foi mantida como justa causa.
Polo(s) Ativo(s): RHODIA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E TÊXTEIS
Polo(s) Passivo(s): VICENTINA APARECIDA RODRIGUES
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegou preliminar de cerceamento de prova, rejeitada pelo Tribunal. No mérito, o recurso foi desprovido. O Tribunal entendeu que uma falta isolada, sem gravidade maior, cometida por uma empregada com anos de bons serviços, não caracteriza desídia que justifique a punição aplicada. A decisão manteve a sentença de primeiro grau.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem questões relacionadas a condições de trabalho. A empresa recorrente alegou que a sentença deveria concluir alternativamente, mas o Tribunal entendeu que não assistia razão à empresa. No mérito, a empresa insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, indenização e reflexos. O reclamante explicou que sempre trabalhou em dois teares, em algodão e rayon, e que em certo período trabalhou em dois teares de rayon, passando a trabalhar em dois teares de algodão, sentindo-se prejudicado. O Tribunal, considerando a prova, entendeu que os tecelões eram contratados para trabalhar tanto em algodão como em rayon, de acordo com as necessidades da empresa. O reclamante, desde 1957, vinha trabalhando em algodão. Não foi possível afirmar que houve alteração unilateral do contrato. O Tribunal deu provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, em que o recorrente busca a reforma da decisão de primeira instância que julgou improcedente seu pedido. O Tribunal analisou a questão da temporalidade do apelo e reconheceu o conhecimento do recurso. Após examinar os contratos de trabalho apresentados, constatou-se que o recorrente foi indenizado em ambos os períodos contratuais, mesmo havendo um intervalo entre eles. O Tribunal entendeu que, apesar de a conduta da reclamada não ser perfeitamente moral, ela era lícita e jurídica. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância. As custas seguiram a lei.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista do reclamante. A reclamada alegava, entre outros pontos, a inexistência de direito à estabilidade do reclamante. O Tribunal, ao analisar o recurso, decidiu conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso, modificando a sentença de primeiro grau. A decisão do Tribunal considerou que o reclamante não tinha direito à estabilidade pleiteada, mas manteve a condenação da reclamada em relação a outros pedidos da ação trabalhista. As custas processuais foram mantidas.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PUMEX DE CONCRETO CELULAR
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em um processo trabalhista. As partes envolvidas são, de um lado, o reclamante e, de outro, a empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, decidiu homologar o acordo.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL E SÃO BERNARDO DO CAMPO
Polo(s) Passivo(s): EMPRESA AUTO VIAÇÃO ALPINA
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo instaurado pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Santo André, São Caetano do Sul e São Bernardo do Campo contra diversas empresas. O sindicato pleiteava reajuste salarial e desconto na folha de pagamento. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar. No mérito, concedeu reajuste salarial de 27% sobre os salários de 12 de novembro de 1969, descontados os aumentos concedidos após 1º de janeiro de 1969, exceto os decorrentes de promoção e equiparação salarial. O acórdão determinou ainda o pagamento a partir de 1º de janeiro de 1970, com prazo de um ano. Foi concedido aos empregados admitidos após 1º de janeiro de 1969, aumento proporcional de 1/12 por mês de serviço.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL E SÃO BERNARDO DO CAMPO
Polo(s) Passivo(s): EMPRESA DE TURISMO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo proposto pelo sindicato dos condutores de veículos rodoviários e anexos de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul contra empresas de turismo. O Tribunal, por unanimidade, decidiu julgar as preliminares arguidas, excluindo do dissídio as empresas de turismo. No mérito, por maioria de votos, concedeu o reajustamento salarial sobre os salários percebidos pelos empregados em 1º de novembro de 1969, deduzindo os aumentos concedidos após 1º de janeiro de 1969. Foi concedido o pagamento a partir de 1º de janeiro de 1970, com prazo de duração de um ano. Aos empregados admitidos após 1º de janeiro de 1969, foi concedido um aumento de 1/12 proporcional ao tempo de serviço. Foi indeferido o desconto de 9,00 dos empregados, associados ou não, a favor da entidade de trabalhadores.
Resumo: O acórdão analisou um recurso em que o recorrente buscava o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e salários). O Tribunal, após analisar os autos, negou provimento ao recurso, entendendo que não havia relação de emprego entre as partes. A decisão considerou que as atividades desempenhadas pelo recorrente se enquadravam em prestação de serviços autônomos, sem subordinação ou habitualidade suficientes para configurar vínculo empregatício.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da Junta de Conciliação e Julgamento que considerou procedente o pedido do reclamante. A empresa alegou que não houve falta grave que justificasse a dispensa do reclamante. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator analisou a distinção entre falta grave e justa causa, concluindo que as alegações da empresa não encontravam respaldo na legislação ou na doutrina.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário interposto por uma parte contra decisão de primeira instância. O recurso questiona a não concessão de horas extraordinárias, adicional de 5% sobre salários, e o não pagamento de outras verbas rescisórias antes da demissão. O Tribunal analisou as provas e entendeu que a decisão de primeira instância aplicou corretamente o direito, negando provimento ao recurso.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o direito de um trabalhador a uma indenização em dobro, sob a alegação de estabilidade. O trabalhador havia prestado serviços para a empresa, e foi dispensado. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indenização em dobro.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão de primeira instância que determinou a reintegração de um empregado ao seu cargo anterior, sob pena de rescisão contratual com pagamento de indenizações em dobro. A empresa alegou que o empregado vinha sendo repreendido por falta de atenção ao serviço e falta de qualificação técnica para operar determinada máquina. O Tribunal, no entanto, entendeu que a empresa dispunha de outros meios para corrigir o comportamento do empregado, considerando o longo tempo de serviço deste. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PUMEX DE CONCRETO CELULAR
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores nas indústrias da construção e uma empresa, referente a um processo trabalhista. A decisão foi tomada por maioria de votos, com um juiz vencido.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto por uma companhia contra a decisão de primeira instância que julgou procedente uma reclamação trabalhista. A reclamação alegava justa causa por parte do empregado, em razão de sua recusa em colaborar com os esforços da empresa para evitar prejuízos, quando solicitado. O Tribunal, após análise das provas, acolheu o recurso, considerando que o empregado demonstrou falta de solidariedade e espírito de equipe ao se recusar a prestar auxílio quando solicitado, caracterizando justa causa para a dispensa. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a reclamação trabalhista.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que homologou acordo entre as partes. A reclamada, inconformada, recorreu alegando vício na rescisão contratual e questionando o pagamento de salários e aviso prévio, além da contagem do tempo de serviço. O Tribunal, após analisar os autos, rejeitou a preliminar de carência de ação e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação considerou que o acordo homologado, mesmo com eventuais erros de cálculo, não configurava vício suficiente para anulação. O Tribunal confirmou o direito do reclamante aos benefícios previstos em sua categoria profissional, mesmo que a dispensa tenha ocorrido após aumento salarial, e manteve a base de cálculo para indenizações.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
Polo(s) Passivo(s): USINA SIDERÚRGICA SÃO JOSÉ
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em processo trabalhista. O acordo foi realizado perante o juiz da 1ª instância e trata de um processo em que o reclamante é um sindicato e a reclamada é uma empresa. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): TETRACAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Resumo: O acórdão trata de um processo sobre acordo em dissídio coletivo. O Tribunal, por unanimidade de votos, homologou o acordo para que produzisse seus efeitos legais. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS COMERCIAIS DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS DE SANTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS COMERCIAIS DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS DE SANTO ANDRÉ E MAUÁ SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS COMERCIAIS DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, decidiu homologar o acordo para que produzisse os efeitos legais.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão trata de um processo em que se discute a validade de um ato jurídico. O Tribunal, por maioria de votos, homologou o acordo, determinando que produzisse os efeitos legais.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o empregado recorreu da sentença que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. O recurso alegava nulidade processual por falta de notificação do laudo pericial e de outra notificação enviada para endereço incorreto. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que a notificação foi expedida e não houve comprovação de não recebimento pelo empregado. No mérito, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo o direito do empregado ao adicional de periculosidade por duas horas diárias de trabalho em contato com inflamáveis, devendo o valor ser apurado na execução da sentença, observada a prescrição bienal.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SANTO ANDRÉ
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo entre um sindicato e empresas de vans. O sindicato recorrente alegava que as empresas não estavam cumprindo integralmente um acordo anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o dissídio improcedente. A fundamentação da decisão se baseou na contestação das empresas, que afirmaram estar cumprindo o acordo, e na ausência de reivindicação dos trabalhadores. Como as empresas demonstravam o cumprimento integral do acordo firmado pelo presidente do sindicato suscitado, o dissídio foi considerado improcedente, por ser puramente de natureza econômica.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIAS METALÚRGICA, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ANDRÉ, RIBEIRÃO PIRES E MAUÁ OUTROS
Polo(s) Passivo(s): FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO GERAL DO BRASIL
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo. A questão central era o reajuste salarial. O Tribunal rejeitou a preliminar de incapacidade, considerando-a improcedente. No mérito, foi decidido, por maioria de votos, conceder reajuste salarial com base na proposta conciliatória da presidência, considerando os índices inflacionários e a Lei 4.725/1965. Os cálculos foram elaborados pela Secretaria do Tribunal. A decisão também incluiu o pagamento de diferenças salariais e de adicionais, com base em critérios legais, a partir da publicação do acórdão. O Tribunal considerou que os aumentos salariais, em um regime inflacionário, não devem ser excessivos e que as dificuldades da empresa não justificam a não concessão de reajustes.
Polo(s) Ativo(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARAMAÇAN
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ TADEO RIBEIRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. A decisão considerou que a empresa comprovou a falta grave cometida pelo funcionário, que xingou seu superior com palavras ofensivas. O reclamante, em suas contrarrazões, alegou que a falta grave não resultou em desonra, motivo pelo qual a sentença deveria ser confirmada. O Tribunal não conheceu do recurso, por intempestivo.
Polo(s) Passivo(s): LÚCIO PASCOAL SOUTO ESPINOZA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamação versava sobre a forma de remuneração dos feriados, quando não havia folga compensatória. O Tribunal, após análise dos autos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que fixou a melhor interpretação para o caso. As custas seguiram a legislação vigente.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente, inconformada com a decisão de primeira instância, alega nulidade da audiência. A recorrente argumenta que a notificação da audiência foi entregue em data posterior à realização da mesma. O Tribunal, após analisar os documentos e informações, constatou que a notificação foi entregue antes da audiência, não havendo nulidade. Diante disso, o Tribunal decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Polo(s) Passivo(s): EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário, referente ao pagamento do 13º salário. O reclamante alegou que a reclamada não efetuou o pagamento conforme a legislação, enquanto a reclamada argumentou que o pagamento foi realizado de acordo com a lei nº 4.090. O Tribunal, após análise, decidiu que o 13º salário deveria ser pago conforme a legislação, considerando o valor devido na base de 1/12 da remuneração de cada mês trabalhado. A reclamada, ao recorrer, alegou que não poderia modificar a lei, mas o Tribunal manteve a decisão anterior, confirmando o pagamento do 13º salário de acordo com a legislação trabalhista.
Resumo: O acórdão analisou um recurso em que o recorrente buscava provimento. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação da decisão indica que o recorrente não comprovou os fatos alegados, não havendo elementos para modificar a decisão de primeira instância. A decisão foi tomada em 1º de julho de 1967.
Polo(s) Passivo(s): JUVENAL GUILHERME DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, convertendo a reintegração em indenização em dobro. A empresa recorrente alegou preliminares. O Tribunal rejeitou as preliminares. No mérito, o Tribunal considerou que os reclamantes foram despedidos quando contavam com novo ano e meses de serviço, sendo em seguida readmitidos e novamente despedidos.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O caso envolve um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante pleiteava o pagamento de gratificações natalinas e outras verbas salariais. A reclamada alegou falta de notificação inicial, mas o tribunal considerou que a notificação foi devidamente realizada. O tribunal também considerou que a condenação foi contra a pessoa jurídica, e não contra o sócio individual, e que não houve demonstração de sucessão empresarial. Assim, o recurso foi improvido.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a procedência de uma reclamação trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. A decisão baseou-se na análise das provas, considerando que o reclamante agiu com negligência, causando prejuízos à empresa.
Polo(s) Ativo(s): EMPRESA PROGRESSO DE AUTO ÔNIBUS EMPRESA AUTO VIAÇÃO SÃO CAMILO
Polo(s) Passivo(s): NELSON PIMENTEL
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, em que o recorrente busca a reforma da sentença de primeiro grau. A decisão de primeira instância foi mantida, negando provimento ao recurso. O tribunal analisou os autos e comprovou a existência de vínculo empregatício entre as partes. A fundamentação da decisão se baseou na análise dos documentos apresentados, confirmando a relação empregatícia e refutando os argumentos do recorrente. O acórdão destaca a validade da quitação apresentada, datada de novembro de 1965, e a ausência de provas que comprovem os pedidos do recorrente.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em que se discute o pagamento de verbas rescisórias e indenização por dispensa imotivada. A reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo 13º salário e férias proporcionais. O tribunal analisou as provas apresentadas e concluiu que a dispensa do reclamante foi imotivada, reconhecendo o direito à indenização correspondente. O recurso foi provido parcialmente, mantendo-se a condenação da reclamada, porém, com modificações nos valores.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. A empresa recorreu da decisão que considerou improcedente a alegação de furto por parte do empregado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator destacou que a empresa não conseguiu comprovar o furto, uma vez que o empregado apresentou a requisição dos materiais supostamente furtados.
Polo(s) Passivo(s): LABORTEX INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator apresentou o relatório da decisão que julgou procedente a reclamação. A douta Procuradoria opinou pela manutenção da sentença. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso.
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. A empresa alegou que o reclamante cometeu falta grave, enquanto o reclamante argumentou que a dispensa foi imotivada. O Tribunal, após analisar as provas, incluindo depoimentos de testemunhas, concluiu que a justa causa não ficou comprovada. O Tribunal deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeira instância, para determinar o pagamento das verbas rescisórias ao reclamante.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, cujo processo foi anulado por vício de citação. O Tribunal entendeu que a notificação inicial foi considerada extraviada, impossibilitando o prosseguimento do processo à revelia. A decisão contraria o parecer da Procuradoria Regional, que considerava o recurso admissível.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeira instância que havia reconhecido justa causa para a demissão do empregado. A empresa alegava que o empregado não havia cometido falta grave, pois, embora tenha proferido palavras de baixo calão, não as dirigiu ao seu superior hierárquico. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O depoimento de uma testemunha, embora relatando o uso de linguagem chula pelo empregado, não confirmou que tal conduta se dirigisse ao superior, o que não configura justa causa. A decisão se baseou na análise das provas apresentadas, concluindo pela insuficiência de elementos para invalidar a justa causa aplicada.
Polo(s) Ativo(s): INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS FIRESTONE
Polo(s) Passivo(s): SEBASTIÃO COMETTI
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por diferenças salariais. A reclamada alegava erro no cálculo da média salarial utilizada para apurar as diferenças. O Tribunal, ao analisar o recurso, confirmou a forma de cálculo utilizada na sentença, baseada na média dos salários percebidos em doze meses, conforme previsto em lei e jurisprudência. O recurso foi, portanto, provido para julgar improcedente a reclamação, mantendo-se o cálculo original.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
Polo(s) Passivo(s): TETRACAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO OUTROS
Resumo: O acórdão analisou um recurso, onde o reclamante buscava o pagamento de verbas rescisórias. A decisão foi proferida em 7 de fevereiro de 1966, e o recurso foi julgado improcedente. O valor das custas foi fixado em 200,00.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o reclamante e a reclamada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A reclamada recorreu contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, alegando nulidade da sentença. O Tribunal considerou que não houve modificação ou redução salarial. O Tribunal entendeu que não houve prova de que a tarefa exigisse maior esforço físico, não havendo redução salarial ao reclamante.
Polo(s) Passivo(s): VICENTE FLORIANO DA SILVEIRA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que reconheceu o direito dos reclamantes a um aumento salarial de 30%. A empresa alegou, preliminarmente, carência de ação por existir quitação plena assinada pelos reclamantes com a assistência do sindicato. No mérito, argumentou que o aumento só beneficiou empregados do quadro efetivo em data posterior às rescisões. Os reclamantes contestaram, afirmando que a lei não foi atendida, pois o aviso prévio, calculado em dinheiro, não contemplou o aumento. O Tribunal rejeitou a preliminar de carência de ação, considerando que as quitações não abrangiam o aumento salarial. No mérito, entendeu que o aviso prévio deveria ser computado com o tempo de serviço para todos os efeitos legais, incluindo o aumento salarial, mesmo pago em dinheiro. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): EMPRESA AUTO VIAÇÃO PADROEIRA DO BRASIL
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ CARLOS TEODORO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava modificar a decisão de primeira instância. O Tribunal reconheceu o cabimento do recurso. No mérito, analisando a confissão e as provas testemunhais apresentadas pelo reclamante, o Tribunal considerou os fatos alegados como provados. Como a reclamada não apresentou contra-argumentações ou provas que refutassem as alegações do reclamante, o recurso foi improvido, mantendo-se a decisão original.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o Sindicato do Comércio Varejista de Santo André e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, conheceram do recurso e homologaram o acordo, determinando que este produzisse efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário em ação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso, julgando procedente a reclamação. A decisão se baseou na análise das escalas de trabalho da empresa, concluindo que o descanso semanal de 24 horas consecutivas não era integralmente cumprido, em razão da distribuição desigual do trabalho na semana. Consequentemente, a empresa foi condenada a complementar o pagamento do repouso semanal remunerado, até o dobro do seu valor, conforme a legislação vigente.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista sobre diferenças salariais decorrentes de dissídios coletivos. O reclamante alegava que as homologações realizadas perante o Ministério do Trabalho não incluíam todas as verbas devidas. A reclamada, por sua vez, argumentava que a homologação, feita conforme a lei, abrangia todas as verbas especificadas e que não havia diferenças a serem pagas. O Tribunal, após analisar as homologações e a jurisprudência, decidiu dar provimento ao recurso, julgando procedente a reclamação. A decisão se baseou na interpretação de que a quitação abrangia apenas as verbas especificadas nas homologações e que a jurisprudência entende que a norma da inoperância de atos contrários à Consolidação das Leis do Trabalho alcança os recibos de quitação geral com parcelas especificadas, a menos que se comprove transação que envolva concessões recíprocas. O Tribunal considerou que o reclamante tinha direito ao reajuste salarial de 80%, em vigor desde 19 de março de 1965.
Polo(s) Ativo(s): EMPRESA AUTO ÔNIBUS BARÃO DE MAUÁ
Polo(s) Passivo(s): WILSON ALBERTO BARBOSA
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde a decisão foi unânime para denegar a assistência e remeter os autos à Junta de origem para os devidos fins. Não há detalhes adicionais sobre o objeto da ação original ou os argumentos apresentados pelas partes no recurso.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente a reclamação. A decisão considerou que não foram comprovadas as faltas graves imputadas ao reclamante, baseando-se na análise das provas e testemunhos. O Tribunal concluiu que o reclamante não praticou qualquer falta grave que justificasse sua dispensa.
Polo(s) Ativo(s): INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS FIRESTONE
Polo(s) Passivo(s): CLEUSA APARECIDA PEROBELI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou a pagar verbas rescisórias a um ex-empregado, em decorrência de dispensa por justa causa. A empresa alegou falta grave por parte do empregado, relacionada à produção. O Tribunal, após analisar as provas, incluindo depoimentos de testemunhas, concluiu que não houve demonstração da justa causa alegada pela empresa. O recurso foi negado, mantendo-se a decisão que determinou o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário, julgando improcedente a preliminar de nulidade do processo por falta de defesa. No mérito, o recurso foi provido em parte. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido o direito do reclamante a verbas rescisórias, incluindo aviso prévio. O Tribunal entendeu que o aviso prévio não era devido, pois o reclamante havia sido dispensado por justa causa, mantendo, porém, o restante da condenação da reclamada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por empregados contra decisão que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. Os empregados buscavam o pagamento de gratificação natalina, além do 13º salário. A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação da decisão baseou-se na Lei 4090, que reconhecia os salários pagos antes de sua promulgação, incluindo as gratificações natalinas, mas apenas quando contratualmente previstas. Como os recorrentes não comprovaram a natureza contratual do pagamento da gratificação, o Tribunal entendeu que não tinham direito a ela, pois não estava incorporada ao salário.
Polo(s) Passivo(s): WILSON PEREIRA DAS CHAGAS OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão de primeira instância. A reclamada contestou a ação. O Tribunal analisou os autos e, após considerar as provas apresentadas, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância. A decisão considerou que o reclamante não comprovou os fatos alegados para justificar a alteração dos cálculos e juros.
Polo(s) Ativo(s): PRODUTOS ELÉTRICOS E ARTEFATOS DE BORRACHA SENNATI
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE SÃO PAULO, SÃO CAETANO DO SUL E SANTO ANDRÉ
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de contribuições sindicais descontadas dos salários de seus empregados, conforme acordo coletivo de 1965. A empresa argumentou, preliminarmente, incompetência do foro, ilegitimidade de parte, prescrição, inépcia da inicial e cerceamento de defesa. O Tribunal rejeitou as preliminares, considerando-as protelatórias. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida que determinou o pagamento das contribuições, pois o contrato coletivo previa o desconto e a empresa não poderia se furtar ao cumprimento da cláusula. A decisão destaca que os empregados, e não a empresa, poderiam manifestar-se contra o desconto através dos meios legais apropriados.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL E SÃO BERNARDO DO CAMPO
Polo(s) Passivo(s): EMPRESA AUTO VIAÇÃO ALPINA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo envolvendo o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e anexos de Santo André, São Caetano do Sul e São Bernardo do Campo, como suscitante, e Auto Viação Vila Alpina S/A e outros, como suscitados. O Tribunal, por unanimidade, homologou o pedido de exclusão da empresa Irmãos Correa Ltda. Por maioria de votos, concedeu reajuste salarial de 25% sobre os salários da data-base de 14 de dezembro de 1966, reajustados pelo último aumento. Por unanimidade, determinou a compensação de todo e qualquer aumento concedido após a data-base, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial. Por maioria, determinou o pagamento a partir da data da publicação do acórdão, com prazo de duração de um ano. Concedeu igual aumento aos empregados com proventos na data-base, desde que não recebessem salários superiores aos colegas. O Tribunal não conheceu do pedido de homologação do acordo das partes.
Polo(s) Ativo(s): LABORTEX INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA
Polo(s) Passivo(s): JOÃO DO CARMO BATISTA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A decisão recorrida foi anulada devido à divergência entre os laudos periciais apresentados. O juiz nomeou um perito para desempatar a questão. A solicitação de audiência para esclarecimentos sobre os laudos foi indeferida. O recurso foi parcialmente provido, anulando-se a decisão recorrida e determinando-se a realização de nova perícia. A questão principal em discussão era a necessidade de uma nova perícia para solucionar a divergência entre os laudos apresentados pelas partes.
Polo(s) Ativo(s): PROCURADORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES USINA SIDERÚRGICA SÃO JOSÉ
Resumo: O acórdão trata de um Dissídio Coletivo. Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, homologaram o acordo, para que produzisse os efeitos legais.
Polo(s) Ativo(s): RHODIA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E TÊXTEIS
Polo(s) Passivo(s): PEDRO BISI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. Os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, homologaram a desistência, determinando o envio dos autos para os devidos fins. As custas processuais foram definidas conforme a lei.
Polo(s) Ativo(s): REDE FEDERAL DE ARMAZÉNS GERAIS FERROVIÁRIOS
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ DE ARRUDA LIMA
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O reclamante, líder sindical, foi acusado de praticar atos subversivos. O Tribunal entendeu que não houve motivo para rescisão contratual. O reclamante não provocou a paralisação das atividades da empresa.
Polo(s) Passivo(s): VICENTE FLORIANO DA SILVEIRA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto contra sentença de primeira instância. O recurso questionava o valor da indenização paga ao reclamante. O Tribunal rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação destaca que a reclamada não comprovou a dificuldade em pagar a indenização, e que a anulação do valor arbitrado não se justifica. A questão da falta de quitação das parcelas de gratificação não foi considerada relevante para a decisão.
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou o recurso cabível como ordinário. O recorrente alegou que o recurso adequado seria o de revista. O Tribunal, após analisar a questão, decidiu dar provimento ao agravo, determinando o processamento do recurso como ordinário, conforme jurisprudência do Tribunal.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATLANTIS BRASIL
Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo instaurado pelo sindicato dos trabalhadores das indústrias químicas e farmacêuticas contra a empresa. O sindicato buscava estabelecer um acordo para compensação das horas semanais de trabalho. A empresa, em sua defesa, alegou que a matéria não se enquadrava em dissídio coletivo e que não havia fundamento para o pedido do sindicato. O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de não conhecimento do dissídio e, no mérito, julgou improcedente o pedido do sindicato.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedentes os pedidos do reclamante. A reclamada discordava da decisão, alegando que as quitações efetuadas em março de 1965, com base na convenção coletiva de trabalho em vigor a partir de abril de 1965, ultrapassavam o prazo de vigência da norma. O Tribunal, após analisar os autos e documentos, entendeu que as quitações eram válidas, uma vez que observaram a legislação trabalhista vigente (Lei nº 4.066/1962). Assim, o recurso foi provido, mantendo-se a decisão de primeira instância que reconheceu a validade das quitações e, consequentemente, indeferiu os pedidos do reclamante. O aviso prévio foi computado como trabalho efetivo.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava a reforma da sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa alegou que a decisão da Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) estava incorreta. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, determinando que a empresa fosse absolvida da condenação.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO FÁBRICA DE SODA
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em dissídio coletivo. O acordo foi aprovado por unanimidade pelos membros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. As custas processuais ficaram a cargo das partes.
Polo(s) Ativo(s): LABORTEX INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA
Polo(s) Passivo(s): NILTON ZAPAROLI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que anulou sentença anterior. O relator analisou o processo e entendeu que a nulidade da sentença era absoluta e insanável, devendo ser anulada a decisão recorrida. O recurso foi provido, restabelecendo a sentença anterior e determinando o retorno do processo à primeira instância para prosseguimento.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que o condenou como empregador do recorrido, alegando não ter sido notificado para comparecer à audiência em que foi aplicada a pena de confissão. O Tribunal, após analisar os autos, verificou que a audiência não foi realizada por falta de notificação do recorrente. Diante disso, o recurso foi provido para anular o processo a partir de determinada data, determinando a realização de nova audiência com a devida notificação do recorrente e do empregador.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE PLÁSTICOS KOPPERS
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SANTO ANDRÉ
Resumo: O acórdão relata a homologação de um acordo entre as partes em um processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, decidiu homologar o acordo para que produzisse os efeitos legais. As custas foram fixadas em partes iguais, no valor de Cr$ 200,00.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, julgando procedente o pedido para autorizar a rescisão contratual. A decisão se baseou na constatação de mau procedimento do recorrido, que, ao justificar sua ausência do trabalho com declaração falsa, pretendia locupletar-se com o salário indevido. Considerando a gravidade da situação, o Tribunal entendeu que o acolhimento do recurso era cabível em todos os seus termos, autorizando a dispensa do empregado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Santo André. O recorrente, inconformado com a decisão que julgou improcedente seu pedido inicial, apresentou o recurso. A empresa recorrida apresentou contrarrazões, e a Douta Procuradoria emitiu parecer favorável. A sentença concluiu que o recorrente agiu com má-fé ao propor a ação, uma vez que, após outorgar procuração a seu advogado e este ter redigido a petição inicial, o recorrente assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho, recebendo as parcelas rescisórias sem ressalvas. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original, com voto vencido do Juiz.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que o recorrente alega cerceamento de defesa por não ter sido deferido o adiamento da audiência para inquirir uma testemunha. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução. A reclamada havia apresentado suas testemunhas, mas o reclamante, ao solicitar o adiamento para inquirir sua testemunha, não foi obrigado a apresentá-la previamente, bastando a solicitação de intimação antes da audiência. O Tribunal entendeu que a notificação prévia não era exigida legalmente e que a matéria era essencialmente de fato, justificando a anulação da sentença e a reabertura da instrução para que a testemunha do reclamante pudesse ser ouvida.
Polo(s) Ativo(s): EMPRESA CONSTRUTORA DE ESTRADAS E PAVIMENTAÇÃO
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão da 1ª instância. O recurso foi negado por unanimidade. A preliminar de nulidade foi rejeitada. No mérito, o Tribunal manteve a decisão de 1ª instância, considerando que a reclamada, ao alegar justa causa, apresentou provas suficientes para justificar a dispensa do reclamante.
Polo(s) Ativo(s): INDÚSTRIA TEXTIS SANTO ANDRÉ INTEX
Polo(s) Passivo(s): APARECIDA RODRIGUES
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra uma decisão judicial que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. O reclamante buscava o pagamento de diferenças salariais, devolução de salários descontados por suspensão, adicional e indenização por aviso prévio. A reclamada alegou que o reclamante, apesar de advertido várias vezes, faltou ao trabalho por três vezes sem justificativa, não tendo direito às verbas pleiteadas, exceto aviso prévio e salário da suspensão, pois não alcançou o salário mínimo por sua própria culpa. O Tribunal manteve a sentença recorrida, julgando procedente parcialmente a reclamação, determinando apenas o pagamento das diferenças salariais e indenização por aviso prévio, uma vez que o reclamante, considerado empregado desidioso, não possuía direito às demais verbas. A decisão se baseou na análise das provas e na legislação trabalhista aplicável.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SANTO ANDRÉ
Polo(s) Passivo(s): INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS FONTOURA WYETH OUTROS
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato e a empresa, no qual as partes chegaram a um consenso. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, decidiu conhecer o pedido e homologar o acordo, considerando-o válido para produzir efeitos legais. Houve votos vencidos. As custas processuais foram divididas entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): RHODIA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E TÊXTEIS
Polo(s) Passivo(s): ELIAS JOSÉ DA SILVA
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário em que o recorrente buscava o provimento para receber verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias e adicional de insalubridade). A decisão recorrida julgou improcedente o pedido, considerando que a justa causa para a dispensa do recorrido estava caracterizada. O Tribunal, após análise dos autos, verificou que o recorrido era funcionário comente, apresentando atestados e visitas médicas justificando suas faltas. Entretanto, concluiu que as justificativas não eram suficientes para desconsiderar a justa causa. O recurso foi, portanto, improvido, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Polo(s) Passivo(s): FRANCISCO ÂNGELO CELLEGUIN OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamada foi condenada ao pagamento de salários vencidos, 13º salário de 1965, e indenização em dobro. O recorrente alegou nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, pois o juiz não acolheu a exceção de litispendência e não ouviu todas as testemunhas arroladas. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juiz não atendeu ao pedido de oitiva de todas as testemunhas. Por esse motivo, o Tribunal deu provimento ao recurso, anulando o julgamento de primeiro grau e determinando a realização de nova instrução processual com a oitiva das testemunhas.
Polo(s) Ativo(s): LABORTEX INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA
Polo(s) Passivo(s): NILTON ZAPAROLI
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso. O reclamante ajuizou ação trabalhista contra a empresa, postulando indenização. A sentença de primeira instância julgou a reclamação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de indenização. O Tribunal excluiu da condenação os honorários de advogado e retificou o cálculo da condenação. O Tribunal considerou que houve erro de cálculo na parcela de indenização de despedida.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL E SÃO BERNARDO DO CAMPO
Polo(s) Passivo(s): FIMAR TRANSPORTE E TURISMO TRANSPORTADORA SÃO CAETANO DO SUL EMPRESA AUTO ÔNIBUS SÃO BENTO EMPRESA AUTO VIAÇÃO SÃO CAETANO DO SUL, PENHA EMPRESA AUTO VIAÇÃO SÃO VICTOR
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a validade de um contrato de trabalho. O Tribunal, após análise, decidiu por manter a sentença que reconheceu o vínculo empregatício.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio e gratificação proporcional a uma empregada. A empregada foi despedida sob alegação de simulação de doença profissional. Um laudo pericial em ação por moléstia profissional atestou que a empregada sofria de sinusite crônica, causando redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho. A empresa argumentou que houve confissão da empregada quanto à falta, mas o tribunal considerou que tal confissão não ocorreu, e a falta não foi provada por outros meios. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão recorrida.