Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO DE ROUPAS DE RIBEIRÃO PRETO
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, que estabelece o pagamento de uma quantia ao reclamante. O acordo foi firmado perante o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e produz efeitos legais. A decisão foi tomada por unanimidade de votos.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DE RIBEIRÃO PRETO
Polo(s) Passivo(s): INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE BEBIDAS SANTO ANTÔNIO OUTROS
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo e sua extensão. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, homologaram o acordo para que produzisse efeitos legais.
Resumo: O documento contém um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. O texto apresenta trechos com informações sobre o julgamento de um processo, com menções a decisões e a análise de questões processuais. O Tribunal analisou o caso, considerando as alegações das partes e as provas apresentadas. A decisão proferida estabeleceu os critérios para o caso.
Resumo: O acórdão negou provimento ao recurso de uma empresa contra uma decisão que condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais, saldo de salário, repousos semanais e gratificação de 13º salário a um trabalhador e seu filho. O tribunal analisou os contratos de trabalho de ambos, diferenciando o contrato do trabalhador, que era fiscal da fazenda e também tinha um contrato de meação com a empresa, do contrato de seu filho, que era empregado da empresa. O tribunal considerou devidas as diferenças salariais ao trabalhador, deduzindo as despesas decorrentes de seu contrato como fiscal, e reconheceu a relação de emprego do filho com a empresa, incluindo o direito à gratificação de 13º salário. A decisão manteve integralmente a decisão recorrida.
Polo(s) Ativo(s): JOSÉ TARCISO FLORENTINO DA SILVA
Polo(s) Passivo(s): ASSOCIAÇÃO ODONTOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso, modificando a decisão recorrida. A decisão original foi parcialmente acolhida, concedendo ao recorrente o pagamento de diferenças salariais, considerando a jornada de trabalho, e o adicional do décimo terceiro salário e férias, conforme a legislação vigente em 1962. A empresa recorrida foi condenada ao pagamento dessas verbas.
Resumo: O acórdão analisou recursos ordinários interpostos em ação trabalhista. A reclamada contestou o pagamento de indenização e aviso prévio, argumentando que o reclamante foi dispensado por justa causa devido a vendas abaixo do preço autorizado. O reclamante, por sua vez, alegou estabilidade e, consequentemente, direito à indenização. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas, considerou improcedente a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e rejeitou a alegação de justa causa da reclamada, reconhecendo o direito do reclamante ao aviso prévio e à indenização. As férias proporcionais e o décimo terceiro salário já haviam sido pagos.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, JUNCO E VIME E DE VASSOURAS DE RIBEIRÃO PRETO
Polo(s) Passivo(s): RIGON E COMPANHIA
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo instaurado pelo Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Madeira, Junco e Similares e de Cassouras de Ribeirão Preto contra diversas empresas, visando reajuste salarial e outras questões. As empresas e o sindicato celebraram acordo concedendo aumento salarial, com desconto na folha de pagamento dos empregados. O Tribunal homologou o acordo, concedendo reajuste salarial, com vigência a partir de janeiro de 1970, e determinou o desconto de um valor dos salários dos empregados. O Tribunal também decidiu sobre a aplicação de um reajuste proporcional para empregados admitidos após a data-base e rejeitou o pedido de multa pretendida pelo suscitante. As custas foram divididas entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIBEIRÃO PRETO
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre dois sindicatos. As partes, um sindicato dos trabalhadores no comércio e um sindicato do comércio varejista, ambos de Ribeirão Preto, chegaram a um acordo cujos termos foram considerados válidos pelo Tribunal. O acordo foi homologado para produzir efeitos legais, com as custas divididas igualmente entre os sindicatos.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em ação trabalhista, onde o reclamante buscava o pagamento de verbas rescisórias e indenizações. O Tribunal analisou a alegação de justa causa pela reclamada, concluindo que a dispensa do reclamante por ter mantido relacionamento amoroso com a esposa de um colega de trabalho não configurava justa causa. A fundamentação considerou que não havia prova suficiente para sustentar a alegação da reclamada. O Tribunal, portanto, deu provimento ao recurso, determinando o pagamento de férias, 13º salário, horas extras e diferenças salariais devidas ao reclamante, rejeitando a alegação de estabilidade do reclamante.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DE RIBEIRÃO PRETO
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA CERVEJARIA PAULISTA
Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo, onde o sindicato dos trabalhadores requereu reajuste salarial de 40% sobre os salários de dezembro de 1969, além do desconto de Cr$ 15,00 por empregado para custear despesas da entidade. O Tribunal, após análise, decidiu conceder reajuste salarial de 27% calculado sobre os salários de 3 de novembro de 1969, deduzidos aumentos posteriores a 1º de janeiro de 1969 (exceto promoções, transferências, maioridade e equiparação salarial). O pagamento foi determinado a partir de 1º de janeiro de 1970, com duração de um ano. Empregados admitidos após janeiro de 1969 receberiam aumento proporcional (1/12 por mês de serviço). Por maioria, foi autorizado o desconto de Cr$ 15,00 por empregado, desde que expressamente autorizado.
Polo(s) Ativo(s): PANIFICADORA BATATAIS WILSON MELES
Polo(s) Passivo(s): EVA NILZA FANTACINI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto. O Tribunal, por unanimidade de votos, decidiu dar provimento parcial ao recurso. O relatório constante da decisão foi considerado parte integrante do acórdão. O recorrente solicitou a compensação da falta de aviso prévio. As provas produzidas demonstraram que o empregado deixou o emprego. O valor do aviso prévio deve ser compensado.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente, dispensado abruptamente, alegava justa causa. A decisão de primeira instância julgou improcedente a reclamatória, negando o pagamento de indenização. O Tribunal, analisando os depoimentos de duas empregadas, considerou as acusações contra o recorrente vagas e imprecisas, indicando a possibilidade de interesse das informantes no desfecho do caso. A defesa da reclamada alegou que o ato do qual o recorrente foi acusado não foi testemunhado. Diante disso, o Tribunal deu provimento ao recurso, julgando procedente a reclamatória.
Polo(s) Ativo(s): SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Polo(s) Passivo(s): DARCY DE MIRANDA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra despacho do juiz de primeira instância que determinou a riscagem de expressões em memorial. O Tribunal entendeu que o recurso era incabível, pois despachos interlocutórios não são passíveis desse tipo de recurso. Quanto ao segundo recurso, que alegava cerceamento de defesa pela admissão de contradita em relação ao depoimento de testemunhas, o Tribunal entendeu que não houve cerceamento. A contradita foi bem aceita, pois havia interesse, mesmo indireto, das testemunhas no desfecho da causa. O reclamante poderia ter requerido a substituição das testemunhas, mas apenas declarou não ter mais provas a produzir. Assim, o Tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu o direito do reclamante a diversas verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salário e saldo de salários). O recorrente alegou que a ausência à audiência, apesar de justificada, acarretou prejuízo, pois não houve oportunidade de defesa. O Tribunal, no entanto, manteve a sentença, considerando a justificativa da ausência como razoável e o fato de o recorrido ter comparecido à audiência subsequente, onde apresentou sua defesa. A decisão reafirma a importância da presença das partes em audiência, mas reconhece a possibilidade de justificar a ausência e manter o direito de defesa em caso de motivo plausível.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava o pagamento de diferenças salariais e de um período de férias simples e outro adicional, com compensação de dias de descanso e feriados efetivamente trabalhados. O Tribunal rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento ao recurso, determinando a apuração em execução do saldo salarial, levando em conta documentos específicos. A decisão também declarou que, em relação à parcela da sentença que condena ao pagamento de diárias, o recurso se declara parcialmente procedente, pois o recorrido reconheceu ter recebido as importâncias referentes a pagamentos e recibos, embora não tivesse conhecimento dos documentos. Assim, foi determinado o prosseguimento da execução correspondente às diferenças salariais, considerando os documentos apresentados.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorreu da decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as horas extras, mantendo a decisão original nos demais pontos. A empresa havia apresentado o recurso, e a Procuradoria Regional opinou nos termos do parecer. O relator conheceu do recurso, considerando-o formalmente adequado. No mérito, entendeu que não houve prova sobre as horas extras.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): MANOEL MENEZES
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava reformar a sentença que a condenou a pagar ao reclamante valor correspondente a três meses de licença-prêmio. A empresa alegou, em preliminar, a prescrição do direito do reclamante e, no mérito, que a suspensão de qualquer relevância de prêmios para efeito de licença-prêmio. O Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição, pois entendeu que o direito do reclamante foi ferido somente com a negativa da reclamada. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que condenou a empresa ao pagamento da licença-prêmio.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava o provimento parcial do recurso. O Tribunal rejeitou a preliminar apresentada. No mérito, decidiu-se, por maioria de votos, pelo provimento parcial do recurso, compensando o valor atribuído à porção do milho, conforme se apurar em execução de sentença. As custas seguiram a lei. A fundamentação analisou a natureza da relação entre as partes, concluindo que o recorrente atuava como trabalhador subordinado, apesar da aparente relação de parceria agrícola. A decisão considerou a vulnerabilidade do trabalhador e a falta de recursos para enfrentar os percalços da colheita, justificando a compensação financeira.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, JUNCO E VIME E DE VASSOURAS DE RIBEIRÃO PRETO
Polo(s) Passivo(s): RIGON E COMPANHIA OUTROS
Resumo: O acórdão analisou um processo trabalhista. A decisão foi proferida em 24 de janeiro de 1967 e resultou no pagamento de uma quantia de Cr$ 400.000,00 à parte vencedora. Detalhes sobre o objeto da ação, as partes envolvidas e a fundamentação da decisão não estão legíveis no documento fornecido.
Polo(s) Ativo(s): FAZENDA DA SANTA MARIA DO MORRO SELADO
Polo(s) Passivo(s): JERÔNIMO ALVES DE SOUZA
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário, referente a uma ação trabalhista. A questão central era o direito do trabalhador rural à gratificação salarial prevista em lei, especificamente para o ano de 1962. O relator entendeu que a gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, não se aplicava aos trabalhadores rurais, uma vez que o Estatuto do Trabalhador Rural, posterior à mencionada lei, não a contemplou. Considerando que o recurso questionava apenas a gratificação salarial de 1962, e que a lei nº 4.090 não a previa para trabalhadores rurais, o Tribunal negou provimento ao recurso.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA AÇUCAREIRA SÃO GERALDO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente e recorrida. A decisão colegiada, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso. As custas foram mantidas conforme a lei. A reclamação foi julgada improcedente, em conformidade com a sentença da instância inferior. O reclamante interpôs o recurso ordinário, defendendo que, tratando-se de contrato sazonal, os tempos deveriam ser somados, para que o pedido fosse julgado procedente. A Procuradoria Regional opinou pelo provimento. O recorrente foi condenado nas custas, mas não requereu a gratuidade. O recurso foi considerado deserto.
Polo(s) Passivo(s): BENEDITO NUNES DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma de uma decisão que condenou a reclamada ao pagamento de férias, diferenças salariais e gratificação de 13º salário a três recorridos. O recorrente argumenta que um dos recorridos não possuía vínculo empregatício e, portanto, não teria direito às férias. O Tribunal, após análise, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as férias devidas a um dos recorridos, mantendo o restante da decisão. As diferenças salariais e a gratificação do 13º salário foram mantidas, pois o Tribunal entendeu que existia vínculo empregatício entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JARDINÓPOLIS
Polo(s) Passivo(s): EUNICE ROCHA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais em relação ao salário mínimo, considerando a utilidade-habitação. A reclamada alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de perícia, argumentando que a perícia demonstraria a inexistência de diferenças salariais e que o reclamante faltava ao serviço e recebia importâncias inferiores ao salário mínimo. O Tribunal, ao analisar o recurso, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, pois as partes não manifestaram protesto pela produção de outras provas após os depoimentos pessoais. Quanto ao mérito, o Tribunal entendeu que a questão das diferenças salariais deveria ser analisada na fase de execução, mantendo a decisão recorrida e negando provimento ao recurso.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DO AZEITE E ÓLES ALIMETÍCIOS, DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO AÇUÇAR DE CARNES E DERIVADOS E DO FRIO, DE RIBEIRÃO PRETO, NO ESTADO DE SÃO PAULO
Polo(s) Passivo(s): PADARIA DALPICOLO E FILHOS OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo envolvendo um sindicato e empresas do ramo alimentício. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por maioria, conceder reajuste salarial com base na data-base de setembro de 1965, considerando também a compensação de aumentos posteriores, exceto os decorrentes de promoção, transferência ou maioridade. Foi determinado o pagamento das diferenças salariais a partir do ajuizamento do dissídio, com vigência de um ano. Por maioria, decidiu-se também que os empregados admitidos após a data-base receberiam o mesmo aumento, desde que seus salários não superassem os dos empregados mais antigos na mesma função. As custas foram arcadas pelas partes.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação. A empresa recorreu da decisão, apresentando contrarrazões. O relator conheceu do recurso. A empresa alegou falta grave que justificaria a rescisão contratual. Contudo, o Tribunal considerou que não ficou demonstrada a desídia. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o adicional de insalubridade.
Polo(s) Ativo(s): USINA SANTA LYDIA ESAÚ ANTÔNIO CEARÁ
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ HERNANDES DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada buscava excluir uma pessoa do processo. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, excluindo-a do processo e negando provimento ao recurso principal. A reclamada alegava que a pessoa em questão não era beneficiária do processo. O Tribunal analisou os fatos e decidiu pela exclusão.
Polo(s) Ativo(s): ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO FAZENDA LAGOA PRETA
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ GARCIA FILHO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para anular o processo a partir de determinada página. Foi analisada a ausência do reclamado em audiência, que se justificou por motivo de doença. A Justiça do Trabalho aplicou pena de confissão, quando deveria ter concedido prazo razoável para a apresentação de provas. O reclamado comprovou a impossibilidade de comparecer em juízo, sendo representado por sua mulher. O Tribunal decidiu pela anulação do processo a partir de determinada página, ressalvando a validade dos depoimentos das testemunhas.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em processo trabalhista. O recorrente buscava o reconhecimento de indenização por tempo de serviço e outros benefícios, enquanto o recorrido contestava os pedidos. O Tribunal, após análise, negou provimento aos recursos, mantendo a decisão de primeira instância. As custas seguiram a norma legal.
Polo(s) Ativo(s): MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA OUTROS
Polo(s) Passivo(s): FAZENDA APARECIDA JOSÉ MARCHESI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por vários reclamantes contra a reclamada. Os reclamantes alegavam o direito a horas extras, adicional de domingos e feriados, férias e diferenças salariais, argumentando que trabalhavam além da jornada contratual e não recebiam a devida remuneração por horas extras, domingos e feriados trabalhados, além de nunca terem gozado férias. A reclamada, por sua vez, apresentou recurso alegando a existência de um acordo extrajudicial que quitava todas as parcelas devidas. O Tribunal, após analisar os documentos e depoimentos, deu provimento parcial aos recursos de ambas as partes. Foi reconhecido o direito dos reclamantes às horas extras efetivamente trabalhadas, adicional de domingos e feriados trabalhados em dobro, e três períodos de férias (dois em dobro), deduzindo-se do total apurado as importâncias já recebidas pelos reclamantes. Quanto ao recurso da reclamada, o Tribunal entendeu que os recibos apresentados não configuravam quitação total das verbas trabalhistas, apenas das parcelas efetivamente pagas. A decisão manteve parte da sentença de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA FABRIL DE SACARIA - COFASA EMYDIO RICARDO CRUZ MARTINS OUTROS
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA FABRIL DE SACARIA - COFASA EMYDIO RICARDO CRUZ MARTINS OUTROS
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutiu o direito ao aviso prévio. A reclamada alegou força maior como justificativa para o fechamento do estabelecimento e a dispensa dos reclamantes. O Tribunal, ao analisar as alegações, entendeu que as dificuldades econômicas decorrentes de políticas econômicas não caracterizam força maior. Diante disso, foi dado provimento ao recurso dos reclamantes para deferir o aviso prévio. O recurso da reclamada foi improvido.
Resumo: O acórdão negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais e 13º salário proporcional a um empregado. A empresa argumentou que o empregado havia dado quitação geral de suas verbas até outubro de 1962, e que, a partir dessa data, prestou serviços a terceiros. O Tribunal, no entanto, considerou que a rescisão contratual ocorreu em fevereiro de 1963, período posterior à quitação, não a isentando da obrigação de pagamento das verbas devidas. Ademais, o Tribunal entendeu que o fato de o empregado ter trabalhado em um prédio de propriedade de terceiros, enquanto a empresa recorrente realizava a construção, não eximia a empresa da responsabilidade trabalhista. Não houve justa causa para a rescisão.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por aviso prévio, dois períodos de férias (uma em dobro), um salário de 1962, diferenças salariais, e três horas trabalhadas em domingos e feriados com acréscimo de 20%. A reclamada alegou justa causa para a dispensa, contestou o cálculo das férias e argumentou que o reclamante apenas tirava folga durante sua licença. O Tribunal analisou as provas, concluindo que a dispensa foi justa devido à falta grave do reclamante (embriaguez). Assim, o reclamante não tem direito à indenização, aviso prévio e 13º salário proporcional. A sentença foi mantida quanto ao salário de 1962. As férias serão apuradas na execução, considerando os dias à disposição do empregador. As diferenças salariais também serão apuradas, descontadas as ilegalidades. A remuneração por trabalho em domingos e feriados será apurada sem o acréscimo de 20%, pois não se trata de horas extras. O recurso foi parcialmente provido.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que a empresa recorreu de uma decisão judicial. A empresa alegou baixa produtividade do reclamante como justificativa para a dispensa. O reclamante, por sua vez, contestou a justa causa e pediu indenização. O Tribunal rejeitou as preliminares e analisou o mérito, considerando as alegações das partes e as provas apresentadas. A decisão manteve a sentença de primeira instância, considerando que as faltas do reclamante, mesmo em pequeno número, eram injustificadas e autorizavam a dispensa. O recurso da empresa e do reclamante foram ambos rejeitados.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário em que o reclamante buscava o pagamento de verbas salariais referentes a faltas justificadas e horas extras. O tribunal analisou os fatos e a legislação aplicável. A decisão foi parcialmente procedente, reconhecendo o direito do reclamante a algumas verbas, mas não a todas as solicitadas.
Polo(s) Ativo(s): RAFAEL SALOMONE FAZENDA SÃO FRANCISCO
Polo(s) Passivo(s): SILENO RADAELI
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário de um processo trabalhista envolvendo um trabalhador rural. O reclamante alegou dispensa injusta e pediu o pagamento de verbas rescisórias. A reclamada argumentou que não era responsável pelo pagamento das verbas a partir de 1964, data da aquisição da fazenda. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do reclamante. O recurso foi interposto pela reclamada, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das verbas, pois o contrato de trabalho era de natureza precária e não havia horas extras devidas. O Tribunal, após analisar os autos, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. A decisão considerou que o contrato de trabalho era válido e que a reclamada era responsável pelo pagamento das verbas devidas ao trabalhador.
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, por entender que o agravante o interpôs fora do prazo legal. O instrumento foi protocolizado em 29 de janeiro de 1965, enquanto a intimação para o pagamento das custas ocorreu em 25 de janeiro de 1965. Considerando o disposto no artigo 799, § 4º, da CLT, o agravo foi considerado deserto.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A reclamada alegou justa causa para a demissão, mas não especificou os fatos nem a data em que ocorreram. O Tribunal acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o juiz deveria ter esclarecido a defesa ou interrogado a reclamada sobre os fatos antes de encerrar a instrução. Assim, o Tribunal determinou que se proceda à instrução completa do feito.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, gratificação de 13º salário e diferenças salariais. O Tribunal, após análise, manteve a decisão de primeira instância, confirmando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas mencionadas, que deverão ser apuradas em fase de execução. O recurso foi considerado regular e processado, mas o Tribunal não acolheu o pedido do recorrente.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante buscava o recebimento de férias, salário, 13º salário, aviso prévio e indenização. O Tribunal, após analisar o caso e comprovar a relação de emprego entre as partes, deu provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu os direitos do reclamante às verbas trabalhistas mencionadas.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedente um inquérito judicial, resultando na rescisão do contrato de trabalho do recorrido por justa causa, em decorrência de apropriação indébita de valores provenientes da venda de sucata da empresa. O recorrente negou a autoria do desvio de dinheiro, alegando a existência de outras pessoas envolvidas e que o quadro de passagem era deixado desprotegido durante a noite. O Tribunal, após analisar as provas, manteve a decisão recorrida, considerando a falta grave comprovada e a inexistência de dúvidas sobre a culpa do recorrido. A decisão foi mantida em todas as suas conclusões.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por empregados contra uma decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação trabalhista. O recurso questionava diferenças salariais e o aviso prévio. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que não houve comprovação de que os salários pagos eram inferiores ao mínimo legal. Quanto ao aviso prévio, o Tribunal considerou que não houve despedida direta, mas também não se configurou abandono de emprego, pois o depoimento do empregado demonstra que ele estava buscando trabalho em outro lugar, e não houve intenção de abandonar o emprego. Consequentemente, o recurso foi parcialmente provido, reconhecendo-se o direito ao pagamento proporcional do 13º salário.
Polo(s) Passivo(s): TIPOGRAFIA BRASIL JOSÉ BENEDITO BARBOSA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, busca a reforma da sentença. A decisão de primeira instância havia julgado a reclamação improcedente. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias ao reclamante. A reclamada alegou que a demissão foi por justa causa, devido ao reclamante e a outro empregado terem sido encontrados dormindo durante o serviço. O Tribunal, ao analisar os fatos, entendeu que o reclamante tinha direito ao descanso, não merecendo punição. Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante. As custas ficaram a cargo da recorrente.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por empregados contra uma decisão de primeira instância que julgou procedente uma reclamação trabalhista. Os recorrentes argumentavam que a reclamada não era empregada doméstica, mas sim cozinheira em um restaurante, e que, portanto, a dispensa não se enquadrava nas regras para empregadas domésticas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O Tribunal entendeu que a reclamada não se enquadrava como empregada doméstica, pois exercia suas funções em um restaurante, não em ambiente doméstico. A prova da dispensa foi considerada válida, e a reclamada tinha direito ao recebimento de diferenças salariais, aviso prévio e 13º salário proporcionais, conforme determinado na sentença de primeiro grau.
Resumo: O acórdão trata de recurso contra decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais no valor total de Cr$ 5.605.906,00. A reclamada argumentou que os cálculos não estavam corretos e que não poderia se beneficiar de dissídios coletivos promovidos por sindicatos da capital, pois não houve negociação coletiva no interior e o custo de vida era diferente. O reclamante, por sua vez, apresentou certidões demonstrando a aplicação dos dissídios coletivos na capital e no interior, firmados por sindicatos de base estadual. A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal, após analisar o laudo pericial, que comprovou a procedência do pedido inicial, especificando as diferenças apuradas com base nos critérios dos dissídios coletivos, providenciou o recurso, confirmando a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a relação de emprego. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego.
Polo(s) Passivo(s): REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a reclamada busca reformar a decisão da Vara do Trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais e outras verbas. A preliminar foi rejeitada. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Polo(s) Ativo(s): INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS BANCÁRIOS
Polo(s) Passivo(s): DOLVANIRA MEDEIROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, no qual se discute a competência do órgão julgador para processar e julgar a demanda. O recorrente alegava incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, argumentando que a notificação inicial fora realizada em desacordo com o artigo 410 do Decreto-Lei Geral da Previdência Social. O Tribunal, após analisar os autos, rejeitou a preliminar de incompetência, considerando-a irrelevante, pois se tratava de incompetência absoluta e a lei orgânica da previdência social e o regulamento geral definem os órgãos competentes para as ações de previdência social. No mérito, o recurso foi provido parcialmente, sendo mantida a decisão de primeiro grau quanto à indenização, aviso prévio, férias e diferenças salariais, mas reformada em parte, quanto ao pedido referente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, em que a reclamada recorreu de sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias ao reclamante. A reclamada alegou vício de citação. O Tribunal acolheu a preliminar de vício de citação, anulando a sentença recorrida por entender que a citação foi feita de forma irregular, no município errado. O processo foi, então, remetido à primeira instância para prosseguimento da instrução e novo julgamento.
Polo(s) Ativo(s): TÊXTIL FINESSE FIAÇÃO E TECELAGEM
Polo(s) Passivo(s): MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto por uma empresa têxtil contra decisão que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista de uma empregada. A reclamada alegava que a empregada não tinha direito ao salário de maior, pois trabalhava como menor aprendiz. O Tribunal entendeu que a falta grave que motivou a dispensa não estava plenamente comprovada nos autos, pois o erro no serviço foi por ordem do contramestre. A reclamante, em seu primeiro emprego, realizava trabalho considerado rudimentar, próprio para menores. Como não houve recurso da reclamante quanto à parte da sentença que lhe foi desfavorável (salário de menor aprendiz), o recurso da reclamada foi negado. A decisão manteve a sentença de primeira instância, condenando a reclamada ao pagamento do aviso prévio, indenização por antiguidade, 13º salário de 1963 e horas extras apuradas em execução, além de juros e custas.
Polo(s) Passivo(s): FAZENDA JANDAIA JOSÉ CAMILO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em ação rescisória. O Tribunal, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso. A decisão foi baseada na análise das provas e dos argumentos apresentados pelas partes. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, que havia julgado improcedente a ação rescisória. Os desembargadores entenderam que não houve violação à lei ou erro de fato que justificasse a rescisão da decisão original. O acórdão demonstra a importância da análise cuidadosa das provas e dos argumentos das partes para a tomada de decisões judiciais.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. O Tribunal analisou a tempestividade do recurso, considerando a data em que o recorrido teve ciência da decisão. Concluiu-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e, portanto, cabível. O mérito do recurso não foi analisado neste acórdão, pois a questão da tempestividade foi suficiente para a decisão.
Polo(s) Ativo(s): FAZENDA SANTA TEREZINHA DO LAVAREDO
Polo(s) Passivo(s): ARLINDO MARGATTO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a empresa recorrente alegava que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado e comprovado por meio de documento de demissão assinado pelo empregado. O Tribunal, no entanto, entendeu que a ausência de recibo comprobatório do pagamento, negado pelo empregado, inviabiliza a aceitação da alegação da empresa. Diante disso, o recurso foi negado, mantendo a decisão original.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão proferida em primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A decisão foi fundamentada na análise das provas, considerando que não havia elementos suficientes para alterar o entendimento anterior. O relatório e o voto fazem parte integrante do acórdão.
Polo(s) Passivo(s): INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DENTÁRIOS DABI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em um processo trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que a reclamada não conseguiu comprovar a falta grave alegada para justificar a dispensa do reclamante. O Tribunal considerou que não houve demonstração de atos de indisciplina por parte do reclamante, concluindo que a dispensa foi injusta.
Resumo: O acórdão analisou recursos ordinários interpostos por um reclamante e uma reclamada em processo trabalhista. O Tribunal julgou procedentes os pedidos relacionados a diferenças salariais apuradas até junho de 1962, pois, a partir dessa data, a reclamada passou a fornecer gratuitamente a moradia do reclamante. Considerou-se também a aplicação de acordos coletivos, sendo improcedente o pagamento de salários referentes aos dias de greve. Quanto aos demais pedidos, o Tribunal considerou-os carecedores de ação, pois foram considerados repetitivos ou propostos após a data de incidência do acordo coletivo mencionado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a rescisão de um contrato de trabalho. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da instância inferior. O relatório da sentença faz parte integrante do acórdão. Ficou demonstrado que o contrato foi rescindido, e o professor foi demitido. A sentença apreciou a hipótese, negando provimento ao recurso.
Polo(s) Passivo(s): PASCHOAL JOSÉ DOS SANTOS OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra decisão que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. O recurso questiona a condenação, alegando que a pesada condenação financeira subtrai o produto de um ano de trabalho agrícola. O tribunal analisou os argumentos do recorrente, especialmente sobre a compensação devida pela falta de aviso prévio e a possibilidade de compensação com alugueis devidos pelos reclamados. Quanto à compensação pela falta de aviso prévio, o recurso não foi provido, pois os reclamados não provaram o despedimento. No entanto, o recurso foi parcialmente provido em relação à compensação com a habitação e o leite, considerados como parte do salário. O tribunal entendeu que a cessão de terras para cultivo e o fornecimento de café devem ser considerados para o cálculo do salário mínimo, levando em conta que os reclamados trabalhavam também em terras próprias e por meio. A decisão busca um equilíbrio, evitando sobrecarregar o pequeno proprietário ou arrendatário e afetar a produção agrícola.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem sobre a responsabilidade solidária. O Tribunal negou provimento aos recursos.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Fazenda Boa Vista contra decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista de Manuel Mendes. A Fazenda Boa Vista alegou a inexistência de vínculo empregatício, sustentando que a relação entre as partes era de parceria agrícola. O recorrido, por sua vez, argumentou que a remuneração recebida em razão da parceria ultrapassava o salário mínimo legal. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, entendendo que a relação jurídica entre as partes configurava vínculo empregatício, e que a reclamada não comprovou o pagamento do salário mínimo legal.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que o reclamante buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas. A reclamada alegou que a dispensa foi válida, não havendo reconhecimento do direito pleiteado pelo reclamante na inicial. O Tribunal analisou os autos e entendeu que a reclamada não comprovou os fatos alegados, mantendo a decisão de primeira instância. O recurso foi desprovido.
Polo(s) Ativo(s): SOCIEDADE RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO
Polo(s) Passivo(s): LINDANOR GONÇALVES SALVADOR OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente buscava o provimento do recurso, alegando que a dispensa ocorreu sem justa causa. A reclamada, por sua vez, sustentou a validade da demissão. Após análise das provas testemunhais, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância que reconheceu a validade da dispensa. A decisão considerou que a prova testemunhal apresentada não conseguiu comprovar a alegação do recorrente de que a dispensa foi imotivada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente contestava o pagamento de verbas rescisórias ao recorrido. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso. A decisão foi baseada na consideração de que, embora o recorrido tenha agido culposamente, causando um acidente com um trator, não houve imediatidade entre o ato culposo e a punição, configurando perdão tácito e tornando injusta a dispensa. As verbas de indenização, aviso prévio e férias, simples e proporcionais, foram consideradas devidas.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregador contra decisão que condenou-o ao pagamento de 13º salário, diferenças salariais e férias a um empregado. O empregador alegou que o empregado trabalhou também para terceiros durante o período considerado, devendo os cálculos serem feitos com base na efetiva prestação de serviços. Entretanto, o depoimento pessoal do empregado e as declarações das testemunhas não comprovaram essa alegação. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original, que considerou outros elementos do processo para definir o valor devido. O acórdão determina a apuração exata do tempo de serviço do recorrente para o cálculo final das verbas.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que a condenou ao pagamento do 13º salário de 1963, horas extras e diferenças salariais a um empregado. A empresa, em sua contestação, admitiu pagar ao empregado salário de aprendiz, apesar de ele exercer funções de balconista, inclusive fritando pastéis. O tribunal considerou que não havia prova do pagamento de horas extras e que a jornada de trabalho alegada pela empresa era ilegal. Diante disso, o tribunal manteve a sentença de primeira instância, por ser bem fundamentada na prova e no direito.
Polo(s) Ativo(s): GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS OUTROS
Polo(s) Passivo(s): INDÚSTRIA DE CALÇADOS FRANCISCO ROSIFINI
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso apresentado por empregados contra a decisão que julgou improcedente a reclamação por despedida injusta. O Tribunal entendeu que os recorrentes não apresentaram provas suficientes para comprovar a alegação de despedida, mesmo tendo ouvido testemunhas. A decisão manteve a sentença de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JARDINÓPOLIS
Polo(s) Passivo(s): MARIA HELENA MARIA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais e décimo terceiro salário ao reclamante. A reclamada alegou cerceamento de defesa por não ter sido autorizada a produção de prova pericial e testemunhal pela junta. O Tribunal, no entanto, entendeu que, considerando o teor da audiência, em que as partes declararam não haver outras provas a produzir, a perícia era desnecessária, uma vez que as diferenças salariais seriam apuradas em fase de execução. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que reconheceu diferenças salariais e férias a favor do reclamante. A reclamada alegava que o reclamante prestava serviços avulsos como trabalhador autônomo, apresentando provas de que este trabalhava para terceiros. O Tribunal, no entanto, considerou que a prova de trabalho para terceiros por período superior a 60 dias não foi suficiente para desconstituir o vínculo empregatício. Concluiu-se que o reclamante, mesmo em alguns períodos recebendo salário mínimo, fazia jus às diferenças salariais e férias, devendo tais valores serem apurados em fase de execução. O recurso foi, portanto, provido para manter a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. O recurso questionava a validade da condenação imposta ao reclamante. O Tribunal analisou o processo e decidiu manter a condenação, embora tenha reduzido o valor da pena para 150.000,00, considerando o valor da causa e o pedido do recorrente. A decisão foi proferida em 6 de fevereiro de 1965.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao primeiro recurso e negou provimento ao segundo. A decisão considerou a alteração do contrato de trabalho, onde o trabalhador passou a exercer outras funções. O Tribunal entendeu que não houve dispensa, mas sim o término do contrato por prazo determinado. O Tribunal assegurou a readmissão do trabalhador sem ônus para a reclamada.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O recorrente alegava ter sido dispensado sem justa causa, enquanto o recorrido afirmava que houve abandono de emprego. O Tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos e um atestado médico, concluindo que o recorrente faltou ao serviço por alguns dias e não comprovou devidamente a impossibilidade de trabalhar. Diante disso, o recurso foi improvido, mantendo-se a decisão de primeira instância que considerou abandono de emprego.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o direito do reclamante a verbas rescisórias, como férias proporcionais e 13º salário proporcional, além de diferenças salariais. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias e decidiu dar provimento parcial ao recurso.
Polo(s) Passivo(s): BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso interposto contra decisão de primeira instância. O recorrente alegou, preliminarmente, a nulidade da decisão por vício na notificação inicial, apresentando declaração dos Correios que comprovava o recebimento do registro da notificação em data posterior à realização da audiência. O recorrido apresentou contra-razões. O Tribunal, após analisar o recurso, considerou o documento dos Correios insuficiente para comprovar a nulidade da notificação, por falta de autenticação e verificação da assinatura do agente. Por esse motivo, o recurso foi improvido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado, interpôs o recurso contra a decisão da JCJ de Ribeirão Preto. O Tribunal, por unanimidade de votos, decidiu não conhecer do recurso. As custas processuais foram mantidas. A decisão de primeira instância foi mantida, adotando-se o relatório. O recorrente foi condenado em custas processuais. O recurso não foi conhecido por falta de preparo.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o tribunal analisou o pedido de pagamento de 13º salário e férias a dois reclamantes. A reclamada apresentou extratos de conta corrente como prova, mas estes foram considerados de nenhum valor jurídico, por não serem documentos hábeis. O tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento do 13º salário e férias aos reclamantes João Linutti e José Alexandre, conforme apuração em execução, negando provimento ao recurso da reclamada em relação aos outros reclamantes, pois o trabalho destes foi considerado comprovado.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA ANTÔNIO DIEDERICHSEN
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutiam a validade da dispensa do reclamante. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão considerou que o reclamante, em sua função, descuidou de seus deveres, justificando a sua dispensa.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a parte recorrente busca reformar a decisão que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. O relator, após analisar o recurso e o parecer da curadoria, votou pela manutenção da decisão original. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Polo(s) Ativo(s): FAZENDA SÃO GERALDO AQUILES SIMIONE
Polo(s) Passivo(s): DUVILIO TREVISAN OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente e o recorrido foram despedidos por justa causa, alegadamente por agredirem um colega de trabalho. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que não ficou provada a legitimidade da atitude dos reclamantes, que não tinham direito à indenização, aviso prévio e gratificação proporcional. A decisão foi unânime e deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamatória.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. A reclamada recorreu de decisão que a condenou ao pagamento de férias. O Tribunal analisou o recurso e verificou que a reclamada não comprovou o pagamento das férias. Assim, o recurso foi provido apenas para determinar o pagamento do que for devido, excluindo-se outros itens que não foram objeto de recurso. A decisão ressalta a necessidade de comprovação do pagamento das verbas trabalhistas e a importância da observância da legislação trabalhista.
Polo(s) Ativo(s): ANTÔNIO CELESTINO DE SOUZA OUTROS
Polo(s) Passivo(s): BAZAN E FREITAS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por trabalhadores contra decisão de primeira instância que julgou o pedido como carecedor de ação. Os trabalhadores buscavam o pagamento de diferenças salariais com base em acordo coletivo firmado pelo Sindicato das Indústrias de Calçado do Estado de São Paulo. A reclamada alegou que o sindicato não era representativo de sua categoria, pois ela se enquadrava na categoria do Sindicato das Indústrias do Vestuário de Ribeirão Preto. O Tribunal Regional do Trabalho, após analisar os documentos apresentados, reconheceu a legitimidade do sindicato que firmou o acordo coletivo para representar a categoria da reclamada, provendo o recurso e determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise do mérito.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, JUNCO E VIME E DE VASSOURAS DE RIBEIRÃO PRETO
Polo(s) Passivo(s): RIGON E COMPANHIA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo. O Tribunal concedeu reajuste salarial de 25% sobre os salários de 4 de dezembro de 1966, deduzindo-se os aumentos concedidos após 12 de janeiro de 1968. Foi concedido aumento proporcional de 1/12 aos empregados admitidos após 12 de janeiro de 1968. Foi concedido o desconto de 5% a favor da entidade de trabalhadores do aumento do primeiro mês. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Madeira, Junco e Afins e de Vascaúras propôs o presente dissídio coletivo contra a Expon & Cia. Ltda. e mais 79 empresas, objetivando o reajuste dos salários aos membros da categoria.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamante contra uma reclamada. O reclamante alegava ter direito à estabilidade no emprego, argumentando que era empregado da reclamada. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que o reclamante era, na verdade, um roceiro que eventualmente trabalhava como diarista para a reclamada. Diante disso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação. O Tribunal reconheceu o direito da reclamada de pagar as férias vencidas e a gratificação natalina ao reclamante, bem como de reintegrá-lo em suas funções ou pagar-lhe indenização em dobro, incluindo salários atrasados, aviso prévio e férias em dobro.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que a recorrente contestava o pagamento de salários de janeiro a julho de 1963, além de outras parcelas vencidas. A recorrente alegou que o recorrido carecia de ação por inexistência de relação empregatícia. O Tribunal, ao analisar os autos, verificou a existência de outra reclamação entre as mesmas partes, já julgada procedente em primeira instância, reconhecendo a relação de emprego. Assim, rejeitou-se a preliminar de carência de ação e negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O contrato de trabalho foi apresentado pela empresa.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, em que se discute a relação jurídica entre as partes. A reclamada alegava a inexistência de relação de emprego, sustentando a existência de um contrato de parceria agrícola. O Tribunal, ao analisar os fatos, entendeu que não houve cessão de área rural e que a reclamada exercia controle sobre o trabalho do reclamante, caracterizando a relação de emprego. Assim, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego e determinando o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Polo(s) Ativo(s): BANCO MOGIANO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Polo(s) Passivo(s): LAURO BATISTA DE SOUZA
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário que questionava uma sentença de primeira instância. A sentença absolveu a reclamada da acusação, mas simultaneamente condenou-a ao pagamento de indenização, o que o Tribunal considerou incompatível. O Tribunal, por maioria de votos, providenciou o recurso, anulando a sentença recorrida. A anulação se baseou em dois fundamentos: 1) a Justiça do Trabalho não poderia decidir sobre o mérito sem o pagamento prévio das custas, e o indeferimento de um prazo de dez minutos para pagamento foi considerado excessivo - 2) a sentença, ao decretar a absolvição, extrapolou seus limites ao condenar a empresa ao pagamento de indenização, pois a absolvição implicava na impossibilidade de julgamento do mérito. Os votos vencidos reconheceram o recurso, mas negaram provimento.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIBEIRÃO PRETO
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre as partes. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisaram o pedido de homologação de acordo, decidindo pela aprovação e determinando o pagamento de uma quantia em partes iguais sobre um valor determinado.
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de processamento de recurso ordinário, julgado deserto por ausência de depósito prévio. A agravante alega que o cálculo não era líquido e que a sentença apenas fixou o valor das custas, não havendo arbitramento de valor a ser depositado. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que considerou deserto o recurso ordinário.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso de um processo trabalhista. A reclamada recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de salários, aviso prévio, férias proporcionais, horas extras e demais verbas rescisórias. O Tribunal, após analisar as provas, manteve a sentença recorrida, confirmando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
Polo(s) Ativo(s): FAZENDA OLHOS DA ÁGUA SÉRGIO CARDOSO DE ALMEIDA
Polo(s) Passivo(s): JOANA D'ARC MESSIAS NUNES OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrente buscava a anulação da decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida em razão de vício na notificação da audiência inicial. A notificação foi entregue ao destinatário após o prazo legal, o que configura nulidade processual.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em processo trabalhista. O recorrente alegava que o contrato era de empreitada, não de emprego. O Tribunal, ao analisar o contrato e as provas, concluiu que existia uma relação de emprego, pois havia pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade. A decisão de primeira instância foi mantida, reconhecendo a relação empregatícia e condenando o recorrido ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que reconheceu a relação de emprego entre o reclamante e a reclamada. A reclamada alegava que não havia relação empregatícia, pois apenas fornecia mercadorias para o reclamante, que as revendia por conta própria. O Tribunal, contudo, entendeu que as provas demonstravam a existência de subordinação e controle da reclamada sobre as atividades do reclamante, confirmando a relação de emprego. A decisão de primeira instância foi mantida, reconhecendo a relação empregatícia e, consequentemente, os direitos trabalhistas do reclamante.
Polo(s) Ativo(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
Polo(s) Passivo(s): CARMINHO DONATO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que condenou a recorrente ao pagamento de gratificação de 13º salário. A recorrente, empresa municipal, alegou que a gratificação se destinava a todos os trabalhadores, serventuários e empregados em suas obras, atuando como empregadora substituta, consoante a consolidação das leis do trabalho. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Polo(s) Ativo(s): USINA SANTA LYDIA ANTÔNIO ANTONIAZZ
Polo(s) Passivo(s): SEBASTIÃO JORGE DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. A Usina Santa Lidia S/A e Antônio Antoniazzi recorrem de sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias aos empregados. A Douta Procuradoria opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso da Usina e provimento do recurso de Antônio Antoniazzi para excluí-lo da condenação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Usina e deu provimento ao recurso de Antoniazzi. A Usina alegou que Antoniazzi seria o empreiteiro dos recorridos, mas o Tribunal entendeu que a Usina era a verdadeira empregadora.
Polo(s) Ativo(s): WALDOMIRO RODRIGUES SEIXAS OUTROS
Polo(s) Passivo(s): CLUBE DE REGATAS DE RIBEIRÃO PRETO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por Waldemiro Borba contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação. O recorrente buscava o reconhecimento da relação de emprego com o Clube de Regatas de Ribeirão Preto, alegando ter trabalhado como cobrador e recebido comissões sobre as importâncias arrecadadas. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego e determinando a baixa dos autos para apreciação do mérito da reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão de primeira instância que julgou procedente, em parte, reclamação trabalhista ajuizada por empregados. A empresa recorrente alegou nulidade do julgado por restrições na condenação imposta, não esclarecendo quais foram essas restrições e, portanto, não permitindo o exame da controvérsia. Argumentou ainda que os empregados não foram dispensados e que, após um acordo, não retornaram ao serviço, não cabendo à empresa convidá-los a voltar. A empresa também alegou que os empregados não provaram o trabalho aos domingos e durante a safra. Os recorridos refutaram os argumentos da recorrente. O parecer da Procuradoria foi pelo não provimento do recurso. O Tribunal, após analisar as provas, rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a decisão de primeiro grau, considerando-a inatacável. O Tribunal entendeu que a empresa, com inteligência, procurava burlar a lei, mantendo contratos de trabalho semelhantes aos do período do ciclo cafeeiro, o que já não era mais tolerável. A decisão considerou que a empresa tinha vários empregados a seu serviço, sendo responsável apenas por um.
Polo(s) Passivo(s): RÁDIO BRASILIENSE DE RIBEIRÃO PRETO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os recorrentes pleiteavam diferenças salariais, horas extras, repousos remunerados e indenização. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator analisou os pedidos, considerando que não houve homologação dos pedidos de demissão dos reclamantes, e que não ficou comprovado o trabalho extraordinário. A decisão também considerou a ausência de provas sobre a existência de horas extras e repousos não remunerados.
Polo(s) Passivo(s): ESTRADA DE FERRO SÃO PAULO E MINAS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem o direito ao adicional de tempo de serviço. A reclamação foi julgada improcedente em primeira instância. O recorrente, inconformado, interpôs recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, garantindo o adicional de 30% e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observando a prescrição bienal.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o empregado busca reformar a sentença de primeira instância que julgou improcedente sua reclamação. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reconhecendo que a dispensa foi injusta e deferindo o pagamento de diferenças salariais e horas extraordinárias. A decisão considerou as provas apresentadas, incluindo o depoimento de testemunhas e documentos. O voto vencido divergiu, entendendo que o recurso não deveria ser provido.