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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ARTEFATOS DE COURO E CURTIMENTO DE COUROS E PELES DO ESTADO DO PARANÁ
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Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANÁ
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Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, no qual o sindicato solicitava reajuste salarial. Foram rejeitadas preliminares, inclusive a de situação econômico-financeira da empresa e a de litispendência. No mérito, o Tribunal concedeu reajuste salarial de 25% sobre os salários de junho de 1965, com vigência de um ano. O aumento proporcional foi concedido aos empregados admitidos após a data-base. O pagamento das diferenças salariais deve ocorrer a partir da publicação do acórdão, compensando-se todos os aumentos concedidos posteriormente à data-base, exceto os decorrentes de promoção, transferência e aquisição de maioridade.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
ALVES MORITZ
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Polo(s) Passivo(s):
PEDRO SANTOS
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelas partes em face de decisão proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão original. O processo foi julgado procedente em parte, com o objetivo de incluir na condenação as diferenças salariais, conforme pedido na inicial.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
COMERCIAL MECÂNICA
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Polo(s) Passivo(s):
CARLOS ALBERTO PERICO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, Estado do Paraná, questiona a decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão determina que o recorrente deve pagar aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias e indenização ao recorrido. O recorrente alegou que não houve citação regular dos responsáveis, mas o Tribunal considerou que a concordância não impede a empresa de pedir a administração. No mérito, foi negado provimento ao recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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- Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PONTA GROSSA
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Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO PARANÁ
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OUTROS
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Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em processo entre o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e a empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, homologou o acordo, permitindo descontos em favor da entidade dos trabalhadores, desde que expressamente autorizados. As custas foram fixadas em partes iguais sobre 500,00.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
LOJAS AMERICANAS
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Polo(s) Passivo(s):
REGINA RIBEIRO DOS SANTOS
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Resumo: O acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão que reconheceu o direito do recorrido a diferenças salariais, férias, 13º salário, indenização e aviso prévio. O Tribunal entendeu que o recorrido tinha direito a receber as diferenças salariais entre 25/11/63 e 17/12/65, excluindo o período de 23/02/65 a 25/11/65. A decisão também considerou que o recorrido não tinha direito ao salário mínimo integral durante o período em que trabalhou na empresa, pois não foi comprovada a aprendizagem metódica. As demais verbas (férias, 13º salário, indenização e aviso prévio) deveriam ser calculadas com base no salário devido ao recorrido.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
FERNANDO PANACCIONE
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Polo(s) Passivo(s):
YOLANDA GRUBA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais. A reclamada alegou que o reclamante, por ser menor, não tinha direito ao salário de adulto. O Tribunal, após analisar os autos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu o direito do reclamante ao salário de adulto. A decisão se baseou na comprovação de que o reclamante não recebia o tratamento diferenciado previsto em lei para menores.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO DE PAULO XAVIER
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Polo(s) Passivo(s):
MARTINHO MACHADO
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Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto contra decisão que condenou o reclamado a pagar ao reclamante indenização em dobro por verbas salariais atrasadas (aviso prévio, férias e salários). O recurso alegava que a Junta examinara os fatos "às brutais", aplicando a lei sem considerar que a mora fora provocada pelo reclamante, pois o empregador estava impossibilitado de locomover-se devido a doença e faleceu dois meses após o escrito, sendo o reclamante o único empregado nos últimos três anos e que receberia os salários em sua residência. Além disso, o reclamante prestava serviços a outra firma. O Tribunal, após analisar as provas e o mérito, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, considerando que a mora salarial foi devidamente comprovada nos autos, apesar da alegação de doença do reclamado e que a consignação em juízo só ocorreu após o ajuizamento da ação. A decisão destacou que o reclamante, apesar de receber o mínimo regional, poderia ter se socorrido das dificuldades financeiras causadas pelo atraso salarial de cinco meses.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
GUILHERME KNAUER E FILHOS
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Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO BARBOSA DA SILVA
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Resumo: O acórdão analisa dois recursos ordinários interpostos por empregador e empregado em ação trabalhista. O recurso do empregador questionava a decisão de primeira instância que acolheu o pedido do reclamante Fernandes, rejeitando o pedido do reclamante Benedito. O Tribunal negou provimento ao recurso do empregador, considerando válido o depoimento que indicava que o reclamante Fernandes foi ao escritório da empresa dias antes da audiência para apresentar reclamação e ofender o titular da firma, sendo avisado da demissão após a audiência. Já em relação ao recurso do empregado Benedito, o Tribunal deu provimento, reconhecendo que a baixa produtividade e faltas eram justificadas por doença, comprovada por depoimentos e atestados médicos. A decisão confirmou a improcedência do pedido do reclamante Fernandes e acolheu o pedido do reclamante Benedito.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
BONN SUPERMERCADO
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Polo(s) Passivo(s):
LÍDIA PLACUSZEK
OUTROS
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. A reclamada discordava da sentença que a condenou. O Tribunal analisou o recurso, considerando os argumentos apresentados pelas partes. No mérito, o Tribunal entendeu que a dispensa das recorridas foi injusta, provendo o recurso para anular a sentença de primeiro grau. A decisão considerou a falta de justa causa para a dispensa e a ausência de prova de falta grave por parte das recorridas.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CURITIBA
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Polo(s) Passivo(s):
DIÁRIO DO PARANÁ
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em um dissídio coletivo. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Curitiba figurou como suscitante, enquanto a S/A Diário do Paraná e outros foram os suscitados. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologaram o acordo para que produzisse efeitos legais, com voto vencido do juiz Wilson de Souza Campos Batalha. As custas foram fixadas em partes iguais sobre NCR$ 300,00.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
ACHILLES COLLE
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Polo(s) Passivo(s):
SINÉSIO LUIZ DOS SANTOS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que condenou parcialmente a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, férias e décimo terceiro salário. O recurso foi desprovido. A reclamada alegou que os salários pagos ao reclamante já incluíam os valores referentes aos acordos coletivos, e que não havia prova do pagamento de férias e dos demais adicionais. O Tribunal analisou os autos e manteve a sentença de primeiro grau, confirmando a condenação da reclamada, por entender que não havia prova suficiente para comprovar o pagamento das verbas trabalhistas em questão. O documento apresentado pela recorrente, declarando a quitação das verbas, foi considerado insuficiente para modificar a decisão.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
RAFAEL TOBIAS PINTO
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Polo(s) Passivo(s):
ATO DA VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
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Resumo: O acórdão trata de um mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu o pedido de execução de um acordo trabalhista. O impetrante alegou ilegalidade do despacho, que impediu a execução do total acordado. A autoridade coatora argumentou que o artigo 391 da CLT não se aplicava ao caso, pois houve depósito do valor devido antes da execução. O Tribunal, entretanto, não conheceu do mandado de segurança, pois o despacho judicial questionado já havia sido objeto de agravo de petição e de agravo de instrumento, sendo a matéria preclusa. Apesar de reconhecer a ausência de decadência, o Tribunal entendeu que a medida era incabível, confirmando a decisão de primeira instância.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
JOGE BATISTA DE LARA
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Polo(s) Passivo(s):
GASPARINO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por Jorge Batista de Lara contra a decisão da JCJ de Pompéia, em que se discutia o pagamento de diversas verbas trabalhistas. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, alterando a sentença original. O Tribunal considerou que o reclamante não comprovou o salário alegado e que a compensação de valores, incluindo títulos avalizados pelo empregador, não deveria ter sido feita. O Tribunal determinou o pagamento do saldo de salário, da gratificação de 1963 e das férias. Em relação à dispensa, o Tribunal entendeu que não houve prova da dispensa por justa causa. Quanto às horas extras, o Tribunal considerou que a defesa confessou a prestação de horas extras em alguns meses, determinando o pagamento.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
GUIOMAR DA SILVA
OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PRADO CHAVES EXPORTADORA
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Resumo: As reclamantes, trabalhadoras de café, pleitearam indenização por despedida injusta, aviso prévio, férias e diferenças salariais. A reclamada alegou que as trabalhadoras não eram suas empregadas, pois trabalhavam em caráter eventual na colheita de café. O Tribunal, considerando o contrato de trabalho das reclamantes, reconheceu o vínculo empregatício, com subordinação, habitualidade e onerosidade. O recurso foi provido para determinar o prosseguimento do feito.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
HERMES MACEDO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
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Polo(s) Passivo(s):
ARIEL ALVES TEIXEIRA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes buscavam a reforma da sentença original. A empresa, como recorrente, pretendia a improcedência total da ação, alegando ausência de culpa recíproca na rescisão contratual e destacando o comportamento do reclamante. O reclamante, por sua vez, buscava a procedência da reclamação, argumentando que as faltas anteriores não justificavam a dispensa e que sua conduta foi uma reação a uma agressão. A Procuradoria opinou pela confirmação da decisão. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original que reconheceu a culpa recíproca no desligamento do reclamante.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
IDALINO PEREIRA
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Polo(s) Passivo(s):
RODOLPHO SENFF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal analisou o recurso quanto ao primeiro ponto, decidindo que não se provou o cumprimento de um requisito. Quanto ao mérito, o Tribunal manteve a sentença de primeira instância, provendo parcialmente o recurso. As verbas devidas foram confirmadas na sentença, exceto por uma parcela que foi considerada indevida.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA FIAT LUX DE FÓSFORO DE SEGURANÇA
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Polo(s) Passivo(s):
ADEMIR COSTA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, gratificação de 13º salário e férias proporcionais. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. A decisão se baseou na análise das provas, que demonstraram a ocorrência de falta grave por parte do reclamante, justificando a sua dispensa.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
SAVEPAR - SUÍNOS E AVES PARANÁ
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Polo(s) Passivo(s):
MARCÍLIO FERNANDES DE PAULA
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de uma ação trabalhista. A reclamada recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, décimo terceiro salário de 1963, indenização, aviso prévio, saldo de salários e décimo terceiro salário proporcional. A reclamada argumentou que a prova da despedida era precária e que as horas extras eram indevidas, alegando que o reclamante pediu demissão. O Tribunal, analisando as provas, considerou que não havia provas suficientes para comprovar o pedido de demissão do reclamante, e que a prova da despedida era insuficiente. Assim, o recurso foi parcialmente provido para absolver a reclamada do pagamento de indenização, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional, mantendo-se a condenação ao pagamento do saldo de salários a ser apurado em execução.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
DORIVAL ALVES
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Polo(s) Passivo(s):
CONSTRUTORA MARTINI
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão da Junta, que julgou procedente sua reclamação em parte. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recorrente não comprovou a despedida, tendo havido um desentendimento com seu superior, não retornando ao serviço.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA IZABEL DE ALMEIDA
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Polo(s) Passivo(s):
MÓVEIS CIMO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Osasco. O reclamante recorreu da decisão que o condenou ao pagamento das custas processuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu prover o recurso, reformando a sentença recorrida. A fundamentação do voto menciona a falta de motivo suficiente para a condenação do reclamante nas custas, considerando as peculiaridades do caso.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
AGRIPINO JOÃO GUALBERTO CARDOSO
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Polo(s) Passivo(s):
INCOGRAMAR INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da 1ª JCJ do Curitiba, em que figuram como recorrente um empregado estável e como recorrida a empresa. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O empregado, inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, questiona a apuração de falta grave que ensejou o pedido de rescisão contratual. O Tribunal entendeu que não houve comprovação da falta grave, mas manteve a decisão de primeira instância.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ HENRIQUE
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Polo(s) Passivo(s):
MADEIREIRA MALENZA
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Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O reclamante alegava ter sido despedido sem justa causa, negando ter abandonado o emprego. A reclamada admitiu que, após uma conciliação, o reclamante retornou ao serviço, mas em outra função. O Tribunal, após analisar os depoimentos, entendeu que o reclamante abandonou o emprego, pois já estava trabalhando para outro empregador. Diante disso, o recurso foi negado provimento, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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- Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ DE PARANAGUÁ
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Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA NORTE DO PARANÁ DE ARMAZÉNS GERAIS
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OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo instaurado pelo Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Café de Paranaguá contra a Companhia Norte do Paraná de Armazéns Gerais e outras empresas. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o dissídio, concedendo um reajuste de 23% a partir de 1º de janeiro de 1969 sobre a tabela de preços para a manipulação de cafés pertencentes ao Instituto Brasileiro do Café. As custas foram atribuídas às suscitadas. O sindicato buscava, através do dissídio, que as empresas fossem obrigadas a pagar aos empregados o reajuste salarial de 23% sobre os serviços de carregamento e arrumação de café. O Tribunal considerou que a defesa apresentada pelas empresas era inconsistente, e decidiu pela procedência do dissídio, declarando o direito dos representados pelo sindicato de receberem seus salários com o acréscimo.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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- Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ PARANAVAÍ
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Polo(s) Passivo(s):
SOCIEDADE MERCANTIL DE CAFÉ SOMEL
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OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo, onde um sindicato buscava atualizar a tabela de preços de serviços para trabalhadores avulsos. A reclamada alegou descumprimento do art. 859 da CLT e falta de comprovação da votação. O Tribunal rejeitou as preliminares e, no mérito, determinou a atualização da tabela de preços constante do contrato coletivo, reajustada em 18%, com vigência de um ano a partir da publicação do acórdão.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA BANDEIRANTES
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Polo(s) Passivo(s):
LÁZARO CUSTÓDIO
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de diversas verbas ao reclamante. A reclamada alegava que o reclamante, fiscal de fazenda, não poderia ser considerado trabalhador rural, não tendo direito à estabilidade nem a indenização por antiguidade ou horas extras. Argumentou também que as férias deveriam ser calculadas com base no salário que o reclamante recebia, e não no salário mínimo, e que não se justificava o pagamento do saldo de salários referentes ao aviso prévio, uma vez que o reclamante não havia trabalhado durante esse período. A reclamada também mencionou uma dívida do reclamante para com a empresa. O Tribunal, ao analisar o caso, decidiu parcialmente prover o recurso, excluindo da condenação as horas extras, domingos e feriados. Foi mantido o pagamento do saldo de salários referente a fevereiro de 1963, com desconto da dívida mencionada. A indenização em dobro foi mantida.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
JORGE LUIZ (ILEGÍVEL)
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Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALPA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma parte contra decisão de primeira instância. A decisão recorrida julgou procedente em parte os pedidos do reclamante, que incluíam dispensa imotivada, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e adicional de insalubridade. O recurso foi parcialmente provido. O tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, mas reformou a sentença quanto ao adicional de insalubridade, por falta de provas suficientes para comprovar a alegada insalubridade. A decisão final confirmou a validade da dispensa imotivada.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
COMPENSADOS MAPIM
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Polo(s) Passivo(s):
BENJAMIM SOUZA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra uma sentença que a condenou ao pagamento de aviso prévio e gratificação natalina ao reclamante. A reclamada alegou que a sentença foi proferida sem a oitiva das testemunhas, pois a precatória para tanto ainda não havia sido devolvida. O Tribunal analisou os depoimentos testemunhais, concluindo que, embora houvesse discussão entre o reclamante e o gerente da reclamada, não havia provas suficientes para configurar falta grave por parte do reclamante. Assim, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que o cálculo das verbas devidas fosse realizado com base no salário médio mensal de Cr$ 31.087,00, acrescido da parte fixa de Cr$ 10.000,00, mantendo-se o restante da sentença.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS
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Polo(s) Passivo(s):
ALNARY NUNES ROCHA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto pelo reclamante e pela reclamada, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante. A reclamada recorreu contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, alegando que a data de admissão do reclamante era posterior àquela apontada por este. O Tribunal, porém, manteve a sentença, reconhecendo o direito do reclamante às diferenças salariais, com base na prova produzida nos autos. Quanto ao recurso do reclamante, este questionava sua dispensa, ocorrida após nove anos de serviço, por justa causa. A reclamada alegou que a dispensa se deu por incontinência de conduta e mau procedimento, conforme artigo da CLT. Entretanto, o Tribunal considerou que a dispensa se deu por motivos políticos, relacionados à golpe militar de 1964, e não por justa causa. Assim, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por antiguidade (simples), aviso prévio, 13º salário, férias (inclusive proporcionais), diferenças salariais e outras verbas rescisórias, negando provimento ao recurso da reclamada.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
POSTO SOMACO
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Polo(s) Passivo(s):
DANIEL ÂNGELO CHAGAS
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista. A reclamada recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho analisou o caso e decidiu parcialmente prover o recurso. A fundamentação da decisão considerou que a atitude do recorrido, ao se recusar a trabalhar e posteriormente procurar a empresa para receber indenização, configurava justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o Tribunal reformou a sentença, excluindo o pagamento do aviso prévio indenizado das verbas devidas.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA METROPOLITANA DE CONSTRUÇÕES
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ PEREIRA DA SILVA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão de primeira instância que reintegrou o recorrido ao emprego. A empresa alegou justa causa, abandono de emprego, com intenção de rescindir o contrato de trabalho após o cumprimento das formalidades legais. Argumentou que a decisão de primeira instância foi equivocada, pois comprovou-se a falta grave do recorrido, o abandono de emprego por mais de trinta dias. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reintegrou o recorrido. A decisão de primeira instância foi mantida por ter apreciado corretamente as provas e aplicado o direito.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
CONSTRUTORA ALCÂNTARA
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Polo(s) Passivo(s):
MARCO ANTÔNIO TELOK SCHMAREZ
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que a reclamada recorreu da sentença de primeira instância que a condenou ao pagamento de indenização por aviso prévio, férias e 13º salário. A reclamada alegou que a dispensa foi justa, pois o reclamante faltava ao serviço e se apresentava com atrasos excessivos. O Tribunal analisou as provas e constatou que, a partir de 1967, o reclamante passou a apresentar faltas e atrasos, sendo inclusive suspenso por oito dias por falta de comparecimento. Apesar de um atestado médico, o reclamante foi à praia, e sua recusa em justificar as faltas perante os representantes da empresa foi considerada justa causa para a suspensão. Após a suspensão, o reclamante continuou com a conduta negligente, o que levou à sua demissão. O Tribunal considerou justa a demissão e, portanto, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
MATEUS PEREIRA DE CARVALHO
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Polo(s) Passivo(s):
ANÍSIO CASTILHO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma parte contra decisão que a condenou ao pagamento de Cr$ 16.700,00. A outra parte contra-arrazoou, alegando que o recurso não deveria ser conhecido por falta de depósito da importância da condenação, inferior a Cr$ 20.000,00, limite para alçada regional. O Ministério Público opinou pela confirmação da decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por falta de alçada, pois o pedido era superior ao limite regional e o depósito obrigatório não fora realizado. As custas seguiram a lei.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
LAVANDERIA RÁPIDA
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Polo(s) Passivo(s):
APARECIDA DA SILVA
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Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão recorrida é mantida por não haver nos autos elementos que a infirmem. A confissão da parte e a ausência de elementos contrários à sentença justificam a decisão.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
H. SCHNEIKER - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
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Polo(s) Passivo(s):
EDVINO SCCHNEM
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra uma sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. O recorrente argumentava contra o pagamento de gratificação. O Tribunal, após analisar os documentos apresentados, entendeu que não havia ajuste tácito para o pagamento da gratificação em anos posteriores, pois a concessão anterior foi expressamente declarada como mera liberalidade. Assim, o recurso foi provido, julgando improcedente a reclamação trabalhista.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
PELIANDA E FILHOS
ANTENOR MARQUES ASSAY
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Polo(s) Passivo(s):
PELIANDA E FILHOS
ANTENOR MARQUES ASSAY
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Resumo: O acórdão analisou recursos ordinários interpostos por ambas as partes em um processo trabalhista. A decisão de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, diferenças de horas extras, adicional noturno, férias em dobro e férias simples, além de atualização monetária e correção de valores. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a sentença de primeira instância. O reclamante havia alegado falta de pagamento de horas extras e folgas, mas o Tribunal considerou que as provas apresentadas não sustentavam suas alegações. A reclamada, por sua vez, contestou o cálculo das verbas deferidas, mas o Tribunal não acolheu seus argumentos. A decisão final confirmou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na sentença de primeiro grau.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
MÓVEIS KASTRUP
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Polo(s) Passivo(s):
VICENTE RIBAS SIBEN
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Resumo: O acórdão homologa a desistência apresentada em processo trabalhista, determinando o arquivamento dos autos e o retorno à primeira instância para as providências finais. As custas processuais serão arcadas conforme a lei.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SÃO MIGUEL
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ RICARDO LEME
OUTROS
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o reclamante pleiteava indenização, férias e gratificação de 13º salário. A reclamada recorreu da decisão de primeira instância. O Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que os conselhos arbitrais ainda não estavam instalados. No mérito, o recurso foi parcialmente provido. O tempo de serviço do reclamante foi considerado exato, sendo devidas férias em dobro e uma simples. A gratificação do 13º salário de 1962 foi considerada devida por falta de comprovação de quitação. As diferenças salariais e outras verbas não foram consideradas devidas por falta de comprovação.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
C.R. ALMEIDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DAMÁSIO DE SANTANA
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. Os recorridos foram dispensados sob a acusação de solicitarem reajuste salarial e, diante da negativa, abandonarem o serviço. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as horas extras, mantendo no mais a decisão recorrida.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Polo(s) Passivo(s):
SERVIÇOS FERROVIÁRIOS - SERFER
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Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, onde empregados de uma empresa do ramo de madeira e mobiliário buscavam reajuste salarial. A reclamada arguiu preliminares, rejeitadas pelo Tribunal. No mérito, o Tribunal concedeu reajuste de 72% sobre os salários de janeiro de 1963, compensando aumentos posteriores à data-base. Determinou-se o pagamento a partir de 2 de janeiro de 1964. Para empregados admitidos após a data-base, o aumento foi concedido proporcionalmente ao tempo de serviço, desde que não superasse o salário de empregados antigos na mesma função.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS WAGNER
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO LUIZ ROSAS
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Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em processo trabalhista. O relator do recurso, após analisar os autos e as provas apresentadas (testemunhais e documentais), concluiu que o pedido de demissão do reclamante foi realizado em 7 de dezembro. A reclamada alegou justa causa, mas as testemunhas não confirmaram a gravidade da falta atribuída ao reclamante. O Tribunal, portanto, considerou improcedente o recurso da reclamada, mantendo a decisão de primeira instância que reconhecia o direito do reclamante às verbas rescisórias.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
COMERCIAL MECÂNICA
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Polo(s) Passivo(s):
PASCOAL PATRICIO DA SILVA
OUTROS
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Resumo: O acórdão analisou um recurso, dando provimento parcial. A questão principal era a condenação do recorrido ao pagamento de férias e 13º salário. O Tribunal reconheceu o direito do recorrido a uma alteração na condenação das férias, considerando o tempo de serviço e o fato de já ter recebido parte dessas verbas. Em relação ao 13º salário, o Tribunal entendeu que o recorrido não tinha direito à gratificação total, apenas a 11/12, por ter sido demitido em 19 de novembro. O aviso prévio foi concedido ao recorrido, sendo considerado o tempo de trabalho até 20 de dezembro. Quanto ao salário família e 13º salário, o recurso não foi provido porque a reclamada não os pagou. O recurso foi parcialmente provido, alterando a condenação em relação às férias.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
F. ESSENFELDER
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Polo(s) Passivo(s):
EWALDO WYLLY WISCHRAL
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Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empregadora alegou que o reclamante fora demitido por justa causa devido à desídia no exercício de suas funções. O Tribunal, ao analisar as provas, verificou que não houve comprovação das faltas atribuídas ao reclamante e que as testemunhas apenas confirmaram sua baixa produtividade, o que não configura desídia, mas sim, possivelmente, incapacidade profissional. Considerando que o reclamante havia sido suspenso apenas uma vez e obteve ganho de causa na primeira instância, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
COMERCIAL MECÂNICA
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Polo(s) Passivo(s):
NENY PEDRO RODRIGUES
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, analisando a validade de um pedido de parcelas trabalhistas. O Tribunal considerou que a primeira audiência contou com a presença do advogado da reclamada, e que a alegação de nulidade do ato, por ausência de notificação, foi apresentada tardiamente, no recurso. Apesar de o reclamante ter recebido duas parcelas, o Tribunal concluiu que estas não se configuravam como salário ou verbas solicitadas na inicial. O recurso foi parcialmente provido.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
DISNOPAL - DISTRIBUIDORA NORTE PARANAENSE DE LUBRIFICANTES
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ EVANDRO DA SILVA
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente foi despedido e alegou justa causa. O Tribunal analisou as provas e considerou que a dispensa não se configurou como justa causa. Em consequência, o recurso foi parcialmente provido, reconhecendo o direito do reclamante ao aviso prévio indenizado, saldo de salário e demais verbas rescisórias. O valor de comissões foi discutido, e o Tribunal decidiu que o reclamante tinha direito a uma parcela desse valor.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
CONSTRUTORA MATZEMBACHER
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Polo(s) Passivo(s):
OLÍMPIO FIRMO DO ROSÁRIO
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente uma ação trabalhista. A reclamada recorreu alegando que a revelia aplicada não poderia prevalecer, pois seu contador compareceu devidamente constituído. O Tribunal, analisando os autos, verificou a presença do contador da recorrente na audiência, conforme consta na documentação. Em virtude disso, o Tribunal anulou a decisão de primeira instância por considerar inválida a aplicação da revelia.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO HESSEL
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de horas extras ao empregado. A empresa alegava que a gratificação paga ao empregado, além do salário normal, compensava as possíveis horas extras trabalhadas em decorrência do caráter especial de sua função. O Tribunal, no entanto, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. O Tribunal entendeu que o pagamento de uma quantia fixa mensal a título de horas extras não exime o empregador de ressarcir o empregado caso este tenha trabalhado um número de horas superior ao valor da parcela fixa. A decisão recorrida analisou corretamente a hipótese e seus fundamentos jurídicos. O trabalho extraordinário do empregado foi comprovado.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO DE CURITIBA
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Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCA CARDIM
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um banco contra uma decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre o banco e a reclamante, que realizava serviços de limpeza nas dependências da instituição. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso. A fundamentação do acórdão destaca que a relação empregatícia estava amplamente demonstrada, considerando que a reclamante executava serviços de limpeza necessários para o funcionamento do banco, cumprindo jornada de trabalho fixa e não podendo realizar a limpeza fora do expediente bancário. A argumentação da recorrente, baseada em doutrina, não foi acolhida pelo Tribunal.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SANTA MARIA
ANTÔNIO MEDEIROS
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO DE SOUZA
OUTROS
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente buscava a absolvição do pagamento de indenização e aviso prévio. A reclamada alegava que os reclamantes haviam abandonado o serviço após recusa a receber salários. O Tribunal considerou que não havia provas robustas da despedida, observando que os próprios depoimentos dos reclamantes revelavam que já haviam deixado o emprego espontaneamente em ocasiões anteriores. Assim, o recurso foi provido parcialmente, absolvendo o recorrente do pagamento de indenização e aviso prévio, mantendo-se a sentença quanto aos demais itens.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA UNIVERSAL DE ARMAZÉNS GERAIS
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO LOPES
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OUTROS
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SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ DE CURITIBA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada, que alegou preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, que os reclamantes não eram empregados, mas sim trabalhadores autônomos. O Tribunal conheceu do recurso e rejeitou a preliminar de cerceamento. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
MANOEL LOURENÇO E FILHOS
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ NONATO DOS SANTOS
OUTROS
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que a recorrente contesta decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias, gratificação de 13º salário e repouso semanal remunerado a vários recorridos. A recorrente alegou que a decisão contraria julgamentos anteriores em casos semelhantes, argumentando que não havia relação de emprego entre ela e os recorridos, pois estes trabalhavam como empreiteiros independentes. O Tribunal, no entanto, rejeitou o argumento da recorrente, considerando que a relação empregatícia estava cabalmente provada pelas declarações de testemunhas, que confirmaram a subordinação e a ausência de autonomia dos recorridos. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
HALTRICH INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
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Polo(s) Passivo(s):
ILDEFONSO GALVÃO DA SILVA
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por deserção. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão original. A decisão de primeiro grau considerou deserto o recurso ordinário da reclamada. A agravante alegou que o preparo do recurso foi feito de forma correta. No entanto, o Tribunal entendeu que o preparo não foi integral, pois as custas não foram pagas na sua totalidade, conforme a conta de custas devidas.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
CONRADO BIANCHI FILHO
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Polo(s) Passivo(s):
BANCO FEDERAL ITAÚ
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeira instância. A reclamada alegava que o reclamante, após gozar férias, não retornou ao trabalho nem na matriz em São Paulo, nem na filial em Curitiba. O Tribunal, ao analisar o recurso, considerou que não havia provas nos autos que comprovassem a alegação da reclamada sobre o local onde o reclamante deveria ter retornado ao trabalho após as férias. Diante da ausência de provas, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS ARGOLÃO
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Polo(s) Passivo(s):
ANNA BATISTA GOMES
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente foi condenada a pagar diferenças salariais, férias, gratificação natalina e indenização por despedida injusta. A recorrente alegou nulidade da sentença por ter o juiz indeferido o pedido de prazo para apresentação de provas e por ter decidido "extra petita", ao incluir a indenização por despedida injusta, pedido formulado após a contestação. O Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade. No mérito, o recurso foi parcialmente provido, excluindo da condenação as verbas referentes à indenização por despedida injusta e aviso prévio, reservando às recorridas o direito de pleiteá-las em outra reclamação. A decisão considerou que o reclamante não poderia alterar o pedido após a contestação. Quanto às diferenças salariais, horas extras e faltas, a apuração caberia na fase de execução. Em relação às férias, o Tribunal considerou que as recorridas que tiveram mais de seis faltas injustificadas tiveram suas férias reduzidas, e que a recorrida com apenas 15 dias de falta não se afastou da empresa, mas faltou por motivo de moléstia por cerca de dois meses.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
HOSPITAL SÃO LUCAS
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Polo(s) Passivo(s):
EUGÊNIA NOWAK
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Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de um processo trabalhista proveniente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba, no Paraná. O recurso questionava decisões de primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, nos termos explicitados no acórdão. A reclamada recorreu, alegando pontos específicos. O Tribunal manteve a decisão quanto aos feriados, mas modificou a decisão sobre horas extras, considerando que o reclamante já havia recebido diversas horas extras, conforme comprovantes de pagamento. O adicional de insalubridade foi concedido, com base na convenção coletiva de trabalho. Quanto à justa causa aplicada, a decisão de primeira instância foi mantida por seus próprios fundamentos.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
PARANAGRÍCOLA TRATORES E MOTORES
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO NELSON VILLARINHOS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da JCJ de Londrina. A empresa recorrente alegou preliminares de nulidade do processo por falta de apreciação da preliminar de incompetência e nulidade da sentença por falta de identidade física dos juízes. No mérito, a empresa argumentou que o reclamante não era empregado, mas sim representante comercial. O reclamante, em suas contrarrazões, sustentou a rejeição das preliminares e, no mérito, a improcedência das alegações da empresa. O Tribunal rejeitou as preliminares, entendendo que a sentença recorrida examinou a matéria de incompetência e decidiu pela existência da relação de emprego. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu o direito do reclamante às comissões pleiteadas.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO NEGRI
OUTROS
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Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o reclamante alegava dispensa imotivada, ocorrida em outubro de 1965, e pleiteava verbas rescisórias. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que entendeu não haver prova da dispensa. A fundamentação considerou que o reclamante não apresentou provas suficientes para comprovar sua alegação de demissão, apesar de ter alegado ter trabalhado na propriedade rural da reclamada, participando da produção de café e milho. A testemunha do reclamante não confirmou a dispensa. Portanto, a decisão manteve-se, pois não houve comprovação do alegado despedimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA
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Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, E TANOARIAS E DE MARCENARIA DE PONTA GROSSA
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Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em dissídio coletivo envolvendo o Sindicato dos Oficiais e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeiras de Ponta Grossa e o Sindicato da Indústria da Madeira, Carpintarias e Tanoarias de Ponta Grossa. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu homologar o acordo para que produzisse os efeitos legais. As custas foram fixadas em partes iguais sobre Cr$500,00.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
MARCELINO FERNANDES DE SOUZA
OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
GREGÓRIO LASEKE
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava o pagamento de salários pelo período em que trabalhou para o recorrido. O Tribunal, após analisar os autos, verificou que a reclamada não contestou o pedido de salários, limitando-se a negar a dispensa do reclamante e a existência de vínculo empregatício com outra pessoa mencionada. Considerando a falta de prova de pagamento por parte da reclamada e a confissão de pagamento de uma quantia irrisória, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, garantindo ao recorrente o recebimento do salário mínimo durante o período trabalhado, desconsiderando o valor irrisório alegado pela reclamada como pago.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC
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Polo(s) Passivo(s):
RAUL BLEY
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Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença que condenou o Banco Nacional de Crédito Cooperativo ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um empregado, incluindo indenização por salários, férias simples e proporcionais, salário-família e gratificação semestral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença original. A fundamentação do acórdão destaca a existência comprovada do vínculo empregatício e a legitimidade dos pedidos do empregado, conforme as provas apresentadas. O recurso foi improvido para manter a decisão que reconheceu os direitos do empregado.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SÃO PAULO
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Polo(s) Passivo(s):
ANA GUILHERMINA DE AZEVEDO
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por aviso prévio, férias e diferenças salariais. A reclamada alegou, em síntese, inexistência de relação de emprego e incorreção nos cálculos, que foram baseados no salário mínimo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a relação de emprego, comprovada pela habitualidade dos serviços prestados e subordinação jurídica, apesar de a reclamante ter recebido auxílio mensal e ter sido auxiliada pela filha em algumas tarefas. Quanto aos cálculos, o Tribunal decidiu que as verbas deveriam ser pagas com base no salário mínimo, porém considerando o número de horas efetivamente trabalhadas pela reclamante, que era superior à jornada normal. O recurso foi parcialmente provido, determinando-se o reexame dos cálculos na execução, observando-se as horas trabalhadas e o salário mínimo como base, uma vez que a jornada era reduzida.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DE AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA E AVEIA DO ESTADO DO PARANÁ
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Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS DE CURITIBA
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Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo entre o sindicato dos trabalhadores das indústrias de panificação e confeitaria e a indústria de Curitiba. O Tribunal, por maioria de votos, concedeu o reajustamento salarial de 30% sobre os salários percebidos pelos empregados na data-base de março de 1966, já acrescidos pelo último reajuste salarial. Por unanimidade, determinou a compensação de todo e qualquer aumento concedido após a data-base, exceto os decorrentes de promoção, transferência, aquisição de maioridade e equiparação salarial. O pagamento foi determinado a partir da data da publicação do acórdão, com prazo de duração de um ano. Por fim, concedeu aos empregados admitidos após a data-base aumento proporcional ao tempo de serviço.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA SÃO SEBASTIÃO
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Polo(s) Passivo(s):
ARIALBA M. CORDEIRO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a recorrente buscava a anulação de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão se deu em virtude da redução indevida do salário do reclamante, configurando alteração ilegal do contrato. O Tribunal, em decisão de maioria, deu provimento parcial ao recurso. Confirmou a rescisão indireta e a condenação da recorrente ao pagamento de verbas indenizatórias, mas entendeu que o aviso prévio não era devido nesse caso. O salário-família, contudo, foi considerado devido, desde que comprovada a existência de filhos.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CURITIBA
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Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CURITIBA
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Resumo: O acórdão relata um dissídio coletivo. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologaram o acordo, produzindo seus efeitos legais. O Juiz Wilson de Souza Campos Batlha divergiu. As custas foram divididas igualmente, no valor de Cr$ 300,00.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO PEDRO DE OLIVEIRA
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ FRANCISCO ESTEVES
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que reconheceu a relação empregatícia e condenou-a ao pagamento de salários de 45 dias. O Tribunal analisou os fatos e aplicou o direito, considerando amplamente demonstrada a relação empregatícia. A decisão de primeira instância reconheceu que o reclamante estava à disposição do empregador, mesmo trabalhando esporadicamente, enquanto recebia ou não serviço. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância por ser clara e objetiva.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
EDNO ABAMYS COSTA CORTES
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Polo(s) Passivo(s):
BANCO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SÃO PAULO
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em processo trabalhista. O recorrente buscava a reintegração ao emprego após ter sido dispensado. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que a dispensa foi imotivada e injusta, uma vez que o movimento reivindicatório do qual o recorrente participou foi pacífico e não houve participação ativa do mesmo em atos ilícitos. Assim, o recurso foi provido, julgando-se improcedente o inquérito e determinando-se a reintegração do recorrente ao emprego, com todas as vantagens legais.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA CAMPO LARGO
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO CAVALIN
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o tribunal analisou dois recursos interpostos pelas partes envolvidas em uma ação trabalhista. Quanto ao primeiro recurso, o tribunal negou provimento, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu o dever da reclamada de pagar salários atrasados em dobro, por não ter efetuado o pagamento na audiência e nem posteriormente. Quanto ao segundo recurso, o tribunal deu provimento, reconhecendo que os reclamantes, empregados estáveis, não eram obrigados a se desligar do emprego para pleitear a rescisão contratual. Consequentemente, a reclamada foi condenada a pagar indenização em dinheiro aos reclamantes, conforme apurado em execução de sentença. As custas seguiram a legislação vigente.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
MANOEL MARQUES PACHECO
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Polo(s) Passivo(s):
ENGENHARIA DE RODOVIAS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegou que o reclamante não realizava horas extras. O Tribunal, contudo, reconheceu a existência de trabalho extraordinário, considerando que o reclamante anotava a entrada e saída de todos os empregados, muitas vezes ficando além do horário para isso. O recurso foi parcialmente provido, sendo arbitrada indenização para o reclamante.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
IRMÃO TRIGO
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Polo(s) Passivo(s):
EDITE ASSIS DA SILVA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da 1ª JCJ de Curitiba, no Paraná. A decisão do Tribunal foi negar provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A reclamação foi julgada procedente, conforme a sentença. A empresa apresentou o recurso ordinário, alegando os fatos. A Procuradoria Regional opinou nos termos do parecer. O Tribunal conheceu do recurso e a controvérsia girou em torno do despedimento. A prova produzida convenceu o Tribunal sobre o real despedimento. A própria decisão reconhece que o reclamante solicitou sair mais cedo devido ao agravamento da saúde de sua família. Negada a licença, houve um atrito, surgindo o despedimento. O Tribunal considerou que a empresa não tomou as providências necessárias para o retorno do reclamante ao trabalho.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
MÓVEIS KASTRUP
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Polo(s) Passivo(s):
ORLANDO BARBOSA BARBOSA SUEK
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa, em face da decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação. A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA DE FORÇA E LUZ DO OESTE
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Polo(s) Passivo(s):
DILETO ANTONIO FULGA
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Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão de primeira instância. A empresa recorrente alegava que a sentença de primeiro grau havia sido injusta, pois o reclamante havia praticado falta grave. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que a falta alegada pela empresa não configurava justa causa para a rescisão contratual. Considerando as provas apresentadas, o Tribunal manteve a sentença de primeiro grau, confirmando os direitos do reclamante a férias, salários e outras verbas trabalhistas.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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- Polo(s) Ativo(s):
VITAL FERREIRA CHAGAS
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IMOBILIÁRIA COROADOS
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JOSÉ NUNES DA SILVA
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Polo(s) Passivo(s):
VITAL FERREIRA CHAGAS
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IMOBILIÁRIA COROADOS
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JOSÉ NUNES DA SILVA
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em um processo trabalhista. O primeiro recurso, interposto por Vital Ferreira Chagas, foi considerado intempestivo, pois sua intervenção no processo ocorreu em momento inadequado. O segundo recurso, da Imobiliária Coroados, teve sua preliminar rejeitada. No mérito, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que as verbas fossem apuradas em execução.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE PONTA GROSSA
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Polo(s) Passivo(s):
FRIGORÍFICO WILSON DO BRASIL
COOPERATIVA DE CARNES DE PONTA GROSSA
FÁBRICA SANTA ROSA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO UVARANAS
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Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo de natureza econômica, suscitado por trabalhadores de uma indústria de carnes e derivados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu reajuste salarial de 90%, calculado sobre os salários de novembro de 1966, considerando o aumento do custo de vida. A decisão também determinou a compensação de todos os aumentos concedidos após a data-base, exceto os decorrentes de promoções, transferências, equiparações ou cessões de funções. A reclamada deverá pagar as diferenças salariais a partir da publicação do acórdão, com prazo de um mês. Os trabalhadores admitidos após a data-base receberão o mesmo aumento, desde que não ultrapasse o dos empregados mais antigos na mesma função.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA AMERICANA DE ARMAZÉNS GERAIS
OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ DE PARANAGUÁ
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Resumo: O acórdão versa sobre um dissídio coletivo, no qual a empresa recorrente requereu a desistência da ação e o arquivamento do processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, julgou procedente o pedido, determinando o arquivamento do dissídio coletivo e a condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais no valor de Cr$ 200.000,00.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
LUIZ MANZOCHI
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Polo(s) Passivo(s):
ALCEU MANOSSO
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, proveniente da 2ª Junta de Conciliação de Curitiba. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu manter a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso. Os autos foram remetidos à Junta de origem para cumprimento da sentença.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS PARA FINS INDUSTRIAIS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SABÃO E VELAS, EXPLOSIVOS, TINTAS E VERNIZES, ADUBOS E COLAS, LAVANDEIRAS E TINTURARIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SABÃO E VELAS, EXPLOSIVOS, TINTAS E VERNIZES, ADUBOS E COLAS, LAVANDEIRAS E TINTURARIAS DO VESTUÁRIO DE CURITIBA
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Resumo: O acórdão apresenta o julgamento de um recurso, onde o tribunal, após analisar o processo, decidiu por unanimidade que o reclamante deveria receber uma quantia de Cr$ 200.000,00, a ser paga em partes iguais pelas partes envolvidas. A decisão foi proferida em 16 de janeiro de 1967. Não há detalhes adicionais sobre o objeto da ação no texto digitalizado.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
TABERNA ESPANHOLA - OLÉ
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Polo(s) Passivo(s):
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a recorrente questionava a falta de prova do recebimento da notificação inicial. O Tribunal, considerando a notificação da sentença, que chegou às mãos da recorrente em tempo hábil, rejeitou a alegação de nulidade. No mérito, o recurso foi parcialmente provido para que fosse apurado em execução o quantum devido à recorrida, incluindo adicional de insalubridade e horas extras, desde que devidamente comprovadas.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO GOMES XAVIER
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Polo(s) Passivo(s):
LUIZ MAZZOLLI
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou procedente parcialmente a reclamação trabalhista. A empresa alegava justa causa para a demissão do empregado, sustentando desídia, desobediência e displicência, citando, como exemplo, a recusa do empregado em viajar a serviço, apesar de receber recursos para tal. O Tribunal, no entanto, entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a justa causa alegada, considerando que a culpa do empregado no roubo de um veículo da empresa não ficou provada. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO
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Polo(s) Passivo(s):
LÁZARO KREUSCH
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba. A decisão do Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A reclamação foi julgada procedente. A empresa alegou que o reclamante teria sido despedido por assobiar no escritório, mas não apresentou testemunhas. O reclamante negou o fato, alegando que o motivo da dispensa foi a reclamação sobre o pagamento de horas extras. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
PANQUÍMICA
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Polo(s) Passivo(s):
HILTON LINO DE SOUZA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por despedida, aviso prévio, férias e gratificação natalina ao reclamante. A reclamada alegou que o reclamante, vendedor propagandista, desobedeceu ordens do gerente ao viajar para outro município, causando um acidente que gerou prejuízos. Argumentou que tal ato constituiu falta grave, justificando a dispensa. O Tribunal, ao analisar o caso, entendeu que as recomendações do gerente não configuravam ordem de serviço e que o acidente não foi causado por dolo ou culpa profissional do reclamante. Assim, o recurso foi improvido, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
TABERNA ESPANHOLA - OLÉ
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Polo(s) Passivo(s):
NELSON ERNESTO DE JESUS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a recorrente questiona o cálculo indenizatório, especificamente a inclusão do duodécimo da gratificação salarial. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, excluindo o duodécimo da gratificação de Natal dos cálculos indenizatórios. A decisão recorrida foi mantida no mais, considerando que a recorrente não contestou a relação empregatícia e limitou-se a questionar a prova da rescisão, sem negar a sua existência. As verbas da condenação foram confirmadas, exceto pela exclusão do duodécimo mencionado.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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- Polo(s) Ativo(s):
CARLOS KLEMTZ
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FRANCISCO KLEMTZ
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO ALBINI
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento. O reclamante alegou ter trabalhado para a empresa desde janeiro de 1964, realizando serviços de transporte de materiais para a fabricação de telhas e tijolos, além da entrega de pedidos. Buscava diferenças salariais, 13º salário e salário-família. A empresa contestou, afirmando que o reclamante não era empregado, mas sim trabalhador autônomo. A sentença de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia e condenou a empresa ao pagamento das verbas. A empresa recorreu, alegando cerceamento de defesa e contestando o reconhecimento do vínculo empregatício. O Tribunal rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
OSNI SKURA
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Polo(s) Passivo(s):
MADEIREIRA FAZENDA CAÇADOR DO ÍNDIO
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Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente em parte uma ação trabalhista. O recurso foi interposto pelo Ministério Público. O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do recurso, pois o recorrente não pagou as custas e nem pediu a sua isenção.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA IZABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Polo(s) Passivo(s):
PEDRO JACHINOSKI
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente, inconformada, interpôs o recurso, por entender ter provado a relação empregatícia com a recorrida. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A recorrente foi julgada carecedora da ação.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ CARMINATTI
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Polo(s) Passivo(s):
JOEL TIBÚRCIO VALÉRIO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário proveniente de um processo trabalhista. O recorrente, um agricultor, buscava autorização judicial para romper uma parceria agrícola com o recorrido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o reclamante carecia de ação na Justiça do Trabalho, uma vez que a relação entre as partes configurava-se como parceria agrícola, não relação empregatícia, e, portanto, não há figura de empregador e empregado. O recurso foi provido, julgando o reclamante carecedor de ação.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PONTA GROSSA
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Polo(s) Passivo(s):
AUTO VIAÇÃO PONTAGROSSENSE
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Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, onde o sindicato solicitante pleiteava reajuste salarial para os empregados de uma empresa. O Tribunal rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de prejudicialidade do chamamento da prefeitura municipal à lide. No mérito, a maioria dos juízes concedeu reajuste de 34% sobre os salários de janeiro de 1963, com compensação de aumentos anteriores e vigência de um ano a partir de janeiro de 1964. Um juiz divergiu, propondo um percentual diferente. Foi determinado o desconto de 50% do aumento em favor do sindicato. Empregados admitidos após a data-base também receberiam o aumento, desde que não recebessem salários superiores aos dos empregados mais antigos na mesma função. O acórdão também decidiu sobre o pagamento das férias.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA AGRÍCOLA USINA JACAREZINHO
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Polo(s) Passivo(s):
PAULO QUIRINO DOS SANTOS
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente a ação trabalhista do reclamante. A reclamada alegou nulidade da decisão por falta de apreciação da exceção de incompetência e indevida indenização por aviso prévio, argumentando que o documento comprobatório da dispensa continha assinatura falsificada e que a demissão se deu por justa causa. O Tribunal, após análise, rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que a reclamada não sofreu prejuízo com a omissão da decisão recorrida quanto à exceção de incompetência. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu a inexistência de justa causa para a dispensa e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
JÚLIO CÉSAR TURIN
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Polo(s) Passivo(s):
OLIVETTI INDUSTRIAL
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou procedente parte de sua reclamatória trabalhista. O reclamante buscava o pagamento de diferenças de férias, gratificação natalina de 1962 e comissões. O Tribunal, após analisar o contrato de trabalho, que previa metas de produção e comissões, e a confissão do reclamante de não ter atingido as metas em diversos meses, negou provimento ao recurso. A decisão considerou que o reclamante não comprovou o direito às verbas pleiteadas e que o que lhe era devido já havia sido pago. As comissões restantes ficaram subordinadas à apuração em execução.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO DA AMÉRICA
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Polo(s) Passivo(s):
JORGE LUIZ PUGSLEY
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em um inquérito judicial. O inquérito foi julgado improcedente em primeira instância. A parte recorrente alegou que a decisão de primeira instância revelou favoritismo e parcialidade. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, julgando procedente o inquérito e autorizando a rescisão contratual. O Tribunal analisou as provas e os depoimentos, concluindo que o recorrido praticou faltas graves e perdeu a confiança do empregador.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
CONFECÇÕES SAN REMO
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Polo(s) Passivo(s):
IRACEMA CAMPOS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho analisou o recurso e, por unanimidade, decidiu manter a sentença de primeira instância. A decisão confirmou o pagamento de verbas rescisórias ao empregado, incluindo as devidas indenizações. O recurso foi, portanto, desprovido.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
BAR ACADÊMICO
ORGANIZAÇÃO SUMATRA
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Polo(s) Passivo(s):
LÍDIA KOVALSKI
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa, contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e domingos em dobro. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do recurso, pois a recorrente não era parte legítima no processo. A decisão de primeira instância condenou a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas, mas o recurso foi interposto por outra pessoa jurídica, que não possuía legitimidade para fazê-lo. Assim, o Tribunal confirmou a ilegitimidade da recorrente e manteve a sentença de primeira instância.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
BERNARDO SCHYPULA
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Polo(s) Passivo(s):
VELOSO E CAMARGO
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Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância. O reclamante, um carpinteiro armador, foi transferido para uma localidade próxima, recebendo uma ajuda de custo adicional ao seu salário. Ele se recusou a cumprir a ordem de transferência, alegando problemas de saúde. O tribunal analisou o depoimento do reclamante e os documentos apresentados, concluindo que a recusa não se baseou em problemas de saúde, mas sim na intenção de obter uma porcentagem adicional superior à oferecida. Considerando que a empresa ofereceu condições adequadas (transporte, ajuda de custo e alimentação) e que o reclamante era o único profissional disponível para a execução do serviço, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CANADÁ
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Polo(s) Passivo(s):
CIRILO NATEL VARELLA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregador contra decisão que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um empregado. O recurso questionava a condenação ao pagamento do aviso prévio, alegando abandono de emprego pelo empregado. O Tribunal analisou as provas testemunhais, considerando que as testemunhas do empregador não refutaram de forma conclusiva a versão do empregado sobre o abandono de emprego. Quanto às horas extras e adicional noturno, o Tribunal observou que o empregador admitiu em depoimento pessoal o pagamento dessas verbas na forma de fornecimento de habitação, o que não é legal. A decisão manteve a sentença recorrida, negando provimento ao recurso, exceto quanto ao pagamento do aviso prévio.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
RAMI PARANÁ SOCIEDADE AGRÍCOLA
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO BURINI
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de gratificações natalinas, férias e 13º salário a um empregado. A empresa recorreu alegando que a sentença foi proferida "ultra petita", pois o empregado havia pedido apenas 3/12 da gratificação natalina de 1963. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. A empresa não comprovou o pagamento das verbas trabalhistas devidas, nem o cumprimento da legislação referente às férias. A dispensa do empregado não ocorreu por justa causa, pois ele deixou o emprego espontaneamente.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
REMINGTON RAND DO BRASIL
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Polo(s) Passivo(s):
VALMIR LITZ
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto por ambas as partes, em ação trabalhista. A reclamada alegou que o reclamante, empregado de longa data, vinha se comportando de maneira inconveniente, culminando em um incidente em que um espelho quebrou. O reclamante, por sua vez, argumentou que a dispensa foi injusta e pediu indenização em dobro. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que a falta grave imputada ao reclamante não ficou devidamente caracterizada, considerando a possibilidade de o incidente ter sido resultado de uma brincadeira entre colegas. Diante disso, o recurso da reclamada foi parcialmente provido, determinando-se o pagamento de indenização com base em oito anos de serviço. O recurso do reclamante foi negado.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
LEVI MARTINS PINHEIRO
TADAO KIMURA
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Polo(s) Passivo(s):
LEVI MARTINS PINHEIRO
TADAO KIMURA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava o reconhecimento do direito a horas extras, salários de feriados e domingos trabalhados. O Tribunal analisou as provas, incluindo depoimentos pessoais e testemunhais, concluindo pela existência de vínculo empregatício e pela procedência dos pedidos do recorrente. O recurso foi provido, determinando o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
ALOJZY ANTÔNIO ZAWILINSKI
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ BROGIAN DE LIMA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um recorrente contra uma decisão da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento. O recorrente não se conformava com a condenação ao pagamento de salário de maio e diferenças de salário mínimo. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. A decisão se baseou no argumento de que o salário de maio não foi quitado, reconhecendo o pedido do recorrente. As partes entraram em acordo para a rescisão total e definitiva da relação empregatícia, com o recorrido declarando não ter direito a qualquer indenização futura.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
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Polo(s) Passivo(s):
EUCLIDES DA ROSA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias devido a uma dispensa injusta. A empresa recorreu, alegando justa causa para a demissão do empregado por ato de indisciplina, uma briga no ambiente de trabalho. O Tribunal analisou os depoimentos das testemunhas, que não conseguiram esclarecer quem iniciou a briga, e o depoimento pessoal do empregado demitido. Considerando a falta de provas robustas que comprovassem a iniciativa do ato de indisciplina por parte do empregado demitido, e diante da aplicação de um princípio discriminatório pela empresa ao punir apenas um dos envolvidos, o Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo a inexistência de justa causa para a dispensa.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Polo(s) Ativo(s):
PORCELANA ESTEATITA
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Polo(s) Passivo(s):
GECI ANTUNES DOS SANTOS
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da empresa, excluindo os honorários de advogado. Negou-se provimento ao recurso do reclamante. A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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- Polo(s) Ativo(s):
CAFEEIRA DOM BOSCO
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Polo(s) Passivo(s):
SEVERINO BELARMINO FILHO
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OUTROS
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Resumo: O acórdão nega provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por falta de depósito recursal prévio. A reclamada argumentou que o depósito foi feito fora do prazo recursal. O Tribunal, embora não unanimemente, entendeu que, mesmo o depósito tendo sido efetuado após o prazo recursal (um mês e sete dias depois da expiração), a parte teve a faculdade de interpor o recurso no último dia do prazo, o que torna válido o depósito posterior. Assim, o agravo foi negado, mantendo-se a decisão anterior.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região