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001/1944
BR SPTRT2 TRT2-FJ-1G-JRT-1VTSTOS-0001/1944 · Dossiê · 1944
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Reclamante(s) JOSÉ ASSUNÇÃO ALVES
Reclamado(s) COMPANHIA ATLÂNTICO HOTEL TEATRO CASINO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
001/1957
BR SPTRT2 TRT2-FJ-1G-JRT-19VTSP-0001/1957 · Dossiê · 1957
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Reclamante(s) NEUZA FRANCISCA DA SILVA; JÚLIA FERREIRA DA SILVA
Reclamado(s) DENTARIA BRASILEIRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
001/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-1G-JRT-21VTSP-0001/1964 · Dossiê · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Reclamante(s) ERNESTINA MUNIZ DO AMARAL
Reclamado(s) BRASDIESEL – INSTALAÇÕES E MONTAGENS

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1752/1962
BR SPTRT2 TRT2-FJ-1G-JRT-1VTSP-1752/1962 · Dossiê · 1962
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s): ANTONIO MORENO
  • OUTROS
    Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND PERUS
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1º Grau de Jurisdição
BR SPTRT2 TRT2-FJ-1G · Subseção · 1941
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Corresponde à função judicial desenvolvida pelas Juntas de Conciliação e Julgamento ou Varas do Trabalho, que abrange autos de reclamações trabalhistas, atas de audiência, sentenças, fichas processuais e demais documentos arquivísticos resultado do desenvolvimento da atividade judicial das Juntas de Conciliação e Julgamento e das Varas do Trabalho.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
2º Grau de Jurisdição
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G · Subseção · 1941
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Corresponde à função judicial desenvolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, composto por 94 desembargadores, 18 turmas, Seção Especializada em Dissídios Individuais de competência originária (SDI), Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), Tribunal Pleno e Órgão Especial. Entre os diferentes documentos abrangidos por esta subseção estão: os dissídios coletivos julgados pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC), assim como os acordos celebrados nesses autos e ações anulatórias; as ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus julgados pelas Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI) e as exceções de suspeição, impedimento e incompetência, medidas cautelares, recursos e agravos, que porventura tenham sido autuados em apartados e arquivados nesse estado, julgados pelas Turmas. Constam, também, expedientes e processos de competência dos Órgão Especial e do Tribunal Pleno e demais documentos referentes ao acompanhamento da tramitação dos processos de sua competência.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
554/1941
BR SPTRT2 TRT2-FJ-1G-JRT-1VTSP-0554/1941 · Dossiê · 1941
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Reclamante(s) VICENTINA ALVES DE FREITAS
Reclamado(s) SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO

O processo é protocolado na 14ª Inspetoria Regional do Trabalho em 02/08/1940. O inspetor regional, Mário Pimenta de Moura, recebe o processo e sugere o encaminhamento para a 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo. A petição inicial indica que a reclamante foi contratada em 24/09/1892, permanecendo ativa em sua função como enfermeira até junho de 1934, quando a doença em sua coluna agrava-se. A reclamante possuía doença de Pott, o que limitava a sua capacidade de executar as tarefas que dantes realizava. Assim, incapacitada de continuar exercendo a enfermagem, pleiteia a sua readmissão com compatibilização de suas atividades conforme suas limitações físicas e de idade. O advogado da reclamante ampara o pedido de reenquadramento com a estabilidade decenal conferida pela lei 62/1935. O advogado Constantino Mouza assina a petição inicial. A primeira audiência ocorre somente 20/02/1941, na 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo. A seção é presidida por Alexandre de Oliveira Salles, junto dos vogais José de Almeida Melo Primo (representante dos empregadores) e Miguel de Souza Santos (representante dos empregados). Constantino Mouza representa a reclamante e Cid Vassimon a reclamada. A defesa da reclamada indica que o decreto em que se apoia o pleito da reclamante é de 1935, e que a reclamante só teria deixado de trabalhar ao final do ano de 1933, portanto, antes da edição da lei que previa a estabilidade decenal. Ainda diz que a segundo a lei 62/1935, que versa sobre indenização em casos de despedida sem justa causa, o direito à indenização já estaria prescrito (segundo a lei 62/1935 o direito de reclamação prescreveria em um ano após a demissão). Ainda, informa que a Santa Casa fornece à reclamante, sem nenhuma previsão legal, portanto por "caridade" pequena pensão alimentícia. Assim, o advogado da reclamada pede o julgamento da causa como improcedente. O Presidente da 10ª junta recusa a alegação de prescrição, por não constar no pedido indenização por despedia injusta. O advogado da reclamada reforça que valores já eram dados à reclamante sem nenhuma obrigação legal. Informa ainda que a reclamante não estava licenciada, que já não tinha nenhum vínculo empregatício. Pede mais uma vez pela improcedência do processo. Presidente da junta confirma a procedência e pede nova data para inquirição de testemunhas. Em 12/05/1941 o processo é encaminhado para o Conselho Regional do Trabalho da 2ª Região. Em 05/08/1941 o Conselho recebe o processo, em 21/08/1941 ele é encaminhado para a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo. Em 23/10/1941 ele é recebido na 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, ganhando o número 554/1941. Em 25/08/1942 é realizada audiência na 1ª junta. Quem preside a audiência é o Juiz Newton Lamounier. Faz parte da mesa o vogal dos empregados Jorge Cardozo Máximo. O advogado da reclamada, Cid Vassimon, alega mais uma vez que os dispositivos em que se apoiam o pleito são posteriores ao evento do desligamento da reclamante. O Presidente sugere que as partes se conciliem, indicando que seja feita tratativa para trazer à mesa de julgamento. Em 22/09/1942 Vicentina informa que as tratativas de conciliação foram mal sucedidas, solicitando mais uma vez urgência no julgamento do caso. Em 11/02/1943 é realizada uma nova audiência, com proposta conciliatória. Apenas em 30/05/1943 ocorre a conciliação, estipulada em uma pensão vitalícia de 80 cruzeiros mensais. O processo a partir da folha 56 consiste em uma série de recibos de pagamento e de pedidos de reajustes de valores, sendo o último recibo (folha 413) datado de 22/05/1972. Não consta nos autos data de falecimento ou certidão de óbito da reclamada.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00001/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00001/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COMPANHIA UNIÃO DOS REFINADORES
    COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS, PRODUTOS DERIVADOS DO AÇÚCAR, DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E SÃO ROQUE
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE LIMEIRA
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO AÇÚCAR E DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ DE SANTOS, SÃO VICENTE

  • Resumo: O acórdão versa sobre um dissídio coletivo, envolvendo um sindicato e uma empresa refinadora. O Tribunal homologou um aditamento a um acordo prévio, condenando a empresa a reajustar os salários dos empregados conforme os termos acordados anteriormente. A empresa, mesmo notificada, não compareceu à audiência. Outro acordo, entre um sindicato e outra empresa, foi também homologado, incluindo uma cláusula adicional que exclui os empregados comissionados do acordo.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00001/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00001/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SOROCABA

  • Resumo: O acórdão trata de um processo de Dissídio Coletivo, originário da cidade de Sorocaba. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, decidiu arquivar o processo. A decisão envolveu uma quantia de Cr$ 200.000,00. O arquivamento ocorreu em 5 de janeiro de 1965.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00001/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00001/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ARTEFATOS DE COURO E CURTIMENTO DE COUROS E PELES DO ESTADO DO PARANÁ

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANÁ

  • Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, no qual o sindicato solicitava reajuste salarial. Foram rejeitadas preliminares, inclusive a de situação econômico-financeira da empresa e a de litispendência. No mérito, o Tribunal concedeu reajuste salarial de 25% sobre os salários de junho de 1965, com vigência de um ano. O aumento proporcional foi concedido aos empregados admitidos após a data-base. O pagamento das diferenças salariais deve ocorrer a partir da publicação do acórdão, compensando-se todos os aumentos concedidos posteriormente à data-base, exceto os decorrentes de promoção, transferência e aquisição de maioridade.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00001/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00001/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata de um acordo homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O Tribunal, por maioria de votos, confirmou o acordo, vencido o juiz Carlos Bandeira Lins em seu voto. O juiz Wilson de Souza concordou com a decisão da maioria. O valor acordado entre as partes foi superior a Cr$ 100.000,00.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00001/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00001/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE JOALHERIA E LAPIDAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DA JOALHERIA E OURIVESARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RELOJOARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão, referente a um processo de 1967, trata de um recurso. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu sobre a matéria, determinando que o acórdão produzisse efeitos legais. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00001/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00001/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTOS

  • Polo(s) Passivo(s):
    A. D. MOREIRA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
    OUTROS

  • Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo proposto por um sindicato contra uma empresa e outras, objetivando reajuste salarial e pagamento de diárias de alimentação para viagens intermunicipais. Uma das empresas, a reclamada, pediu sua exclusão do processo, alegando que sua atividade preponderante se vincula a outro sindicato. O Tribunal rejeitou o pedido de exclusão, considerando a categoria profissional diferenciada e a representação do sindicato autor. No mérito, houve conciliação entre muitas das partes envolvidas. O Tribunal homologou o acordo, condenando as empresas que não se conciliaram a cumprir as condições estabelecidas no acordo homologado. As custas foram divididas entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00002/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00002/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS E PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre dois sindicatos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, tomou conhecimento do pedido e, no mérito, homologou o acordo para que produzisse efeitos legais. As custas foram rateadas pelas partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00002/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00002/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA
    FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    CIMIMAR - CIMENTO, MINERAÇÃO E CABOTAGEM
    OUTROS

  • Resumo: O acórdão versa sobre um dissídio coletivo. A reclamada, uma indústria e comércio, buscava sua exclusão do dissídio, alegando que o sindicato reclamante não representava seus empregados. O Tribunal, após analisar os documentos e a audiência, decidiu manter a reclamada no dissídio, considerando que o sindicato representava a categoria profissional dos empregados da empresa. O acordo firmado pelas partes foi homologado, com exceção da reclamada, que não compareceu à audiência. O acordo previa reajustes salariais, aumento do custo de vida e outras verbas, totalizando Cr$ 200.000,00.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00002/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00002/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS ENFERMEIROS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE CAMPINAS

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão versa sobre um reajuste salarial. A reclamada, empresa do ramo de saúde, questionou o cálculo de um reajuste salarial de 45% sobre os salários percebidos pelos empregados na data-base, conforme acórdão anterior. O Tribunal, após analisar os recursos apresentados pelas partes, decidiu manter o pagamento das diferenças salariais a partir de 19 de fevereiro de 1965, com a duração do reajuste a contar da publicação do acórdão. O Tribunal considerou os parâmetros fixados no último acordo coletivo, levando em conta os índices de aumento previstos em lei e os critérios estabelecidos em acórdãos anteriores. O cálculo do reajuste foi baseado nos salários da data-base, com percentuais específicos determinados em acórdãos anteriores, e o valor total do aumento foi fixado.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00002/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00002/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ESCOVAS E PINCÉIS DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO, VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCÉIS DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, fazendo-o produzir efeitos legais. As custas processuais foram divididas igualmente entre elas.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00002/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00002/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE CAMPINAS E VALINHOS

  • Resumo: O acórdão trata de um processo em que se discute a validade de atos. O Tribunal Regional do Trabalho, por maioria de votos, homologou o acordo, vencido o Juiz. As custas e os honorários foram fixados.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00002/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00002/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS

  • Polo(s) Passivo(s):
    INDÚSTRIA DE MÓVEIS COLOMBINI
    OUTROS

  • Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo proposto por um sindicato contra diversas empresas, objetivando reajuste salarial para a categoria profissional em questão, após o término de um acordo anterior. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu conceder um reajuste salarial de 22%, calculado sobre os salários de dezembro de 1968, deduzidos aumentos concedidos após julho de 1967 (exceto promoções, transferências, acréscimos por maioridade e equiparação salarial). Houve divergência quanto à data de início do pagamento do reajuste (a partir de 15 de junho de 1968, por um grupo de juízes

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00003/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00003/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    METALÚRGICA LA FONTE

  • Polo(s) Passivo(s):
    ISMAEL DE AMORIM

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a reclamada recorre de uma sentença que lhe foi desfavorável. A reclamada alegou preliminarmente a nulidade do processo devido ao encerramento da fase probatória pela Junta, sem que lhe fosse permitido ouvir outras testemunhas. No mérito, argumentou que, apesar do cerceamento de defesa, a desídia do reclamante por faltas ao serviço não foi demonstrada. A Procuradoria Regional opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que o depoimento pessoal prestado pelo reclamante justificava o prosseguimento da instrução. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância. A decisão considerou a dispensa do reclamante em outubro de 1962, seu retorno ao trabalho com atestado médico, e a impossibilidade de comprovar a baixa produtividade alegada pela reclamada como justificativa para a dispensa. A falta de controle de produção e a impossibilidade de verificar se o reclamante produzia mais ou menos que seus colegas foram considerados relevantes para a decisão.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00003/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00003/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL E SÃO BERNARDO DO CAMPO

  • Polo(s) Passivo(s):
    VIAÇÃO SÃO BENTO
    OUTROS

  • Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, envolvendo reajustes salariais. O Tribunal rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, concedeu aumento salarial de 80% sobre os salários percebidos em novembro de 1963, reajustados pelo dissídio anterior. Houve divergência quanto ao percentual de reajuste, com um juiz propondo 100%. Foi determinada a compensação de todos os aumentos concedidos após a data-base, exceto os decorrentes de promoção, transferência ou aquisição de maioria. Foi decidido também que a duração do aumento seria de um ano, a partir de 1º de novembro de 1964. Os empregados admitidos após a data-base receberiam aumento proporcional de 1/12 por mês de serviço, desde que não superasse os salários dos empregados mais antigos. Outros pedidos do sindicato suscitante foram rejeitados, como o de auxílio para uniformes e intervalo para refeição.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00003/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00003/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXO DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL E SÃO BERNARDO DO CAMPO

  • Polo(s) Passivo(s):
    AUTO VIAÇÃO A.B.C.
    OUTROS

  • Resumo: O acórdão, datado de 10 de janeiro de 1966, trata de um recurso ordinário interposto por um grupo, em processo originário número 00216/65. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu acolher o acordo entre as partes, considerando-o adequado para produzir efeitos legais.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00003/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00003/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRATADORES JOCKEYS APRENDIZES CAVALARIÇOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SOCIEDADE CIVIL DE PREPARO E TRATO DE ANIMAIS DE CORRIDA

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, produzindo efeitos legais. O acordo foi celebrado pelas partes e apresentado aos juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A data do acórdão é 9 de janeiro de 1967.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00003/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00003/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE JUNDIAÍ

  • Polo(s) Passivo(s):
    COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS - CICA

  • Resumo: O acórdão, datado de 8 de janeiro de 1968, trata de uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. O documento apresenta o voto dos juízes, com a determinação para que a decisão produza seus devidos efeitos legais.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00003/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00003/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    COMPANHIA DE PRODUTOS QUÍMICOS IDRONGAL

  • Polo(s) Passivo(s):
    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

  • Resumo: O acórdão trata de embargos de declaração opostos contra um julgamento que concedeu reajuste salarial de 30% a uma categoria profissional. A questão central era sobre a base de cálculo para o reajuste: se deveria ser calculado sobre os salários recebidos em 20 de setembro de 1968, deduzindo os aumentos concedidos após 16 de dezembro de 1967, ou se deveria incidir sobre os salários vigentes na data da instauração do dissídio coletivo. O Tribunal, ao julgar os embargos, esclareceu que o reajuste incidirá sobre os salários da data-base, deduzindo-se os aumentos gerais posteriores, para evitar a dupla contagem. A decisão final acolheu os embargos para esclarecer o acórdão embargado, confirmando que o reajuste de 30% incidirá sobre os salários recebidos pelos empregados em 20 de setembro de 1968, deduzidos os aumentos concedidos após 16 de dezembro de 1967.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00004/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00004/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    MANOEL RODRIGUES DA SILVA

  • Polo(s) Passivo(s):
    COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, no qual o recorrente desistiu do recurso. Em virtude disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu baixar os autos à Junta de origem para os devidos fins e efeitos de direito. As custas processuais seguirão a legislação vigente.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00004/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00004/1965 · Item · 1965
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  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO
    OUTROS

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS COMPONENTES DO 14º GRUPO

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso, provavelmente originário de uma ação trabalhista, onde o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o caso. A decisão foi proferida em 5 de janeiro de 1965. O acórdão menciona a produção de efeitos legais e a concordância da maioria dos juízes. Informações adicionais sobre o mérito da ação trabalhista original não são legíveis no documento fornecido.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00004/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00004/1966 · Item · 1966
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  • Polo(s) Ativo(s):
    INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, ARROZ, SAL, AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS DE SÃO PAULO, SÃO CAETANO DO SUL E SANTO ANDRÉ

  • Resumo: O acórdão versa sobre a homologação de um acordo (Processo A) da Capital. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, decidiram não homologar o acordo apresentado nas fls. 16/17. Os juízes vencidos foram Antônio Araira Rangel, Homero Dinis, Wilson Ives e Carlos de Figueiredo. A decisão segue a forma da lei.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00004/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00004/1967 · Item · 1967
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  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO CAETANO DO SUL

  • Resumo: O acórdão apresenta um processo trabalhista em que as partes chegaram a um acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologou o acordo, produzindo efeitos legais. Um dos juízes divergiu da decisão. As custas foram divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00004/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00004/1968 · Item · 1968
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  • Polo(s) Ativo(s):
    FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ESCOVAS E PINCÉIS DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO, VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCÉIS DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se homologa um acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologou o acordo para que produzisse os efeitos legais.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00004/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00004/1969 · Item · 1969
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  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÓPTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
    OUTROS

  • Resumo: O acórdão versa sobre recurso em que se discute a constitucionalidade de lei e o pagamento de salários e adicionais. A preliminar de inconstitucionalidade foi rejeitada por maioria de votos. No mérito, a decisão foi por conceder parcialmente o recurso, determinando o pagamento de salários e adicionais, salvo os recursos referentes a novembro de 1968, que foram negados. A decisão considerou as normas legais pertinentes e as especificidades do caso.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00005/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00005/1964 · Item · 1964
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  • Polo(s) Ativo(s):
    1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS

  • Polo(s) Passivo(s):
    ATO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
    ANTÔNIO DE SOUZA
    DEMARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

  • Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de competência suscitado entre a 13ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos e o Juízo da Comarca de São Vicente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após analisar os autos, decidiu que a competência para julgar as reclamações trabalhistas ocorridas na Comarca de São Vicente pertence ao Juízo da Comarca de São Vicente, uma vez que a criação da Comarca de São Vicente e sua instalação ocorreram posteriormente à instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento de Santos, desmembrando, portanto, o território da Comarca de São Vicente da jurisdição das Juntas de Santos.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00005/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00005/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO

  • Polo(s) Passivo(s):
    ALCYON INDUSTRIAS DA PESCA

  • Resumo: O acórdão, proferido em 5 de janeiro de 1965, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, trata de um acordo entre as partes, homologado pelo Tribunal. O acordo previa o pagamento de uma quantia em dinheiro.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00005/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00005/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU

  • Polo(s) Passivo(s):
    FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão, datado de 4 de janeiro de 1966, trata de um recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O relator do acórdão foi o juiz Gilberto. O recurso questionava uma decisão anterior, possivelmente de primeira instância, que havia concedido ao reclamante uma indenização. O acórdão não detalha o objeto da ação original, mas indica que o recurso foi julgado, resultando em uma decisão que altera a sentença anterior. A decisão final do Tribunal resultou em uma alteração no valor da indenização, sendo este reduzido para Cr$ 100.000,00. Não há informações suficientes no documento para detalhar os fundamentos da decisão.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00005/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00005/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LAVANDERIA E TINTURARIA DO VESTUÁRIO EM SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata de um acordo homologado entre as partes. O Tribunal, por maioria de votos, homologou o acordo, produzindo efeitos legais. Houve votos vencidos. As custas processuais foram distribuídas entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00005/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00005/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso interposto por uma das partes, em face da decisão proferida em primeira instância. O Tribunal, após análise dos autos e dos votos, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00005/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00005/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS HOTÉIS E SIMILARES DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão versa sobre a homologação de acordo em processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por maioria de votos, não homologar o acordo proposto pelas partes, cujo valor era de 11300,00. Os juízes vencidos foram os juízes Homero Diniz Gonçalves, Hélio Tupinambá Fonseca, Abraão Hay, Carlos do Figueiredo, Carlos Brandão Lins, Antonio Pereira Magalhães, Fernando de Oliveira Coutinho e Afonso Teixeira Filho.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00006/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00006/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO PAULO, OSASCO E ITAPECERICA DA SERRA

  • Polo(s) Passivo(s):
    EMPRESA CAIRU DE TRANSPORTES
    COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ÁGUAS MINERAIS CADIMA
    CHOCOLATES KOPENHAGEN
    TRANSPORTES 1001 CRUZEIRO
    PADRÃO INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO

  • Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo envolvendo trabalhadores rodoviários e várias empresas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologou os acordos realizados entre as partes, com exceção de uma empresa que não participou do acordo. Para a empresa que não participou, o Tribunal julgou procedente o dissídio, determinando reajuste salarial de 7% sobre os salários de agosto de 1962, compensando aumentos posteriores, com pagamento a partir de 16 de agosto de 1963, por um ano. Os custos foram divididos entre as partes envolvidas nos acordos e atribuídos à empresa que não participou do acordo.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00006/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00006/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO DE ROUPAS DE RIBEIRÃO PRETO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, que estabelece o pagamento de uma quantia ao reclamante. O acordo foi firmado perante o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e produz efeitos legais. A decisão foi tomada por unanimidade de votos.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00006/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00006/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE JUNDIAÍ

  • Polo(s) Passivo(s):
    GORDINHO BRAUNE INDÚSTRIAS DE PAPEL

  • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre as partes em um processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologou o acordo, encerrando o processo. O acordo previa o pagamento de uma quantia em dinheiro à parte reclamante.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00006/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00006/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE OSASCO E COTIA

  • Polo(s) Passivo(s):
    COMPANHIA ELETROQUÍMICA RIO COTIA
    OUTROS

  • Resumo: O acórdão, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 9 de janeiro de 1967, refere-se a um recurso. O Tribunal, por maioria de votos, homologou o acordo celebrado pelas partes, fixando o valor em Cr$ 7.000,00. O relator foi o juiz Carlos de Albuquerque.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00006/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00006/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, homologaram o acordo para que produzisse seus efeitos legais.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00006/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00006/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    INDÚSTRIA QUÍMICA MANTIQUEIRA

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, fazendo-o produzir efeitos legais. A decisão foi tomada por maioria de votos, com vencidos os juízes Wilson de Gusmão Campos Batalha, Aeginaldo Lourenço Allen, Albino Feliciano da Silva e Inggard Radomsca. As custas foram divididas igualmente entre as partes, totalizando 500,00.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00007/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00007/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES

  • Polo(s) Passivo(s):
    EMPRESA AUTO VIAÇÃO SÃO BERNARDO DO CAMPO
    EMPRESA EXPRESSO SÃO BERNARDO DO CAMPO
    AUTO VIAÇÃO A.B.C.

  • Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo entre um sindicato de condutores de veículos rodoviários e algumas empresas de transporte. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologou um acordo entre as partes. Este acordo, cujos termos estão detalhados em documentos anexos, produzirá efeitos legais. As custas processuais serão divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00007/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00007/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS E NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS E NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o sindicato da indústria de material plástico do estado de São Paulo e o sindicato dos trabalhadores nas indústrias de material plástico e na indústria da produção de derivados plásticos de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tomou conhecimento do pedido e, por maioria de votos, homologou o acordo apresentado, determinando que produza efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes, no valor de Cr$ 200.000,00.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00007/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00007/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE CUBATÃO

  • Polo(s) Passivo(s):
    UNION CARBIDE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa. A decisão foi tomada por maioria de votos, após análise do pedido de homologação. O acordo produzirá efeitos legais e as custas serão divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00007/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00007/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

  • Resumo: O acórdão homologa o acordo realizado pelas partes, fixando o valor de Cr$ 600.000,00. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Orlando Lins, em 9 de janeiro de 1967.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00007/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00007/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DE RIBEIRÃO PRETO

  • Polo(s) Passivo(s):
    INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE BEBIDAS SANTO ANTÔNIO
    OUTROS

  • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo e sua extensão. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, homologaram o acordo para que produzisse efeitos legais.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00007/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00007/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    PROCURADORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FÓSFORO DE ITATIBA
    (ILEGÍVEL)

  • Resumo: O acórdão analisou um recurso sobre salários. A reclamada recorreu de decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais. O Tribunal manteve a sentença de primeira instância, confirmando o direito do reclamante às diferenças salariais. A fundamentação considerou a legislação vigente e as provas apresentadas. A decisão foi baseada em normas coletivas e na interpretação da legislação trabalhista da época.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00008/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00008/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE SÃO PAULO, SÃO CAETANO DO SUL E SANTO ANDRÉ

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores na indústria de artefatos de borracha dos municípios de São Paulo, São Caetano do Sul e Santo André e o sindicato da indústria de artefatos de borracha do estado de São Paulo, com a ressalva de um ponto específico, para que produza efeitos legais. As custas são divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00008/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00008/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAPETININGA

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em um processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, decidiu homologar o acordo, vencidos os juízes Carlos Bandeira Line e Hélio Tupinambá Fonseca no mérito. As custas foram divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00008/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00008/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIBEIRÃO PRETO

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, produzindo os efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre elas.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00008/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00008/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SANTO ANDRÉ

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das indústrias de móveis de Santo André, referente a um processo trabalhista. O acordo, que foi aprovado por maioria de votos, produz efeitos legais. Um dos juízes votou contra a homologação. O valor do acordo é de Cr$ 200.000,00.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00008/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00008/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS E NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS E NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em dissídio coletivo, envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e a Indústria de Artefatos de Matéria Plástica do Estado de São Paulo. Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, decidiram homologar o acordo para que produzisse seus efeitos.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00008/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00008/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    PROCURADORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

  • Polo(s) Passivo(s):
    FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE LIMEIRA
    OUTROS
    COMPANHIA UNIÃO DOS REFINADORES - AÇÚCAR E CAFÉ
    OUTROS

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação e algumas empresas do ramo, referentes a um reajuste salarial, após uma greve na categoria. O acordo abrangeu a Cia. União dos Refinadores e Irmãos Escada S/A e a Refinaria Americana, sendo estendido também à empresa Refinaria Santa Maria S/A para evitar distorções salariais. Houve votos vencidos quanto à homologação do acordo.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00009/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00009/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS E NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICOS E NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores em indústrias de material plástico e o sindicato da indústria de material plástico do Estado de São Paulo. A decisão foi unânime e determina que o acordo produza efeitos legais, com as custas divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00009/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00009/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRAGANÇA PAULISTA

  • Polo(s) Passivo(s):
    FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos empregados no comércio de Bragança Paulista e a empresa de comércio varejista de São Paulo. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00009/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00009/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAPETININGA

  • Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, acolheu o pedido do reclamante e homologou o acordo celebrado pelas partes na primeira instância. As custas e despesas processuais foram arbitradas. A decisão foi proferida em janeiro de 1966.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00009/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00009/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES

  • Polo(s) Passivo(s):
    TETRACAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO

  • Resumo: O acórdão apresenta um recurso trabalhista, onde o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologou um acordo entre as partes. O acordo, cujo valor foi superior a Cr$ 200.000,00, produziu efeitos legais. Um dos juízes votou em sentido contrário. A decisão ocorreu em 9 de janeiro de 1967, em São Paulo.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00009/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00009/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA

  • Polo(s) Passivo(s):
    AGENOR CARDOSO
    OUTROS

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a validade de uma decisão. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O recorrente alegou nulidade da sentença, mas o Tribunal considerou que não houve vício. A decisão manteve a condenação da empresa, com base nos fundamentos apresentados.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00009/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00009/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão versa sobre a homologação de um acordo entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologou o acordo, determinando que ele produzisse efeitos legais. As custas ficaram a cargo das partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00010/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00010/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE OSASCO E COTIA

  • Polo(s) Passivo(s):
    QUÍMICA INDUSTRIAL FIDES

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas de Osasco e Cotia e a empresa Química Industrial ?Fides? S/A. O acordo, cujo valor total é de Cr$ 50.000,00, será partilhado igualmente pelas partes e produzirá efeitos legais.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00010/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00010/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU

  • Polo(s) Passivo(s):
    FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em um processo de homologação de acordo trabalhista. A decisão foi tomada por maioria de votos pelos juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, homologando o acordo e determinando que produza efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00010/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00010/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o sindicato dos empregados de agentes autônomos do comércio e empresas de assessoria, perícia, informações e pesquisas no estado de São Paulo e o sindicato dos comissários de despachos no estado de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, decidiu conhecer do pedido e, por unanimidade, homologar o acordo apresentado, determinando que este produzisse efeitos legais e que as custas fossem divididas igualmente entre as partes (Cr$ 200.000).

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00010/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00010/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    RHODIA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E TÊXTEIS

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE CAMPINAS, VALINHOS E PAULÍNIA

  • Resumo: O acórdão apresenta uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, proferida em 3 de janeiro de 1967. O Tribunal, por maioria de votos, conheceu do pedido e homologou o acordo entre as partes, conforme consta nas folhas dos autos. O juiz Carlos Boadelra Lins relatou o caso, e o juiz Milton do Souza Campos Penteado também participou da decisão. O valor do acordo foi de Cr$ 200.000,00.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00010/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00010/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    ALVES MORITZ

  • Polo(s) Passivo(s):
    PEDRO SANTOS
    OUTROS

  • Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelas partes em face de decisão proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão original. O processo foi julgado procedente em parte, com o objetivo de incluir na condenação as diferenças salariais, conforme pedido na inicial.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00010/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00010/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE OSASCO E COTIA

  • Polo(s) Passivo(s):
    QUÍMICA INDUSTRIAL FIDES
    WHITE MARTINS
    INDÚSTRIA SUMA
    CONRADO PELESQUE

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em um processo trabalhista originário da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Osasco. O acordo previa o pagamento de uma quantia, dividida igualmente entre as partes, sobre o valor de Cr$ 2.580,00. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologaram o acordo, exceto a cláusula de desconto, que não foi homologada.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00011/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00011/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o sindicato dos empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas de São Paulo e o sindicato das empresas proprietárias de jornais e revistas do Estado de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologou o acordo, determinando que ele produzisse efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00011/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00011/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADO NO COMÉRCIO (ILEGÍVEL)

  • Polo(s) Passivo(s):
    FUNDAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes. A decisão foi tomada por unanimidade dos votos. O acordo foi celebrado para produzir efeitos legais.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00011/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00011/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARAÇATUBA

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre um sindicato de pescadores e um sindicato do comércio varejista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, aprovou o acordo, que produzirá efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes. Um juiz divergiu da decisão.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00011/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00011/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS E PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em processo trabalhista, envolvendo um sindicato e uma empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, decidiu homologar o acordo, vencido um juiz em relação ao conhecimento do pedido e outro em relação ao mérito. O acordo prevê o pagamento de uma quantia em partes iguais entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00011/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00011/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    RUY SILVA XAVIER

  • Polo(s) Passivo(s):
    ROMERO AMATRUDA

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma da decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. As custas processuais foram mantidas conforme a lei. A recorrente foi absolvida do pedido inicial. A Procuradoria foi favorável à confirmação da decisão. O recorrente foi considerado empregador, devido à sociedade de fato entre as partes, conforme depoimentos das testemunhas e do próprio recorrente. Não foi reconhecido o direito ao que foi pleiteado.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00011/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00011/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO CAETANO DO SUL

  • Polo(s) Passivo(s):
    TUBOS BRASILIT

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, que produzirá efeitos legais. Houve vencidos nos votos, mas a decisão majoritária foi pela homologação. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00012/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00012/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    FAZENDA SANTO ANTÔNIO
    WILSON CAMARGO BARROS

  • Polo(s) Passivo(s):
    ANTÔNIA VICENTE BARBOSA

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente contestava uma decisão que a condenava ao pagamento de diferenças salariais e férias, além de honorários advocatícios à recorrida. A recorrente alegava inexistência de vínculo empregatício, argumentando que a recorrida apenas auxiliava eventualmente. No entanto, as provas apresentadas levaram o Tribunal a concluir o contrário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original que reconhecia o vínculo empregatício e o direito da recorrida às verbas trabalhistas, incluindo honorários advocatícios, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00012/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00012/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS

  • Polo(s) Passivo(s):
    FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão apresenta um recurso, onde o Tribunal analisou o pedido. Os juízes Carlos Bandeira Lins e Tupinambá Fonseca homologaram um acordo entre as partes, conforme consta nos autos. A decisão foi proferida em 1965.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00012/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00012/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PENÁPOLIS

  • Resumo: O acórdão refere-se à homologação de um acordo entre as partes em um processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologou o acordo, conferindo-lhe efeitos legais. Os juízes Carlos Bandeira Lins, Paulo Tupinambá Teixeira e Décio de Toledo Leite votaram pela homologação. O juiz Wilson de Souza Campos Batalha não homologou o acordo. As custas foram divididas igualmente entre as partes, no valor de Cr$ 200,00.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00012/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00012/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FÓRMICA - IAFO

  • Polo(s) Passivo(s):
    ANTÔNIO DO PRADO

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamada, preliminarmente, alegou cerceamento de defesa. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar, entendendo que o juiz não cerceou a defesa da reclamada, pois esta teve oportunidade de apresentar suas provas. No mérito, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença apenas quanto ao cálculo de diferenças salariais, mantendo o restante da decisão. A sentença original foi mantida em sua maior parte, confirmando o direito do reclamante aos salários e demais verbas deferidas.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00012/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00012/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SANTOS E ROCHA

  • Polo(s) Passivo(s):
    CARLOS DE CARVALHO HOME

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente a empresa e recorridos os reclamantes. A decisão de primeira instância foi julgada procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de valores. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator apresentou o relatório do caso, detalhando as alegações das partes e os fundamentos da decisão. O voto do relator foi pelo não provimento do recurso, mantendo a condenação da empresa.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00012/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00012/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ESCOVAS E PINCÉIS DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO, VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCÉIS DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre a empresa e o trabalhador, em processo trabalhista. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologaram o acordo para que produza efeitos legais. A decisão foi tomada em sessão realizada em São Paulo, em 20 de outubro de 1969.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00013/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00013/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    CERAMART INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO

  • Polo(s) Passivo(s):
    ESTEVAM CÂNDIDO RIBEIRO

  • Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão que condenou o recorrente ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e diferenças salariais. O cálculo deverá ser feito com base no ordenado de dezembro de 1962, acrescido de 60%, conforme acordo intersindical. A ausência do recorrente na audiência inicial, apesar da presença de seu advogado que não apresentou contestação nem justificou a ausência, resultou na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. O recurso apenas contesta a necessidade da presença das partes na audiência inaugural, argumento que não foi acolhido.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00013/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00013/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA

  • Polo(s) Passivo(s):
    FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre as partes, em processo de acordo coletivo de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, decidiu homologar o acordo, vencidos os juízes Carlos Mandelra Lins e Hélio Tupinambá Fonseca. As custas foram divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00013/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00013/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PENÁPOLIS

  • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o sindicato e a empresa. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologaram o acordo para que produza efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00013/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00013/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUÇÃO E EMPREENDIMENTOS - CIBRAPE

  • Polo(s) Passivo(s):
    JOANA SPINACS
    OUTROS

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma parte contra uma decisão que reconheceu o direito de outra parte ao pagamento de salários e juros. O Tribunal analisou os fatos e decidiu que o depósito dos juros não purgou a mora, não sendo este o objeto da ação. Assim, o Tribunal proveu o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00013/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00013/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SANATÓRIO INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA
    BENEDITO ARNAU

  • Polo(s) Passivo(s):
    SANATÓRIO INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA
    BENEDITO ARNAU

  • Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do reclamante, para não permitir o desconto de utilidade-habitação, ficando prejudicado o recurso da reclamada. O voto vencido divergia. A sentença foi contraditória, pois reconheceu que a utilidade-habitação não era gratuita, mas determinou o pagamento das diferenças salariais, computando os aluguéis da habitação. O Tribunal considerou que a habitação era gratuita e, portanto, não integrava o salário do reclamante.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00013/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00013/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE GUARULHOS

  • Polo(s) Passivo(s):
    PFIZER QUÍMICA

  • Resumo: O acórdão apresenta um acordo homologado entre as partes. Os juízes rejeitaram a convocação do perito e, no mérito, homologaram o acordo, determinando a produção de fotocópias. A cláusula sobre desconto não foi homologada. As custas foram divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00014/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00014/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SYLVANIA PRODUTOS ELÉTRICOS

  • Polo(s) Passivo(s):
    FRANKLIN GABRIEL FERREIRA

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais. A empresa alegou, preliminarmente, que o recurso cabível seria o de embargos. O Tribunal, no entanto, rejeitou a preliminar, considerando que a liquidação do valor devido configura competência para julgamento do recurso ordinário. No mérito, a defesa da empresa, baseada na menoridade do empregado para justificar o pagamento de apenas 50% do salário mínimo, foi considerada ineficaz pelo Tribunal. O recurso foi negado, mantendo-se a decisão original.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00014/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00014/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAUBATÉ

  • Polo(s) Passivo(s):
    FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos empregados no comércio de Taubaté e a federação do comércio do Estado de São Paulo. A decisão foi tomada por maioria de votos, vencidos dois juízes. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00014/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00014/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E DE CHAPÉUS DE SENHORAS DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ALFAIATARIA E DE CONFECÇÃO DE ROUPAS DE HOMEM DE SÃO PAULO
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E CHAPÉUS DE SENHORA DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso, oriundo de um processo trabalhista, em que o sindicato recorrente contestava uma decisão. O Tribunal, após análise, decidiu confirmar a decisão anterior. A decisão foi tomada por unanimidade pelos juízes. O valor das custas e emolumentos foi fixado.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00014/1967
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00014/1967 · Item · 1967
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    BAR E RESTAURANTE CIRCULAR

  • Polo(s) Passivo(s):
    JOSÉ GOMES DE LIMA

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava o pagamento de horas extras e gratificação salarial proporcional. O Tribunal, após analisar as provas, decidiu que o recorrido fazia jus às horas extras, deduzindo o intervalo diário de 40 minutos para refeição, conforme o próprio depoimento do recorrido. Quanto à gratificação salarial proporcional, o recurso foi provido parcialmente, absolvendo o recorrente do pagamento desta verba, pois o reclamante não foi despedido e deixou o emprego por iniciativa própria. Assim, o recurso foi provido parcialmente para absolver o recorrente do pagamento da gratificação proporcional e para deduzir 40 minutos diários do cômputo das horas extras.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00014/1968
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00014/1968 · Item · 1968
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO

  • Polo(s) Passivo(s):
    FIRMIANO ROMÃO CORRÊA

  • Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, deram provimento parcial ao recurso, para que seja observada a prescrição bienal. A reclamação foi julgada procedente. A empresa recorrente apresentou recurso ordinário, alegando questões sobre a prescrição. O Tribunal decidiu que a prescrição bienal deveria ser observada.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00014/1969
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00014/1969 · Item · 1969
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIBEIRÃO PRETO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO

  • Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre as partes em um processo de reclamatória trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, rejeitou a preliminar e homologou o acordo, fixando os valores em conformidade com a legislação. Houve votos vencidos.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00015/1964
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00015/1964 · Item · 1964
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    LUDRELUPE MÁQUINAS DOMÉSTICAS

  • Polo(s) Passivo(s):
    LAURICE SAVOIA

  • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa recorrente alegou que a decisão de primeira instância deixou de se manifestar sobre o pedido relativo ao 13º salário e que o critério para o cálculo da indenização estava errado. O Tribunal, após análise, rejeitou a preliminar de nulidade da decisão recorrida, considerando que a omissão quanto ao 13º salário prejudicaria apenas a parte recorrida, que não manifestou inconformidade com a omissão. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância por considerá-la equilibrada e inatacável, uma vez que a recorrente não apresentou provas para demonstrar o erro da decisão que determinou a despedida da trabalhadora.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00015/1965
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0001_0300-00015/1965 · Item · 1965
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas distribuidoras cromolitográficas do Estado de São Paulo. A decisão foi tomada por maioria de votos, com os juízes Hélio Tupinambá Gonçalves e Carlos Bandeira Lins vencidos. O acordo, uma vez homologado, produz efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 00015/1966
BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0001_0300-00015/1966 · Item · 1966
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
  • Polo(s) Ativo(s):
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARARAQUARA

  • Polo(s) Passivo(s):
    SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARARAQUARA

  • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, decidindo por unanimidade em relação ao mérito. Os custos foram divididos igualmente entre elas.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região