Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ARTEFATOS DE COURO E CURTIMENTO DE COUROS E PELES DO ESTADO DO PARANÁ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANÁ
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, no qual o sindicato solicitava reajuste salarial. Foram rejeitadas preliminares, inclusive a de situação econômico-financeira da empresa e a de litispendência. No mérito, o Tribunal concedeu reajuste salarial de 25% sobre os salários de junho de 1965, com vigência de um ano. O aumento proporcional foi concedido aos empregados admitidos após a data-base. O pagamento das diferenças salariais deve ocorrer a partir da publicação do acórdão, compensando-se todos os aumentos concedidos posteriormente à data-base, exceto os decorrentes de promoção, transferência e aquisição de maioridade.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelas partes em face de decisão proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão original. O processo foi julgado procedente em parte, com o objetivo de incluir na condenação as diferenças salariais, conforme pedido na inicial.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, Estado do Paraná, questiona a decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão determina que o recorrente deve pagar aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias e indenização ao recorrido. O recorrente alegou que não houve citação regular dos responsáveis, mas o Tribunal considerou que a concordância não impede a empresa de pedir a administração. No mérito, foi negado provimento ao recurso.
Resumo: O acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão que reconheceu o direito do recorrido a diferenças salariais, férias, 13º salário, indenização e aviso prévio. O Tribunal entendeu que o recorrido tinha direito a receber as diferenças salariais entre 25/11/63 e 17/12/65, excluindo o período de 23/02/65 a 25/11/65. A decisão também considerou que o recorrido não tinha direito ao salário mínimo integral durante o período em que trabalhou na empresa, pois não foi comprovada a aprendizagem metódica. As demais verbas (férias, 13º salário, indenização e aviso prévio) deveriam ser calculadas com base no salário devido ao recorrido.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais. A reclamada alegou que o reclamante, por ser menor, não tinha direito ao salário de adulto. O Tribunal, após analisar os autos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu o direito do reclamante ao salário de adulto. A decisão se baseou na comprovação de que o reclamante não recebia o tratamento diferenciado previsto em lei para menores.
Resumo: O acórdão analisa dois recursos ordinários interpostos por empregador e empregado em ação trabalhista. O recurso do empregador questionava a decisão de primeira instância que acolheu o pedido do reclamante Fernandes, rejeitando o pedido do reclamante Benedito. O Tribunal negou provimento ao recurso do empregador, considerando válido o depoimento que indicava que o reclamante Fernandes foi ao escritório da empresa dias antes da audiência para apresentar reclamação e ofender o titular da firma, sendo avisado da demissão após a audiência. Já em relação ao recurso do empregado Benedito, o Tribunal deu provimento, reconhecendo que a baixa produtividade e faltas eram justificadas por doença, comprovada por depoimentos e atestados médicos. A decisão confirmou a improcedência do pedido do reclamante Fernandes e acolheu o pedido do reclamante Benedito.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. A reclamada discordava da sentença que a condenou. O Tribunal analisou o recurso, considerando os argumentos apresentados pelas partes. No mérito, o Tribunal entendeu que a dispensa das recorridas foi injusta, provendo o recurso para anular a sentença de primeiro grau. A decisão considerou a falta de justa causa para a dispensa e a ausência de prova de falta grave por parte das recorridas.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CURITIBA
Polo(s) Passivo(s): DIÁRIO DO PARANÁ OUTROS
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em um dissídio coletivo. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Curitiba figurou como suscitante, enquanto a S/A Diário do Paraná e outros foram os suscitados. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologaram o acordo para que produzisse efeitos legais, com voto vencido do juiz Wilson de Souza Campos Batalha. As custas foram fixadas em partes iguais sobre NCR$ 300,00.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que condenou parcialmente a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, férias e décimo terceiro salário. O recurso foi desprovido. A reclamada alegou que os salários pagos ao reclamante já incluíam os valores referentes aos acordos coletivos, e que não havia prova do pagamento de férias e dos demais adicionais. O Tribunal analisou os autos e manteve a sentença de primeiro grau, confirmando a condenação da reclamada, por entender que não havia prova suficiente para comprovar o pagamento das verbas trabalhistas em questão. O documento apresentado pela recorrente, declarando a quitação das verbas, foi considerado insuficiente para modificar a decisão.
Polo(s) Ativo(s): HERMES MACEDO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
Polo(s) Passivo(s): ARIEL ALVES TEIXEIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes buscavam a reforma da sentença original. A empresa, como recorrente, pretendia a improcedência total da ação, alegando ausência de culpa recíproca na rescisão contratual e destacando o comportamento do reclamante. O reclamante, por sua vez, buscava a procedência da reclamação, argumentando que as faltas anteriores não justificavam a dispensa e que sua conduta foi uma reação a uma agressão. A Procuradoria opinou pela confirmação da decisão. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original que reconheceu a culpa recíproca no desligamento do reclamante.
Polo(s) Passivo(s): RODOLPHO SENFF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal analisou o recurso quanto ao primeiro ponto, decidindo que não se provou o cumprimento de um requisito. Quanto ao mérito, o Tribunal manteve a sentença de primeira instância, provendo parcialmente o recurso. As verbas devidas foram confirmadas na sentença, exceto por uma parcela que foi considerada indevida.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA FIAT LUX DE FÓSFORO DE SEGURANÇA
Polo(s) Passivo(s): ADEMIR COSTA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, gratificação de 13º salário e férias proporcionais. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. A decisão se baseou na análise das provas, que demonstraram a ocorrência de falta grave por parte do reclamante, justificando a sua dispensa.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão da Junta, que julgou procedente sua reclamação em parte. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recorrente não comprovou a despedida, tendo havido um desentendimento com seu superior, não retornando ao serviço.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Osasco. O reclamante recorreu da decisão que o condenou ao pagamento das custas processuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu prover o recurso, reformando a sentença recorrida. A fundamentação do voto menciona a falta de motivo suficiente para a condenação do reclamante nas custas, considerando as peculiaridades do caso.
Polo(s) Passivo(s): INCOGRAMAR INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da 1ª JCJ do Curitiba, em que figuram como recorrente um empregado estável e como recorrida a empresa. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O empregado, inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, questiona a apuração de falta grave que ensejou o pedido de rescisão contratual. O Tribunal entendeu que não houve comprovação da falta grave, mas manteve a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O reclamante alegava ter sido despedido sem justa causa, negando ter abandonado o emprego. A reclamada admitiu que, após uma conciliação, o reclamante retornou ao serviço, mas em outra função. O Tribunal, após analisar os depoimentos, entendeu que o reclamante abandonou o emprego, pois já estava trabalhando para outro empregador. Diante disso, o recurso foi negado provimento, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma parte contra decisão de primeira instância. A decisão recorrida julgou procedente em parte os pedidos do reclamante, que incluíam dispensa imotivada, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e adicional de insalubridade. O recurso foi parcialmente provido. O tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, mas reformou a sentença quanto ao adicional de insalubridade, por falta de provas suficientes para comprovar a alegada insalubridade. A decisão final confirmou a validade da dispensa imotivada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra uma sentença que a condenou ao pagamento de aviso prévio e gratificação natalina ao reclamante. A reclamada alegou que a sentença foi proferida sem a oitiva das testemunhas, pois a precatória para tanto ainda não havia sido devolvida. O Tribunal analisou os depoimentos testemunhais, concluindo que, embora houvesse discussão entre o reclamante e o gerente da reclamada, não havia provas suficientes para configurar falta grave por parte do reclamante. Assim, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que o cálculo das verbas devidas fosse realizado com base no salário médio mensal de Cr$ 31.087,00, acrescido da parte fixa de Cr$ 10.000,00, mantendo-se o restante da sentença.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA METROPOLITANA DE CONSTRUÇÕES
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão de primeira instância que reintegrou o recorrido ao emprego. A empresa alegou justa causa, abandono de emprego, com intenção de rescindir o contrato de trabalho após o cumprimento das formalidades legais. Argumentou que a decisão de primeira instância foi equivocada, pois comprovou-se a falta grave do recorrido, o abandono de emprego por mais de trinta dias. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reintegrou o recorrido. A decisão de primeira instância foi mantida por ter apreciado corretamente as provas e aplicado o direito.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que a reclamada recorreu da sentença de primeira instância que a condenou ao pagamento de indenização por aviso prévio, férias e 13º salário. A reclamada alegou que a dispensa foi justa, pois o reclamante faltava ao serviço e se apresentava com atrasos excessivos. O Tribunal analisou as provas e constatou que, a partir de 1967, o reclamante passou a apresentar faltas e atrasos, sendo inclusive suspenso por oito dias por falta de comparecimento. Apesar de um atestado médico, o reclamante foi à praia, e sua recusa em justificar as faltas perante os representantes da empresa foi considerada justa causa para a suspensão. Após a suspensão, o reclamante continuou com a conduta negligente, o que levou à sua demissão. O Tribunal considerou justa a demissão e, portanto, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma parte contra decisão que a condenou ao pagamento de Cr$ 16.700,00. A outra parte contra-arrazoou, alegando que o recurso não deveria ser conhecido por falta de depósito da importância da condenação, inferior a Cr$ 20.000,00, limite para alçada regional. O Ministério Público opinou pela confirmação da decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por falta de alçada, pois o pedido era superior ao limite regional e o depósito obrigatório não fora realizado. As custas seguiram a lei.
Polo(s) Ativo(s): H. SCHNEIKER - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
Polo(s) Passivo(s): EDVINO SCCHNEM
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra uma sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. O recorrente argumentava contra o pagamento de gratificação. O Tribunal, após analisar os documentos apresentados, entendeu que não havia ajuste tácito para o pagamento da gratificação em anos posteriores, pois a concessão anterior foi expressamente declarada como mera liberalidade. Assim, o recurso foi provido, julgando improcedente a reclamação trabalhista.
Polo(s) Ativo(s): PELIANDA E FILHOS ANTENOR MARQUES ASSAY
Polo(s) Passivo(s): PELIANDA E FILHOS ANTENOR MARQUES ASSAY
Resumo: O acórdão analisou recursos ordinários interpostos por ambas as partes em um processo trabalhista. A decisão de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, diferenças de horas extras, adicional noturno, férias em dobro e férias simples, além de atualização monetária e correção de valores. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a sentença de primeira instância. O reclamante havia alegado falta de pagamento de horas extras e folgas, mas o Tribunal considerou que as provas apresentadas não sustentavam suas alegações. A reclamada, por sua vez, contestou o cálculo das verbas deferidas, mas o Tribunal não acolheu seus argumentos. A decisão final confirmou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na sentença de primeiro grau.
Resumo: O acórdão homologa a desistência apresentada em processo trabalhista, determinando o arquivamento dos autos e o retorno à primeira instância para as providências finais. As custas processuais serão arcadas conforme a lei.
Polo(s) Ativo(s): C.R. ALMEIDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ DAMÁSIO DE SANTANA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. Os recorridos foram dispensados sob a acusação de solicitarem reajuste salarial e, diante da negativa, abandonarem o serviço. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as horas extras, mantendo no mais a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, onde empregados de uma empresa do ramo de madeira e mobiliário buscavam reajuste salarial. A reclamada arguiu preliminares, rejeitadas pelo Tribunal. No mérito, o Tribunal concedeu reajuste de 72% sobre os salários de janeiro de 1963, compensando aumentos posteriores à data-base. Determinou-se o pagamento a partir de 2 de janeiro de 1964. Para empregados admitidos após a data-base, o aumento foi concedido proporcionalmente ao tempo de serviço, desde que não superasse o salário de empregados antigos na mesma função.
Polo(s) Passivo(s): PASCOAL PATRICIO DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão analisou um recurso, dando provimento parcial. A questão principal era a condenação do recorrido ao pagamento de férias e 13º salário. O Tribunal reconheceu o direito do recorrido a uma alteração na condenação das férias, considerando o tempo de serviço e o fato de já ter recebido parte dessas verbas. Em relação ao 13º salário, o Tribunal entendeu que o recorrido não tinha direito à gratificação total, apenas a 11/12, por ter sido demitido em 19 de novembro. O aviso prévio foi concedido ao recorrido, sendo considerado o tempo de trabalho até 20 de dezembro. Quanto ao salário família e 13º salário, o recurso não foi provido porque a reclamada não os pagou. O recurso foi parcialmente provido, alterando a condenação em relação às férias.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empregadora alegou que o reclamante fora demitido por justa causa devido à desídia no exercício de suas funções. O Tribunal, ao analisar as provas, verificou que não houve comprovação das faltas atribuídas ao reclamante e que as testemunhas apenas confirmaram sua baixa produtividade, o que não configura desídia, mas sim, possivelmente, incapacidade profissional. Considerando que o reclamante havia sido suspenso apenas uma vez e obteve ganho de causa na primeira instância, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, analisando a validade de um pedido de parcelas trabalhistas. O Tribunal considerou que a primeira audiência contou com a presença do advogado da reclamada, e que a alegação de nulidade do ato, por ausência de notificação, foi apresentada tardiamente, no recurso. Apesar de o reclamante ter recebido duas parcelas, o Tribunal concluiu que estas não se configuravam como salário ou verbas solicitadas na inicial. O recurso foi parcialmente provido.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente uma ação trabalhista. A reclamada recorreu alegando que a revelia aplicada não poderia prevalecer, pois seu contador compareceu devidamente constituído. O Tribunal, analisando os autos, verificou a presença do contador da recorrente na audiência, conforme consta na documentação. Em virtude disso, o Tribunal anulou a decisão de primeira instância por considerar inválida a aplicação da revelia.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL
Polo(s) Passivo(s): JOÃO HESSEL
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de horas extras ao empregado. A empresa alegava que a gratificação paga ao empregado, além do salário normal, compensava as possíveis horas extras trabalhadas em decorrência do caráter especial de sua função. O Tribunal, no entanto, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. O Tribunal entendeu que o pagamento de uma quantia fixa mensal a título de horas extras não exime o empregador de ressarcir o empregado caso este tenha trabalhado um número de horas superior ao valor da parcela fixa. A decisão recorrida analisou corretamente a hipótese e seus fundamentos jurídicos. O trabalho extraordinário do empregado foi comprovado.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA UNIVERSAL DE ARMAZÉNS GERAIS
OUTROS
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO LOPES
OUTROS
SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ DE CURITIBA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada, que alegou preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, que os reclamantes não eram empregados, mas sim trabalhadores autônomos. O Tribunal conheceu do recurso e rejeitou a preliminar de cerceamento. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeira instância. A reclamada alegava que o reclamante, após gozar férias, não retornou ao trabalho nem na matriz em São Paulo, nem na filial em Curitiba. O Tribunal, ao analisar o recurso, considerou que não havia provas nos autos que comprovassem a alegação da reclamada sobre o local onde o reclamante deveria ter retornado ao trabalho após as férias. Diante da ausência de provas, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de um processo trabalhista proveniente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba, no Paraná. O recurso questionava decisões de primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, nos termos explicitados no acórdão. A reclamada recorreu, alegando pontos específicos. O Tribunal manteve a decisão quanto aos feriados, mas modificou a decisão sobre horas extras, considerando que o reclamante já havia recebido diversas horas extras, conforme comprovantes de pagamento. O adicional de insalubridade foi concedido, com base na convenção coletiva de trabalho. Quanto à justa causa aplicada, a decisão de primeira instância foi mantida por seus próprios fundamentos.
Polo(s) Ativo(s): BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC
Polo(s) Passivo(s): RAUL BLEY
Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença que condenou o Banco Nacional de Crédito Cooperativo ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um empregado, incluindo indenização por salários, férias simples e proporcionais, salário-família e gratificação semestral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença original. A fundamentação do acórdão destaca a existência comprovada do vínculo empregatício e a legitimidade dos pedidos do empregado, conforme as provas apresentadas. O recurso foi improvido para manter a decisão que reconheceu os direitos do empregado.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DE AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA E AVEIA DO ESTADO DO PARANÁ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS DE CURITIBA
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo entre o sindicato dos trabalhadores das indústrias de panificação e confeitaria e a indústria de Curitiba. O Tribunal, por maioria de votos, concedeu o reajustamento salarial de 30% sobre os salários percebidos pelos empregados na data-base de março de 1966, já acrescidos pelo último reajuste salarial. Por unanimidade, determinou a compensação de todo e qualquer aumento concedido após a data-base, exceto os decorrentes de promoção, transferência, aquisição de maioridade e equiparação salarial. O pagamento foi determinado a partir da data da publicação do acórdão, com prazo de duração de um ano. Por fim, concedeu aos empregados admitidos após a data-base aumento proporcional ao tempo de serviço.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CURITIBA
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CURITIBA
Resumo: O acórdão relata um dissídio coletivo. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologaram o acordo, produzindo seus efeitos legais. O Juiz Wilson de Souza Campos Batlha divergiu. As custas foram divididas igualmente, no valor de Cr$ 300,00.
Polo(s) Passivo(s): BANCO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em processo trabalhista. O recorrente buscava a reintegração ao emprego após ter sido dispensado. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que a dispensa foi imotivada e injusta, uma vez que o movimento reivindicatório do qual o recorrente participou foi pacífico e não houve participação ativa do mesmo em atos ilícitos. Assim, o recurso foi provido, julgando-se improcedente o inquérito e determinando-se a reintegração do recorrente ao emprego, com todas as vantagens legais.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegou que o reclamante não realizava horas extras. O Tribunal, contudo, reconheceu a existência de trabalho extraordinário, considerando que o reclamante anotava a entrada e saída de todos os empregados, muitas vezes ficando além do horário para isso. O recurso foi parcialmente provido, sendo arbitrada indenização para o reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da 1ª JCJ de Curitiba, no Paraná. A decisão do Tribunal foi negar provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A reclamação foi julgada procedente, conforme a sentença. A empresa apresentou o recurso ordinário, alegando os fatos. A Procuradoria Regional opinou nos termos do parecer. O Tribunal conheceu do recurso e a controvérsia girou em torno do despedimento. A prova produzida convenceu o Tribunal sobre o real despedimento. A própria decisão reconhece que o reclamante solicitou sair mais cedo devido ao agravamento da saúde de sua família. Negada a licença, houve um atrito, surgindo o despedimento. O Tribunal considerou que a empresa não tomou as providências necessárias para o retorno do reclamante ao trabalho.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa, em face da decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação. A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, proveniente da 2ª Junta de Conciliação de Curitiba. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu manter a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso. Os autos foram remetidos à Junta de origem para cumprimento da sentença.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS PARA FINS INDUSTRIAIS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SABÃO E VELAS, EXPLOSIVOS, TINTAS E VERNIZES, ADUBOS E COLAS, LAVANDEIRAS E TINTURARIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SABÃO E VELAS, EXPLOSIVOS, TINTAS E VERNIZES, ADUBOS E COLAS, LAVANDEIRAS E TINTURARIAS DO VESTUÁRIO DE CURITIBA
Resumo: O acórdão apresenta o julgamento de um recurso, onde o tribunal, após analisar o processo, decidiu por unanimidade que o reclamante deveria receber uma quantia de Cr$ 200.000,00, a ser paga em partes iguais pelas partes envolvidas. A decisão foi proferida em 16 de janeiro de 1967. Não há detalhes adicionais sobre o objeto da ação no texto digitalizado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a recorrente questionava a falta de prova do recebimento da notificação inicial. O Tribunal, considerando a notificação da sentença, que chegou às mãos da recorrente em tempo hábil, rejeitou a alegação de nulidade. No mérito, o recurso foi parcialmente provido para que fosse apurado em execução o quantum devido à recorrida, incluindo adicional de insalubridade e horas extras, desde que devidamente comprovadas.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou procedente parcialmente a reclamação trabalhista. A empresa alegava justa causa para a demissão do empregado, sustentando desídia, desobediência e displicência, citando, como exemplo, a recusa do empregado em viajar a serviço, apesar de receber recursos para tal. O Tribunal, no entanto, entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a justa causa alegada, considerando que a culpa do empregado no roubo de um veículo da empresa não ficou provada. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): EMPRESA AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO
Polo(s) Passivo(s): LÁZARO KREUSCH
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba. A decisão do Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A reclamação foi julgada procedente. A empresa alegou que o reclamante teria sido despedido por assobiar no escritório, mas não apresentou testemunhas. O reclamante negou o fato, alegando que o motivo da dispensa foi a reclamação sobre o pagamento de horas extras. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por despedida, aviso prévio, férias e gratificação natalina ao reclamante. A reclamada alegou que o reclamante, vendedor propagandista, desobedeceu ordens do gerente ao viajar para outro município, causando um acidente que gerou prejuízos. Argumentou que tal ato constituiu falta grave, justificando a dispensa. O Tribunal, ao analisar o caso, entendeu que as recomendações do gerente não configuravam ordem de serviço e que o acidente não foi causado por dolo ou culpa profissional do reclamante. Assim, o recurso foi improvido, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a recorrente questiona o cálculo indenizatório, especificamente a inclusão do duodécimo da gratificação salarial. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, excluindo o duodécimo da gratificação de Natal dos cálculos indenizatórios. A decisão recorrida foi mantida no mais, considerando que a recorrente não contestou a relação empregatícia e limitou-se a questionar a prova da rescisão, sem negar a sua existência. As verbas da condenação foram confirmadas, exceto pela exclusão do duodécimo mencionado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento. O reclamante alegou ter trabalhado para a empresa desde janeiro de 1964, realizando serviços de transporte de materiais para a fabricação de telhas e tijolos, além da entrega de pedidos. Buscava diferenças salariais, 13º salário e salário-família. A empresa contestou, afirmando que o reclamante não era empregado, mas sim trabalhador autônomo. A sentença de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia e condenou a empresa ao pagamento das verbas. A empresa recorreu, alegando cerceamento de defesa e contestando o reconhecimento do vínculo empregatício. O Tribunal rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
Polo(s) Passivo(s): MADEIREIRA FAZENDA CAÇADOR DO ÍNDIO
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente em parte uma ação trabalhista. O recurso foi interposto pelo Ministério Público. O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do recurso, pois o recorrente não pagou as custas e nem pediu a sua isenção.
Polo(s) Ativo(s): MARIA IZABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
Polo(s) Passivo(s): PEDRO JACHINOSKI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente, inconformada, interpôs o recurso, por entender ter provado a relação empregatícia com a recorrida. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A recorrente foi julgada carecedora da ação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou procedente parte de sua reclamatória trabalhista. O reclamante buscava o pagamento de diferenças de férias, gratificação natalina de 1962 e comissões. O Tribunal, após analisar o contrato de trabalho, que previa metas de produção e comissões, e a confissão do reclamante de não ter atingido as metas em diversos meses, negou provimento ao recurso. A decisão considerou que o reclamante não comprovou o direito às verbas pleiteadas e que o que lhe era devido já havia sido pago. As comissões restantes ficaram subordinadas à apuração em execução.
Polo(s) Ativo(s): BAR ACADÊMICO ORGANIZAÇÃO SUMATRA
Polo(s) Passivo(s): LÍDIA KOVALSKI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa, contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e domingos em dobro. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do recurso, pois a recorrente não era parte legítima no processo. A decisão de primeira instância condenou a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas, mas o recurso foi interposto por outra pessoa jurídica, que não possuía legitimidade para fazê-lo. Assim, o Tribunal confirmou a ilegitimidade da recorrente e manteve a sentença de primeira instância.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância. O reclamante, um carpinteiro armador, foi transferido para uma localidade próxima, recebendo uma ajuda de custo adicional ao seu salário. Ele se recusou a cumprir a ordem de transferência, alegando problemas de saúde. O tribunal analisou o depoimento do reclamante e os documentos apresentados, concluindo que a recusa não se baseou em problemas de saúde, mas sim na intenção de obter uma porcentagem adicional superior à oferecida. Considerando que a empresa ofereceu condições adequadas (transporte, ajuda de custo e alimentação) e que o reclamante era o único profissional disponível para a execução do serviço, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregador contra decisão que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um empregado. O recurso questionava a condenação ao pagamento do aviso prévio, alegando abandono de emprego pelo empregado. O Tribunal analisou as provas testemunhais, considerando que as testemunhas do empregador não refutaram de forma conclusiva a versão do empregado sobre o abandono de emprego. Quanto às horas extras e adicional noturno, o Tribunal observou que o empregador admitiu em depoimento pessoal o pagamento dessas verbas na forma de fornecimento de habitação, o que não é legal. A decisão manteve a sentença recorrida, negando provimento ao recurso, exceto quanto ao pagamento do aviso prévio.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto por ambas as partes, em ação trabalhista. A reclamada alegou que o reclamante, empregado de longa data, vinha se comportando de maneira inconveniente, culminando em um incidente em que um espelho quebrou. O reclamante, por sua vez, argumentou que a dispensa foi injusta e pediu indenização em dobro. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que a falta grave imputada ao reclamante não ficou devidamente caracterizada, considerando a possibilidade de o incidente ter sido resultado de uma brincadeira entre colegas. Diante disso, o recurso da reclamada foi parcialmente provido, determinando-se o pagamento de indenização com base em oito anos de serviço. O recurso do reclamante foi negado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um recorrente contra uma decisão da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento. O recorrente não se conformava com a condenação ao pagamento de salário de maio e diferenças de salário mínimo. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. A decisão se baseou no argumento de que o salário de maio não foi quitado, reconhecendo o pedido do recorrente. As partes entraram em acordo para a rescisão total e definitiva da relação empregatícia, com o recorrido declarando não ter direito a qualquer indenização futura.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Polo(s) Passivo(s): EUCLIDES DA ROSA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias devido a uma dispensa injusta. A empresa recorreu, alegando justa causa para a demissão do empregado por ato de indisciplina, uma briga no ambiente de trabalho. O Tribunal analisou os depoimentos das testemunhas, que não conseguiram esclarecer quem iniciou a briga, e o depoimento pessoal do empregado demitido. Considerando a falta de provas robustas que comprovassem a iniciativa do ato de indisciplina por parte do empregado demitido, e diante da aplicação de um princípio discriminatório pela empresa ao punir apenas um dos envolvidos, o Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo a inexistência de justa causa para a dispensa.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário. O recurso questionava uma decisão que considerou inválido um contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a reclamada. O Tribunal entendeu que o contrato, que visava a execução de serviços em obras públicas, não configurava subcontratação irregular, pois foi celebrado antes do início das obras em questão. A decisão original foi mantida, confirmando a invalidade do contrato com base no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por considerar que o objetivo do contrato era fraudar direitos trabalhistas do recorrido.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANÁ
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ARTEFATOS DE COURO E CURTIMENTO DE COUROS E PELES DO ESTADO DO PARANÁ
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que se discute a validade de um dissídio coletivo. A reclamada alega força maior para justificar a redução salarial proposta, em virtude de dificuldades econômicas e da política fiscal do governo, que impunha impostos excessivos. O sindicato recorrente discorda, argumentando que a redução salarial não se aplica a toda a categoria, e que a força maior não se configura. O Tribunal acolheu o recurso, considerando que a redução salarial não se enquadra na hipótese de força maior prevista no artigo 502 da CLT. A decisão considera a situação econômica e financeira da empresa, mas entende que a redução salarial não se justifica em sua totalidade, e que a política econômica do governo não é causa suficiente para afastar a responsabilidade patronal.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba. A empresa recorrente não se conformava com a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da instância inferior e rejeitando a preliminar arguida. O Tribunal considerou que havia prova da prestação de trabalho extraordinário, determinando que o montante a ser pago fosse apurado em execução.
Polo(s) Passivo(s): DILSA MACIEL DA SILVA JANE CLUBE
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário de ação trabalhista. O reclamante alegava que seu salário poderia ultrapassar Cr$ 25.000,00 mensais, considerando adicionais e horas extras, e que o 13º salário deveria ser calculado sobre este valor. A reclamada argumentava que o salário não ultrapassava Cr$ 250.000,00 e que o 13º salário deveria ser calculado sobre o salário mínimo. O Tribunal analisou os autos e as provas apresentadas, concluindo que o salário do reclamante era de Cr$ 25.000,00, e que este valor deveria ser utilizado para o cálculo do 13º salário. Os recursos foram improcedentes.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto pelo reclamante e recorrido, contra a decisão de primeira instância. A reclamada recorreu, buscando a manutenção da sentença. O Tribunal, após análise, negou provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida. A decisão original foi mantida, sem maiores detalhes sobre o mérito da questão trabalhista discutida.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. O reclamante alegava ter sido despedido, mas seu depoimento pessoal e o das testemunhas não comprovaram a ocorrência da dispensa. O Tribunal entendeu que a suspensão por três dias, posteriormente informada como sendo de oito, não configura dispensa, uma vez que o reclamante não retornou ao trabalho. Diante disso, o pedido de indenização por dispensa foi considerado improcedente.
Polo(s) Passivo(s): MARIA IZETE DA SILVA SUEKI OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um agravo interposto por um empregador contra despacho que negou seguimento a recurso ordinário. O Tribunal não conheceu do agravo por falta de preparo.
Polo(s) Passivo(s): FREDERICO JORGE JAEHNERT E IRMÃO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão de primeira instância. A decisão do Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da reclamada, negando provimento ao recurso do reclamante. A decisão de primeira instância foi reformada para julgar improcedente a reclamação. O Tribunal considerou que não ficou comprovado o vínculo empregatício entre as partes.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutem questões relacionadas a um contrato de trabalho. O Tribunal, após analisar as provas, incluindo depoimentos e documentos, manteve a decisão de primeira instância. Foi negado provimento ao recurso, mantendo a condenação da empresa.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra decisão que o condenou a anotar a Carteira Profissional do recorrido. O recurso alegava que o reclamante nunca teve vínculo empregatício, atuando como autônomo e recebendo por quilômetro rodado, sem subordinação a horários ou fiscalização. A Procuradoria Regional opinou pelo não provimento. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade, pois o atestado apresentado não poderia ser acolhido por ter sido lavrado após a audiência e com assinatura tardiamente reconhecida. No mérito, o Tribunal considerou que a confissão feita pelo reclamante e a ausência de prova de subordinação jurídica não configuravam relação de emprego. Assim, o recurso foi provido, julgando-se o reclamante carecedor da ação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a validade de uma dispensa por justa causa. O Tribunal, por maioria de votos, negou a preliminar de nulidade do processo. No mérito, foi analisada a conduta do trabalhador, que foi acusado de cometer falta grave. O Tribunal considerou que não havia elementos suficientes para comprovar a justa causa, uma vez que não ficou demonstrado motivo relevante para a ausência no trabalho. Diante disso, o Tribunal reformou a decisão de primeira instância, considerando a rescisão como imotivada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator, após analisar os autos e o voto do juiz de primeira instância, decidiu manter a decisão original. A decisão original foi mantida por considerar que o processo foi instruído adequadamente e que as provas apresentadas eram suficientes para embasar o julgamento. O tribunal confirmou a necessidade de pagamento de verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, considerando a legislação trabalhista em vigor.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o recorrente questionava o pagamento de horas extras e trabalho em domingos. O Tribunal, após análise das provas testemunhais, confirmou a ocorrência do trabalho em domingos e das horas extras, determinando o pagamento das verbas devidas pela reclamada. O recurso foi considerado meramente protelatório, seguindo a opinião da Procuradoria.
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento a recurso ordinário. A decisão do Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo, determinando o seguimento do recurso ordinário. O relator considerou que o recurso era tempestivo, uma vez que não houve notificação da sentença nos termos do artigo 852 da CLT.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em inquérito judicial para apuração de falta grave imputada a um empregado pela empresa. A reclamada alegou, preliminarmente, a decadência do direito de promover o inquérito devido ao decurso do prazo de 30 dias. No mérito, o empregado alegou que as acusações infamantes justificavam sua reintegração, ou, subsidiariamente, indenização em dobro. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida. O Tribunal entendeu que o inquérito foi ajuizado após o prazo de 30 dias, mas que a carta de suspensão não era o marco inicial para a contagem do prazo, sendo este contado a partir da data da suspensão, conforme depoimento pessoal da requerente. Quanto ao mérito do recurso do empregado, o Tribunal considerou que as ofensas não caracterizavam incompatibilidade, sendo a empresa uma sociedade anônima com administração central em São Paulo.
Polo(s) Ativo(s): A. VALENTE - INDÚSTRIA DE MÓVEIS
Polo(s) Passivo(s): ÉLCIO GOMES
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias, saldo de salários e gratificação salarial a um empregado. A empresa argumentou que o empregado abandonou o emprego e que o cartão de ponto demonstrava sua ausência antes da data alegada para a dispensa. O Tribunal analisou os depoimentos do empregado e da empresa, bem como as declarações de testemunhas. Apesar de divergências quanto à data da dispensa, o Tribunal concluiu que a prova não era suficiente para comprovar a alegação de abandono de emprego. Consequentemente, o recurso foi parcialmente provido, absolvendo a empresa do pagamento da indenização, aviso prévio e 13º salário, mantendo a sentença quanto aos demais itens.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O recorrente recorreu de uma decisão que julgou procedente a reintegração, alegando que não havia direito à reintegração. O Tribunal, após analisar os autos, deu provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeira instância. A decisão original foi mantida, pois se entendeu que a notificação do recorrido foi feita de forma correta, mesmo havendo divergência de endereços.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. O reclamante buscava diferenças salariais em relação ao que era percebido por carpinteiros, com base em contratos coletivos de trabalho. A questão central era a classificação profissional do reclamante: oficial carpinteiro ou meio-oficial. Embora sua carteira profissional o registrasse como "carpinteiro", o Tribunal considerou que, à época, não havia definição precisa de "oficial carpinteiro" nos contratos coletivos. A prova testemunhal apresentada pelo reclamante não foi suficiente para comprovar sua alegação. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE CURITIBA
Polo(s) Passivo(s): H.A ERBE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
OUTROS
Resumo: O acórdão homologa um acordo coletivo entre o sindicato dos trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem de Curitiba e diversas empresas, com exceção de uma, para reajuste salarial de 26,36%. A empresa em questão não concordou com o acordo. As custas processuais foram divididas entre as partes.
Polo(s) Passivo(s): A. B. NOGUEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário contra decisão da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba/PR, que negou provimento ao pedido do recorrente relativo a aviso prévio indenizado, férias proporcionais, gratificação e 13º salário. O recorrente alegava falta ao serviço para frequentar aulas, mas a Junta rejeitou o pedido com base em documento da Diretoria do Grupo Escolar Presidente Pedrosa, comprovando que o recorrente não frequentava as aulas. O Tribunal manteve a decisão da Junta, negando provimento ao recurso.
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra uma decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba. A empresa alegou que não foi realizado o depósito recursal devido a uma informação incorreta fornecida por uma funcionária da Junta. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou deserto o recurso ordinário da empresa por falta de depósito. O Tribunal fundamentou sua decisão na obrigatoriedade do depósito nas condenações ou no valor dado à causa pela sentença, e não na reclamação, como sustentava a empresa. Além disso, o Tribunal considerou que a informação errônea, mesmo que fornecida por funcionário da Junta, não desobriga a empresa de cumprir a lei e efetuar o depósito para que o recurso ordinário fosse conhecido, uma vez que a sentença atribuiu à reclamação o valor de Cr$ 1.500,00.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. A reclamada buscava reverter a decisão de primeira instância. O Tribunal analisou os fatos e as provas apresentadas, concluindo que a decisão original estava correta. O recurso foi negado. A decisão considerou o aviso prévio, as horas extras e a compensação de jornada, confirmando a validade da sentença de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS LOJISTAS DE COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICATO DOS LOJISTAS DE COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MAQUINISMOS, FERRAGENS E TINTAS, MATERIAL ELÉTRICO DE AUTOMÓVEIS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DO PARANÁ
Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo. O Tribunal, por maioria de votos, concedeu reajuste salarial. O reajuste salarial foi calculado sobre os salários recebidos pelos empregados na data-base.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por empregados contra uma decisão que os julgou carecedores de ação. Os recorrentes alegaram cerceamento de defesa e que o processo deveria ser anulado por vício de fraude, com base no artigo 9º da CLT. A reclamada, por sua vez, argumentou pela deserção do recurso, devido a um atestado de pobreza considerado insuficiente. O Tribunal, após analisar as provas, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original que considerou os recorrentes carecedores de ação. A decisão se baseou na prova de que um dos recorrentes era apenas locatário do imóvel ocupado pela reclamada, e que, portanto, não havia relação de emprego com a parte contrária.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava a reforma de sentença que reconheceu a justa causa para sua dispensa. O Tribunal analisou o depoimento das testemunhas e considerou que a falta grave atribuída ao reclamante foi comprovada, confirmando a decisão recorrida. Assim, o recurso foi negado provimento.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário, interposto pela reclamada, em ação trabalhista. O reclamante, após muitos anos de serviço, foi dispensado em 1959. Ele atuava como vendedor, visitando clientes e comercializando os produtos da reclamada. A reclamada alegou que o reclamante foi advertido ou suspenso, e orientado a modificar seu método de trabalho. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão recorrida que julgou procedente a ação. A decisão menciona que o reclamante trabalhou por longo tempo sem qualquer punição ou advertência quanto à sua produtividade.
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou embargos. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada. A decisão original se restringiu aos cálculos da execução, e as deduções pretendidas não encontraram respaldo na decisão exequenda. O relator negou provimento ao agravo.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão de primeira instância. A reclamada não apresentou contrarrazões. O relator analisou os autos e a prova apresentada, concluindo que o reclamante não trabalhava aos domingos e feriados, conforme alegado. A prova documental, como os cartões de ponto, demonstra que a jornada de trabalho do reclamante era regular, com pequenas variações de minutos nos intervalos para repouso. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que não reconheceu o direito a horas extras.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista. A reclamada recorreu, alegando que a dispensa foi por justa causa. O Tribunal, após análise das provas, entendeu que a justa causa não foi comprovada e que a reclamante tinha direito ao saldo de salário e 13º salário proporcionais. Por fim, o recurso foi provido parcialmente, mantendo-se a decisão recorrida quanto aos demais pontos.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba, que havia julgado procedente o pedido do reclamante. A decisão recorrida considerou que a liquidação da empresa não extinguia automaticamente o vínculo empregatício do reclamante. A empresa recorreu, alegando que a permanência do empregado durante a liquidação não implicava na extinção automática do contrato. O Tribunal, preliminarmente, não conheceu do recurso por intempestivo, considerando que o prazo para interposição não foi respeitado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente contestava a decisão de primeira instância, que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamação original versava sobre horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso, determinando que o valor devido a título de horas extras fosse apurado em execução de sentença. As alegações da empresa recorrente sobre a inexistência de horas extras trabalhadas não foram consideradas convincentes pelo Tribunal, que entendeu que os trabalhadores não comprovaram de forma precisa a quantidade de horas extras trabalhadas.
Polo(s) Passivo(s): ROBERTO DA COSTA RUBENS DA COSTA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela recorrente contra decisão que deferiu o pagamento de diferença salarial. A recorrente alegou que a prova dos autos demonstra cabalmente que a tarefa executada pelo recorrido não justificava o salário pleiteado, devido à baixa produção. O Tribunal, no entanto, entendeu que a prova demonstrava que o recorrido trabalhava habitualmente e que o artigo 7º da CLT assegurava o salário mínimo ao trabalhador adulto. Por essa razão, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em que se discute a indenização por férias e o adicional de férias. O Tribunal manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido do reclamante em relação ao pagamento de férias e adicional de férias, confirmando a obrigação da reclamada de efetuar o pagamento das verbas devidas. A decisão considerou o trabalho realizado pelo reclamante e a legislação trabalhista aplicável. O recurso foi improvido.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu parcialmente a reclamação trabalhista. A reclamada alegava falta grave do reclamante, que teria ofendido a empresa e não cumprido promessas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após analisar os depoimentos das testemunhas e o depoimento pessoal do reclamante, entendeu que as declarações do reclamante configuravam injúria, tornando-o incompatível com o emprego. Porém, o Tribunal considerou que a reclamada não comprovou a gravidade da conduta do reclamante para configurar justa causa. Diante disso, o recurso foi negado, mantendo-se a sentença recorrida.
Polo(s) Passivo(s): HILDA SPADACCIO DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação. A empresa, inconformada, apresentou o recurso, buscando a reforma da sentença. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o aviso prévio, mantendo a decisão original nos demais termos.
Polo(s) Ativo(s): VALENTE ENGENHARIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
Polo(s) Passivo(s): SILVESTRE ANTÔNIO DA SILVA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente questiona a decisão da 26ª JCJ de Curitiba, que concedeu ao reclamante aviso prévio, décimo terceiro salário e pensão. A empresa alegou que o reclamante era carpinteiro contratado por prazo certo e que não seria devido o aviso prévio. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, determinando que o salário do reclamante fosse arbitrado, considerando as regras da CLT e o pressuposto de que ele não era apenas carpinteiro. Excluiu-se a condenação ao aviso prévio e à cobrança da pensão, por entender que esta última não seria de competência da Justiça do Trabalho.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS TEATRAIS E CINEMATOGRÁFICA E DAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICA DE CURITIBA
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS DO ESTADO DO PARANÁ
Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo. O Tribunal, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar. No mérito, por maioria de votos, concedeu reajuste salarial de 20% sobre os salários percebidos pelos empregados na data-base.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutiu a legalidade de uma suspensão disciplinar aplicada ao recorrido. A empresa alegou que a suspensão foi justificada, enquanto o recorrido contestou a decisão. O Tribunal, considerando a necessidade de funcionamento ininterrupto da usina e os prejuízos que poderiam advir de qualquer paralisação, analisou as provas e concluiu pela legalidade da suspensão disciplinar. O Tribunal deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias (indenização, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias vencidas e diferenças salariais). A reclamada alegou cerceamento de defesa em razão da não realização da audiência inaugural, pois seu representante legal estava impossibilitado de comparecer. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu anular o processo ab initio, reabrindo a audiência de instrução e julgamento, justificando a decisão pela existência de motivo relevante para o não comparecimento da reclamada à audiência inicial, conforme o artigo 844, parágrafo único, da CLT.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão de primeira instância que julgou improcedente seu pedido. O reclamante, por sua vez, foi considerado revel e não compareceu à audiência designada. O Tribunal, ao analisar o recurso, considerou a revelia do reclamante total e justificada em razão de sua ausência por motivos de saúde. No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e julgando procedente o pedido do reclamante. A decisão foi unânime.
Resumo: O acórdão analisou um recurso interposto por uma empresa contra uma decisão judicial. A empresa alegava que a decisão era contrária à legislação trabalhista. O Tribunal, após analisar os argumentos apresentados pelas partes, decidiu manter a decisão original, confirmando os direitos do trabalhador.