-
Polo(s) Ativo(s):
PEDRO ALVES BARBOSA -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO MARCELINO -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelas partes em uma reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento à preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença originária. A empresa e o reclamante recorreram da decisão de primeiro grau. O Tribunal considerou que a relação de emprego ficou demonstrada. O Tribunal entendeu que não se pode atribuir responsabilidade à viúva do arrendatário. O Tribunal considerou que o reclamante era empregado da empresa. O Tribunal decidiu que o reclamante deveria ser indenizado em dobro.
Cunha, SP
3 Descrição arquivística resultados para Cunha, SP
-
Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO SERAFIM FERRAZ
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso apresentado pela parte vencida em ação trabalhista, questionando a decisão de primeiro grau que julgou procedente a reclamação. A preliminar de deserção do recurso, alegada pela parte contrária devido ao não pagamento das custas, foi acolhida em primeira instância. A parte recorrente, no entanto, requereu reconsideração, argumentando que a impossibilidade de pagamento das custas se deu em virtude da legislação em vigor (Lei nº 1890), que impedia o pagamento pelo órgão público envolvido. O juiz de primeiro grau revogou sua decisão anterior e encaminhou o recurso ao Tribunal Regional. O Tribunal, por sua vez, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que a Lei nº 1890, de julho de 1953, retirou dessa Justiça a competência para apreciar litígios envolvendo Prefeituras Municipais e seus empregados. Assim, o Tribunal não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado, com custas a final.
-
Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO SERAFIM FERRAZ
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, em que se discute a competência para julgar a ação trabalhista. A reclamada alegou incompetência do Juiz substituto da Comarca, argumentando que a legislação estabelece a competência dos Juízes de Direito para a administração da Justiça do Trabalho em comarcas onde não existe Junta de Conciliação e Julgamento. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando a situação específica e a legislação vigente no Estado de São Paulo, decidiu anular o processo, por entender que o Juiz substituto não tinha competência para julgar a causa em questão, em virtude da organização judiciária do Estado de São Paulo na época. O caso foi remetido à primeira instância para novo julgamento.