Resumo: O acórdão trata de um recurso de agravo de instrumento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu determinar a baixa dos autos à Junta de origem para que o agravo seja apreciado como recurso de direito. O agravo não procedeu por se tratar de ação declaratória cujo valor não atingia o limite para cabimento de recurso ordinário. Embargos foram apresentados, mas não conhecidos por terem sido opostos fora do prazo. O recurso, portanto, era cabível até a oposição dos embargos.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista ajuizada pelo reclamante. O reclamante pleiteava diversas verbas rescisórias. A reclamada alegou justa causa para a dispensa, baseada no depoimento de uma testemunha que relatou a recusa do reclamante em cumprir ordens e o uso de linguagem ofensiva a um superior. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que a reclamada não comprovou a justa causa, pois o depoimento da testemunha não foi convincente. Considerando que o gerente da reclamada tinha fama de tratar mal os empregados, o Tribunal manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (indenização por despedida, aviso prévio, férias proporcionais e abono de Natal).
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante pleiteava o pagamento de aviso prévio e gratificação de natal. A primeira instância julgou procedente o pedido. O reclamado recorreu alegando que o reclamante se embriagava durante o serviço e danificou uma perua do governo. O tribunal analisou os depoimentos e as provas apresentadas, concluindo que a embriaguez ocorreu meses antes da dispensa e que o dano à perua foi um ato de descuido ocasional. Considerando a culpabilidade do reclamante, o tribunal decidiu dar provimento parcial ao recurso, condenando o reclamado ao pagamento da metade das verbas pleiteadas.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. O recurso questionava decisão que reconhecia a relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, e o direito do reclamante a diferenças salariais. O Tribunal analisou as provas e entendeu que o reclamante prestou serviços para a reclamada, rejeitando a preliminar de inexistência de relação empregatícia. A fundamentação do acórdão destaca a atividade do reclamante como seringueiro, em conjunto com um companheiro, e a prova da prestação de serviços para a reclamada. A questão da remuneração foi considerada pertinente ao mérito, e a sentença de primeira instância foi mantida.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário em ação trabalhista, onde a empregadora recorre de sentença que julgou procedente a reclamação do empregado. O relator adota o relatório da sentença. A questão central diz respeito ao cálculo das férias vencidas. O tribunal entendeu que as férias vencidas devem ser pagas, considerando o salário percebido no último dia legal da concessão das férias, e não o salário do dia do pagamento. O direito às férias surgiu na época oportuna, de acordo com as leis vigentes, sendo irrelevante a data do pagamento efetivo. O tribunal considerou que a quitação das verbas rescisórias, homologada sem protesto, é válida e que o empregado recebeu mais do que o devido. O recurso foi provido, julgando-se improcedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente buscava a reforma da decisão de primeira instância. O Tribunal, após análise, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A recorrente questionava a expressão "valor líquido", alegando que a interpretação dada pela instância inferior estava incorreta. O Tribunal considerou que a interpretação da recorrente não se sustentava, mantendo a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia o direito de um seringueiro a uma porcentagem sobre o valor da borracha. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O voto vencido divergiu do entendimento majoritário. O cerne da questão envolvia a interpretação do termo "valor líquido" para fins de cálculo da remuneração do trabalhador, considerando as despesas com transporte e impostos. O Tribunal entendeu que as despesas com transporte deveriam ser deduzidas para o cálculo do valor líquido da borracha.
Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso. A decisão considerou parcialmente procedente o pedido do recorrente, com base no Decreto-lei nº 7.641, de 17/10/1945, sobre o valor líquido depois de deduzidas as despesas com a produção, e o valor líquido não inclui lucros e despesas com frete, carreto, etc. A sentença foi modificada para que o valor devido ao recorrente seja calculado corretamente, excluindo-se do valor líquido as despesas que não compõem o preço do produto.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia o pagamento de valores a um trabalhador. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeira instância. A empresa foi condenada a pagar ao reclamante o valor correspondente ao trabalho executado, considerando a metragem dos serviços realizados.
Polo(s) Ativo(s): CAMPANHA DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA MALÁRIA
Polo(s) Passivo(s): MÁRIO PINTO DE OLIVEIRA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutiu a validade da renovação de um contrato de trabalho por prazo determinado. A empresa recorreu da decisão que considerou o contrato por prazo indeterminado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a relação de emprego por prazo indeterminado, uma vez que a renovação do contrato não foi expressa. O Tribunal entendeu que a ausência de manifestação dos empregados na nova contratação e a falta de prova da cláusula implícita de transferência da relação contratual indicavam a manutenção do contrato por tempo indeterminado.
Polo(s) Passivo(s): DIONÍZIO ROSA DA CONCEIÇÃO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário sobre diferenças salariais de trabalhadores da borracha. O recorrente, alegando ter pago aos trabalhadores um valor inferior ao determinado em lei, recorreu da sentença de primeira instância que o condenou ao pagamento das diferenças. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que o valor líquido da venda da borracha deveria ser considerado para o cálculo dos salários, desconsiderando os descontos bancários (transporte, taxas bancárias de financiamento e taxas de fiscalização). O Tribunal entendeu que esses custos são ônus naturais do empregador. A alienação do seringueiro e de sua produção não interfere no preço líquido. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que determinou o pagamento das diferenças salariais.
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO JERÔNIMO FIGUEIREDO FILHO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são um reclamante e a reclamada. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, determinando que, do valor apurado em execução sobre horas extras, fossem descontadas as verbas de refeições. O reclamante pleiteava 13º salário, férias proporcionais e horas extras. A defesa alegou que o reclamante foi despedido por colisão com veículo da reclamada, que o 13º foi pago e que as horas extras não eram devidas por terem sido compensadas com o fornecimento de refeição. A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente em parte, concedendo apenas as horas extras.
Polo(s) Ativo(s): CAMPANHA DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA MALÁRIA
Polo(s) Passivo(s): ORIVALDO FERREIRA DE CARVALHO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de férias, 13º salário e adicional de insalubridade. A reclamada alegou que os reclamantes prestavam serviços de natureza tipicamente eventual, o que impediria o reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, o direito às verbas pleiteadas. Quanto ao adicional de insalubridade, argumentou que não há lei que o obrigue a pagar tal adicional a guardas-inseticidas e que a constatação da insalubridade deveria ser feita por perícia. O Tribunal, no entanto, manteve a sentença, reconhecendo a relação de emprego e, portanto, o direito a férias e 13º salário. Quanto ao adicional de insalubridade, o Tribunal considerou comprovada a sua existência e, assim, a sua devida percepção pelo reclamante. O recurso foi negado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão da JCJ do Guaiaba. A empresa arguiu incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questões que deveriam ser submetidas ao Conselho Arbitral, bem como sobre contrato de parceria agrícola. O Tribunal rejeitou as preliminares e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação a verba de transporte.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregador contra decisão de primeira instância que o condenou ao pagamento em dobro de salários. O empregador alegou prescrição, argumentando que a dívida salarial se referia a um acerto de contas de 1960. O Tribunal, após analisar as provas, constatou que o saldo salarial se referia a serviços prestados posteriormente a 1960, rejeitando a alegação de prescrição. Entretanto, o Tribunal reformou parcialmente a sentença, determinando o pagamento simples dos salários, pois o valor reclamado na inicial (Cr$ 23.000,00) excedia o valor devido considerando os dias trabalhados e o valor da diária, fixando a condenação em Cr$ 15.000,00.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício e condenou a empresa a anotar a carteira profissional da trabalhadora. A empresa alegou que a trabalhadora era mera lavandera, trabalhando por conta própria em sua residência. O Tribunal, após analisar os autos e as provas apresentadas, confirmou a existência de vínculo empregatício, considerando que o serviço prestado pela trabalhadora era necessário à empresa, e os recibos demonstravam o pagamento pelo serviço. O recurso foi, portanto, negado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. O reclamante e outros, alegavam direito a indenização por antiguidade, aviso prévio, 13º salário e diferenças salariais, em razão do trabalho em seringais. A empresa contestou os pedidos, argumentando que o trabalho era sazonal, não havendo vínculo empregatício, e que as diferenças salariais não eram devidas, pois a porcentagem paga era calculada sobre o valor líquido, já deduzidas as despesas. Foram apresentadas duas preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, uma alegando que os trabalhadores eram rurais e deveriam recorrer ao Conselho Arbitral, e outra sustentando que a relação era de parceria agrícola, não de emprego. O Tribunal rejeitou as preliminares, considerando que a falta de competência não prejudicaria os direitos dos trabalhadores e que a relação entre seringueiros e seringalistas configurava vínculo empregatício. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do reclamante às verbas pleiteadas, incluindo diferenças salariais calculadas sobre o preço bruto da borracha, excluindo apenas os tributos.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o empregador recorre de sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa injusta e diferenças salariais a um empregado. O empregador alegava inexistência de vínculo empregatício, sustentando que o empregado prestava serviços como profissional autônomo. O Tribunal, após análise das provas (documentais e testemunhais), confirmou a relação de emprego, comprovando a prestação de serviços como contador, com salário mensal e férias. Entretanto, não foi comprovada a dispensa injusta. Assim, o recurso foi parcialmente provido, excluindo a indenização por dispensa injusta da condenação, mantendo apenas o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo, calculadas proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas, considerando que o empregado não estava sujeito à jornada normal de trabalho.
Polo(s) Ativo(s): CAMPANHA DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA MALÁRIA
Polo(s) Passivo(s): FRANCISCO DE PINA FILHO
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso da empregadora, mantendo a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas. A empregadora recorreu alegando que os reclamantes prestavam serviços eventuais, não sendo empregados e tendo trabalhado por tempo inferior a seis meses. O Tribunal considerou que o juiz tem liberdade para examinar a matéria, não se limitando às provas apresentadas pelas partes ou às conclusões da perícia. As provas, inclusive depoimentos de testemunhas, demonstraram a existência de insalubridade no serviço. O 13º salário e as férias foram considerados devidos proporcionalmente aos meses trabalhados.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de um processo trabalhista. A primeira instância condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido, em decorrência de sua dispensa. O recorrido foi contratado por prazo determinado para experiência, como mecânico. A recorrente o dispensou injustamente, alegando que o mesmo realizou serviços fora de sua especialidade, sem a devida habilitação. O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o caso, entendeu que não houve justa causa para a dispensa, pois a empresa cuidava do treinamento de seus empregados. Diante disso, o recurso foi provido, mantendo a condenação ao pagamento da indenização.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutem os termos de uma reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o período em que o reclamante esteve fora dos serviços da reclamada. As custas foram mantidas na forma da lei. O relatório da decisão original julgou procedente, em parte, a reclamação. O reclamado recorreu e o reclamante apresentou contrarrazões. A Procuradoria opinou pelo provimento parcial do recurso. O Tribunal, ao analisar o caso, decidiu reformar a decisão, excluindo da condenação o tempo em que o reclamante esteve ausente dos serviços da reclamada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ex officio interposto em processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do recurso, pois o recurso ordinário não foi interposto pelas partes e não há fundamento legal para o recurso ex officio. A sentença de primeira instância foi mantida.
Resumo: O acórdão trata de recurso em que se discute o pagamento de aviso prévio proporcional. O recorrente alega que o contrato de trabalho foi firmado em 23/05/1965 por 30 dias, prorrogado diversas vezes. Documentos demonstram que o primeiro contrato por 30 dias terminou em 05/06/1965, e que o recorrente trabalhou até 27/09/1965. O Tribunal entendeu que a prova demonstra que o recorrente trabalhou por mais de 60 dias, confirmando a existência de vínculo empregatício. Assim, o recurso foi improvido, mantendo-se a decisão de primeira instância que reconhece o direito ao aviso prévio proporcional.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais ao reclamante. A reclamada alegou que a reclamatória não procedia, pois o reclamante tinha direito a receber 60% do lucro obtido na venda da borracha, deduzidos os impostos, mas não as despesas de frete e transporte. O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação do acórdão destaca que o empregador assume o risco do negócio e, portanto, as despesas de transporte são de sua responsabilidade. O Tribunal entendeu que existia relação de emprego entre as partes, e que a sentença de primeira instância estava correta ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão de primeira instância que julgou improcedente seu pedido de reintegração ao emprego. O reclamante alegou ter sido dispensado sem justa causa pela reclamada, em virtude de sua atuação como representante sindical. A reclamada, por sua vez, contestou a alegação, sustentando que a dispensa se deu por vontade própria do reclamante. A Junta de Conciliação e Julgamento julgou improcedente a reclamação. O Tribunal, ao analisar o recurso, verificou que o reclamante não comprovou a dispensa sem justa causa e que sua alegação de perseguição sindical não foi devidamente comprovada. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de reintegração.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas ao reclamante. A reclamada alegou vício na citação, sustentando que não foi regularmente citada para se defender, pois a notificação inicial foi devolvida pelo correio. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, analisando os documentos apresentados, constatou a irregularidade da citação, reconhecendo a nulidade do processo por vício insanável. Diante disso, o recurso foi provido para anular o processo desde a petição inicial.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou procedente a reclamação. A empresa renovou as preliminares de incompetência da Justiça e de carência da ação, que foram rejeitadas. No mérito, foi dado provimento parcial ao recurso, determinando que o cálculo da porcentagem do seringueiro fosse feito sobre o salário pago pelo Banco de Crédito da Amazônia, deduzindo as despesas de comercialização.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de ação trabalhista. O reclamante requereu o pagamento de diferenças salariais e décimo terceiro salário proporcional de 1964. A reclamada alegou quitação e prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, excluindo o décimo terceiro salário proporcional de 1964 do cálculo, por falta de prova da sua não-quitação. A decisão manteve o pagamento das diferenças salariais, considerando a prova apresentada nos autos.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND CORUMBÁ
Polo(s) Passivo(s): ROSENDO DE LIMA BRAGA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante, motorista empregado da reclamada, buscava indenização por danos materiais e morais, aviso prévio, férias proporcionais, saldos de salários e salário-família. A reclamada alegou justa causa pela prática de falta grave do reclamante: desídia e negligência ao deixar o veículo em funcionamento com o câmbio em ponto morto, em velocidade excessiva, causando danos materiais e quase danos físicos em empregados. O Tribunal, após analisar as provas, considerou que a responsabilidade pelo acidente era do recorrido, que conduziu o veículo com negligência, causando a queda da parte superior do portão e os danos. O recurso foi provido, julgando improcedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. A reclamante pleiteava diversas verbas rescisórias e diferenças salariais. O Tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo as anotações da carteira profissional e depoimentos testemunhais, concluindo que a prova testemunhal era contraditória e não invalidava as anotações da carteira profissional. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de férias simples e proporcionais, gratificação de Natal, salários de julho, diferenças salariais de períodos específicos e repouso semanal remunerado. A reclamada foi absolvida dos pedidos de indenização por despedida, aviso prévio e salário de agosto de 1962.
Polo(s) Ativo(s): BANCO AGRO PECUÁRIO DE CAMPO GRANDE
Polo(s) Passivo(s): ALTAMIR VIEIRA MUNDIM
Resumo: O acrdo trata de um recurso ordinrio interposto pelo Banco Agro S/A e outro contra a deciso da JCJ de Campinas. A empresa, inconformada com a sentena que julgou procedente em parte a ao, condenando-a ao pagamento de horas extraordinrias, alegou preliminarmente a impossibilidade de recurso e, no mrito, que as provas no tinham valor. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a deciso da primeira instncia. O relator considerou que as testemunhas confirmaram a jornada de trabalho do reclamante, demonstrando que a reclamada no pagou as horas extras devidas.
Resumo: O acórdão relata a homologação da desistência de um recurso ordinário interposto por uma parte contra outra. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologou a desistência, baixando os autos à Junta de origem para os devidos fins.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. O recorrente alegou que a decisão recorrida foi extra ou ultra petita. O Tribunal, após analisar os autos, rejeitou a preliminar, afirmando que o juiz pode examinar o processo mesmo que as partes não argumentem sobre a carência de ação. No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso, confirmando a rescisão do contrato de trabalho. A decisão considerou que o reclamante rescindiu o contrato por ter sido agredido pelo recorrente. A preliminar de nulidade do ato foi rejeitada.
Polo(s) Ativo(s): COLONIZADORA AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL - HOLAMBRA
Polo(s) Passivo(s): FRANCISCO HIPÓLITO DE ALMEIDA OUTROS
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário de uma ação trabalhista, onde o reclamante pleiteava diferenças salariais. A primeira instância julgou procedente a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após analisar o recurso, manteve a decisão de primeira instância, entendendo que o contrato entre as partes era de trabalho subordinado e não de sociedade, e que a reclamada deveria arcar com os custos do negócio. A decisão confirmou o pagamento das diferenças salariais ao reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A preliminar arguida foi rejeitada por maioria de votos, e o recurso foi parcialmente provido. A decisão excluiu da condenação uma verba, e o recurso foi provido em parte. O acórdão confirma a decisão do juiz de primeira instância, que foi mantida, exceto pela exclusão da verba mencionada. A fundamentação do acórdão discute a procedência da ação e a validade dos pedidos do reclamante. O tribunal analisou os fatos e decidiu que o recurso deveria ser parcialmente provido, conforme a lei.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão da JCJ de Cuiabá, que julgou procedente a ação movida pelo reclamante. A empresa alegou que o reclamante, após deixar sob sua guarda um valor em dinheiro, desapareceu do estabelecimento, apresentando uma reclamação para encobrir a apropriação indébita. O reclamante apresentou contrarrazões, argumentando que não houve ato de improbidade e que a empresa também alegou abandono de emprego. A Procuradoria manifestou-se pelo não provimento do recurso. O Tribunal, ao analisar o caso, entendeu que não houve prova de ato de improbidade por parte do reclamante, considerando que a sua negligência foi uma falta isolada. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Polo(s) Passivo(s): ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MATO GROSSO
Resumo: O Tribunal analisou um dissídio coletivo. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Mato Grosso alegou que, em face de dissídio coletivo entre o Sindicato dos Bancários de São Paulo e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de São Paulo e outros, pediu a extensão do dissídio. O Tribunal entendeu que não foi observado o rito processual para a extensão das declarações normativas.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra decisão que reconheceu o direito do empregado ao pagamento de aviso prévio, gratificação proporcional de Natal, indenização de antiguidade e férias. O empregador alegou que a dispensa foi justa, pois o empregado, motorista de caminhão, desobedeceu ordens ao levar um parente do empregador a uma fazenda e, posteriormente, ao tentar buscar lenha, atolando o caminhão com defeito. O Tribunal, no entanto, entendeu que a falta cometida pelo empregado não foi suficientemente grave para justificar a dispensa por justa causa. Considerou que o empregado, ao atender ordens de terceiros que não tinham autoridade para isso, demonstrava disciplina e não má-fé. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o empregador ao pagamento das verbas rescisórias.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por empregado e empregador em ação trabalhista. O empregado alegava demissão forçada, buscando o pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, indenização, gratificação, férias, horas extras, diárias de viagem, aluguel de casa e comissões sobre vendas. A empresa contestava a demissão e os valores pleiteados. O Tribunal, após analisar as provas, reconheceu a estabilidade do empregado e a ilicitude da demissão. Em relação ao recurso do empregado, o Tribunal deu provimento parcial, condenando a empresa ao pagamento de indenização em dobro, compensando o valor já pago. Quanto ao recurso da empresa, referente às diárias de estágio em São Paulo, o Tribunal negou provimento, pois a empresa confessou ter autorizado o estágio e não comprovou o pagamento das despesas. A decisão confirmou a condenação da empresa ao pagamento das diárias de estágio.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da JCJ de Cuiabá, Estado de Mato Grosso. A empresa recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação da reclamante. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa alegou que a reclamante se recusou a cumprir ordens de serviço. O representante da empresa esclareceu que a ordem era para que a reclamante levasse os uniformes esportivos dos jogadores de futebol. A reclamante era arriadeira e escapava da função de lavadeira. O relator votou pelo não provimento do recurso.
Polo(s) Ativo(s): SOCIEDADE RÁDIO EDUCADORA DE MATO GROSSO
Polo(s) Passivo(s): EDIPSON MORBECK DE MATOS
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso. O reclamante considerou rescindido seu contrato de trabalho por justa causa. O Tribunal entendeu que o reclamante pretendia receber uma indenização indevida. O reclamante solicitou sua demissão e dispensa do aviso prévio. O reclamante demonstrou desinteresse em retirar-se da reclamada. O Tribunal entendeu que o reclamante não foi sincero em seu pedido.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial a ambos os recursos. No recurso da empresa, foram rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, reconhecendo que o trabalhador rural era empregado. No mérito, o Tribunal reduziu a condenação da empresa, determinando o pagamento de diferenças salariais. Quanto ao recurso do empregado, foi concedido provimento parcial, afastando a prescrição reconhecida na decisão recorrida e reconhecendo o direito do recorrente ao que foi pleiteado na inicial, sem restrições.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamante contra decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Cuiabá. O recorrente, inconformado, alegou que a Junta deixou de aplicar a pena de confissão e requereu a condenação da reclamada ao pagamento do saldo credor. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão da JCJ de Cuiabá. A empresa recorrente buscava a reforma da sentença, que determinou o preenchimento da Carteira Profissional do reclamante, reconhecendo a relação empregatícia. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de Cuiabá, que julgou procedente a reclamação do reclamante. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. O reclamante moveu a ação contra a empresa, pleiteando a reforma da decisão recorrida. A empresa alegou ilegitimidade de parte, pois, na qualidade de gerente da "Imobiliária Presidente Ltda.", estabeleceu com o reclamante um contrato em conta de participação. Em novembro de 1964, a referida imobiliária foi dissolvida, e a Junta de Trabalho se declarou incompetente para apreciar o feito. O Tribunal entendeu que o reclamante continuava a trabalhar para o Sr. Alexandre Trajan, e que o encerramento das atividades da empresa decorreu por determinação de ordem pública. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, julgando procedente a reclamação, reduzindo os salários até a data do fechamento do Departamento de Terras, conforme apuração em execução.
Polo(s) Ativo(s): CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA RODOVIÁRIA
Polo(s) Passivo(s): ELEUTERIO ARAUJO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente busca reformar a decisão da Junta que julgou procedente a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A ação foi julgada procedente para condenar a recorrente ao pagamento de aviso prévio e salário família. A recorrente insistiu na incompetência da Junta. O Tribunal entendeu que a competência da Junta estava bem definida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamante contra uma reclamada. O reclamante buscava reajuste salarial com base na equiparação salarial com um paradigma que desempenhava as mesmas funções. A reclamada contestou, alegando diferença de funções e a existência de um contrato por prazo determinado. O Tribunal rejeitou a preliminar apresentada pelo reclamante. No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito do reclamante ao reajuste salarial com base em uma portaria da reclamada que padronizou as funções e os salários dos operários. A decisão determinou que a reclamada reajustasse os salários do reclamante, pagando as diferenças salariais devidas a partir da data da portaria.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto pelo reclamante e pela reclamada. O reclamante recorreu buscando o pagamento de salários, 13º salário proporcional e domingos trabalhados em dobro. A reclamada recorreu alegando a inexistência de qualquer valor devido. A Justiça do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao recurso da reclamada e ao recurso do reclamante. O acórdão menciona que a sentença de 1ª instância foi mantida, determinando o pagamento de salários, 13º salário proporcional e domingos trabalhados em dobro, com base no salário mínimo regional. A reclamada não comprovou o pagamento de aviso prévio e diárias. O acórdão também aborda a questão do prazo para interposição do recurso, considerando a data da sentença e a data de entrega da mesma ao reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as exceções de incompetência territorial e de declinatória de jurisdição arguidas pelo recorrido. O recurso foi provido, confirmando a decisão recorrida. Os autos foram remetidos ao 1º Juízo de Direito do Trabalho do Estado de São Paulo. A Procuradoria manifestou-se pela confirmação da decisão.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que se discutia a condenação de uma parte em razão de sua atuação numa ação inicial. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, determinando a apuração em execução do que restava devido. A decisão considerou que a parte recorrente não trabalhou integralmente o tempo alegado na ação inicial e que alguns pagamentos feitos por meio de vales não deveriam ser deduzidos do valor devido. A parte recorrida não se manifestou sobre o prazo para contra-arrazoar o apelo.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu dar provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação apenas os dias restantes do aviso prévio, mantendo o restante da decisão recorrida. A fundamentação considerou que, embora alegada falta grave por parte do recorrido, esta apenas justificaria a perda dos dias restantes do aviso prévio, uma vez que a rescisão já havia se operado com a entrega do aviso. Quanto às demais verbas, o Tribunal entendeu que a sentença não merecia reparos, considerando que o recorrido, mesmo menor, não recebia ensinamento adequado e não estava matriculado em curso profissional.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário proveniente de uma ação trabalhista. O recorrente buscava provimento para seu recurso. O Tribunal, após análise dos autos e do parecer da Procuradoria Regional, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão de primeira instância considerou que o reclamante, após breve período de serviço, teve a possibilidade de retornar à empresa, mas não o fez. Essa possibilidade, segundo o acórdão, não configura direito à pretensão do reclamante.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário interposto contra decisão que condenou o recorrido ao pagamento de adicional de insalubridade. O recorrente alegou que não fazia jus ao adicional, argumentando que as atividades desempenhadas não se enquadravam na legislação pertinente. O Tribunal, após analisar os documentos e o laudo pericial, concluiu que apenas alguns dos recorridos faziam jus ao adicional de insalubridade, devido às condições de trabalho específicas. A decisão confirmou a procedência da ação para aqueles que comprovaram o direito ao adicional, e o recurso foi provido parcialmente, mantendo-se a condenação apenas para os casos em que a insalubridade foi comprovada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, uma empresa, contestava o cálculo dos valores devidos a um seringueiro, o recorrido. A empresa argumentava que o valor líquido devido deveria ser calculado após a dedução de todas as despesas (impostos, taxas e despesas de comercialização), enquanto o recorrido alegava que apenas os impostos deveriam ser deduzidos do preço pago pelo Banco de Crédito da Amazônia. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do voto de desempate do Presidente, decidiu manter a sentença de primeira instância, que acolheu a tese do recorrido, confirmando que o cálculo do valor devido ao seringueiro deveria considerar o preço pago pelo Banco, deduzidos apenas os impostos.
Resumo: O acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a reclamada. A controvérsia central era o pedido de indenização por rescisão contratual, alegando mora salarial. O Tribunal considerou que o atraso no pagamento dos salários, embora existente, não configurava mora injustificada e inaceitável que justificasse a indenização pleiteada. O reclamante, em seu depoimento, afirmou que a ausência de recebimento dos salários atrasados não se devia a má-fé da empresa, mas a sua própria ausência do estabelecimento para recebê-los. Além disso, o fato de o reclamante ter viajado a serviço por um longo período demonstrava pouco interesse em manter o contrato de trabalho. A decisão da primeira instância foi mantida por não haver motivos para conceder a indenização.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa CEMAT contra a decisão de primeira instância. A decisão de primeira instância computou o tempo de serviço anterior do reclamante, conforme consta na sua Carteira Profissional, sem qualquer impugnação da empresa durante a defesa. O Tribunal confirmou a sentença, considerando que a complementação das verbas indenizatórias está correta e não pode ser invalidada por um documento que se refere a um período diferente daquele analisado pela Delegacia Regional do Trabalho.
Polo(s) Ativo(s): REAL TRANSPORTES AÉREOS NACIONAL - TRANSPORTES AÉREOS
Polo(s) Passivo(s): EMPRESA DE VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - VARIG EMPRESA DE VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - VARIG EDUARDO PINTO DE MATOS ANTÔNIO PAES DE BARROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa aérea contra decisão que a condenou por rescisão imotivada de contratos de trabalho de empregados. A empresa argumentou ilegitimidade de parte, alegando que a responsabilidade pela rescisão seria de outra empresa, um consórcio de várias companhias aéreas. O Tribunal, no entanto, rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte, considerando as recorrentes como partes legítimas. No mérito, analisando os fatos e a legislação aplicável, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu a responsabilidade da empresa aérea pela rescisão imotivada dos contratos de trabalho. A decisão considerou que, no momento da demissão, os empregados estavam sob as ordens da empresa recorrente, que deu a ordem de desligamento.
Polo(s) Ativo(s): MARCIANO MARQUES DE JESUS OUTROS
Polo(s) Passivo(s): JOÃO FRANCISCO DE ARRUDA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por dois reclamantes contra a decisão de primeira instância. A decisão de primeira instância reconheceu a inexistência de justa causa na dispensa de um dos reclamantes, determinando sua reintegração e o pagamento de salários atrasados. O outro reclamante teve seu pedido julgado improcedente. Os reclamantes recorreram alegando erro na decisão, argumentando que a reintegração deveria ser convertida em indenização por tempo de serviço devido a incompatibilidade entre as partes. O Tribunal, após analisar os autos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A fundamentação do acórdão destaca a ausência de provas suficientes para comprovar a justa causa na dispensa de um dos reclamantes e a inexistência de incompatibilidade que justificasse a conversão da reintegração em indenização. Quanto ao outro reclamante, o Tribunal considerou insuficiente a prova da relação empregatícia, mantendo a improcedência do pedido.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização, aviso prévio, salários atrasados em dobro, 13º salário de 1965 e 1966, dois períodos de férias e valor de ferramentas. A empresa alegou preliminar de nulidade da sentença por falta de apreciação de item da contestação e, no mérito, que o reclamante foi despedido por justa causa. O Tribunal rejeitou a preliminar. No mérito, o Tribunal entendeu que a empresa não comprovou a justa causa.
Polo(s) Ativo(s): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
Polo(s) Passivo(s): LUIZ FERREIRA DA LIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente contesta uma decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. O Tribunal analisou as provas apresentadas pelas partes e concluiu que não houve prova suficiente para configurar falta grave justificadora da dispensa do reclamante. Assim, o recurso foi provido, mantendo-se a sentença recorrida.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que deferiu apenas férias e horas extras. O reclamante requeria indenização, aviso prévio, mais horas extras, décimo terceiro salário e pagamento de trabalho noturno além das 22 horas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. A fundamentação considerou justa a dispensa do reclamante devido a seu comportamento (uso de palavras de baixo calão), não havendo prova suficiente para justificar a alegação contrária. Quanto ao trabalho noturno após as 22 horas, o Tribunal entendeu que não havia prova de sua ocorrência.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente questiona uma decisão judicial. O Tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Isso ocorreu porque o recorrente não apresentou provas para contestar os fatos da ação original, mesmo tendo sido notificado. A falta de contestação eficaz levou o Tribunal a manter a decisão anterior.
Polo(s) Ativo(s): EMPRESA CINEMATOGRÁFICA CUIABANA
Polo(s) Passivo(s): RUBENS RODRIGUES
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salário e saldo de salário ao reclamante, absolvendo-a apenas quanto ao pedido de férias. A reclamada alegou que o reclamante faltava ao serviço e comparecia atrasado, e que as férias foram tiradas por vontade própria do reclamante, que substituiu o empregador na determinação do período de gozo. O Tribunal, após analisar o depoimento do gerente da reclamada, que afirmou que o reclamante nunca foi suspenso por falta e que havia comunicado sua intenção de tirar férias com uma semana de antecedência, concluiu que o reclamante não cometeu falta que justificasse a demissão. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por um reclamante e um reclamado contra decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. O reclamado, em seu recurso, alegou que o processo não havia sido inicialmente examinado pelo Conselho Arbitral e que não houve desconto da utilidade habitacional. Além disso, argumentou que houve rescisão indireta do contrato de trabalho. O reclamante, por sua vez, recorreu buscando ampliação da condenação quanto à indenização e aviso prévio. Após análise dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento aos recursos, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo férias em dobro, diferenças salariais e aviso prévio indenizado. O Tribunal considerou que a ausência do Conselho Arbitral não impedia a apreciação do caso pela Justiça do Trabalho e que as provas apresentadas sustentavam a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma da decisão de primeira instância. A ação foi movida com o objetivo de obter a anotação na Carteira Profissional. A reclamada negou a relação empregatícia, mas o Tribunal, após análise das provas, concluiu que o recorrido trabalhou para a recorrente desde 1966. O Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ex officio em processo trabalhista originário da Comarca de Cuiabá. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão condenatória da Comissão da Estrada de Rodagem do Estado de Mato Grosso. A decisão original havia sido considerada incompetente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O acórdão analisou a competência do TRT e o mérito da ação, concluindo que a dispensa do reclamante ocorreu de acordo com a legislação e regulamentos da autarquia estadual, sem alegação de falta grave. As verbas rescisórias foram consideradas devidas.
Polo(s) Ativo(s): BANCO DA LAVOURA DE MINAS GERAIS
Polo(s) Passivo(s): JORGE ALEXANDRINO DE OLIVEIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo Banco da Lavoura de Minas Gerais S/A contra a decisão da JCJ de Cuiabá, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista movida por Jorge Alex. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O reclamante buscava o pagamento de horas extras, as quais foram comprovadas nos autos. O Tribunal considerou que o cargo exercido pelo reclamante não se enquadrava no artigo 224 da CLT, e que ele tinha direito às horas extraordinárias.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista do empregado. A empresa alegou que o serviço prestado pelo empregado era eventual, não configurando vínculo empregatício. Entretanto, o Tribunal, analisando as provas, confirmou a existência do vínculo empregatício, mesmo considerando a anotação na carteira profissional. O recurso foi, portanto, negado, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que a empresa recorre de uma condenação ao pagamento de verbas rescisórias, férias proporcionais e horas extras. A empresa alegou que não eram devidas horas extras, pois o trabalhador laborava 8 horas com 18 horas de repouso. O relator votou por não conhecer do recurso, por entender que foi subscrito por contador, e não por procurador, o que não satisfaz as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho. Palavras-chave: Horas Extras.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrido trabalhou para o recorrente como pedreiro, e a relação empregatícia cessou. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de pagamento de salários, férias e 13º salário, absorvendo-os no pedido de aviso prévio e indenização. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que a mudança de condição do recorrido para "empreiteiro" não extinguiu a relação empregatícia, pois não houve alteração legal que retirasse a qualidade de empregado. O recurso foi provido, reformando a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso. O agravante alegou não ter recebido ciência da sentença em audiência, pois esta foi redigida posteriormente. O Tribunal, porém, entendeu que a ata da audiência de julgamento demonstra que as partes e seus advogados estavam presentes e cientes do prazo recursal a partir da juntada da ata aos autos. A notificação ocorreu conforme o artigo 851, § 2º, da CLT. O Tribunal considerou que o recorrido não poderia alegar ignorância dos fundamentos da decisão, tendo sido notificado na audiência da data da juntada da ata. Além disso, o recorrido foi condenado nas custas e deixou de preparar o recurso no prazo determinado, conforme certificado nos autos. Por esses motivos, o agravo foi considerado improcedente.
Resumo: O acórdão negou provimento aos recursos da reclamada e do reclamante. A reclamada recorreu alegando que o aviso prévio dado ao reclamante foi suficiente e que havia justa causa para a dispensa. O reclamante recorreu questionando o valor do saldo de salário e a inclusão de determinados dias nas férias. O Tribunal entendeu que a reclamada não comprovou a justa causa, e que o reclamante, ao levantar o valor do saldo de salário sem protesto, quitou a reclamada por esse título, não tendo, portanto, direito à diferença salarial pleiteada. As férias foram consideradas calculadas corretamente.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão da Junta que julgou prescrito o seu direito. O reclamante alegou que não transcorreu o prazo prescricional, pois esteve a serviço da reclamada até novembro de 1960 e, posteriormente, recolhido ao cárcere, impossibilitando-o de pleitear seus direitos. A reclamada argumentou a prescrição, considerando a data do ajuizamento da ação em 12/1/62. O Tribunal analisou os autos e verificou que o reclamante, em sua inicial, confessou ter prestado serviços em 1958 e que os serviços pelos quais pleiteava pagamento já estariam concluídos em 1960. O Tribunal considerou ainda que o período de prisão do reclamante (de 10/5/61 a 10/5/61), não o impediu de propor a ação, pois ocorreu oito meses antes do ajuizamento. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou prescrito o direito do reclamante.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, interposto contra sentença que julgou procedente o pedido do reclamante de diferenças salariais. O recurso foi interposto pela reclamada. O relator analisou os autos e a legislação aplicável, concluindo que o reclamante, considerando as funções exercidas e a sua experiência, tinha direito às diferenças salariais. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. O reclamante pleiteava verbas rescisórias, férias e a retificação da carteira de trabalho. A empresa recorreu, alegando que o reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu pedido. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O Tribunal considerou que a empresa não apresentou provas suficientes para afastar as alegações do reclamante.
Resumo: O acórdão trata de impugnação de vogal. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a impugnação. O impugnante contestou a investidura de Francisco Passos de Barros, como vogal representante dos empregados na Junta de Conciliação e Julgamento. O impugnante alegou que o impugnado não constava da lista tríplice encaminhada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e que sua inclusão resultou de manobra do interessado. O Tribunal considerou procedente a impugnação, pois a Associação dos Comerciantes e Açougueiros de Carnes Frescas de Cuiabá não tinha habilitação para apresentar a lista tríplice.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais a um trabalhador. O trabalhador alegava que, conforme o Decreto-lei 1.811/82, deveria receber um valor maior por quilo de borracha produzida. A empresa, em contestação, alegou que o pagamento foi efetuado corretamente, conforme entendimento do Banco de Crédito da Amazônia. O Tribunal, analisando o caso, julgou procedente a reclamação, condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais. A empresa recorreu, buscando reformar a decisão. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que a decisão de primeira instância estava correta, mantendo-a por seus próprios fundamentos. O critério adotado pela decisão recorrida, de deduzir apenas o imposto do valor unitário, foi considerado o mais adequado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que o condenou ao pagamento de diferenças salariais, aviso prévio, gratificação de 13º salário (de 1962 e 1963), férias proporcionais e regulares, e indenização. O recorrente argumenta que, em um dos períodos, houve abandono de emprego pela reclamada e, no segundo, não existia contrato de trabalho, pois as partes firmaram um contrato de arrendamento. O Tribunal, no entanto, entendeu que não houve abandono de emprego, pois a reclamada se afastou devido a doença e, após retornar, foi despedida. Considerando que o contrato de arrendamento, mesmo autêntico, não alteraria a situação anterior de vínculo empregatício, e que o próprio recorrente admitiu a relação empregatícia com carteira profissional anotada, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. O recorrente alegava que não havia prova de que o recorrido trabalhava em condições idênticas a empregados maiores, e por isso, não haveria direito à diferença salarial por motivo de idade, conforme preceito constitucional. Além disso, o tempo de serviço do reclamante era inferior a um ano. O Tribunal, após análise das provas e dos fatos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão considerou que o recorrido trabalhou por período superior a um ano e, sendo maior, tinha direito ao salário de adulto.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A recorrente contestava a decisão que reconhecia o direito do recorrido ao pagamento de salários. A recorrente argumentava que a expressão "valor líquido", presente na lei, referia-se ao resultado após dedução de impostos, e não incluía outros descontos. O Tribunal manteve a decisão recorrida, considerando pacífica a jurisprudência sobre o tema e rejeitando os argumentos da recorrente. O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença que determinou o pagamento ao recorrido de diferenças salariais.
Polo(s) Passivo(s): ANANIAS GONÇALVES DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de um processo trabalhista. O reclamante buscava o pagamento de verbas referentes à corretagem de látex, com base no artigo 49 do Decreto-Lei 4.841/1942. A reclamada recorreu, argumentando que o referido decreto-lei se refere ao "valor líquido da borracha" e não inclui despesas como transporte, taxas e comissões. O Tribunal, ao analisar a legislação, entendeu que a lei permite apenas a dedução de encargos e não outras despesas do seringueiro, mantendo a decisão de primeira instância que condenou a reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas pelo reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Cuiabá. O reclamante, anteriormente, havia ajuizado uma ação trabalhista, buscando indenização por despedida, gratificação de Natal e férias. A Junta julgou a reclamação procedente, condenando a empresa a pagar as verbas. A empresa recorreu, alegando que o reclamante não era seu empregado, mas sim representante comercial autônomo. O Tribunal, ao analisar o caso, verificou que havia um contrato de trabalho entre as partes, e que o reclamante se sujeitava à organização dos serviços da empresa. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Polo(s) Ativo(s): SOCIEDADE RÁDIO EDUCADORA DE MATO GROSSO
Polo(s) Passivo(s): AURÉLIO COSTA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a existência de contrato de trabalho. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, determinando que fosse apurado em execução de sentença o salário-base do reclamante. A empresa alegou que havia apenas um contrato de arrendamento e que o reclamante, na função de motorista, não poderia exercer a função de repórter. O Tribunal considerou que havia prova da existência do contrato de trabalho, pois o reclamante exercia a função de repórter, conforme documento da empresa. A decisão reconheceu a função de repórter, negada pelo empregador, e determinou que a sentença fosse revista.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por empregado e empresa. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão considerou que não havia meios impeditivos para o empregado adquirir estabilidade funcional, tendo em vista a transação de direitos com mais de 8 anos e 11 meses de serviço, sem fraude, e a quitação outorgada.
Resumo: Os autos tratam de recurso ordinário em que as partes são uma empresa e um trabalhador. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade. No mérito, por igual votação, deu provimento parcial ao recurso para determinar a apuração do quantum da condenação na fase executória, deduzidas as importâncias já pagas. O trabalhador, com um ano de serviço, postulou aviso prévio e demais verbas especificadas na inicial. A justa causa para a despedida não ficou demonstrada, sendo devidos aviso prévio, férias e 13º salário proporcional. O saldo de salários e diferenças salariais deveriam ser objeto de verificação.
Polo(s) Passivo(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. A decisão reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, considerando que os reclamantes eram empregados de obras e não funcionários públicos. Os autos foram, portanto, remetidos à Junta de Conciliação e Julgamento de origem para o prosseguimento e julgamento do mérito. A fundamentação da decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos envolvendo empregados de prefeituras que não sejam considerados funcionários públicos.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de um processo trabalhista. O Tribunal, em decisão por maioria, deu provimento ao recurso. A questão central era a data de admissão do reclamante. O Tribunal entendeu que não havia prova robusta e convincente de uma relação de emprego anterior à data alegada pelo recorrido. As testemunhas ouvidas não conseguiram demonstrar com precisão a ocorrência de todos os requisitos da relação de emprego. Por falta de prova cabal, o recurso foi provido, e não foi anotada na carteira profissional do reclamante a data de admissão em 23-4-63.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão que julgou procedente a reclamação, condenando-a ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais. A empresa alegou que a justificativa da rescisão indireta seria improcedente, uma vez que o reclamante teria recebido adicional e despesas de mudança, sem prejuízo salarial. O reclamante, por sua vez, deixou de atender à ordem de transferência, vindo a reclamar. Em contrarrazões, o reclamante sustentou que já havia sido transferido para outro local, sem garantias de adicional e despesas de mudança. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator considerou que a transferência do reclamante foi prejudicial, justificando a rescisão contratual.
Polo(s) Ativo(s): ACORDO DE CLASSIFICAÇÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
Polo(s) Passivo(s): NICE LOURDES DE SANTANA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a deserção de um recurso por falta de preparo dentro do prazo legal. A parte agravante alegou isenção do preparo, mas não comprovou possuir esse benefício legal. O Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de deserção.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário interposto pelo recorrido contra decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido do reclamante. O reclamante alegava falta de pagamento de verbas rescisórias e horas extras. O Tribunal, após análise dos autos, entendeu que o recurso não tinha mérito, confirmando a decisão de primeira instância. A fundamentação se baseou na comprovação da existência de horas extras e a falta de pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme a legislação trabalhista vigente. A decisão manteve a condenação da recorrida ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou a retificar a anotação da carteira profissional da reclamante. A decisão de primeira instância determinou que constasse no documento a data de admissão da reclamante em 2 de janeiro de 1965. O relator votou pela confirmação da decisão. O pedido da reclamante limitava-se à anotação da carteira profissional, o que foi atendido pela Junta de origem. A reclamante trabalhava, mas não na condição de doméstica, como pretendia a reclamada. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pelos reclamantes contra decisão da JCJ de Cuiabá. Os reclamantes alegaram que a sentença negou o pagamento do reajustamento de 23/2, contrariando o que foi combinado sobre o reajuste dos salários. A reclamada, em contrarrazões, sustentou a ausência de fundamento na pretensão dos reclamantes, argumentando que os reajustamentos salariais estão condicionados à política salarial e somente são devidos por força de sentenças normativas ou convenções coletivas, e que o abono de emergência já foi satisfeito. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, sob o fundamento de que os reajustes salariais somente podem decorrer de acordo ou dissídios coletivos de trabalho, na conformidade das leis que regem a política salarial. Palavras-chave: Negociação Coletiva Trabalhista.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pelos reclamantes contra decisão da JCJ de Cuiabá. Os reclamantes alegaram ter direito ao reajuste salarial de 23%, correspondente ao aumento do salário mínimo, com base em compromisso da reclamada. A reclamada, em contrarrazões, sustentou a improcedência da pretensão dos reclamantes. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator entendeu que não assistia razão aos recorrentes, pois a resolução apenas reestruturou as carreiras, não havendo vinculação dos aumentos salariais à revisão do salário mínimo. O Tribunal também considerou que o abono de emergência já estava coberto pelo abono concedido pela reclamada.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma sentença que a condenou parcialmente em ação trabalhista movida por um empregado. A sentença condenou a empresa ao pagamento de 13º salário e diferenças salariais referentes a horas extras. A empresa recorreu, alegando que o pagamento das horas extras era feito de acordo com a lei. O Tribunal, após analisar os autos, verificou que as horas extras confessadas na documentação não eram pagas conforme a lei. Assim, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, mantendo a condenação por diferenças salariais referentes às horas extras, mas limitando a condenação ao valor da sentença original. O pagamento do 13º salário foi mantido.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que os reclamantes alegaram que a empresa não poderia ter negado o reajustamento de salários na mesma porcentagem do salário-mínimo. A empresa, por sua vez, sustentou que os empregados não tinham direito aos reajustamentos na mesma porcentagem do salário-mínimo e que o abono de emergência era indevido, pois concedeu aumento superior. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Palavras-chave: Salário/Diferença Salarial.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregador contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias ao empregado (aviso prévio indenizado, férias e 13º salário). O empregador, em seu depoimento pessoal, admitiu ter entregue o aviso prévio ao empregado, mas negou o pagamento das demais verbas. O Tribunal, após análise, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido do empregado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutiu a rescisão do contrato de trabalho. O recorrente obteve licença para tratar de interesses particulares, mas não conseguiu reassumir suas funções, alegando a empresa abandono de emprego. O Tribunal deu provimento ao recurso, incluindo na condenação as parcelas de indenização de despedida, aviso prévio, férias proporcionais e gratificação proporcional. Palavras-chave: Rescisão do Contrato de Trabalho.
Resumo: O Tribunal, ao analisar o recurso ordinário, deu provimento parcial para excluir da condenação as férias e o 13º salário, por já estarem prescritos, determinando que o valor fosse apurado em execução de sentença. A reclamada alegou que o reclamante não era empregado, mas arrendatário, e que a relação era civil. O reclamante, em contrarrazões, sustentou a relação de emprego. O Tribunal entendeu que ficou demonstrada a relação de emprego, com base no contrato e nos depoimentos.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente contesta o pagamento de diferenças salariais e indenização ao recorrido. A recorrente alega que o recorrido trabalhou como empregado em dois períodos distintos, e que em um deles, houve quitação por escrito das verbas devidas. O Tribunal, após análise das provas, concluiu que a declaração de quitação, datada de 1962, não abrangia todo o período trabalhado. Desta forma, o recurso foi parcialmente provido, excluindo-se apenas a parcela referente a diferenças salariais do primeiro período, pois a quitação se referia apenas a este período. As demais verbas foram mantidas na condenação.