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Polo(s) Ativo(s):
AGENOR GONÇALVES DE OLIVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
PLATT DO BRASIL MÁQUINAS TÊXTEIS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso em que se discutia a justa causa aplicada ao reclamante. A reclamada alegou que o reclamante faltou ao serviço e que essa falta não foi justificada. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que a reclamada não comprovou a falta de justificativa para a ausência do reclamante ao trabalho, e que o ato de demissão foi realizado sem a imediatidade necessária entre a falta e a dispensa. Concluiu-se, assim, que a justa causa não se configurou, sendo procedente o pedido inicial do reclamante, inclusive quanto às horas extraordinárias.
Cruzeiro, SP
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ CARLOS VASCONCELLOS -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS CLEUMAR -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão de primeira instância que julgou improcedentes seus pedidos de indenização, aviso prévio, 13º salário, férias e saldo de salários. O reclamante alegou alteração unilateral do contrato de trabalho, justificando a rescisão indireta. A reclamada argumentou que a transferência do reclamante para outra seção da empresa, na mesma localidade, não configurava alteração unilateral e que a rescisão se deu em virtude de faltas ao serviço. O Tribunal, após analisar as provas testemunhais e o cartão de ponto, concluiu que não houve alteração unilateral do contrato de trabalho, nem rescisão indireta. Considerou que a transferência ocorreu para a mesma função e localidade, e que as faltas justificavam a rescisão. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância, que considerou improcedentes os pedidos do reclamante, exceto pelo pagamento de salários de seis dias, já efetuado pela reclamada.
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Polo(s) Ativo(s):
(ILEGÍVEL) IRMÃOS -
Polo(s) Passivo(s):
(ILEGÍVEL) DE SOUZA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de um processo trabalhista. O recorrente buscava indenização por dispensa indireta, diferenças salariais e salário proporcional. A reclamada alegava que todas as verbas foram pagas e que a rescisão ocorreu porque o reclamante, enquanto menor, era aprendiz. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamante, reconhecendo a validade dos pedidos e determinando o pagamento das verbas devidas, tais como aviso prévio, diferenças do 13º salário anteriores a 1963 e salários vencidos.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ RIBEIRO FILHO -
Polo(s) Passivo(s):
ORGANIZAÇÃO ANTICO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. O reclamante alegava direito a diferenças salariais em relação ao início do contrato, argumentando que as folhas de pagamento continham valores incorretos ou descontos injustificados. A Procuradoria Geral opinou pelo provimento parcial do recurso. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento das diferenças salariais, devendo ser apuradas as diferenças salariais em execução de sentença, considerando as folhas de pagamento do reclamante e os descontos alegadamente injustificados.
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Polo(s) Ativo(s):
INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ - IBC -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ LEVINO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O recurso foi interposto em razão da discordância do reclamante quanto à decisão de primeira instância, que reconheceu a existência de um contrato de trabalho e a dispensa sem justa causa, porém não acolheu integralmente os pedidos do reclamante. O Tribunal analisou os autos e manteve a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso. A decisão confirmou a existência de um contrato de trabalho e a dispensa sem justa causa, mas não acolheu os demais pedidos do reclamante, considerando que as alegações do recorrente não apresentavam argumentos suficientes para a reforma da decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA DE ÁGUAS DE SÃO LOURENÇO -
Polo(s) Passivo(s):
HELENA MATOS DE AZEVEDO SOUZA -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário em ação trabalhista. Foi reconhecido o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada. Entretanto, ficou demonstrado que a reclamante trabalhava em horários reduzidos e, às vezes, semanas sem qualquer atividade. O salário foi calculado pela média mensal trabalhada, com base nas horas efetivas e no salário mínimo regional. Quanto a outro trabalhador mencionado, ficou provado que ele era considerado "chapa", prestando serviços esporádicos e avulsos para diversas pessoas, não havendo vínculo empregatício. O recurso foi provido parcialmente, excluindo-se da condenação o mencionado "chapa" e determinando-se a apuração do valor devido à reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CRUZEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão versa sobre um dissídio coletivo, onde o sindicato dos trabalhadores em indústrias de alimentação de Cruzeiro e o sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação do estado de São Paulo pleiteavam reajuste salarial de 35% sobre os salários da data-base, em razão do aumento contínuo do custo de vida. O Tribunal, após análise, decidiu conceder um aumento de 35% sobre os salários da data-base (dezembro de 1965), já reajustados pelo último aumento, considerando a elevação do custo de vida. O pagamento das diferenças será a partir da publicação do acordo, com vigência de um ano. O aumento será concedido igualmente aos empregados admitidos após a data-base, desde que não ultrapasse os salários percebidos pelos empregados mais antigos na mesma função. Foram compensados todos os aumentos concedidos espontaneamente após a data-base, exceto os decorrentes de promoção, transferência ou aquisição de maior qualificação.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ PEDRO DE SOUZA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
CARLITO DE PAULA CARDOSO -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto por reclamantes contra uma decisão que lhes era desfavorável. Os reclamantes alegavam que documentos apresentados pela reclamada eram falsos e que deveriam ser submetidos a perícia técnica. Além disso, argumentavam que foram despedidos ao fim da safra, sem receber o salário mínimo, o 13º salário e o repouso semanal remunerado. A reclamada, por sua vez, sustentou que não devia nada aos reclamantes e que eles abandonaram o emprego. O Tribunal, após analisar os autos, concordou com a reclamada, considerando que os documentos não mereceram objeção oportuna e que as assinaturas eram do mesmo punho, não havendo necessidade de perícia grafotécnica. Também concluiu que os reclamantes não comprovaram suas despedidas, enquanto as testemunhas da reclamada indicaram o desejo dos reclamantes de deixar o serviço, culminando no abandono do emprego. Diante disso, o recurso foi negado.
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- Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA NACIONAL DE VAGÕES
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
PEDRO DE CAMPOS -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa, em que se alegava preliminarmente a nulidade da sentença por "extra petita". No mérito, a empresa argumentava que as reclamantes não tinham direito ao pagamento de horas de intervalo, horas complementares em razão do trabalho noturno, nem à equiparação salarial. As reclamantes, em contrarrazões, sustentaram que o recurso estava deserto por falta de depósito prévio. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por descumprimento do artigo 899 da CLT.
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Polo(s) Ativo(s):
ERNESTO PAZZINI -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ BERNARDES DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou o processamento de recurso ordinário por falta de depósito prévio. O agravante argumentou que o pedido inicial ultrapassava o valor de dez salários-mínimos, tornando desnecessário o depósito. Em contrarrazões, o agravado defendeu o não conhecimento do agravo por ausência de preparo e, no mérito, a manutenção do despacho denegatório. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao agravo, mantendo o despacho original.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ DE OLIVEIRA CUNHA -
Polo(s) Passivo(s):
PLATT DO BRASIL MÁQUINAS TÊXTEIS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a anulação de uma sentença que julgou improcedente a ação trabalhista contra o recorrido. A sentença de primeira instância considerou que o reclamante havia cometido falta grave, justificando a dispensa. O Tribunal, ao analisar as provas testemunhais (depoimentos de testemunhas da reclamada e do reclamante, incluindo seu superior), entendeu que a falta grave não ficou comprovada. A reclamada alegou defeitos no serviço do reclamante, mas as testemunhas afirmaram que a montagem da máquina ocorria sob supervisão e com auxílio de outros empregados, e que eventuais defeitos eram decorrentes de falhas mecânicas, sem responsabilidade direta do reclamante. Diante disso, o Tribunal deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeira instância e julgando procedente a ação.
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Polo(s) Ativo(s):
PERGENTINO SOARES PEREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MOTA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso trabalhista interposto por um reclamado contra uma decisão que julgou procedente uma ação trabalhista, condenando-o ao pagamento de diferenças salariais, férias (uma em dobro), aviso prévio e repouso semanal remunerado. O reclamado alegou que o reclamante era empregado doméstico, não estando sujeito à legislação trabalhista. O Tribunal, por voto de desempate do presidente, anulou o processo a partir de determinado ponto, por considerar irregular a conversão de um recurso de embargos em recurso ordinário por meio de despacho. A decisão determina a baixa dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
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Polo(s) Ativo(s):
CRUZEIRO PROGRIDE INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE MÓVEIS -
Polo(s) Passivo(s):
EXPEDITO DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista do reclamante. A reclamada alegou justa causa para a dispensa, afirmando que o reclamante ofendeu o médico da empresa e superior hierárquico. O Tribunal, após analisar os depoimentos das testemunhas e o depoimento pessoal do médico, entendeu que a reclamada não comprovou a justa causa. Considerando o tempo de serviço prestado, incluindo o período de serviço militar, o recurso foi improvido, mantendo-se a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA PAULISTA DE ESPULAS E ACESSÓRIOS TÊXTIS -
Polo(s) Passivo(s):
MANOEL TAVARES DE OLIVEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. A empresa recorreu da sentença que rescindiu os contratos de trabalho. O Tribunal entendeu que não houve recusa dos reclamantes em receber os salários.
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Polo(s) Ativo(s):
CARLITO DE PAULA CARDOSO -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO ALVES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O reclamante pretendia que o recorrente fosse considerado empreiteiro. O Tribunal considerou que não houve contrato de empreitada.
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Polo(s) Ativo(s):
HUMBERTO AUGUSTO DAS GRAÇAS -
Polo(s) Passivo(s):
AUGUSTO BATISTA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou procedente a ação trabalhista. O reclamado alegou nulidade da sentença por falta de citação regular. O Tribunal, ao analisar os autos, verificou que a notificação não foi feita conforme o artigo 352 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a citação foi realizada dois dias antes da audiência, por meio de um empregado da obra, e não pelo oficial de justiça ou via postal. Apesar da irregularidade na citação, o Tribunal entendeu que a alegação de nulidade não era convincente, pois o reclamado possuía documentos comprovando a inexatidão das parcelas cobradas na inicial. No mérito, o recurso foi parcialmente provido, determinando que as parcelas objeto da condenação fossem apuradas na liquidação de sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO RIBEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
GENARO PAULO DE ELEUTÉRIO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por ambas as partes contra uma sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante buscava, além do que foi concedido na sentença de primeira instância (complementação do 13º salário de 1962, férias, salários de domingos e feriados e diferenças salariais), o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e suas consequências. A reclamada negava a relação empregatícia e a rescisão indireta. O Tribunal Regional do Trabalho acolheu parcialmente o recurso do reclamante, reconhecendo a despedida indireta e injusta e condenando a reclamada ao pagamento das indenizações e consequências devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença. O recurso da reclamada foi negado. Quanto às horas extras, o recurso do reclamante foi negado, pois as provas não comprovavam o trabalho extraordinário. O acórdão determina que as diferenças salariais sejam calculadas considerando também os dias em que o reclamante compareceu ao serviço, mesmo sem trabalhar devido à chuva.
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Polo(s) Ativo(s):
PAULO MACHADO -
Polo(s) Passivo(s):
OUTROS
ONOFRE GOMES DO NASCIMENTO FILHO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de um processo trabalhista. O relator, após analisar os autos, concluiu que a relação empregatícia entre o reclamante e a reclamada estava comprovada. Apesar do pequeno valor da causa, a prova confirmou a prestação de serviços pelo reclamante, incluindo o período em que trabalhou para a reclamada. O Tribunal, portanto, deu provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeira instância que reconheceu a relação de emprego e condenou a reclamada ao pagamento de salários, férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS -
Polo(s) Passivo(s):
GERALDO BATISTA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ex officio em ação trabalhista. O reclamante ajuizou ação contra a reclamada pleiteando diferenças salariais, 13º salário e outras verbas. O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas. O Tribunal, em recurso ex officio, entendeu que a reclamada deveria ter sido notificada da sentença de primeiro grau para que pudesse recorrer. Assim, o Tribunal determinou a baixa dos autos à primeira instância para que a reclamada fosse devidamente notificada e pudesse interpor o recurso cabível.
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Polo(s) Ativo(s):
ANA MARIA BRAGA -
Polo(s) Passivo(s):
GONÇALVES E COMPANHIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante busca o pagamento de indenização, aviso prévio, férias proporcionais e gratificação de Natal. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, nos termos do acórdão. O Tribunal considerou que a empresa notificou o reclamante para reassumir o emprego, mas não provou a falta grave. O Tribunal condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA NACIONAL DE VAGÕES -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO MOREIRA JORGE
OUTROS -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário de um processo trabalhista onde os reclamantes buscavam diferenças de indenização por despedida injusta e consectários. A reclamada alegou ter pago todas as quantias devidas na data das rescisões, com quitação devidamente homologada. O Tribunal considerou que o aumento salarial concedido pela reclamada, com efeito retroativo a 1º de abril de 1964, deveria ter sido considerado no cálculo das indenizações, pois os reclamantes o desconheciam na data da rescisão. Além disso, o período do pré-aviso não foi integrado ao tempo de serviço dos reclamantes, o que influenciaria na data da rescisão. Por fim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
ALFREDO CELSO GOMES PINTO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
MARIA DAS DORES E ANA MARIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por despedida sem justa causa, salários, férias, horas extras e diferença salarial. O reclamado alegou ilegitimidade de parte, argumentando que havia arrendado o estabelecimento comercial para outra pessoa. O Tribunal, no entanto, entendeu que não havia prova suficiente para comprovar a alegação de arrendamento e que o reclamado respondia como verdadeiro empregador pelos direitos trabalhistas das recorridas. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a sentença original.
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Polo(s) Ativo(s):
LUIZ QUARTIM BARBOSA -
Polo(s) Passivo(s):
DIONÍZIO DOMINGOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o recorrente busca a confirmação da sentença que o condenou ao pagamento de determinada importância. A decisão recorrida condenou o recorrente ao pagamento com base em um acordo descrito na inicial. O recorrente discorda da decisão e recorre. O Tribunal, por unanimidade, decidiu manter a decisão recorrida, confirmando a condenação do recorrente ao pagamento. A fundamentação da decisão menciona a venda de um sítio que determinou a criação de uma relação de emprego entre as partes, e a fiscalização do trabalho pelo empregador. Com base nisso, o Tribunal reconheceu a existência da relação de emprego e negou provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ ABY FERREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
PLATT DO BRASIL MÁQUINAS TÊXTEIS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. O recurso foi provido em parte, sendo mantida a decisão original quanto à questão principal. A fundamentação do acórdão cita a legislação aplicável e os argumentos apresentados pelas partes. O dispositivo do acórdão confirma o provimento parcial do recurso, com determinações específicas sobre o que deve ser mantido e o que deve ser alterado na sentença de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ DE PAULA FERRAZ FILHO -
Polo(s) Passivo(s):
ARMANDO DA ROCHA CAMARGO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, determinando a execução de sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com a reclamada no período de 5 de janeiro de 1954 a 4 de julho de 1964. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (salário, 13º salário e aviso prévio), por considerar a demissão injusta. A reclamada contestou a existência do vínculo empregatício e alegou que o reclamante era sócio da empresa. O Tribunal, no entanto, considerou válido o reconhecimento do vínculo empregatício, rejeitando a alegação da reclamada.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTENOR JANUNCIO -
Polo(s) Passivo(s):
MÁRIO AUGUSTO DA ROCHA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por ambas as partes contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante, no primeiro recurso, buscava reduzir o cálculo do saldo de salário, alegando que recebia o salário mínimo de 42.000 cruzeiros e não 50.000 cruzeiros, como constava na petição inicial. O reclamado, no segundo recurso, pretendia ampliar a condenação, incluindo o pagamento das custas processuais, além do décimo terceiro salário e saldo de salário em dobro. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos. Quanto ao primeiro recurso, o reclamante não conseguiu comprovar o valor do seu salário. Em relação ao segundo recurso, não havia provas para a ampliação da condenação, em especial sobre horas extras e aviso prévio. A decisão manteve a sentença de primeiro grau, que condenou o reclamado ao pagamento de saldo de salário.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
BENISIO DA SILVA ANTUNES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde a reclamada recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de descanso semanal remunerado, feriados trabalhados, 13º salário e férias. A reclamada alegou, preliminarmente, que o reclamante não era seu empregado, mas sim um tarefeiro que prestava serviços eventuais. No mérito, sustentou que, por prestar serviços eventuais sem relação de emprego, o reclamante não teria direito às verbas reclamadas. O Tribunal, porém, entendeu que o reclamante era empregado, tendo em vista que as testemunhas confirmaram a natureza permanente dos serviços prestados. Como a reclamada não comprovou o pagamento das verbas, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO JUNQUEIRA DE SOUZA -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que as partes discutem a reintegração do reclamante e o pagamento de horas extras. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo o direito do reclamante à reintegração e ao pagamento dos salários do período de afastamento, uma vez que foi demonstrada a estabilidade. Quanto às horas extras, o Tribunal considerou que o reclamante trabalhava em horário extraordinário e determinou o pagamento do adicional correspondente. A decisão ressalta a importância da proteção aos direitos do trabalhador e a necessidade de cumprimento das normas trabalhistas.
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Polo(s) Ativo(s):
SEBASTIÃO DAVID DE BARROS -
Polo(s) Passivo(s):
ADAURI PAIM DE CARVALHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou improcedente a pretensão do reclamante em razão da inexistência de relação empregatícia. O reclamante alegava que o recorrido, que agenciava empregados para trabalhar em obras que empreitava, tinha com ele uma relação de emprego. O Tribunal, após analisar as provas, manteve a sentença recorrida, entendendo que o recorrido não era empreiteiro, mas sim funcionário público estadual, e que as horas que o reclamante administrava eram mediante comissão por trabalhos em empreitada. Portanto, não havia relação de emprego entre o reclamante e o recorrido. O recurso foi desprovido.
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Polo(s) Ativo(s):
ALCIDES RODRIGUES VALENTE -
Polo(s) Passivo(s):
CARMELLO LOMBARDI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma das partes. O recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a reclamação, pede as indenizações. O Tribunal, ao analisar o caso, conheceu do recurso e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso. O Tribunal determinou que fossem pagos os salários de outubro de 1964 a novembro de 1965, com base no último salário, férias, negando o aviso prévio e indenização.
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Polo(s) Ativo(s):
MIGUEL CHUCRI CALFAT -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO FERMINO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava modificar a decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, pois o recorrente, em seu recurso, tentou inovar na demanda ao alegar abandono de emprego, o que configura preclusão. A questão da relação de emprego foi devidamente comprovada na primeira instância, e as demais verbas pleiteadas não foram controvertidas pela defesa.
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Polo(s) Ativo(s):
OSCARLINO DA CONCEIÇÃO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ CIPRIANO SOBRINHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto pelo reclamante contra decisão de primeira instância. O reclamante alegava ter sido admitido em 1955 e demitido em janeiro de 1966, pleiteando verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras, salários de 1964, 1965 e janeiro de 1966). A reclamada contestou os pedidos, alegando que o reclamante abandonou o serviço em 1966 e negando o pagamento de salário da última semana trabalhada. O Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante. As verbas devidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando as provas apresentadas pelas partes.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ VICTOR CARVALHO -
Polo(s) Passivo(s):
CIFEMA - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O relator, após analisar os autos, providenciou o recurso, confirmando o direito ao aviso prévio indenizado. A decisão também abordou questões relativas ao cálculo de verbas rescisórias, incluindo a possibilidade de compensação de valores. Houve discussão sobre a interpretação de normas legais e a aplicação do artigo 477 da CLT. O Tribunal decidiu que o aviso prévio deveria ser indenizado e definiu os critérios para o cálculo das verbas rescisórias restantes.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA TELEFÔNICA BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO JUNQUEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa em face de decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista do empregado. O empregado alegava que, contratado para trabalhar exclusivamente em Cruzeiro, foi obrigado a prestar serviços em outras cidades, o que configurava alteração unilateral do contrato. A sentença de primeiro grau julgou procedente a reclamação. O Tribunal, ao analisar o recurso, considerou que o empregado, mesmo contratado para trabalhar em Cruzeiro, prestava serviços em outras cidades desde 1947, sem que houvesse alteração contratual expressa. Concluiu que a prestação de serviços em outras localidades era inerente à função do empregado (guarda-fio) e que não havia prova de alteração unilateral do contrato ou obrigação de mudança de residência por parte do empregado. Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LANÇADEIRAS E ACESSÓRIOS TÊXTEIS -
Polo(s) Passivo(s):
WALDOMIRO LIMA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada recorreu alegando que os salários estavam à disposição do reclamante, que não os procurou em audiência. O Tribunal entendeu que a mora salarial estava caracterizada, e que o reclamante tinha razão em rescindir o contrato de trabalho. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. As custas seguiram os termos da lei.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA DE CINEMAS SUL MINEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIA DA SOLEDADE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista referente a anotação em Carteira de Trabalho. A reclamada recorreu da decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão anterior. A fundamentação do acórdão destaca que, apesar da reclamada não conseguir precisar a data de início do trabalho, o fato de a recorrente reconhecer o trabalho desde 1946, torna razoável a data de 1943 alegada pelo reclamante. A lei não impede a contratação por poucas horas diárias, e o trabalho não precisa ser prestado diariamente para configurar o vínculo empregatício.
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Polo(s) Ativo(s):
NATAL DE JESUS SOBRINHO -
Polo(s) Passivo(s):
FÁBRICA NACIONAL DE VAGÕES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a sentença de primeira instância, buscava a reforma da decisão. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença original. O reclamante recebeu indenização por tempo de serviço e outras verbas rescisórias. A empresa alegou que o reclamante foi dispensado com 9 anos e 8 meses, sem intuito obstativo da estabilidade. O reclamante procurou invalidar o documento de quitação, mas não foi comprovado que sua assinatura não foi aposta no documento. O Tribunal considerou que não havia direito a indenização, uma vez que o reclamante não ressalvou nenhum valor.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA TELEFÔNICA BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO JUNQUEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de um recurso ordinário. A reclamada entendeu que o recurso cabível seria o de embargos, por não ter o reclamante atribuído valor à causa na inicial. O recorrente, no entanto, argumentou que a ação era declaratória, versando sobre o direito e indenização por danos morais, sendo cabível o recurso ordinário. O Tribunal acolheu o agravo, determinando a subida do recurso ordinário, pois a ação declaratória versava sobre o "status" do trabalhador e, em ações que versem sobre questões de estado ou capacidade das pessoas, não há necessidade de fixação prévia do valor da causa.
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Polo(s) Ativo(s):
PAULO MACHADO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MIGUEL GOMES
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos pela reclamada e pelos reclamantes contra sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista. A reclamada recorreu alegando que a condenação no pagamento em dobro de vinte dias de salários era injustificável, pois os salários eram controversos. Os reclamantes, por sua vez, sustentaram que tinham direito à indenização por terem sido efetivamente despedidos. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença original. A decisão considerou correta a condenação no dobro dos salários, uma vez que se tratava de pagamento de vinte dias de salários, não havendo controvérsia. Além disso, a reclamada não havia demonstrado o valor que entendia devido aos reclamantes.
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Polo(s) Ativo(s):
NELSON PINTO DA MOTA -
Polo(s) Passivo(s):
HAROLDO SILVERIO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de um processo trabalhista. A reclamada recorreu de decisão que lhe impôs o pagamento de horas extras e indenização por danos morais. O Tribunal, ao analisar o recurso, considerou a prova testemunhal e documental apresentada. Após análise, o Tribunal decidiu parcialmente prover o recurso, modificando a sentença de primeira instância quanto ao valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras. A decisão se baseou na interpretação das normas trabalhistas aplicáveis ao caso concreto e na avaliação das provas apresentadas pelas partes.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA PAULISTA DE ESPULAS E ACESSÓRIOS TÊXTIS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MOREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão judicial considerou a intempestividade do recurso. A empresa não comprovou o pagamento do salário, sendo procedente a reclamação do empregado, que teve reconhecido o direito às indenizações legais.
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARROM -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO RODRIGUES COURA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava o pagamento de horas extras. O recorrente trabalhava como motorista, realizando duas viagens diárias. A reclamada argumentava que o tempo aguardando o retorno das viagens não deveria ser considerado como serviço. O Tribunal, após analisar as provas, manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo o direito às horas extras. A jornada de trabalho foi considerada como sendo de oito horas diárias, excluído o intervalo para descanso e alimentação. O Tribunal entendeu que o tempo de espera, em virtude de acordo escrito ou convenção coletiva, deveria ser computado como tempo de serviço.
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Polo(s) Ativo(s):
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO RODRIGUES MIRÉ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão de primeira instância que a condenou por revelia. A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal. No mérito, o tribunal analisou a alegação da empresa de força maior para justificar o atraso no comparecimento à audiência. A empresa apresentou provas de um acidente de trânsito que causou o atraso. O tribunal considerou a justificativa plausível e, portanto, deu provimento ao recurso, anulando a decisão de primeira instância e remetendo o processo para novo julgamento.
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Polo(s) Ativo(s):
FRIGORÍFICO CRUZEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
WALTER SALOMÃO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio e férias proporcionais). O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as verbas referentes ao aviso prévio e férias proporcionais. A fundamentação da decisão considerou que a reclamada não havia colocado o reclamante em situação humilhante que justificasse o pagamento dessas verbas, uma vez que a conduta da empresa, embora repreensível, não configurava justa causa para a rescisão contratual. O voto divergente do relator defendia a manutenção da sentença, alegando que a conduta da reclamada caracterizava ato ilícito e gerava direito às verbas rescisórias.
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Polo(s) Ativo(s):
ORLANDO FREIRE DE FARIA -
Polo(s) Passivo(s):
DAVID JUSTINO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo recorrente contra decisão que o condenou ao pagamento de diferenças salariais, aviso prévio e gratificação de décimo terceiro salário a vários recorridos. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, entendendo que o recorrente, embora administrador de obras de construção, não mantinha vínculo empregatício com os recorridos. A atividade dos recorridos era considerada eventual e não configurava relação de emprego, pois o recorrente apenas fornecia o material e a obra, sem exercer direção ou controle sobre o trabalho dos recorridos. Por fim, o Tribunal julgou os recorridos carecedores de ação.
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Polo(s) Ativo(s):
LULO BOSCO VARAJÃO -
Polo(s) Passivo(s):
CLARO DOS SANTOS
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário, onde o recorrente desistiu do recurso interposto. O Tribunal acolheu parcialmente o recurso, confirmando a sentença de primeiro grau, que reconheceu a relação de emprego entre as partes, e reformando a sentença quanto ao valor da condenação. A decisão considerou a natureza jurídica do contrato e a dependência econômica do trabalhador, caracterizando a relação de emprego. O recurso foi provido parcialmente, alterando apenas o valor da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA PAULISTA DE ESPULAS E ACESSÓRIOS TÊXTIS -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de salários de empregados em seu estabelecimento. A reclamada alegou que o contrato de trabalho foi rescindido. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O Tribunal entendeu que, de fato, a reclamada rescindiu o contrato de trabalho e, por isso, tem a obrigação de pagar os salários dos empregados até a data da rescisão. A alegação de força maior não foi acolhida.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR -
Polo(s) Passivo(s):
HERCILIO PINTO DA SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. A reclamada foi condenada ao pagamento de itens constantes na inicial, excluindo-se verbas referentes a férias pleiteadas por quatro dos recorridos. O Tribunal manteve a decisão recorrida, negando provimento ao recurso. A decisão considerou que não houve violência ou ameaça por parte do reclamante, e que as negociações entre o sindicato e a reclamada foram cordiais, visando evitar prejuízos e a paralisação do trabalho. O Tribunal destacou a solidariedade do sindicato com os grevistas e a inexistência de atos que justificassem o provimento do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
SAMI NESRALLA HADDAD -
Polo(s) Passivo(s):
MANOEL RIBEIRO DA SILVA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por uma das partes em uma ação trabalhista. O Tribunal analisou o pedido de pagamento de horas extras e adicional de férias. A decisão do Tribunal confirmou parcialmente o pedido do recorrente, reconhecendo o direito ao recebimento de horas extras, mas rejeitando o pedido de adicional de férias, por falta de comprovação. O acórdão detalha a fundamentação legal para a decisão, considerando as provas apresentadas pelas partes.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR -
Polo(s) Passivo(s):
JORGE PACHECO CAIANA
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em reclamatória trabalhista, onde os reclamantes buscavam reintegração ao emprego. A reclamada alegava que os empregados não foram demitidos, mas suspensos, e que, caso demitidos, o seria por justa causa. O Tribunal considerou que a reclamada não apresentou provas da justa causa alegada, nem comprovou a existência de um inquérito mencionado para apuração de falta grave. A alegação de suspensão dos empregados também não foi comprovada. Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso dos reclamantes, determinando a reintegração deles ao emprego com todas as vantagens legais, incluindo salários vencidos e devidamente ajustados. O recurso da reclamada foi improvido.
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Polo(s) Ativo(s):
SAMI NESRALLA HADDAD
FAZENDA PALMEIRAS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ LOURENÇO
OUTROS -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O recurso ordinário tratava de um acordo homologado em primeira instância. A Procuradoria opinou pela manutenção da sentença, que protegia os direitos dos empregados. O Tribunal entendeu que a transação era prejudicial e indecorosa para os reclamantes, mesmo com a anuência do empregador e do Dr. Promotor Público da comarca. A decisão foi unânime.
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Polo(s) Ativo(s):
CARLITO DE PAULA CARDOSO -
Polo(s) Passivo(s):
ORLANDO ESTEVÃO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutiu a validade da dispensa por justa causa. O reclamante foi despedido sem justa causa, mas a empresa alegou abandono de emprego. O Tribunal considerou que não houve abandono, pois o reclamante deixou o emprego por vontade própria. Foi analisado o pagamento de salários, constatando-se que o total devido foi pago, com os descontos devidos. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo o aviso prévio e diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
NELSON PINTO DA MOTA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ FABIANO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente contestava o pagamento de horas extras, férias e gratificação de 13º salário ao recorrido. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu parcialmente prover o recurso, excluindo as horas extras da condenação, mas mantendo as diferenças salariais, férias e gratificação de 13º salário, conforme apurado na execução. A decisão se baseou na análise dos recibos de pagamento apresentados e no depoimento de uma testemunha, que confirmou o recebimento de pagamentos por horas extraordinárias pelo recorrido.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS -
Polo(s) Passivo(s):
GERALDO BATISTA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ex officio interposto pelo Juízo da Comarca de Cruzeiro em ação trabalhista movida por um empregado contra a Prefeitura Municipal de Lavrinhas. O empregado pleiteava diferenças salariais e de gratificação natalina. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. A fundamentação do acórdão destaca que a reclamada não apresentou provas para contestar as alegações do reclamante, e que os empregados de prefeituras municipais estão amparados pela legislação trabalhista, com competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO MOREIRA SALLES -
Polo(s) Passivo(s):
CÉLIO JOSÉ COSTA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente questiona a rescisão de seu contrato de trabalho e os valores recebidos na rescisão. A reclamada argumentou que o pagamento das verbas rescisórias estava correto, conforme acordo entre as partes. O Tribunal, após analisar os autos, verificou que o recibo assinado pelo reclamante não demonstrava a quitação de todas as verbas rescisórias devidas. Apesar de haver um recibo, o Tribunal entendeu que ele não abrangia todas as verbas devidas, considerando a legislação vigente e a norma coletiva aplicável. Assim, o recurso foi parcialmente provido, determinando o cálculo e pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, incluindo a integração de parcela salarial não computada no cálculo inicial. O aviso prévio foi considerado integrado ao tempo de serviço.
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Polo(s) Ativo(s):
F.N.V. FÁBRICA NACIONAL DE VAGÕES -
Polo(s) Passivo(s):
ROQUE RODRIGUES FAZIANO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso. O Tribunal não conheceu do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO LEMES -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ FARIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A preliminar suscitada não procede. O Tribunal conheceu do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
DURVALINA MARIA FONSECA -
Polo(s) Passivo(s):
BANCO FEDERAL ITAÚ -
Resumo: O acórdão relata um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a sentença, busca sua reforma. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais. O Tribunal considerou que a reclamante, embora empregada da reclamada, trabalhava em regime de tempo parcial. A decisão ressalta que a reclamada não comprovou o abandono de serviço alegado, motivo pelo qual a reclamante teria direito às verbas indenizatórias.
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Polo(s) Ativo(s):
MARINO DE OLIVEIRA LEITE -
Polo(s) Passivo(s):
ACÓRDÃO DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO -
Resumo: O acórdão trata de embargos de declaração em um processo trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos, julgando-os procedentes para fixar a data da rescisão judicial. Em outro julgamento, o primeiro recurso foi provido parcialmente para converter a reintegração em indenização, com pagamento em dobro da respectiva verba. O segundo recurso foi considerado prejudicado. Os embargos de declaração foram apresentados para esclarecer as verbas decorrentes da conversão. O Tribunal esclareceu que a indenização, os salários, as férias e as gratificações devem ser calculados até a data da decisão que pôs fim ao contrato.
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- Polo(s) Ativo(s):
CAFÉ SOLÚVEL VIGOR
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
NAYVOS VALÉRIO DA SILVA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava reformar a sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação dos reclamantes. Os reclamantes pleiteavam o pagamento de adicional noturno e horas extras. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. A empresa, em sua defesa, alegou que os reclamantes eram carecedores da ação, pois, tendo sido homologadas as rescisões contratuais, não fizeram consignar nos termos qualquer ressalva. O relator rejeitou a preliminar. No mérito, foi reconhecido que o regime de revezamento não exclui o direito do empregado ao adicional noturno.
Reclamante(s) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE CRUZEIRO
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAFÉ SOLÚVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reclamante(s) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE CRUZEIRO
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO