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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA BUENÓPOLIS
- Polo(s) Ativo(s):
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THOMAZ DA CUNHA BUENO
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Polo(s) Passivo(s):
EMÍLIO BORTOLETO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão de primeira instância. A recorrente alegou preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de inexistência de relação de emprego, e, no mérito, que os reclamantes eram trabalhadores domésticos. O Tribunal negou a preliminar, entendendo que a questão se confundia com o mérito, e confirmou a sentença que reconheceu a relação de emprego. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso para determinar que a condenação, quanto a um dos reclamantes, se ativesse ao pedido.
Cravinhos, SP
16 Descrição arquivística resultados para Cravinhos, SP
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA DAS FLORES -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO MARTINS DO NASCIMENTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Fazenda das Flores contra a decisão do Juiz de Direito da Comarca de Cravinhos, que julgou procedente em parte a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo a verba relativa aos honorários advocatícios, que foram indevidamente incluídos na condenação por erro de cálculo. No mais, a decisão foi mantida. A empresa negou a despedida, alegando abandono de emprego, mas os depoimentos das testemunhas foram contraditórios, concluindo-se que o recorrido foi, na verdade, despedido.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SOBRADINHO
- Polo(s) Ativo(s):
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ANTÔNIO FERREIRA LEITE
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Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA SOBRADINHO -
ANTÔNIO FERREIRA LEITE
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são recorrentes e recorridos. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao segundo recurso para apurar as horas extras existentes em execução, prejudicando o primeiro apelo. O reclamante, admitido em setembro de 1958, alegou trabalhar em domingos, feriados, horas extras e noturnas sem o adicional, além de não receber férias. O Tribunal rejeitou as preliminares de deserção e de prescrição. No mérito, reconheceu o tempo de serviço do reclamante desde 10 de setembro de 1959 e o trabalho noturno, em domingos e feriados, que importam no pagamento dos repousos remunerados. O Tribunal determinou o pagamento de férias e 13º salário, por não terem sido demonstrados mediante recibos, e determinou que fossem apuradas em execução as horas extras devidas ao reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA JANDAIA -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ FLORIANO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorre da decisão de primeira instância que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O relator analisou as provas e concluiu que a empresa não conseguiu comprovar o abandono de emprego do funcionário. Por outro lado, o reclamante comprovou as alegações contidas na inicial, relativamente ao despedimento injusto.
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- Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA SÃO SIMÃO SOCIEDADE
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA -
OUTROS
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Resumo: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso ordinário, modificando a decisão recorrida no que se refere à condenação em dobro das horas extraordinárias, determinando que fossem calculadas de forma simples. A sentença original foi mantida nos demais termos.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA NOVA CRAVINHOS -
Polo(s) Passivo(s):
ARLINDO MEDEIRO LIMA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da Vara do Trabalho de São Paulo. A empresa alegou a impossibilidade de apresentar documentos que comprovassem o pagamento do salário regional, devido à reforma nos arquivos. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que o valor da condenação fosse apurado em execução, e que as férias fossem apuradas considerando as ausências do reclamante.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SANTO ANDRÉ
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ALCIDES DA SILVA NOVAIS -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Fazenda Santo André contra decisão da Vara do Trabalho de Cravinhos. A reclamada buscava a reforma da sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância. A decisão considerou a relação de emprego entre as partes, analisando a prova dos autos e a legislação pertinente.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SOBRADINHO -
Polo(s) Passivo(s):
AMACLETO PEREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a relação de emprego entre as partes. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais. A reclamada alegou que não havia relação de emprego, pois o reclamante tinha autonomia. O Tribunal entendeu que, embora o reclamante participasse dos resultados do empreendimento, não descaracterizava a relação de emprego. No mérito, foi reconhecida a relação de trabalho rural, mas foi respeitada a prescrição bienal.
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- Polo(s) Ativo(s):
TIBÚRCIO FERREIRA LEITE
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
LUCIEN ALPHONSE JOSEPH LISON -
FAZENDA SOBRADINHO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a relação de emprego. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A reclamada negou a relação de emprego com os reclamantes, atribuindo aos primeiros a condição de meeiro e aos demais a condição de seus filhos, que trabalhavam para ele. O depoimento pessoal do primeiro reclamante confirmou a condição de meeiro em parceria agrícola. A prova testemunhal corroborou as alegações da defesa. A sentença recorrida foi precisa na análise da prova, decidindo corretamente.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA BUENÓPOLIS
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ROBERTO BONAVENA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem o tempo de serviço dos reclamantes. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que o tempo de serviço fosse computado a partir dos 14 anos de idade. Foi determinado o cálculo da indenização de rescisão dos contratos de trabalho em execução, absolvendo a reclamada dos honorários do advogado. O relator analisou o período de serviço anterior aos 14 anos, considerando que os menores auxiliavam os pais, sem vínculo obrigacional com a Fazenda. A indenização de despedida deverá ser calculada de acordo com o tempo de serviço prestado. O princípio da sucumbência tem plena aplicação ao Direito do Trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ FLORIANO -
Polo(s) Passivo(s):
WALTER BRANCO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a dispensa por abandono de serviço. O recorrente não se conforma com a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação. O preposto da empresa, em seu depoimento, contradiz a época do abandono, e a prova testemunhal é imprecisa. O relator, ao analisar o caso, verifica contradições nos depoimentos e entende que competia ao recorrente provar a dispensa. O Tribunal, por unanimidade, nega provimento ao recurso.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOÃO PEREIRA NETO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA UNIÃO -
LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem questões relacionadas a verbas trabalhistas. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. As custas processuais foram mantidas conforme a lei. O relatório da sentença foi adotado, que julgou procedente, em parte, a reclamação. O reclamante apresentou recurso, e o reclamado ofereceu contrarrazões. A Procuradoria se manifestou pelo provimento parcial. O Tribunal analisou as provas e argumentos das partes, decidindo por manter a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
SANTA ROSA DE PRODUÇÃO E TRABALHO AGRO PASTORIL -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO RODRIGUES DE BRITO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a procedência parcial de uma reclamação. O recorrente, inconformado com a decisão, busca a revisão da sentença. O relator, após analisar os autos, vota por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recorrente solicitou o cancelamento de penalidade considerada injusta, com os ressarcimentos consequentes. O Tribunal, considerando a questão, entendeu que o trabalhador remunerado com base no salário mínimo não possui condições econômicas suficientes para arcar com a penalidade imposta.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRAVINHOS
Reclamado(s) JOÃO HIGINO BERBEL; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRAVINHOS
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO RURAL DE CRAVINHOS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRAVINHOS
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO