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Polo(s) Ativo(s):
DIONÍSIO ARCHANJO MARTINS -
Polo(s) Passivo(s):
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO SANTOS - JUNDIAÍ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregado contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente sua reclamação. O empregado alegou ter sido contratado como auxiliar de escritório por dois anos, mas após três meses foi dispensado para realizar trabalho braçal. A empresa negou a condição de auxiliar de escritório, alegando que o empregado era um trabalhador braçal. O Tribunal, após analisar o depoimento pessoal do recorrente, constatou que este admitiu ter sido contratado como trabalhador braçal. Por esse motivo, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Corumbá, MS
78 Descrição arquivística resultados para Corumbá, MS
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Polo(s) Ativo(s):
1ª VARA DE CORUMBÁ -
Polo(s) Passivo(s):
ANTôNIO (ILEGÍVEL) PINHO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido inicial. A relação de emprego foi considerada válida e a aplicação da lei foi considerada correta.
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- Polo(s) Ativo(s):
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES - CEMAT
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
FLORÊNCIO COELHO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeiro grau. A empresa argumentou que o pagamento do adicional de periculosidade foi suspenso. Os reclamantes, em contrarrazões, sustentaram que a periculosidade sempre existiu, e que a suspensão do pagamento era ilegal. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE BRASILEIRA DE SIDERURGIA -
Polo(s) Passivo(s):
VITALINO SOARES VELASCO -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de um processo trabalhista. O recorrido alegou que não havia sido possível a prestação de serviço em certos dias, por motivo de doença. O reclamante, por sua vez, contestou essa alegação. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas, confirmou a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso. A decisão considerou que a impossibilidade de trabalho alegada pelo recorrido não foi comprovada de forma suficiente.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE BRASILEIRA DE SIDERURGIA -
Polo(s) Passivo(s):
QUINTIM AVILES ROJAS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão de primeira instância. A decisão recorrida condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, indenização por antiguidade e 13º salário proporcional, além de custas processuais. O Tribunal, ao analisar o recurso, manteve a decisão de primeira instância, confirmando a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas ao reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MIGUEIS -
Polo(s) Passivo(s):
FIRMINO DIAS (ILEGÍVEL) -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em que se discute o pagamento de verbas rescisórias. O recorrente busca o reconhecimento do direito a verbas rescisórias, incluindo o saldo de salário e aviso prévio. O Tribunal, ao analisar o caso, providenciou parcialmente o recurso, determinando o pagamento do saldo salarial e do aviso prévio. A decisão considerou a compensação de alguns valores já pagos pela reclamada. O Tribunal também se manifestou sobre a necessidade de se considerar os valores pagos anteriormente para o cálculo das verbas rescisórias devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MIGUEIS -
Polo(s) Passivo(s):
EUCLIDES LEMOS
OUTROS -
Resumo: O acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recurso ordinário tratava do pagamento de salários atrasados, 13º salário de 1963 e outros valores previstos em lei, referentes ao período de 1966 até 30 de janeiro de 1967. A argumentação do recorrente visava demonstrar a inaplicabilidade das leis ao caso, mas o Tribunal considerou os argumentos e manteve a decisão de primeira instância, que reconhecia o direito do reclamante aos pagamentos.
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Polo(s) Ativo(s):
BRUNO RENDELLI
HOTEL GALILEU -
Polo(s) Passivo(s):
FÉLIX LOPES -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O Tribunal manteve a decisão recorrida, por unanimidade. As custas seguiram a lei. A decisão recorrida foi considerada acertada, pois o reclamante não comprovou o alegado.
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Polo(s) Ativo(s):
MIGUEL CONDOS -
Polo(s) Passivo(s):
ESTEVAM CHAVES VARGAS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, em que o recorrente foi condenado ao pagamento de aviso prévio, férias e décimo terceiro salário. O tribunal analisou o recibo de quitação apresentado e concluiu que as importâncias pagas não cobriam todas as verbas devidas. O recorrente não tinha direito a indenização por férias, pois não havia completado o ano de serviço. O recurso foi provido parcialmente, confirmando a decisão recorrida, exceto quanto à indenização de férias.
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Polo(s) Ativo(s):
(ILEGÍVEL) VIANA -
Polo(s) Passivo(s):
ALBERTO (ILEGÍVEL) -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava o provimento de seu recurso. O Tribunal, após análise, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. A decisão foi baseada na análise dos fatos e provas apresentadas, concluindo-se que a decisão original estava correta.
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Polo(s) Ativo(s):
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO MANOEL MOREIRA FILHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo serviço social de uma entidade contra decisão que reconheceu a relação empregatícia e condenou a entidade ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-empregado. A entidade recorrente alegou nulidade da decisão por incompetência do juízo, com base em lei que atribuía a um órgão específico o julgamento de ações envolvendo o serviço social do comércio. O Tribunal, porém, rejeitou a preliminar de nulidade, considerando a natureza jurídica de direito privado da entidade recorrente e sua competência para a Justiça do Trabalho. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original que reconheceu a relação empregatícia e as verbas devidas ao reclamante. A decisão original considerou a prestação de serviços contínuos e remunerados por muitos anos como prova da relação de emprego.
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Polo(s) Ativo(s):
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO SANTOS - JUNDIAÍ -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ RIBEIRO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. A reclamada, uma sociedade de economia mista, alegou preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que a intervenção do Ministério Público Federal era obrigatória por se tratar de ação contra a Fazenda Nacional. O Tribunal, no entanto, rejeitou a preliminar, considerando que a reclamada não era uma autarquia, mas sim uma sociedade de economia mista sem foro privilegiado. No mérito, o Tribunal analisou a existência da relação de emprego, considerando que a falta de anotação na carteira profissional não invalida o processo. A prova documental apresentada comprovou a relação de emprego, levando o Tribunal a negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
PECCINI E COMPANHIA -
Polo(s) Passivo(s):
TORQUATO LUIZ VIEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação. A preliminar de conhecimento do recurso foi rejeitada. No mérito, o recurso foi provido. A decisão original concedeu ao reclamante salário proporcional e indenização por justa causa (alegando agressão por um colega de serviço). O tribunal entendeu que não houve prova suficiente de agressão, apenas discussão, e que não se pode identificar o iniciador da briga. Assim, foi mantida a decisão de primeira instância que negou os pedidos do reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
CASA DA LAVOURA -
Polo(s) Passivo(s):
VENÍCIO DE QUEIROZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Corumbá. A decisão de primeiro grau julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por despedida, aviso prévio, gratificação de Natal e horas extras. A reclamada, em seu recurso, arguiu preliminarmente a nulidade da sentença, sob o fundamento de que o reclamante teria assinado um recibo de quitação. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou provimento, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
ELVIM SALVATERRA -
Polo(s) Passivo(s):
TECIDOS DURI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente contesta a exclusão do pagamento de repousos semanais de sua condenação. A reclamada alegou que o pagamento era indevido por se tratar de comissionista. O Tribunal, considerando que o comissionista também tem direito ao repouso semanal remunerado, conforme a legislação vigente, deu parcial provimento ao recurso, determinando a apuração da verba devida em execução.
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Polo(s) Ativo(s):
REDE FEDERAL DE ARMAZÉNS GERAIS FERROVIÁRIOS -
Polo(s) Passivo(s):
ODAIR PEREIRA DA SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto por um empregado contra uma decisão de primeira instância. O recurso questionava a indenização recebida em decorrência da rescisão de um contrato de trabalho por prazo determinado. A reclamada argumentou que o contrato foi transformado em contrato por obra certa, e que, portanto, não havia direito à indenização integral por ano de serviço. O Tribunal, ao analisar o caso, rejeitou a alegação da reclamada e acolheu o pedido do reclamante, mantendo a indenização concedida na primeira instância. A decisão considerou que a transformação do contrato não se deu de forma lícita e que o reclamante tinha direito à indenização integral.
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Polo(s) Ativo(s):
(ILEGÍVEL) DE ARRUDA PINTO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
(ILEGÍVEL) ELÉTRICAS MATOGROSSENSE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que os reclamantes buscavam o adicional noturno por trabalharem em regime de revezamento. O Tribunal, após analisar os fatos e a legislação, negou provimento ao recurso. A fundamentação considerou que os salários pagos aos reclamantes já incluíam o adicional noturno, visto que eram superiores ao mínimo da época, e que não havia demonstração de que outros empregados da empresa trabalhando em regime diurno recebiam salários inferiores. A decisão se baseou na jurisprudência dominante e na ausência de prova de discriminação salarial.
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Polo(s) Ativo(s):
RAUL DE CARVALHO -
Polo(s) Passivo(s):
EDSON ROQUE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o empregador busca reformar a sentença que o condenou ao pagamento de dias de descanso semanal. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do acórdão. O recorrente negou a relação empregatícia, mas o Tribunal constatou que o recorrido figurava em todas as folhas de pagamentos como empregado e as assinava. Reconhecida a relação de emprego, o Tribunal acompanhou a conclusão da 1ª instância. Deu-se provimento parcial ao recurso para que sejam apurados os devidos descansos que não foram pagos em execução.
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Polo(s) Ativo(s):
ENGRÁCIA SILVA PEREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ FERNANDES RIBAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista do empregado. A reclamação inicial pleiteava verbas rescisórias por dispensa injusta, salários em dobro, adicional de horas extras, horas extras, descontos salariais e abono de Natal. A empregadora, em seu recurso, alegou irregularidades na relação de emprego, contestando a existência de horas extras e jornada extraordinária. O Tribunal, após análise das provas, reconheceu a existência de vínculo empregatício e a prestação de serviços, mas não comprovou as horas extras ou trabalho noturno. Por fim, o recurso foi parcialmente provido, reduzindo a condenação ao pagamento apenas da diferença salarial mínima devida, absolvendo a empregadora dos demais pedidos.
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Polo(s) Ativo(s):
DILERMANDO LUIZ FERRA
CHALET LOTÉRICA -
Polo(s) Passivo(s):
TADEIA ROMANA ARGUELLO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente buscava a reforma de sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias em decorrência de dispensa por justa causa. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu prover o recurso, reformando a sentença de primeiro grau. A decisão considerou que a justa causa não foi comprovada, e, portanto, o recorrente não deveria ter sido condenado ao pagamento das verbas rescisórias. As custas processuais foram definidas de acordo com a legislação vigente.
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Polo(s) Ativo(s):
NAVEGAÇÃO MURTINHENSE -
Polo(s) Passivo(s):
MÁRIO LEITE DE MORAES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A sentença de primeira instância foi mantida. O Tribunal analisou a inconstitucionalidade do Dec. 51.668 de 17-1-63.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO AGRO PECUÁRIO DE CAMPO GRANDE -
Polo(s) Passivo(s):
WLADIMIR AGUILERA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o Banco Agro Pecuário de Campo Grande S/A recorre de uma decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Corumbá. O reclamante, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista, buscando indenização por despedida, aviso prévio, gratificação proporcional de Natal e férias. A Junta julgou a reclamação procedente em parte, condenando a reclamada a pagar indenização por despedida, aviso prévio e saldo de férias. A reclamada alega que o reclamante não foi despedido, mas transferido para outra cidade, e que não houve prova da despedida. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão, considerando que a transferência foi abusiva e ilegal, pois o reclamante tinha sede fixa de trabalho e estava amparado pela lei do domicílio.
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Polo(s) Ativo(s):
ROBERTO DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
AÇOUGUE FORMIGUEIRO
OSCAR COSTA -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário. A decisão de primeira instância foi mantida. O recurso tratava da estabilidade funcional e da rescisão do contrato de trabalho. O recorrente não conseguiu comprovar nenhum dos dois pontos, seu depoimento se mostrou dúbio e vacilante sobre o tempo de serviço. A situação de abandono de emprego, já rejeitada em primeira instância, não foi reavaliada.
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Polo(s) Ativo(s):
CECÍLIO AIRTON DA SILVA FARIA -
Polo(s) Passivo(s):
COOPERATIVA DE CONSUMO DOS BANCÁRIOS DE CORUMBÁ -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de um processo trabalhista. A reclamada recorreu da sentença de primeira instância. O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Embora o serviço prestado pelo reclamante não fosse eventual, considerando que a duração do contrato de trabalho foi inferior a um ano, ele não tinha direito à indenização por antiguidade. Apesar disso, o Tribunal considerou justificada a dispensa do reclamante devido à insubordinação e falta de disciplina, conforme seu depoimento. Quanto ao salário mínimo, o Tribunal entendeu que não havia razão para alteração, pois a norma não o contrariava. Finalmente, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância em todos os outros aspectos.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO CUNHA -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ RIBEIRO DA SILVA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, em que a empresa recorreu de uma sentença que a condenou. O Tribunal analisou os autos e entendeu que houve um erro no pagamento de um dia de descanso ao reclamante. Apesar de o reclamante ter proferido palavras de baixo calão contra seu superior, o que motivou a dispensa, o Tribunal considerou que não havia justa causa para a demissão, pois não ficou demonstrado que o empregado teve a intenção de prejudicar o superior. Diante disso, o recurso foi provido, absolvendo a empresa da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
PUCCINI E COMPANHIA -
Polo(s) Passivo(s):
ATAÍDE DAS NEVES -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário. O recorrente buscava a anulação da sentença de primeiro grau por dois motivos: a Junta de origem não considerou a impugnação de uma testemunha e não deferiu um requerimento de perícia para demonstrar o serviço realizado pelo recorrido e o prejuízo decorrente. O Tribunal, após analisar os autos, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Não houve comprovação da invalidade da testemunha ou da necessidade de perícia. A instrução do processo não evidenciou a causa alegada pelo recorrente para o prejuízo.
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Polo(s) Ativo(s):
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL -
Polo(s) Passivo(s):
SAUL TOMICHA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o reclamante buscava o pagamento de verbas rescisórias referentes a um período de serviço. O relator analisou o contrato de experiência apresentado, concluindo que este não era válido, pois não possuía prazo determinado. Considerando o contrato como de duração indeterminada, o tribunal entendeu que o reclamante tinha direito às verbas rescisórias pleiteadas, incluindo indenização por tempo de serviço. O recurso foi, portanto, provido, confirmando a decisão de primeira instância. O juiz Fernando do Oliveira Coutinho divergiu.
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO MARCILIANO BORGES -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ DE ANDRADE -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra uma sentença que condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salários e gratificação de 13º salário. O recorrente alegou vício de citação, argumentando que a citação não foi realizada de forma válida, pois a reclamada estava em viagem no momento da tentativa de citação. O Tribunal, ao analisar a prova de que a citação foi feita por oficial de justiça e não foi encontrada a reclamada, por estar em viagem, decidiu anular a decisão de primeira instância por vício de citação. O processo foi então remetido à primeira instância para prosseguimento da instrução e novo julgamento.
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Polo(s) Ativo(s):
DENECIL RODRIGUES NUNES -
Polo(s) Passivo(s):
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES - CEMAT -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, julgando procedente a reclamação. O recorrente foi despedido, mas, segundo as testemunhas da reclamada, não estava a serviço. Tratava-se de um bom empregado, com falta ocasional, fora do serviço, que não configurava justa causa para a despedida.
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Polo(s) Ativo(s):
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES - CEMAT -
Polo(s) Passivo(s):
VICENTE MARTINS
OUTROS -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. A decisão de origem reconheceu o direito do reclamante, considerando que o subgerente da empresa não tinha poderes para praticar os atos questionados, configurando abuso de função. O Tribunal confirmou que a reclamada não tinha direito ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância, em virtude do artigo 161 da CLT.
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Polo(s) Ativo(s):
(ILEGÍVEL) COSTA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ AUGUSTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada. A reclamada recorreu da sentença que julgou procedente o pedido do reclamante. O Tribunal analisou a preliminar e o mérito do recurso. Quanto à preliminar, o Tribunal rejeitou-a. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO VIEIRA DE ALMEIDA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa pública contra decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dispensa, aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional a um ex-empregado. A empresa alegou que o empregado não foi dispensado, mas se afastou do serviço, exercendo funções de gerência, cargo de confiança, e que o contrato previa o trabalho como escriturário. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que o empregado foi admitido para trabalhar como gerente de agência, de forma permanente, e não interina, como alegado pela empresa. Considerou que a alegação de comissionamento era fraudulenta e não condizia com a realidade. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
EUDES MARINHO DE SÁ -
Polo(s) Passivo(s):
CONSTRUTORA QUATTRONI -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão de primeira instância que julgou improcedente seu pedido de verbas indenizatórias. O reclamante alegou que a reclamada descumpriu um acordo trabalhista, no qual ele retornaria ao trabalho e receberia salários atrasados, ao efetuar o pagamento dos salários do mês de março de 1965 descontados os dias em que o reclamante havia faltado. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que não houve descumprimento do acordo que justificasse a rescisão contratual, pois a reclamada tentou efetuar o pagamento dos dias trabalhados. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido do reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE BRASILEIRA DE MINERAÇÃO -
Polo(s) Passivo(s):
EURICO DE ARRUDA CAMPOS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista do reclamante. A reclamação original pleiteava indenização por antiguidade, aviso prévio, férias vencidas, gratificação proporcional e adicional de insalubridade. A primeira instância condenou a reclamada ao pagamento de indenização por despedida e aviso prévio. A reclamada recorreu alegando culpa recíproca na rescisão contratual, argumentando que houve luta corporal entre o reclamante e um colega de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, após analisar os fatos, entendeu que houve justa causa para a dispensa do reclamante, pois a briga no local de trabalho configura falta grave, e não houve comprovação de legítima defesa por parte dele. Assim, o recurso foi provido, julgando improcedente a reclamação.
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Polo(s) Ativo(s):
TÊXTIL PIRATININGA -
Polo(s) Passivo(s):
HAYREZ GONÇALVES -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto em ação trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso. A decisão manteve a sentença de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
MOACYR ÍNDIO DO BRASIL CAMPOS -
Polo(s) Passivo(s):
LOURDETE DO NASCIMENTO PORTO
OUTROS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o recorrente buscava a absolvição de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas (salário, aviso prévio e 13º salário). A fundamentação do recurso negava a existência de relação empregatícia, alegando trabalho gratuito. O Tribunal, no entanto, manteve a decisão recorrida, considerando que o trabalho prestado não era gratuito e justificando a condenação ao pagamento do aviso prévio. O recurso foi, portanto, negado.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ BENEDITO CESAR -
Polo(s) Passivo(s):
SOCIEDADE BRASILEIRA DE SIDERURGIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, um empregado estável, foi demitido. A ação trabalhista do empregado visava indenização. A reclamada contestou, alegando justa causa. A Junta julgou improcedente o pedido de justa causa e determinou a reintegração do empregado com todas as vantagens legais. A reclamada recorreu, argumentando que a ação era carecedora de ação. O Tribunal, porém, manteve a decisão de primeira instância, considerando que os fatos apresentados no inquérito justificavam a reintegração e que a ação não era carecedora. As alegações do recurso foram rejeitadas, e a decisão da Junta foi mantida. As custas seguiram a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MIGUEIS -
Polo(s) Passivo(s):
PAULO BOREL DA CRUZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente uma empresa e como recorrido um trabalhador. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A sentença de primeira instância considerou que o trabalhador, motorista de embarcação, não era obrigado a transportar a caldeira que deveria ser reparada, atribuindo-lhe os títulos rescisórios. O recorrente apresentou parecer pelo improvimento. O relator observou que o regulamento exige que se atribua ao marítimo, quando desempregado, serviço compatível com a função. O trabalhador negou ter se recusado a montar a caldeira, alegando que se recusou apenas a transportá-la. A prova do empregador não convenceu, e o Tribunal entendeu que o trabalhador, motorista, não tinha obrigação de exercer funções de mecânico, por ser incompatível. A sentença foi mantida.
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Polo(s) Ativo(s):
CLARICE TAVARES -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO AURÉLIO PRIETO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que condenou a recorrente ao pagamento de salários, aviso prévio, férias e gratificação de 13º salário, permitindo descontos referentes a habitação e alimentação. A recorrente, condenada à revelia por não comparecer à audiência, alegou que o atraso de 27 minutos lhe daria direito à revogação da pena. O Tribunal, no entanto, negou provimento ao recurso, considerando o atraso confessado pela recorrente e a impossibilidade de revogação da sentença, uma vez que a hora designada para a audiência é fatal.
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Polo(s) Ativo(s):
RAFAEL CANDIA -
Polo(s) Passivo(s):
MANUEL JESUS LOPES (ILEGÍVEL) -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário. A preliminar de nulidade da citação foi rejeitada, pois o recorrido não apresentou defesa quanto a este ponto. No mérito, a decisão de primeira instância foi mantida, determinando a dedução de um valor que o reclamante confessou ter recebido em mercadorias. A conversão do julgamento para diligência foi considerada improcedente, uma vez que a junta já havia tentado citar o sócio e não o encontrou. O valor das mercadorias será arbitrado por perícia, e o pedido de indenização por abandono de emprego para trabalhar para terceiros foi considerado improcedente.
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Polo(s) Ativo(s):
CORPO DE VIGILANTES DE CORUMBÁ -
Polo(s) Passivo(s):
ITAMAR CORREIA LEAL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o Corpo de Vigilantes de Corumbá, como recorrente, e Itaú, como recorrido. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator adotou o relatório da sentença, decidindo em consonância com o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho. A prova dos autos evidenciou que a empresa deu o aviso prévio e dispensou o empregado de seu cumprimento. A empresa impediu a prestação de serviços durante o aviso prévio, sendo compelida a pagar o salário correspondente.
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Polo(s) Ativo(s):
CASA BRASIL
S.E. SAYEGH -
Polo(s) Passivo(s):
ISETE MOREIRA DA SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A questão central era a possibilidade de conversão de diligência em julgamento antecipado, o que foi rejeitado pelo Tribunal. O Tribunal entendeu que a alegação de nulidade da sentença por falta de defesa não procedia, pois a empresa teve oportunidade de apresentar defesa, e a falta de apresentação de defesa por seu representante legal não invalidava o processo. A decisão manteve-se conforme a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
CONSTRUTORA SAN MARCO -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO JOSÉ DE BRITO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de um processo trabalhista. A reclamada alegou falta grave do reclamante, que consistiria em ter causado danos à empresa. O Tribunal, analisando os autos, entendeu que a falta grave não foi comprovada pela reclamada. A dispensa, portanto, foi considerada imotivada. O recurso foi provido, e a decisão de primeira instância foi reformada.
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Polo(s) Ativo(s):
MOACIR ÍNDIO DO BRASIL CAMPOS -
Polo(s) Passivo(s):
SADIMA ANTUNES
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada recorreu da decisão de primeira instância. O relator analisou os autos e o recurso, verificando que a reclamada confessou a existência de um débito. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. As custas seguiram a legislação vigente.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA LADARENSE -
Polo(s) Passivo(s):
MOISÉS ÁLVARO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a existência de diferenças salariais. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator apresentou os fundamentos da decisão, analisando as questões levantadas pelas partes. Foi analisada a preliminar de nulidade, rejeitada, pois o recurso foi conhecido. No mérito, o Tribunal considerou demonstrada a existência de diferenças salariais, bem como a dispensa da reclamada. O recibo de quitação não foi considerado válido.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ EDUARDO S. CHELOTTI -
Polo(s) Passivo(s):
ADALBERTO ACILINO MARRONE
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamação alegava que a empresa havia dispensado o reclamante por ter encontrado um toco de cigarro em seu local de trabalho, o que contrariava a ordem de asseio do local. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após analisar as provas, entendeu que não ficou demonstrada a culpabilidade dos reclamantes, mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido da empresa. A decisão foi baseada na ausência de comprovação da responsabilidade dos reclamantes pelo fato ocorrido e na consideração de que a sua dispensa foi injusta.
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Polo(s) Ativo(s):
S.E. SAYEGH (CASA BRASIL) -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO CRUVINEL OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que reconheceu o direito da sucessora do reclamante ao prosseguimento da ação trabalhista. A empregadora alegou que não havia vínculo empregatício comprovado e que a sucessora não poderia ser admitida na lide em razão do falecimento do reclamante e da suposta suspensão da instância. O Tribunal, no entanto, entendeu que não houve suspensão da instância e que a admissão da sucessora foi legítima. Considerando a revelia da empregadora e a ausência de provas para contestar os fatos alegados, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO SANTOS - JUNDIAÍ -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO JUVENAL FERREIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso, julgando improcedente a preliminar e parcialmente procedente o recurso no mérito. A decisão versou sobre a validade de contratos de trabalho celebrados, considerando o tempo de serviço dos reclamantes e a natureza dos serviços prestados. O Tribunal reconheceu a existência de vínculo empregatício e determinou o pagamento de verbas rescisórias, incluindo indenização, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário, calculadas com base no salário mínimo vigente à época. O cálculo das verbas foi baseado no salário mínimo na data da rescisão contratual.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND PERUS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegou vício na notificação, pois esta foi realizada com a pessoa de alguém que nunca foi sua funcionária. O Tribunal considerou que a notificação foi irregular, pois foi feita em curto prazo para comparecimento à audiência, não dando tempo hábil para a defesa. O Tribunal, portanto, deu provimento ao recurso, anulando o processo e o julgamento.
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Polo(s) Ativo(s):
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO VENÂNCIO DE ANDRADE -
Resumo: O acórdão trata de um agravo, analisando a alegação de vício na representação processual do recorrente, em razão da ausência de procuração do advogado que interpôs o recurso. O Tribunal entendeu que, apesar da ausência de procuração, o agravo não deve ser considerado inepto, pois foi apresentado no prazo legal. Assim, o Tribunal negou provimento ao agravo.
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Polo(s) Ativo(s):
DÁRIO MARIN CHAVEZ -
Polo(s) Passivo(s):
MIRIAM DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregador contra a decisão da Vara do Trabalho de Corumbá. O empregador foi condenado à revelia e ao pagamento dos pedidos da inicial. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, anulando o processo. O recorrente alegou não ter sido notificado para comparecer à audiência. O Tribunal considerou que a notificação não foi realizada corretamente, pois a audiência ocorreu antes do recebimento da notificação pelo empregador.
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Polo(s) Ativo(s):
INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS EMPREGADOS EM TRANSPORTES E CARGAS - IAPETEC -
Polo(s) Passivo(s):
PLÍNIO CETANO BOTELHO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que se discutiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação. O recorrente alegou incompetência da Justiça do Trabalho, com base na Lei nº 1.090/1955 e na Lei Orgânica da Previdência Social, argumentando que a reclamada era uma autarquia e, portanto, a competência seria da Justiça Comum. O Tribunal acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, considerando que a controvérsia deveria ser dirimida pela Justiça Comum. O recurso foi provido, anulando-se a decisão recorrida e reconhecendo-se a incompetência da Justiça do Trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE LADÁRIO -
Polo(s) Passivo(s):
ADIR RAMONA ROJAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a condenação ao pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e diferenças salariais. A relação de emprego foi caracterizada, e a despedida foi considerada injusta. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu os direitos do reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
DURVALINO PEREIRA DE BARROS -
Polo(s) Passivo(s):
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES - CEMAT -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamante contra uma decisão que julgou improcedente sua reclamação. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relatório da decisão de primeira instância foi mantido, com o recorrente buscando a reforma da sentença. A Turma decidiu pela improcedência da ação, com os votos dos juízes acompanhando a decisão. O Tribunal analisou a legislação pertinente, incluindo a Lei nº 605/1949, que trata do trabalho em feriados. A decisão estabeleceu que o trabalho realizado em dia de feriado, sem compensação, deve ser pago em dobro.
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Polo(s) Ativo(s):
KATY'S LANCHES -
Polo(s) Passivo(s):
MARILENE CÂNDIDA DE MIRANDA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante pleiteava verbas rescisórias (aviso prévio, salários, férias, 13º salário proporcional, domingos e feriados e horas extras) após sua demissão por justa causa. A reclamada não compareceu à audiência, sendo representada por alguém que se identificou como contador da empresa e de outras firmas. A primeira instância julgou procedente a ação, aplicando a pena de demissão à reclamada por revelia. O recurso objetivava anular a revelia. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A revelia foi considerada válida, pois a representação da reclamada não se enquadrava nos parâmetros legais do processo trabalhista.
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Polo(s) Ativo(s):
SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA
ASCINDINO MENDES
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA
ASCINDINO MENDES
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição. O Tribunal, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao agravo de petição, para determinar a baixa dos autos à Vara de origem para os devidos fins.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE BRASILEIRA DE MINERAÇÃO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO FERREIRA DA CRUZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. O tribunal analisou os argumentos apresentados e as provas juntadas aos autos. Concluiu que o recorrido não comprovou a exposição permanente do reclamante a agentes perigosos durante o contrato de trabalho. Diante disso, o recurso foi provido, julgando improcedente a reclamação inicial.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE RÁDIO CLUBE DE CORUMBÁ -
Polo(s) Passivo(s):
WALDEMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário contra decisão que condenou a recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo oito dias de suspensão e horas extras. O recurso não foi contra-arrazoado, e a Procuradoria opinou pela rejeição. O pedido inicial continha duas partes: uma relativa a um período de suspensão de oito dias por faltas injustificadas, e outra relativa a horas extras. A Junta acolheu integralmente o pedido. O Tribunal, no entanto, entendeu que a decisão extrapolou o pedido, calculando as verbas de forma diferente daquela apresentada na inicial. Considerou justa a suspensão de oito dias pelo recorrente devido às faltas injustificadas, mas a decisão da Junta foi considerada excessivamente rigorosa. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que as horas extras sejam apuradas em execução e excluindo da condenação o item relativo à suspensão.
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO EMERITA VALLE DAS NEVES -
Polo(s) Passivo(s):
FRUTUOSO DE ARAÚJO
OUTROS -
Resumo:
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- Polo(s) Ativo(s):
PROSPEC GEOL, PROSP E AEROFOTOGRAMETRIA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
SEVERINO LOURENÇO MOURA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto por uma empresa contra uma decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Corumbá, Mato Grosso. A empresa, inconformada com a sentença que rejeitou seus embargos à execução, alegou nulidade da decisão por não ter sido notificada da audiência ou da sentença proferida em processo que correu à sua revelia. O Tribunal deu provimento ao agravo, anulando o processo "ab initio", devido a vício na citação da empresa, que deveria ter sido realizada em seu endereço na cidade do Rio de Janeiro.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA TÊXTIL ARACELI -
Polo(s) Passivo(s):
RAMONA ALVES CORRÊA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a revelia da reclamada. A recorrente alegou não ter sido regularmente notificada. O tribunal analisou os autos e constatou que a reclamada confessou a dívida em relação aos salários referentes aos dias de outubro e parte da gratificação natalina proporcional, conforme demonstrado por recibo de salário juntado aos autos. Como a notificação da reclamada não foi comprovadamente irregular e a dívida foi confessada, o tribunal manteve a sentença recorrida, confirmando a revelia e o pagamento dos salários devidos.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA TÊXTIL ARACELI -
Polo(s) Passivo(s):
FERNANDO GONÇALVES PEREIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa injusta, incluindo salários atrasados e 13º salário. A Procuradoria opinou pelo conhecimento do recurso, rejeitando as preliminares por falta de amparo legal. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação do acórdão menciona a análise da alegação da empresa sobre a inexistência de justa causa para a dispensa, bem como a discussão sobre a correção monetária dos valores devidos. O Tribunal considerou que a empresa não comprovou suas alegações e confirmou a condenação ao pagamento das verbas rescisórias.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE BRASILEIRA DE SIDERURGIA -
Polo(s) Passivo(s):
ABRÃO FERNANDES DE MORAES
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, para determinar que o pagamento seja feito a partir da inicial. O Tribunal considerou que a insalubridade ficou constatada.
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Polo(s) Ativo(s):
FREDERICO OTTO FILHO -
Polo(s) Passivo(s):
CEZÁRIO MARQUES DE ARAÚJO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em um processo da JCJ de Corumbá, envolvendo o recorrente e o recorrido. A decisão colegiada negou provimento ao recurso, mantendo a sentença original. O empregador recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação do reclamante. A D. Procuradoria foi pelo conhecimento e não provimento. O relator conheceu do recurso e, considerando que a penalidade de confissão aplicada à reclamada não foi ilidida pelas razões do recurso, negou provimento.
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- Polo(s) Ativo(s):
RUAS HOTEL
- Polo(s) Ativo(s):
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CARLOS RUAS
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Polo(s) Passivo(s):
NILCE COLOMBO NAVARRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente a empresa e como recorrida a reclamante. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. A reclamante havia solicitado o pagamento de diversas verbas e horas extras, mas a decisão de primeira instância, após reconhecer divergências nos depoimentos das testemunhas, deferiu o pedido em parte. O Tribunal observou que a divergência não ocorria apenas entre as testemunhas, mas também entre estas e a própria reclamante. Diante disso, o Tribunal decidiu dar provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação.
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Polo(s) Ativo(s):
POERIO ZILLO -
Polo(s) Passivo(s):
ORTILIO MIRANDA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento ao recurso para anular o processo. O Tribunal considerou que houve nulidade.
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Polo(s) Ativo(s):
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO SANTOS - JUNDIAÍ -
Polo(s) Passivo(s):
MARCELINO MELGADO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os empregados, sob alegação de injusta despedida, pleiteavam aviso prévio, indenização, férias proporcionais e 13º salário proporcional. O Tribunal deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. Os contratos dos reclamantes foram celebrados por tempo determinado, de acordo com o artigo 473 da CLT. O Tribunal entendeu que o diploma legal não pode retroagir seu efeito sobre contratos celebrados sob a vigência da lei anterior.
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Polo(s) Ativo(s):
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO SANTOS - JUNDIAÍ -
Polo(s) Passivo(s):
REQUIS FARIA SORRILHA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o empregado, sob alegação de injusta despedida, pleiteava aviso prévio, indenização, 13º salário proporcional e férias proporcionais. A empresa, em contestação, alegou ser improcedente a reclamação. O Tribunal deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. Os contratos dos reclamantes foram celebrados por tempo determinado, de acordo com o artigo 473 da CLT. O Tribunal entendeu que o diploma legal não pode retroagir seu efeito sobre contratos celebrados sob a vigência da lei anterior.
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Polo(s) Ativo(s):
ADOLFO GOMES PINHEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES - CEMAT -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia o pagamento de adicional de periculosidade. O Tribunal deu provimento ao recurso, julgando procedente a reclamação. O recorrente pleiteava o pagamento do adicional de periculosidade, e o Tribunal reconheceu o direito ao adicional, considerando o salário vencido e não pago.
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- Polo(s) Ativo(s):
SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
LEONEL DAS NEVES PINTO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista movida por Leonel das Neves Pinto e outros contra o Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A. Os reclamantes pleiteavam o pagamento de gratificações por etapas, já incorporadas ao salário, vencidas e vincendas. A sentença da Junta de Conciliação e Julgamento de Corumbá julgou a reclamação procedente, condenando a reclamada a pagar as prestações suplementares de "etapa", observando o teto estabelecido na Lei nº 4.345, de 1964. A reclamada recorreu, alegando que, após a extinção da autarquia federal, as relações com os servidores passaram a ser regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e que as obrigações anteriores ficaram a cargo da União Federal. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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- Polo(s) Ativo(s):
CERVEJARIA CORUMBAENSE
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
BALBINO LEITE RIBEIRO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão da JCJ de Guarulhos. A empresa recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação. O cerne da questão envolve a acusação de furto de cerveja por parte dos recorridos. O vigilante da empresa foi apontado como testemunha-chave, relatando os eventos. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO SAHIB -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO GOMES VERNOCHI -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que o empregador questiona decisão que julgou procedente a reclamação. A controvérsia envolve o valor a ser pago ao reclamante, se por dia ou pelo número de cabras recolhidas. As testemunhas do reclamante apresentaram um valor diário, enquanto a terceira testemunha contradisse esse valor. As testemunhas do reclamante foram unânimes em afirmar o número de cabras recolhidas pelo reclamante. A prova documental não sustentou as alegações do reclamante. A sentença concluiu aplicando o artigo 460 da CLT. O recurso foi negado.
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- Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE BRASILEIRA DE MINERAÇÃO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JURANDIR VIEGAS DE SOUZA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a sociedade recorrente contesta a decisão de primeira instância que determinou o pagamento de adicional de insalubridade aos reclamantes. Os reclamantes pleitearam o adicional em grau máximo, devido ao trabalho em local insalubre. A defesa da empresa alegou a inexistência de insalubridade no local de trabalho. Após perícia técnica, foi constatada insalubridade em grau médio. O Tribunal, com base nas provas periciais, deu provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento do adicional a partir da data da reclamação.
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- Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE BRASILEIRA DE MINERAÇÃO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JURANDIR VIEGAS DE SOUZA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto em um processo trabalhista. A decisão colegiada, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada. A empresa, como agravante, buscou rediscutir, na ação executória, matéria já julgada na fase de conhecimento do processo. O Tribunal entendeu que a agravante não poderia pretender a exclusão de alguns reclamantes, sob a alegação de que não trabalhavam em condições insalubres, desconsiderando os limites da coisa julgada.
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Polo(s) Ativo(s):
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES - CEMAT -
Polo(s) Passivo(s):
EUDÓXIO DE ARRUDA PINTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante buscava o pagamento de diferenças em indenizações recebidas em decorrência de sua demissão. A reclamada alegava que as vantagens obtidas pelo reclamante não foram incluídas nos valores pagos, pois a reestruturação do quadro de pessoal ocorreu antes do término do prazo do aviso prévio. O Tribunal conheceu do recurso, rejeitando a preliminar da reclamada. No mérito, o Tribunal manteve a sentença de primeiro grau, que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de indenização, aviso prévio, 13º salário e férias, por entender que não havia prova nos autos de rescisão contratual homologada com quitação. A falta de homologação e a ausência de prova de quitação de todos os direitos trabalhistas levaram o Tribunal a considerar legítima a diferença pleiteada pelo reclamante.
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- Polo(s) Ativo(s):
LUIZ RIBEIRO DA SILVA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
PADARIA E CONFEITARIA TURIM -
ZACARIAS RIBEIRO
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto em face de decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Corumbá. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, mantendo a decisão que considerou comprovado o abandono de emprego. A empresa, por sua vez, não apresentou provas em favor de suas alegações.
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CORUMBÁ
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CORUMBÁ
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CORUMBÁ
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CORUMBÁ