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- Polo(s) Ativo(s):
FRIGORÍFICO CONCHENSE
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO NUNES -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto pela empresa executada, alegando nulidade da execução por falta de intimação da sentença. O tribunal, analisando a certidão do cartório que atesta a intimação das partes, negou provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado. A certidão assinada por funcionário público foi considerada válida, invalidando a alegação da empresa.
Conchas, SP
9 Descrição arquivística resultados para Conchas, SP
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Polo(s) Ativo(s):
FRIGORÍFICO CONCHENSE -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto em face de decisão da Comarca de Conchas, São Paulo. A empresa agravante, inconformada com a condenação ao pagamento de uma quantia, apresentou embargos à execução, alegando nulidade da citação inicial por falta de prazo e ausência de poderes de representação do preposto. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada.
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Polo(s) Ativo(s):
JONAS CASSEMIRO DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCHAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava a ampliação da condenação, incluindo honorários advocatícios. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância, por entender que a verba não foi objeto do pedido inicial, além de o recorrente não ser beneficiário da justiça gratuita.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO FELLI -
Polo(s) Passivo(s):
SALVADOR VIEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, julgado à unanimidade. O recurso foi conhecido e, no mérito, negado provimento ao recurso do recorrido. A decisão manteve a sentença de primeiro grau, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais referentes aos meses de abril, maio, junho e julho, além de indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em cinquenta e cinco mil cruzeiros. A fundamentação da decisão baseou-se na existência comprovada da relação de emprego e na ausência de razões para o provimento do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
JONAS CASSEMIRO DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCHAS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso interposto contra decisão que julgou procedente o pedido inicial, baseado na Lei nº 1.000, de 13 de junho de 1953. O relator, em seu voto, confirmou a decisão de primeira instância, ressaltando que a lei em questão, apesar de não prever expressamente a situação analisada, não impede o reconhecimento do direito pleiteado. A decisão foi mantida, rejeitando-se qualquer dúvida quanto à interpretação da legislação trabalhista aplicável ao caso.
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Polo(s) Ativo(s):
PEDRO MARIANO BARBOSA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANHEMBI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute o conhecimento de um recurso. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, por entender que o recurso não foi interposto dentro do prazo legal. A decisão foi baseada na interpretação do artigo 769 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e na jurisprudência do Tribunal. O recurso foi, portanto, improvido.
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- Polo(s) Ativo(s):
FRIGORÍFICO CONCHENSE
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ COELHO DE SOUZA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em que o agravante questiona decisão anterior. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada. O agravante alegou nulidade de citação, mas o Tribunal considerou que ele teve conhecimento da audiência inaugural. O agravante também foi intimado da decisão, deixando o prazo para recorrer correr em branco. Palavras-chave: Prescrição.
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Polo(s) Ativo(s):
FRIGORÍFICO CONCHENSE -
Polo(s) Passivo(s):
BENTO SILVA PINTO -
Resumo: O acórdão trata de um agravo em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, o Frigorífico Continental e o Sr. Gilberto Dutko. Os juízes negaram provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. A empresa agravante, inconformada com a sentença, interpôs o presente agravo com base no artigo 897 da CLT. O agravante alegou a não apresentação pelo agravado da certidão de nascimento e que não se aplicaria a pena de salário em dobro. A Douta Procuradoria opinou pelo não provimento.
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- Polo(s) Ativo(s):
FRIGORÍFICO CONCHENSE
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
PAULO BAREM PINTADO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto pela reclamada. O recurso foi julgado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. A decisão confirmou o julgado de primeira instância, considerando que a reclamada confessou a ação e assinou o termo de audiência, mesmo representada por preposto, e que os embargos apresentados pela reclamada foram rejeitados. O acórdão menciona a impossibilidade de modificar uma decisão transitada em julgado.