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Polo(s) Ativo(s):
PRODUTORA DE CAL CAPIVARA -
Polo(s) Passivo(s):
EUCLIDES PEDROSO DE MORAES -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da reclamada, julgando improcedente a reclamação, prejudicado o recurso do reclamante.
Colombo, PR
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Polo(s) Ativo(s):
LEVI CORDEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO BATISTÃO
VINÍCOLA CAMPEÃO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente pleiteava aviso prévio, férias, 13º salário, diferenças salariais e horas extras. A defesa argumentou que o recorrente não era empregado, apenas trabalhava eventualmente. Após análise das provas, o Tribunal reconheceu o vínculo empregatício do recorrente e deu provimento parcial ao recurso, deferindo parte dos pedidos. Foram negadas as horas extras, por ausência de comprovação.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO DA VID BAZZANI
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
OLARIA TANGUÁ -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário, em que o recorrente buscava a procedência de seu pedido inicial. A reclamada arguiu preliminar de carência de ação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido do recorrente. O recorrente não comprovou o tempo de serviço alegado, tendo sua demissão registrada em sua carteira profissional em janeiro de 1963. Além disso, sua condição de gerente foi desconsiderada, sendo ele considerado contramestre. Assim, o recorrente não foi demitido, mas abandonou o emprego, perdendo o direito de pleitear as verbas rescisórias. A Justiça do Trabalho foi considerada incompetente para julgar o pedido relativo ao transporte de materiais. As contradições nas alegações do recorrente demonstram a inveracidade de seus pedidos.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO CUMIN -
Polo(s) Passivo(s):
BIMÉRIO LUGARIMI -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma reclamação trabalhista. O reclamante, representado por seus herdeiros, buscava o pagamento de seus direitos trabalhistas após ter sido despedido. O Tribunal conheceu dos recursos e, preliminarmente, acolheu a nulidade da sentença. No mérito, o Tribunal reconheceu a existência da relação de emprego e a sucessão de empregadores. Diante da recusa dos interessados em manter o contrato, foi negada a reintegração, sendo convertida em indenização. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso do reclamante, concedendo os salários vencidos, inclusive o 13º salário.
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Polo(s) Ativo(s):
PRODUTORA DE CAL TAMANDARÁ -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA -
Resumo: O acórdão relata um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, arquivar os autos e remeter o processo ao juízo de origem para os devidos fins. A decisão foi proferida em 30 de maio de 1967.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE HABITAÇÃO POPULAR - CIBRALAR -
Polo(s) Passivo(s):
EDEMIR BATISTA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrente discorda da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal, após análise dos autos e da argumentação das partes, acolheu parcialmente o recurso. A decisão excluiu os honorários advocatícios da condenação, mantendo o restante da sentença. O processo foi julgado em Curitiba.
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Polo(s) Ativo(s):
IRMÃOS GUERIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO DE PAULA SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. A empresa recorrente alegou cerceamento de defesa, pois o Juiz "a quo" não apreciou devidamente os documentos. O Tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença. O Tribunal considerou que o reclamante exercia funções de gerente. O Tribunal negou provimento ao recurso.