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Polo(s) Ativo(s):
DINO BONINI -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO FERREIRA CAMPOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava a anulação de uma sentença trabalhista. O Tribunal, após analisar as provas, decidiu dar provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as verbas indenizatórias e o aviso prévio. As demais verbas (férias, diferenças salariais, repouso semanal) foram mantidas, devendo ser apuradas em execução.
Cianorte, PR
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Polo(s) Ativo(s):
VALENTIM DANIEL -
Polo(s) Passivo(s):
ALCEU DIAS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou. A reclamada alegou interrupção contratual em fevereiro de 1965 e que o reclamante, percebendo o salário mínimo, não agiu tempestivamente para reclamar seus direitos. O Tribunal manteve a decisão recorrida, considerando que a rescisão se deu por culpa do recorrente e que o período de descontinuidade de trabalho, ocorrido após o retorno do reclamante ao emprego em fevereiro de 1963, não exclui o cálculo indenizatório. A sentença foi mantida em seus próprios fundamentos.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MELHORAMENTOS DO NORTE DO PARANÁ -
Polo(s) Passivo(s):
ORIPES PINTO DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão da Vara do Trabalho que julgou procedente, em parte, a reclamação do reclamante. A empresa recorreu da sentença, alegando a inexistência de vínculo contratual. O Tribunal, após análise das provas, concluiu que o reclamante não era empregado da empresa, mas sim do empreiteiro. A decisão foi de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
FIORENÇO BAREA -
Polo(s) Passivo(s):
VICENTE TIBUCHESKI -
Resumo: O acórdão manteve a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. O reclamante alegava a inexistência de relação empregatícia, argumentando que trabalhava como empreiteiro. O Tribunal analisou as provas apresentadas e confirmou a sentença, entendendo que a relação de emprego foi comprovada. O recurso do reclamado foi, portanto, improvido.
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Polo(s) Ativo(s):
PEDRO VALIAS DE RESENDE -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ BISPO RAFAEL
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por empregados contra a empregadora. O recurso da reclamada foi considerado incabível por não ter sido pago as custas processuais no prazo legal. No mérito, o recurso dos reclamantes foi parcialmente provido. Foi reconhecido o direito dos empregados à indenização de despedida e férias simples para aqueles que completaram um ano de serviço. A condenação por diferenças salariais foi estendida aos familiares e dependentes do chefe de família que prestaram serviços de forma contínua e permanente.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO -
Polo(s) Passivo(s):
NICOLAU IMPÉRIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empregadora contra decisão que julgou improcedente o inquérito para apuração de justa causa por abandono de emprego. A empregadora alegou que o empregado cometeu diversas faltas graves, incluindo a emissão de cheques sem fundos e o abandono do emprego. O Tribunal, analisando as provas, considerou parcialmente procedente o recurso. Confirmou a improcedência do pedido de justa causa por abandono de emprego, pois não ficou provada a intenção deliberada do empregado em abandonar o trabalho. No entanto, reconheceu a necessidade de apuração das verbas rescisórias, especialmente as férias, que foram indevidamente calculadas na sentença de primeira instância. Assim, o acórdão determinou o cálculo correto das férias e a condenação da empregadora ao pagamento das verbas devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MELHORAMENTOS DO NORTE DO PARANÁ -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO BERNARDO DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a empresa recorrente contesta a decisão de primeira instância que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa, mesmo ciente da operação de hérnia do reclamante, atribuiu-lhe serviço pesado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A sentença acolheu a alegação de rescisão indireta, considerando que a empresa, ciente da condição de saúde do reclamante, o submeteu a atividades incompatíveis.
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Polo(s) Ativo(s):
CORAZZA E PARENTE -
Polo(s) Passivo(s):
AIRES REIS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente negava o vínculo empregatício com o reclamante. A decisão de primeira instância havia reconhecido a relação de emprego. O Tribunal analisou os depoimentos e a mudança de nome da empresa, concluindo que a empresa não tinha poderes para dispensar o reclamante, pois a ordem de dispensa não partiu de todos os sócios. O recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MELHORAMENTOS DO NORTE DO PARANÁ -
Polo(s) Passivo(s):
JURANDIR GARCIA DA SILVA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O recorrente alegou que o recurso deveria ser declarado deserto por não ter sido pago as custas dentro do prazo. A Procuradoria e o recorrido requereram o conhecimento e a denegação do recurso. O Tribunal analisou os autos e verificou que as custas foram pagas em 13/12/1967, dentro do prazo legal. No mérito, o recurso foi considerado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. O Tribunal entendeu que a contestação não abordou os tópicos de equiparação salarial rural, serviço de volante e dispensa por força maior, e que o recurso não justificava a dispensa do reclamante com base em força maior.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO -
Polo(s) Passivo(s):
NICOLAU IMPÉRIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista do empregado. A reclamação original versava sobre o pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e diferenças salariais. A empregadora alegou que o empregado cometeu faltas graves, inclusive o abandono de emprego, justificando a dispensa por justa causa. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que a conduta do empregado, embora tenha envolvido a emissão de cheques sem fundos, não configurava falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, especialmente porque o empregado havia tentado retornar ao trabalho em outras oportunidades. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação o aviso prévio, mas mantendo o pagamento das demais verbas rescisórias, incluindo as férias devidas. Houve votos divergentes quanto ao provimento total ou parcial do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO -
Polo(s) Passivo(s):
NICOLAU IMPÉRIO -
Resumo:
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Polo(s) Ativo(s):
COMARCA DE CIANORTE -
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND -
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre juízes de direito de comarcas do Paraná. O Juiz de Direito da Comarca de Cianorte suscitou o conflito, entendendo que a competência para decidir o feito era sua, uma vez que a instrução processual foi realizada perante ele. O Juiz de Direito da Comarca de Castro, por sua vez, entendeu não estar vinculado ao feito, suscitando o conflito negativo. O Tribunal, por maioria de votos, declarou a competência do Juiz de Direito que estiver em exercício na Comarca, negando provimento ao conflito.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MELHORAMENTOS DO NORTE DO PARANÁ -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ CLEMENTE -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava a rescisão do contrato de trabalho do empregado por abandono de emprego. O empregado alegou rescisão indireta, devido à rebaixamento de função e impedimento de compra em cooperativa. O Juiz local autorizou a rescisão do contrato e condenou a empresa a pagar férias em dobro e 13º salário. O Tribunal não conheceu do recurso por falta de depósito.
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- Polo(s) Ativo(s):
CLÓVIS PERES RODRIGUES
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
PEPSI COLA -
IRMÃOS GOMES
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente demonstra inconformidade com a decisão que determinou o arquivamento de sua reclamação. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, determinando que, sem efeito o arquivamento, o mérito da causa seja apreciado.
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Polo(s) Ativo(s):
KALIL ABOU NABHAN -
Polo(s) Passivo(s):
APARECIDA PAGANI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de uma decisão da Vara do Trabalho de origem. A ação foi julgada procedente, com a condenação da reclamada ao pagamento do valor do pedido, bem como das horas extras, a serem calculadas em execução. O recurso não foi contra-arrazoado e a Procuradoria opinou pelo seu não conhecimento. O Tribunal não conheceu do recurso por intempestividade, tendo em vista que a intimação da sentença ocorreu em data anterior ao prazo recursal.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO DO BRASIL -
Polo(s) Passivo(s):
OSWALDO COSTA -
Resumo: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário por falta de preparo. A reclamação foi julgada procedente, em conformidade com a sentença. O recorrente interpôs o recurso inconformado com o acórdão, pleiteando a reforma da sentença e a nulidade da mesma. O relator votou pelo não provimento do recurso, uma vez que o mesmo não obedeceu às formalidades legais.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ -
Polo(s) Passivo(s):
MARIA GLÁUCIA CAMPELO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão de primeira instância. A empresa alegou que a reclamante havia abandonado o emprego, mas não conseguiu comprovar tal fato. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
S. FRANCISCHINI -
Polo(s) Passivo(s):
ALCEMÍNIO ALVES SOARES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário de uma empresa contra uma decisão da Comarca de Cianorte, Paraná. Os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade, decidiram anular o processo. O motivo da anulação foi a ausência de citação válida da reclamada, pois a audiência designada não foi realizada com a antecedência mínima de cinco dias, conforme a lei.
Reclamante(s) SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ DE CIANORTE
Reclamado(s) CAFEEIRA CENTRAL; OUTROS