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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS CHOPIN -
Polo(s) Passivo(s):
PANTALFÃO RAMOS DE LIMA -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em um processo trabalhista. A empresa recorreu da sentença que a condenou a pagar as consequências da dispensa injusta de um empregado, enquanto o empregado recorreu da decisão que negou o direito ao salário família e ao saldo de salários. O Tribunal negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de primeira instância quanto à inexistência de falta grave por parte do empregado. Deu provimento parcial ao recurso do empregado, condenando a empresa a pagar o salário dos meses pleiteados e o salário família, compensando os valores eventualmente creditados em conta corrente.
Chopinzinho, PR
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Polo(s) Ativo(s):
GUERINO CELLA -
Polo(s) Passivo(s):
LEÔNCIO FAGUNDES DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente buscava o pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional. Os recorrentes alegaram que foram dispensados durante o período experimental. O tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos testemunhais, e reconheceu a validade da quitação apresentada pelos recorridos. Considerando os recibos de pagamento recebidos pelos reclamantes, referentes ao aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional, o recurso foi parcialmente provido, apenas para corrigir eventuais diferenças, caso existissem, entre o que foi pago e o que era devido.
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA LISONIA RADBER -
Polo(s) Passivo(s):
DORICO TARTARI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a sentença, buscava a reforma da decisão. A ação foi movida contra a empresa, que vendia peças para serem comercializadas em uma loja. O reclamante pretendia o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento de salários e verbas decorrentes. O Tribunal, após análise, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.