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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO CORREIA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente e o recorrido interpuseram recursos contra a sentença de primeira instância. O Tribunal rejeitou as preliminares de intempestividade e falta de preparo do recurso. No mérito, o Tribunal deu provimento parcial ao primeiro recurso, determinando que as importâncias da condenação fossem calculadas com correção monetária, nos termos do Decreto-lei 73/66. O segundo recurso foi negado. A decisão considerou que o empregado estava amparado pelas normas que protegem os funcionários públicos municipais, mas que o direito a férias não havia sido pleiteado na inicial. A aplicação da legislação trabalhista foi confirmada, inclusive a fixada pela legislação municipal para o pessoal de obras.
Cerqueira César, SP
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Polo(s) Ativo(s):
VICENTE PIRES DE ALMEIDA -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO BRAZ DUARTE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por ambas as partes contra uma sentença que condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias ao empregado, incluindo diferenças salariais, férias não gozadas e proporcionais, e custas processuais. O Tribunal deu provimento ao recurso do empregado, determinando o pagamento das férias e do 13º salário, nos termos do acórdão. Ao recurso da reclamada, negou-se provimento. A fundamentação considerou o depoimento pessoal do empregado, que alegou não ter recebido o reajuste salarial e, por isso, rescindiu o contrato. O Tribunal entendeu que a rescisão foi justa, pois a empresa violou o contrato de trabalho, e reconheceu o direito do empregado ao aviso prévio. Quanto ao pedido de férias e 13º salário anteriores a 1963, o Tribunal reconheceu o direito do empregado apenas aos períodos não prescritos.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ FERRAZ DE OLIVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. As custas foram na forma da lei. O recorrente, ao insistir no pagamento de diferenças salariais após a sua aposentadoria, não teve êxito. O recorrente solicitou sua exoneração em 10/06/60. A Prefeitura concedeu ao recorrente auxílio mensal. O recorrente solicitou espontaneamente sua exoneração e a Prefeitura concedeu auxílio mensal a título de liberalidade. Não se demonstrou que a Prefeitura assumisse a obrigação de pagar indevidamente aquele auxílio mensal.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE UNIÃO DE LATICÍNIOS -
Polo(s) Passivo(s):
ROMÃO LOURENÇO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento ao recurso. A empresa recorrente insurgiu-se contra a sentença que condenou ao pagamento de indenização. O Tribunal considerou que a homologação do pedido de demissão foi válida. O Tribunal considerou que os reclamantes eram estáveis.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOÃO CORREIA DA FONSECA
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA SANTA CECÍLIA
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VICENTE DIAS PINHEIRO
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO CORREIA DA FONSECA -
FAZENDA SANTA CECÍLIA
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VICENTE DIAS PINHEIRO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são um empregado e a Fazenda Santa Cecília. O Tribunal decidiu, por unanimidade, não conhecer do segundo recurso, por intempestivo, e negar provimento ao primeiro recurso. As custas foram na forma da lei. O empregado e o empregador recorreram da decisão que deu provimento parcial à reclamação. A Procuradoria opinou pela confirmação da sentença. O relator negou provimento ao recurso do empregado.
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Polo(s) Ativo(s):
OTÁVIO MUNHOZ -
Polo(s) Passivo(s):
ANA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em que o agravante questiona a decisão que rejeitou os embargos à penhora. O agravante alegou a impenhorabilidade dos bens penhorados, com base no artigo da CLT, argumentando que os utensílios penhorados eram instrumentos de trabalho necessários. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado.
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- Polo(s) Ativo(s):
OTAVIANO LEMOS
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA SÃO GERALDO
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Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO BATISTA CARDOSO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada buscava a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diversas verbas. A empresa alegou que a decisão de primeira instância foi ultra petita e que a dispensa do reclamante foi por justa causa. O Tribunal rejeitou a preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso, absolvendo a recorrente do pagamento de dois décimos terceiros salários. O Tribunal entendeu que não ficou demonstrada a justa causa para a dispensa do reclamante. O acórdão também discute a aplicação da legislação trabalhista rural.