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Polo(s) Ativo(s):
JUIZ DE DIREITO ALFREDO GALLO JR -
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CATANDUVA -
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre juízos trabalhistas. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu conhecer do conflito e declarar a competência do Juiz suscitado. O Juiz que presidiu a instrução do feito foi considerado o competente. O princípio da identidade física do Juiz foi aplicado. O Tribunal julgou improcedente o conflito e declarou a competência do Juiz suscitante.
Catanduva, SP
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA -
Polo(s) Passivo(s):
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, decidiu homologar o acordo, para que produza efeitos legais. A decisão foi tomada após discussão sobre os aspectos do acordo. No mérito, a decisão foi favorável à homologação.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARARAQUARA -
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre um sindicato e uma empresa, resultando em efeitos legais. As custas são divididas igualmente entre as partes. A decisão foi tomada por maioria de votos, com dois juízes vencidos.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO CÂNDIDO BATISTA -
Polo(s) Passivo(s):
SUZANA APARECIDA GOMES CALEJÃO -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário, interposto por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, excluindo-se apenas as horas extras. O primeiro recorrente (reclamado) pleiteou a reforma total da decisão, alegando que a recorrida deu ensejo à dispensa e exercia funções de auxiliar de contabilidade. A recorrida (reclamante), por sua vez, pleiteou a ampliação da condenação para incluir as horas extras. O Tribunal manteve a sentença recorrida em todos os seus termos, por entender que a reclamante não recebia treinamento especializado e tinha direito ao salário maior, como reconhecido na decisão original. O reclamado não comprovou a justa causa para a dispensa, nem a inexistência das horas extras. Assim, o recurso foi negado para ambas as partes.
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- Polo(s) Ativo(s):
WILMA HELENA CARVALHO DESIDÉRIO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
GERALDINA DE OLIVEIRA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto em face de decisão da Comarca de Catanduva. As partes envolvidas são, de um lado, a agravante e, de outro, os agravados. A decisão do Tribunal foi negar provimento ao agravo, mantendo a deserção do recurso, conforme determinado pelo Juízo. O processo envolveu a discussão sobre o depósito prévio para interposição de recurso ordinário, conforme a nova redação da CLT.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO ZACCARO -
Polo(s) Passivo(s):
EMÍLIO NOVELLI LACHI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o recorrente e o recorrido. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, determinando que fossem apuradas em execução as horas extras e o 13º salário. O relatório menciona que a reclamação foi julgada procedente. A empresa, inconformada, interpôs recurso ordinário. A Procuradoria Regional opinou nos termos do parecer. O Tribunal conheceu do recurso e, no mérito, não constatou nulidades. A empresa alegou abandono de emprego por parte do reclamante, mas o Tribunal considerou que a própria empresa produziu a prova do despedimento. Quanto às horas extras, o Tribunal determinou que fossem apuradas em execução, levando em conta os feriados não trabalhados. Em relação ao 13º salário, o valor a ser pago deveria ser calculado com base no salário devido em dezembro de cada ano.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA ANHUMAS DE PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FÁBRICA DE PAPEL -
Polo(s) Passivo(s):
CLÁUDIO ENEAS GOMES DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra uma decisão que julgou procedente uma ação, condenando a recorrente ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias, gratificação de 13º salário, diferenças salariais, saldo de salários e salário emergência. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A preliminar de intempestividade do recurso foi rejeitada, assim como a alegação de força maior. O Tribunal considerou que os cálculos estavam corretos e não comportavam impugnação.
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO CÉSAR ROMANO ISOLATO -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDAS REUNIDAS -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto contra despacho que considerou intempestivo o recurso ordinário. A parte agravante alegou que a intimação da sentença foi feita ao próprio reclamante, sendo válida a intimação. O Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado, sob o fundamento de que a sentença foi intimada em 19/12/67 e o recurso foi interposto em 21/03/68, sendo considerado intempestivo. Palavras-chave: Prescrição.
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Polo(s) Ativo(s):
ORQUESTRA SINFÔNICA DE CATANDUVA -
Polo(s) Passivo(s):
ALEXANDRE SINAK -
Resumo: O acórdão negou provimento ao recurso ordinário. O recurso tratava de uma ação trabalhista onde o recorrente questionava a decisão de primeira instância que reconheceu a relação empregatícia entre as partes. O Tribunal manteve a sentença recorrida, considerando que a prova comprovou a prestação de serviços remunerados pelo recorrido ao recorrente, de julho de 1964 até a rescisão contratual. A carta de dispensa apresentada não invalidou o reconhecimento do vínculo empregatício.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, vencido o juiz Hélio Tupinambá Fonseca quanto ao conhecimento do pedido e o juiz Fernando de Oliveira Continho quanto à homologação da cláusula VI do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, conheceu do pedido e homologou o acordo, determinando que este produzisse efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
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Polo(s) Ativo(s):
NEWTON ANTONIO GOULART DE GODOY -
Polo(s) Passivo(s):
USINA SÃO DOMINGOS - AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, para manter a decisão. A discussão central foi sobre a existência de vínculo empregatício.
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Polo(s) Ativo(s):
USINA AÇUCAREIRA ROMÃO -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO FERNANDES
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por UGINA AÇÚCAR E TRA ROMÃO S/A contra uma decisão da Vara do Trabalho de Catanduva. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os honorários de advogado. O relator apresentou relatório da decisão recorrida. O parecer da D. Procuradoria foi pelo não provimento do recurso. O Tribunal conheceu do recurso, considerando-o habil e tempestivo. A empresa alegou abandono de emprego por parte dos reclamantes, mas o Tribunal entendeu que não houve abandono, e sim dispensa. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a verba de honorários advocatícios, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
NEWTON SANCHES -
Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM PIMENTEL -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por um empregado contra uma empresa. O recorrente alegou que não recebeu aviso prévio e que as férias foram pagas em dobro. O Tribunal, após análise dos fatos, reconheceu que o recorrente recebeu aviso prévio e que as férias foram pagas em dobro, pois o período de férias abrangeu os anos de 1964 e 1965. O recurso foi, portanto, improvido.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO ZACCARO -
Polo(s) Passivo(s):
EMÍLIO NOVELLI LACHI -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto por Antonio Zaccaho contra Emilio Novelli Lace. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação considerou que o agravo atendia às formalidades legais, mas não assistia razão à parte agravante. O valor do depósito recursal foi considerado correto, levando-se em conta o salário mínimo vigente à época da apresentação do recurso, e não na data da reclamação. A decisão recorrida foi mantida como acertada.
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Polo(s) Ativo(s):
JOALHERIA VICENTE LANZIENI -
Polo(s) Passivo(s):
RUBIS MARQUEZINE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias a um empregado, incluindo as consequências da dispensa injusta, férias e 13º salário. A empresa recorreu da sentença. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ FERNANDES -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO DAUN FILHO -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O Tribunal deu provimento parcial ao segundo recurso e negou provimento ao primeiro. Foi analisado o tempo de serviço e afastamento após acidente de trabalho, bem como a aplicação de artigos da CLT. O Tribunal assegurou o pagamento de aviso prévio, repousos semanais, diferenças salariais e gratificação.
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Polo(s) Ativo(s):
VICENTE SANCHES -
Polo(s) Passivo(s):
ELIAS VALENTE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O reclamante pleiteou diferenças salariais. O Tribunal deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a reclamação.
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Polo(s) Ativo(s):
ÂNGELO PELIZZON -
Polo(s) Passivo(s):
CERÂMICA MARIA RIGONATO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente, empregador, alegava que a reclamação era improcedente, pois o reclamante não foi despedido, mas sim abandonou o emprego. O recorrido, por sua vez, afirmava que houve dispensa. O Tribunal, após análise das provas testemunhais e documentais, deu provimento parcial ao recurso do reclamante. Foi reconhecido o direito do reclamante às verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional). Em relação às diferenças salariais e horas extras, o recurso foi negado, pois as provas não foram suficientes para comprovar as alegações do reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO MARTINEZ -
Polo(s) Passivo(s):
DAMIÃO DE HARO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são José Luiz e a empresa. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para reconhecer a existência do contrato de trabalho rural, determinando a baixa dos autos para que se aprecie os demais pontos litigiosos. A sentença entendeu que entre reclamante e reclamado se celebrou apenas parceria agrícola, regida pelo direito comum.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSEFINA BAIDA -
Polo(s) Passivo(s):
DROGASIL -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma ação trabalhista. A empregada recorreu, buscando o pagamento de salários desde o afastamento até a data da sentença, além da condenação da empresa em honorários advocatícios. A empresa, por sua vez, também recorreu, alegando que a sentença não apreciou corretamente a prova. O Tribunal deu provimento ao recurso da empregada, determinando o pagamento dos salários até o trânsito em julgado da sentença, e negou provimento ao recurso da empresa. O Tribunal analisou a questão da falta grave, especificamente improbidade, considerando que não ficou comprovada.
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- Polo(s) Ativo(s):
BANCO DA LAVOURA DE MINAS GERAIS
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ROBERTO LUIZ ESPANHOL -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que o Banco da Lavoura de Minas Gerais S/A figura como recorrente e Roberto Luiz e outros como recorridos. Os reclamantes pleitearam horas extras que não foram incluídas na rescisão de seus contratos de trabalho. A defesa alegou que os reclamantes deram quitação geral sem ressalvas e que não fizeram horas extras. O Juiz de Direito concluiu que os recibos de quitação não continham as horas extras pleiteadas e que a realização de horas extras foi comprovada. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que concedeu horas extras aos reclamantes, considerando o período prescricional.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ CARLOS DAUN -
Polo(s) Passivo(s):
DIACAL - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são um trabalhador e a empresa. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, condenando a empresa ao pagamento de férias. A reclamação inicial foi julgada improcedente, o que motivou o recurso. O trabalhador foi dispensado por justa causa devido a uma agressão física no ambiente de trabalho. Foi reconhecido o direito ao recebimento de férias não pagas.
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- Polo(s) Ativo(s):
ELIAS VALENTE
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
VICENTE SANCHES -
FAZENDA PROMISSÃO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo recorrente contra a sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de 13º salário e férias relativas a determinados períodos, e absolvendo-a do pagamento de indenização, aviso prévio e outras verbas. O recorrente busca a reforma da decisão, alegando que o juízo a quo decidiu de forma contrária às provas. O Tribunal, após analisar o caso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recorrente pretendia o pagamento em dobro de férias e outras verbas indenizatórias. O Tribunal entendeu que não cabia o pedido. O Tribunal considerou que o recorrente trabalhou em regime de empreitada, não havendo que se falar em alteração contratual. O Tribunal considerou que o recorrente aceitou o revezamento e tinha conhecimento de que o contrato de trabalho previa essa modalidade de trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
LAYR MARTINS -
Polo(s) Passivo(s):
NEUSA MAZZONI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O recorrente não conseguiu comprovar o cerceamento de defesa. O documento apresentado pelo recorrente foi considerado intempestivo. As alegações contidas na inicial foram corroboradas pelo depoimento pessoal e testemunhal do recorrido.
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- Polo(s) Ativo(s):
PAULO EDUARDO DOS SANTOS
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
NELSON GALANTE -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutem verbas trabalhistas, como 13º salário, férias, horas extras e diferenças salariais. A defesa negou a existência de relação empregatícia, alegando que os serviços foram prestados a um proprietário. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O recorrente busca a reforma da decisão, mas o Tribunal nega provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O Tribunal considerou que o reclamado era o proprietário da fazenda, sendo contra ele que a reclamação deveria ser dirigida. Foi reconhecida a validade da sentença, que considerou a questão da propriedade e a responsabilidade pelo pagamento das verbas.
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- Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO MOLGORA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, que julgou procedente a reclamação trabalhista, pleiteando o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e gratificação natalina. O Tribunal, após analisar os autos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator destacou um incidente entre o reclamado e a esposa do reclamante, que teria motivado a dispensa. Apesar das alegações do reclamante, o Tribunal concluiu que não houve conduta inadequada por parte do empregador.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO BRASIL DE SÃO PAULO -
Polo(s) Passivo(s):
EDELMAR MAGLIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento ao recurso, considerando como provada a falta grave imputada à parte. Em consequência, foi determinada a rescisão do contrato de trabalho entre as partes, assegurando ao trabalhador o direito aos salários até a data da rescisão.
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Polo(s) Ativo(s):
COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DA MÉDIA ARARAQUARENSE -
Polo(s) Passivo(s):
GERALDO MATEUS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou procedente a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por intempestividade. A decisão baseou-se na análise da data da intimação da reclamada e do prazo para interposição do recurso, concluindo que o recurso foi apresentado fora do prazo legal. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. A preliminar de intempestividade foi acolhida pelo Tribunal.
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Polo(s) Ativo(s):
SEBASTIÃO MARQUES -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO STOCCO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregado contra a decisão que julgou improcedente a reclamação. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para determinar a apuração em execução do montante da condenação. O relator analisou o pedido de diferenças de salário mínimo regional, considerando o período em que o trabalhador laborou para a reclamada. O recorrente alegou que o salário não era integral, sendo a diferença compensada por descontos de habitação e fornecimentos de lei, como lenha, arroz e frutas produzidas na propriedade. O Tribunal considerou que não houve autorização expressa no contrato para os descontos, determinando a procedência do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO LOURENÇO COSTA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que as partes são uma empresa e um trabalhador. A sentença de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de salários equiparados e diferenças salariais. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
NAHIB PACHÁ -
Polo(s) Passivo(s):
OSVALDO COSTA DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa alegou que o reclamante não era seu empregado e que a reclamação era improcedente. O reclamante, em contrarrazões, limitou-se a pedir a confirmação da sentença. A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a relação de emprego e a dispensa injusta do reclamante. A decisão se baseou nas provas, incluindo depoimentos de testemunhas e confissão da reclamada, que comprovam a relação de emprego e a dispensa.
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Polo(s) Ativo(s):
DURVALINO GUIOTTI -
Polo(s) Passivo(s):
PAULINO DALTIN -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que reconheceu a falta grave e indeferiu os pedidos de verbas rescisórias, como férias, 13º salário e comissões. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O reclamante, um vendedor contratado por prazo certo, não teria direito a aviso prévio, multa contratual, férias e 13º salário proporcionais devido à prática de ato de improbidade, conforme demonstrado nos autos. O Tribunal considerou que o reclamante não comprovou o direito a saldo de comissões.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ FONSECA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ ROSA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário trabalhista. O recorrente contestava a sentença de primeira instância que o condenou ao pagamento de indenização por dispensa e diferenças salariais. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu dar provimento parcial ao recurso. Foi excluída a indenização por dispensa, pois o reclamante não havia completado o ano de serviço, conforme a inicial. As diferenças salariais, por sua vez, deverão ser apuradas na execução da sentença, uma vez que os dados apresentados na inicial eram genéricos e necessitavam de comprovação.
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA
Reclamado(s) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA
Reclamado(s) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARARAQUARA