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Polo(s) Ativo(s):
LEVI MARTINS PINHEIRO
TADAO KIMURA -
Polo(s) Passivo(s):
LEVI MARTINS PINHEIRO
TADAO KIMURA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava o reconhecimento do direito a horas extras, salários de feriados e domingos trabalhados. O Tribunal analisou as provas, incluindo depoimentos pessoais e testemunhais, concluindo pela existência de vínculo empregatício e pela procedência dos pedidos do recorrente. O recurso foi provido, determinando o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Castro, PR
19 Descrição arquivística resultados para Castro, PR
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Polo(s) Ativo(s):
SALVADOR DIAS -
Polo(s) Passivo(s):
COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO PARANÁ -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão que reconheceu a justa causa para a rescisão contratual. O recorrente recusava-se a acatar ordens de seu superior hierárquico, alegando ser empregado como auxiliar, quando na verdade era subordinado a um chefe de seção. Tal ato de indisciplina justificou a rescisão do contrato de trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
JESUS DE APARECIDA CARNEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
TADAU KIMURA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem sobre a rescisão contratual. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
YOSHIHIRO IKEDA -
Polo(s) Passivo(s):
DIÓGENES CARNEIRO LOBO -
Resumo: O acórdão trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão da Comarca de Castro, Paraná. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada. As custas foram mantidas na forma da lei. O interessado apresentou as alegações, e o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo.
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Polo(s) Ativo(s):
WALTER GOLTZ -
Polo(s) Passivo(s):
ADÃO SANTOS DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregador contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Castro. O recorrente buscava a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Foi reconhecida a relação de emprego, bem como a despedida por falta de serviço, confirmando o direito do recorrido às diferenças salariais e às verbas decorrentes da dispensa.
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Polo(s) Ativo(s):
ADÃO CARNEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
TADAO KIMURA -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou o pagamento de custas. O agravante, menor de idade e filho de viúva, alegou não possuir condições de arcar com as custas processuais. O Tribunal deu provimento ao agravo, concedendo isenção de custas ao agravante e determinando o processamento do recurso ordinário.
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Polo(s) Ativo(s):
COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO PARANÁ -
Polo(s) Passivo(s):
ÊNIO JOÃO DO CARMO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por dispensa injusta. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou a tempestividade do recurso, considerando a data da intimação da sentença e a data de interposição do recurso. Concluiu-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo considerado intempestivo. Por esse motivo, o recurso não foi conhecido, e a sentença de primeiro grau foi mantida.
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Polo(s) Ativo(s):
ADÃO CARNEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
TADAO KIMURA -
Resumo: O acórdão versa sobre um processo trabalhista. O Tribunal converteu o julgamento em diligência, isentando os litigantes das custas por ausência de direito, e determinou o recolhimento das custas do acórdão, condenando o recorrente nas custas.
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Polo(s) Ativo(s):
ARLINDO CARNEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
TADAO KIMURA -
Resumo: O acórdão versa sobre um agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de isenção de custas. O agravante alegou pobreza e o Tribunal, ao analisar a prova apresentada, considerou que a situação de pobreza foi comprovada, e que o indeferimento do requerimento impedia o acesso à justiça. Diante disso, o Tribunal proveu o agravo, determinando o prosseguimento do processo.
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Polo(s) Ativo(s):
ARLINDO CARNEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
TADAG KIMURA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca o reconhecimento do vínculo empregatício. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou a relação de emprego, determinando o envio dos autos à vara de origem para prosseguimento. O Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego e determinando que a baixa dos autos fosse feita para que fosse analisado o pedido.
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Polo(s) Ativo(s):
HENDRIK DE ROOY -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO BATISTA DO PRADO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por deserção. O recurso não obedeceu à formalidade legal exigida, conforme o artigo 899 da CLT, que exige o depósito prévio para a admissibilidade do recurso, sob pena de deserção.
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Polo(s) Ativo(s):
TADAO KIMURA -
Polo(s) Passivo(s):
VALDIR RODRIGUES DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em um processo trabalhista. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão original. O relatório menciona que a sentença de primeiro grau foi julgada procedente em parte, com recursos tanto da reclamada quanto do reclamante. As testemunhas ouvidas foram consideradas para a confirmação da sentença, que decidiu após detalhada análise da prova.
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
TADAO KIMURA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutem verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, horas extras e outros direitos. A defesa da empresa alegou a prescrição da ação. O Tribunal, considerando a jurisprudência, decidiu que o contrato de trabalho de menor com menos de 14 anos é ilegal, não gerando direitos ao empregado, que não pode promover enriquecimento ilícito. O recurso foi provido para que o Juiz de Direito da Comarca de Castro, no Estado do Paraná, julgue o mérito.
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Polo(s) Ativo(s):
TADEU KIMURA -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO SOARES DE LIMA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em um processo trabalhista. As partes envolvidas recorreram da decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos. A sentença de primeiro grau foi mantida, considerando as provas e as alegações das partes. O recurso do reclamado não foi considerado consistente. O Tribunal analisou as horas extras, feriados e descansos pleiteados pelos reclamantes, considerando-os bem analisados na sentença recorrida.
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- Polo(s) Ativo(s):
HIDEO KAYANO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
HEITOR DINIZ CARNEIRO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo recorrente contra decisão da Comarca de Castro. O recorrente, inconformado com a decisão que julgou procedente em parte a reclamação, solicitou a reforma do julgado para que a reclamação fosse julgada improcedente. O recurso foi contrarrazoado e a Procuradoria manifestou-se pelo não conhecimento do apelo. O Tribunal, por unanimidade de votos, decidiu não conhecer do recurso por falta de depósito prévio, conforme o artigo 899 da CLT.
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Polo(s) Ativo(s):
EDNA ESTER DE MORAIS -
Polo(s) Passivo(s):
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS - CASAS PERNAMBUCANAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de verbas indenizatórias, horas extras e descanso semanal remunerado. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. O recorrente havia pedido demissão, comparecendo perante a autoridade competente, tendo homologado seu pedido. O recorrente pretendia retratar-se sob alegação de coação, mas não houve qualquer vício de vontade no ato demissionário. As horas extras foram recebidas mensalmente e os domingos remunerados estavam incluídos em seu salário, sendo o recorrente mensalista.
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Polo(s) Ativo(s):
PEDRO MONTEIRO DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
ADOLFO BRANDES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão da Junta de origem que julgou improcedente a reclamação, buscava a reforma da sentença. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A análise do caso demonstra que o recorrente não conseguiu comprovar que havia sido demitido pela reclamada, conforme bem asseverou a Junta de origem. O que se conclui do depoimento das testemunhas é que o recorrente não mantinha com a reclamada ligações de ordem empregatícia, mas executava serviços esporádicos com autonomia.
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Polo(s) Ativo(s):
ARMINDA ALVES DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
AVÍCOLA N. DRESS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma da sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante como empregado rural por mais de dois anos. A sentença de primeira instância atribuiu ao reclamante os títulos decorrentes da rescisão, como férias e adicional noturno, calculando a indenização. O recorrente pretendia a indenização dobrada. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar o pagamento da indenização em dobro.
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- Polo(s) Ativo(s):
NELSON PINHEIRO DA SILVA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
ANDRÉ IWASHITA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes recorrentes buscavam reformar a sentença de primeiro grau. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, determinando o acréscimo de abono proporcional ao tempo de serviço reconhecido na sentença, bem como eventuais diferenças de salário mínimo a serem apuradas em execução. As custas foram mantidas conforme a lei. Os recorrentes manifestaram inconformidade com a sentença, insistindo na postulação inicial. O Tribunal considerou que não foi comprovado o tempo de serviço alegado na inicial, mas reconheceu o tempo de serviço suficiente para aquisição de aviso prévio, devido pela dispensa imotivada, determinando o pagamento do abono proporcional. O Tribunal também determinou a apuração de eventuais diferenças salariais em relação ao mínimo legal. O acórdão foi datado em São Paulo, em 22 de dezembro de 1970