-
Polo(s) Ativo(s):
RAIMUNDO CAVALCANTE DE BARROS -
Polo(s) Passivo(s):
REAL TRANSPORTES AÉREOS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto por um empregado contra uma decisão de primeira instância. O recurso questionava a validade da sentença que havia negado o pedido do empregado. O Tribunal manteve a sentença de primeira instância, por entender que as provas apresentadas não eram suficientes para comprovar os fatos alegados pelo recorrente. Foi constatado que o recorrente utilizou meios artificiosos para aumentar o valor de sua indenização, o que foi considerado inadequado pelo Tribunal. Em resumo, o recurso foi improvido e a sentença original mantida.
Cascavel, PR
6 Descrição arquivística resultados para Cascavel, PR
-
Polo(s) Ativo(s):
DELATORRE -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO CORMO BRUNO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso. A reclamação foi julgada procedente. O Tribunal entendeu que as férias devem ser pagas de forma simples. O Tribunal entendeu que os salários dos domingos trabalhados deverão ser apurados em execução. O Tribunal determinou que as diferenças salariais deverão ser apuradas em execução. As horas extras também deverão ser apuradas em execução.
-
Polo(s) Ativo(s):
BALBINA MACIEL FERREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
DROGARIA E FARMÁCIA SANTA CRUZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamante contra a decisão da Vara do Trabalho de Cascavel, Paraná. A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente a reclamação, condenando a empresa ao pagamento de salários, gratificação salarial, aviso prévio, férias e indenização. A reclamante, em seu recurso, sustentou o direito a repousos remunerados, horas extras e remuneração de feriados. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator, em seu voto, destacou que a sentença estabeleceu distinção entre dois períodos de trabalho, mas que, na realidade, se reduziam a um só, considerando a suspensão do contrato de trabalho. O Tribunal considerou prescritas as horas extraordinárias, férias, gratificações salariais e indenização de feriados trabalhados no período de outubro de 1962 a março de 1965.
-
Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA -
Polo(s) Passivo(s):
BAR ROMEU CORDEIRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Catanduvas contra a decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. O reclamante alegou ter sido contratado sob o regime da CLT, não tendo recebido férias ou 13º salário, além de outras verbas rescisórias. O Tribunal deu provimento ao recurso, considerando que o reclamante foi nomeado interinamente para um cargo público municipal, não sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a ação.
-
Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE MADEIRAS IBEMA -
Polo(s) Passivo(s):
DALMIRO RIBEIRO DE CAMPOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso da empresa sobre uma ação trabalhista. A empresa alegou que o juiz não reconheceu o valor das folhas de pagamento juntadas em cópias, mas o Tribunal entendeu que o não reconhecimento se deu porque a empresa não apresentou os originais em tempo hábil. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as horas extras e o 13º salário proporcional de 1968.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE MADEIRAS DE CASCAVEL
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIA, CARPINTARIA, TANOARIA E DE MARCENARIA DO ESTADO DO PARANÁ; OUTROS