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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO VENTAFOLLI
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
CARLOS HORTA DE CARVALHO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, em que o tribunal analisou a relação empregatícia entre as partes. A sentença original não reconheceu o vínculo empregatício alegado pelos recorrentes, considerando-os como prestadores de serviços autônomos. O tribunal de segunda instância, após analisar os autos, decidiu dar provimento parcial ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância para apreciação do mérito da reclamação. A fundamentação considerou a natureza da atividade desempenhada, as provas apresentadas e a legislação trabalhista aplicável. O entendimento foi de que existiam indícios de relação de emprego, justificando a devolução do processo para uma nova análise mais aprofundada.
Casa Branca, SP
23 Descrição arquivística resultados para Casa Branca, SP
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- Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO DIAS PAIÃO
- Polo(s) Ativo(s):
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ÉLBIO VAZ CAMARGO
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Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO DIAS PAIÃO -
ÉLBIO VAZ CAMARGO
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em um processo trabalhista. O reclamante buscava a inclusão de horas extraordinárias e maior verba a título de honorários advocatícios, enquanto a reclamada pleiteava a reforma da sentença, em razão da condição de trabalhador rural do reclamante e do abandono de emprego. O Tribunal negou provimento ao primeiro recurso e deu provimento parcial ao segundo, excluindo da condenação aviso prévio e indenização por antiguidade. O Tribunal determinou que o cálculo das verbas rescisórias, 13º salário, férias e possíveis diferenças salariais para complementação do salário mínimo regional fosse apurado em execução de sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA ANTÔNIA THOMAZINI -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA SANTA PAULINA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma trabalhadora contra uma fazenda, contestando a decisão de primeira instância que negou o reconhecimento do vínculo empregatício. A recorrente argumentou em seu recurso, buscando demonstrar a existência da relação empregatícia. A recorrida contestou os argumentos. O relator, após analisar os autos, especialmente o depoimento pessoal da recorrente e um documento apresentado, concluiu que não havia prova suficiente para comprovar a subordinação e, consequentemente, o vínculo empregatício. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que não reconheceu o vínculo empregatício.
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Polo(s) Ativo(s):
CARLOS LOPRI -
Polo(s) Passivo(s):
SALVADOR ALVES -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O recurso alegava que a sentença deveria ser anulada por ausência do reclamante em audiência. O Tribunal, no entanto, entendeu que o reclamante compareceu à audiência e apresentou suas alegações, sendo a sentença mantida. Quanto ao mérito, o Tribunal entendeu que a sentença estava correta ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e férias, uma vez que o reclamante não comprovou o pagamento do salário legalmente devido pela reclamada.
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Polo(s) Ativo(s):
MANOEL ANTÔNIO GUIMARÃES -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em um processo sobre férias. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando improcedente a reclamação. O recorrente apresentou razões, e a recorrida ofereceu contrarrazões. O parecer da Procuradoria foi pela confirmação da decisão.
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Polo(s) Ativo(s):
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CASA BRANCA -
Polo(s) Passivo(s):
CARMEN SARDINHA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício e a dispensa imotivada da reclamante. A reclamada alegou, sem sucesso, a inexistência de prova sobre o vínculo empregatício e a dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após analisar os depoimentos e documentos apresentados, confirmou a existência do contrato de trabalho e da dispensa, mantendo a sentença de primeiro grau. Quanto às horas extras, repouso semanal remunerado e diferenças salariais, não houve controvérsia objetiva, pois a defesa se limitou a negar o vínculo empregatício e a dispensa. O recurso foi, portanto, desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ARLINDO PACHECO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente busca a reforma da sentença que julgou procedente a reclamação do reclamante, que postulava diferenças salariais. A preliminar de prescrição foi rejeitada, considerando que se tratava de parcelas sucessivas, e não do direito em si. No mérito, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir os honorários advocatícios da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
VICENTE DE PAULA SALGADO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a decisão de primeira instância que havia acolhido o pedido do reclamante. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A questão central envolvia a interpretação de normas internas da empresa sobre promoções e progressões funcionais. O reclamante, que ocupava a função de encarregado de escritório, alegava ter direito à progressão funcional com base em critérios de antiguidade e merecimento. O Tribunal considerou que a empresa não cumpriu as normas internas ao promover outros funcionários em detrimento do reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO PEDRO DE CAMARGO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente alega nulidade da sentença. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade, mas deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários do advogado. O reclamante pleiteava promoção e diferenças salariais. A empresa alegou reestruturação de pessoal, com nova classificação de cargos e funções, sem promoções. O Tribunal entendeu que a reclassificação não garante ao empregado o enquadramento em referência mais alta, mantendo as condições do contrato de trabalho. O recurso foi provido parcialmente para julgar improcedente a reclamação.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE AGUARDENTE SANTA MARIA -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO ZAMPIERI
OUTROS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de uma reclamada contra uma sentença que condenou-a ao pagamento de verbas salariais, férias e indenização por despedida injusta, décimo terceiro salário, a reclamada alegou que os recorridos não mantiveram relação empregatícia com a recorrente, mas apenas trabalhavam em metros da fazenda Santa Maria, onde se situa a fábrica. A recorrente tentou classificar a categoria profissional dos recorridos como agricultores e industriais, beneficiando-se apenas se os recorridos fossem fazendeiros, pois, nessa hipótese, não se vinculariam à recorrente por contrato de trabalho, mas sim por parceria agrícola. No entanto, a prova mostrou que apenas um irmão dos recorridos era fazendeiro, enquanto os demais mantiveram vínculo empregatício com a recorrente, sendo sua atividade predominante industrial. Apesar de os recorridos serem considerados rurais, isso não os exclui dos direitos trabalhistas, pois a atividade principal da recorrente era industrial. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
IZOLDINO RODRIGUES -
Polo(s) Passivo(s):
EDGARD DE OLIVEIRA WESTIN -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista, envolvendo o reclamante e a reclamada. O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso do reclamante e negou provimento ao recurso da reclamada. O reclamante, trabalhador rural, não se enquadrava na definição de empregado de confiança. A dispensa foi considerada injusta devido à inobservância do salário mínimo, sendo a indenização calculada em dobro. A reclamada pretendia compensar valores que nunca foram pagos, o que foi considerado descabido pelo Tribunal.
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Polo(s) Ativo(s):
EDGARD MACEDO -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ BERNARDO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o empregador busca se eximir da responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com o recorrido. O recorrido trabalhou em propriedade agrícola por mais de vinte anos, sendo o recorrente seu empregador. O recorrente foi condenado a pagar os direitos pleiteados na inicial. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O empregador pretendia não ter responsabilidade sobre o ônus trabalhista, alegando que o recorrido firmou contrato com um terceiro, que seria o responsável pela rescisão indireta. O Tribunal entendeu que o empregador era o responsável pela rescisão do contrato de trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO GUILHERME SALLES GOMES -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ LUIZ PALOMBO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que o condenou ao pagamento de algumas verbas trabalhistas. O recorrente alegou que já havia pago férias e abono de Natal, que as horas extras não foram comprovadas e que não havia diferença salarial a pagar, pois o salário era pago em parte em moeda corrente e em parte em moradia e outras utilidades. Além disso, argumentou que o recorrido havia cometido falta grave, o que o impedia de receber aviso prévio e indenização. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, permitindo o desconto das utilidades recebidas e confessadas, inclusive a habitação, mantendo o restante da decisão recorrida. A decisão considerou que as horas extras e diferenças salariais foram recebidas sob protesto, e que a falta cometida pelo recorrido não justificava a recusa do pagamento do aviso prévio e indenização, uma vez que ele continuou trabalhando por vários dias após o ocorrido.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ALCINDO MARTINS
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrente questiona a sentença de primeiro grau que havia excluído do cálculo de verbas rescisórias as diferenças salariais. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu parcialmente prover o recurso, mantendo a exclusão das diferenças salariais. A fundamentação da decisão se baseia na interpretação da legislação trabalhista vigente à época, considerando a forma de composição salarial e a natureza das parcelas em questão. As custas seguiram o previsto em lei.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ BISPO -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância que julgou improcedente sua reclamação, postula a reforma da sentença. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão foi baseada na análise da prova produzida, que demonstrou que o incêndio que causou os danos foi devido à negligência do reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
WALDOMIRO DUTRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava a reforma da sentença. O Tribunal deu provimento ao recurso, reformando a decisão e julgando improcedente a reclamação.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
- Polo(s) Ativo(s):
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APARECIDO ORTIZ
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Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
APARECIDO ORTIZ
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma reclamação trabalhista. A empresa, inconformada com a decisão, alegou preliminares e, no mérito, questionou a condenação. O reclamante, por sua vez, também apresentou recurso. O Tribunal, após análise, rejeitou as preliminares e negou provimento a ambos os recursos. A decisão considerou a legislação estadual e a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia.
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- Polo(s) Ativo(s):
EDGARD DE OLIVEIRA WESTIN
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ ERNESTINO DOS SANTOS -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo recorrente contra a sentença de primeira instância. O recorrente pleiteava diversas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, descansos remunerados e diferenças salariais. A reclamada, em sua defesa, alegou prescrição parcial, quitações e diferenças salariais. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o salário-família e determinando que as diferenças salariais fossem apuradas em execução. Foi reconhecida a prescrição bienal para as verbas salariais e horas extras.
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- Polo(s) Ativo(s):
EDGARD DE OLIVEIRA WESTIN
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA SÃO MIGUEL
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ CALDERON -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão da Vara do Trabalho de Casa Branca. A empresa alegou vício de citação, mas a preliminar foi rejeitada. No mérito, foi reconhecido o não pagamento de salário mínimo, determinando o pagamento das diferenças. As horas extraordinárias devem ser pagas com acréscimo de 25%. O horário noturno foi definido entre 21 horas e 5 horas do dia seguinte. O repouso semanal remunerado e as férias foram mantidos conforme a sentença. O salário família não se aplica ao trabalhador rural. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ALCINDO MARTINS -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em que a empresa recorreu de uma decisão que a condenou ao pagamento de diferenças de custas. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo, absolvendo a empresa do pagamento das diferenças de custas, com exceção daquelas relativas aos atos já praticados. O relator entendeu que, como houve um acordo entre as partes, não cabia a cobrança de custas sobre a diferença, conforme a legislação.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
FELIPPE ANTUNES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. A reclamada recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de gratificação de função ao reclamante. A reclamada alegou, preliminarmente, prescrição, argumentando que o reclamante exercia funções diferentes daquelas que ensejavam a gratificação. O Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição, considerando que a ação foi proposta antes do prazo prescricional e que a gratificação se referia a prestações continuadas e sucessivas. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da gratificação, pois a supressão da gratificação ocorreu unilateralmente pela empregadora, sem alteração nas funções do reclamante. A alteração posterior nas funções do reclamante não prejudicou o direito à gratificação anteriormente percebida.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ CÂNDIDO VENTURA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO COSTA VIEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por trabalhadores rurais contra decisão que negou o reconhecimento de vínculo empregatício. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou os depoimentos dos recorrentes, que se descreveram como "recoletores" em uma plantação de cebola, atuando com auxílio de familiares e outras pessoas. Concluiu-se pela inexistência de pessoalidade, subordinação jurídica ou dependência econômica, caracterizando a relação como parceria agrícola, e não contrato de trabalho. A decisão recorrida foi mantida integralmente, negando os direitos trabalhistas pleiteados pelos recorrentes.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO SILVEIRA PALMA SOBRINHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa alegou nulidade da sentença, mas o Tribunal, com base na Súmula 222 do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a preliminar. O reclamante, aposentado, pleiteava vantagens diversas, incluindo a classificação em referência salarial e o pagamento de diferenças salariais. O Tribunal deu provimento ao recurso, julgando a reclamação improcedente, considerando que o reclamante, por ser aposentado, não poderia atingir posições alcançadas por outros em atividade.