-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO DIAS FERRAZ
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a seus empregados. A reclamada alegou que a alteração nos serviços dos reclamantes, de uma jornada de 4 horas para 12 horas em regime de 12x36, foi feita por acordo coletivo, não havendo redução salarial. O Tribunal, porém, analisou o acordo coletivo e verificou que a jornada de trabalho fixada era de 8 horas, não 12. Concluiu-se que a empresa reduziu a jornada de trabalho dos empregados sem a correspondente redução salarial, o que configura uma violação legal. O recurso foi, portanto, negado, mantendo-se a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais aos empregados.
Capivari, SP
110 Descrição arquivística resultados para Capivari, SP
-
Polo(s) Ativo(s):
MÁRIO BONAGUEIO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO LEME
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário, onde se discute o aviso prévio indenizado e horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, confirmando o aviso prévio indenizado e determinando o pagamento das horas extras. A decisão considerou os argumentos apresentados pelas partes e a legislação trabalhista aplicável. Os custos ficaram a cargo da parte recorrida.
-
Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ LIBERATO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ex officio em face de decisão da Comarca de Capivari. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo os honorários de advogado. No mérito, foi analisado um contrato de trabalho por tempo determinado, concluindo que as condições estabelecidas eram unilaterais. O Tribunal manteve a sentença, considerando que as partes não recorreram da decisão dentro do prazo legal. Palavras-chave: Contrato Individual de Trabalho.
-
Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ DA CRUZ -
Polo(s) Passivo(s):
USINA SÃO JORGE - AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, para deferir indenização, aviso prévio, salário proporcional e horas extras. O reclamante alegou que o tempo de serviço resultou amplamente provado, bem como a despedida. A reclamada não provou a justa causa. O Tribunal considerou que o reclamante tem direito à remuneração extraordinária.
-
Polo(s) Ativo(s):
PHILIPPE NASSER -
Polo(s) Passivo(s):
LEONICE LOPES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedente ação trabalhista em parte. A reclamada recorreu, alegando que o prazo para recorrer deveria ser contado a partir da ciência da sentença e não da data em que a decisão foi proferida. O Tribunal analisou os embargos e, considerando que a fundamentação da sentença era clara, acolheu o provimento do recurso, determinando o prosseguimento regular do recurso. A decisão foi mantida quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao pagamento de salários, mas o prazo para recurso foi corrigido.
-
Polo(s) Ativo(s):
CONSTRUTORA AULICINO -
Polo(s) Passivo(s):
GUILHERME KURZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O Tribunal rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão de primeira instância reconheceu a relação empregatícia entre as partes, considerando as provas apresentadas nos autos. A falta de comprovação do pagamento de salários também foi considerada na decisão.
-
Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI -
Polo(s) Passivo(s):
ISALTINO FERRE
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a validade de uma decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. As partes envolvidas apresentaram suas alegações, mas o Tribunal considerou que não havia elementos para alterar a decisão.
-
Polo(s) Ativo(s):
ARTHUR PIOVESAN -
Polo(s) Passivo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário de um processo trabalhista. O recorrente buscava o pagamento de adicional noturno e honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo o direito do recorrente ao adicional noturno devido ao trabalho em regime de revezamento, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal do Trabalho. Porém, negou o pedido de honorários advocatícios, pois em processos trabalhistas as partes podem postular por si mesmas.
-
Polo(s) Ativo(s):
CASJOL SOCIEDADE AGRÍCOLA -
Polo(s) Passivo(s):
DORIVAL NUNES DO PRADO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator acolheu o recurso, entendendo que a quantia arbitrada deveria ser depositada para garantir o provimento do recurso. A decisão foi baseada na legislação vigente à época. O Tribunal decidiu pela reforma parcial da sentença de primeiro grau.
-
Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ FORTI -
Polo(s) Passivo(s):
CINEMAS DO INTERIOR DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão negou provimento aos recursos interpostos pelas partes em um recurso ordinário. O recorrido requereu a reintegração ao emprego com salários do período de afastamento, alegando justa causa por ato de improbidade do empregador. O recorrente sustentou a validade da rescisão contratual. O Tribunal considerou que a sentença confirmou a rescisão contratual por justa causa, devido à falta grave de improbidade. As provas testemunhais apresentadas pelo recorrente não confirmaram suas alegações. A falta grave de improbidade justificou a rescisão contratual, sendo a decisão mantida.
-
Polo(s) Ativo(s):
OTÁVIO FURLAN -
Polo(s) Passivo(s):
USINA AÇUCAREIRA SANTA LUIZA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de uma ação trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito. A ação original discutia a relação empregatícia entre as partes, sendo o reclamante considerado colono-empreiteiro. A reclamada alegava que não havia relação de emprego, enquanto o reclamante requeria o reconhecimento da relação empregatícia, com direito à indenização em dobro, salários vencidos e vincendos, diferenças salariais, repouso semanal, feriados trabalhados, horas extras e assistência médico-hospitalar.
-
- Polo(s) Ativo(s):
USINA AÇUCAREIRA CILLO - AÇÚCAR E ÁLCOOL
- Polo(s) Ativo(s):
-
Polo(s) Passivo(s):
PAULO VICENTE DE SOUZA -
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento em agravo de petição, interposto por uma empresa. A agravante buscava o processamento do agravo de petição que havia interposto na fase executória, o qual foi denegado sob o fundamento de que o depósito realizado na fase cognitiva era inferior à condenação. O Tribunal deu provimento ao agravo, determinando a subida do agravo de petição após o regular processamento. O relator endossou o parecer da Procuradoria, que considerou que a obrigação de depósito, para fins de recurso, é válida na fase cognitiva e não na fase executória. O Tribunal considerou que a garantia da instância já havia sido dada, e que exigir novamente seria bis in idem.
-
Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO GROSSELLI FILHO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
AUGUSTO BATAGIN -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para apreciar a questão da existência de relação empregatícia, determinando o pagamento das verbas devidas.
-
Polo(s) Ativo(s):
USINA RAFARD
SOCIETÉ DE SUCRERIES BRESILIENNES -
Polo(s) Passivo(s):
NADIR DE SOUZA -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A preliminar de nulidade foi rejeitada. No mérito, o recurso foi improvido. O tempo de prestação de serviços foi considerado para o cálculo da indenização.
-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES
USINA RAFARD -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIA APARECIDA BENEDITA BENATTI DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por tempo de serviço. A reclamada alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter sido a reclamação proposta pelo Promotor de Justiça, na ausência de sindicato da classe para assistir o reclamante. No mérito, a reclamada contestou o tempo de serviço alegado e o direito à indenização. O Tribunal, analisando os autos, entendeu que a propositura da reclamação pelo Promotor de Justiça não gerava nulidade, pois a ausência de sindicato não prejudicava a capacidade processual do reclamante. Quanto ao mérito, o Tribunal considerou que o reclamante trabalhava na lavoura de cana de e, após a venda da lavoura à reclamada, continuou a trabalhar para esta. Concluiu-se pela sucessão de empregadores e, portanto, pela contagem de todo o tempo de serviço para fins de indenização. O recurso foi, então, desprovido.
-
Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO -
Polo(s) Passivo(s):
ABDON FRANCISCO VIEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. A reclamada alegou que o recurso foi interposto fora do prazo legal, pois a sentença foi publicada em 29 de outubro de 1962 e o recurso foi apresentado em 16 de novembro de 1964, ultrapassando o prazo de 10 dias. O Tribunal, analisando a questão da tempestividade, entendeu que o recurso foi interposto fora do prazo e, por isso, não conheceu do recurso por intempestivo. A decisão manteve a sentença de primeiro grau, que condenou a reclamada ao pagamento de salários e férias aos reclamantes.
-
Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO -
Polo(s) Passivo(s):
ÂNGELO ZUIN -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o reclamante obteve êxito na ação trabalhista, sendo reconhecidos seus direitos a indenização por tempo de serviço, salários e férias. A reclamada recorreu alegando pagamento de salários e férias na primeira audiência e que a impossibilidade de prosseguir com o pedido era imprópria, visto que a invalidade só se caracteriza quando a empresa sofre a pena do artigo 467 da CLT. O reclamante também recorreu, contestando a decisão do juiz que isentou a reclamada da penalidade de pagar em dobro os salários atrasados. O Tribunal manteve a sentença de primeira instância, entendendo que a rescisão contratual se deu pela culpa da reclamada, que deixou de remunerar o reclamante por vários meses, e que a reintegração não era cabível porque o reclamante pediu a rescisão contratual. Quanto ao tempo de serviço, o Tribunal confirmou a decisão da primeira instância, negando o pedido do reclamante para incluir período anterior à data em que se tornou empregado da reclamada.
-
Polo(s) Ativo(s):
JOÃO AGRIPINO MAIA SOBRINHO -
Polo(s) Passivo(s):
ELIAS AFONSO DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A decisão foi proferida em audiência, após o comparecimento das partes. O recurso foi provido, confirmando a decisão de primeira instância. O acórdão menciona a necessidade de se observar a legislação trabalhista vigente. Não há informações detalhadas sobre o objeto da ação original ou os motivos da decisão.
-
Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO -
Polo(s) Passivo(s):
ERNESTO NARDI -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrente buscava a anulação de um inquérito administrativo que resultou em sua demissão por justa causa. O Tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas, e concluiu que a demissão por justa causa era improcedente. O Tribunal considerou que o recorrente agiu em legítima defesa ao reagir a uma agressão física de seu superior hierárquico. Assim, o recurso foi provido parcialmente, reconhecendo a ilegitimidade da demissão e determinando o pagamento de salários atrasados e indenização.
-
Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI -
Polo(s) Passivo(s):
ROBERTO CAETANO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ex-ofício. O Tribunal conheceu do recurso e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso para excluir os honorários do advogado.
-
Polo(s) Ativo(s):
GREGÓRIO JOSÉ DA SILVA
OUTROS
SAGRI - SERVIÇOS AGRICOLAS -
Polo(s) Passivo(s):
GREGÓRIO JOSÉ DA SILVA
OUTROS
SAGRI - SERVIÇOS AGRICOLAS -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos por ambas as partes. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão original. O empregado sustentou que a sentença não poderia deixar de reconhecer a responsabilidade solidária de outra empresa. A empregadora, por sua vez, sustentou que a sentença deveria ser reformada para absolvê-la da condenação. O Tribunal considerou que os reclamantes eram empregados de uma empresa destinada a prestar serviços de fornecimento de mão de obra a diferentes empresas.
-
Polo(s) Ativo(s):
MÁRIO BONAGURIO -
Polo(s) Passivo(s):
ESTANISLAU RODRIGUES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas. A empresa alegou, em sua defesa, que a dispensa do funcionário foi por justa causa. O Tribunal, ao analisar o caso, entendeu que ficou comprovada a relação de emprego. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios, mantendo a decisão quanto aos demais aspectos.
-
Polo(s) Ativo(s):
SEVERIANO DE ALMEIDA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
(ILEGÍVEL) -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, em que o recorrente questiona decisão de primeira instância. A reclamada contestou o tempo de serviço alegado pelo reclamante, apresentando provas contrárias. O Tribunal, após analisar os documentos e depoimentos, considerou parcialmente procedente o recurso, modificando a sentença de primeira instância em relação ao tempo de serviço do reclamante. A decisão foi baseada na análise das provas apresentadas pelas partes.
-
Polo(s) Ativo(s):
PHILIPPE NASSER -
Polo(s) Passivo(s):
LECNISSE LOPES -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso da reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salário, férias e horas extras. A reclamada recorreu da sentença, alegando que não havia provas suficientes para a condenação. O Tribunal, ao analisar o recurso, considerou que a reclamada não apresentou provas em seu favor e que a única testemunha apresentada confirmou as alegações do reclamante. Assim, o Tribunal manteve a sentença de primeira instância.
-
Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ DE ALMEIDA GOMES -
Polo(s) Passivo(s):
(ILEGÍVEL) -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutiam sobre a existência de vínculo empregatício. O Tribunal, após analisar as provas, decidiu pelo provimento do recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes.
-
Polo(s) Ativo(s):
NELSON CORREA -
Polo(s) Passivo(s):
USINA AÇUCAREIRA SANTA CRUZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante buscava a reforma da sentença que julgou improcedente sua ação contra a empresa. O reclamante pleiteava o restabelecimento do horário de 9 horas diárias ou o pagamento correspondente, embora trabalhasse 8 horas por dia. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator destacou que a prorrogação da jornada de trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, exige acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho, o que não existia no caso.
-
Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO VICENTIN
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
CORTUME ANNICHINO -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário. O recurso tratava de verbas reclamadas, incluindo adicional noturno em dobro e horas extras. O Tribunal entendeu que a reclamação quanto ao adicional noturno em dobro era inconsistente, pois os reclamantes reconheceram que o pedido a respeito foi contestado. Quanto às horas extras, o recorrente não comprovou o serviço prestado sem remuneração. A diferença de férias também foi considerada controversa e não provada. Assim, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, que acolheu apenas parte da reclamação. A decisão também determinou que as partes arcassem com suas custas processuais.
-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Polo(s) Passivo(s):
DELFINO SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de adicional noturno aos reclamantes nos anos de 1961 e 1962. A reclamada alegou preliminar de nulidade do processo, devido ao arquivamento de algumas reclamações por falta de justificativa dos reclamantes. O Tribunal, porém, rejeitou a preliminar, considerando que a reclamada se conformou com a decisão do juiz de primeira instância e não apresentou protesto. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação da decisão se baseia no fato de que, embora a reclamada alegasse que o adicional noturno estava incluído nas altas porcentagens de remuneração recebidas pelos reclamantes, o depoimento do preposto da empresa confirmou o pagamento idêntico para o trabalho diurno e noturno. O Tribunal considerou que, mesmo com a remuneração idêntica, a legislação trabalhista garante o direito ao adicional noturno devido à natureza mais penosa do trabalho noturno.
-
Polo(s) Ativo(s):
MIGUEL FERREIRA MARQUES -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Capivari. A recorrente, uma empresa, questionava a decisão que havia julgado procedente um incidente de falsidade de documento. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O documento em questão, apresentado pelo reclamante, foi considerado falso após análise pericial. O relator destacou a análise minuciosa realizada pelo juiz de primeira instância, que demonstrou a falsidade do documento.
-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE CIVIL ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO SOCIAL -
Polo(s) Passivo(s):
CLEMENTE COSTA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou parcialmente. A reclamada alegou que, tendo alguns reclamantes desistido de parte do pedido, não deveria arcar com o total das custas. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Entendeu-se que as custas foram calculadas sobre o valor exato da condenação, sendo a reclamada a parte vencida. Não houve dedução de custas, pois a reclamada pagou apenas o valor da condenação a que foi submetida.
-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Polo(s) Passivo(s):
CARLOS DE ARRUDA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios. O relator analisou as alegações da reclamada, que questionava a reintegração do reclamante e o tempo de serviço. O Tribunal considerou as provas e testemunhos, entendendo que o reclamante comprovou sua condição de empregado e que a sentença determinou sua reintegração no emprego.
-
Polo(s) Ativo(s):
LUIZ MARCHIORETTO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DE CAMPOS JÚNIOR -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamante contra uma decisão que o condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio e gratificação de 13º salário, além de outros valores a serem apurados em execução, referentes a descansos semanais remunerados, feriados e férias. O recorrente argumentava que a decisão não poderia prevalecer. A reclamada, por sua vez, entendia que o recurso deveria ser recebido como embargos. O Tribunal, porém, considerou o recurso ordinário como adequadamente interposto. A análise do depoimento do reclamado, que confessou não ter pago ao reclamante indenização, aviso prévio e 13º salário, além de outros direitos, levou o Tribunal a negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu a dívida do reclamado para com o reclamante. A dispensa do reclamante foi considerada justificada, e não se configurou força maior.
-
Polo(s) Ativo(s):
AGOSTINHO POLI
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
USINA AÇUCAREIRA BOM RETIRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o tribunal deu provimento parcial ao recurso de um grupo de empregados e negou provimento ao recurso da empresa. A reclamada foi condenada ao pagamento de duas diárias não recebidas por falta de condições de trabalho devido à chuva, oito horas de trabalho em feriado, e salário-família. O tribunal considerou que o contrato por prazo certo não excluía o direito à gratificação de 13º salário, mas não reconheceu o direito a horas extras pelo tempo dispendido em transporte ou por dias em que o trabalho foi interrompido por chuva.
-
Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO ZECHINI -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO DE CAMPOS BICUDO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu converter o julgamento em diligência, para que as custas sejam contadas por quem de direito, remetendo os autos ao juízo de origem para os devidos fins. As custas foram definidas como finais.
-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES
USINA RAFARD -
Polo(s) Passivo(s):
SANTO ANTÔNIO ALBIERO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, em que a reclamada recorreu da sentença de primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso. A decisão determina que os salários não pagos sejam calculados a partir da data em que a reclamada cessou os serviços até a data em que o reclamante ingressou na ação, considerando rescindido o contrato de trabalho. As indenizações serão calculadas com base no salário mínimo regional vigente em março de 1963. A devolução do excesso de custas deverá ser procedida, conforme apurado na execução. Um juiz divergiu, votando pela reintegração sem salários em atraso.
-
Polo(s) Ativo(s):
ORLANDO AUGUSTINHO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO BATISTA ROSSI -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de ação trabalhista, onde o reclamante alegava ser trabalhador rural e pleiteava direitos trabalhistas. A sentença de primeira instância julgou a ação como carente. O Tribunal, analisando o contrato de empreitada e as provas apresentadas, entendeu configurada a relação de trabalhador rural, determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do processo, inclusive para verificação da existência de contrato para os filhos do reclamante.
-
Polo(s) Ativo(s):
JOÃO ESTEVÃO -
Polo(s) Passivo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
-
Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO DIAS PINTO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO AGRIPINO MAIA SOBRINHO
FAZENDA PAU A PIQUE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A decisão de primeira instância foi parcialmente reformada. O Tribunal analisou o pedido do reclamante e, após análise, decidiu parcialmente a favor do reclamante, reformando a sentença de primeiro grau. A decisão final provê parcialmente o recurso.
-
Polo(s) Ativo(s):
AGÊNCIA MARÍTIMA INTERMARES -
Polo(s) Passivo(s):
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO -
Resumo: O acórdão analisado trata de um recurso, onde o recorrente buscava a reforma de uma decisão. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu manter a sentença de primeira instância. A fundamentação da decisão não está legível na imagem digitalizada, impossibilitando um resumo mais detalhado.
-
- Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES
- Polo(s) Ativo(s):
-
USINA RAFARD
-
ANTÔNIO COSTA
-
OUTROS
-
Polo(s) Passivo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
USINA RAFARD
-
ANTÔNIO COSTA
-
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou procedente a reclamação dos empregados. Os empregados trabalhavam em regime de prorrogação de horário com acréscimo de 50%. A empresa, unilateralmente, reduziu a jornada de trabalho dos empregados, com prejuízo salarial. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios, mantendo a sentença recorrida. Palavras-chave: Horas Extras.
-
Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO -
Polo(s) Passivo(s):
APARECIDA DIAS DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O recorrente foi condenado ao pagamento de indenização por tempo de serviço, abrangendo 10 anos e 11 meses de serviço, três dias de suspensão por recusa em cumprir ordem, salários referentes a um afastamento e honorários advocatícios. A Procuradoria opinou pelo provimento parcial do recurso, especificamente quanto aos honorários advocatícios. O Tribunal, após análise, deu provimento parcial ao recurso, excluindo a condenação aos honorários advocatícios, mantendo o restante da decisão. A decisão de origem considerou acertadamente que o recorrido era empregado estável, com dois períodos de trabalho para o recorrente. O recorrente saiu espontaneamente do emprego no primeiro período, o que não foi computado no tempo de serviço. A falta de observância de formalidades no inquérito judicial para a prova da dispensa não foi considerada, pois a ação competente para autorizar a rescisão contratual já havia sido proposta. A aplicação de pena de suspensão, considerada injusta, e a condenação aos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, foram consideradas inconsistentes com a legislação.
-
Polo(s) Ativo(s):
VIRGÍLIO JUSTINO DE ATAÍDE
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
MIGUEL ARCANJO BORBA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de ação trabalhista, onde os reclamantes buscavam indenização por tempo de serviço, férias, diferenças salariais e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau. Foi reconhecido o direito dos reclamantes ao saldo de salários e férias vencidas, mas negado o pedido de indenização por tempo de serviço e 13º salário, por falta de fundamento legal. A reclamada não precisaria devolver a quantia de 75.000, pois se tratava de comissão de dívida, matéria de direito civil e sem vínculo com créditos trabalhistas. O pedido de diferenças salariais foi mantido, baseado nas provas apresentadas.
-
Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA FUNERÁRIA CONSELVAN -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO BÓCCHIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa, inconformada, apresentou o recurso para que fosse reformada a sentença, alegando que a relação de emprego não poderia ser admitida, pois o recorrido seria empreiteiro. O Tribunal, conhecendo o recurso, deu provimento parcial, excluindo da condenação os honorários advocatícios. O Tribunal considerou que a natureza do negócio da empresa era promover execuções de túmulos e que o recorrido era contratado para tais execuções na forma de empreitada. Contudo, a relação de emprego foi reconhecida, nos termos do artigo 3º da CLT, e o recorrido teria direito a férias e gratificação salarial. A decisão de primeira instância foi mantida quanto ao mérito, mas os honorários advocatícios foram excluídos da condenação.
-
Polo(s) Ativo(s):
ERMÍNIO LEITE
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA MONTE BELLO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário de uma ação trabalhista. O reclamante alegou na inicial, e confirmou em seu depoimento, ter estabelecido com a reclamada um contrato de "parceria a meia", recebendo terra, ferramentas e parte da colheita como remuneração. Testemunhas confirmaram o relato. A decisão recorrida concluiu pela carência de ação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
-
Polo(s) Ativo(s):
APARÍCIO DE LIMA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, após julgamento de embargos à sentença. O juiz de primeiro grau recebeu o apelo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu declarar a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o caso veio ao Tribunal Regional por evidente erro. As custas seguiram a lei.
-
- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL DE SANTA BÁRBARA
- Polo(s) Ativo(s):
-
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA -
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão de primeira instância que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias a dois reclamantes, além de honorários advocatícios. A empresa negou a relação empregatícia, alegando que os trabalhadores eram empregados de um terceiro. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios, mantendo a condenação quanto ao restante.
-
Polo(s) Ativo(s):
BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ SOARES DE FARIA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por uma empregadora contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício e o pagamento de salário mínimo profissional a um trabalhador. A empregadora alegava que o trabalhador era autônomo, prestando serviços como perito médico. O Tribunal, após analisar as provas, confirmou a existência do vínculo empregatício, considerando a relação de subordinação e a prestação de serviços contínuos. A decisão de primeira instância foi mantida, determinando o pagamento do salário mínimo profissional ao trabalhador, com compensação pelas importâncias já pagas. O Tribunal destacou a natureza da prestação de serviços, que exigia disponibilidade imediata para atendimento de emergências, característica incompatível com a autonomia alegada pela empregadora.
-
Polo(s) Ativo(s):
SEBASTIÃO FERES E FILHOS -
Polo(s) Passivo(s):
NIVALDO CRISTOFOLI -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso da empregadora, mantendo a decisão de primeira instância. A empregadora recorreu de sentença que reconheceu um direito trabalhista do empregado. O Tribunal analisou os autos e considerou que a decisão original estava correta, pois o reclamante comprovou seu direito. A reclamada não apresentou provas suficientes para contestar as alegações do reclamante. A fundamentação do acórdão destaca a ausência de nulidades no processo e a correta aplicação do direito trabalhista na sentença recorrida.
-
Polo(s) Ativo(s):
GUILHERME ALEONI -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DE LEMOS FILHO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, em que se discute o pagamento de diferenças salariais a partir de 9 de novembro de 1966, aviso prévio e honorários de advogado. O recurso foi parcialmente provido para excluir da condenação o valor do aviso prévio e honorários advocatícios. A decisão considerou devidos os honorários advocatícios, mas não o aviso prévio, sendo o processo remetido à primeira instância para cálculo das verbas devidas.
-
Polo(s) Ativo(s):
MANOEL BATISTA DE ARRUDA -
Polo(s) Passivo(s):
IRMÃOS GAIOTTO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em processo trabalhista. O reclamante buscava o reconhecimento de um contrato de trabalho negado pela reclamada. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas (testemunhais e documentais), reconheceu a existência do contrato de trabalho. A decisão foi favorável ao reclamante, provendo o recurso e remetendo os autos para a primeira instância para apreciação do mérito.
-
Polo(s) Ativo(s):
SEBASTIÃO PERES E FILHOS -
Polo(s) Passivo(s):
MARIA LUIZA BATISTELA -
Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso ordinário interposto por um trabalhador contra uma decisão de primeira instância. O trabalhador alegava ter direito ao salário de um trabalhador adulto, argumentando que não recebera o devido aviso prévio e que a empresa havia lhe concedido abono em suas férias. A empresa recorrida refutou os argumentos do trabalhador. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância que reconheceu o direito do trabalhador ao aviso prévio, mas não ao salário de trabalhador adulto. A decisão considerou que as provas apresentadas não demonstravam o direito do trabalhador ao salário de adulto.
-
- Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES
- Polo(s) Ativo(s):
-
USINA RAFARD
-
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ CEZARE -
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão da Vara do Trabalho de Capivari. Os reclamantes, representados por José Cezare e outros, pleiteavam diferenças salariais devido à supressão de horas extras. A empresa recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação, argumentando que não havia contrato sobre horas suplementares. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, absolvendo a reclamada das parcelas objeto da condenação.
-
Polo(s) Ativo(s):
VALDOMIRO DE ARRUDA -
Polo(s) Passivo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregado contra uma decisão de primeira instância. A empresa havia solicitado a homologação da dispensa do empregado, oferecendo uma quantia em dinheiro. O empregado, por sua vez, buscou a reintegração ou indenização, alegando estabilidade. O Tribunal, após analisar as provas, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O recorrente não conseguiu demonstrar que adquiriu a estabilidade, e as alegações foram refutadas pelas declarações da empresa e pelas provas documentais. O Tribunal considerou que os depoimentos das testemunhas eram vagos e imprecisos, não sendo suficientes para alterar a decisão original.
-
Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA -
Polo(s) Passivo(s):
SINÉSIO DE SOUZA
ANTÔNIO VICENTIN
OUTROS
CORTUME ANNICCHINO -
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de competência trabalhista. O suscitante alegou que, após a instrução de uma reclamação trabalhista, o juiz substituto determinou a suspensão do processo até o retorno do juiz titular, suscitando o conflito. A Procuradoria Geral opinou pela competência do juiz suscitado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o conflito estava mal configurado, pois a instrução ocorreu sob a orientação do juiz suscitado, aplicando-se o princípio da identidade física do juiz apenas para juntas de conciliação e julgamento, o que não era o caso. Assim, o Tribunal declarou a competência do juiz suscitado para proferir a decisão.
-
Polo(s) Ativo(s):
RAFAEL FRACETTO -
Polo(s) Passivo(s):
USINA AÇUCAREIRA SANTA CRUZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeiro grau, buscava a reforma da sentença. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios. No mérito, o Tribunal considerou que não havia relação empregatícia, pois não existia subordinação no trabalho.
-
Polo(s) Ativo(s):
ELINDO DIAS PACHECO FILHO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO GALVÃO
ODÍLIO GALVÃO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O recorrente buscava o provimento do recurso. O Tribunal analisou os autos e o voto do relator, considerando as circunstâncias apresentadas. O recurso foi provido parcialmente. Houve determinação quanto aos custos da ação.
-
Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ ROBERTO FERREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
AMADOR AUGUSTINHO DA COSTA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, alegando despedida injusta, pleiteava verbas indenizatórias. A empresa sustentou que o trabalhador não foi despedido, mas sim que pediu demissão. O Tribunal, ao analisar as provas, considerou improcedente a ação, uma vez que o próprio recorrente não comprovou a despedida. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
-
Polo(s) Ativo(s):
USINA ANGELIERI -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ ULIZTKA JÚNIOR
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empregadora contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empregadora alegou, preliminarmente, o arquivamento do processo por ausência de comparecimento de alguns reclamantes à audiência. O Tribunal, no entanto, rejeitou a preliminar, considerando que a ata da audiência registrava o comparecimento das partes e a oitiva de alguns reclamantes. Quanto ao mérito, o Tribunal não encontrou fundamentos para modificar a decisão de primeira instância, mantendo-a e determinando o prosseguimento da execução das verbas deferidas.
-
Polo(s) Ativo(s):
HERMÍNIO ALVES
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
DE CILLO AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrente busca a reforma da sentença de primeira instância em relação ao pagamento de diferenças salariais. Os recorrentes alegavam ter direito ao salário mínimo profissional da categoria, enquanto a parte recorrida defendia a manutenção da sentença, argumentando que os reclamantes renunciaram seus contratos de trabalho mediante acordo homologado em juízo. O Tribunal, após análise dos documentos apresentados, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, pois os contratos de trabalho foram rescindidos regularmente por acordo entre as partes.
-
- Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO BOSCOLO
- Polo(s) Ativo(s):
-
OUTROS
-
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelos reclamantes contra a decisão da Vara de Capivari que julgou improcedente a ação em que se buscava equiparação salarial com outros operadores que exerciam as mesmas funções, mas recebiam maior remuneração. Os recorrentes alegaram que a prova dos autos demonstrava o direito à equiparação, pois os operadores, embora exercessem funções diferentes em alguns dias, também faziam o mesmo serviço que os recorrentes e vice-versa. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
-
Polo(s) Ativo(s):
USINA AÇUCAREIRA SANTA CRUZ -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO JOSÉ VICARIO -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. A empresa foi condenada ao pagamento de diversas verbas, mas o Tribunal excluiu da condenação as parcelas de férias e diferenças salariais. O reclamante foi dispensado sem justo motivo.
-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO ESTANISLAU -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute a validade de um inquérito proposto pela empresa contra o empregado. A sentença recorrida julgou procedente o inquérito, mas o Tribunal Regional do Trabalho, em parcial provimento do recurso, modificou a sentença apenas quanto à condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal entendeu que o afastamento do empregado foi irregular e determinou a reparação dessa irregularidade pela empresa, com as consequências decorrentes. A decisão manteve a validade do inquérito, mas reformulou a questão dos honorários advocatícios.
-
Polo(s) Ativo(s):
DIAS E MALUF -
Polo(s) Passivo(s):
ABÍLIO DE ALMEIDA
JORGE MION -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida. O Tribunal decidiu sobre férias e diferenças salariais.
-
Polo(s) Ativo(s):
USINA SÃO JORGE - AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Polo(s) Passivo(s):
OSWALDO CORRÊA PINHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são a empresa, como recorrente, e o reclamante, como recorrido. A decisão do Tribunal foi negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator adotou o relatório da sentença que julgou procedente a reclamação. O reclamante, motorista da reclamada, procurou o administrador para relatar um problema envolvendo sua filha, mas obteve como resposta a negação do fato. A discussão se acirrou, resultando em agressões mútuas. O pedido de providências feito pelo reclamante foi considerado justo.
-
Polo(s) Ativo(s):
JOAQUIM LUIZ -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamante contra decisão que homologou acordo e arquivou o processo. O reclamante alegava não ter sido suficientemente esclarecido sobre o acordo por seu antigo advogado, resultando em prejuízo financeiro. A reclamada apresentou comprovante de pagamento e o advogado que negociou o acordo confirmou a anuência de todos os reclamantes. O Tribunal, após analisar os documentos e a alegação de falta de esclarecimento, rejeitou a preliminar de incompetência do Juiz de 1ª instância e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a homologação do acordo e o arquivamento do processo, considerando que o acordo foi firmado livremente por representante legalmente habilitado e que o reclamante não apresentou provas suficientes para invalidá-lo.
-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Polo(s) Passivo(s):
ANA LORENTE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada recorreu da sentença que anulou um pedido de demissão, alegando que o pedido foi fraudulento e que houve cerceamento de defesa. O Tribunal rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e irregularidade na conciliação. No mérito, o Tribunal, por maioria, converteu o julgamento em diligência para ouvir uma testemunha e, em seguida, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença recorrida. A decisão considerou que a rescisão contratual foi fraudulenta e determinou o retorno da reclamante ao emprego, com o pagamento de salários atrasados, condicionado à restituição de uma quantia recebida pela reclamante. O recurso da reclamante, que pedia honorários advocatícios, foi negado, pois o patrocínio por advogado é facultativo no foro trabalhista.
-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Polo(s) Passivo(s):
NADIR DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto por uma sociedade contra uma decisão nos embargos à penhora. A agravante alegou prescrição intercorrente, nulidade da execução quanto à forma de liquidação e excesso de execução. O Ministério Público se manifestou nos autos. O Tribunal decidiu, por maioria de votos, não conhecer do recurso, considerando que as custas não foram pagas no prazo legal.
-
Polo(s) Ativo(s):
VIRGÍLIO JUSTINO DE ATAÍDE
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
MIGUEL ARCANJO BORBA -
Resumo: O acórdão versa sobre um agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu recurso ordinário como embargos. O recorrente alegou que, na interposição de recurso ordinário, deve-se considerar o valor do pedido e não o da causa, conforme jurisprudência. O Tribunal, após analisar os autos, verificou que o valor arbitrado na inicial era irrisório em comparação ao valor do pedido, contrariando a própria pretensão. Entendeu-se que o juiz não deve fixar sua competência, mas sim extrair as consequências jurídicas do pedido formulado. Assim, o agravo foi provido, determinando o processamento do recurso ordinário.
-
Polo(s) Ativo(s):
USINA SANTA RITA -
Polo(s) Passivo(s):
MÁRIO DE SOUZA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão de primeira instância que, em razão da aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, julgou procedente, em parte, a reclamação. A empresa alegou que seu representante foi acometido por um mal súbito no dia da audiência, impossibilitando sua presença. O Tribunal, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Considerou a negligência da empresa em não comparecer à audiência, apesar da notificação com 90 dias de antecedência, e a falta de comprovação robusta do alegado mal súbito, rejeitando a justificativa apresentada para a revelia.
-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ JESUS VALENCIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão do Juízo de Capivari que julgou procedente a reclamação de um trabalhador. A empresa, inconformada com a condenação, apresentou embargos. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que fosse proferida a decisão sobre os embargos. O relator destacou que, na época da interposição do recurso, competia ao juiz prolator da decisão embargada apreciar as razões do recurso.
-
Polo(s) Ativo(s):
VALDIR DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
YOSHIKATSU HATTORI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante e sua genitora recorrem de uma sentença que os considerou carecedores da ação proposta. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O entendimento foi de que não havia relação de emprego entre as partes, mas sim um contrato de parceria agrícola. Palavras-chave: Outras Relações de Trabalho.
-
Polo(s) Ativo(s):
USINA SÃO JORGE - AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Polo(s) Passivo(s):
PAULINA DE CAMARGO
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. O tribunal conheceu do recurso, considerando que este atendeu às formalidades legais. A reclamada havia protestado pela oitiva das partes em depoimento pessoal, demonstrando sua intenção de ouvi-las, dispensando maiores formalidades. O acórdão destaca que o depoimento pessoal das partes é essencial e deve ser inquirido pelo juízo, mesmo contra a vontade dos interessados. O tribunal, por unanimidade, proveu o recurso para anular o processo e determinar o retorno à instrução, com a realização do depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. As custas seguiram a lei.
-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES
USINA RAFARD -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO CORRÊA DE TOLEDO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutiu o direito a horas extras e outros adicionais. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. A decisão considerou a validade dos documentos apresentados e a legislação aplicável, mantendo a sentença de primeira instância.
-
Polo(s) Ativo(s):
MÁRIO CARRILLO -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE SANTA BÁRBARA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, Mario Carrillo, foi considerado carecedor da ação movida contra a empresa. O recorrente atuava como "fornecedor", contratando trabalhadores para plantio e colheita de cana-de-açúcar, transportando-os em seu caminhão e recebendo uma remuneração fixa. A sentença de primeiro grau considerou que o recorrente, assim como outros, pactuava com as empresas de forma a fraudar a legislação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
-
Polo(s) Ativo(s):
PAULO VICENTE DE SOUZA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
USINA AÇUCAREIRA CILLO - AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante buscava o pagamento de salários atrasados. A reclamada contestou o pedido, alegando que as datas de admissão constantes na inicial não foram comprovadas. O tribunal analisou as provas testemunhais, considerando que as testemunhas ouviram apenas os relatos do reclamante e da reclamada, sem ter conhecimento dos fatos ocorridos. Apesar disso, o tribunal considerou que a reclamada estava atrasada no pagamento dos salários, justificando o provimento do recurso. Assim, o recurso foi provido, julgando procedente a reclamação e confirmando o pagamento dos salários atrasados.
-
Polo(s) Ativo(s):
MANOEL BATISTA DE ARRUDA -
Polo(s) Passivo(s):
IRMÃOS GAIOTTO -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento de férias, 13º salário e diferença de salário mínimo, apurando-se o "quantum" em execução de sentença. A decisão discute a existência do contrato de trabalho e os demais pontos litigiosos. O Juiz repeliu totalmente a inicial por falta de prova. Foi reconhecida a relação de emprego, em consequência as férias, 13º e diferenças de salário.
-
Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI -
Polo(s) Passivo(s):
MANOEL ALVES -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que o reclamante, guarda-noturno, pleiteava verbas rescisórias e diferenças salariais. A reclamada arguiu ilegitimidade passiva, apontando a Sociedade Civil Guarda Noturna de Capivari como verdadeira empregadora. O Tribunal, considerando as provas, concluiu que a Prefeitura era responsável pela manutenção do corpo de guardas, mesmo com a existência da entidade civil. O recurso foi negado, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade da Prefeitura.
-
- Polo(s) Ativo(s):
ADELINO DE GODOI
- Polo(s) Ativo(s):
-
OUTROS
-
Polo(s) Passivo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrentes e recorridos, respectivamente, trabalhadores e uma empresa. A decisão de primeiro grau foi julgada improcedente. Os recorrentes pleitearam a reforma da decisão. O recurso foi contra-arrazoado. A Procuradoria manifestou-se pela manutenção da sentença. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
-
Polo(s) Ativo(s):
USINA SÃO BENTO -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO GALVÃO
OVÍDIO GALVÃO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem sobre diferenças salariais. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O reclamante, empregado da Usina, pleiteava diferenças salariais. A sentença acolheu a pretensão, pelos motivos expostos.
-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Polo(s) Passivo(s):
MARIA BARTIRIA MARÇOLA CAPRONI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a estabilidade de um empregado. A empresa havia demitido o reclamante, que, por sua vez, alegava ser estável. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou a prova testemunhal e documental, entendendo que o contrato de trabalho foi celebrado em 1957. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a reintegração do reclamante.
-
- Polo(s) Ativo(s):
USINA AÇUCAREIRA SANTA CRUZ
- Polo(s) Ativo(s):
-
Polo(s) Passivo(s):
MARIA CLARA SOZI -
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente contesta a decisão de primeira instância que acolheu o pedido de equiparação salarial, com diferenças, inclusive, quanto às férias proporcionais. A empresa argumenta a inexistência de identidade de funções entre os trabalhadores da lavoura e os paradigmas. O Tribunal, após analisar as contrarrazões e os documentos, manteve a sentença, negando provimento ao recurso, sob o fundamento de que os trabalhadores da lavoura prestavam serviços idênticos aos dos paradigmas.
-
Polo(s) Ativo(s):
SOCIÉTÉ DE SUCRERIES BRÉSILIENNES -
Polo(s) Passivo(s):
ÂNGELO CARESER
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutia a natureza da atividade de empregados, com o objetivo de definir o enquadramento sindical. A empresa, inicialmente, registrava os trabalhadores em um setor, mas posteriormente alterou essa classificação. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou a função exercida pelos empregados e a legislação aplicável, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão que reconheceu a atividade dos trabalhadores.
-
- Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ REGO
- Polo(s) Ativo(s):
-
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO DE PAULA SANTOS -
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios.
-
Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO DE CAMPOS -
Polo(s) Passivo(s):
HENRIQUE PIAI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são um empregado e a empresa. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, com voto vencido. O recorrente não comprovou que foi contratado juntamente com seus irmãos para um trabalho em equipe. A sentença foi mantida por ter aplicado corretamente o direito.
-
Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO ADME -
Polo(s) Passivo(s):
USINA AÇUCAREIRA SANTA CRUZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por Antônio Adams contra a sentença da Comarca de Capivari, que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. O Tribunal deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeira instância. Foi reconhecido o direito do reclamante às verbas rescisórias, como 13º salário, férias e salários, que deveriam ser apuradas em execução, com juros, correção monetária e custas processuais. O Tribunal considerou que o reclamante comprovou a relação de emprego com a reclamada, desde 1937, e que o não pagamento das verbas rescisórias era devido.
-
Polo(s) Ativo(s):
ROBERTO MAC ALPINES -
Polo(s) Passivo(s):
USINA AÇUCAREIRA SANTA CRUZ -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedente a reclamação, na qual pleiteava indenização e 13º salário de 1966 e 1967, alegando que trabalhou para a recorrida de 1961 a 1963 e, depois desta data, a convite de um de seus diretores, foi trabalhar como parceiro agrícola em propriedade pertencente aos diretores da recorrida, onde ficou até 5-12-66, retornando ao trabalho primitivo. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação honorários advocatícios, mantida a decisão recorrida quanto ao mais.
-
Polo(s) Ativo(s):
BRAZ IGNÁCIO -
Polo(s) Passivo(s):
SOCIEDADE DE USINAS DE AÇUCAR BRASILEIRAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário (Processo TRT/SP-6049/68) da Comarca de Capivari. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O empregado recorreu da sentença que julgou improcedente sua reclamação. O recorrente requereu sua aposentadoria por tempo de serviço e, concedido esse benefício, pretendeu sua reintegração. O Tribunal entendeu que, com a obtenção da aposentadoria, anulou-se o contrato de trabalho do recorrente com a empresa, não havendo obrigação de renovar o referido contrato.
-
- Polo(s) Ativo(s):
USINA AÇUCAREIRA SANTA CRUZ
- Polo(s) Ativo(s):
-
MARIA FLORIANO
-
Polo(s) Passivo(s):
USINA AÇUCAREIRA SANTA CRUZ -
MARIA FLORIANO
-
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são uma empresa e um trabalhador. O trabalhador alegou ter trabalhado em dois períodos para a empresa e que, após ser despedido, teria direito à indenização dobrada. A empresa contestou, negando o segundo período de trabalho e alegando abandono do trabalhador. A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente em parte, condenando a empresa ao pagamento de indenização simples e honorários advocatícios. Ambas as partes recorreram. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da empresa para excluir os honorários advocatícios. Negou provimento ao recurso do trabalhador.
-
Polo(s) Ativo(s):
CARLOS DE PAULA PEDROSA -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava a reforma da sentença. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão considerou as questões sobre salário-família.
-
- Polo(s) Ativo(s):
DE CILLO AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Polo(s) Ativo(s):
-
Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM HENRIQUE MACHADO -
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a empresa recorrente, PD CILLO e AGRIGTULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, questiona a decisão que concedeu o pedido de salário-família aos reclamantes. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, excluindo os honorários advocatícios. A empresa alegou que os reclamantes eram trabalhadores rurais, mas o Tribunal entendeu que suas atividades estavam ligadas à produção industrial, sendo regidos pela CLT e, portanto, com direito ao salário-família. A empresa deveria ter recolhido a contribuição previdenciária para ter direito à compensação. O Tribunal também analisou a questão do enquadramento sindical e da quitação dada pelos reclamantes, concluindo que a decisão de primeira instância deveria ser mantida em parte, com a exclusão dos honorários advocatícios.
-
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE SANTA BÁRBARA -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO ALVES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente contesta a decisão de primeira instância. O reclamante, alegando despedimento injusto, pleiteou verbas rescisórias, diferenças salariais e honorários advocatícios. A empresa contestou, afirmando justa causa para a rescisão e a inexistência de verbas. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios. O Tribunal considerou que não houve prova de que o reclamante instigou seus companheiros a paralisar o serviço. O recurso foi conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
-
- Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO MARINI JULIANI
- Polo(s) Ativo(s):
-
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO ANTUNES -
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto por Antônio contra uma decisão do Juiz do Direito da Comarca de Capivari. O Juiz havia negado seguimento ao recurso ordinário interposto por Antônio, sob a alegação de que este não havia garantido o juízo com o depósito da importância de dez salários mínimos para cada empregado vencedor na ação. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo, determinando a subida do recurso ordinário.
-
- Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ STOCCO
- Polo(s) Ativo(s):
-
OUTROS
-
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA AGRÍCOLA QUELUZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se busca o reconhecimento da relação de emprego. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego entre as partes e determinando o prosseguimento da ação para apreciação do mérito. Os reclamantes eram empregados da reclamada, trabalhando como diaristas, o que caracterizava a relação de emprego.
-
Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE SANTA BÁRBARA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO JOSÉ VAZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente questiona a condenação em diferenças salariais. O reclamante foi admitido em 1960 e desligado em 1962, sendo readmitido em 1969 para serviços na lavoura. A empresa alegou ausência de prova documental e a não aplicação das vantagens dos industriários ao trabalhador rural. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as diferenças salariais.
-
- Polo(s) Ativo(s):
USINA AÇUCAREIRA CILLO - AÇÚCAR E ÁLCOOL
- Polo(s) Ativo(s):
-
Polo(s) Passivo(s):
PAULO VICENTE DE SOUZA -
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em que se discute a correção monetária e os honorários advocatícios em um processo trabalhista. O Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que rejeitou os embargos à execução e julgou subsistente a penhora. O Tribunal entendeu que a liquidação por simples cálculo aritmético era adequada, que os honorários advocatícios eram devidos e que a correção monetária deveria ser aplicada.
-
- Polo(s) Ativo(s):
MIGUEL OLIVEIRA
- Polo(s) Ativo(s):
-
OUTROS
-
Polo(s) Passivo(s):
DE CILLO AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os reclamantes se insurgem contra a sentença que negou provimento à reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de salário família e absolvendo-a das verbas indenizatórias pleiteadas. Os recorrentes alegam que foram obrigados a pedir demissão da empresa devido ao atraso no pagamento de salários. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
-
- Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO MARINI JULIANI
- Polo(s) Ativo(s):
-
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO ANTUNES -
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeiro grau, buscava a reforma da sentença. O Tribunal, após analisar o relatório e os autos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recorrente apresentou as razões para a reforma do julgado, mas o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade. No mérito, foi demonstrado que os recorridos foram dispensados devido à situação financeira do empregador.
-
- Polo(s) Ativo(s):
USINA AÇUCAREIRA SANTA CRUZ
- Polo(s) Ativo(s):
-
DIRCEU MARINI
-
OUTROS
-
Polo(s) Passivo(s):
USINA AÇUCAREIRA SANTA CRUZ -
DIRCEU MARINI
-
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são a Usina Santa Cruz S.A., como reclamada e Dirceu Tarini e Cosario Parini, como reclamantes. Os reclamantes pleitearam anotação na carteira profissional, inscrição no Instituto de Previdência Social, pagamento de férias vencidas e não gozadas, 13º salário, salário família e diferenças salariais. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da reclamada e, por maioria, deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes, determinando o pagamento da correção monetária, rejeitando a preliminar arguida.
-
- Polo(s) Ativo(s):
SANTO MASCHIETTO
- Polo(s) Ativo(s):
-
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MOACIR LEME -
OUTROS
-
- Polo(s) Ativo(s):
USINA SÃO BENTO
- Polo(s) Ativo(s):
-
ARLINDO DIAS PACHECO FILHO
-
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO GALVÃO FILHO -
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra a decisão que julgou procedente a ação movida pelos reclamantes. As recorrentes buscavam a reforma da sentença. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O Tribunal considerou que não houve comprovação de que as recorrentes eram meras arrendatárias rurais e que os reclamantes não tinham direito ao pedido de reconhecimento.