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Polo(s) Ativo(s):
COMERCIAL KUZER -
Polo(s) Passivo(s):
AIRES FRIGO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma sentença que julgou procedente o pedido do reclamante. A empresa alegou preliminar de nulidade da sentença por ausência de conciliação, alegando impossibilidade de nova tentativa por não comparecimento do reclamante. O Tribunal considerou a preliminar improcedente, pois a sentença foi proferida em audiência, com ciência da empresa, e não houve possibilidade de nova tentativa de conciliação. No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida por considerar que o juiz indeferiu o pedido da empresa para realizar perícia grafotécnica sobre um recibo de quitação apresentado pelo reclamante. O recibo, segundo a empresa, não possuía a autenticidade prevista em lei, e sua validade era crucial para o deslinde da questão. O Tribunal entendeu que o indeferimento do pedido de perícia configurou ofensa ao direito de defesa da empresa. Assim, o acórdão determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para realização da perícia e novo julgamento.
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