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Polo(s) Ativo(s):
NELSON APARECIDO PEREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
BENTO DANIEL DE LIMA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante, inconformado com a decisão que não reconheceu sua condição de empregado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O reclamante, representado por seu representante em juízo, alegou que sua função era de administrador e fiscal, buscando o pagamento de salários e verbas trabalhistas. No entanto, o Tribunal entendeu que não ficou comprovada a relação de emprego, mas sim a condição de arrendatário do reclamante, que subarrendava terras para cultivo.
Cândido Mota, SP
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Polo(s) Ativo(s):
GERALDO LOPES DE CARVALHO -
Polo(s) Passivo(s):
BENTO DANIEL DE LIMA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão de primeira instância que julgou improcedente sua reclamação, negando a existência de relação de emprego. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou que não ficou caracterizada a condição de empregador do recorrido, uma vez que o recorrente havia adquirido de terceiros os direitos de subarrendamento da propriedade do reclamado. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
LÁZARO PEREIRA DE OLIVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PLINIO TORRES, COMERCIAL, AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a sentença que julgou improcedente sua reclamação. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, condenando a empresa ao pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salário simples e férias em dobro. O Tribunal considerou que houve relação de emprego entre as partes, contrariando a decisão de primeira instância.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOÃO PEREIRA DE CAMPOS
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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HALIM KOTAIT
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO PEREIRA DE CAMPOS -
OUTROS
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HALIM KOTAIT
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Resumo: O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do recurso da reclamada, devido ao não preenchimento dos requisitos do artigo 899 da CLT. No mérito, negou provimento ao recurso dos reclamantes, entendendo que não são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.