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Polo(s) Ativo(s):
IRINEU GONÇALVES DA SILVA
ANTÔNIO BENTO DE OLIVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
IRINEU GONÇALVES DA SILVA
ANTÔNIO BENTO DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário, onde o recorrente e o recorrido discutiam questões trabalhistas. A fundamentação considerou os autos do processo originário, a opinião da Procuradoria e as provas apresentadas. O Tribunal deu provimento parcial aos recursos, decidindo sobre aviso prévio, diferenças salariais, repouso semanal remunerado e horas extras. A decisão considerou a jurisprudência sobre o abandono de emprego e a prova testemunhal sobre o trabalho em domingos e feriados. O recurso foi provido parcialmente para excluir as horas extras e incluir o repouso semanal remunerado. A indenização foi mantida nos termos da sentença de primeira instância.
Campos do Jordão, SP
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Polo(s) Ativo(s):
LUIZ MONTEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
ALBERT BERNARDINO E COMPANHIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância que julgou a reclamação trabalhista improcedente. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença original. No voto, o relator reconheceu que o recurso preencheu as formalidades legais. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois a prova produzida nos autos foi desfavorável ao reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
GILVAN GUEDES PEREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO DAS CHAGAS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os honorários da ação.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO DE CAMPOS DO JORDÃO -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA DE HOTÉIS CAMPOS DO JORDÃO
GRANDE HOTEL
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologou a desistência apresentada pelas partes e, no mérito, homologou o acordo entre elas, com exceção de uma cláusula específica, gerando efeitos legais. Houve votos vencidos quanto à homologação da referida cláusula.
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Polo(s) Ativo(s):
AGRO INDUSTRIAL DE CAMPOS DO JORDÃO -
Polo(s) Passivo(s):
EUCLIDES RIBEIRO -
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos pelas partes em uma reclamação trabalhista. O reclamante alegou que não recebeu as horas extras pleiteadas e que foi dispensado. A empresa sustentou que o reclamante abandonou o emprego. O Tribunal, após analisar as provas, concluiu que o reclamante trabalhava em local insalubre, mas não comprovou o grau de insalubridade. Foi demonstrado que o reclamante realizava horas extras. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO DE CAMPOS DO JORDÃO -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA DE HOTÉIS CAMPOS DO JORDÃO
GRANDE HOTEL
OUTROS -
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em um processo trabalhista. O acordo envolve o pagamento de uma quantia a um sindicato dos empregados. O processo é arquivado após a homologação do acordo.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO -
Polo(s) Passivo(s):
LÚCIA HELENA DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 1.526,50. O reclamante foi admitido em 5/6/66 com contrato por tempo determinado, prorrogado por tempo indeterminado, sendo dispensado em 2/1/67 sem aviso prévio ou justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, não conheceu do recurso por falta de depósito previsto no artigo 899, §1º da CLT. O recurso foi considerado intempestivo.
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Polo(s) Ativo(s):
PEDRO WILSON TORRES -
Polo(s) Passivo(s):
PAULO CAMPOS AZEVEDO
AGUINALDO PRISTO
DIVA MORRAY -
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição suscitado pelo juiz de direito. O juiz substituto legal de direito da comarca declinou de sua competência, alegando não estar prevista em lei a apelação argüida, pois o motivo não estaria incluído no artigo 601 da CLT. A Procuradoria opinou pelo conhecimento do conflito e reconhecimento da competência do Juiz da Comarca. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que o artigo 801 da CLT estabelece competência íntima e intransferível para o juiz, sendo o conceito de suspeição a critério do juiz e a avaliação envolve questões de fato. Como o caso não envolve interesses típicos trabalhistas, o Tribunal acolheu a suspeição do juiz suscitante, devendo o processo ser apreciado pelo juiz de direito, seu substituto legal.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO -
Polo(s) Passivo(s):
SAMUEL BARBOSA DA COSTA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de um juiz do trabalho que julgou uma ação trabalhista envolvendo médicos que prestavam serviços em um pronto-socorro municipal, localizado em uma Santa Casa. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar o caso, pois os reclamantes não possuíam vínculo empregatício privado. O recurso foi provido, anulando-se a sentença de primeira instância e determinando-se a devolução dos autos à instância de origem.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO DE CAMPOS DO JORDÃO -
Polo(s) Passivo(s):
BAR E RESTAURANTE NEVADA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o sindicato dos empregados em comércio hoteleiro de Campos do Jordão e a empresa Bar e Restaurante Nevada e outros. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologaram o acordo, produzindo efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
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- Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO DE CAMPOS DO JORDÃO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ODILA DILETE JACOMONE SANTOS -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um processo de homologação de acordo em Campos do Jordão, envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e outros. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu não homologar o acordo devido à falta de cumprimento das formalidades legais, com voto vencido do Exmo. Sr. Juiz Roberto Barreto Prado. As custas processuais foram definidas conforme a lei. A decisão de não homologar o acordo foi baseada na ausência de cumprimento das formalidades legais previstas nos artigos 856 e 867 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
HOTEL REFÚGIO ALPINO -
Polo(s) Passivo(s):
ROSARIA DE JESUS BARBOSA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada recorre de decisão que lhe foi desfavorável. A reclamada alegou justa causa para a dispensa da reclamante, sustentando que esta destratou um hóspede e o expulsou do local, configurando falta grave. Em contra-razões, a reclamante argumentou que as alegações da reclamada não tinham fundamento. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão foi baseada no depoimento do próprio ofendido, que disse desconhecer as razões da dispensa, e nos depoimentos das testemunhas que atestaram que a reclamante não cometeu falta grave. Além disso, o documento demonstra que a reclamante foi despedida dois meses após o evento relatado pela reclamada.
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Polo(s) Ativo(s):
ELYDIO GONÇALVES DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO FORTES DA SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão analisou recursos interpostos por ambas as partes contra uma sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. A sentença condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias (devido à despedida injusta), repousos remunerados, férias, complementação do salário mínimo e saldo de salário. A Procuradoria opinou pela improcedência do recurso do empregador, alegando que este era intempestivo, e pela improcedência do recurso dos empregados no mérito. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida. Quanto ao recurso do empregador, o Tribunal considerou que o recibo apresentado como prova de pagamento não era suficiente, necessitando de provas adicionais. O recurso dos empregados também foi negado, pois o direito à indenização por despedida injusta não era reconhecido para trabalhadores rurais, conforme a CLT, e o direito à estabilidade, embora alegado, não foi comprovado.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO -
Polo(s) Passivo(s):
ARMANDO POMPEU
OUTROS -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recurso ordinário tratava de diferenças salariais mínimas e cotas de salário-família. A reclamada, apesar de reconhecer o direito líquido e certo dos reclamantes, conforme sentença, argumentou que o pagamento não se tornava devido em vista do organograma municipal. O Tribunal confirmou a decisão, entendendo que não havia impugnação das quantias pelos recorridos e que a competência da Justiça especializada para julgar casos envolvendo prefeituras municipais estava presente.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO GONZAGA -
Polo(s) Passivo(s):
SANATÓRIO SANTA CRUZ -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso interposto por uma parte. O Tribunal considerou que a notificação da parte recorrente não foi feita adequadamente, e que não se aplica o procedimento do processo civil ao caso. Apesar disso, o recurso foi considerado oportuno. No mérito, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo o direito da recorrente aos salários de repouso semanal remunerado, férias e feriados. A recorrente também tem o direito de propor ação para receber o 13º salário caso não seja pago pela empresa.
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Polo(s) Ativo(s):
SALVADOR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO -
Polo(s) Passivo(s):
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA -
Resumo:
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO DA MATTA -
Polo(s) Passivo(s):
SOCIEDADE BENEFICENTE DOS CHAUFFEURS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SANATÓRIO SÃO CRISTÓVÃO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o reclamante recorreu alegando que os honorários advocatícios são devidos, conforme a lei 1060/50, e que a reclamada não comprovou o pagamento de férias, descanso semanal remunerado e 13º salário de 1963 e 1964. A reclamada, por sua vez, recorreu argumentando que o acordo feito perante o sindicato, conforme a lei 4066/62, é válido. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso do reclamante, deferindo os honorários advocatícios a 15%, e negou provimento ao recurso da reclamada. A decisão considerou válido o recibo apresentado pela reclamada para o 13º salário de 1963 e que o reclamante, por ser mensalista, já tinha incluído em sua remuneração o pagamento de domingos e feriados.
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Polo(s) Ativo(s):
HOTEL REFÚGIO ALPINO -
Polo(s) Passivo(s):
MARIA APARECIDA GODOY -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o Hotel Refúgio Alpino, como recorrente, e Maria Aparecida Godoy, como recorrida. A recorrida ajuizou uma ação trabalhista, buscando o pagamento de salários, gratificação de Natal, salário família e diferenças salariais. O Juízo de Direito da Comarca de Campos do Jordão julgou a reclamação procedente. O recorrente apresentou recurso, mas não comprovou o pagamento das custas processuais. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso por deserto, mantendo a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
LUIZA MARTINS NOBRE BARBOSA CORRÊA -
Polo(s) Passivo(s):
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamante buscava a reforma da sentença que determinou sua reintegração ao emprego. A reclamante alegou que a sentença não considerou o pagamento do repouso semanal remunerado e salário-família, além de não ter integrado as utilidades aos salários. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo o direito ao repouso semanal remunerado. O Tribunal também decidiu que os salários deveriam ser pagos até a publicação do acórdão regional. A reintegração foi convertida em indenização dobrada, com apuração do valor em execução, e determinou o pagamento dos salários até a data da sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
HOTEL IDEAL -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ NUNES DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma de sentença que o condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio e 12 dias de salários. A sentença considerou que o representante legal do recorrido utilizou expressões grosseiras, conforme depoimento e laudo pericial. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, reformando apenas a parte da sentença que incluía honorários advocatícios, considerados indevidos na esfera trabalhista.
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Polo(s) Ativo(s):
JÚLIO FRACALANZA -
Polo(s) Passivo(s):
ARGINO DE MOURA VIEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de um processo trabalhista. O recurso questionava a decisão de primeira instância que permitiu apenas o desconto de moradia para um dos reclamantes, apesar de ambos habitarem a mesma casa fornecida pela empresa. A fundamentação do acórdão destacou a precariedade da habitação e a inviabilidade de um duplo desconto, considerando que a moradia não poderia ser uma fonte de renda para o empregador. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original que considerou apenas um desconto de moradia.
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO DA MATA -
Polo(s) Passivo(s):
FÁBRICA DE TECIDOS LABOR -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da instância inferior. A decisão considerou que não ficou comprovada a relação empregatícia entre as partes. O reclamante residia no local sem receber salários, em troca de cuidados com a terra, na expectativa de eventual gratificação, que não poderia ser cobrada por meio de reclamação trabalhista. Os serviços prestados não eram de natureza econômica e não estavam amparados pela legislação trabalhista.
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA TEREZA BARROS DE TOLEDO
MALHAS MAGDA -
Polo(s) Passivo(s):
NOEMY ALVES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente a reclamação da reclamante, que pleiteava verbas indenizatórias, gratificações natalinas e férias. A reclamada alegou, preliminarmente, a necessidade de depósito recursal, o que foi rejeitado pelo Tribunal. No mérito, analisando as provas, o Tribunal concluiu que a reclamante trabalhava como doméstica, embora houvesse divergências nas provas quanto a outras atividades. Considerando a declaração da própria reclamante e o depoimento das testemunhas, o Tribunal reformou a sentença, julgando improcedente a reclamação. A decisão de abrir inquérito judicial contra a reclamada, por suspeita de falsidade na data de admissão da reclamante, foi também reformada, por falta de provas suficientes nos autos.
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Polo(s) Ativo(s):
GUNDA MULLER BAY -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCA AMÉLIA DA SILVA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que julgou procedente a ação trabalhista do reclamante. O relator adotou o relatório da sentença de primeira instância. A reclamada alegava que não havia relação empregatícia, argumentando que a reclamante recebia uma taxa por cuidar de crianças em uma colônia de férias. O Tribunal, porém, reconheceu a existência do vínculo empregatício, considerando a relação de trabalho contínua desde 1958, comprovada pelos recibos de pagamento. Embora tenha sido reconhecido o vínculo, o recurso foi parcialmente provido para modificar a sentença quanto aos gastos com alimentação, que deverão ser debitados do reclamante, e quanto à ocupação da residência na colônia de férias. A prova testemunhal confirmou que o reclamante residia na colônia.
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Polo(s) Ativo(s):
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Polo(s) Passivo(s):
REGINALDO DA CUNHA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou. A recorrente alegou que a reclamante não era empregada, mas prestava serviços eventuais como lavadeira, sem subordinação jurídica. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO BENTO DE SIQUEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
CLUBE RANCHO ALEGRE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o recorrente e o recorrido. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação a verba de férias vencidas e não pagas. O recorrente não demonstrou a dispensa, mas deixou entender que foi sua a iniciativa da rescisão. O Tribunal entendeu que não houve dispensa.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO ALBANO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão contra uma decisão de primeira instância. O reclamante, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista contra a Prefeitura, buscando o pagamento de diferenças salariais e outras verbas. Em primeira instância, a reclamação foi julgada procedente em parte, com a condenação da Prefeitura e dos demais reclamados ao pagamento das verbas. A Prefeitura recorreu, alegando que o reclamante não era seu empregado, mas sim empreiteiro. O Tribunal, considerando que houve um contrato de trabalho e que o reclamante estava sujeito às ordens da Prefeitura, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
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- Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ARMANDO POMPEU DE ALMEIDA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão contra uma decisão que julgou procedente a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. A recorrente alegou que a ação não era propriamente trabalhista e questionou a validade de uma portaria municipal. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que se apure em execução de sentença o valor da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
AMADEU JOSÉ DE SOUZA -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA TERRITORIAL AGRO INDUSTRIAL CITAPE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante pleiteava verbas salariais, férias e décimo terceiro salário. A reclamada negou a relação de emprego, alegando que o reclamante era apenas amigo pessoal de um dos diretores da empresa e recebia apenas por serviços esparsos. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a relação de emprego. O voto vencido, entretanto, defendia o provimento do recurso, considerando que os documentos apresentados demonstravam a relação empregatícia, e que o juiz de primeira instância deveria julgar o mérito da ação.
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO
Reclamado(s) ODILA DILETE JACOMONE SANTOS; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPOS DO JORDÃO
Reclamado(s) PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO
Reclamante(s) FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO
Reclamado(s) FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO
Reclamado(s) FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS E SIMILARES
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO
Reclamado(s) FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS E SIMILARES
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO
Reclamado(s) ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE HOTÉIS E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO
Reclamado(s) FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS E SIMILARES
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO DE CAMPOS DO JORDÃO
Reclamado(s) BAR E RESTAURANTE NEVADA; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO DE CAMPOS DO JORDÃO
Reclamado(s) COMPANHIA DE HOTÉIS CAMPOS DO JORDÃO; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO
Reclamado(s) COMPANHIA DE HOTÉIS CAMPOS DO JORDÃO; OUTROS