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Polo(s) Ativo(s):
SÉRGIO A. F. MATIOLLI
MADEIREIRA CAMPO MOURÃO -
Polo(s) Passivo(s):
OSIRIS ANTÔNIO JESUS FONTOURA
JOAQUIM RODRIGUES FERNANDES -
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de competência entre juízes. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu julgar competente o Dr. Jerônimo Patti, vencido o juiz Gabriel Moura. O conflito foi suscitado em conformidade com o despacho. O Juiz Instrutor do feito foi aposentado com fundamento no artigo 7 do Ato Institucional. A Procuradoria Regional opinou nos termos do parecer. O Tribunal determinou que a instrução e julgamento fossem feitos sob a orientação do magistrado que estiver na Comarca, devendo este determinar a testificação de todos os atos praticados e arrolar outros que entender necessários ao feito.
Campo Mourão, PR
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA DE BEBIDAS SANDRA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO COLCHÓN -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente contesta os valores de salário e saldos devidos ao recorrido. O tribunal rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso, determinando que o valor devido seja apurado em execução de sentença. A relação de emprego e a remuneração por comissão foram confessadas pelo recorrido.
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Polo(s) Ativo(s):
JOAQUIM RODRIGUES FERNANDES -
Polo(s) Passivo(s):
MADEIREIRA CAMPO MOURÃO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo recorrente contra decisão que reconheceu falta grave e rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recorrente alegou que não ficou comprovada a falta grave, mas o Tribunal considerou que o ilícito estava provado, com base nas provas apresentadas. O Tribunal manteve a sentença, negando provimento ao recurso.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA AGROPECUÁRIA DE FOMENTO DO PARANÁ
- Polo(s) Ativo(s):
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CAFÉ DO PARANÁ
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Polo(s) Passivo(s):
SILVEIRA CLAUDINO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente contestava a sentença de primeira instância, que havia julgado procedente a reclamação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso. Foi mantida a decisão quanto ao pagamento das férias, porém, excluiu-se da condenação a verba referente aos honorários advocatícios, por serem inaplicáveis na Justiça do Trabalho, exceto em casos previstos em lei. A alteração contratual de trabalho foi reconhecida, considerando que o reclamante, inicialmente admitido para auxiliar de escritório, passou a exercer funções de caixa, sem o devido enquadramento e aumento salarial prometido pela empresa. A recusa do reclamante em continuar exercendo as funções de caixa, após a empresa não cumprir o prometido, foi considerada legítima.