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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA CAMPO LARGO -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO CAVALIN
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o tribunal analisou dois recursos interpostos pelas partes envolvidas em uma ação trabalhista. Quanto ao primeiro recurso, o tribunal negou provimento, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu o dever da reclamada de pagar salários atrasados em dobro, por não ter efetuado o pagamento na audiência e nem posteriormente. Quanto ao segundo recurso, o tribunal deu provimento, reconhecendo que os reclamantes, empregados estáveis, não eram obrigados a se desligar do emprego para pleitear a rescisão contratual. Consequentemente, a reclamada foi condenada a pagar indenização em dinheiro aos reclamantes, conforme apurado em execução de sentença. As custas seguiram a legislação vigente.
Campo Largo, PR
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Polo(s) Ativo(s):
PORCELANA ESTEATITA -
Polo(s) Passivo(s):
GECI ANTUNES DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da empresa, excluindo os honorários de advogado. Negou-se provimento ao recurso do reclamante. A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras.
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Polo(s) Ativo(s):
PORCELANA ESTEATITA -
Polo(s) Passivo(s):
CÂNDIDO SILVA NETO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, absolvendo a recorrida da totalidade do pedido, exceto quanto a uma quantia referente a honorários advocatícios. A sentença original condenou a recorrida a devolver importâncias representadas por documentos. O Tribunal, no entanto, excluiu do valor da condenação a quantia de honorários advocatícios, mantendo o restante da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
HELENA WALLA VASKA -
Polo(s) Passivo(s):
HOTEL TITIO
GILBERTO AGE -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de isenção de custas em recurso ordinário. A agravante alegou impossibilidade de arcar com as custas devido a dificuldades financeiras, apresentando documentos bancários para comprovar sua situação. O Tribunal, após analisar os argumentos e documentos apresentados, decidiu dar provimento ao agravo, determinando a subida do recurso ordinário com as cautelas da lei, concedendo a isenção de custas. O Tribunal considerou que a importância depositada em contas bancárias não representava grande desfalque em seu patrimônio e que os salários percebidos pela agravante eram modestos.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA CERÂMICA PARANÁ - INCEPA -
Polo(s) Passivo(s):
MARIA MORDZIN CARDOSO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto pela reclamada e pelo reclamante, em ação trabalhista. A reclamada alegou justa causa em razão da recusa do reclamante em receber uma gratificação considerada inferior àquela concedida a outros empregados. O Tribunal considerou que a recusa do reclamante, por se tratar de gratificação de mera liberalidade, caracterizou indisciplina, sendo procedente a justa causa. Assim, os pedidos do reclamante de indenização, aviso prévio e 13º salário proporcional foram julgados improcedentes. O pedido do reclamante de adicional de insalubridade também foi considerado improcedente por falta de provas. O recurso da reclamada foi provido, e o do reclamante, improvido.
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Polo(s) Ativo(s):
CAL CAMPO LARGO -
Polo(s) Passivo(s):
ROBERTO TEXKA DE MEIRA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário trabalhista. O recorrente alegou, sem sucesso, falta grave por parte do recorrido, baseando-se em inconduta e embriaguez. O Tribunal considerou insuficientemente provada a alegação de falta grave. A embriaguez, caso comprovada, justificaria punição, mas não a dispensa. Assim, o recurso foi provido parcialmente, determinando o apuramento das verbas da condenação em execução de sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA CAMPO LARGO -
Polo(s) Passivo(s):
ALCIDES CECATTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão de primeira instância. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. A decisão considerou que o reclamante buscava renovar matéria já decidida em processo anterior. O Tribunal determinou que a reclamação fosse julgada procedente apenas em relação a férias e descansos remunerados, com o valor a ser apurado em execução.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO MAZUR SOBRINHO -
Polo(s) Passivo(s):
EUCLIDES DE ANDRADE -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista. O relator rejeitou as preliminares, entendendo que se confundiam com o mérito. Apesar de reconhecer o vínculo empregatício e a oferta de reemprego pela reclamada, o Tribunal considerou que o recorrente não comprovou cabalmente sua dispensa. A decisão destaca uma briga entre familiares das partes, mas conclui que este fato não configura dispensa indireta. O Tribunal considerou que a sentença de primeira instância desconsiderou direitos do reclamante, como o registro dos empregados, recolhimento de contribuições previdenciárias, concessão de férias e pagamento do 13º salário de 1962. Diante disso, o recurso foi parcialmente provido, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, férias vencidas em dobro e 13º salário de 1962, tudo a ser apurado em execução.
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA GUARANI -
Polo(s) Passivo(s):
ARMINDA RODRIGUES DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante buscava o pagamento de indenização por despedida, férias, aviso prévio, salário e outras verbas rescisórias. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas solicitadas, além de custas e honorários advocatícios. A reclamada recorreu, alegando que o reclamante havia recebido tudo o que lhe era devido e assinado um recibo de quitação. O Tribunal, analisando o recibo e as demais provas, entendeu que este não configurava uma quitação válida de todos os direitos do reclamante. Diante disso, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as verbas de indenização por despedida e férias, por não ter o reclamante completado o ano de serviço, e os honorários advocatícios, mas mantendo o pagamento do aviso prévio e das diferenças salariais, deduzidas as importâncias já recebidas.
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Polo(s) Ativo(s):
OLÍMPIO GAIO -
Polo(s) Passivo(s):
VIRGÍLIO CARDOSO MENDES -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O recorrente alegava vínculo empregatício, mas o Tribunal entendeu que a relação entre as partes se configurava como trabalho autônomo. A prestação de serviços ocorreu na residência do próprio reclamante, sem qualquer espécie de atividade comercial ou industrial, e sem subordinação. O depoimento do reclamante confirmou a ausência de vínculo empregatício.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA CERÂMICA PARANÁ - INCEPA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ ARNALDO COSMO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário de uma ação trabalhista em que o recorrido, com nove anos e dez meses de serviço, foi dispensado por justa causa. A reclamada alegou que o recorrido se recusou a trabalhar aos domingos, o que não era compatível com suas funções. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, por maioria de votos, julgou improcedente a reclamação. O relator foi vencido, pois entendia que o recorrido, sendo servente e transferido para a função de forneiro sem sua concordância, tinha o direito de se recusar a trabalhar aos domingos e, tendo mais de nove anos de serviço, possuía estabilidade. O recurso foi provido para julgar improcedente a reclamação, negando a reintegração ou indenização em dobro.
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Polo(s) Ativo(s):
IRMÃOS KELLNER -
Polo(s) Passivo(s):
BERNARDO CAVALIN
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava reformar a decisão de primeira instância. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por rescisão injusta dos contratos de trabalho dos recorridos. A recorrente alegou abandono de emprego por parte dos recorridos, mas o Tribunal entendeu que essa prova não existia nos autos. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
IRMÃOS KELLNER -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO RAMOS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão da Comarca de Campo Largo, Paraná. Os reclamantes, buscando o pagamento de férias e gratificação natalina, ajuizaram ação trabalhista. Em primeira instância, a reclamação foi julgada procedente, mas a reclamada recorreu, alegando impossibilidade de comparecer à audiência devido à saúde. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o reclamante que já havia recebido os valores, mantendo a decisão quanto ao outro reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
SERRARIA SÃO JORGE -
Polo(s) Passivo(s):
LAURINDO GONÇALVES DA LUZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso. O Tribunal decidiu sobre reintegração. O Tribunal considerou que o reclamante foi despedido sem inquérito judicial. O Tribunal entendeu que houve fraude. O Tribunal decidiu sobre diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
AUGUSTO (ILEGÍVEL) E FILHOS -
Polo(s) Passivo(s):
JORGE FERREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o recorrente e o recorrido. O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as verbas prescritas. A reclamação foi julgada procedente. O parecer da Procuradoria foi pelo provimento parcial do recurso, apenas no tocante ao período prescricional.
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Polo(s) Ativo(s):
TECIDOS URCA -
Polo(s) Passivo(s):
ROSYANITA GABARDO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão que condenou a empresa a pagar as consequências de pedidos julgados procedentes, como férias e salários. A empresa recorreu da sentença, mas a Procuradoria opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. O relator votou pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A empresa transferiu a trabalhadora para outro estabelecimento, mas a decisão foi mantida, negando provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
JORGE FEDALTO -
Polo(s) Passivo(s):
GRANJA SÃO SEBASTIÃO DE ANTÔNIO BOARON -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o recorrente e a recorrida. A decisão da Turma foi negar provimento parcial ao recurso. O relatório da sentença foi mantido, com ressalvas. O recorrente insurgiu-se contra a sentença que reconheceu os direitos do reclamante, alegando nulidade por ausência de tentativa conciliatória e julgamento extra petita. O Tribunal considerou válida a transação, mas houve equívoco na interposição do recurso. As preliminares foram rejeitadas, e foi dado provimento parcial ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO ODAIR ZATERA -
Polo(s) Passivo(s):
NEWTON DE OLIVEIRA CAETANO -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que o recorrente alegou cerceamento de prova, que foi rejeitado. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O recorrente foi despedido por justa causa.
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA SUL AMERICANA DE TRANSPORTES DE ÔNIBUS -
Polo(s) Passivo(s):
CLOTILDE PUPPI PORTUGAL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. A empresa recorreu da decisão que julgou procedente a reclamação. O Tribunal conheceu do recurso e rejeitou as preliminares. No mérito, o Tribunal determinou a dedução das importâncias correspondentes aos salários e excluiu o item pedido de honorários.
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA SUL AMERICANA DE TRANSPORTES DE ÔNIBUS -
Polo(s) Passivo(s):
CLOTILDE PUPPI PORTUGAL -
Resumo: O documento não pôde ser resumido devido à baixa qualidade da imagem digitalizada.
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Polo(s) Ativo(s):
SERRARIA BOM JESUS -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO MARIO PADILHA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. As custas foram mantidas na forma da lei. A empresa recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação do reclamante. O Tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa.
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- Polo(s) Ativo(s):
FUKUYOSHI KIRIE
- Polo(s) Ativo(s):
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OLARIA E CERÂMICA TIMBUTUVA
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ LEZCZESYN -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma da sentença que julgou procedente a reclamação do reclamante. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, determinando que o salário do reclamante fosse calculado com base em Cr$ 90,00 e que, das eventuais diferenças salariais, fosse deduzido o fornecimento de habitação. Também foi determinado que fosse excluído o valor das férias de 1966/67. A sentença foi mantida nos seus próprios e jurídicos fundamentos.
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- Polo(s) Ativo(s):
VITOR PEDRON
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
RUTH PAUL BRASIL PINHEIRO -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em embargos de terceiro. Os agravantes interpuseram embargos de terceiro em face de bens penhorados em execução. A decisão de primeira instância rejeitou os embargos, entendendo que o juízo competente para apreciá-los seria o de origem, pois os embargantes seriam partes no feito e não terceiros. O Tribunal deu provimento ao agravo, determinando que os embargos fossem processados e julgados pelo juízo deprecado.
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Polo(s) Ativo(s):
LUIZ GONÇALVES VIEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
ADMIRO SUSKO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que fixou seu salário em um valor inferior ao que ele pleiteava, bem como a não concessão da gratificação natalina proporcional. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O relator considerou que não houve comprovação do salário alegado e que a gratificação natalina proporcional não era devida, uma vez que o reclamante abandonou o emprego.