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Polo(s) Ativo(s):
MORAES E MORAES -
Polo(s) Passivo(s):
MARIA ROSALVO GOUVEIA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por Moraes & Moraes Ltda. contra a sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação, condenando a recorrente ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias de 1967 e proporcionais de 1968, gratificação do 13º salário e horas extras. A reclamada foi dispensada quando contava com mais de um ano de serviço. A decisão de primeiro grau considerou válida uma declaração da reclamada, onde ela afirma ter recebido valores a título de férias, 13º salário e indenização. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, considerando que o documento apresentado não obedece às exigências legais, sendo nulo. Determinou-se que, em execução, fosse apurado o valor devido, com exclusão da verba já paga.
Campo Grande, MS
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE -
Polo(s) Passivo(s):
OTACÍLIO FERREIRA DA SILVA
OUTROS -
Resumo: O Tribunal, ao analisar os recursos ordinários, manteve a decisão da instância inferior. A discussão central envolveu diferenças salariais e férias. O Tribunal considerou que o recurso dos reclamantes deveria ser conhecido como agravo, mas negou-lhe provimento. A condenação ao pagamento de diferenças salariais foi mantida, assim como a base de cálculo das férias em 30 dias.
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Polo(s) Ativo(s):
EIKITI E IRMÃOS -
Polo(s) Passivo(s):
MARÇONILHA DE OLIVEIRA COSMO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário de uma ação trabalhista. O Tribunal analisou a questão da existência do vínculo empregatício entre as partes. A decisão confirmou a sentença de primeiro grau, que reconheceu a relação de emprego. O recurso da reclamada foi, portanto, improvido.
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Polo(s) Ativo(s):
TERRAPLANAGEM ENGENHARIA MATOGROSSENSE -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO RAMOS DA CRUZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa, em face de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso. O Tribunal, por unanimidade de votos, decidiu não conhecer do recurso por falta de depósito. A decisão foi tomada em consonância com o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho. A recorrente, em 1969, deixou de cumprir o disposto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO DA CUNHA KRUKI -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO PEREIRA DA CRUZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. A reclamada recorreu da sentença que julgou procedente a ação do reclamante. O Tribunal conheceu do recurso, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso, determinando que as férias sejam apuradas em execução de sentença, com base no salário percebido no último dia de concessão, e não no último salário. As custas seguiram a legislação vigente.
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Polo(s) Ativo(s):
INCOFER -
Polo(s) Passivo(s):
NELSON PRESTES RIBEIRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente busca a reforma da sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias, diferenças salariais e 13º salário ao reclamante. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. No voto, o relator destacou que, conforme a prova dos autos, o reclamante não era aprendiz, mas trabalhava na limpeza do escritório e no empacotamento dos produtos da empresa, recebendo salário inferior ao mínimo. A empresa alegou falta grave do reclamante, mas não apresentou provas.
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Polo(s) Ativo(s):
RAMÃO PINHEIRO GUIMARÃES -
Polo(s) Passivo(s):
CACILDO MORES BERNAL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas partes. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação a verba de salário família. O reclamante alegou dispensa injusta, enquanto a reclamada afirmou que o reclamante solicitou demissão espontânea. O Tribunal considerou que o pedido de demissão não revestia as formalidades exigidas, mantendo a condenação ao pagamento de aviso prévio e indenização por tempo de serviço.
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Polo(s) Ativo(s):
MANOEL LACERDA -
Polo(s) Passivo(s):
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS - CASAS PERNAMBUCANAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão que autorizou a reclamada a despedi-lo sem qualquer reparação legal. O reclamante alegou preliminar de intempestividade do inquérito judicial, argumentando que o prazo para sua interposição se extingue em 30 dias após a demissão, e citou julgados em seu favor. No mérito, sustentou a inexistência de equiparação indevida, alegando que o gerente da reclamada confessou ter descontado dos vencimentos do reclamante quantias não recebidas, conforme consta em sua queixa-crime à polícia. O reclamante argumentou que, considerando seu tempo de casa, a falta eventual cometida não ensejava a demissão justa. A reclamada refutou os argumentos do reclamante. O Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade, considerando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. No mérito, o recurso não foi provido, mantendo-se a sentença que considerou a falta grave como justificativa para a dispensa. A decisão se baseou nas provas apresentadas, confirmando a justa causa para a demissão.
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Polo(s) Ativo(s):
ABDALLAH SLEIMAN E IRMÃOS -
Polo(s) Passivo(s):
IRENE HILDEBRAND HANTES -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de primeiro grau. A reclamada, inconformada com a sentença, recorreu alegando erro na decisão, em virtude do procedimento da recorrida. O recurso foi analisado à luz das provas dos autos, que demonstram a existência de dupla penalidade para o reclamante (despedida injusta após punição). O tribunal reconheceu a injustiça da dispensa e o direito do reclamante às férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcionais. Assim, a decisão de primeiro grau foi mantida.
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Polo(s) Ativo(s):
TERMACO ENGENHARIA E COMÉRCIO -
Polo(s) Passivo(s):
ALZIRO DE OLIVEIRA LUJAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão de primeira instância que a condenou em ação trabalhista movida por um empregado. A empresa alegou que a condenação era injusta, pois o empregado fora dispensado por justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho, após analisar os documentos apresentados pela empresa, constatou que a documentação apresentada pela recorrente anulava suas possibilidades de prova. Assim, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor da condenação para R$ 5.000,00 e corrigindo o cálculo das verbas rescisórias, considerando o valor de R$ 90,00 por hora trabalhada. O aviso prévio e a gratificação natalina foram recalculados com base nesse valor.
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Polo(s) Ativo(s):
EUCLIDES DA SILVA ENNES -
Polo(s) Passivo(s):
HORÁCIO RODRIGUES CORRÊA -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto por DUCLIDES DA SILVA PINHEIRO contra a decisão da 13ª Junta de Conciliação e Julgamento de Campo Grande, Mato Grosso. O recurso questionava a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação trabalhista movida por HONORIO RODRIGUES GOMES. Como o recorrente não apresentou provas para contestar as conclusões da sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
HEITOR CASTOLD -
Polo(s) Passivo(s):
OSWALDO PEREIRA DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de uma sentença que condenou a reclamada ao pagamento de verbas indenizatórias. O prazo recursal, que terminaria em 10 de julho de 1969, teve pedido de abertura de prazo para interposição do recurso. A petição foi protocolada em 1º de agosto de 1969, 35 dias após o prazo, tornando o recurso intempestivo. Além disso, o depósito recursal foi efetuado de maneira irregular. Por esses motivos, o Tribunal não conheceu do recurso por intempestivo.
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Polo(s) Ativo(s):
LENÍDIO AJALA -
Polo(s) Passivo(s):
ZELMA FERRAZ D'ALMEIDA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por uma parte em um processo trabalhista. O Tribunal analisou as alegações das partes, considerando os documentos e provas apresentados. A decisão confirmou a validade do pedido inicial, reconhecendo o direito do reclamante a algumas verbas trabalhistas, provendo parcialmente o recurso. O acórdão destaca a necessidade de observar a legislação trabalhista vigente na época. A decisão foi tomada após análise da documentação e das argumentações apresentadas pelas partes.
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Polo(s) Ativo(s):
PEDRO CORREIA DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
NEURO MUSSI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma da sentença, alegando falta grave do reclamante que justificaria sua dispensa. Argumenta que o reclamante possuía maus antecedentes e praticou ato de improbidade, além de não ter prestado serviços durante o período alegado, não tendo, portanto, direito às verbas pleiteadas. Em contrarrazões, o reclamante sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por falta de depósito prévio e, no mérito, pede a confirmação da sentença. O Tribunal, após análise, decide conhecer o recurso, rejeitando a preliminar. No mérito, o Tribunal nega provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
ARIF CONTAR -
Polo(s) Passivo(s):
HAROLDO LIMA FERREIRA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pelo recorrido contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, diferenças salariais e gratificação proporcional. O recorrente alegou nulidade do processo devido à nomeação de curador especial ao reclamante, sob alegação de doença mental, e contestou a conciliação, argumentando que prestava serviços ao reclamante por piedade, pagando salário inferior ao mínimo, e que a data de início da prestação de serviços não ficou provada. A Procuradoria Regional opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal, analisando os autos, considerou que não havia nulidade a declarar, pois o reclamante era doente mental e a nomeação do curador se amparava na lei. A prestação de serviços foi comprovada, fazendo jus o reclamante ao salário mínimo pelos dias trabalhados. A despedida foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas. Assim, o recurso foi parcialmente provido, para que o "quantum" da condenação seja apurado na execução, em razão das divergências existentes nos autos.
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Polo(s) Ativo(s):
EPAMINONDAS FERREIRA VIDA -
Polo(s) Passivo(s):
AVELINO DOS REIS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o reclamante buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, bem como o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio em dobro, férias em dobro e 13º salário). O reclamante alegava trabalhar para a reclamada consertando relógios em sua oficina, recebendo comissões e obedecendo a um horário comercial, apesar de não constar em seus registros. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que a relação jurídica entre as partes não configurava vínculo empregatício, pois o reclamante trabalhava por conta própria, possuía seus próprios equipamentos e clientes, e o serviço prestado era dividido com a reclamada. A sentença de primeira instância foi, portanto, mantida.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA DE SORVETES QUI POLAR -
Polo(s) Passivo(s):
CLARA ORTEGA BANDEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. Os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, não conheceram do recurso por falta de depósito. As custas foram atribuídas à recorrente. A decisão se baseou no fato de que o recurso foi interposto no último dia do prazo e o depósito da importância da condenação foi realizado de forma intempestiva e irregular, pois foi efetuado em cartório, e não em conta vinculada, conforme determina a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LEIF -
Polo(s) Passivo(s):
MARLY MARLENE EPANIAGO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde a reclamante buscava o pagamento de diferenças de comissões, férias, aviso prévio, indenização de despedida e gratificação natalina. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, indenização de despedida e gratificação natalina de 1967 e 1968), calculadas sobre o salário mínimo vigente na região. O tribunal analisou a relação de emprego, concluindo que a reclamante trabalhava continuamente para a reclamada, sujeitando-se ao regime de serviço adotado, apesar de não ser estabelecida por conta própria em escritório de corretagem. A comprovação do vínculo empregatício se deu pela análise de anotações na carteira profissional e pelo reconhecimento expresso da relação de trabalho em processo administrativo contra a reclamada. O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. Os valores das demais parcelas (diferenças de comissões e férias) deveriam ser apurados na fase de execução, considerando o salário mínimo como base para o cálculo. O critério adotado na sentença recorrida não sofreu impugnação pelas partes, e os salários pagos deveriam ser apurados na fase executória.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO -
Polo(s) Passivo(s):
FAUZE BOMUSSA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, que julgou procedente a reclamação. O recorrente, inconformado, pleiteou a reforma da decisão. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do apelo por inobservância do disposto no § do art. 899 da CLT, rejeitando a preliminar de deserção. O relator rejeitou a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, mas não conheceu do recurso por falta de depósito da conta vinculada em nome do recorrido, pois o depósito foi feito no próprio estabelecimento bancário recorrente sem observância dos preceitos legais.
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Polo(s) Ativo(s):
IMEL ENGENHARIA INDUSTRIAL -
Polo(s) Passivo(s):
CARLOS ALFREDO MONTEIRO BRASIL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da Comarca de Campo Grande, no Mato Grosso. O recorrente pleiteava verbas indenizatórias e salariais, enquanto o recorrido contestava a ação. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, devido à ausência de depósito recursal, conforme nova redação da lei de 24/5/68.