Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão versa sobre um reajuste salarial. A reclamada, empresa do ramo de saúde, questionou o cálculo de um reajuste salarial de 45% sobre os salários percebidos pelos empregados na data-base, conforme acórdão anterior. O Tribunal, após analisar os recursos apresentados pelas partes, decidiu manter o pagamento das diferenças salariais a partir de 19 de fevereiro de 1965, com a duração do reajuste a contar da publicação do acórdão. O Tribunal considerou os parâmetros fixados no último acordo coletivo, levando em conta os índices de aumento previstos em lei e os critérios estabelecidos em acórdãos anteriores. O cálculo do reajuste foi baseado nos salários da data-base, com percentuais específicos determinados em acórdãos anteriores, e o valor total do aumento foi fixado.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): ERMÍNIO GARBELINI
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de Campinas contra Ermínio Garbelini e outros. O Tribunal, por maioria de votos, concedeu o reajuste salarial de 23%, calculado sobre os salários percebidos pelos empregados em 19 de agosto de 1969, deduzindo os aumentos concedidos após 12 de setembro de 1969, exceto os decorrentes de promoção, transferência, aquisição de maioridade e equiparação salarial. O pagamento foi concedido a partir de 1º de setembro de 1969, com duração de um ano. Aos empregados admitidos após 1º de setembro de 1968, foi concedido aumento proporcional na base de 1/12 por mês de serviço. As custas foram fixadas sobre Cr$ 500,00.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPINAS, VALINHOS, SUMARÉ, COSMÓPOLIS, JAGUARIÚNA, PAULÍNIA, AMPARO E AMERICANA
Polo(s) Passivo(s): OTAVIANO PAPAIS
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, onde o sindicato dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário de diversas cidades instaurou ação contra a reclamada e outras empresas, objetivando reajuste salarial de 35%, adicional de Cr$ 2,00 para empregados com mais de um ano de serviço e outros benefícios. As partes chegaram a um acordo em audiência, com reajuste salarial de 25% sobre os salários de setembro de 1969, deduzidos aumentos posteriores a novembro de 1968 (exceto promoções, transferências etc.), com pagamento a partir de 10 de novembro de 1969, por um ano. Empregados admitidos após 10 de novembro de 1968 receberiam aumento proporcional (1/12 por mês de serviço). Empregados com um ou mais anos de serviço na mesma empresa receberiam Cr$ 1,00 por ano de serviço, até o máximo de Cr$ 10,00 mensais. O pedido de exclusão de uma das empresas do dissídio foi rejeitado. As custas foram divididas entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): RHODIA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E TÊXTEIS
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE CAMPINAS, VALINHOS E PAULÍNIA
Resumo: O acórdão apresenta uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, proferida em 3 de janeiro de 1967. O Tribunal, por maioria de votos, conheceu do pedido e homologou o acordo entre as partes, conforme consta nas folhas dos autos. O juiz Carlos Boadelra Lins relatou o caso, e o juiz Milton do Souza Campos Penteado também participou da decisão. O valor do acordo foi de Cr$ 200.000,00.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS, EM EMPRESAS DE TURISMO, EM EMPRESAS DE COMPRA VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E CASAS DE DIVERSÕES DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): EDIFÍCIO RIO BRANCO OUTROS
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em processo trabalhista originário de São Paulo. O acordo foi celebrado entre o reclamante e a reclamada, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o homologou para que produza efeitos legais. A decisão foi tomada por maioria de votos pelos juízes do Tribunal. As custas foram arcadas pelas partes.
Polo(s) Ativo(s): CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA JEQUITIBÁ
Polo(s) Passivo(s): CÂNDIDO GERALDO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente contestava uma decisão anterior que reconhecia o vínculo empregatício e determinava o pagamento de diferenças salariais. O Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a preliminar e confirmou a decisão anterior, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das diferenças salariais devidas ao recorrido. O recurso foi negado provimento.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, CERÂMICA DE LOUÇA DE PÓ DE PEDRA DE PORCELANA E DA LOUÇA DE BARRO DE CAMPINAS, VALINHOS, ITU E PEDREIRA
Polo(s) Passivo(s): VIDRARIA CAMPINEIRA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um processo em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologa um acordo. O relator e os demais juízes decidem homologar o acordo para que produza seus efeitos legais. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes, calculadas sobre o valor de Cr$ 800,00.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA ENERGIA HIDRO E TERMOELÉTRICA DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO DE PAULA VARGAS OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O tribunal analisou um acordo firmado entre as partes em 1963, que incluía um reajuste salarial e um desconto de 20% da folha de pagamento para benefícios sociais. A reclamada contestou a validade do acordo, argumentando que a inclusão da cláusula de desconto foi sistematicamente rejeitada pelos tribunais trabalhistas. O tribunal, no entanto, confirmou a validade do acordo, considerando-o um ato jurídico perfeito e cumprido por vários meses. O tribunal entendeu que o acordo, homologado pelo Ministério do Trabalho, obrigava as partes signatárias, inclusive com o desconto salarial acordado. Assim, o recurso da reclamada foi improvido e o recurso dos reclamantes também, por terem desistido da ação.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA MOGIANA
Polo(s) Passivo(s): FAUSTO POUSA
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto por um sindicato contra decisão que julgou parcialmente procedente uma ação trabalhista. A ação principal versava sobre diferenças salariais e gratificação natalina devidas a um empregado bancário. O recurso do sindicato alegava inconstitucionalidade de lei. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau que condenou a parte recorrente ao pagamento das diferenças salariais e gratificação natalina. A fundamentação do acórdão destacou a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e a constitucionalidade do benefício previsto em lei para a categoria profissional em questão.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que a empresa recorrente contestava uma decisão que reconhecia o vínculo empregatício e a reintegração do reclamante. O Tribunal manteve a sentença recorrida, confirmando a relação de emprego e a obrigação da empresa de reintegrar o reclamante ao cargo, com o pagamento de salários atrasados e demais verbas trabalhistas. A decisão considerou provadas as alegações do reclamante quanto à prestação de serviços e à subordinação à empresa.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o Sindicato dos Empregados em Hospitais e Clínicas e a Casa de Saúde do Estado de São Paulo. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, homologaram o acordo para que produzisse efeitos legais. Os juízes Carlos Wanderley Lins e Cosmo Xavier Bresson excluíram do acordo a cláusula de desconto e registro. As custas foram divididas igualmente entre as partes, no valor de Cr$ 500,00.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que reconheceu a procedência da reclamação trabalhista. A reclamante alegou admissão em 1961 como balconista, posteriormente como escriturária, e afastamento temporário em 1966 sob alegação de envolvimento em desfalque. A reclamada alegou que a reclamante foi admitida em junho de 1961, que a reclamante, como controladora de caixa, possibilitou prejuízos à empresa por falta de cuidado no cumprimento de suas obrigações, e que confessou sua atividade criminosa. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância que condenou a reclamada ao pagamento do saldo salarial devido à reclamante, excluindo-se o pagamento em dobro. A decisão considerou a falta grave imputada à reclamante como comprovada por outra funcionária, contra a qual a reclamada instaurou ação penal. Embora o afastamento temporário da reclamante não tenha sido comprovado, o Tribunal entendeu que ela ficou à disposição da reclamada durante o período de afastamento, tendo direito aos salários correspondentes.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão da JCJ de Campinas, alegou preliminarmente a incompetência em razão da pessoa, visto que não era empresa construtora, mas sim um particular que contratou a construção de sua residência. No mérito, sustentou que a responsabilidade trabalhista caberia ao empreiteiro. O Tribunal rejeitou as preliminares arguidas pelos recorridos e acolheu a preliminar de carência do direito de ação, considerando que o recorrente não poderia ser considerado empregador nos termos da legislação do trabalho.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA PAULISTA
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, não conheceu dos embargos. Os juízes Decio de Toledo Leite e Gilberto Barreto Fragoso, vencidos, tomavam conhecimento e, no mérito, rejeitavam os embargos - Fernando de Oliveira Coutinho não tomava conhecimento, considerando os embargos protelatórios. As custas seguiram a lei. O acórdão recorrido foi mantido para dar guarida aos embargos declaratórios. Caso haja erro no pronunciamento ou nulidade na prolação, a parte poderá interpor recurso cabível ao Tribunal "ad quem". Os recursos foram rejeitados.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma da decisão da JCJ de Campinas, que reconheceu a relação de emprego. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando a redução do valor da indenização por tempo de serviço e excluindo o adicional de horas extras da condenação. O relator analisou a questão da sociedade de fato, entendendo que ficou demonstrada a relação de emprego. Quanto ao pedido de adicional sobre horas extras, o Tribunal verificou a sua improcedência, com base nas declarações do recorrido. A decisão foi proferida em São Paulo, em 13 de janeiro de 1970.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): INDÚSTRIA DE PAPELÃO E CAIXA ANDRADE
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, que dividiram a quantia de Cr$ 2.000,00 em partes iguais. O acordo foi celebrado em 10 de fevereiro de 1969, em São Paulo.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente seu pedido de equiparação salarial. O reclamante alegava que, ao substituir um colega em determinado cargo, recebia salário correspondente a uma referência salarial superior (referência 34), enquanto em sua função original recebia salário de referência inferior (referência 31). Entendia que, ocupando a mesma função do colega substituído, deveria receber o salário da referência 34. No entanto, a prova demonstrou que a referência 34 não correspondia ao início de carreira na função em questão, e que a promoção do reclamante para a função de mestre se deu para a referência 31. O Tribunal, portanto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância, por seus fundamentos.
Polo(s) Ativo(s): CALÇADOS NUPCIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Polo(s) Passivo(s): LUIZ MORENTI
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto pela executada, que alegou irregularidades no procedimento da Junta, como o reforço da penhora e a remoção de bens, além da necessidade de processar os processos apensados separadamente. Em contrarrazões, os reclamantes defenderam a rejeição das alegações da agravante. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto por um recorrente contra uma decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios, mantendo a decisão original nos demais pontos. O recorrente apresentou preliminarmente um atestado médico para justificar sua ausência na audiência e requerer o adiamento, mas o pedido foi indeferido. No mérito, o recorrente alegou que as indenizações a que foi condenado eram indevidas, pois o reclamante abandonou o emprego, não tendo sido despedido, e por não ser aprendiz, não teria direito às diferenças salariais. O relator votou pela confirmação da sentença. O Tribunal rejeitou a preliminar e deu provimento parcial ao recurso, apenas para excluir os honorários advocatícios, mantendo a sentença nos demais termos.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão nega provimento a um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O relator adota o relatório da decisão recorrida. A fundamentação analisa a alegação de nulidade processual, rejeitando-a por falta de comprovação. Quanto ao mérito, o Tribunal entende que a promoção de um colega do reclamante para um cargo de chefia não configura ato lesivo aos direitos do reclamante, pois não contraria a legislação. O acórdão destaca que o novo cargo criado foi equiparado a outro cargo de chefia já existente, e que o colega promovido era o mais indicado para a função. O pedido de equiparação salarial também é rejeitado, pois o reclamante não poderia alcançar a referida classificação salarial mesmo ocupando o cargo que pleiteava. A decisão mantém a sentença de primeiro grau.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pela reclamada contra uma decisão judicial. A reclamada alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não lhe foi permitida a produção de provas. No mérito, a reclamada argumentou que o reclamante foi dispensado por justa causa devido a faltas graves cometidas durante o aviso prévio. O reclamante, em suas contrarrazões, contestou a preliminar e, no mérito, alegou que a reclamada não produziu provas em apoio às suas alegações, e que o aviso prévio foi concedido, mas o reclamante nunca foi dispensado. O Tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, considerando que a simples concessão de aviso prévio pressupõe a existência de justa causa para a dispensa e que, após concedido, o empregado está de fato demitido. A decisão final manteve a sentença de primeira instância.
Polo(s) Passivo(s): FRANCISCO BORGES FRANÇA OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamação original foi movida por reclamante contra a reclamada, pleiteando o pagamento de determinada quantia. O Tribunal de primeira instância julgou procedente a reclamação. A reclamada recorreu, alegando falta grave e justa causa por parte dos reclamados, buscando a reforma total do julgado. O Tribunal Regional do Trabalho, após analisar as provas, entendeu que a falta grave não foi comprovada e manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): B. F. GOODRICH DO BRASIL - PRODUTOS DE BORRACHA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, onde as partes (empresa e sindicato) chegaram a um acordo sobre reajustes salariais e outras condições de trabalho. O acordo previa um aumento geral de 100% sobre os salários, incluindo todas as verbas (horas extras, adicionais, etc.), com extensão aos empregados admitidos após a data base, desde que não superasse o salário dos empregados mais antigos na mesma função. O acordo também contemplava a compensação de aumentos concedidos após a data base, um teto para o aumento, e a concessão de prêmios salariais, adicional de insalubridade e férias. O Tribunal homologou o acordo, determinando que as empresas efetuassem os reajustes e pagamentos conforme o acordado. Houve discussão sobre um desconto de 25% a favor do sindicato, que foi autorizado pelo Tribunal, desde que as empresas concordassem por escrito.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): CORREIO POPULAR DIÁRIO DO POVO EMPRESA JORNALÍSTICA EMPRESA JORNAL DE CAMPINAS SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAMPINAS
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, envolvendo a reclamada e o sindicato, sobre o pagamento de uma quantia em dinheiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, aprovou o acordo e determinou seu cumprimento.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA EXTRATIVA DE CAMPINAS E VINHEDO
Polo(s) Passivo(s): MC FADDEN E COMPANHIA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um processo trabalhista envolvendo um acordo coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologou os acordos realizados pelas partes, confirmando sua validade e eficácia jurídica. A decisão determina que os acordos produzam efeitos legais, dando prosseguimento ao dissídio apenas em relação às questões não contempladas nos acordos. As verbas foram divididas em partes iguais entre os três acordos.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): BERNARDO DINIZ DA COSTA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente questiona a sentença de primeira instância. A decisão recorrida havia determinado o pagamento de uma verba prevista no artigo 110 do estatuto dos empregados. O Tribunal, após análise, manteve a sentença, confirmando o pagamento da verba em questão. A fundamentação da decisão destaca que a verba se refere a uma função que deve ser gratificada, conforme o artigo 110 do estatuto. O Tribunal também negou provimento ao recurso quanto à supressão de uma gratificação, mantendo a decisão original.
Polo(s) Passivo(s): OLINDA AUGUSTA DOS SANTOS OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um empregado, incluindo indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, gratificação salarial de 1962 e 1963 e diferenças salariais. A empresa recorreu argumentando, principalmente, pela prescrição de algumas verbas. O Tribunal, após analisar as provas, providenciou o recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação considerou a existência de vínculo empregatício, comprovada por depoimentos e documentos, refutando a alegação da empresa de inexistência de relação empregatícia. A decisão detalha o cálculo das verbas devidas, considerando o salário mínimo regional vigente em datas específicas. O Tribunal rejeitou a preliminar de inexistência de relação de emprego.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, DA CERÂMICA DE LOUÇA DE PÓ DE PEDRA, DE PORCELANA E DA LOUÇA DE BARRO DE CAMPINAS, VALINHOS E ITU
Polo(s) Passivo(s): VIDRARIA CAMPINEIRA OUTROS
Resumo: O acórdão homologou um acordo em dissídio coletivo entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidro, Cristais e Espelhos de Campinas, Valinhos e Vinhedo e a Vidraria Campineira Ltda. O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, homologou o acordo para que produzisse os efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPINAS, VALINHOS, SUMARÉ, COSMÓPOLIS E JAGUARIÚNA
Polo(s) Passivo(s): MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ANCHIETA OUTROS
Resumo: O acórdão homologa acordos realizados entre um sindicato e empresas do ramo de construção e mobiliário. O sindicato havia pleiteado reajuste salarial, aumento percentual sobre ordenados, aumento antecipado, e outras reivindicações. Após tentativas frustradas de conciliação, as partes, exceto algumas que receberam penalidades, chegaram a um acordo. O Tribunal julgou procedente o dissídio, concedendo reajuste salarial com base nos acordos homologados, com exceções para algumas cláusulas e para empregados admitidos após a data-base. O acordo prevê um desconto percentual do aumento para assistência social do sindicato e a perda de dias de trabalho por greve, sem prejuízo ao cálculo de férias. A duração do acordo é de doze meses.
Polo(s) Ativo(s): CALÇADOS NUPCIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Polo(s) Passivo(s): PEDRO RUZENE NETO
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto por uma empresa contra decisão da JCJ de Campinas, São Paulo. A empresa agravante, inconformada com a decisão, apresentou o recurso com base no artigo 897 da CLT, alegando que a decisão não apreciou as razões de seus embargos à execução. A Procuradoria opinou pelo não provimento do agravo. O relator, ao analisar o caso, considerou que a empresa, ao proceder com liquidações parciais, visava obter limitação na penhora, apresentando um amontoado de documentos para confundir. O magistrado reconheceu os atos da agravante, considerando que a penhora obedeceu à graduação da lei. O Tribunal decidiu negar provimento ao agravo, mantendo a decisão original.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA INDUSTRIAL PALMEIRAS DE MÁQUINAS E MÓVEIS - SINGER
Polo(s) Passivo(s): ISRAEL MATAVELLI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente contesta a sentença que a condenou ao pagamento de indenização e aviso prévio, com redução prevista no artigo 484 da CLT. O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. A decisão se baseou na constatação de culpa recíproca, reconhecendo que o recorrido também cometeu faltas graves, o que justifica a redução da indenização e do aviso prévio. A recorrente alegou que não houve culpa recíproca e que a dispensa foi totalmente justificada.
Polo(s) Passivo(s): CHÁCARA BEM ME QUER JOAQUIM RIBEIRO MAIA
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício. O tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego. A decisão determina o retorno dos autos à primeira instância para apreciação do mérito da reclamação. A fundamentação considerou depoimentos testemunhais que indicavam a existência de uma relação empregatícia, apesar de alegações em contrário da parte recorrida. As custas seguiram a lei.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA INDUSTRIAL PALMEIRAS DE MÁQUINAS E MÓVEIS - SINGER
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O reclamante alegou, preliminarmente, a nulidade do processo a partir de determinada data, devido à falta de adiamento da audiência para oitiva de testemunhas e ao uso de um sistema de "chapas" para acesso aos sanitários da empresa. No mérito, o reclamante argumentou que sua saída do serviço para ir ao sanitário, sem autorização prévia, não configurava ato de indisciplina. O tribunal rejeitou a preliminar de nulidade, pois o reclamante não comprovou o alegado cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, o tribunal considerou que o ato do reclamante de deixar o serviço para ir ao sanitário, mesmo sem autorização prévia, não configurava ato de indisciplina, dada a urgência da necessidade fisiológica. No entanto, o tribunal entendeu que o reclamante faltou com o respeito ao seu superior hierárquico, usando palavras de baixo calão. Por fim, o recurso foi provido, mantendo-se a decisão recorrida de improcedência da reclamação trabalhista.
Polo(s) Ativo(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIA PERSONA OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de uma ação trabalhista ajuizada em 20 de agosto de 1963. O reclamante alegava não ter recebido salários de junho e julho de 1963. A audiência de conciliação em 30 de setembro de 1963 não resultou em acordo. O Tribunal considerou a prestação de serviço intermitente e a obrigação contratual da reclamada. Apesar da situação financeira difícil da reclamada (uma instituição de caridade), o Tribunal entendeu que não havia prova suficiente para justificar a falta de pagamento dos salários. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a sentença de primeiro grau que determinou a rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma parte contra decisão de primeira instância. O Tribunal analisou a questão da responsabilidade pelo pagamento de uma ordem de serviço não cumprida. A decisão foi proferida com base na interpretação de que, em casos de desobediência a ordens superiores por parte de um subordinado, a responsabilidade pelo pagamento da obrigação não recai sobre o trabalhador diretamente envolvido, mas sim sobre aquele que o empregou. Considerando essa interpretação, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, que considerou a desobediência à ordem como falta grave, justificando a rescisão contratual.
Polo(s) Passivo(s): MAURO CASSIANO DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por ambas as partes contra uma sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. O recurso da reclamada foi considerado improcedente. Em relação ao recurso do reclamante, o Tribunal, analisando as provas, deu provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento da indenização do aviso prévio, cujo valor seria apurado em liquidação de sentença. A decisão destaca a falta de provas suficientes na primeira instância para comprovar a justa causa alegada pela reclamada para a rescisão contratual.
Polo(s) Passivo(s): B. F. GOODRICH DO BRASIL - PRODUTOS DE BORRACHA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o reclamante buscava o pagamento de um dia de salário, e a reclamada pleiteava a absolvição da obrigação. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão de primeira instância. A fundamentação destaca que o reclamante faltou ao trabalho em um dia, mas não havia obrigação de pagamento de salário para esse dia em que não houve prestação de serviço. A justa causa aplicada ao reclamante, por faltas injustificadas, foi confirmada, considerando que se tratava de uma única falta em um longo período de trabalho contínuo, sem advertências prévias.
Polo(s) Passivo(s): (ILEGÍVEL) NATAL MARQUES DA SILVA
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso de um empregador contra uma sentença que o condenou a pagar ao empregado diferenças salariais, aviso prévio, indenização, gratificação salarial, além de diferenças de horas extras, férias e saldo de salários. O tribunal rejeitou a preliminar de falta de poderes do advogado do recorrente para assinar o recurso, considerando que o advogado participou de várias fases do processo. No mérito, o tribunal analisou as alegações da recorrente sobre falta grave do recorrido, mas não as considerou suficientes para justificar a rescisão contratual. A decisão manteve a sentença de primeira instância, reconhecendo o direito do recorrido às diferenças salariais referentes a aumentos concedidos em acordos de dissídio coletivo.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão da JCJ, interpôs recurso. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso por não ter sido interposto na forma legal. As custas foram atribuídas ao recorrente. A decisão se baseou na ausência de especificação das razões de inconformidade do recorrente com o julgamento. O acórdão anulou a sentença, determinando novo julgamento. O recorrente solicitou a apreciação do mérito do recurso anteriormente interposto, porém, o recurso anterior já havia sido julgado, e um novo recurso deveria ter sido interposto, devidamente fundamentado. Como o recurso não foi manifestado em forma legal, o Tribunal não o conheceu.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA SWIFT DO BRASIL
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu não tomar conhecimento do dissídio, pois, quando apresentado, ainda vigorava um acordo entre as partes, devidamente homologado pelo Tribunal. A greve posterior dos empregados não justifica a anulação do acordo em vigor. As cláusulas e condições do acordo homologado permanecem válidas, e o suscitante foi considerado carecedor da ação.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): HOSPITAL E CASA DE SAÚDE CAMPINAS OUTROS
Resumo: O acórdão homologa acordos realizados em dissídio coletivo entre um sindicato de enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde e um hospital e casa de saúde. A decisão condena o hospital ao reajuste salarial nas mesmas bases e condições dos acordos homologados, com exceção de um juiz que discorda do reajuste após 6 meses de vigência com base na elevação do custo de vida. As custas são divididas entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): ARTHUR QUARESMA
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a reclamada recorreu de decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais entre as referências dos reclamantes e as de paradigmas de referência mais elevadas, apenas durante o período em que houve contemporaneidade na prestação de serviços. As preliminares de prescrição e intempestividade foram rejeitadas. No mérito, o Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida. A argumentação de que não houve contemporaneidade entre a propositura da ação e a existência da relação de emprego dos paradigmas foi considerada improcedente, pois todos eram empregados da reclamada e a disparidade existia. O critério de equiparação salarial utilizado pela primeira instância foi considerado acertado. As demais verbas pleiteadas foram consideradas indevidas, assim como a equiparação aos funcionários de outra ferrovia.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante busca a reintegração, alegando que foi despedido sem a abertura do inquérito administrativo previsto no Estatuto dos Ferroviários. A empresa argumentou que não era necessário o inquérito, pois o fato era de conhecimento público e o reclamante cometeu falta grave. A Primeira Junta concluiu que não era necessária a abertura do inquérito. O Tribunal deu provimento ao recurso, determinando a reintegração do reclamante. Em voto vencido, o juiz considerou que o reclamante cometeu falta grave.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de uma reclamação trabalhista. A reclamada recorreu da sentença que julgou procedente em parte a ação. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada e ao recurso do reclamante. O Tribunal reafirmou a validade da sentença de primeiro grau, que havia decidido sobre horas extras e décimo terceiro salário, considerando os fatos e aplicando a legislação pertinente. O recurso da reclamada foi negado, assim como o recurso do reclamante.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): GERALDO PEREIRA DE ABREU
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutiam uma rescisão contratual. A preliminar de nulidade foi rejeitada. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O recorrente havia imputado ao recorrido falta grave. A Junta de Conciliação e Julgamento considerou as expressões usadas pelo recorrido como graves, mas que não justificariam a rescisão contratual.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão que considerou justa a penalidade disciplinar aplicada pela empresa, alegou nulidade por cerceamento do direito de defesa e a injustiça da suspensão. O Tribunal conheceu do recurso e, por unanimidade, negou provimento, mantendo a decisão recorrida. O relator destacou que não houve nulidade processual, pois o recorrente teve oportunidade de se defender. O Tribunal entendeu que a suspensão foi justificada, uma vez que o reclamante se recusou a cumprir uma ordem de trabalho.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE CAMPINAS, VALINHOS, PAULÍNIA E SUMARÉ
Polo(s) Passivo(s): MINNESOTA MANUFATUREIRA E MERCANTIL
Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo, onde o sindicato buscava reajuste salarial de 30% sobre os salários de novembro de 1968, deduzidos os aumentos concedidos após novembro de 1967. O Tribunal, por maioria de votos, concedeu o reajuste salarial de 30%, calculado sobre os salários de novembro de 1967, deduzidos os aumentos posteriores a essa data, com exceção dos decorrentes de prorrogação, transferência e equiparação salarial. Determinou-se também o pagamento de 1/12 da diferença para os empregados admitidos após 1º de novembro de 1967, e a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios ao sindicato.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a empregadora recorreu de uma sentença que julgou procedente a ação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A sentença fixou o valor devido ao empregado, e a reclamada não contestou o pagamento.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso ordinário, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a cinco vezes o salário mínimo regional. O relator entendeu que o recurso ordinário deveria ser admitido, pois o pedido era líquido. O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, determinando a subida do recurso ordinário a este Tribunal.
Polo(s) Ativo(s): B. F. GOODRICH DO BRASIL - PRODUTOS DE BORRACHA
Polo(s) Passivo(s): ALBERTO FERREIRA CARNEIRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que o recorrente foi demitido por justa causa. A decisão recorrida havia reconhecido a justa causa. O Tribunal, após analisar os fatos e as provas apresentadas, entendeu que a justa causa não se configurava, pois as ações do recorrente, mesmo incorretas, não justificavam a demissão por justa causa. O recurso foi provido, e a decisão recorrida foi reformada.
Polo(s) Ativo(s): SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÁRIO SANTOS FIGUEIREDO
Polo(s) Passivo(s): SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÁRIO SANTOS FIGUEIREDO
Resumo: O acórdão versa sobre recursos interpostos por ambas as partes em processo trabalhista. O relator adotou o relatório da sentença recorrida e analisou os recursos. O Tribunal manteve a decisão recorrida, negando provimento aos recursos. As verbas pleiteadas pelo reclamante foram consideradas indevidas, exceto o salário e o 13º salário, que foram reconhecidos na sentença recorrida. As custas seguiram a legislação vigente.
Polo(s) Passivo(s): JOÃO BATISTA DE MOLINA HUFFEN BAECHER
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização proporcional ao tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS. A empresa alegou que o recorrido, ao optar pelo regime do FGTS com menos de um ano de serviço, não tinha direito à indenização. O Tribunal, analisando o artigo 162 da lei 5.07/66, entendeu que o tempo de serviço anterior à opção, inferior a um ano, não gerava direito à indenização. Assim, o recurso foi provido, julgando improcedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que julgou procedente a reclamatória trabalhista. A reclamada alegava que o reclamante havia praticado falta grave, consistente em exibir seu órgão genital para colegas de trabalho, o que foi confirmado por testemunhas. O Tribunal, após analisar os autos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu a justa causa para a demissão do reclamante. A fundamentação do acórdão destaca a gravidade da conduta do reclamante e a aplicação correta do direito na sentença de primeira instância. A empregadora também argumentou que o reclamante exercia funções incompatíveis com sua menor idade, buscando a redução do salário pago. O Tribunal rejeitou este argumento, por não haver comprovação de treinamento profissional ou ensino metódico.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): EMPRESA JORNAL DE CAMPINAS
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, onde o sindicato buscava aumento salarial para os trabalhadores de uma empresa gráfica. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou procedente o pedido, determinando um reajuste de 45% sobre os salários de dezembro de 1964. Esse aumento incidiria sobre todas as formas de remuneração. Para os empregados admitidos após a data-base, o mesmo aumento seria concedido, desde que não ultrapassasse o salário dos empregados mais antigos na mesma função. O salário mínimo foi garantido para os aprendizes. Todos os aumentos espontâneos foram compensados, exceto os referentes a promoção, transferência e aquisição de maioridade. A vigência do acordo foi fixada em um ano, com pagamento das diferenças a partir de dezembro de 1965 e término em 30 de novembro de 1966. As custas foram atribuídas à reclamada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a natureza do vínculo empregatício dos reclamantes. A empresa recorrente alegava que os reclamantes não eram empregados, mas sim domésticos, e que os serviços prestados não tinham finalidade lucrativa. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O Tribunal entendeu que a reclamada, por ser pessoa jurídica, não poderia ter empregados domésticos, e que a fazenda possuía finalidade lucrativa, conforme demonstrado pela sua própria denominação.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrido alegou preliminar de ilegitimidade de parte e carência de ação, sendo esta última rejeitada pelo Tribunal. O recurso foi provido, reformando a decisão recorrida que julgou os recorrentes carecedores da ação. A discussão central gira em torno da natureza do vínculo empregatício entre os recorrentes e a reclamada. Os recorrentes argumentaram que sempre foram empregados domésticos, sem fins lucrativos para a reclamada, enquanto a reclamada alegou que os serviços prestados eram de natureza não econômica e pessoal. O Tribunal analisou os depoimentos e documentos apresentados, concluindo que os serviços prestados não configuravam relação de emprego, por não atenderem aos requisitos legais. A decisão final foi de improvimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): OSWALDO RODRIGUES NEVES
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de férias de 1960. A empresa alegou que o recorrido não havia solicitado as férias na época. O Tribunal analisou um documento que demonstra o pedido de férias feito pelo recorrido em 1962, concluindo que a empresa não havia concedido as férias de 1960 por sua própria omissão. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que condenou a empresa ao pagamento das férias e seus reflexos.
Polo(s) Ativo(s): FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute a homologação de um acordo trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu homologar o acordo, determinando o pagamento de uma quantia em partes iguais sobre o valor acordado.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUÇÃO E EMPREENDIMENTOS - CIBRAPE
Polo(s) Passivo(s): ADILSON LEISTER
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente uma empresa e recorridos, outros. Os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. As custas foram mantidas na forma da lei. Foi adotado o relatório constante da sentença. A decisão foi tomada em consonância com o parecer da Procuradoria Regional. A contumácia da reclamada, que não compareceu em juízo, implicou na confissão ficta, restando comprovada a despedida injusta, nos termos da condenação, elevando-se ao dobro o valor dos salários vencidos. Ao recurso, foi negado provimento.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeira instância que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista. O reclamante, trabalhador rural, pleiteava verbas rescisórias, diferenças salariais, férias, horas extras e adicional noturno, alegando rescisão unilateral do contrato. A reclamada contestou, afirmando que o reclamante abandonou o emprego após recusar-se a cumprir ordens. A primeira instância indeferiu o pedido de verbas rescisórias (aviso prévio e indenização) por considerar que a rescisão ocorreu antes da vigência do Estatuto do Trabalhador Rural e rejeitou o pedido de horas extras. Contudo, reconheceu o direito a diferenças salariais, férias simples, gratificação salarial proporcional e remuneração por domingos e feriados trabalhados. A reclamada recorreu, questionando a não dedução da utilidade de habitação no cálculo das verbas devidas. O Tribunal, em análise, entendeu que a utilidade de habitação deve ser computada, pois, em contratos rurais, a habitação é frequentemente fornecida para facilitar a execução dos serviços, beneficiando ambas as partes. Assim, o recurso foi parcialmente provido para deduzir a utilidade de habitação da condenação, mantendo-se o restante da decisão de primeiro grau.
Polo(s) Ativo(s): B. F. GOODRICH DO BRASIL - PRODUTOS DE BORRACHA
Polo(s) Passivo(s): ADEBRAL LOPES
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, gratificação salarial e adicional noturno. A reclamada argumentou que o reclamante já havia ajuizado outra reclamação para obter adicional noturno, estando em fase de execução provisória, e que a dispensa se deu pela conduta negligente do reclamante em inspeção de pneus, causando prejuízos. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Quanto ao adicional noturno, o Tribunal entendeu que a reclamada não contestou esse item e que, caso o reclamante já recebesse tal verba em outro processo, não haveria lugar para pagamento em duplicidade. Em relação à justa causa, o Tribunal considerou que o erro cometido pelo reclamante, ao deixar passar três pneus com defeito, não configurava falta grave a justificar a rescisão, pois não houve dolo ou má-fé. A falta de comunicação ao superior hierárquico foi considerada erro, mas não justificava a dispensa por justa causa.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): MANOEL LOBATO SANCHES
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os recorrentes alegaram ter sido preteridos em promoções pela empresa, buscando diferenças salariais. A empresa, em sua defesa, alegou prescrição, ausência de empregados nos paradigmas indicados e carência de ação. A instância inferior rejeitou as preliminares e julgou procedente a reclamação, determinando que a empresa elevasse o nível salarial dos reclamantes. O Tribunal, ao analisar o recurso, rejeitou as preliminares da recorrente, mas deu provimento ao recurso, considerando improcedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute a justa causa aplicada a dois empregados de um abrigo. A reclamada alegou que o reclamante 1 contribuiu para fugas de menores e praticou atos de pederastia, enquanto a reclamante 2 causou um pequeno incêndio e deixou um ferro ligado. O Tribunal, ao analisar as provas, considerou que as alegações contra o reclamante 1 não foram comprovadas, pois as fugas eram comuns no abrigo e a vigilância era deficiente. Quanto à reclamante 2, as faltas alegadas foram consideradas de pouca monta e sem a necessária imediatez para justificar a dispensa, ocorrendo meses antes da demissão. O Tribunal decidiu, portanto, que a dispensa de ambos os reclamantes foi injusta, sendo devidos aviso prévio, 13º salário, indenização e diferenças salariais.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): FRANCISCO NUNES OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegou que os reclamados não pertenciam à administração superior da empresa e não comprovaram o alegado. Os reclamados refutaram os argumentos. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que os reclamados exerciam cargo de chefia, pertencendo à administração superior. Por isso, manteve a decisão recorrida em seus próprios fundamentos.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, buscava a reforma da sentença. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recorrente questionou a decisão, apresentando um atestado médico, mas o Tribunal considerou que o documento não comprovava a impossibilidade de comparecer à audiência. O Tribunal, então, confirmou a decisão de primeira instância, por entender que ela se ajustava ao direito e à lei.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário julgado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso. As custas processuais foram definidas conforme a lei. A decisão foi tomada contrariamente ao parecer da Procuradoria Regional. O advogado do reclamado estava presente na audiência inaugural, mas, devido à ausência do reclamado, não foi aplicada a pena de confissão. O Tribunal considerou que houve uma falha processual que prejudicou os direitos da parte, tornando nulos os atos do procedimento, inclusive a decisão que apreciou a questão. Por conseguinte, foi dado provimento ao recurso.
Polo(s) Passivo(s): SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante, inconformado com a decisão de primeira instância, que julgou improcedente sua reclamação, pleiteava verbas rescisórias, incluindo férias e saldo de salários, alegando despedimento injusto. A reclamada, por sua vez, contestou, alegando falta grave do reclamante. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da Junta de julgar improcedente a reclamação, considerando as provas apresentadas e a ausência de justificativa para as ausências do reclamante no trabalho.
Polo(s) Passivo(s): FÁBRICA DE CORREIA SANTO ANTÔNIO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o reclamante e a reclamada. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. Foi analisada a rescisão contratual e a culpa recíproca. O empregador advertiu o reclamante por baixa produtividade e suspendeu o serviço do colaborador por este reclamar o cumprimento de norma coletiva. O Tribunal decidiu que o pleito deveria ser resolvido mediante o pagamento das indenizações pela metade.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou à revelia. A reclamada alegou nulidade da sentença por não ter sido notificada regularmente, argumentando que o endereço utilizado para a notificação estava incorreto. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar o caso, acolheu a alegação da reclamada, reconhecendo a nulidade da notificação e, consequentemente, da sentença. Em virtude disso, o acórdão anulou o processo "ab initio", determinando o seu retorno à primeira instância para regularização da citação e prosseguimento do processo.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): WILSON BONETTI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o pedido de adicional objetivo. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.
Resumo: O acórdão trata de um recurso interposto em face de decisão que julgou procedente a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. A decisão manteve a condenação da empresa ao pagamento das verbas salariais devidas aos seus empregados, como férias, gratificação salarial e saldo de salário.
Polo(s) Passivo(s): ULISSES CARVALHO DOS SANTOS OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a dois reclamantes. A reclamada alegou preliminarmente a falta de identidade do juiz que instruiu o processo. No mérito, contestou a existência de justa causa para as dispensas, sustentando que os reclamantes apresentavam baixo desempenho e falta de disciplina. O Tribunal rejeitou a preliminar e, analisando as provas testemunhais, concluiu que não havia justa causa para as rescisões, indicando possível retaliação por parte do empregador. Entretanto, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo a proporção da gratificação natalina do cálculo das horas extras, mantendo o restante da decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA INDUSTRIAL PALMEIRAS DE MÁQUINAS E MÓVEIS - SINGER
Polo(s) Passivo(s): CHRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava a exclusão do 13º salário da condenação imposta em primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, excluindo o 13º salário da condenação, mantendo o restante da decisão original. A reclamada alegou ter provado a baixa produtividade e a má conduta do recorrido, justificando a rescisão contratual, mas o Tribunal entendeu que tal alegação não foi comprovada. O 13º salário referente ao ano de 1962 já havia sido pago ao reclamante antes da rescisão contratual.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregado contra decisão de primeira instância. O recurso questionava a justa causa aplicada pela empresa. O Tribunal analisou as provas apresentadas, considerando a alegação de alcoolismo do empregado. Concluiu-se que a prova era deficiente para sustentar a justa causa, e por maioria de votos, o recurso foi provido. A reintegração do empregado foi determinada, sem, contudo, o pagamento de salários atrasados.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA MC HARDY MANUFATUREIRA E PORTADORA
Polo(s) Passivo(s): DÁRIO JOSÉ MAIA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A decisão recorrida foi confirmada, sendo o recurso improvido. A fundamentação destaca a ausência de interesse recursal, pois as diferenças resultantes de sentença normativa já estavam fora de discussão em razão de recursos anteriores. A justa causa para a rescisão contratual foi considerada evidente, em virtude de desobediência a ordem administrativa.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): ABÍLIO DOS SANTOS OUTROS
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário. O Tribunal rejeitou as preliminares apresentadas, considerando que as questões foram debatidas em tempo hábil e que as custas foram satisfeitas. No mérito, o recurso foi provido em parte. A decisão confirmou o pagamento de 100 horas extras, e o pagamento de 10% referente a um prêmio de assiduidade. O acórdão menciona que a questão do pagamento de 10% do prêmio de assiduidade já foi amplamente debatida em processos anteriores. Finalmente, o Tribunal deu provimento aos recursos.
Polo(s) Ativo(s): CONSTRUTÉCNICA - COMERCIAL E CONSTRUTORA
Polo(s) Passivo(s): GONÇALVES JOSÉ DAS DORES
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de primeira instância que a condenou ao pagamento do aviso prévio e de verbas rescisórias. A reclamada alegou que a rescisão contratual se deu por mútuo acordo, com aviso prévio, e que, portanto, não haveria direito às verbas pleiteadas pelo reclamante. O relator, após análise dos autos, entendeu que a rescisão não se deu por mútuo acordo, mas sim por iniciativa da reclamada, sendo devido ao reclamante o aviso prévio e as demais verbas rescisórias. O recurso foi, portanto, improvido.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): INDÚSTRIA DE PAPELÃO E CAIXAS ANDRADE OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, no qual se discutia a aplicabilidade de acordos de reajuste salarial. O Tribunal, por maioria de votos, homologou os acordos celebrados entre as partes, rejeitando a alegação de que uma das cláusulas contrariava a lei. A decisão considerou a categoria profissional dos trabalhadores envolvidos e a validade dos acordos de reajuste salarial mencionados. Uma das empresas envolvidas foi excluída do processo por estar fora da jurisdição do Tribunal.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão de primeira instância. A reclamada pagava salário mínimo em confiança, sem exigir recibo e descontando utilidades. O recurso foi contra-arrazoado e a Procuradoria Regional opinou pelo não provimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, permitindo o desconto das utilidades com relação ao chefe da família, vencidos os juízes que negavam provimento ao recurso e o que permitia o desconto da habitação. O desconto das utilidades é permitido, ao contrário do entendimento da JCJ, antes e depois do Estatuto do Trabalhador Rural. A concessão de utilidades deve ser considerada como salário in natura, integrando-se ao cômputo do salário mínimo. Quanto às férias, não há direito dos reclamantes, pois não lhes foram concedidas. Quanto às diferenças de gratificação salarial, o recurso não merece provimento, pois se refere ao ano de 1962 e não foi paga na sua integralidade. O provimento parcial se limita à dedução das utilidades no cálculo das diferenças salariais, inclusive habitação, relativamente ao chefe da família.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso. A empresa recorreu da sentença que deferiu diferenças salariais. O Tribunal entendeu que a empresa não obedeceu ao critério de antiguidade e merecimento. O Tribunal considerou que o reclamante foi promovido.
Polo(s) Ativo(s): FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS
Resumo: O acórdão trata de um acordo homologado em processo trabalhista. Os juízes, por unanimidade de votos, decidiram homologar o acordo apresentado pelas partes, para que produza efeitos legais. As custas foram arcadas pelas partes em iguais proporções.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, DA CERÂMICA DE LOUÇA DE PÓ DE PEDRA, DE PORCELANA E DA LOUÇA DE BARRO DE CAMPINAS, VALINHOS E ITU
Polo(s) Passivo(s): CASA DOS VIDROS OUTROS
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre um sindicato e diversas empresas, referentes a dissídios coletivos de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, decidiu homologar o acordo apresentado, determinando que este produza efeitos legais. O dissídio coletivo, que envolvia diversas questões trabalhistas, foi resolvido por meio desse acordo. As custas processuais foram divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante busca o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, vencido o Juiz. O reclamante alegou ter direito a horas extras, mas a empresa negou, argumentando que o trabalhador cumpria jornada de 8 horas diárias e que suas funções não eram insalubres. O Tribunal considerou que o recorrente trabalhava 8 horas diárias e, quanto ao adicional de insalubridade, concluiu, conforme laudo, que não existia no ambiente de trabalho do recorrente.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): LÁZARO ARAÚJO MACHADO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia o pagamento de diferenças salariais. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso. A ação foi julgada procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre os meses de fevereiro de 1961 e agosto de 1964, bem como à suplementação a partir de então, sobre os proventos de aposentadoria, e a diferenças de remuneração.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente e o recorrido são a mesma empresa. O tribunal decidiu parcialmente a favor da reclamada, negando provimento ao recurso do reclamante. No mérito, foi excluído o abono familiar do cálculo da gratificação natalina, pois o tribunal entendeu que este não se integra à contraprestação de serviço. A condenação imposta foi mantida, considerando a tarefa arriscada e difícil execução. O prêmio de assiduidade teve seu apuramento diferido para a fase executória. O abono natalino, previsto em contrato, foi considerado absorvido pela Lei 4.090, que generalizou o benefício. Portanto, o recurso do reclamante foi negado.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPINAS, VALINHOS, SUMARÉ, COSMÓPOLIS E JAGUARIÚNA
Polo(s) Passivo(s): OCTAVIANO PAPAIZ OUTROS
Resumo: O acórdão trata de uma homologação de acordo em um processo do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. As partes envolvidas são o sindicato dos trabalhadores das indústrias de construção e mobiliário de Campinas, Valinhos, Sumaré, Cosmópolis e Jaguariúna, e outros. Por maioria de votos, os juízes do Tribunal decidiram homologar o acordo para que produzisse efeitos legais, com votos vencidos de alguns juízes. As custas foram divididas em partes iguais.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que os recorrentes buscavam o pagamento de horas extras excedentes a oito diárias, alegando que o artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplicava ao seu caso, pois trabalhavam mais de oito horas diariamente. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Entendeu-se que, mesmo com a jornada superior a oito horas, a legislação não previa o pagamento de horas extras além do limite diário, exceto nos casos previstos em lei. A Procuradoria Regional do Trabalho opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para o pagamento das horas excedentes a oito diárias, com base no salário mínimo. No entanto, o Tribunal considerou que os recorrentes recebiam salário superior ao mínimo legal, conforme comprovado em cópia de seus contracheques.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE CAMPINAS
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo, onde figuram como suscitante e suscitado. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho decidiram, por unanimidade de votos, homologar a decisão.
Polo(s) Passivo(s): SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutiu a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. A empresa recorreu da decisão da JCJ de Campinas, que considerou improcedente a reclamação. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, considerando que a rescisão do contrato de trabalho foi motivada por um incidente no local de trabalho, causado por um curto-circuito em um ventilador. A empresa alegou que o empregado desobedeceu a ordens, o que teria causado o incidente. O Tribunal entendeu que não houve falta grave que justificasse a dispensa por justa causa, considerando que o incidente foi um mero acontecimento.
Polo(s) Ativo(s): FAZENDA SETE QUEDAS GAY DE OLIVEIRA OUTROS
Polo(s) Passivo(s): LUIZ VICENTE ALVES OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O relator adotou o relatório da decisão que julgou procedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acordo intersindical. A reclamada argumentou que, estabelecida em Campinas, não estava sujeita ao acordo firmado entre sindicatos de São Paulo. O Tribunal, no entanto, entendeu que o acordo abrangia toda a categoria profissional a que a reclamada pertencia, rejeitando a alegação da empresa. O recurso foi, portanto, negado, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais apuradas na execução de sentença.
Polo(s) Passivo(s): ROBERT BOSCH DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA MOTORES E CHASSIS
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que o reclamante alegou que não praticou falta que justificasse sua dispensa, tendo sido injustamente despedido. A reclamada, por sua vez, sustentou que as faltas imputadas ao reclamante foram comprovadas, motivo pelo qual a sentença deveria ser integralmente confirmada. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O voto vencido divergiu, dando provimento ao recurso para julgar procedente a reclamação, conforme o pedido inicial.
Polo(s) Passivo(s): SEBASTIÃO AVELINO DOS SANTOS OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de salário de meia hora diária de serviço e gratificação de 13º salário proporcional a empregados rurais. A empresa recorrente alegava que os empregados trabalhavam 8 horas e meia diariamente, não havendo direito ao salário de meia hora adicional, pois o acréscimo não era reconhecido pela CLT. O Tribunal, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão considerou que os empregados foram beneficiados pela lei 4.090, em vigor desde 13 de julho de 1962, que trata do pagamento do 13º salário.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante, dispensado em 7 de outubro de 1966, pleiteava o pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal manteve a decisão recorrida, considerando injusta a dispensa. A fundamentação menciona o depoimento das partes e a situação em que o reclamante e outros operários ficaram sob uma lona durante uma chuva, aguardando a interrupção da precipitação para executar o serviço. O reclamante não aceitou a liquidação de seus direitos oferecida pela reclamada e, por isso, ajuizou a ação.
Polo(s) Ativo(s): INDÚSTRIAS DE MÓVEIS CROMADOS VANGIA
Polo(s) Passivo(s): JOÃO GILBERTO PINTO PEREIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que julgou procedente em parte o pedido de um trabalhador. A empresa alegava que o trabalhador não possuía a condição de aprendiz, sendo considerado indisciplinado e provocador de desentendimentos entre seus colegas. O trabalhador, por sua vez, contra-argumentou, buscando a confirmação da decisão. A análise do Tribunal considerou que, apesar de registrado como aprendiz, o trabalhador não aprendia nenhum ofício, sendo apenas designado com o título de "aprendiz" sem que isso significasse efetivamente sua condição. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença original.
Polo(s) Ativo(s): ADALPRA AGRÍCOLA E COMERCIAL FAZENDA RIO DAS PEDRAS
Polo(s) Passivo(s): FORTUNATO PASCOAL OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra decisão que reconheceu diferenças de salário mínimo, férias, gratificação natalina, repouso semanal e feriados a seus empregados. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A fundamentação considerou que o empregador não comprovou o pagamento das verbas trabalhistas em questão. Quanto ao descanso semanal remunerado e feriados, o Tribunal entendeu que o empregador não apresentou provas de seu pagamento, e que esses direitos são devidos, mesmo em propriedades agrícolas. Em relação ao trabalho de um menor, o Tribunal confirmou a relação de emprego e a condenação ao pagamento de salários com base no mínimo legal, considerando a confissão do empregador.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente foi considerada culpada por despedir arbitrariamente o empregado. A empresa estava em atraso com o pagamento de salários e gratificação de Natal, e a atitude de fechar o jornal foi considerada arbitrária. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a responsabilidade da empresa pelas parcelas devidas. O recurso foi parcialmente provido, absolvendo a empresa do pagamento de indenização, aviso prévio, férias e gratificação proporcionais, mas mantendo a obrigação de pagar o saldo de salários.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante buscava indenização por danos morais e materiais, alegando prejuízo com a transferência de cotas da sociedade proprietária do estabelecimento onde trabalhava. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu o direito do reclamante apenas ao pagamento de horas extras e trabalho em domingos e feriados. A decisão considerou que não houve intenção do empregador de prejudicar o reclamante com a alteração na estrutura jurídica da empresa, e que a indenização pleiteada não tinha fundamento. A reclamada apresentou recibos fora do prazo legal, e a prova foi considerada preclusa.
Polo(s) Ativo(s): MINNESOTA MANUFATUREIRA E MERCANTIL
Polo(s) Passivo(s): DUÍLIO MASSUTTI
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização, aviso prévio e 13º salário. O recorrente alegou que, na qualidade de vendedor viajante, visitou um cliente que havia encerrado suas atividades há mais de um ano, registrando a visita em relatório. O Tribunal entendeu que houve erro do reclamante, que, negligentemente, registrou a visita a um cliente inativo. Tal conduta configura falta grave, justificando a rescisão contratual. Assim, o recurso foi provido, julgando-se improcedente a reclamação.