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- Polo(s) Ativo(s):
CAFEEIRA DOM BOSCO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
SEVERINO BELARMINO FILHO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão nega provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por falta de depósito recursal prévio. A reclamada argumentou que o depósito foi feito fora do prazo recursal. O Tribunal, embora não unanimemente, entendeu que, mesmo o depósito tendo sido efetuado após o prazo recursal (um mês e sete dias depois da expiração), a parte teve a faculdade de interpor o recurso no último dia do prazo, o que torna válido o depósito posterior. Assim, o agravo foi negado, mantendo-se a decisão anterior.
Cambé, PR
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO PINHA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO CIAPPINA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente seu pedido. O reclamante alegava ter trabalhado para a reclamada recebendo comissão por saco de café comprado. A reclamada, por sua vez, argumentava que o reclamante era um comerciante independente que apenas utilizava o seu estabelecimento para armazenar os produtos. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que o reclamante não comprovou a existência de uma relação de emprego, pois não demonstrou a prestação de serviços não eventuais e com subordinação. Assim, o recurso foi improvido, mantendo-se a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ MACHADO DA SILVA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
NAZARENO LIZZOTTI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a existência de relação de emprego. A sentença recorrida concluiu pela carência do direito de ação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A análise do caso envolveu a avaliação de contratos verbais, a forma de pagamento e a caracterização de parceria agrícola entre as partes. O relator considerou que não havia salário, subordinação, dependência ou fiscalização, mas sim uma parceria agrícola, conforme definido na sentença. A decisão baseou-se na análise das provas e dos fatos, concluindo pela inexistência de relação de emprego.
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Polo(s) Ativo(s):
TAKASHI AGASSOWARA -
Polo(s) Passivo(s):
EUCLIDES TOMÉ DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo autor contra a decisão de primeira instância. O autor pleiteava diferenças salariais, verbas rescisórias, horas extras, domingos remunerados e 13º salário. A empresa, em sua defesa, negou o pedido de diferenças salariais, horas extras e 13º salário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ LIMA FILHO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
LUIZ (ILEGÍVEL) -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutiu o tempo de serviço e a ocorrência de justa causa. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso. O reclamante, inconformado, interpôs recurso ordinário, defendendo a comprovação do tempo de serviço alegado na inicial e o não reconhecimento da justa causa, pleiteando aviso prévio, férias e horas extraordinárias. O relator analisou as formalidades processuais e, no mérito, entendeu que não ficou evidenciado o tempo de serviço alegado. A ocorrência de justa causa também não foi comprovada, sendo devido o aviso prévio e a gratificação salarial. O Tribunal decidiu que o trabalho extraordinário deveria ser comprovado pelo recorrente, o que não ocorreu.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOÃO RIBEIRO
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO FERREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto por João e outros contra uma decisão que indeferiu o pedido de nulidade de um acordo. Os agravantes argumentaram que o advogado não tinha poderes para celebrar o acordo, requerendo sua nulidade e o prosseguimento do feito. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo, por ser incabível. O relator observou que a decisão agravada homologou a desistência solicitada por advogado legalmente habilitado, e que a petição de seguimento do recurso foi apresentada quando já transitada em julgado a homologação, tornando incabível qualquer recurso.
Reclamante(s) SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ, ALGODÃO E CEREAIS DE CAMBÉ
Reclamado(s) COMERCIAL DE CEREAIS CAMBÉ; OUTROS