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Polo(s) Ativo(s):
SANTIM TROMBETA -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA ALAMBARY -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação rescisória, uma vez que a sentença homologatória do acordo foi proferida por um Juiz de Direito em funções trabalhistas. O Tribunal, por maioria de votos, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a reclamação trabalhista. Determinou-se o retorno dos autos à primeira instância para processamento da reclamação, nos termos da inicial.
Cambará, PR
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Polo(s) Ativo(s):
COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE CAMBARÁ -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente buscava reformar a sentença que a condenou ao pagamento de salários vencidos e 13º salário proporcional ao reclamante. O Tribunal, após analisar as alegações, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A decisão baseou-se na análise das provas, incluindo testemunhas e a confissão da recorrente, que confirmaram o período de trabalho do reclamante, bem como o direito aos salários proporcionais.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA ALAMBARY -
Polo(s) Passivo(s):
SANTIM TROMBETA
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Polo(s) Ativo(s):
S.B. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBARÁ -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ AUGUSTO MORAIS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente não se conformou com a sentença da Junta que julgou procedentes em parte os pedidos dos recorridos, relativos a verbas de férias, 13º salário, horas extras, domingos e feriados e diferença de salário mínimo. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso. O recorrente arguiu que nada há a ser alterado na parte relativa ao reclamante Sebastião Augusto de Morais, pois o mesmo não foi despedido e sim parou de trabalhar em represália à despedida de seu pai. Quanto à reclamante Maria das Dores Augusto de Morais, nada há a ser alterado com relação às férias, que confessadas em depoimento se referem ao primeiro ano de trabalho. Quanto às diferenças de salário, a sentença deve ser reformada na parte em que deixa de considerar o desconto alimentação, uma vez que a empresa terminou o desconto tão somente da habitação. Quanto aos domingos e feriados trabalhados, devem os mesmos ser pagos de maneira simples, pois tendo sido pagos com o ordenado mensal, esta importância representa o que determina a lei, ou seja, o dobro.
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Polo(s) Ativo(s):
ORLANDO STRADIOTTO -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO CORREIA LEITE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O recorrente buscava o pagamento de várias verbas: férias em dobro, 13º salário de 1966, horas extras e o dobro das horas trabalhadas aos domingos, além do aviso prévio não concedido. O recorrente alegava que as verbas em questão eram devidas e que o 13º salário de 1966 havia sido pago em utilidades. Quanto às horas extras, afirmava que as horas trabalhadas a menos em alguns dias não compensavam as horas extras trabalhadas em outros. A fundamentação do acórdão considerou que não havia prova de pagamento das verbas em questão. O recurso foi parcialmente provido, reconhecendo o direito a férias simples, 13º salário proporcional de 1966 e horas extras a serem apuradas, além da remuneração simples dos serviços prestados aos domingos. O aviso prévio não concedido foi deduzido. O recorrente foi absolvido quanto às demais verbas.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO DE JESUS PACHECO -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO BATISTA DE MEDEIROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante alegava inexistência de vínculo empregatício, trabalhando como trabalhador rural sem subordinação e recebendo pagamento por tarefa. A reclamada contestava, afirmando que o reclamante prestava serviços sob sua direção e controle. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que a prova oral confirmou a relação de emprego, caracterizada pela pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Assim, o recurso foi provido, reconhecendo o vínculo empregatício e determinando o retorno do processo à primeira instância para apuração dos direitos trabalhistas devidos.
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- Polo(s) Ativo(s):
ROSA RIAS
- Polo(s) Ativo(s):
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COOPERATIVA AGRÍCOLA NISSA DE CAMBARÁ
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Polo(s) Passivo(s):
ROSA RIAS -
COOPERATIVA AGRÍCOLA NISSA DE CAMBARÁ
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelas partes em uma reclamação trabalhista. O Tribunal deu provimento ao primeiro recurso, determinando a inclusão de indenização, 13º salário e diferenças salariais. Quanto ao segundo recurso, foi dado provimento parcial para que, na apuração dos valores, fosse observada a prescrição bienal. A reclamante buscava incluir na condenação uma indenização, o cômputo do 13º salário no cálculo da indenização e a fixação das diferenças salariais. A reclamada pretendia a improcedência da reclamação. O Tribunal considerou procedente a rescisão indireta do contrato, concedendo as verbas indenizatórias.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO BATISTA DE MEDEIROS -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO DE JESUS PACHECO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente e recorrido. O Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso por deserto. O recurso do reclamante foi provido, e o acórdão determinou que o Juiz "a quo" apreciasse os demais pontos litigiosos. O recorrente tomou ciência do cálculo das custas, mas o pagamento foi feito intempestivamente.