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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SANTO ANTÔNIO
WILSON CAMARGO BARROS -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIA VICENTE BARBOSA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente contestava uma decisão que a condenava ao pagamento de diferenças salariais e férias, além de honorários advocatícios à recorrida. A recorrente alegava inexistência de vínculo empregatício, argumentando que a recorrida apenas auxiliava eventualmente. No entanto, as provas apresentadas levaram o Tribunal a concluir o contrário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original que reconhecia o vínculo empregatício e o direito da recorrida às verbas trabalhistas, incluindo honorários advocatícios, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Cajuru, SP
49 Descrição arquivística resultados para Cajuru, SP
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE SÃO FRANCISCO -
Polo(s) Passivo(s):
GERALDO TEODORO -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário, julgando improcedente a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu a existência de um contrato de trabalho, rejeitou o pedido de horas extras e considerou inválida a alegação de salário in natura. A decisão baseou-se na análise das provas apresentadas nos autos, confirmando a inexistência de irregularidades na jornada de trabalho e a ausência de comprovação do pagamento de salário in natura.
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Polo(s) Ativo(s):
WILSON CAMARGO BARROS -
Polo(s) Passivo(s):
APARECIDO SILVEIRA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto contra uma decisão judicial. A discussão central era sobre a existência de direito à estabilidade do empregado. O Tribunal considerou os autos e, após análise, decidiu manter a sentença de primeira instância, proferindo decisão favorável ao reclamante. O valor da condenação foi corrigido, considerando a data de seu pagamento.
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Polo(s) Ativo(s):
CEZARINO DIAS -
Polo(s) Passivo(s):
MARIA DE LOURDES V. DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de aviso prévio, diferença salarial, salários em dobro (descontados gastos com o adiantamento da reclamada) e abono de Natal. A reclamada alegou, em seu recurso, a inadmissibilidade e a ilegitimidade do pedido de utilidade de habitação, a existência de controvérsia sobre o salário, a existência de apenas um contrato com o reclamante (e não dois, como considerado na sentença), a falta de prova da despedida e a inaplicabilidade do abono de Natal aos rurais. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que o Conselho Arbitral mencionado no artigo 152 do Estatuto do Trabalhador Rural ainda não estava instalado. No mérito, o recurso foi parcialmente provido, excluindo-se da condenação as verbas referentes a aviso prévio e abono de Natal, mantendo-se o pagamento do saldo salarial de forma simples, computadas as utilidades e habitação. O pagamento em dobro dos salários foi mantido devido à controvérsia levantada na contestação.
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Polo(s) Ativo(s):
SÍLVIO SAMPAIO (ILEGÍVEL)
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO ADRIANO DE OLIVEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra uma sentença que o condenou ao pagamento de salários mínimos não pagos, férias em dobro e décimo terceiro salário a empregados rurais. O relator rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, argumentando que o Estatuto do Trabalhador Rural não criou conselhos arbitrais com competência para dirimir conflitos trabalhistas, sendo a Justiça do Trabalho o órgão competente. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida que reconheceu os direitos trabalhistas não pagos ao empregado. A decisão considerou que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar os dissídios entre empregados e empregadores rurais, e que o não cumprimento das normas trabalhistas pelo recorrente justificava a condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
REINALDO CARNEO -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO DOS SANTOS
JOSÉ PEDRO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais e férias a empregados. A reclamada negou a relação empregatícia, alegando que os reclamantes eram diaristas e bebedores contumazes. No entanto, o depoimento das testemunhas do próprio recorrente confirmou a prestação de serviços. O Tribunal manteve a sentença, considerando que o empregador não comprovou o pagamento do salário mínimo aos trabalhadores, que eram colonos de café. A decisão também considerou a prova testemunhal insuficiente para desconstituir o reconhecimento do aviso prévio para um dos reclamantes.
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Polo(s) Ativo(s):
SÍLVIO DE SAMPAIO MOREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO BELMIRO DE FREITAS -
Resumo: O acórdão trata de dois recursos interpostos contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma reclamação trabalhista. O primeiro recurso, interposto pelo reclamado, alegava a improcedência total do pedido. O segundo recurso, interposto pelo reclamante, objetivava a ampliação da condenação, argumentando que o desconto por habitação era ilegal. O Tribunal não conheceu do primeiro recurso por deserto e negou provimento ao segundo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, pois o desconto de habitação era legal e conforme o pronunciamento atacado.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ BERNARDES DA SILVA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM MILITÃO DE MELO -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário de reclamante e reclamada, em que se discute o pagamento de horas extras. O reclamante alegava trabalhar das 5h às 17h ou 18h, realizando tarefas além da jornada contratual de oito horas. A reclamada contestou, argumentando que a jornada era cumprida integralmente. O Tribunal, analisando as provas, reconheceu parcialmente o direito do reclamante ao recebimento de horas extras, considerando o trabalho além da jornada normal. Quanto aos descontos salariais, o Tribunal entendeu que eram devidos, exceto aqueles referentes a faltas injustificadas. O Tribunal também considerou devido o repouso semanal remunerado e o aviso prévio, conforme a legislação em vigor. O recurso da reclamada foi parcialmente provido, e o do reclamante foi provido em parte.
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Polo(s) Ativo(s):
CARVALHO IRMÃO -
Polo(s) Passivo(s):
DEOCLÉCIO GONÇALVES DE SOUZA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra uma sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais, férias em dobro e honorários advocatícios a seus empregados. O empregador alegava que os empregados eram trabalhadores autônomos, não havendo vínculo empregatício. O Tribunal, após analisar o depoimento das testemunhas, concluiu pela existência de vínculo empregatício, confirmando a sentença de primeira instância e negando provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
ALFÉRIO CARNEO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ AFFONSO RISSI
PEDRO RISSI -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde a parte recorrente questiona decisão que condenou a parte recorrida ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário de 1962 e 1963, indenização por tempo de serviço e honorários advocatícios. O Tribunal analisou o vínculo empregatício entre as partes, reconhecendo que ambas prestaram serviços, com pagamento de diárias e por tarefa. Considerando que não foram comprovados os pagamentos alegados pela recorrente, o Tribunal manteve a decisão recorrida, dando provimento ao recurso para esse fim. As custas ficaram a cargo da parte recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
SALVADOR DE OLIVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator não conheceu do recurso por intempestividade, pois o recorrente foi notificado em 1º de fevereiro e recorreu em 15 de março, conforme demonstrado nos autos. A decisão foi unânime.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA AMÁLIA
FRANCISCO MATARAZZO JÚNIOR -
Polo(s) Passivo(s):
BELMIRO CÂNDIDO MARCELINO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedente pedido de demissão do reclamante. A reclamada alegou que o pedido de demissão foi espontâneo, porém o reclamante argumentou que fora coagido. O Tribunal analisou os autos e reconheceu a validade do pedido de demissão, considerando que o reclamante recebeu a quitação das verbas rescisórias e não apresentou provas suficientes para comprovar a coação. O recurso foi, portanto, improvido, mantendo-se a decisão de primeira instância. O Tribunal também observa que não houve o cumprimento do rito previsto na lei 10.000, em relação ao pagamento de honorários advocatícios.
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Polo(s) Ativo(s):
ALBERTINO ARAÚJO -
Polo(s) Passivo(s):
ALFREDO BIBIANO DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator analisou a notificação da audiência, constatando que a reclamada recebeu a notificação em 3/4/64, mas a audiência ocorreu em 20/4/64. A reclamada alegou que não foi notificada em tempo hábil. O Tribunal considerou a notificação válida, pois a reclamada recebeu a notificação e a audiência ocorreu em data posterior. O recurso foi improvido.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE SÃO FRANCISCO -
Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM AMÂNCIO MACHADO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente, uma empresa, contestava decisão que reconhecia vínculo empregatício e direitos trabalhistas ao reclamante, incluindo férias e décimo terceiro salário. O Tribunal, em maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância. A decisão considerou o reclamante como trabalhador rural em regime de efetiva subordinação jurídica, refutando os argumentos da recorrente sobre abandono de emprego e a integralidade das utilidades no ajuste salarial. A recorrente também não teve sucesso com seu pedido de redução da condenação em relação aos honorários advocatícios, sendo mantida a concessão da justiça gratuita ao reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA AMÁLIA -
Polo(s) Passivo(s):
ABÍLIO VILAS BOAS FILHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício estável do reclamante. A reclamada alegou que não havia justa causa para a dispensa e que o reclamante não era empregado estável. O Tribunal analisou as provas e entendeu que a prova pericial apresentada pela reclamada era inconsistente e não invalidava a conclusão do juiz de primeiro grau. Foi mantida a decisão de primeira instância que reconheceu o reclamante como empregado estável, negando provimento ao recurso. As demais verbas pleiteadas (férias, diferenças salariais e indenizações por serviços não remunerados) deverão ser apuradas na fase de execução. A Justiça gratuita foi mantida, pois o reclamante era assistido por advogado.
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Polo(s) Ativo(s):
SÍLVIO DE SAMPAIO MOREIRA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MARINELLI
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra decisão que o condenou ao pagamento de 13º salário, diferenças salariais e férias não contabilizadas a trabalhadores rurais. O recurso alegava, preliminarmente, a inaplicabilidade do Estatuto do Trabalhador Rural por não haver Conselho Arbitral em funcionamento. O Tribunal rejeitou a preliminar, argumentando que os direitos criados pelo Estatuto podem ser objeto de ação perante a Justiça do Trabalho. No mérito, analisando as provas, o Tribunal entendeu que os filhos maiores do chefe da família, que prestavam serviços na propriedade rural sem remuneração, não eram considerados empregados, pois seus trabalhos eram considerados de responsabilidade do chefe da família. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida, condenando o empregador apenas ao pagamento das verbas devidas aos empregados devidamente comprovados, considerando as faltas ao trabalho para o cálculo das férias.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA AMÁLIA -
Polo(s) Passivo(s):
EMÍDIO DE CARVALHO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrente buscava a reforma de decisão que o condenou ao pagamento de aviso prévio, indenização, dois períodos de férias e gratificação de 13º salário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento do aviso prévio, indenização e dois períodos de férias, porém determinou o pagamento do último período de férias de forma simples. A condenação ao pagamento do 13º salário foi mantida. A defesa alegava vício de embriaguez do recorrido, apesar de longos anos de serviço. Entretanto, o Tribunal considerou que o último período de férias não foi concedido corretamente, devendo ser pago de forma simples.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SANTO ANTÔNIO -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO DE SOUZA LOPES
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegava que os reclamantes não eram seus empregados, mas sim empreiteiros independentes. O Tribunal, em julgamento de maioria, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios, mantendo o restante da sentença. Houve votos divergentes quanto ao desconto de habitação.
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Polo(s) Ativo(s):
LUIZ DE CARVALHO FERREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
MIGUEL INÁCIO FURQUIM -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante pleiteava diferenças salariais, gratificação de Natal, repouso remunerado e aviso prévio. O juízo de primeira instância julgou procedente a ação, condenando o reclamado ao pagamento das verbas. O reclamado recorreu, alegando que a condenação às diferenças salariais não se justificava por terem resultado de convenção justa e legal, e que a lei 4090/62 (sobre abono de Natal) não se aplicava ao trabalhador rural. Quanto ao repouso remunerado, o reclamado argumentou que o reclamante trabalhava excepcionalmente aos domingos e feriados, apenas por algumas horas ou um quarto de dia. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso, determinando a dedução do valor da habitação do saldo devido, considerando que a gratuidade da moradia decorria do contrato de trabalho e que, no momento da rescisão contratual, o Estatuto do Trabalhador Rural não estava em vigor. A decisão de primeira instância foi mantida em relação aos demais itens.
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA TELEFÔNICA DE CAJURU -
Polo(s) Passivo(s):
ADMA NAIME -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto em processo trabalhista. O Tribunal, ao julgar o recurso, confirmou a decisão de primeira instância. A decisão original foi mantida, sendo provido o recurso parcialmente. A reclamada foi condenada ao pagamento de férias integrais e proporcionais, indenização por dois períodos de férias, e honorários advocatícios, tudo a ser apurado em execução. O recurso foi provido em parte, considerando-se as verbas rescisórias devidas. A decisão final confirma a condenação da reclamada, mas com modificações em relação aos valores e parcelas a serem pagas.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE SÃO FRANCISCO -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO BATISTA DE MELO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais e férias. A empregadora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa e nulidade por indeferimento de prova testemunhal, argumentando também pela incompetência do juízo de primeiro grau, pois o caso deveria ser submetido a Conselho Arbitral. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, alegando que os empregados eram comissionados e que o salário mínimo era pago considerando a integração de outras utilidades. O Tribunal acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a reclamada não arrolou as testemunhas que pretendia ouvir na contestação. Assim, o recurso foi provido para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à primeira instância para que as testemunhas da recorrente sejam ouvidas.
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Polo(s) Ativo(s):
CARVALHO E IRMÃO -
Polo(s) Passivo(s):
VERGÍLIO ARRUDA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou em ação trabalhista. A empresa alegou, como preliminares, a carência de ação por inexistência de relação de emprego e a prescrição. O Tribunal, seguindo acórdão do TST, analisou ambas as preliminares, mesmo não tendo sido arguidas no recurso ordinário. No mérito, o recurso foi parcialmente provido. O Tribunal excluiu da condenação os honorários de advogado e as diferenças salariais anteriores a dois anos da reclamação (consideradas prescritas). A decisão de primeira instância foi mantida no mais.
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Polo(s) Ativo(s):
PEDRO CUNALI -
Polo(s) Passivo(s):
JORGE PEDRO DE SOUZA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto pela reclamada contra sentença de primeira instância. A reclamada alegou que o reclamante não tinha direito a diferenças salariais e férias, pois havia assinado um acordo extrajudicial que extinguia qualquer pretensão nesse sentido. O Tribunal, após analisar o acordo, entendeu que ele não era válido para extinguir os direitos do reclamante a diferenças salariais e férias, uma vez que não havia sido assinado com a assistência de um advogado e não contemplou todos os direitos do reclamante. Assim, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, confirmando a sentença de primeira instância em parte e reformando-a em parte, determinando o pagamento das diferenças salariais e férias devidas ao reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
RANULFO FARIA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por trabalhadores rurais contra um empregador. A reclamada alegou, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que os reclamantes eram empreiteiros e, portanto, a competência seria da Justiça Comum. Alegou também a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. O Tribunal rejeitou as preliminares, considerando que os reclamantes eram trabalhadores rurais e não empreiteiros, e que a condenação em honorários advocatícios era cabível. No mérito, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a reclamação, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças salariais entre o percebido e o mínimo legal vigente, considerando apenas os dias efetivamente trabalhados para o reclamado. O recurso foi, portanto, desprovido.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE SÃO FRANCISCO -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO RIBEIRO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou à revelia. A reclamada alegou cerceamento de defesa devido a um atraso na chegada à audiência, justificado por problemas mecânicos em seu veículo. O Tribunal, no entanto, rejeitou a preliminar de nulidade do processo, considerando que a reclamada compareceu à audiência com um pedido de adiamento e que não houve demonstração de prejuízo em sua defesa. No mérito, o Tribunal manteve a condenação da reclamada à revelia, pois não houve comprovação da relação de emprego alegada pelo reclamante e a alegação de falta de pagamento salarial não foi considerada crível. O "quantum" da condenação foi remetido para apuração em execução de sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ ALVES FERREIRA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA AMÁLIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute a validade de uma demissão. O recorrente alega que a demissão foi irregular. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu manter a decisão de primeira instância, considerando que a demissão foi justa e de acordo com a legislação trabalhista. A fundamentação da decisão menciona a existência de provas suficientes para comprovar a justa causa da rescisão contratual.
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Polo(s) Ativo(s):
OTACÍLIO PEREIRA DE OLIVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA PALMEIRAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente pleiteava diferenças salariais, férias em dobro, aviso prévio e indenização por tempo de serviço. O juiz de primeira instância reconheceu a despedida injusta e concedeu algumas das verbas pleiteadas. O recorrente, insatisfeito, recorreu, alegando nulidade da decisão por julgamento extra petita em relação às férias e à indenização. A reclamada contestou os valores e a base de cálculo. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu dar provimento parcial ao recurso, confirmando a condenação da reclamada às verbas inicialmente pedidas pelo recorrente, com algumas alterações nos valores da indenização e das diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO ARNALDO DE DEUS
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA AMÁLIA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de uma ação trabalhista. Os recorrentes buscavam o reconhecimento da relação de emprego com a recorrida. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes. Os autos foram encaminhados à primeira instância para análise do mérito da causa.
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Polo(s) Ativo(s):
CARVALHO E IRMÃO -
Polo(s) Passivo(s):
VERGÍLIO MARTINS ARRUDA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente contestava uma decisão de primeira instância. A recorrente negava a relação empregatícia com os recorridos, alegando que estes trabalhavam em serviços eventuais. O depoimento do empregador confirmou que os recorridos trabalharam por um longo período em sua propriedade. O Tribunal, analisando as provas, deu provimento parcial ao recurso, excluindo apenas a condenação referente aos honorários advocatícios. A decisão de primeira instância foi mantida no que diz respeito às demais verbas trabalhistas (salários, férias e verbas rescisórias).
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE SÃO FRANCISCO -
Polo(s) Passivo(s):
CARLOS CANABARRO DIAS
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso interposto por uma sociedade limitada contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a três empregados. A condenação original se deu em razão da aplicação da pena de confissão e revelia, devido à ausência da reclamada na audiência. A recorrente alegou força maior, justificando sua ausência pela instabilidade política e social no país nos primeiros dias de abril de 1964, o que impossibilitou seu deslocamento para a audiência. Apresentou telegrama enviado ao juiz na véspera, informando a situação. Os reclamados contestaram, afirmando que não havia motivo para a ausência, pois a situação já estava normalizada em 2 de abril. O Tribunal, considerando o contexto político da época, acolheu a alegação de força maior, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual para prosseguimento do feito.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE SÃO FRANCISCO -
Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM MARQUES PIZA
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O Tribunal, após análise dos autos, verificou que a reclamada não pagava o salário mínimo legalmente estabelecido para a região. Assim, reconheceu o direito do reclamante às diferenças salariais, incluindo o aviso prévio e o 13º salário. Quanto à rescisão contratual, o Tribunal entendeu que, embora houvesse divergências entre as partes sobre a data da dispensa, não havia direito a outras verbas além das diferenças salariais já mencionadas.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE SÃO FRANCISCO -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO RIBEIRO
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde a recorrente questiona decisão que julgou procedente ação trabalhista. O Tribunal analisou preliminarmente a alegação de nulidade processual, rejeitando-a por se tratar de nulidade relativa e não absoluta, e por não haver prejuízo à recorrente. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância que reconheceu os direitos dos reclamantes. A decisão considerou que a defesa da recorrente não se contrapôs objetivamente à inicial, não havendo necessidade de discussão de outros assuntos em sede recursal.
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Polo(s) Ativo(s):
WILSON DE CAMARGO BARROS -
Polo(s) Passivo(s):
ARNALDO INÁCIO VIEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra sentença que o condenou a pagar ao empregado diferenças salariais, férias, abono de Natal, indenização por despedida injusta e salários mínimos. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso. Reconheceu a nulidade da demissão do empregado, determinando sua reintegração ou recolocação em cargo compatível, com salários vencidos e vincendos. Entretanto, excluiu da condenação a indenização em dobro e honorários advocatícios. A decisão considerou que a transferência do empregado de guarda-noturno para fiscal de trabalho agrícola, sem sua concordância, configurou dispensa ilícita. A prova apresentada pela empresa, uma conta-corrente particular sem outros comprovantes, não foi considerada válida.
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Polo(s) Ativo(s):
CARVALHO E IRMÃO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MORAIS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente contestava a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido. O recorrente alegava que o recorrido trabalhou como parceiro agrícola, recebendo comissão sobre a produção de leite, e não como empregado. O tribunal analisou os depoimentos pessoais e testemunhais, concluindo que o recorrido atuava como empregado diarista, recebendo salário por tarefa e sem os direitos inerentes à relação de emprego. Diante disso, o recurso foi provido parcialmente, excluindo os honorários advocatícios da condenação e determinando a apuração do valor devido em execução.
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Polo(s) Ativo(s):
COMARCA DE CAJURU -
Polo(s) Passivo(s):
DIMAS BORELLI MACHADO
EMPRESA TELEFÔNICA BRASILEIRA DE CAJURU
ADMA NAIME -
Resumo: O acórdão versa sobre um conflito de competência suscitado em processo trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, entendeu que o processo deveria ser remetido à comarca de origem, considerando a competência do antigo titular da vara. A decisão se baseou na interpretação da legislação processual civil aplicável ao direito do trabalho, e não se afastou do princípio da identidade de jurisdição.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÊ LUIZ BRAGA
APARECIDA LUIZ BRAGA -
Polo(s) Passivo(s):
CARVALHO E IRMÃO -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por trabalhadores rurais contra uma empresa. Os trabalhadores alegavam que o contrato firmado, classificado pela empresa como de meação, era na verdade um contrato de trabalho disfarçado, buscando ludibriar a legislação trabalhista. O Tribunal, em análise das provas, constatou a existência de um contrato de trabalho, além do contrato de meação. A decisão reconheceu a existência de justa causa para a dispensa dos trabalhadores, porém determinou o pagamento de verbas rescisórias não pagas, tais como aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, calculadas sobre o salário mínimo regional, respeitando o prazo prescricional. O recurso foi provido parcialmente.
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Polo(s) Ativo(s):
BRAZ CÂNDIDO -
Polo(s) Passivo(s):
KENIA - INDÚSTRIA MERCANTIL E AGRÍCOLA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma parcial da sentença. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso. O recorrente questiona a sentença que concedeu verbas relativas ao 13º salário. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer favorável ao provimento parcial do recurso. O Tribunal considerou que o recorrido não recebia o salário mínimo integralmente, analisando os descontos realizados. Foi reconhecido o direito do recorrente às férias, que serão apuradas na execução. O Tribunal estabeleceu honorários advocatícios em 15% sobre o valor apurado.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA AMÁLIA
FRANCISCO MATARAZZO JÚNIOR -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ TEODORO DA SILVA -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista do reclamante. A reclamada discordava da decisão quanto às diferenças salariais de 1964 e 1965, diferença do 13º salário de 1963, férias em dobro de 1963, horas extras das safras de 1963, e adicional de 2/3 do repouso semanal remunerado e feriados em dobro das safras mencionadas e a suspensão. O Tribunal, após analisar os autos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. A decisão considerou procedentes os pedidos de diferenças salariais, 13º salário, férias e horas extras, rejeitando apenas a parte referente aos honorários advocatícios, uma vez que a recorrente não se manifestou sobre este ponto.
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Polo(s) Ativo(s):
MARCÍLIO PAULINO DOS SANTOS
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
FIRMA JOSÉ VERSONI E SPINDOLA
FAZENDA AMÁLIA
FRANCISCO MATARAZZO JÚNIOR -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para incluir na condenação a Fazenda. A ação foi julgada procedente contra José Vesoni & Depindolu.
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Polo(s) Ativo(s):
WILSON ALVES DE CARVALHO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
OLINO VICENTE DE CARVALHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da instância inferior. Foi reconhecida a relação de emprego, analisando-se a quitação de fls. 16, bem como diferenças salariais, remuneração dos dias destinados a descanso e horas extras.
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Polo(s) Ativo(s):
KENIA - INDÚSTRIA MERCANTIL E AGRÍCOLA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO OLERIANO DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou em uma reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, autorizando a compensação dos preços de luz, lenha e leite fornecidos ao recorrido. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por omissão no tocante à prescrição, considerando que não houve prejuízo para a recorrente. Quanto ao mérito, o provimento foi parcial, apenas para autorizar a compensação dos preços mencionados.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO CÂNDIDO -
Polo(s) Passivo(s):
ZENIA INDUSTRIAL MERCANTIL E AGRÍCOLA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamante e uma reclamada. A decisão de primeira instância estabeleceu que a moradia, o leite, o pasto e as terras para plantio compunham o salário mínimo e que o autor não comprovou o direito a férias. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o pedido de férias e salário-mínimo, e determinando que as diferenças fossem apuradas em execução. O Tribunal considerou que o ônus da prova sobre a assiduidade era da empresa e que as ausências não invalidavam o direito às férias, mas apenas reduziam seu valor.
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- Polo(s) Ativo(s):
KENIA - INDÚSTRIA MERCANTIL E AGRÍCOLA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO LOURENÇO ORÁCIO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente se insurgiu contra a condenação em indenizar os recorridos. A empresa alegou que, por não ter trabalhado por um período completo de doze meses, não seriam devidas as indenizações por tempo de serviço, férias e gratificação natalina. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA FURTADO
- Polo(s) Ativo(s):
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LUIZ ROSA SANTANA
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Polo(s) Passivo(s):
ZULMIRO MOREIRA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto. Os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, não conheceram do recurso por ausência de depósito. As custas foram mantidas conforme a lei. A decisão de primeiro grau foi mantida.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOAQUIM ALVES VIEIRA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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KENIA - INDÚSTRIA MERCANTIL E AGRÍCOLA
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Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM ALVES VIEIRA -
OUTROS
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KENIA - INDÚSTRIA MERCANTIL E AGRÍCOLA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são JOAQUIM ALVES VIEIRA E OUTROS e a empresa. A decisão da Turma foi negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo. Determinou-se que as diferenças salariais, férias e 13º salário fossem pagos conforme os períodos trabalhados, a serem apurados em execução. A reclamada requereu perícia, mas o pedido foi rejeitado. Foi negado provimento ao recurso dos reclamantes e dado provimento parcial ao recurso da reclamada para que as diferenças salariais, férias e 13º salário fossem pagos de acordo com os períodos trabalhados.
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Polo(s) Ativo(s):
JOAQUIM MARQUES DE LIMA -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO GREGÓRIO DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que as partes discutiam questões relacionadas a um processo trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso por intempestivo. As partes foram intimadas, e o recurso foi considerado fora do prazo legal. O recurso foi interposto fora do prazo legal.
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- Polo(s) Ativo(s):
SANTA ROSA DE PRODUÇÃO E TRABALHO AGRO PASTORIL
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA AMÁLIA
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Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO LUIZ PEREIRA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de uma decisão que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de férias, domingos e feriados, além de horas extras. O recorrente pleiteava diversas verbas salariais, como férias, domingos e feriados trabalhados, adicional noturno, diferenças salariais e horas extras. A reclamada contestou, negando a estabilidade e o direito às verbas. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento das verbas, mas excluindo os honorários advocatícios.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAJURU
Reclamado(s) SINDICATO RURAL DE CAJURU
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAJURU
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO RURAL DE CAJURU