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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso de um empregado contra uma prefeitura. O empregado buscava o reconhecimento de estabilidade, incluindo dois períodos anteriores de trabalho. O tribunal considerou que a legislação (Lei 1890) não se aplicava ao caso, pois o empregado não tinha as garantias especiais de um funcionário público. Apesar de reconhecer o direito à estabilidade, o tribunal entendeu que a demissão do reclamante se deu por justa causa, devido a falta grave cometida por ele. O recurso foi, portanto, improvido.
Cafelândia, SP
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedente o pedido da reclamada. O recorrente argumentava que a reclamada praticou falta grave. O Tribunal, após analisar as provas, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido da reclamada. A decisão considerou que a falta grave atribuída ao recorrente não foi comprovada.
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Polo(s) Ativo(s):
SHINJI HAPIORI
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO ESTARISLAU -
Resumo: O acórdão analisou dois recursos em um processo trabalhista originário da Comarca de Cafelândia. O primeiro recurso, interposto pelo reclamante, pleiteava a improcedência total do pedido, alegando justa causa para a rescisão contratual e a inaplicabilidade da Lei 4.090/62. O segundo recurso, interposto pelo reclamado, questionava a condenação, buscando limitar o direito à indenização. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao segundo recurso, determinando o pagamento de indenização em dobro, e rejeitou o primeiro recurso. A decisão considerou que não havia provas suficientes para comprovar a justa causa alegada e reconheceu o direito do trabalhador rural à estabilidade prevista em lei. As provas demonstraram que o reclamante trabalhou por mais de 10 anos para o reclamado, configurando vínculo empregatício estável. O afastamento do reclamante não justificava a rescisão contratual.