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Polo(s) Ativo(s):
NELSON GONÇALVES -
Polo(s) Passivo(s):
IRMÃOS BAGGIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante alegou não ter recebido o salário mínimo legal em 1960 e 1961, apresentando como prova declarações de quitação consideradas obtidas de forma irregular pela reclamada. A reclamada, por sua vez, apresentou folhas de pagamento apenas até julho de 1962, alegando que as demais folhas eram queimadas anualmente. O Tribunal considerou as declarações de quitação inválidas e parcialmente procedente o pedido do reclamante, determinando o pagamento das diferenças salariais entre julho de 1960 e dezembro de 1961, a serem apuradas em execução de sentença, com base nas tabelas salariais vigentes na época. As custas ficaram a cargo da recorrida.
Cafelândia, SP
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO FUJIWARA E TAKEUCHI -
Polo(s) Passivo(s):
DIRCE MARIA APARECIDA MENDONÇA -
Resumo: O acórdão manteve a decisão de primeira instância que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por tempo de serviço em dobro, além de salários atrasados e gratificações. A recorrida, empregada estável da recorrente, não recebia o salário mínimo regional e alegava ser tarefa. Apesar de ter recebido uma proposta de rescisão amigável com o pagamento de uma quantia, a rescisão não se formalizou. O Tribunal entendeu que a recorrente não comprovou justa causa para a demissão, e que a rescisão não ocorreu, mantendo a condenação da recorrente.
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Polo(s) Ativo(s):
CKINO KAKUSO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário de uma ação trabalhista. O reclamante buscava o pagamento de indenização por despedida, aviso prévio, férias, 13º salário e diferenças salariais. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, condenando o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, abono de natal e férias. O reclamado recorreu alegando erro no cálculo das diferenças salariais, afirmando que o cálculo considerou um valor maior do que o realmente devido. O Tribunal, ao analisar o contrato de trabalho e a prova produzida, manteve a sentença recorrida, considerando que o cálculo das diferenças salariais estava correto, levando em conta a variação da quantidade de café tratado ao longo do contrato.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso de um processo trabalhista. O recorrente, representado por curador, questionava a sentença de primeira instância. O Tribunal analisou o recurso e, no mérito, entendeu que o reclamante tinha direito ao 13º salário, pois a lei que o instituiu não fazia distinção entre trabalhadores rurais e urbanos. Assim, o recurso foi provido, confirmando o direito do reclamante ao 13º salário.
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Polo(s) Ativo(s):
ERNANDES PASSANEZZI -
Polo(s) Passivo(s):
GERALDO NUNES MAIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o reclamante em parte. A reclamada alegou que o reclamante não era seu empregado, mas sim um colaborador eventual de seu pai. O Tribunal Regional do Trabalho analisou as provas e entendeu que o reclamante prestava serviços diretamente à reclamada, existindo relação de emprego. Assim, o recurso foi parcialmente provido, para que fossem apuradas as diferenças salariais devidas ao reclamante, considerando o período em que trabalhou para a reclamada. Os honorários advocatícios foram mantidos, mas as verbas devidas ao reclamante foram recalculadas, excluindo-se o período em que ele trabalhou para o pai da reclamada.