-
Polo(s) Ativo(s):
EZPERLINDA MARIA -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO FUJIWARA E TAKEUCHI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso contra uma sentença que declarou a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada a partir de 1959. O reclamante alegava ter trabalhado para a reclamada desde 1953, inicialmente no estabelecimento e, posteriormente, em domicílio. A reclamada contestou, argumentando que cessou as atividades e que não havia mais contrato de trabalho. O Tribunal, ao analisar as provas, entendeu que a sentença recorrida estava incorreta e anulou-a, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o devido julgamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário), considerando o período em que o vínculo empregatício foi reconhecido.
Cafelândia, SP
4 Descrição arquivística resultados para Cafelândia, SP
-
Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO FUJIWARA E TAKEUCHI -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO FUJIWARA E TAKEUCHI -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o reclamante buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, além de outras verbas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região examinou as provas apresentadas pelas partes, especialmente os depoimentos testemunhais. Concluiu-se que, a partir de 1959, não havia configuração de vínculo empregatício, pois o reclamante trabalhava de forma autônoma, sem subordinação à reclamada. Assim, o recurso foi improvido, e os pedidos do reclamante foram rejeitados, exceto quanto às férias e 13º salário proporcionais, que foram deferidos.
-
Polo(s) Ativo(s):
ERNANDES PASSANEZZI -
Polo(s) Passivo(s):
GERALDO NUNES MAIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o reclamante em parte. A reclamada alegou que o reclamante não era seu empregado, mas sim um colaborador eventual de seu pai. O Tribunal Regional do Trabalho analisou as provas e entendeu que o reclamante prestava serviços diretamente à reclamada, existindo relação de emprego. Assim, o recurso foi parcialmente provido, para que fossem apuradas as diferenças salariais devidas ao reclamante, considerando o período em que trabalhou para a reclamada. Os honorários advocatícios foram mantidos, mas as verbas devidas ao reclamante foram recalculadas, excluindo-se o período em que ele trabalhou para o pai da reclamada.
-
- Polo(s) Ativo(s):
LÁZARO PIRES DE CAMARGO
- Polo(s) Ativo(s):
-
OUTROS
-
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA SANTO ANTÔNIO SVINTE BIASI -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que se discutia o reconhecimento de vínculo empregatício rural. O Tribunal entendeu que a relação entre as partes configurava uma parceria agrícola, não uma relação de emprego, pois não havia subordinação e o horário de trabalho era flexível, determinado pelos próprios recorrentes. A decisão negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo empregatício.