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Polo(s) Ativo(s):
VALMIR JOSÉ DA SILVA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA SANTO ANTÔNIO DO BACURI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem honorários advocatícios e tempo de serviço. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O tempo de serviço do recorrente foi comprovado por testemunhas e pela carteira profissional. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto ao término da empreitada. O Tribunal entendeu que os honorários advocatícios eram indevidos, mas, pela ausência de recurso da parte contrária, foram mantidos.
Cafelândia, SP
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Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAFELÂNDIA
Reclamado(s) SINDICATO RURAL DE CAFELÂNDIA
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- Polo(s) Ativo(s):
LÁZARO PIRES DE CAMARGO
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA SANTO ANTÔNIO SVINTE BIASI -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que se discutia o reconhecimento de vínculo empregatício rural. O Tribunal entendeu que a relação entre as partes configurava uma parceria agrícola, não uma relação de emprego, pois não havia subordinação e o horário de trabalho era flexível, determinado pelos próprios recorrentes. A decisão negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo empregatício.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso de um empregado contra uma prefeitura. O empregado buscava o reconhecimento de estabilidade, incluindo dois períodos anteriores de trabalho. O tribunal considerou que a legislação (Lei 1890) não se aplicava ao caso, pois o empregado não tinha as garantias especiais de um funcionário público. Apesar de reconhecer o direito à estabilidade, o tribunal entendeu que a demissão do reclamante se deu por justa causa, devido a falta grave cometida por ele. O recurso foi, portanto, improvido.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedente o pedido da reclamada. O recorrente argumentava que a reclamada praticou falta grave. O Tribunal, após analisar as provas, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido da reclamada. A decisão considerou que a falta grave atribuída ao recorrente não foi comprovada.
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Polo(s) Ativo(s):
WALDEMAR SOARES -
Polo(s) Passivo(s):
AGNELLO DE SOUZA MACHADO MENDIA -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário, proveniente de ação trabalhista ajuizada por reclamante contra reclamada. O recurso questionava a sentença de primeira instância que condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, incluindo férias não gozadas e 13º salário proporcionais. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância. A decisão manteve a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias calculadas na sentença, rejeitando os argumentos do recorrente.
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Polo(s) Ativo(s):
JERÔNIMO CARDOSO DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
COMERCIAL AUTO PEÇAS GARCIA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. O recorrente, alegando estabilidade no emprego em razão de afastamento para tratamento de saúde por mais de oito anos, pleiteava verbas salariais e indenizatórias. O Tribunal, após análise, entendeu que o pedido de reintegração ao serviço, formulado em janeiro de 1966, não poderia ser acolhido, pois o recorrente não havia demonstrado a intenção de retornar ao trabalho após o período de afastamento, retornando somente após vários meses. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu os pedidos do recorrente.
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- Polo(s) Ativo(s):
MANOEL PEDRO SANTANA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a validade de uma preliminar de nulidade. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Foi analisada a intempestividade da preliminar, que não foi apresentada no momento oportuno. A decisão considerou a necessidade de proteção ao trabalhador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
EZPERLINDA MARIA -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO FUJIWARA E TAKEUCHI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso contra uma sentença que declarou a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada a partir de 1959. O reclamante alegava ter trabalhado para a reclamada desde 1953, inicialmente no estabelecimento e, posteriormente, em domicílio. A reclamada contestou, argumentando que cessou as atividades e que não havia mais contrato de trabalho. O Tribunal, ao analisar as provas, entendeu que a sentença recorrida estava incorreta e anulou-a, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o devido julgamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário), considerando o período em que o vínculo empregatício foi reconhecido.
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Polo(s) Ativo(s):
GOSADURO ONO -
Polo(s) Passivo(s):
PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso sobre um contrato de colonato, que foi considerado como contrato de equipe. O juízo de primeiro grau entendeu que três membros da família eram empregados do recorrente. O relator observou que o chefe da família recebia em nome próprio e de seus companheiros, e que os empregados tinham direito a receber salários mínimos. Os salários dos três empregados deveriam ser pagos ao chefe da equipe. Os valores já pagos foram computados na condenação. O recurso foi negado.
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Polo(s) Ativo(s):
BENITO SANCHEZ -
Polo(s) Passivo(s):
ABÍLIO DE SOUZA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente a reclamatória. O reclamante buscava indenização por antiguidade em dobro, aviso prévio, férias e diferenças salariais, alegando rescisão unilateral do contrato de trabalho e estabilidade. A recorrente negou a relação empregatícia, alegando que o recorrido era mero empreiteiro, contestando também o tempo de serviço e a estabilidade. O Tribunal, ao analisar as provas, confirmou a relação empregatícia e o tempo de serviço alegado, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença recorrida. A decisão considerou que o recorrido não era um empregado autônomo, mas sim um trabalhador subordinado, e que a indenização em dobro era devida em virtude da estabilidade.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO FUJIWARA E TAKEUCHI -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO FUJIWARA E TAKEUCHI -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o reclamante buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, além de outras verbas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região examinou as provas apresentadas pelas partes, especialmente os depoimentos testemunhais. Concluiu-se que, a partir de 1959, não havia configuração de vínculo empregatício, pois o reclamante trabalhava de forma autônoma, sem subordinação à reclamada. Assim, o recurso foi improvido, e os pedidos do reclamante foram rejeitados, exceto quanto às férias e 13º salário proporcionais, que foram deferidos.
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Polo(s) Ativo(s):
SHINJI HAPIORI
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO ESTARISLAU -
Resumo: O acórdão analisou dois recursos em um processo trabalhista originário da Comarca de Cafelândia. O primeiro recurso, interposto pelo reclamante, pleiteava a improcedência total do pedido, alegando justa causa para a rescisão contratual e a inaplicabilidade da Lei 4.090/62. O segundo recurso, interposto pelo reclamado, questionava a condenação, buscando limitar o direito à indenização. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao segundo recurso, determinando o pagamento de indenização em dobro, e rejeitou o primeiro recurso. A decisão considerou que não havia provas suficientes para comprovar a justa causa alegada e reconheceu o direito do trabalhador rural à estabilidade prevista em lei. As provas demonstraram que o reclamante trabalhou por mais de 10 anos para o reclamado, configurando vínculo empregatício estável. O afastamento do reclamante não justificava a rescisão contratual.
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Polo(s) Ativo(s):
ERNANDES PASSANEZZI -
Polo(s) Passivo(s):
GERALDO NUNES MAIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o reclamante em parte. A reclamada alegou que o reclamante não era seu empregado, mas sim um colaborador eventual de seu pai. O Tribunal Regional do Trabalho analisou as provas e entendeu que o reclamante prestava serviços diretamente à reclamada, existindo relação de emprego. Assim, o recurso foi parcialmente provido, para que fossem apuradas as diferenças salariais devidas ao reclamante, considerando o período em que trabalhou para a reclamada. Os honorários advocatícios foram mantidos, mas as verbas devidas ao reclamante foram recalculadas, excluindo-se o período em que ele trabalhou para o pai da reclamada.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO FUJIWARA E TAKEUCHI -
Polo(s) Passivo(s):
DIRCE MARIA APARECIDA MENDONÇA -
Resumo: O acórdão manteve a decisão de primeira instância que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por tempo de serviço em dobro, além de salários atrasados e gratificações. A recorrida, empregada estável da recorrente, não recebia o salário mínimo regional e alegava ser tarefa. Apesar de ter recebido uma proposta de rescisão amigável com o pagamento de uma quantia, a rescisão não se formalizou. O Tribunal entendeu que a recorrente não comprovou justa causa para a demissão, e que a rescisão não ocorreu, mantendo a condenação da recorrente.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO THEODORO RAPOSO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por ambas as partes em um processo trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento parcial ao recurso da reclamada. A decisão interpretou o contrato de trabalho, considerando as verbas discriminadas e a legislação trabalhista vigente. Foi analisada a questão dos honorários advocatícios, sendo excluída a condenação da reclamada a esse pagamento, por não se enquadrar no pedido regular de assistência judiciária. Quanto à indenização, o provimento parcial do recurso da reclamada reduziu o valor indenizatório para o reclamante. O Tribunal também considerou os limites estabelecidos na legislação trabalhista para o cálculo das verbas devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
NELSON GONÇALVES -
Polo(s) Passivo(s):
IRMÃOS BAGGIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante alegou não ter recebido o salário mínimo legal em 1960 e 1961, apresentando como prova declarações de quitação consideradas obtidas de forma irregular pela reclamada. A reclamada, por sua vez, apresentou folhas de pagamento apenas até julho de 1962, alegando que as demais folhas eram queimadas anualmente. O Tribunal considerou as declarações de quitação inválidas e parcialmente procedente o pedido do reclamante, determinando o pagamento das diferenças salariais entre julho de 1960 e dezembro de 1961, a serem apuradas em execução de sentença, com base nas tabelas salariais vigentes na época. As custas ficaram a cargo da recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso de um processo trabalhista. O recorrente, representado por curador, questionava a sentença de primeira instância. O Tribunal analisou o recurso e, no mérito, entendeu que o reclamante tinha direito ao 13º salário, pois a lei que o instituiu não fazia distinção entre trabalhadores rurais e urbanos. Assim, o recurso foi provido, confirmando o direito do reclamante ao 13º salário.
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Polo(s) Ativo(s):
PAULO FREIRE PRADO -
Polo(s) Passivo(s):
OSVALDO GUEDES
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em processo trabalhista. O relator, após analisar os autos, decidiu dar provimento parcial ao recurso. A decisão modificou a sentença recorrida apenas quanto ao cálculo das férias devidas, mantendo o restante da sentença inalterado. O tribunal considerou que o trabalho realizado pelo reclamante em benefício do recorrido, nos dias em que trabalhou, deve ser remunerado pelo salário e demais verbas trabalhistas. A sentença original foi modificada apenas para corrigir o cálculo das férias devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
CKINO KAKUSO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário de uma ação trabalhista. O reclamante buscava o pagamento de indenização por despedida, aviso prévio, férias, 13º salário e diferenças salariais. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, condenando o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, abono de natal e férias. O reclamado recorreu alegando erro no cálculo das diferenças salariais, afirmando que o cálculo considerou um valor maior do que o realmente devido. O Tribunal, ao analisar o contrato de trabalho e a prova produzida, manteve a sentença recorrida, considerando que o cálculo das diferenças salariais estava correto, levando em conta a variação da quantidade de café tratado ao longo do contrato.