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Polo(s) Ativo(s):
(ILEGÍVEL) SPINELLI -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ DA GRAÇA SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, referente ao pagamento de salários e verbas rescisórias. O recorrente alegou que a relação jurídica entre as partes era de natureza autônoma, não de emprego. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que a prova demonstrava a existência de vínculo empregatício, considerando a habitualidade e subordinação presentes na relação. Assim, foi provido parcialmente o recurso, mantendo-se a condenação da recorrida ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, com a correção monetária e os juros de mora. A prescrição parcial das verbas foi reconhecida, conforme alegado pelo recorrente.
Caçapava, SP
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Polo(s) Ativo(s):
INSTITUTO MONTEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em ação trabalhista ajuizada por trabalhadores rurais contra a empresa empregadora. Os trabalhadores alegavam relação de emprego, pleiteando salários, férias, 13º salários e indenização por justa causa. A reclamada, por sua vez, argumentava que os reclamantes eram empreiteiros autônomos, sem vínculo empregatício. O Tribunal analisou as provas, incluindo depoimentos e documentos, concluindo pela existência de relação de emprego. Considerando a prestação de serviços como tarefa, e a dependência dos reclamantes em relação à reclamada, o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau, que julgara os reclamantes carecedores da ação, condenando a reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas.
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Polo(s) Ativo(s):
MATERIAL FERROVIÁRIO MAFERSA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ ALVES MOREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator analisou os autos e, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão original parece ter sido baseada em prova testemunhal que indicava a existência de relação de emprego indireta, o que levou à improcedência do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE CIVIL FAZENDA AURORA -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais e gratificação de Natal ao reclamante. A reclamada alegou que não havia vínculo empregatício, pois o reclamante trabalhava de forma eventual e também para terceiros. O Tribunal, ao analisar as provas, entendeu que o vínculo empregatício estava comprovado, mesmo considerando que o reclamante não trabalhava todos os dias e que eventualmente prestava serviços para outros. O recurso foi parcialmente provido, sendo reconhecido o direito do reclamante às diferenças salariais apenas a partir de 21 de agosto de 1961, pois as anteriores estavam prescritas.
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Polo(s) Ativo(s):
ROMEU GIOVANELLI -
Polo(s) Passivo(s):
CACILDA DOS SANTOS FERREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente alegava que a recorrida trabalhava como trabalhadora avulsa em sua fazenda, pleiteando a improcedência da reclamatória. O Tribunal, em análise das provas, reconheceu que a recorrida trabalhou para o recorrente em algumas ocasiões do ano, em tarefas rurais e outras, eventualmente, para terceiros. Apesar da recorrida ter recebido remuneração, incluída no salário de seu marido, o Tribunal considerou comprovado o vínculo empregatício. A duração do serviço para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser apurada em execução. O Tribunal negou provimento parcial ao recurso, excluindo honorários advocatícios, e determinou o pagamento das custas na forma da lei.
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Polo(s) Ativo(s):
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA LEME FILHO -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PRODUTORA DE VIDRO - PROVIDRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que a empresa fornecia gratuitamente habitação aos reclamantes. A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de pagamento pela habitação. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo que a empresa se obrigou a fornecer a habitação por ajuste tácito, e condenando-a ao ressarcimento pecuniário pela supressão da habitação. O cálculo deverá ser feito na fase de execução.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PRODUTORA DE VIDRO - PROVIDRO -
Polo(s) Passivo(s):
WALDOMIRO SPINELLI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que julgou procedente a reclamação do trabalhador. A empresa alegou falta grave por parte do trabalhador em razão de uma transferência de cargo. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que a ordem de transferência implicou em rebaixamento funcional do trabalhador, configurando alteração contratual. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO CALIXTO DE FREITA -
Polo(s) Passivo(s):
MANOEL VIEIRA DOS RAMOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são João Calixio de Freitas e Manoel Vieira dos Ramos. A decisão, por unanimidade, conhece do recurso e, no mérito, nega provimento para manter a decisão recorrida. A reclamada alegou que o reclamante não era seu empregado, e que, na verdade, era sócio da cantina, não mantendo relação de emprego com a reclamada. O relator votou pelo conhecimento do recurso. No mérito, considerou que ficou demonstrado que o reclamante era empregado, uma vez que a reclamada não fez qualquer prova de que o reclamante fosse seu sócio.
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Polo(s) Ativo(s):
CLUBE RECREATIVO JEQUITIBÁ -
Polo(s) Passivo(s):
JAIRO ROCHA BRITO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada, que questionava a existência de vínculo empregatício com o reclamante. A reclamada alegava que o reclamante, funcionário público, prestava serviços de cobrança como "bico", sem que isso configurasse relação de emprego. Em contrarrazões, o reclamante sustentou a existência da relação de emprego, alegando ter sido despedido injustamente e ter direito às verbas indenizatórias. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por falta de depósito recursal.