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Polo(s) Ativo(s):
(ILEGÍVEL) SPINELLI -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ DA GRAÇA SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, referente ao pagamento de salários e verbas rescisórias. O recorrente alegou que a relação jurídica entre as partes era de natureza autônoma, não de emprego. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que a prova demonstrava a existência de vínculo empregatício, considerando a habitualidade e subordinação presentes na relação. Assim, foi provido parcialmente o recurso, mantendo-se a condenação da recorrida ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, com a correção monetária e os juros de mora. A prescrição parcial das verbas foi reconhecida, conforme alegado pelo recorrente.
Caçapava, SP
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Polo(s) Ativo(s):
GERALDO DE ARAÚJO MOTTA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ PEDRO PALMA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante alegou dispensa injusta e pediu indenização por dispensa, aviso prévio, férias, gratificação natalina e repouso remunerado. O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente a reclamação, condenando o reclamado ao pagamento de algumas verbas. O reclamado recorreu, alegando que o reclamante abandonou o emprego espontaneamente, ao se recusar a transferir-se para outro local de trabalho. O Tribunal, após analisar os depoimentos, entendeu que não houve justa causa para a dispensa, pois a transferência não era obrigatória e o empregador não comprovou que a transferência era provisória e por necessidade de serviço. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor do aviso prévio para oito dias e determinando a dedução das parcelas já pagas na condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
INSTITUTO MONTEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em ação trabalhista ajuizada por trabalhadores rurais contra a empresa empregadora. Os trabalhadores alegavam relação de emprego, pleiteando salários, férias, 13º salários e indenização por justa causa. A reclamada, por sua vez, argumentava que os reclamantes eram empreiteiros autônomos, sem vínculo empregatício. O Tribunal analisou as provas, incluindo depoimentos e documentos, concluindo pela existência de relação de emprego. Considerando a prestação de serviços como tarefa, e a dependência dos reclamantes em relação à reclamada, o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau, que julgara os reclamantes carecedores da ação, condenando a reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas.
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Polo(s) Ativo(s):
MATERIAL FERROVIÁRIO MAFERSA -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO FERREIRA DE FREITAS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrente buscava o pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal, em parcial provimento ao recurso, reconheceu o direito do recorrente a salários vencidos, férias e décimo terceiro salário, porém, rejeitou o pedido de pagamento em dobro, mantendo o pagamento em valor simples. A decisão considerou o depoimento do representante da reclamada e a carteira profissional do reclamante para determinar o período de cálculo das verbas. O Tribunal justificou a não condenação em dobro com base nas circunstâncias do caso.
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Polo(s) Ativo(s):
FARMABILLA DROGABILLA -
Polo(s) Passivo(s):
MARIA APARECIDA BULQUES -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que acolheu parcialmente a reclamação trabalhista. A reclamada alegou, preliminarmente, a não observância das fases conciliatórias do processo, previstas no artigo 764 da CLT. No mérito, argumentou ter pago o salário mínimo e as horas extras devidas, sustentando a falta de provas da reclamante. O Tribunal rejeitou a preliminar, considerando que as propostas conciliatórias foram formuladas conforme a lei determina. Quanto ao mérito, o Tribunal entendeu que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas trabalhistas devidas, uma vez que o único recibo apresentado se referia apenas a um mês específico. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a sentença que acolheu parcialmente a reclamação trabalhista.
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Polo(s) Ativo(s):
ROMEU GIOVANELLI -
Polo(s) Passivo(s):
CACILDA DOS SANTOS FERREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente alegava que a recorrida trabalhava como trabalhadora avulsa em sua fazenda, pleiteando a improcedência da reclamatória. O Tribunal, em análise das provas, reconheceu que a recorrida trabalhou para o recorrente em algumas ocasiões do ano, em tarefas rurais e outras, eventualmente, para terceiros. Apesar da recorrida ter recebido remuneração, incluída no salário de seu marido, o Tribunal considerou comprovado o vínculo empregatício. A duração do serviço para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser apurada em execução. O Tribunal negou provimento parcial ao recurso, excluindo honorários advocatícios, e determinou o pagamento das custas na forma da lei.
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Polo(s) Ativo(s):
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA LEME FILHO -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PRODUTORA DE VIDRO - PROVIDRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que a empresa fornecia gratuitamente habitação aos reclamantes. A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de pagamento pela habitação. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo que a empresa se obrigou a fornecer a habitação por ajuste tácito, e condenando-a ao ressarcimento pecuniário pela supressão da habitação. O cálculo deverá ser feito na fase de execução.
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Polo(s) Ativo(s):
ORIDES ABINO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
MATERIAL FERROVIÁRIO MAFERSA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou os recorrentes carecedores de ação em pedido de diferença de indenização. Os recorrentes alegavam que o período de aviso prévio deveria ser somado para todos os efeitos, incluindo o cálculo de aumento salarial posterior à dispensa. A reclamada refutou os argumentos. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação considerou que as partes, ao assinar a rescisão sem ressalvas, renunciaram a posteriores direitos, inclusive o cômputo do aviso prévio para fins de aumento salarial.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PRODUTORA DE VIDRO - PROVIDRO -
Polo(s) Passivo(s):
NILSON ROSSI MÁXIMO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido do reclamante. A sentença recorrida reconheceu a equiparação salarial entre o reclamante e outro empregado da mesma empresa, a partir de data específica. O Tribunal Regional do Trabalho analisou o recurso e, após examinar os autos, manteve a decisão de primeiro grau, confirmando a equiparação salarial e os valores deferidos ao reclamante, incluindo indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias proporcionais e gratificação natalina, calculados com base nos últimos salários recebidos.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ ANDRÉ TELLES DE MATTOS -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO JOSÉ DO COUTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O recorrente buscava o provimento parcial do recurso. A decisão foi proferida por maioria de votos, com provimento parcial ao recurso. O acórdão discute, entre outros pontos, a validade de vendas realizadas pelo reclamante, a autorização para administração de recursos, e diferenças salariais. As testemunhas do reclamante forneceram depoimentos relevantes. O tribunal considerou inadmissível a alegação de que o reclamante procedia à venda de bens sem autorização. O arquivamento de inquérito policial não obsta a conclusão. As diferenças salariais e a utilidade da habitação foram compensadas. A execução deverá apurar os débitos a favor do reclamante, desconsiderando os créditos da reclamada. Férias e repouso semanal remunerado também foram considerados na decisão.