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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO CLÓVIS DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
EMPRESA AUTO ÔNIBUS PÁSSARO MARROM -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que o recorrente buscava a reforma da sentença de primeira instância. O Tribunal analisou o recurso, considerando os fatos e provas apresentados. A decisão foi proferida no dia 10 de março de 1967, julgando procedente o pedido do recorrente e reformando a sentença anterior. A fundamentação da decisão levou em consideração a legislação vigente e as peculiaridades do caso. O acórdão destaca a importância da proteção dos direitos dos trabalhadores, considerando-se as circunstâncias da dispensa do trabalhador e o contexto da época.
Caçapava, SP
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Polo(s) Ativo(s):
(ILEGÍVEL) SPINELLI -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ DA GRAÇA SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, referente ao pagamento de salários e verbas rescisórias. O recorrente alegou que a relação jurídica entre as partes era de natureza autônoma, não de emprego. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que a prova demonstrava a existência de vínculo empregatício, considerando a habitualidade e subordinação presentes na relação. Assim, foi provido parcialmente o recurso, mantendo-se a condenação da recorrida ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, com a correção monetária e os juros de mora. A prescrição parcial das verbas foi reconhecida, conforme alegado pelo recorrente.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO FONSECA DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
EMPRESA AUTO ÔNIBUS PÁSSARO MARROM -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo recorrente contra decisão que julgou improcedente seu pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do recurso por falta de alçada, pois a soma aritmética dos pedidos não ultrapassava o limite da alçada da sub-região na época da sentença. O acórdão destaca que o valor da causa não é o único fator determinante da alçada, mas sim a soma dos pedidos, que no caso, referiam-se a indenização, aviso prévio, férias proporcionais e gratificação do 13º salário. O recurso foi então remetido à primeira instância para apreciação.
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Polo(s) Ativo(s):
GERALDO DE ARAÚJO MOTTA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ PEDRO PALMA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante alegou dispensa injusta e pediu indenização por dispensa, aviso prévio, férias, gratificação natalina e repouso remunerado. O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente a reclamação, condenando o reclamado ao pagamento de algumas verbas. O reclamado recorreu, alegando que o reclamante abandonou o emprego espontaneamente, ao se recusar a transferir-se para outro local de trabalho. O Tribunal, após analisar os depoimentos, entendeu que não houve justa causa para a dispensa, pois a transferência não era obrigatória e o empregador não comprovou que a transferência era provisória e por necessidade de serviço. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor do aviso prévio para oito dias e determinando a dedução das parcelas já pagas na condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
INSTITUTO MONTEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em ação trabalhista ajuizada por trabalhadores rurais contra a empresa empregadora. Os trabalhadores alegavam relação de emprego, pleiteando salários, férias, 13º salários e indenização por justa causa. A reclamada, por sua vez, argumentava que os reclamantes eram empreiteiros autônomos, sem vínculo empregatício. O Tribunal analisou as provas, incluindo depoimentos e documentos, concluindo pela existência de relação de emprego. Considerando a prestação de serviços como tarefa, e a dependência dos reclamantes em relação à reclamada, o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau, que julgara os reclamantes carecedores da ação, condenando a reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas.
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Polo(s) Ativo(s):
RENATO LOURENÇO -
Polo(s) Passivo(s):
BERNARDO GAVIÃO MONTEIRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante busca a reforma da decisão da Junta de Conciliação e Julgamento. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O reclamante abandonou o serviço.
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Polo(s) Ativo(s):
MATERIAL FERROVIÁRIO MAFERSA -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO FERREIRA DE FREITAS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrente buscava o pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal, em parcial provimento ao recurso, reconheceu o direito do recorrente a salários vencidos, férias e décimo terceiro salário, porém, rejeitou o pedido de pagamento em dobro, mantendo o pagamento em valor simples. A decisão considerou o depoimento do representante da reclamada e a carteira profissional do reclamante para determinar o período de cálculo das verbas. O Tribunal justificou a não condenação em dobro com base nas circunstâncias do caso.
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Polo(s) Ativo(s):
MATERIAL FERROVIÁRIO MAFERSA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ ALVES MOREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator analisou os autos e, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão original parece ter sido baseada em prova testemunhal que indicava a existência de relação de emprego indireta, o que levou à improcedência do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
LUIZ PACHECO
EMPRESA AUTO ÔNIBUS PÁSSARO MARROM -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ PACHECO
EMPRESA AUTO ÔNIBUS PÁSSARO MARROM -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, interposto por ambas as partes, em decorrência de ação trabalhista originária. O recurso do reclamante foi parcialmente provido. O Tribunal entendeu que a dispensa do reclamante foi injusta, pois este não tinha recursos próprios para abastecer o veículo da empresa e, portanto, não poderia ser responsabilizado pela falta de combustível. Quanto às férias vencidas e não pagas, o Tribunal determinou o pagamento das férias proporcionais e vencidas. Porém, o recurso do reclamante quanto às horas extras não foi acolhido, por falta de provas da prestação de serviço extraordinário. A reclamada recorreu, mas seu recurso foi negado.
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Polo(s) Ativo(s):
IRMÃOS GAVIÃO MONTEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO DE JESUS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a reintegração de um funcionário. A empresa recorrente questiona a condenação em reintegração, alegando falta de prova de estabilidade e abandono de emprego. O Tribunal, considerando as provas, admite a estabilidade do funcionário, computando o período anterior ao Estatuto do Trabalhador Rural. No entanto, nega o pedido de pagamento de salários e vantagens, determinando apenas a reintegração. O recurso é parcialmente provido.
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Polo(s) Ativo(s):
FARMABILLA DROGABILLA -
Polo(s) Passivo(s):
MARIA APARECIDA BULQUES -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que acolheu parcialmente a reclamação trabalhista. A reclamada alegou, preliminarmente, a não observância das fases conciliatórias do processo, previstas no artigo 764 da CLT. No mérito, argumentou ter pago o salário mínimo e as horas extras devidas, sustentando a falta de provas da reclamante. O Tribunal rejeitou a preliminar, considerando que as propostas conciliatórias foram formuladas conforme a lei determina. Quanto ao mérito, o Tribunal entendeu que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas trabalhistas devidas, uma vez que o único recibo apresentado se referia apenas a um mês específico. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a sentença que acolheu parcialmente a reclamação trabalhista.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE CIVIL FAZENDA AURORA -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais e gratificação de Natal ao reclamante. A reclamada alegou que não havia vínculo empregatício, pois o reclamante trabalhava de forma eventual e também para terceiros. O Tribunal, ao analisar as provas, entendeu que o vínculo empregatício estava comprovado, mesmo considerando que o reclamante não trabalhava todos os dias e que eventualmente prestava serviços para outros. O recurso foi parcialmente provido, sendo reconhecido o direito do reclamante às diferenças salariais apenas a partir de 21 de agosto de 1961, pois as anteriores estavam prescritas.
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Polo(s) Ativo(s):
RODOVIÁRIO TAUBATÉ TRANSPORTES E COMÉRCIO -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO ALVES DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente, inconformada com a decisão de primeiro grau, busca a reforma da sentença. A empresa alegou, preliminarmente, a carência da ação, sob o argumento de que o trabalhador não se enquadrava na condição de empregado, conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, a empresa alegou que não houve excesso na jornada reduzida, por trabalho parcial, e que o trabalhador não laborava em todos os dias da semana. O Tribunal, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O relator destacou que o trabalhador estava à disposição da empresa, demonstrando a subordinação jurídica, e que fazia jus ao salário mínimo.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ PASCHOALINO DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
MARTINO SCIPPA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas, diferenças de salário mínimo e horas extras. A empresa alegou que o reclamante não era seu empregado, mas sim sócio da empresa, e que não pôde comparecer à audiência devido a problemas mecânicos em seu veículo. O Tribunal, analisando documentos como recibos de pagamento e a carteira profissional do reclamante, concluiu que a sentença condenatória era nula, pois o reclamante era empregado da empresa "Indústria e Comércio de Carnes Mourasil Ltda.", e não do recorrente, que era apenas sócio. O recurso foi provido, anulando a sentença e determinando a citação da empresa "Indústria e Comércio de Carnes Mourasil Ltda." como parte no processo.
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Polo(s) Ativo(s):
MATERIAL FERROVIÁRIO MAFERSA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ RAMON ALVAREZ RODRIGUES -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o reclamante buscava o pagamento de salários atrasados, indenização e gratificação de 13º salário. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que o contrato de trabalho foi rescindido em maio de 1962, devido à suspensão das atividades da empresa. Considerando que a reclamada não pagou os salários e que o reclamante se mudou para São Paulo e conseguiu outro emprego, o Tribunal considerou inexistente a culpa recíproca. A decisão foi parcialmente procedente, concedendo ao reclamante apenas o pagamento de salários atrasados e indenização, excluindo as férias e o 13º salário. O valor devido foi compensado com os valores indevidamente recebidos pelo reclamante em julho e agosto de 1963.
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Polo(s) Ativo(s):
JORGE BARNSLEY PESSOA -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO DE PAULA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente questiona a sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais de 1963. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as diferenças salariais de 1963. A decisão considerou que não houve prova cabal do despedimento e, portanto, as diferenças salariais não eram devidas. A sentença foi mantida quanto às diferenças salariais de 1964 e 1965.
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Polo(s) Ativo(s):
ROMEU GIOVANELLI -
Polo(s) Passivo(s):
CACILDA DOS SANTOS FERREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente alegava que a recorrida trabalhava como trabalhadora avulsa em sua fazenda, pleiteando a improcedência da reclamatória. O Tribunal, em análise das provas, reconheceu que a recorrida trabalhou para o recorrente em algumas ocasiões do ano, em tarefas rurais e outras, eventualmente, para terceiros. Apesar da recorrida ter recebido remuneração, incluída no salário de seu marido, o Tribunal considerou comprovado o vínculo empregatício. A duração do serviço para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser apurada em execução. O Tribunal negou provimento parcial ao recurso, excluindo honorários advocatícios, e determinou o pagamento das custas na forma da lei.
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Polo(s) Ativo(s):
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA LEME FILHO -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PRODUTORA DE VIDRO - PROVIDRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que a empresa fornecia gratuitamente habitação aos reclamantes. A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de pagamento pela habitação. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo que a empresa se obrigou a fornecer a habitação por ajuste tácito, e condenando-a ao ressarcimento pecuniário pela supressão da habitação. O cálculo deverá ser feito na fase de execução.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMARCA DE CAÇAPAVA
- Polo(s) Ativo(s):
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ANTÔNIO CARLOS CSUKA
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Polo(s) Passivo(s):
VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ -
MAFERSA MATERIAIS FERROVIÁRIOS
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Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre o Juízo de Direito da Comarca de Caçapava e a Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo. O Juiz de Direito substituto julgou uma reclamação trabalhista proposta na Comarca de Caçapava. A parte interpôs embargos, que foram remetidos ao juiz prolator da sentença, o qual se declarou incompetente. O Tribunal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do conflito e declarar a competência do Juiz de Direito da Comarca de Caçapava.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PRODUTORA DE VIDRO - PROVIDRO -
Polo(s) Passivo(s):
WALDOMIRO SPINELLI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que julgou procedente a reclamação do trabalhador. A empresa alegou falta grave por parte do trabalhador em razão de uma transferência de cargo. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que a ordem de transferência implicou em rebaixamento funcional do trabalhador, configurando alteração contratual. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
APRÍGIO LOPES DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PRODUTORA DE VIDRO - PROVIDRO -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de um processo trabalhista. O recorrente alegava demissão sem justa causa, enquanto a recorrida, a empresa, argumentava justa causa devido à conduta negligente e reincidente do empregado. O Tribunal, após análise das provas apresentadas pela empresa, considerou a justa causa comprovada. A decisão manteve a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso do reclamante. As custas seguiram o que determina a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO CALIXTO DE FREITA -
Polo(s) Passivo(s):
MANOEL VIEIRA DOS RAMOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são João Calixio de Freitas e Manoel Vieira dos Ramos. A decisão, por unanimidade, conhece do recurso e, no mérito, nega provimento para manter a decisão recorrida. A reclamada alegou que o reclamante não era seu empregado, e que, na verdade, era sócio da cantina, não mantendo relação de emprego com a reclamada. O relator votou pelo conhecimento do recurso. No mérito, considerou que ficou demonstrado que o reclamante era empregado, uma vez que a reclamada não fez qualquer prova de que o reclamante fosse seu sócio.
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Polo(s) Ativo(s):
CLUBE RECREATIVO JEQUITIBÁ -
Polo(s) Passivo(s):
JAIRO ROCHA BRITO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada, que questionava a existência de vínculo empregatício com o reclamante. A reclamada alegava que o reclamante, funcionário público, prestava serviços de cobrança como "bico", sem que isso configurasse relação de emprego. Em contrarrazões, o reclamante sustentou a existência da relação de emprego, alegando ter sido despedido injustamente e ter direito às verbas indenizatórias. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por falta de depósito recursal.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTENOR JOSÉ DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
AMÉLIO FUJARRA -
Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso em que o recorrente buscava modificar a sentença de primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as horas extras. A sentença original foi mantida em seus demais aspectos, considerando que o recorrido não tinha obrigação de horário nem fiscalização. As custas seguiram a lei. O relatório da sentença de primeiro grau faz parte integrante deste acórdão.
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Polo(s) Ativo(s):
ROMEU GIOVANELLI -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ GERALDO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente questiona a decisão de primeira instância que julgou procedente a ação trabalhista. A ação original versava sobre pedido de justa causa, indenização, aviso prévio, férias em dobro, diferença salarial e folgas. A defesa alegou que o reclamante era desidioso e negligente. O juiz de primeira instância, diante da insuficiência de provas, julgou a ação procedente. No recurso, discutiu-se o direito a férias em dobro para trabalhador rural e os descontos salariais. O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão confirmou a aplicação da CLT quanto aos descontos salariais e reconheceu o direito às férias em dobro para o trabalhador rural.
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Polo(s) Ativo(s):
ALCIDES FLORENTINO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
CLEONÍCIO GALGINO SBRUZZI
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrentes e recorridos. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso. A sentença foi parcialmente reformada. O Tribunal entendeu que não ficou comprovada a relação de emprego pretendida por um dos reclamantes, pois apenas prestou serviços esporádicos. Quanto ao outro reclamante, o Tribunal considerou que teria direito às diferenças salariais, levando-se em consideração o salário mínimo de menor, pois contava com 16 anos de idade. O recurso dos reclamantes foi parcialmente provido, sendo devido o aviso prévio e o 13º salário proporcional, além das diferenças de salário mínimo de menor.
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Polo(s) Ativo(s):
ORIDES ABINO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
MATERIAL FERROVIÁRIO MAFERSA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou os recorrentes carecedores de ação em pedido de diferença de indenização. Os recorrentes alegavam que o período de aviso prévio deveria ser somado para todos os efeitos, incluindo o cálculo de aumento salarial posterior à dispensa. A reclamada refutou os argumentos. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação considerou que as partes, ao assinar a rescisão sem ressalvas, renunciaram a posteriores direitos, inclusive o cômputo do aviso prévio para fins de aumento salarial.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PRODUTORA DE VIDRO - PROVIDRO -
Polo(s) Passivo(s):
NILSON ROSSI MÁXIMO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido do reclamante. A sentença recorrida reconheceu a equiparação salarial entre o reclamante e outro empregado da mesma empresa, a partir de data específica. O Tribunal Regional do Trabalho analisou o recurso e, após examinar os autos, manteve a decisão de primeiro grau, confirmando a equiparação salarial e os valores deferidos ao reclamante, incluindo indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias proporcionais e gratificação natalina, calculados com base nos últimos salários recebidos.
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Polo(s) Ativo(s):
CLUBE RECREATIVO E LITERÁRIO DE CAÇAPAVA -
Polo(s) Passivo(s):
PAULO DA SILVA MONTEIRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que a condenou ao pagamento de aviso prévio, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e 13º salário proporcional. A empregadora alegou, preliminarmente, a inadequação do recurso e, no mérito, sustentou que o reclamante não era empregado, mas sim trabalhador eventual. O Tribunal, ao analisar as provas, entendeu que existia vínculo empregatício, rejeitando a preliminar e o mérito do recurso. Confirmou-se a condenação da empregadora ao pagamento das verbas trabalhistas, considerando a jornada de trabalho do reclamante (das 12h30 às 24h), o direito ao salário mínimo integral, o adicional noturno e as horas extras. O recurso foi, portanto, negado.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ ANDRÉ TELLES DE MATTOS -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO JOSÉ DO COUTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O recorrente buscava o provimento parcial do recurso. A decisão foi proferida por maioria de votos, com provimento parcial ao recurso. O acórdão discute, entre outros pontos, a validade de vendas realizadas pelo reclamante, a autorização para administração de recursos, e diferenças salariais. As testemunhas do reclamante forneceram depoimentos relevantes. O tribunal considerou inadmissível a alegação de que o reclamante procedia à venda de bens sem autorização. O arquivamento de inquérito policial não obsta a conclusão. As diferenças salariais e a utilidade da habitação foram compensadas. A execução deverá apurar os débitos a favor do reclamante, desconsiderando os créditos da reclamada. Férias e repouso semanal remunerado também foram considerados na decisão.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PRODUTORA DE VIDRO - PROVIDRO -
Polo(s) Passivo(s):
PAULO AFONSO LOBO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por voto de desempate, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O reclamante foi despedido injustamente e pleiteou as verbas de indenização, aviso prévio e 13º salário. A defesa alegou que o reclamante, violando normas estatutárias, enviou carta a uma concorrente da reclamada, revelando segredos da empresa e fazendo críticas à administração. O Tribunal entendeu que não houve dolo nas expressões e no envio da carta.
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Polo(s) Ativo(s):
MAFERSA MATERIAIS FERROVIÁRIOS -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO CARLOS CSUKA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são uma empresa e o reclamante. O Juízo de Direito da Comarca de Caçapava julgou procedente a reclamação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante gratificação proporcional e férias proporcionais. A empresa recorreu. O Juiz de primeira instância declinou de sua competência para conhecer e apreciar os embargos, determinando a remessa dos autos ao Juiz titular da Comarca de Caçapava, que suscitou conflito negativo de jurisdição. A Procuradoria Regional opinou que o Tribunal Regional conhecesse o conflito negativo de jurisdição e declarasse o Juiz competente para julgar os embargos. O Tribunal decidiu pela remessa dos autos ao Tribunal Pleno, por se tratar de conflito de jurisdição.