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- Polo(s) Ativo(s):
COMARCA DE BURITAMA
- Polo(s) Ativo(s):
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COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA
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Polo(s) Passivo(s):
CÍCERO BORGES -
OUTROS
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PRESCILIANA JOSÉ MENDES
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Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre juízos trabalhistas. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu declarar a competência do Juiz que estiver em exercício na Comarca. O suscitante, Juiz do Trabalho, entendeu que o Juiz suscitado era o competente por ter proferido a sentença anulada em grau de recurso. A Procuradoria opinou pela competência do Juiz suscitado. O Tribunal considerou que o processo escrito não vincula os Juízes que o instruíram para o julgamento, e que a competência é do Juiz em exercício na Comarca, que poderá proferir a sentença se considerar o feito instruído.
Buritama, SP
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Polo(s) Ativo(s):
CÍCERO BORGES
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
PRESCILIANA JOSÉ MENDES -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto por trabalhadores contra uma sentença de primeira instância que lhes negou os pedidos. O recurso questionava a existência de vínculo empregatício entre os recorrentes e a recorrida. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas, reconheceu a existência de relações de emprego entre as partes, mesmo que em algumas ocasiões o serviço fosse prestado indiretamente por meio de terceiros. Considerando a prova oral e documental, o acórdão deu provimento ao recurso, anulando a sentença de primeiro grau e reconhecendo o direito dos recorrentes às verbas trabalhistas pleiteadas (salários, férias, salário-família e verbas indenizatórias).
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- Polo(s) Ativo(s):
LUIZ VIEIRA DE LIMA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA MACUCO -
CARLOS FRANCISCO ALVES
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrentes Luiz e outros, e como recorrida a Fazenda. A decisão, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. O Juiz Plínio Ribeiro da Mendonça ficou vencido. O Tribunal analisou a incidência de revelia e confissão ficta, considerando que a parceria agrícola em apreço não passa de simples modalidade remuneratória concernente a serviços prestados por trabalhadores subordinados. O recurso foi provido parcialmente para que se proceda à regular apuração das verbas questionadas.
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Polo(s) Ativo(s):
MANOEL AFONSO DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
MAXIMIANO NUNES NETO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutiam sobre a existência de vínculo empregatício. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relatório e a fundamentação foram considerados parte integrante do acórdão.
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Polo(s) Ativo(s):
CÍCERO PEREIRA DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
CARLOS FRANCISCO ALVES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, em que o recorrente, alegando estabilidade, foi demitido e busca indenizações. O recurso foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com o recorrente inconformado e o Ministério Público opinando pelo provimento parcial do recurso. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu a indenização referente ao tempo de serviço anterior à promulgação da legislação trabalhista, pois esta não previa tal indenização para o tempo de serviço na lavoura (exceto canavieira). As férias, salário mínimo e aviso prévio foram considerados devidos.
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- Polo(s) Ativo(s):
JAIME RODRIGUES DE LIMA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
AGAPITO ANTÔNIO PIMENTA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregado contra decisão que indeferiu seu pedido inicial. O recorrente alegava estabilidade no emprego. No entanto, seu próprio depoimento desmentiu essa alegação, afirmando que trabalhou para o reclamado apenas entre 1959 ou 1960 e 7 de setembro de 1963, exercendo funções de administrador da fazenda. O Tribunal entendeu que essa circunstância o impedia de ter direito a horas extraordinárias e que, por ter abandonado o emprego para residir em outra localidade, não havia provimento ao recurso. A decisão recorrida foi mantida.