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- Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
GENTIL GOMES -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Usina Varjão de Açúcar e Álcool S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barretos. O Tribunal decidiu não conhecer do recurso, pois o subscritor, que era o advogado da empresa, não apresentou instrumento de procuração, não demonstrando estar investido de poderes para representar a parte. O advogado compareceu à audiência e protestou, mas não apresentou o mandato posteriormente.
Brotas, SP
44 Descrição arquivística resultados para Brotas, SP
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SANTA EULÁLIA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
BRAZ MIGUEL -
JONAS BENEDITO MIGUEL
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente questiona a decisão de primeira instância que reconheceu a relação empregatícia. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, apenas para excluir os honorários advocatícios da condenação. A decisão de primeira instância foi mantida em seus demais termos, por entender que a relação de emprego rural subordinado ficou caracterizada.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
PAULO FERRAZ SEIDEL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada, Cia. Paulista de Estradas de Ferro, contestava a decisão de primeira instância que julgou procedente, em parte, a reclamação. O Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição. No mérito, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, considerando improcedente a reclamação. A decisão se baseou na análise da retribuição extraordinária, prevista no Estatuto dos Ferroviários, e na constatação de que o reclamante não se enquadrava nas condições para recebê-la.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
CLÓVIS DIAS -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário em ação trabalhista, onde o recorrido alegava o direito a horas extras. O reclamante exercia funções de controlador em estação ferroviária classificada como de interior, com tráfego pouco intenso. O Tribunal, divergindo do relator, entendeu que, em razão da natureza intermitente e de pouca intensidade do serviço, não se aplicavam ao reclamante os preceitos legais sobre duração do trabalho. Assim, o recurso foi provido, julgando improcedente a reclamação, sendo assegurado ao reclamante apenas o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso remunerado.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS -
Polo(s) Passivo(s):
AVELINO DIAS RAMOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso de revista. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, rejeitando as preliminares arguidas. No mérito, negou provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida. A parte recorrente pleiteava a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a reclamação.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ABÍLIO NICOLETTI -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, para manter a decisão. A empresa recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação. A empresa alegou que o reclamante não fazia jus à licença-prêmio por ter ultrapassado o número de faltas abonadas.
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- Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM AUGUSTO DOS SANTOS -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada. A empresa alegou que os reclamantes não estavam amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim pelo Estatuto do Trabalhador Rural, e que as verbas reclamadas não seriam devidas. Os reclamantes, em contrarrazões, defenderam a manutenção da sentença. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por intempestividade do depósito.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SÃO FRANCISCO DO PAREDÃO
- Polo(s) Ativo(s):
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USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
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Polo(s) Passivo(s):
OSÓRIO ALVES DA SILVA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas partes contra uma decisão da Comarca de Brotas, São Paulo. A decisão do Tribunal foi negar provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A reclamação foi julgada procedente, conforme a sentença, que foi adotada em seu relatório. A recorrente apresentou preliminar de litispendência, buscando a reforma do julgado. As contrarrazões foram apresentadas. A Procuradoria opinou pela confirmação da sentença. No mérito, foi negado provimento ao recurso. A recorrente alegou diferenças salariais aos recorridos, e, em preliminar, arguiu a litispendência, alegando que o objeto da presente ação é o mesmo da ação que o reclamante moveu anteriormente. O Tribunal entendeu que não houve comprovação da alegação da recorrente.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
EGÍDIO FRANCO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente busca a reforma da decisão de primeira instância. O reclamante pleiteava o direito à licença-prêmio, que foi negada pela empresa. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. O relator considerou que a licença-prêmio era uma vantagem extra concedida aos empregados da empresa, e que a ausência de faltas ao serviço era uma das condições para a sua aquisição. Como houve faltas, o relator entendeu que o reclamante perdeu o direito à licença-prêmio, acolhendo o recurso da empresa. O juiz José Cabral divergiu da decisão.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SANTA ELISA -
Polo(s) Passivo(s):
AMÉRICA MONTEIRO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso. A discussão envolve o pedido de diferenças salariais, aviso prévio, 13º salário, diferenças salariais e devolução de descontos. O Tribunal entendeu que as homologações eram válidas.
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Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE JAÚ, BROTAS E BARIRI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A discussão envolve a execução de sentença normativa. O Tribunal entendeu que a ação não poderia ser julgada procedente, por ser inepta a inicial, ressalvando a possibilidade de nova ação com indicação específica dos interessados.
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- Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
- Polo(s) Ativo(s):
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PEDRO PIVA
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FAZENDA SÃO FRANCISCO
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Polo(s) Passivo(s):
QUINTINO MACHADO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são uma empresa e diversos reclamantes. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo as diferenças salariais e determinando o cálculo da indenização nos termos do acórdão. A reclamação foi julgada procedente em conformidade com a sentença. A recorrente apresentou o recurso para reformar a sentença, argumentando sobre o contrato de colono familiar. O Tribunal entendeu que não houve alteração contratual e que não cabiam verbas indenizatórias. O recurso foi conhecido, e o Tribunal analisou as questões, considerando a relação de emprego e a remuneração dos trabalhadores. A decisão foi de dar provimento parcial ao recurso, mantendo a decisão original em parte.
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Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Polo(s) Passivo(s):
VIRGULINO PIRES CARDOSO -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o recorrente buscava a absolvição do pagamento de diferenças salariais, indenizações, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário, além de vinte dias de afastamento por doença. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu o direito do recorrido às diferenças salariais, calculadas com base no salário mínimo previsto em acordo intersindical. A fundamentação destacou que, independentemente do método de remuneração, todo trabalhador tem direito ao salário mínimo regional, o qual não estava sendo observado pela recorrente.
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Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO NICOLAU NETTO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. A reclamada recorreu da sentença que julgou procedente o pedido do reclamante. O Tribunal analisou a natureza jurídica da relação entre as partes e as verbas devidas. O recurso foi provido em parte, sendo mantida a rescisão contratual, mas alterando-se o valor do aviso prévio e o cálculo de outras verbas rescisórias. O Tribunal considerou que alguns benefícios já integravam as condições do ajuste salarial, e que o empregador não poderia unilateralmente modificar o contrato e deixar de pagar o salário integral.
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- Polo(s) Ativo(s):
CINE SÃO JOSÉ
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO PORTO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a sentença da Comarca de Brotas, Estado de São Paulo. O Tribunal deu provimento ao recurso, discordando parcialmente do parecer da Procuradoria Regional. A empresa recorreu contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, 13º salários em dobro, adicional de insalubridade, salário família e honorários advocatícios. O Tribunal considerou que as diferenças salariais deveriam ser apuradas em execução, com base no horário de trabalho dos reclamantes. Decidiu que não cabia o pagamento em dobro das verbas, por falta de fundamentação legal. O adicional de insalubridade foi reconhecido, com base em laudo pericial, e seria devido aos reclamantes, calculado sobre o salário mínimo. O salário família foi considerado indevido ao reclamante, que confessou não preencher os requisitos legais. Os honorários advocatícios também foram considerados indevidos.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
EGÍDIO FRANCO -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pagamento de custas. O Tribunal Regional do Trabalho concedeu provimento ao agravo, determinando o prosseguimento do recurso ordinário após o pagamento das custas. A decisão destaca que, como não houve fixação de custas na primeira instância, a reclamada não tinha obrigação de pagá-las antes do prosseguimento do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
DANTE MARTINELLI -
Polo(s) Passivo(s):
HENRIQUE GERALDO -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto pelo executado, que alegou não ser devida a correção monetária. O Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado. A decisão considerou que a correção monetária era devida nos termos do Decreto-lei nº 73, de 22/11/66. O Tribunal também analisou um acordo, concluindo que ele era nulo devido à ausência de assistência do advogado do reclamante ou do promotor público.
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Polo(s) Ativo(s):
DANTE MARTINELLI -
Polo(s) Passivo(s):
HENRIQUE GERALDO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, busca a reforma da sentença. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O voto vencido divergiu, defendendo o provimento do recurso. A decisão de primeira instância julgou procedente em parte a reclamação. A empresa não pagava férias nem abono, conforme admitido em depoimento pessoal. O Tribunal entendeu que eram devidas as diferenças salariais pleiteadas.
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Polo(s) Ativo(s):
LUIZ BARBOSA -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ FORTUNATO MOREIRA FERREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente, reclamante, trabalhou inicialmente como mensalista e depois passou a um sistema de parceria agrícola, aguardando ordens do empregador para trabalhar por diárias. O Tribunal entendeu que a prestação de serviço em regime de diárias era insalubre e intermitente, mas essencial à exploração rural, com tempo indeterminado. Como não se configurava sociedade, mas sim uma forma remuneratória, foi reconhecido o direito do reclamante às indenizações decorrentes da despedida injusta. O recurso do reclamante foi provido, e o da reclamada, não provido.
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- Polo(s) Ativo(s):
EUCLIDES DE ARRUDA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA SÃO FRANCISCO DO PAREDÃO -
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o recorrente e a empresa. A decisão do Tribunal foi negar provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão da primeira instância. O relator apresentou seu voto, considerando a admissibilidade dos recursos e negando-lhes provimento. O primeiro recurso não poderia prosperar, pois o princípio da responsabilidade empresarial nas sucessões de títulos é inegável. A empresa, independentemente das pessoas físicas ou jurídicas que a mantêm, responde pelos direitos dos empregados. O segundo recurso versava sobre alteração contratual, que trouxe prejuízos ao reclamante. O caminho seguido pelo reclamante foi o mais recomendado, a resolução do contrato, não sendo jurídica a afirmação da recorrente de que deveria, antes, parlamentar.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
LÁZARO ROQUE DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão do Juízo de Brotas. O reclamante, empregado da empresa desde 1951, estava em gozo de auxílio-enfermidade, pleiteando o pagamento da diferença entre o auxílio recebido e o salário que receberia se estivesse trabalhando. A empresa argumentou que não procedia o pedido, com base no Estatuto dos Ferroviários. O Juízo "a quo" julgou procedente a reclamação, inclusive concedendo honorários de advogado. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, entendendo que não se pode compelir a empresa a pagar diferenças salariais, uma vez que outras ferrovias concederam por decisão de suas diretorias, por liberalidade. O Tribunal decidiu também que não cabe a concessão de honorários de advogado na Justiça do Trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
AGOSTINHO MACHADO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente contestava decisão de primeira instância que havia julgado procedentes os pedidos de licença-prêmio de vários reclamantes. A recorrente alegou prescrição para alguns reclamantes e que outros não faziam jus ao benefício por faltas excessivas. O Tribunal analisou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que o juiz de primeiro grau não havia instruído os fatos para a fixação das datas das licenças-prêmio antes de julgar a preliminar de prescrição. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, anulando a sentença de primeiro grau em relação a alguns reclamantes, determinando a reinstrução para apuração das datas de aquisição do direito à licença-prêmio. A condenação ao pagamento da licença-prêmio foi mantida para um dos reclamantes.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
OTÁVIO MARINO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão da Vara do Trabalho. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação a incorporação do prêmio de assiduidade, a quebra de caixa e a função gratificada, concedendo apenas a parte referente ao sobreaviso, que não foi contestada. A decisão de primeira instância foi anulada. A prescrição dos direitos anteriores a dois anos da propositura da ação foi acolhida. Em relação à quebra de caixa, o Tribunal entendeu que não era devida. Quanto ao sobreaviso, a matéria não foi objeto de contestação, sendo reconhecida. A incorporação do prêmio de assiduidade aos salários não foi concedida, mantendo-se como vantagem pessoal.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
OTÁVIO MARINO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante, agente, pleiteia o pagamento de "quebra de caixa" e a função gratificada. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. O Tribunal considerou que o reclamante não exercia encargos de chefia que justificassem a função gratificada, nem estava nomeado para ocupar cargo de chefia.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ACÁCIO RAMOS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento. As partes são a agravante e a agravada. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para determinar o seguimento do recurso ordinário. As custas foram na forma da lei. A agravante deixou de efetuar o preparo porque a sentença a condenou a pagar as custas.
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Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Polo(s) Passivo(s):
RUBENS PONTES BUENO -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que as partes discutiam sobre o pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, determinando que o décimo terceiro salário fosse pago de forma simples, mantendo a decisão recorrida quanto ao mais.
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- Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO LUIZ
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
NICOLA MARQUES LUPO NETO -
FAZENDA MUNDO NOVO
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que as partes litigam sobre a estabilidade de empregados. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, mas negou provimento. A decisão de primeira instância foi mantida, condenando a empresa ao pagamento de 13º salário e férias.
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- Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
- Polo(s) Ativo(s):
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PEDRO PIVA
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Polo(s) Passivo(s):
OSÓRIO ALVES DA SILVA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão de primeira instância que julgou procedente, em parte, a reclamação de um trabalhador. A empresa, inconformada, alegou que as condições de trabalho oferecidas eram melhores e que os demais recorridos não trabalhavam por mais de 60 dias anuais, não fazendo jus a férias e 13º salário. O Tribunal, por maioria de votos, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a violação do contrato de trabalho do reclamante, determinando indenização por antiguidade e outros direitos.
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Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO MIRANDA DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Brotas, que julgou procedente a reclamação. A empresa recorreu buscando a reforma da decisão. O recorrido, objetivando um salário mensal de aproximadamente Cr$ 200,00, trabalhava 12 horas diárias. Ao constatar que outros empregados que executavam o mesmo serviço recebiam salário superior, o reclamante solicitou equiparação salarial. Em vez de atender à solicitação, a empresa transferiu o trabalhador para um serviço com jornada de oito horas. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original, considerando que a empresa agiu de forma prepotente, abusando do poder de comando e causando prejuízo salarial ao reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
JOAQUIM DE LAPERCIO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO RUBINHO -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento parcial ao recurso da reclamada. O Tribunal entendeu que não era devida a indenização. A despedida direta não ficou provada. As diferenças salariais serão apuradas, descontando-se as utilidades, inclusive habitação.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
OTÁVIO MARINO -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário. A decisão de primeiro grau baseou-se na falta de pagamento das custas no prazo legal. O agravado não apresentou contraminuta, e a Procuradoria foi favorável ao provimento do agravo. O Tribunal deu provimento ao agravo, determinando a subida dos autos, uma vez que as custas não haviam sido calculadas, tornando indevido o pagamento.
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Polo(s) Ativo(s):
HUMBERTO DE ALMEIDA RUSSO -
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE BROTAS -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em um processo trabalhista. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo. O relatório descreve a decisão do Juiz de Direito da Comarca de Sorocaba, que julgou intempestivos os embargos à penhora apresentados pelo agravante. O recurso foi contra-arrazoado pelo Ministério Público e pela Procuradoria. No mérito, o Tribunal negou provimento ao agravo, considerando que o agravante foi intimado da penhora e apresentou seu recurso fora do prazo legal.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ACÁCIO RAMOS -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada questiona a sentença que concedeu licença-prêmio aos reclamantes. A recorrente alegou que os reclamantes não teriam direito ao benefício devido a faltas no período aquisitivo. Em contrarrazões, os reclamantes sustentaram a ausência de provas das faltas. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância. O relator considerou que a reclamada não comprovou as faltas dos reclamantes, que foram beneficiados por lei estadual que anistiou pequenas faltas.
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- Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO NICOLAU NETTO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto por uma empresa contra decisão de fls. 117/120, em processo da Comarca de Bragança, onde figuram como agravados João Nicolau Neto e outros. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão original. A decisão sobre a liquidação foi mantida, considerando os cálculos do contador e os elementos dos autos. O salário mínimo considerado foi o constante na sentença exequenda, confirmada por acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Foi aplicada correção monetária, e o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 28 de julho de 1969, na vigência do Decreto-Lei 74/66.
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- Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO ALVES DA SILVA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava a reforma da decisão de primeira instância. O reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando alterações contratuais. A empresa contestou a ação, argumentando que não houve alteração contratual que justificasse a rescisão. Em primeira instância, o juízo determinou o arquivamento de duas reclamações e julgou improcedente a reclamação de uma das reclamantes e procedente a do reclamante, com o que a empresa não se conformou. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
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- Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO ALVES DA SILVA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto pela executada contra decisão do juízo de primeiro grau. A executada não concordava com os cálculos de liquidação, que consideraram as diferenças de salário mínimo entre o que o reclamante percebia, registrado em livro, e o salário mínimo regional, desconsiderando o salário misto, que incluía o fornecimento de área de terra para cultivo e a colheita. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada. O relator considerou que a complementação do salário mínimo deveria ser feita, não levando em conta o salário in natura. O Tribunal baseou-se no Estatuto do Trabalhador Rural, que estabelece que a plantação subsidiária não pode compor a parte correspondente ao salário mínimo da remuneração geral do trabalhador.
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- Polo(s) Ativo(s):
HILDEBRANDO DE LIMA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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FAZENDA SANTO ANTÔNIO
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Polo(s) Passivo(s):
HILDEBRANDO DE LIMA -
OUTROS
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FAZENDA SANTO ANTÔNIO
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. As partes, inconformadas com a decisão de primeira instância, apresentaram recursos buscando a reforma da sentença. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial a ambos os recursos. No recurso dos reclamantes, foi reconhecido o direito às horas extras, mas negado o pagamento do 13º salário de 1969, por falta de comprovação. Foi determinado que não cabia o pagamento da metade dos honorários advocatícios e das custas. No recurso da reclamada, foi acolhida a parte que se referia aos honorários advocatícios, que foram considerados indevidos na Justiça do Trabalho.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
- Polo(s) Ativo(s):
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ANTÔNIO DA COSTA
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
ANTÔNIO DA COSTA
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OUTROS
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Resumo: O acórdão analisou recursos de ambas as partes em um processo trabalhista originário da Comarca de Brotas. O recurso da empregadora questionava o adicional de assiduidade incidente sobre o salário-base e não sobre os salários acrescidos de adicionais. O recurso da outra parte alegava que a gratificação de 100 horas não poderia ser absorvida pela gratificação natalina, pois decorria de sentença normativa. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida. A decisão se baseou no entendimento de que a gratificação de 100 horas foi absorvida pela gratificação natalina prevista em lei de 1962, contrariando o entendimento da outra parte.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
NESTLÉ - COMPANHIA INDUSTRIAL E COMERCIAL BRASILEIRA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedente inquérito contra o recorrido. O recurso foi interposto pelo recorrido, alegando-se vícios na sentença. O Tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo testemunhais e documentais, e considerou que os atos de improbidade imputados ao recorrido, consistentes em recebimento de grande quantidade de matéria-prima e sua substituição por água, estavam devidamente comprovados, causando prejuízo à recorrente. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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- Polo(s) Ativo(s):
USINA VARJÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ CARLOS DE BRITO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeira instância que a condenou ao pagamento de diversas verbas salariais em dobro aos reclamantes. Os reclamantes pleitearam diferenças salariais, férias, descanso semanal remunerado e gratificação natalina, incluindo indenização por tempo de serviço. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que o pagamento das verbas salariais e da habitação fosse feito de forma simples, e não em dobro, excluindo os honorários advocatícios. A decisão manteve a condenação da empresa, mas alterou a forma de cálculo das verbas devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
ELIZA MALAGUTTI FELTRIM -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma reclamante contra a sentença de primeira instância que julgou improcedente a reclamação. A recorrente alegou que a transferência para outra localidade configurava ato ilegal e abusivo. O Tribunal analisou a questão da transferência da professora, considerando que a extinção do estabelecimento não se aplicava ao caso, mas sim o factum principis. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo o direito da recorrente ao pagamento das férias proporcionais.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE JAÚ, BROTAS E BARIRI
Reclamado(s) MASSAS ALIMENTÍCIAS MAZZEI
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BROTAS
Reclamado(s) SINDICATO RURAL DE BROTAS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BROTAS
Reclamado(s) SINDICATO RURAL DE BROTAS