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Polo(s) Ativo(s):
TEOTÔNIO DE LARA CAMPOS JÚNIOR -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO MARQUES
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. A preliminar de nulidade foi rejeitada por falta de prova da transferência e da origem rural da propriedade. No mérito, o recurso foi provido parcialmente. O Tribunal confirmou a condenação por horas extras e férias em dobro, mas reformou a sentença quanto ao adicional noturno, diárias e indenização por moradia, por falta de comprovação. A reclamada foi condenada ao pagamento de salários e verbas rescisórias, sendo que a natureza dos serviços executados e a impossibilidade de seu cômputo em horas justificam a decisão.
Botucatu, SP
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DE BOTUCATU
CURTUME PAULISTA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO PIONEIRO
CORTUME SÃO JOSÉ -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO A. TEIXEIRA -
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o sindicato dos trabalhadores da indústria têxtil de Botucatu e a empresa, referente a um processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, por maioria de votos, homologou o acordo, determinando que produza efeitos legais. As custas ficaram a cargo das partes.
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- Polo(s) Ativo(s):
MARISA DE LOURDES CARVALHO
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ IRINEU BATISTA PEREIRA -
Resumo: O Tribunal analisou um conflito negativo de jurisdição envolvendo a Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu. Os juízes decidiram julgar improcedente a inicial, considerando que não havia conflito a ser dirimido. A decisão foi unânime.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DE BOTUCATU
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO DOS ESTADOS DE GUANABARA, SÃO PAULO E MINAS GERAIS -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO LOSI
CORTUME PAULISTA
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso oriundo de dissídio coletivo. O Tribunal, após analisar os autos, homologou o acordo firmado pelas partes, que estabelecia o pagamento de determinada quantia em reais. A decisão foi unânime entre os juízes presentes.
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Polo(s) Ativo(s):
TEOTÔNIO DE LARA CAMPOS JÚNIOR -
Polo(s) Passivo(s):
CLÁUDIO JOSÉ FIRMINO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra uma sentença que julgou procedente, em parte, uma ação trabalhista. O reclamante pedia diferenças salariais, horas extras e pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. O recurso foi considerado intempestivo, pois foi apresentado após o prazo legal, não sendo conhecido pelo Tribunal. A reclamada alegou que não era responsável pelos direitos trabalhistas do reclamante no período considerado, pois houve sucessão de empresas em 1961, e que não havia provas suficientes para comprovar as horas extras alegadas. O Tribunal, no entanto, analisou a questão da tempestividade e, constatando o não cumprimento do prazo recursal, decidiu pelo não conhecimento do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
CATU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS -
Polo(s) Passivo(s):
CELSO BERGAGILIA -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário de uma empresa contra decisão que reconheceu a relação empregatícia e condenou-a ao pagamento de verbas trabalhistas (salário, adicional noturno, horas extras e indenização por dispensa injusta). A empresa alegou não haver sucessão econômica e contestou a justa causa aplicada ao empregado, apresentando duas testemunhas que relataram um ato de improbidade por parte do empregado (retirada de cigarros e sabonete do local de trabalho). No entanto, o Tribunal considerou a prova insuficiente para comprovar a falta grave, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício e as verbas devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
JUDITE ALVES DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância que julgou a ação improcedente. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente a reclamação. A decisão condenou a reclamada ao pagamento de indenização e vinte e cinco dias de aviso prévio. A reclamante foi admitida em 07/07/1967 e dispensada em 18/03/1969, buscando o pagamento das indenizações devidas. O relator analisou os contratos de trabalho por prazo determinado, que foram renovados e transformados em contrato por tempo indeterminado.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA TELEFÔNICA BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
NEIDE GODOY -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamação versava sobre a dispensa do empregado, que alegava ter ocorrido sem justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou as alegações das partes e as provas apresentadas, concluindo que a dispensa não se configurou como justa causa. O recurso da empregadora foi, portanto, improvido, mantendo-se a decisão de primeira instância.
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- Polo(s) Ativo(s):
UNIÃO FEDERAL
- Polo(s) Ativo(s):
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INSPETORA REGIONAL DO FOMENTO AGRÍCOLA DE SÃO PAULO
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Polo(s) Passivo(s):
PRIMO MANSAN -
Resumo: O acórdão trata de um recurso de ofício em um processo trabalhista envolvendo um reclamante e um engenheiro. O reclamante, que trabalhou para a Fazenda, dependência da Inspetoria Regional de Fomento Agrícola, do Ministério da Agricultura, teve a União Federal chamada ao processo. O Juízo de Direito da Comarca de Botucatu julgou procedente a reclamação, condenando a União Federal a pagar ao reclamante o valor correspondente às férias não gozadas e devidas em dobro. Após a decisão ter transitado em julgado, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Tribunal Federal de Recursos, em recurso de ofício. O Tribunal Federal de Recursos declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, por ter transitado em julgado.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo trabalhista entre o sindicato dos empregados no comércio varejista de produtos agropecuários do Estado de São Paulo e uma empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologou o acordo, com exceção de uma cláusula específica. Um juiz divergiu quanto à exclusão dessa cláusula. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
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Polo(s) Ativo(s):
CONSPAULI TÉCNICA PAULISTA DE CONSTRUÇÕES -
Polo(s) Passivo(s):
ILTON AMARO RODRIGUES -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso ordinário, sob a alegação de depósito tardio. A agravante alegou que o prazo para o depósito deveria ser contado a partir da admissão do recurso, e não de sua interposição. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator fundamentou sua decisão com base no Decreto-Lei nº 75, de 1966, que estabelece que o depósito deve anteceder o recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO WINCKLER -
Polo(s) Passivo(s):
JORGE LOPES DIONÍSIO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por trabalhadores rurais contra o proprietário de uma fazenda. Os reclamantes buscavam o pagamento de diferenças salariais, horas extras, férias simples e em dobro, gratificação natalina e indenização por antiguidade, alegando dispensa sem justa causa. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, férias (simples e em dobro para alguns reclamantes), mas negando outras verbas. Tanto os reclamantes quanto a reclamada recorreram. O Tribunal, em parte, deu provimento ao recurso dos reclamantes, incluindo na condenação as horas extras trabalhadas após a vigência do Estatuto do Trabalhador Rural, com acréscimo legal. Por outro lado, deu provimento parcial ao recurso da reclamada, determinando o pagamento das férias vencidas em parcelas simples e não em dobro. A sentença recorrida foi mantida no mais.
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Polo(s) Ativo(s):
NATAL SCHINCARIOL -
Polo(s) Passivo(s):
CARLOS (ILEGÍVEL) -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente buscava o provimento de alguns pedidos da ação trabalhista originária. O Tribunal analisou o recurso e decidiu manter a sentença de primeiro grau, que havia indeferido parcialmente os pedidos do reclamante. A decisão considerou as provas apresentadas e a legislação trabalhista aplicável. O recurso foi, portanto, improvido, mantendo-se a sentença anterior em seus pontos principais. As custas processuais foram mantidas conforme a decisão original.
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- Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
PEDRO CAMPINAS -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Itatinga contra a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. O reclamante alegou despedida injusta, pleiteando verbas rescisórias. A defesa argumentou que os reclamantes abandonaram o serviço e que algumas verbas não se aplicavam a funcionários municipais. O Tribunal, ao analisar o caso, entendeu comprovada a despedida, mantendo a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, férias e salário em dobro. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário e ao recurso de ofício, mantendo a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA TELEFÔNICA BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
JOELICE LITA PERPIRA -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelas partes em uma reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso da reclamada e negou provimento ao recurso do reclamante. A empresa pretendia a reforma da sentença, alegando que não houve prova da incapacidade do reclamante para o trabalho. O Tribunal considerou que a incapacidade para o serviço não significa, necessariamente, que o reclamante estivesse incapacitado para todo e qualquer serviço. O reclamante, por sua vez, pedia o pagamento integral dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento integral dos primeiros 15 dias de salário.
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Polo(s) Ativo(s):
LUIZ FABIANO CORRÊA -
Polo(s) Passivo(s):
BANCO DO BRASIL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. As custas foram na forma da lei. O recorrente, inconformado com a sentença, alegou que a rescisão de seu contrato de trabalho ocorreu por ato do empregador. O Tribunal entendeu que não assistia razão ao recorrente. O recorrente pediu demissão do Banco, pois tinha intenção de exercer outro cargo. A rescisão do contrato de trabalho foi homologada.
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Polo(s) Ativo(s):
MANOEL COSTA -
Polo(s) Passivo(s):
RAPHAEL SERRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a existência de relação de emprego entre as partes. O Tribunal deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse julgado o mérito da questão. Foi analisada a quitação apresentada, que não continha referência à rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal considerou que a relação de emprego não foi elidida, mesmo com a alegação de trabalho em pedreira arrendada a terceiro.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BELGO - BRASILEIRA - SCABB -
Polo(s) Passivo(s):
ANÍBAL LÁZARO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma cooperativa contra a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação do reclamante, que buscava verbas rescisórias e salariais. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, devido a irregularidades na forma como foi interposto. A recorrente deveria ter depositado a importância da condenação em conta bancária vinculada ao Fundo de Garantia, mas limitou-se a exibir a importância ao escrivão do cartório.
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Polo(s) Ativo(s):
PEDRO ALEXANDRINO -
Polo(s) Passivo(s):
ESTRADA DE FERRO SOROCABANA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão da Vara do Trabalho de Pederneiras. A questão central é a competência para julgar a reclamação trabalhista, com o reclamante alegando que a Justiça do Trabalho é competente, enquanto a empresa defendia a competência de uma das Varas da Fazenda. O Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação.
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- Polo(s) Ativo(s):
YOUSSEF MOHAMAD ABDUL HADI
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ GENERIQUE -
AGENOR SUMAN
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de uma sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso por falta de depósito. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu não conhecer do recurso por intempestivo, considerando a ausência de comprovantes de depósito nos autos. Os juízes divergentes propuseram a conversão do julgamento em diligência para que fosse efetuado o depósito.
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Polo(s) Ativo(s):
CELSO CONTRUCCI GARCIA -
Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM ANDRÉ BEXIGA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso por estar deserto. As custas foram mantidas na forma da lei. O relatório da decisão que julgou a reclamação foi analisado, com menção à apresentação de contrarrazões. O voto concluiu pela condenação, com parte certa e parte a ser apurada em execução, decorrente de horas extras não atingidas pela prescrição. Palavras-chave: Prescrição.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA RIO PARDO
- Polo(s) Ativo(s):
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RINO FRACAROLI
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Polo(s) Passivo(s):
ANDRÉ GARCIA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente, inconformada com a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação, buscava a reforma da sentença. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por deserção. A decisão de não conhecimento do recurso baseou-se na constatação de que o recorrente não observou os prazos estabelecidos para a apresentação do recurso e para o depósito das custas processuais.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LARANJAL PAULISTA -
Polo(s) Passivo(s):
MOLDIMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo sindicato dos trabalhadores contra a empresa, buscando a reforma da sentença que determinou o arquivamento do processo. O sindicato reivindicava adicional de insalubridade para seus associados, trabalhadores da empresa. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator analisou a questão da representação processual do sindicato e a necessidade da presença dos empregados nas audiências, conforme a legislação. O Tribunal entendeu que o sindicato não comprovou o motivo para a ausência dos representados na audiência inaugural, mantendo o arquivamento do processo.
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Polo(s) Ativo(s):
WILMA CORRÊA RODER -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARDINHO -
Resumo: Em um recurso ordinário, a reclamante, professora, buscou o pagamento de indenização por tempo de serviço, aviso prévio, 13º salário, salários vencidos, salário família e férias. O Juízo de Botucatu julgou a reclamante carecedora da ação quanto a algumas verbas, em face de acordo celebrado, e improcedente quanto às demais, considerando justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal deu provimento ao recurso, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas de indenização de despedida e aviso prévio.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COUROS DE BOTUCATU
Reclamado(s) CURTUME PAULISTA; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BOTUCATU
Reclamado(s) JOÃO RIBEIRO
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO DE BOTUCATU; FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO DOS ESTADOS DE GUANABARA (RIO DE JANEIRO), SÃO PAULO E MINAS GERAIS
Reclamado(s) PEDRO LOSI – CURTUME PAULISTA; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU
Reclamado(s) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COUROS DE BOTUCATU
Reclamado(s) CURTUME PAULISTA; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO DE BOTUCATU
Reclamado(s) SELARIA SÃO JOSÉ; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO