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Polo(s) Ativo(s):
RÁDIO CLUB DE BIRIGUÍ -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO LUIZ NEGO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário contra decisão que julgou procedente ação trabalhista, condenando o recorrente ao pagamento de diferenças salariais e horas extras. O recorrente alegou que os serviços prestados tinham caráter eventual, não havendo direito às verbas pleiteadas. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que o recorrido trabalhava em período normal e extraordinário, realizando atividades que demonstravam a habitualidade da prestação de serviços. Assim, foi mantida a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Birigui, SP
34 Descrição arquivística resultados para Birigui, SP
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Polo(s) Ativo(s):
JOAQUIM ANTÔNIO DE OLIVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
NESTLÉ - COMPANHIA INDUSTRIAL E COMERCIAL BRASILEIRA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a recorrida. O Tribunal analisou o depoimento do recorrente, que relatou o transporte de leite para a recorrida utilizando seu próprio veículo, sem fiscalização ou subordinação hierárquica. A recorrida pagava ao recorrente uma quantia mensal fixa. O Tribunal entendeu que a relação entre as partes era apenas de contrato de transporte, sem a subordinação essencial ao vínculo empregatício, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença de primeiro grau.
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Polo(s) Ativo(s):
ORLANDO MACHADO -
Polo(s) Passivo(s):
BIRIGUI FERRO BIFERCO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, em que o recorrente buscava o provimento do recurso. O Tribunal, após análise, não proveu o recurso do reclamante. A decisão foi baseada na legislação vigente e nos fatos apresentados nos autos. O Tribunal considerou que a sentença de primeira instância estava correta e manteve a decisão anterior. A reclamada não teve seus pedidos acolhidos.
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Polo(s) Ativo(s):
SÍLVIO MACHADO -
Polo(s) Passivo(s):
ALBINO SABO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário de um processo trabalhista originário da Comarca de Birigui. O recorrente, o empregador, recorreu da decisão de primeira instância que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. A decisão original foi mantida, negando-se provimento ao recurso. O empregador alegou que a despedida do empregado era improcedente. O Tribunal, no entanto, entendeu que a decisão de primeira instância estava correta, considerando que o empregado deixou o emprego para trabalhar por conta própria em uma atividade onde poderia obter maiores lucros.
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- Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA J.J ABDALA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ARLINDO TUZI MOACIR GOMES -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são, de um lado, a reclamada e, de outro, os reclamantes. A empresa alegou que a sentença divergiu das provas, argumentando que os reclamantes não eram empregados, mas arrendatários. Os reclamantes, por sua vez, sustentaram que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o pedido inicial. O Tribunal não conheceu do recurso da reclamada por deserto e negou provimento ao recurso dos reclamantes. O voto vencido entendeu que os honorários do advogado deveriam ser calculados sobre o valor da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
CARLOS GARCIA NUNES -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ SANCHES E IRMÃOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator analisou os autos e reconheceu o direito à indenização por tempo de serviço em dobro ao recorrido, a partir da data da sua dispensa. A fundamentação do acórdão indica que o recurso foi provido, confirmando a decisão de primeira instância que reconheceu esse direito.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS FIOROTTO -
Polo(s) Passivo(s):
JÚLIO YAMAGUTTI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão da Comarca de Birigui-SP. A recorrente alegou que o reclamante cometeu falta grave, justificando a sua dispensa. Em contra-razões, o reclamante sustentou que a sentença foi branda com a reclamada, pois a sua dispensa foi injusta. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A decisão se baseou na constatação de culpa recíproca entre as partes, devido a um estado de animosidade e acusações mútuas, culminando em incompatibilidades.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI -
Polo(s) Passivo(s):
GUIDO AGOSTINHO -
Resumo: O acórdão versa sobre um agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedente ação trabalhista contra uma prefeitura municipal, condenando-a ao pagamento de horas extras a um de seus empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por maioria de votos, pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o agravo, considerando que a Lei nº 1890/53 retirou dessa Justiça a competência para apreciar litígios entre prefeituras e seus empregados. A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal em conflitos de jurisdição, que estabeleceram a competência da Justiça Comum para esses casos. O processo foi, portanto, remetido ao Tribunal de Justiça do Estado.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ GOMES
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
ANDERSON, CLAYTON COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou improcedente ação trabalhista. A reclamada alegou que o trabalho do reclamante era sazonal, cessando automaticamente ao término da safra, sem configurar rescisão contratual. O Tribunal, ao analisar os autos, entendeu que, existindo relação empregatícia, a gratificação natalina proporcional é devida, mesmo sem justa causa na rescisão. O recurso foi provido, determinando o pagamento da gratificação natalina proporcional.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA ÁGUA BRANCA
JOSÉ TELES MENEZES -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO TEODORO DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial aos recursos. A sentença teve como injusta a dispensa do empregado. O Tribunal entendeu que a sentença deve ser reformada, considerando as parcelas do pedido. O empregador insistiu na falta grave e na impossibilidade dos honorários do advogado. O empregado requereu a prescrição. O Tribunal entendeu pelo acolhimento parcial dos apelos. O Tribunal entendeu que não se pode aplicar a prescrição no que tange aos honorários. O Tribunal entendeu que o empregado não foi despedido. O Tribunal entendeu que a sentença reconheceu a dispensa injusta. O Tribunal entendeu que o empregado tem direito de receber as verbas.
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Polo(s) Ativo(s):
EURÍPEDES TEIXEIRA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
RICIERI ZAMAIA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que a reclamada recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação, negando o pedido de aviso prévio. A sentença rejeitou a alegação de factum principis, entendendo que os reclamantes, contratados para o serviço de sargentoamento de ruas, tinham contrato por obra certa. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, julgando procedente a reclamação na forma da lei e determinando o pagamento do aviso prévio. O Tribunal considerou que a reclamada não demonstrou cabalmente a existência de contrato por obra certa, e que a anotação na carteira profissional deveria conter essa informação, conforme o artigo 19 da Lei 2959.
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- Polo(s) Ativo(s):
ISMAEL MANSUR
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MORALES -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, busca a reforma da sentença. A ação foi movida por um reclamante que alegou ter celebrado um contrato de empreitada para a construção de um prédio residencial e pleiteou o pagamento do saldo da empreitada. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
ALESSANDRO PIAZZALUNGA -
Polo(s) Passivo(s):
PALMIRO BOSQUETTI
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrido alegou abandono de emprego pela reclamante. O Tribunal, após analisar os depoimentos das testemunhas, concluiu que houve culpa recíproca entre as partes em relação ao pagamento de horas extras. Em virtude disso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu a culpa recíproca.
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Polo(s) Ativo(s):
ORLANDO MACHADO -
Polo(s) Passivo(s):
BIRIGUI FERRO BIFERCO -
Resumo:
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Polo(s) Ativo(s):
MIGUEL MARTINS FLORES -
Polo(s) Passivo(s):
COMÉRCIO E INDÚSTRIA CACEMA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de conciliação e inobservância da Lei nº 4066/1962. No mérito, argumentou que o recibo de quitação apresentado pela reclamada não possuía validade por não ter sido homologado conforme a Lei nº 4066/1962. A reclamada, por sua vez, defendeu a validade do recibo. O Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade, considerando que a sentença foi proferida regularmente. No mérito, deu provimento ao recurso, julgando procedente a reclamatória, pois o recibo de quitação não tinha valor legal por não estar formalizado segundo a lei mencionada. A dispensa do reclamante foi considerada injusta, e as parcelas já recebidas foram compensadas na decisão.
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Polo(s) Ativo(s):
IRMÃOS TRECO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO ALVES DA ROCHA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente questiona a sentença que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas. O Tribunal rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O recorrente alegava que o recorrido trabalhou como cobrador, recebendo comissões sobre o resultado do trabalho, e não possuía vínculo empregatício. O Tribunal, contudo, considerou presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia, incluindo o pagamento de comissões mensais e a dispensa imotivada do recorrido. A decisão confirmou a condenação do recorrente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao recorrido.
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Polo(s) Ativo(s):
CASA JARAGUÁ TECIDOS VOTEX -
Polo(s) Passivo(s):
WILSON ANTÔNIO DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra uma sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias (férias, 13º salário, diferenças salariais e horas extras trabalhadas aos domingos e feriados). O Tribunal, ao analisar os recursos, confirmou a existência do contrato de trabalho, apesar de o reclamante ter menos de 16 anos na época da contratação, considerando que o contrato foi cumprido e o trabalho prestado. No entanto, o Tribunal negou o pedido de indenização por danos morais e materiais, pois não houve comprovação do tempo de serviço alegado pelo reclamante. O recurso da empresa foi parcialmente provido, sendo mantida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, mas excluindo-se os pedidos de indenizações não comprovados.
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Polo(s) Ativo(s):
MUNICIPALIDADE DE BIRIGUI -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ ARCÉLIO SOBRINHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ex officio em um processo trabalhista. O reclamante, dispensado sem justa causa, pleiteou verbas indenizatórias. A defesa da reclamada alegou que o reclamante não era empregado da prefeitura, pois trabalhava como autônomo. O Juiz de Direito local concluiu que o empregado foi admitido em janeiro de 1969 e dispensado sem justa causa. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
PEDRO BALANCIERI -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIAS JOSÉ JOÃO ABDALLA
FAZENDA SÃO JOSÉ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário considerado intempestivo. O recorrido havia apresentado recurso ordinário após o prazo legal, e o despacho indeferiu o pedido. Posteriormente, o recorrente interpôs agravo de instrumento, também fora do prazo. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, considerando a intempestividade e a falta de recurso cabível no prazo legal. As custas seguiram a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
IRMÃOS AGOSTINHO -
Polo(s) Passivo(s):
OSVALDO MOMESSO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. O relatório da sentença faz parte integrante do acórdão. Um recurso anterior do recorrente foi considerado inexistente, pois não havia sido apresentado adequadamente. Quanto ao segundo recurso, o Tribunal entendeu que as informações apresentadas não refletiam a realidade dos fatos. A decisão foi mantida.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA DE CALÇADOS R. BORELLI -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO MENDES BRASIL
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO AGRÍCOLA NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO -
Polo(s) Passivo(s):
EMÍLIO ASTOLPHI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma parte contra uma sentença. A parte recorrente alegou nulidade da sentença, porém o Tribunal não acolheu essa preliminar, considerando que a sentença não apresentava vícios que a invalidassem. No mérito, o Tribunal analisou o pedido do reclamante, que foi considerado procedente em parte. O reclamante teve reconhecido seu direito a diversas verbas trabalhistas, incluindo indenização por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias, conforme o cálculo apresentado. O recurso foi provido parcialmente, mantendo-se a sentença em seus aspectos essenciais e corrigindo apenas os valores das verbas devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
JORGE REZEK -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO FRANCISCO DE CARVALHO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização em dobro, aviso prévio, férias (três períodos), 13º salário (1963 e 1964) e salários. A reclamada alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por citação irregular, pois não recebeu cópia da reclamação e o "de cujus" era parte ilegítima. No mérito, o recorrente argumentou que o reclamante jamais foi seu empregado ou de seus filhos. O Tribunal, ao analisar o documento de fls. 31 (que comprova o falecimento do reclamante dias antes da audiência e a não citação da inventariante), acolheu a preliminar e anulou a instrução e a sentença a partir de fls. 15.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DANELUSSI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante busca o recebimento de verbas indenizatórias e diferenças salariais, decorrentes de sua dispensa. A reclamada contestou, alegando que o reclamante atuava como corretor na venda de uma propriedade e, posteriormente, trabalhou como autônomo. O Tribunal, ao analisar o caso, entendeu que não havia relação empregatícia, considerando que o reclamante era autônomo e prestava serviços de corretagem. O recurso foi negado.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS JOSÉ JOÃO ABDALLA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO LEOPOLDO MOREIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em que as partes discutem verbas rescisórias, diferenças salariais e horas extras. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida. O recurso da reclamada não foi conhecido devido à ausência de pagamento das custas no prazo legal. O recurso do reclamante também foi desprovido. O Tribunal determinou que qualquer diferença salarial ou de férias deve observar o prazo prescricional de dois anos.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO HENRIQUE DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso de agravo de petição interposto pela Prefeitura Municipal de Birigui, em face de Sebastião de Souza. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a reclamação trabalhista. O Tribunal considerou que, por se tratar de funcionário público municipal, faltava competência à Justiça do Trabalho para julgar o litígio, julgando o reclamante carecedor da ação.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO SANCHES CHACON -
Polo(s) Passivo(s):
FORTUNATO NATAL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são a empresa e o trabalhador. A decisão colegiada não conheceu do recurso por falta de depósito. A empresa alegou preliminarmente que o trabalhador era rural e, no mérito, que ele teria abandonado o emprego. O trabalhador, em contrarrazões, sustentou que a preliminar não tinha fundamento e que a despedida foi comprovada. O relator decidiu por não conhecer do recurso, devido à ausência do depósito exigido.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ LUIZ DA SILVA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIAS JOSÉ JOÃO ABDALLA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são, de um lado, o reclamante e, de outro, a reclamada. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, gratificação de 13º salário e salários retidos. O Tribunal entendeu que existiu relação de emprego entre as partes, considerando o depoimento do guarda-livros da empresa e de testemunhas.
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Polo(s) Ativo(s):
ERCOLE LUQUES -
Polo(s) Passivo(s):
CALIL MAKAD -
Resumo: : O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a função de um mecânico, que também atuava como vigia. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, anulando a decisão anterior e determinando que outro julgamento fosse proferido, com nova apreciação do mérito. O relator considerou que o reclamante exercia a função de vigia em horário reduzido.
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- Polo(s) Ativo(s):
FRIAZU - FRIGORIFÍCO ZUCCOLOTTO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ADELINA WOLFF -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em ação trabalhista, onde a reclamante pleiteava diferenças salariais, 13º salário, férias e horas extras. A empresa recorreu da decisão de primeira instância que julgou a reclamação procedente em parte, condenando-a ao pagamento das verbas. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da empresa. O relator considerou que a empresa não comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas.
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Polo(s) Ativo(s):
CELSO FREITAS MALHEIROS -
Polo(s) Passivo(s):
ABDALLA ISSA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute a existência de relação de emprego. A empresa contestou, alegando que não havia relação de emprego entre as partes. No entanto, foi apurado que o recorrido era viajante do comércio autônomo, mas que dependia economicamente da empresa, com horários de trabalho definidos. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego.
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- Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO GOMES
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIAS JOSÉ JOÃO ABDALLA -
FAZENDA SÃO JOSÉ
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são Antônio Gomes e outros, como recorrentes, e Indústrias J.J. Abdalla S/A - Fazenda São José, como recorrida. Os reclamantes buscavam o pagamento de diversas verbas trabalhistas. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, incluindo na condenação a diferença de salário mínimo, a ser calculada em liquidação de sentença. O Juízo de primeiro grau havia julgado procedente a reclamação, condenando a reclamada a pagar aos reclamantes indenização de despedida, férias, aviso prévio, 13º salário e salário família. O Tribunal considerou que as diferenças salariais decorrentes do salário mínimo legal são devidas, devendo ser calculadas sobre os dias efetivamente trabalhados, deduzindo o valor da habitação que os reclamantes recebiam.
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- Polo(s) Ativo(s):
SEBASTIÃO TEODORO DE SOUZA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA ÁGUA BRANCA -
JOSÉ TELES MENEZES
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Resumo: O acórdão trata de agravo de instrumento em agravo de petição. O agravante se insurgiu contra despacho do Juiz de Direito da Comarca de Birigui, que determinou o arquivamento do feito após ciência do trânsito em julgado da decisão que homologou a conta de liquidação. O Tribunal deu provimento ao agravo, determinando que o Juiz processasse o agravo de petição como impugnação à sentença de liquidação, decidindo como de direito.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI -
Polo(s) Passivo(s):
TEREZA MELONI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela prefeitura municipal contra uma decisão que a condenou por justa causa. A prefeitura alegou que a trabalhadora abandonou o emprego sem solicitar licença para tratamento de saúde. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O Tribunal considerou que a justa causa não ficou demonstrada e que a matéria era de fato, abrangida pela ficta confessio. A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido designada nova data para audiência, também foi rejeitada.