-
Polo(s) Ativo(s):
NARCISO BELINI -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO FERREIRA LOUREIRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O recurso questiona a validade de um documento de quitação de verbas rescisórias, alegando nulidade por não atender às formalidades legais e por ter sido obtido por meio de manobras fraudulentas do reclamado, que prometeu a continuidade do contrato para induzir o reclamante a optar pelo FGTS. O Tribunal reconheceu a nulidade do documento, considerando-o válido apenas para a quitação das importâncias nele referidas. Quanto à justa causa alegada pela reclamada, o Tribunal analisou as provas e concluiu que a alegação de indisciplina e desídia não se confirmou. Assim, foi dado provimento parcial ao recurso, reconhecendo o direito do reclamante à indenização por antiguidade, 13º salário proporcional, aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, relativos a 1967, considerando o período de pré-aviso no tempo de serviço. Os valores da condenação serão apurados na execução, compensada a importância efetivamente recebida pelo reclamante. Juros moratórios, correção monetária e custas processuais ficaram a cargo da reclamada.
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