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Polo(s) Ativo(s):
COTONIFÍCIO DE SÃO BERNARDO -
Polo(s) Passivo(s):
VILSON BASÍLIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que julgou procedente uma reclamação trabalhista. O reclamante alegou ter sido dispensado por justa causa por se recusar a realizar uma tarefa de limpeza e lubrificação de máquinas, tarefa esta que, segundo ele, deveria ser realizada por auxiliares de contramestre. O reclamante afirmava ser contramestre e ter estado afastado por serviço militar, sendo rebaixado ao seu retorno. O Tribunal analisou as provas e concluiu que o reclamante era, de fato, contramestre e que a empresa o substituiu durante seu afastamento militar. Diante disso, considerou justa a recusa do reclamante em realizar a tarefa e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Bernardino de Campos, SP
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Polo(s) Ativo(s):
SIMCA DO BRASIL - INDUSTRIAL DE MOTORES, CAMINHÕES E AUTOMÓVEIS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ AMADEU PANZARINI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o pagamento de aviso prévio. A empresa recorreu da decisão de primeira instância que havia julgado procedente a reclamação, condenando-a ao pagamento de aviso prévio. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O voto do relator analisou a cláusula contratual que previa a possibilidade de rescisão do contrato sem aviso prévio, concluindo que tal cláusula afastava a necessidade de pagamento do aviso prévio.
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Polo(s) Ativo(s):
FIAÇÃO PESSINA -
Polo(s) Passivo(s):
MANOEL VICTOR DA COSTA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o recorrente foi condenado ao pagamento de aviso prévio, indenização e gratificação. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação destaca que o ocorrido se deu por negligência, ao se fornecer um fluido inadequado (misturando óleo lubrificante com outro), causando prejuízos. No entanto, o recorrido não foi considerado culpado, pois o erro foi considerado explicável e o engano plausível, não havendo dolo ou culpa intencional.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BERNARDINO DE CAMPOS
Reclamado(s) SINDICATO RURAL DE BERNARDINO DE CAMPOS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BERNARDINO DE CAMPOS
Reclamado(s) SINDICATO RURAL DE BERNARDINO DE CAMPOS