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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA PARAÍSO -
Polo(s) Passivo(s):
ÂNGELO MARTINS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Fazenda Paraíso contra a decisão da Comarca de Bela Vista do Paraíso, que acolheu a reclamação de Ângelo Martins. A recorrente alegou nulidade, pois o advogado compareceu à audiência e deveria ter sido concedido o direito de apresentar prova da condição de preposto. O Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a decisão original. O Tribunal considerou que não foi comprovada a condição de preposto do advogado e que a ausência pessoal da parte justificou a aplicação da pena de confissão.
Bela Vista do Paraíso, PR
13 Descrição arquivística resultados para Bela Vista do Paraíso, PR
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA PARAÍSO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO DOMINGOS -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas partes em face de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Vista do Paraíso. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, determinando que, em fase de execução, fosse apurado o número de dias de ausência dos reclamantes ao serviço, para efeito de cálculo das férias, mantendo a decisão recorrida quanto ao mais. A decisão foi fundamentada na análise da prova testemunhal, que não precisou quais foram os dias de ausência dos reclamantes.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SANTA MARIA -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Fazenda Santa Maria contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Bela Vista do Paraíso. A decisão de primeira instância julgou procedente, em parte, a reclamação. O recorrente pleiteava a reforma da decisão. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Ficou evidente nos autos que o recorrido trabalhou por mais de um ano e, mesmo tendo sido despedido por justa causa, não perdeu o direito a férias e 13º salário do período vencido.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA ARMANDINA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO (ILEGÍVEL) -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a relação de trabalho. O reclamante alegava que era empregado da reclamada, enquanto esta sustentava que ele era apenas escriturário. O Tribunal, após análise das provas, concluiu que não havia subordinação jurídica na relação entre as partes, pois o reclamante atendia a diversos clientes e não estava subordinado à reclamada. O recurso foi provido para julgar o reclamante carecedor da ação.
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Polo(s) Ativo(s):
CARLOS DIAS DORS REIS -
Polo(s) Passivo(s):
EUCLIDES CAMARGO ALVES
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamado contra a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. O reclamado alegou preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por despedida, aviso prévio, gratificação proporcional de Natal e férias não gozadas. O Tribunal considerou que não houve cerceamento de defesa e que a sentença foi clara quanto aos valores devidos. O relator rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
AUGUSTO ALVES -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO MARQUES RIBEIRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso interposto contra uma decisão que negou provimento ao pedido do reclamante. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O reclamante alegou ter sido despedido sem justa causa e, por isso, requereu o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio e indenização. O Tribunal considerou que a sentença não era nula, pois a indenização não foi pedida, silenciando sobre os demais aspectos da lide.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA
ANÉZIO TELLES -
Polo(s) Passivo(s):
JAIR FERREIRA GARCIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão de primeira instância. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. O reclamante não conseguiu provar sua despedida. As verbas e aviso prévio foram mantidos. O Tribunal determinou que as diferenças salariais fossem apuradas.
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- Polo(s) Ativo(s):
JAYME CANET JÚNIOR
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA HORIZONTE
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO FRANCISCO SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Fazenda Horizonte contra a decisão que a condenou a pagar as férias e o 13º salário ao reclamante. A recorrente argumentou que não devia o 13º salário ao rurícola, e que as férias em dobro não eram devidas, além da alegação de prescrição das parcelas anteriores a dois anos da propositura da ação. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, determinando que fosse apurado em execução de sentença o montante devido, considerando os pagamentos efetuados.
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO AGUDO ROMÃO -
Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM RIBEIRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. As custas processuais foram mantidas na forma da lei. A reclamação foi julgada procedente. O parecer da Procuradoria foi pelo não provimento do recurso. A decisão foi mantida, e o recurso foi considerado tempestivo.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOÃO PEREIRA DE SOUZA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA BUENOS AIRES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas partes contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular a decisão que determinou o arquivamento da reclamação e determinar a baixa dos autos à instância de origem para que seja julgada como de direito. As custas foram mantidas na forma da lei.
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Polo(s) Ativo(s):
THAMAR GOMES DE ALMEIDA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ SIMÃO DE SOUZA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto em face de decisão da Vara do Trabalho de Bela Vista do Paraíso, Paraná. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da instância inferior. O relatório adota a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido da reclamante. A reclamada alegou nulidade por ausência de notificação pessoal para comparecer à audiência, mas o Tribunal considerou que a notificação foi regular. A reclamada confessou a relação de emprego e o não pagamento das verbas rescisórias.
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- Polo(s) Ativo(s):
LUIZ CÍCERO
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA
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FRANCISCO INÁCIO DE SOUZA
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Polo(s) Passivo(s):
LUIZ CÍCERO -
FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA
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FRANCISCO INÁCIO DE SOUZA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são um trabalhador e uma fazenda. O Tribunal decidiu não conhecer do segundo recurso, por intempestivo, e dar provimento ao primeiro recurso, considerando o reclamante carecedor da ação. A defesa do réu argumentou que o autor não seria um parceiro agrícola, mas suas relações seriam reguladas pelo Código Civil e Estatuto da Terra. O Tribunal entendeu que o autor não produziu provas que comprovassem a existência de um contrato individual de trabalho rural, concluindo pela carência da ação.
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- Polo(s) Ativo(s):
JAYME CANET JÚNIOR
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA HORIZONTE
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JOSÉ APARECIDO DE SOUZA
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
JAYME CANET JÚNIOR -
FAZENDA HORIZONTE
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JOSÉ APARECIDO DE SOUZA
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OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O Tribunal deu provimento ao primeiro recurso e, parcialmente, ao segundo, para afastar a prescrição acolhida e conceder aos reclamantes menores as diferenças de salário mínimo. O Tribunal reconheceu a relação de emprego e concedeu aos reclamantes verbas como férias, horas extras e remuneração de domingos e feriados. A empresa recorreu, mas o Tribunal negou provimento ao seu recurso. O Tribunal considerou que os reclamantes trabalhavam na fazenda sob subordinação da empresa. Foi reconhecido o direito dos reclamantes às diferenças salariais, com base no salário mínimo, a serem apuradas em execução.