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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU -
Polo(s) Passivo(s):
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão, datado de 4 de janeiro de 1966, trata de um recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O relator do acórdão foi o juiz Gilberto. O recurso questionava uma decisão anterior, possivelmente de primeira instância, que havia concedido ao reclamante uma indenização. O acórdão não detalha o objeto da ação original, mas indica que o recurso foi julgado, resultando em uma decisão que altera a sentença anterior. A decisão final do Tribunal resultou em uma alteração no valor da indenização, sendo este reduzido para Cr$ 100.000,00. Não há informações suficientes no documento para detalhar os fundamentos da decisão.
Bauru, SP
485 Descrição arquivística resultados para Bauru, SP
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU -
Polo(s) Passivo(s):
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em um processo de homologação de acordo trabalhista. A decisão foi tomada por maioria de votos pelos juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, homologando o acordo e determinando que produza efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
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Polo(s) Ativo(s):
EI KUROZAWA E FILHOS -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZA BENEDITA DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de férias e diferença salarial, incluindo a gratificação natalina de 1962. A reclamada alegou ter pago os salários conforme as folhas de pagamento e negou a existência de diferença no 13º salário. O Tribunal, após analisar as provas, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. A decisão considerou que as folhas de pagamento apresentadas pela recorrente, apesar de assinadas pela recorrida, não demonstravam com exatidão o valor efetivamente recebido pela reclamante. O Tribunal deu mais crédito às anotações constantes da caderneta de fls. , que demonstravam pagamentos feitos à reclamante juntamente com compras efetuadas por ela. Por fim, o documento de fls. 37, que pretendia comprovar a quitação do 13º salário de 1962, foi considerado insuficiente para comprovar o pagamento devido.
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Polo(s) Ativo(s):
SILVÉRIO MOREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Bauru. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recorrente buscava a reforma da decisão que julgou improcedente a reclamação. O relatório e o voto foram apresentados, com a análise do recurso e das contrarrazões. A decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao apelo.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
- Polo(s) Ativo(s):
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ANTÔNIO ESCARELLI
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
ANTÔNIO ESCARELLI
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OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em uma reclamação trabalhista. Os recursos foram contra-arrazoado, e a Procuradoria manifestou-se pelo desprovimento de ambos. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão de primeira instância entendeu devida a concessão de licença-prêmio aos empregados reclamantes que, durante o período aquisitivo, sofreram penalidades de suspensão. A empresa recorrente alegou que tais leis não se aplicariam e que seriam inconstitucionais, mas o Tribunal negou provimento ao seu recurso. Quanto ao recurso dos empregados, também foi negado provimento, confirmando a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
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Polo(s) Ativo(s):
SIDNEY FALCÃO -
Polo(s) Passivo(s):
TIPOGRAFIAS E LIVRARIAS BRASIL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, um funcionário, questiona a decisão de primeira instância. O recorrente alegou preliminarmente a nulidade da sentença devido à ausência de sua assinatura no depoimento pessoal. No mérito, o recorrente argumentou que as faltas imputadas não foram comprovadas. O Tribunal rejeitou a preliminar e, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
LINDOLPHO MARTINS PINTO -
Polo(s) Passivo(s):
WILLYS OVERLAND DO BRASIL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante contesta a homologação de sua rescisão contratual, alegando diferenças em relação às verbas rescisórias (indenização, férias e 13º salário). O Tribunal, após analisar os autos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação. A fundamentação destaca que a homologação da rescisão foi realizada perante a Junta, indicando acordo entre as partes. O Tribunal considera que o reclamante, por ser um alto funcionário, estava ciente e concordou com a quitação, rejeitando a alegação de omissão ou erro na quitação. A decisão reforça que a assistência da Junta na homologação visa garantir o acordo entre as partes, e que posteriores reclamações sobre diferenças em casos similares devem ser evitadas.
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Polo(s) Ativo(s):
OLÍMPIO SALVADIO -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto por um reclamante contra decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Bauru. O agravante alegou que o recurso foi apresentado em tempo hábil, pois o prazo para depósito das custas deveria ser contado a partir da data em que o recurso foi recebido pelo Juiz, e não da data de sua interposição. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo o despacho que denegou seguimento ao recurso. A decisão considerou que as custas devem ser pagas no momento da interposição do recurso, e não no momento em que o Juiz o recebe.
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Polo(s) Ativo(s):
UNIÃO FEDERAL
DEPARTAMENTO REGIONAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS -
Polo(s) Passivo(s):
ELIVALDO GONÇALVES TORRES VASCONCELLOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário (ex-offício) interposto em face de uma decisão da JCJ de Bauru. O reclamante é a empresa, e o recorrido é um indivíduo. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos recursos, com custas na forma da lei. A reclamação foi julgada procedente, conforme a sentença. A empresa apresentou recurso ordinário, com as alegações. A Procuradoria Regional opinou nos termos do parecer. O relator não conheceu de ambos os recursos, pois o valor da causa excede o limite legal para o reexame necessário.
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Polo(s) Ativo(s):
REMINGTON RAND DO BRASIL -
Polo(s) Passivo(s):
GUILHERME BURNEIKO -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto pela reclamada contra decisão que deferiu o pagamento de diárias ao reclamante. A reclamada alegou que a verba de diárias não havia sido contestada, o que foi considerado inexato pelo relator. O relator analisou os cálculos apresentados pelo reclamante e a contestação da reclamada, concluindo que esta não apresentou argumentos específicos para contestar o valor das diárias. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
MÁRIO DOS REIS PEREIRA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
AVELINO RODRIGUES DE SOUZA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa e um sócio contra decisão de primeira instância que reconheceu parcialmente o pedido dos reclamantes (ex-trabalhadores) de diferenças salariais. Os reclamantes alegavam diferenças salariais em relação ao salário mínimo, além de habitação. A reclamada contestou, alegando que os reclamantes eram autônomos e não empregados, recebendo mais que o salário mínimo, e que a responsabilidade pelos pagamentos cabia aos antigos proprietários da empresa. O Tribunal analisou as provas apresentadas e manteve a sentença de primeiro grau, confirmando a condenação da empresa e do sócio ao pagamento das diferenças salariais devidas, com exceção do valor referente à habitação. O Tribunal considerou que, embora os antigos proprietários também tivessem responsabilidade, a condenação recaiu sobre a empresa e o sócio que estavam na posse das terras na época da ação. O sócio poderá, por vias próprias, exigir ressarcimento dos antigos proprietários.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO FERNANDES DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a reclamada recorreu de decisão que julgou procedente a ação do reclamante, que pleiteava licença-prêmio. A reclamada não compareceu à audiência, sendo aplicada a pena de confissão e revelia. O recurso alegou nulidade por vício de citação, pois a citação ocorreu em data diversa da convocação. O Tribunal deu provimento ao recurso, anulando o processo por vício na citação, e determinou o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução.
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Polo(s) Ativo(s):
MORIHIDE UICASHI -
Polo(s) Passivo(s):
APARECIDO TEODORO DA SILVA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso em que o reclamante alegava diversos direitos trabalhistas não pagos pela reclamada, incluindo aviso prévio, décimo terceiro salário e repouso remunerado. A reclamada confessou a dispensa e a não-remuneração dessas verbas. As partes desistiram da produção de provas. O Tribunal, considerando a confissão da reclamada e a falta de contestação efetiva, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que acolheu integralmente a reclamação.
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Polo(s) Ativo(s):
BAURU RÁDIO CLUBE -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ THOMAZ -
Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava o reconhecimento de seu direito a verbas salariais e o pagamento de repouso semanal remunerado. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas, decidiu dar provimento parcial ao recurso. Foi reconhecido que o recorrente recebia salário abaixo do mínimo legal e que não gozava do repouso semanal remunerado, conforme alegado. A decisão manteve a sentença recorrida em relação a outros pontos da ação.
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Polo(s) Ativo(s):
GIOSO, RABELLO -
Polo(s) Passivo(s):
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão analisou recursos interpostos contra decisão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de decisões judiciais homologadas em acordos coletivos. A reclamada argumentou que os órgãos sindicais não representavam a categoria profissional dos associados e que a extensão da decisão não se aplicava à região de Bauru. O Tribunal rejeitou as preliminares da reclamada, mantendo a decisão recorrida. O Tribunal considerou que as decisões homologadas tinham efeito vinculativo e que o pagamento simples atendia à legislação. Os recursos foram desprovidos.
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Polo(s) Ativo(s):
SALOMÃO SABBAG -
Polo(s) Passivo(s):
LEONOR DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca o pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal analisou as provas e entendeu que o recorrente trabalhava unicamente sob o sistema de comissão, recebendo apenas a parte que lhe cabia do serviço executado, conforme o chefe da repartição. A jurisprudência já havia rejeitado a pretensão do recorrente de receber o salário mínimo. O Tribunal considerou que o empregador não se beneficia do trabalho prestado pelo recorrente, que era auxiliado por familiares. A recorrente também alegou que o serviço era mensal, o que foi refutado, pois contraria a sua própria contestação. O recurso foi provido parcialmente, determinando o pagamento de diferenças salariais, diárias e gratificação, calculadas com base nos salários vigentes no período, além de férias.
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Polo(s) Ativo(s):
RESTAURANTE SEM LIMITES -
Polo(s) Passivo(s):
CIRLEI CAMARGO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário de 1963, saldo de salário pago em audiência, gratificação do 13º salário de 1964 e aviso prévio. A empresa argumentava contra o pagamento do aviso prévio, alegando que o contrato era de experiência e que o trabalhador era menor e relativamente incapaz. Entretanto, o Tribunal considerou o documento apresentado pela empresa inválido por falta de assinatura do responsável, e manteve a condenação ao pagamento do aviso prévio e da gratificação do 13º salário de 1964. As demais parcelas foram consideradas devidas em razão da prova testemunhal que comprovou a remuneração insuficiente paga pela empresa aos seus empregados.
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Polo(s) Ativo(s):
AFONSO GARCIA VILAR FILHO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ APARECIDO DE FATOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Bauru que reconheceu a relação de emprego e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. O recorrente argumentou que não havia diferenças salariais a serem pagas. A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, por entender que a decisão de primeira instância apreciou corretamente as provas e aplicou o direito. A decisão confirmou o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS MAGNUS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ BARBOSA RODRIGUES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca o pagamento de diversas verbas trabalhistas. O Tribunal rejeitou a preliminar de julgamento antecipado, decidindo analisar o mérito da questão. No mérito, o recurso foi parcialmente provido. O Tribunal determinou a apuração, em execução, do crédito do recorrido referente à gratificação do 13º salário e diferenças salariais. A aplicação da revelia e confissão foi considerada acertada, porém a matéria fática, sobre a qual o recurso versa, deve ser apreciada oportunamente na execução, uma vez que não foram apresentadas provas suficientes pelo recorrido.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ALCIDES JOAQUIM MINORELLO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida. A decisão discute a interpretação do item 15 do artigo 184 do Estatuto dos Ferroviários. Os reclamantes, ora recorridos, não preencheram os requisitos para a concessão da licença-prêmio, pois tiveram ausências ao serviço superiores a dois dias. O Tribunal entendeu que, para a concessão do benefício, deve ser considerado o preenchimento dos requisitos legais no quinquênio em que se refere.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS MAGNUS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MANOEL RODRIGUES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente discorda da decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não prover o recurso, mantendo a decisão original. A decisão de primeira instância concedeu ao reclamante o pagamento do aviso prévio proporcional aos dias trabalhados durante o período de aviso, e não a integralidade do aviso prévio. O recorrente alegou que a decisão foi contrária à legislação, mas o Tribunal entendeu que o reclamante de fato pleiteava apenas a proporcionalidade do aviso prévio, e não a integralidade. O recurso foi considerado meramente protelatório.
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Polo(s) Ativo(s):
CARMINO GIARSANTE -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ CORREIA DA SILVA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso em que o recorrido alegou nulidade da sentença por incompetência territorial da Junta de Conciliação e Julgamento. O tribunal entendeu que não houve incompetência, pois o recorrente trabalhava na cidade onde a ação foi proposta, e que a exceção de incompetência de jurisdição, alegada pelo recorrido, foi rejeitada. A decisão manteve a sentença que condenou o recorrente a indenizar o reclamante por dispensa imotivada.
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Polo(s) Ativo(s):
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA -
Polo(s) Passivo(s):
MIGUEL ARCANJO FERREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso ordinário em ação trabalhista. A agravante argumentou que o valor da causa superava o limite para recurso ordinário, considerando o salário do reclamante na época da propositura da ação. O agravado não contra-minutou, alegando que o agravo era meramente protelatório. A Procuradoria opinou pelo provimento do agravo, entendendo que a majoração das tabelas de salário mínimo superveniente à propositura da ação não modificava a competência recursal. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado, considerando o agravo meramente protelatório e a falta de comprovação da tempestividade.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
AMÉRICO MARQUES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que concedeu ao reclamante licença-prêmio. A reclamada alegou que o reclamante não fez jus à licença por ter excedido o limite de faltas injustificadas no quinquênio. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que as faltas do reclamante foram justificadas por doença, conforme atestado médico, e, portanto, não poderiam ser consideradas para o cômputo do limite de faltas que impedem a concessão do benefício. Diante disso, o recurso foi improvido, mantendo-se a concessão da licença-prêmio ao reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO GARCIA VILLAR -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO ROSA DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em que o agravante questiona a inclusão de juros e correção monetária nos cálculos da execução de uma sentença que o condenou a pagar verbas ao agravado. O Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que determinou a correção monetária. O relator considerou que a correção monetária era devida, pois o processo estava em fase de execução e a correção visava atualizar o valor do débito.
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Polo(s) Ativo(s):
ARMANDO A.PILON HOTEL B. JORGE -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ BORGES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia o pagamento de horas extras. O Tribunal analisou as provas e a legislação aplicável, considerando as alegações das partes. A decisão foi pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras.
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Polo(s) Ativo(s):
MANOEL GONÇALVES SEBASTIÃO -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO BUENO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutem questões processuais e de mérito. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão aborda a prorrogação da jurisdição, que seria a figura única compatível com a sistemática processual, em casos específicos. O Tribunal considerou que, diante da ausência de contestação, não seria possível realizar um novo exame da questão.
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Polo(s) Ativo(s):
BELSÍRIO DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
FERNANDO ÁVILA -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou procedente a ação. O Tribunal analisou a preliminar de carência da ação, rejeitando-a. No mérito, o Tribunal reformou a sentença, entendendo que não havia vínculo empregatício entre as partes. O reclamante alegava trabalhar para a reclamada como carreteiro, mas o Tribunal considerou que a prova demonstrava que ele era autônomo, sem subordinação. A reclamada apenas fornecia serviço de transporte ocasional. Assim, o recurso foi provido, sendo a reclamada desobrigada de pagar as verbas trabalhistas deferidas na sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ULYSSES FRANCO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde os reclamantes buscavam o pagamento de uma gratificação prevista no Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo. A reclamada contestou o pedido, alegando falta de prova por parte dos reclamantes. O Tribunal, ao analisar o recurso, reconheceu a carência de ação dos reclamantes, por deficiência de prova, provendo o recurso e reformando a sentença de primeiro grau, que havia determinado o pagamento da gratificação.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO FERRAZ -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto contra decisão de Junta de Conciliação e Julgamento que considerou improcedente a reclamação trabalhista. O recorrente alegava rebaixamento de cargo e consequente redução salarial. O Tribunal, após rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, analisou o mérito e negou provimento ao recurso. A decisão se baseou na falta de provas suficientes apresentadas pelo reclamante para comprovar o alegado rebaixamento funcional e redução salarial. As cópias de recibos de salários juntadas aos autos foram consideradas insuficientes para demonstrar a alegação do recorrente.
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Polo(s) Ativo(s):
ESEQUIEL DIAS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DA SILVA MARTA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. O recurso foi apresentado fora do prazo legal previsto no artigo 895 da CLT, mas o relator entendeu que a decisão de primeiro grau foi proferida em audiência, e o prazo para recurso deveria ser contado a partir da data da publicação da sentença. Apesar disso, o recurso foi considerado prejudicado por falta de justificativa para a interposição fora do prazo.
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Polo(s) Ativo(s):
CARLOS GALLITERS -
Polo(s) Passivo(s):
NELSON CAVALLARI -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário contra decisão que condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, indenização por dispensa imotivada, salários, férias, e outros valores ao reclamante. O recorrente argumentou que o reclamante abandonou o emprego e prestava serviços a terceiros, não havendo horas extras. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que o reclamante prestava serviços não eventuais ao recorrente sob dependência e subordinação, refutando a alegação de abandono de emprego. Assim, o recurso foi negado, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
SÉRGIO RIBEIRO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Bauru. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para que o recurso ordinário fosse apreciado. A empresa comprovou que a notificação chegou em suas mãos em tempo hábil, e o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Além disso, à época da interposição do recurso, ainda não estavam em vigor os termos do Decreto-Lei nº 75, o que dispensava o depósito prévio do valor da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
PADARIA E CONFEITARIA 9 DE JULHO -
Polo(s) Passivo(s):
CECÍLIA DE SOUZA PEREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário de um processo trabalhista. O tribunal rejeitou a preliminar de nulidade do ato processual, por considerar indeferido o pedido de chamamento ao juízo do antigo proprietário do estabelecimento. No mérito, analisou a confissão ficta da reclamada, que não negou a continuidade do serviço do reclamante após a transação de compra do estabelecimento. Considerou procedente em parte a reclamação, reconhecendo o direito do reclamante a horas extras e trabalho aos domingos e feriados, mas indeferindo o pedido de férias proporcionais devido à rescisão contratual não ter sido por culpa do recorrente. Quanto às diferenças salariais, o acórdão limitou a responsabilidade do recorrente ao período após a aquisição do estabelecimento.
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Polo(s) Ativo(s):
SEBASTIÃO DAMICO -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a concessão de justiça gratuita ao interessado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido. A fundamentação destaca que o reclamante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que seu salário ultrapassava o dobro do salário mínimo legal. Assim, não se aplica a isenção prevista no artigo 79 da CLT. A decisão mantém a necessidade de pagamento das custas processuais.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA SOROCABANA DE MATERIAL FERROVIÁRIO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a parte recorrente questiona a decisão de primeira instância. A preliminar de falta de citação regular foi rejeitada, pois a notificação foi feita por carta e o comprovante de recebimento foi apresentado. No mérito, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão original que negou o pedido do recorrente. A jurisprudência do Tribunal foi citada para confirmar a validade dos comprovantes de recebimento. Não houve divergência entre as partes sobre o pagamento das importâncias.
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Polo(s) Ativo(s):
ISMAR VIEIRA MALTA -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão da JCJ de Bauru. O reclamante pleiteava a anulação de um dia de suspensão e o ressarcimento das importâncias descontadas. A defesa argumentou que o reclamante, exercendo a função de Auxiliar Técnico de Laboratório, recusou-se a executar serviços inerentes à função. A M. Junta julgou a ação improcedente. O Tribunal deu provimento ao recurso, considerando que a reclamada não cumpriu o artigo 232 do Estatuto do Ferroviário, que exige inquérito administrativo para aplicação de penalidades.
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Polo(s) Ativo(s):
FERNANDO GARCIA DE ARAÚJO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. Os reclamantes recorreram da decisão que julgou improcedente a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA -
Polo(s) Passivo(s):
ALCINDO SIMÕES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio e horas extras com adicional. A empresa alegou justa causa para a dispensa do empregado, baseada em atos de desídia. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o adicional de horas extras referentes às duas horas trabalhadas além das oito horas da jornada normal. O TRT entendeu que, embora o empregado trabalhasse como vigia e tivesse jornada de 8 horas, as duas horas extras não eram consideradas extraordinárias pela CLT, não havendo direito ao adicional. Em relação à justa causa, o TRT entendeu que a empresa não comprovou a falta grave alegada, e que a desídia, sem reincidência, não configura justa causa.
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- Polo(s) Ativo(s):
EURIDES RODRIGUES
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA SÃO SEBASTIÃO -
JOÃO GARCIA VILLAR
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Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou a reclamatória carecedora de ação. O reclamante buscava verbas indenizatórias por dispensa injusta. O Tribunal analisou as provas, considerando o depoimento pessoal do reclamante e as testemunhas de ambas as partes. As testemunhas do reclamante foram consideradas suspeitas, enquanto as da reclamada confirmaram que o reclamante trabalhava na fazenda com seu pai em regime de empreitada. Diante disso, o Tribunal entendeu que não havia comprovação da alegada relação empregatícia e, portanto, as verbas indenizatórias eram indevidas.
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- Polo(s) Ativo(s):
TEREZA DA SILVA ESTEVÃO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ CAETANO DE LIMA -
FAZENDA SANTA BRASÍLIA
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Resumo: Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso ordinário por não gozar a recorrente dos benefícios da Justiça Gratuita. O Juiz, além de não acolher sua suspensão, indeferiu o pedido de isenção de custas, apesar do atestado de pobreza exibido. O agravo foi contranotificado. O despacho foi mantido, com a Procuradoria Regional opinando pelo não provimento. Negado provimento ao agravo.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSIAS DA SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, busca a reforma da sentença. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso. A decisão se baseou na análise da legislação pertinente, considerando as horas extras pleiteadas e não prescritas. O Tribunal considerou que o tempo despendido em deslocamento para o trabalho deveria ser computado como tempo à disposição do empregador.
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Polo(s) Ativo(s):
LEONARDO FERNANDES -
Polo(s) Passivo(s):
(ILEGÍVEL) ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante, inconformado com a sentença que julgou improcedente a reclamação, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à não produção de prova testemunhal. O Tribunal acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o reclamante teve o direito de ouvir suas testemunhas cerceado. O Tribunal determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse realizada a instrução processual e proferida nova decisão.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DE OLIVEIRA DELGADO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de uma decisão que julgou procedente a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de uma gratificação extraordinária. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a decisão. A decisão se baseou na análise dos documentos e depoimentos, que demonstraram que os reclamantes não exerciam cargos de direção ou chefia, mas apenas funções genéricas de serviço ou administrativas, o que tornou indevida a gratificação extraordinária.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
CLÓVIS GOMES RIBEIRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o direito do reclamante a uma retribuição extraordinária de 33%, conforme previsto no estatuto dos ferroviários. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou que o reclamante preenchia os requisitos para receber tal retribuição, exercendo cargo de chefia e comprovando que estava à disposição da reclamada em horários específicos. O recurso foi conhecido e provido, mantendo a decisão que garantiu o direito do reclamante à verba.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BAURU -
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, com exceção de uma cláusula relativa a desconto. Houve votos vencidos que propunham diferentes soluções para a homologação do acordo, alguns excluindo a cláusula de desconto e outros mantendo-a. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ARCHIMINO SOARES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegava que o reclamante, ora recorrido, realizou contrapartidas em troca do acréscimo salarial previsto em acordo ou contrato coletivo. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que a compensação de horas extras depende de acordo ou contrato coletivo, e não da prorrogação do trabalho, conforme o artigo 59, §2º, da CLT. Considerando que a recorrente confessou o lançamento de horas extras para completar a conta de horas normais, e que isso foi confirmado pela decisão de primeira instância, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
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Polo(s) Ativo(s):
FOLHA DO POVO -
Polo(s) Passivo(s):
ADELITA BARBOSA -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente ação trabalhista ajuizada pela reclamante. A reclamante pleiteava indenização por dispensa, aviso prévio, diferença salarial, férias simples e em dobro, e 13º salário. A reclamada alegou impossibilidade de comparecer à audiência devido a fatos imprevistos e alegou que a reclamante trabalhava em horário reduzido, não fazendo jus às diferenças salariais pleiteadas. Além disso, a reclamada argumentou que a dispensa se deu em decorrência de faltas injustificadas. O Tribunal manteve a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso da reclamada, confirmando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas pleiteadas pela reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
MAX GOBBERG -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO DE GODOY -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário contra uma decisão que condenou a reclamada a indenizar o reclamante por justa causa e férias de três períodos. O reclamante alegava que mantinha relação empregatícia com a reclamada, fornecendo matéria-prima para uma fábrica de colchões. A reclamada afirmava inicialmente ser sócia do reclamante, posteriormente estabelecendo-se e fornecendo a matéria-prima. O Tribunal, após analisar as provas, concluiu que existia uma relação de emprego, pois o reclamante prestava serviços de caráter permanente à reclamada, recebendo salário. A indenização foi mantida, pois a reclamada não cumpriu as obrigações contratuais, e o reclamante foi considerado demitido sem justa causa, recebendo assim o valor em dobro.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
IRENO FERNANDES LISBOA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutiam o direito ao pagamento de três meses de licença-prêmio. A empresa recorreu da decisão que a condenou a pagar a verba, alegando que havia instituído uma vantagem não prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e que, de acordo com o estatuto dos ferroviários, o empregado não poderia ter mais de 12 faltas justificadas por ano. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu o direito do reclamante à licença-prêmio, considerando que as faltas do trabalhador foram justificadas por motivo de doença.
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Polo(s) Ativo(s):
ELENA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
ORTONICE VILA NOVA DA COSTA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou, por confissão, em ação trabalhista. A reclamada alegou nulidade do processo por falta de notificação. O Tribunal, porém, rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que a reclamada, apesar das dificuldades de localização, teve ciência da audiência, comprovada pela presença de seu advogado na Junta para justificar sua ausência. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos de fato e de direito.
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Polo(s) Ativo(s):
IRMÃOS MATHEUS -
Polo(s) Passivo(s):
RUBENS POLINI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. A reclamada alegou falta de prova de justa causa para a dispensa do reclamante. O Tribunal analisou as provas apresentadas, considerando o depoimento das testemunhas e a fragilidade das alegações da recorrente. Concluiu-se que a prova de falta grave não foi comprovada, mantendo-se a decisão de primeira instância que reconheceu o direito do reclamante ao aviso prévio, indenização por antiguidade e férias. As custas seguiram a legislação em vigor.
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Polo(s) Ativo(s):
BENITO SANCHES -
Polo(s) Passivo(s):
ISRAEL FERRAZ DA COSTA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, nos termos expostos, vencidos os Juízes. O recurso merece provimento parcial. O reclamante alegou que as férias não são devidas em dobro, estando prescritas as anteriores a 1963 e o 13º salário de 1962 e 1963. A JCJ entendeu que a prescrição ocorreu face ao art. 175 do Estatuto do Trabalhador Rural. O Tribunal entendeu que a prescrição não atinge o direito propriamente dito, mas apenas atinge as importâncias além de dois anos anteriores à propositura da reclamação. As férias devidas ao reclamante devem ser computadas a partir da data da vigência do Estatuto do Trabalhador Rural.
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Polo(s) Ativo(s):
NICOLA CANTADOR -
Polo(s) Passivo(s):
FERNANDO ALTÉRIO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que se discute o pagamento de verbas rescisórias. O relator, em seu voto, acompanhou o parecer do Ministério Público, que entendeu que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal, ao julgar o recurso, deu provimento ao mesmo, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, incluindo salários, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional, além de indenização.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ABÍLIO ALVES
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de gratificação de com horas anuais de 1962/63, calculadas sobre os salários-base de novembro desses anos, além de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de assiduidade e adicional de antiguidade. A reclamada contestou o pagamento da gratificação, alegando que esta já havia sido absorvida pelo 13º salário instituído pela Lei nº 4.090. O Tribunal, ao analisar a Lei nº 4.090 e o Decreto nº 51.881, concluiu que a lei generalizou o pagamento do 13º salário, absorvendo gratificações anuais anteriores até o limite mínimo legal. Assim, os reclamantes não fazem jus às gratificações de 1962 e 1963, pois já receberam os benefícios da Lei nº 4.090 em valores superiores. Quanto ao prêmio-assiduidade, o Tribunal considerou que este foi incorporado aos salários pela Lei estadual nº 6.878/62, não havendo diferenças a pagar. Em relação ao salário-família, o Tribunal entendeu que a reclamada o pagava de acordo com a Lei nº 4.126/63 e o Decreto nº 53.153, não havendo necessidade de integração salarial. Por fim, o recurso foi provido, julgando improcedente a reclamação.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
AZOL PINENIRO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida. As partes recorrentes são empregados e a empresa. O Tribunal entendeu que a decisão recorrida deveria ser mantida.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO SEVERINO SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa e seu empregado em decorrência de um inquérito judicial. A empresa alegou que o empregado cometeu falta grave de desídia ao faltar ao serviço e não comunicar o empregador. O empregado, por sua vez, alegou que sua falta se deu em razão de problemas de saúde e que a empresa agiu com excesso de rigor ao demiti-lo. O Tribunal negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a reintegração do empregado, mas determinou o pagamento dos salários atrasados desde a data da suspensão até a data da reintegração.
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO ANTÔNIO GOMES NETO -
Polo(s) Passivo(s):
FACULDADE DE DIREITO DE BAURU -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A reclamada, em primeira instância, teve reconhecido o direito do reclamante a algumas verbas, mas não ao aviso prévio, indenização e honorários advocatícios. O recurso foi provido parcialmente. O Tribunal confirmou o julgado, mantendo o direito do reclamante às verbas deferidas na sentença de primeiro grau, exceto quanto ao aviso prévio, que foi negado por se tratar de rescisão indireta do contrato de trabalho. A indenização e os honorários advocatícios também foram negados.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BAURU -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BAURU -
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologou o acordo, dando-lhe efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
MÁRIO ZAGO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. A recorrente não apresentou argumentos de fato ou de direito para contestar a classificação funcional do reclamante, que foi mantida conforme a organização da empresa e o decreto de primeira instância. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. As custas seguiram a lei.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ATÍLIO SANTINELLI -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela CIA. PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO, em face de decisão da JCJ de Jaú. A recorrente alegou que os recorridos não teriam direito ao pagamento de licença-prêmio, com base no Estatuto dos Ferroviários. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator analisou o Estatuto dos Ferroviários e a legislação pertinente, incluindo o Decreto nº 35, de 1959, e as alterações subsequentes. Foi discutida a questão das faltas abonadas e sua relação com a aquisição da licença-prêmio. A empresa não concedia faltas abonadas, o que levou à análise da interpretação do Estatuto. A decisão da D. Junta foi mantida, negando provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
MIGUEL SANCHES -
Polo(s) Passivo(s):
MÁRIO BRANCO GAGO -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário, referente a uma ação trabalhista, onde o recorrente buscava o pagamento de verbas rescisórias e salários. O Tribunal, ao julgar o recurso, providenciou parcialmente a decisão de primeira instância, confirmando o direito do recorrente a algumas verbas, mas reformando a sentença em outros pontos, como o cálculo das férias e 13º salário proporcionais. A decisão final considerou as circunstâncias do caso e as provas apresentadas pelas partes.
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Polo(s) Ativo(s):
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Polo(s) Passivo(s):
BELCAR DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS E PEÇAS -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário. A federação recorrente não foi autorizada pelos empregados para propor a ação, e estes não ratificaram os atos praticados pela recorrente em nome deles. O direito ao aumento salarial é direito concreto dos empregados, e a federação recorrente só representa os interesses gerais da categoria profissional dos trabalhadores. A federação não podia, sem autorização e sem a concordância dos convencionados, representá-los.
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Polo(s) Ativo(s):
WALTER FERREIRA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas partes em face de decisão da JCJ de São Paulo. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso dos reclamantes e negou provimento ao recurso da reclamada. A decisão reformou a sentença, determinando que fosse reconhecido o direito dos recorrentes à classificação em um determinado cargo, com base nas atividades que exerciam.
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Polo(s) Ativo(s):
(ILEGÍVEL) SOTA -
Polo(s) Passivo(s):
ARISTIDES (ILEGÍVEL) -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou improcedente a ação trabalhista do recorrente. A preliminar de nulidade foi rejeitada por falta de comprovação de vícios. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação destacou a confissão do recorrente e a ausência de provas suficientes para comprovar suas alegações. Especificamente, não se comprovou que o recorrido deixara de pagar salários, gratificações ou repouso remunerado. As alegações do recorrente sobre pagamentos irregulares foram consideradas insuficientes, uma vez que não apresentou provas robustas para embasar seus pedidos. As custas ficaram a cargo do recorrente.
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Polo(s) Ativo(s):
ALFREDO CAPOZZI -
Polo(s) Passivo(s):
CELSO MATIAS DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado ao reclamante. O Tribunal analisou o recurso, considerando as provas apresentadas. A decisão recorrida foi mantida em parte, negando provimento ao recurso da reclamada quanto às horas extras e ao descanso semanal remunerado, pois foram devidamente comprovadas. Entretanto, o Tribunal reformou a sentença quanto ao 13º salário proporcional, condenando a reclamada ao pagamento de apenas 5/12 (cinco doze avos) deste.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
GERONYMO CARLOS DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que o recorrente questiona a decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, providenciou o recurso. A decisão original foi mantida em parte, sendo acolhida a demanda referente à gratificação de ano, mas rejeitada a parte que tratava da alegação de irregularidade na classificação do cargo do reclamante. O Tribunal entendeu que a gratificação de ano deveria ser paga, considerando o cargo efetivo do reclamante, e não o cargo que ele ocupava provisoriamente. A questão da classificação do cargo foi considerada improcedente.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIANA RODRIGUES CRUZ
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da JCJ de Bauru. A empresa recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de licença-prêmio à reclamante. A empresa alegou que a sentença não estava de acordo com a realidade dos fatos e que os estatutos não previam a época da concessão da licença-prêmio, condicionando-a à disponibilidade econômica da empresa. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator votou pelo não provimento, considerando que a falta de concessão da licença-prêmio na época própria assegurava à reclamante o direito ao pagamento.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ALBERTO BARBOSA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da JCJ de Bauru. A decisão do Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, reformando a decisão original. A ação, julgada procedente em parte, envolvia o pagamento de licença-prêmio. A empresa recorreu, alegando que não havia prazo para concessão da licença-prêmio. Em contrarrazões, os reclamantes defenderam a manutenção da sentença. A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que a reclamada não negou o direito à licença-prêmio, mas questionou a época da sua concessão, que deveria ocorrer dentro do quinquênio.
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Polo(s) Ativo(s):
ETELVINO A. DE SOUZA -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITA MORIJO -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou o seguimento a recurso ordinário por falta de depósito da condenação. O relator votou pelo conhecimento e provimento do agravo, para reformar o despacho agravado, considerando que a agravante efetuou o depósito recursal.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JAÚ -
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo entre o sindicato dos empregados no comércio de Bauru e o sindicato do comércio varejista de Bauru. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, homologou o acordo, dando-lhe efeitos legais. Um juiz divergiu, excluindo uma cláusula do acordo. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
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Polo(s) Ativo(s):
COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ALTA PAULISTA -
Polo(s) Passivo(s):
MÁRIO VISSOTTO -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão recorrida. O recurso tratava de uma ação trabalhista, onde o reclamante alegava prejuízo econômico e falta de justa causa na rescisão contratual. O tribunal considerou que a demonstração de dados numéricos sobre a falta de pagamento era suficiente para justificar a rescisão, e que não havia prova suficiente para invalidar a dispensa. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida, pondo fim à controvérsia.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO CUNHA -
Polo(s) Passivo(s):
SOCIEDADE ALGODOEIRA DO NORDESTE BRASILEIRO - SANBRA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O reclamante pleiteava indenização por despedimento injusto. O Tribunal considerou que o reclamante retirou uma chapa de aço inoxidável, em companhia de outro empregado. O Tribunal entendeu que o reclamante praticou ato delituoso.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
MANOEL GOMES LEITÃO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão de primeira instância que julgou procedente ação trabalhista movida por um empregado. A reclamada discordava da concessão de adicional de função, alegando que o adicional não havia sido concedido de acordo com as formalidades legais e que o recorrido não era agente-ajudante com contrato de emprego. O Tribunal, após analisar os argumentos, entendeu que o recorrido tinha direito ao adicional de função previsto no artigo 110 do Estatuto dos Ferroviários, bem como ao previsto no artigo 109 do mesmo estatuto, mantendo a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
DURVAL URSULINO DE PAULA
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que reconheceu a procedência de pedido trabalhista. O Tribunal analisou a questão da equiparação salarial entre o reclamante e um paradigma, considerando a antiguidade na carreira e a função desempenhada. Concluiu-se que, apesar da diferença de classificação, a antiguidade na carreira do reclamante e do paradigma justificaria a equiparação salarial. Assim, o recurso foi provido, confirmando a sentença de primeira instância e mantendo a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais, com custas pela legislação pertinente.
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Polo(s) Ativo(s):
NACIB CARLOS -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário em ação trabalhista, onde o recorrido pleiteava reintegração com todas as vantagens, férias vencidas e diferenças salariais. O recorrente alegou continuidade na prestação de serviços após a aquisição da fazenda, inexistência de estabilidade do reclamante e que, como administrador, este não poderia ser estável. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, condenando o recorrido ao pagamento de indenização simples e aviso prévio, mantendo a decisão recorrida quanto às férias e saldo salarial.
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Polo(s) Ativo(s):
DOMINGOS BIANCARDI E FILHOS -
Polo(s) Passivo(s):
NILDO FELIPE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de diferença salarial para complementar o mínimo regional. A reclamada alegou que o recorrido, ao atingir a maioridade, assinou uma quitação geral, que deveria prevalecer. O Tribunal, no entanto, entendeu que o documento de quitação apresentado não tinha o valor que a recorrente lhe atribuía, pois se tratava de mera declaração de renúncia às diferenças salariais até o mínimo legal. Além disso, o Tribunal considerou que não havia prova da complementação salarial alegada pela reclamada, uma vez que o reclamante recebia por hora e seu salário já era superior ao mínimo legal. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Um dos juízes divergiu, entendendo que o recurso deveria ser provido parcialmente para apurar o montante exato da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DIAS DA SILVA FILHO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do reclamante. O reclamante ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras. A reclamada pagava mensalmente aos motoristas um prêmio por viagens extraordinárias. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento do valor correspondente ao abono por horas extraordinárias do mês de julho, acrescido de juros e multa. A reclamada recorreu alegando que o reclamante já havia recebido o prêmio em questão, referente ao mês de junho, e que não haveria direito a receber novamente por ter recebido o valor normalmente em julho. O Tribunal entendeu que, devido à dificuldade de controle das horas extras em viagens, o pagamento adicional não se configura como salário, mas sim como um prêmio. Como o reclamante já havia recebido o prêmio, o recurso da reclamada foi provido, e a ação foi julgada improcedente.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO CORRÊA -
Polo(s) Passivo(s):
REDE FEDERAL DE ARMAZÉNS GERAIS FERROVIÁRIOS
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente, que trabalhava em um carro restaurante, foi transferido para outras funções após o encerramento da concessão do serviço de restaurante. A reclamada alegou não haver prejuízo salarial e que a transferência ocorreu em acordo tácito. O Tribunal, após análise do depoimento pessoal e documentos, verificou que a empresa suprimiu os serviços do recorrente, transferindo-o para funções diversas, o que configura inadimplemento contratual por parte da empresa. Dessa forma, o Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOAQUIM DA SILVA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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JOSÉ CAETANO DE LIMA
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FAZENDA SANTA BRASÍLIA
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Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM DA SILVA -
OUTROS
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JOSÉ CAETANO DE LIMA
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FAZENDA SANTA BRASÍLIA
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em ação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao primeiro recurso, incluindo na condenação os honorários advocatícios e excluindo qualquer atividade para efeito de cálculo do salário. Por igual votação, negou provimento ao segundo recurso. O relator votou pelo conhecimento do recurso. O reclamado foi condenado ao pagamento de verbas correspondentes ao 13º salário e à complementação do mínimo regional. O reclamado insurge-se, alegando nada dever aos reclamantes. O Tribunal considerou a não exclusão dos rurícolas daquele benefício.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO FINANCIAL NOVO MUNDO -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO ALBERTO MORETTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário de um processo trabalhista. O recorrente, uma empresa, contestava a decisão de primeira instância que reconhecia o direito do reclamante a horas extras. A reclamada alegou que a demissão do reclamante se deu por justa causa, em razão de informações falsas prestadas por ele sobre o serviço de correspondência. O Tribunal, após análise das provas, rejeitou a alegação de justa causa. Considerou que a empresa tinha conhecimento prévio de irregularidades no serviço de correspondência e que a punição aplicada ao reclamante (demissão) foi excessiva, após uma suspensão prévia. Quanto às horas extras, o Tribunal confirmou a decisão de primeira instância, determinando o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, de acordo com o trabalho efetivamente realizado. O recurso foi, portanto, negado.
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Polo(s) Ativo(s):
PAULO RUBIAL -
Polo(s) Passivo(s):
CONDOMÍNIO FAZENDA SANTA ROSA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto por ambas as partes, contra decisão de primeira instância que condenou a reclamada a reintegrar o reclamante ao cargo anteriormente ocupado (excluindo cargo de confiança) e a pagar diferenças salariais, incluindo o 13º salário de 1964, e salários do período de afastamento. O reclamante requereu indenização e salários em dobro, além de honorários advocatícios. A reclamada argumentou que o reclamante não era estável e não havia sido despedido, tendo recebido gratificação salarial em dinheiro e em espécie, e que os salários do período de afastamento eram indevidos, pois o reclamante confirmou não retornar ao serviço. O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso da reclamada, determinando o pagamento da indenização de forma simples, o saldo salarial de forma simples e a diferença do 13º salário de 1964, a serem apurados em execução de sentença. Negou provimento ao recurso do reclamante. Os honorários advocatícios foram considerados indevidos, por não haver previsão legal em casos trabalhistas e não ter sido concedida ao reclamante justiça gratuita. A indenização foi mantida, considerando os períodos de serviço descontínuos, uma vez que não houve falta grave do reclamante nem recebimento de indenização.
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- Polo(s) Ativo(s):
ELÍSIO KOCH
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento em que as partes litigantes são Eli Bio Koch e outros, como agravantes, e a Caixa Econômica Federal, como agravada. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão original. As custas foram mantidas conforme a lei. Os agravantes, inconformados com a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, apresentaram o presente recurso. A agravada apresentou contrarrazões. A Procuradoria foi pelo não provimento do recurso. O relator conheceu do recurso. O despacho agravado foi mantido por seus próprios fundamentos. Os agravantes foram notificados da decisão da Junta, em um sábado, com o prazo prorrogado para o primeiro dia útil. O prazo recursal, iniciado em 30 de setembro, findou-se em 9 de outubro, e não em 10, como alegado pelos agravantes, sendo, portanto, intempestivo o recurso. O equívoco dos agravantes foi em pretender excluir o "dies a quo", mesmo sendo beneficiados pela lei 1.079/50. O relator negou provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Polo(s) Passivo(s):
ARGEMIRO MALHONCE SALORNO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrente busca a reforma da sentença de primeira instância. O Tribunal analisou os autos e entendeu que a atitude do empregado demonstrava falta de respeito e insubordinação. Considerando as provas apresentadas, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original que reconhecia a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. A decisão destaca a importância da subordinação na relação empregatícia e a consequência de condutas incompatíveis com o dever de obediência.
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Polo(s) Ativo(s):
OSÓRIO RIBEIRO DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o empregado busca o reconhecimento do direito a licença-prêmio. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
MANOEL GOMES LEITÃO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em um processo trabalhista. As partes envolvidas no processo são a Companhia Paulista de Estradas de Ferro e outros. O Tribunal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. As custas processuais foram mantidas conforme a lei. A decisão do Tribunal está de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, considerando que houve equívoco no despacho que determinou a subida dos autos. As partes recorreram da sentença de primeira instância, mas o processamento dos recursos foi negado devido à inobservância dos requisitos formais impostos por lei.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SÃO JOSÉ BODO NIEWERTH -
Polo(s) Passivo(s):
RILTON ANTÔNIO LEMES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso da JCJ de Bauru, onde se discutiu a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da instância inferior. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a rescisão do contrato por culpa do empregador, que alterou as condições do serviço, atribuindo ao reclamante indenização por tempo de serviço, diferenças de salário mínimo, férias e 13º salário. O recorrente alegou prescrição e alteração contratual abusiva, questionando o benefício da lei. O Tribunal considerou que, como o reclamante tinha 19 anos quando entrou com a ação, não havia prescrição. A prova demonstrou que o empregador tentou impor uma remuneração por tarefa, o que foi recusado, levando ao afastamento do empregado.
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Polo(s) Ativo(s):
NILTON LOPES -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação envolvendo o direito a licença-prêmio para empregados da empresa. O relator analisou o caso, considerando as faltas dos empregados e a legislação aplicável. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão original. Foi analisado o direito dos empregados à licença-prêmio, previsto no estatuto da empresa, e a questão das faltas justificadas. O Tribunal considerou que as faltas justificadas não deveriam ser descontadas para efeito da licença-prêmio. A decisão manteve a concessão da licença, mas sem o pagamento em dinheiro, conforme a legislação.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO BRANCO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da Vara do Trabalho de Bauru. A empresa recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação, referente ao pagamento de horas extras. O Tribunal, ao analisar o recurso, considerou que o trabalho excedente de oito horas diárias poderia ser compensado com as horas não trabalhadas em outros dias. O relator deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a reclamação.
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA (ILEGÍVEL) PEDUTTI -
Polo(s) Passivo(s):
WALTER NORA (ILEGÍVEL) -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou a pagar verbas rescisórias e a tornar sem efeito uma transferência de local de trabalho do reclamante. A reclamada alegou a legitimidade da transferência, pois não acarretava mudança de município e o reclamante não cumpria a jornada contratual de 130 horas no novo local. O Tribunal Regional do Trabalho, após análise, entendeu que a transferência era lícita, pois não houve prejuízo para o trabalhador, e que a reclamada pagava a seus operadores 130 horas mensais. Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso, tornando sem efeito a sentença de primeiro grau.
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Polo(s) Ativo(s):
TECNOVIAS IMPORTAÇÃO E ENGENHARIA RODOVIÁRIA -
Polo(s) Passivo(s):
BELMIRO FERRARI
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência e de cerceamento de defesa, por não haver protesto. No mérito, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os salários vencidos, exceto com relação a um reclamante específico, cujos salários eram devidos até março. A decisão considerou que não havia prova de que os empregados tenham ficado à disposição do empregador após o fim de dezembro, data em que a obra foi suspensa por não haver novo contrato com o departamento de estradas de rodagem. O depoimento pessoal da reclamada indicou que, a partir de janeiro, os empregados passaram a prestar serviços para terceiros, o que, segundo o Tribunal, equivalia a uma dispensa. A decisão foi parcialmente provida.
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Polo(s) Ativo(s):
(ILEGÍVEL) YOSHIURA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO MURIJO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso em que se discute a validade de decisão que deferiu o pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais ao reclamante. A reclamada alegou que o reclamante não tinha direito a essas verbas. O Tribunal, após analisar os autos, manteve a decisão recorrida, confirmando o direito do reclamante ao recebimento das verbas trabalhistas. A fundamentação da decisão considerou a legislação trabalhista aplicável e as provas apresentadas. O recurso foi, portanto, desprovido.
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Polo(s) Ativo(s):
M. V. MARINGONI -
Polo(s) Passivo(s):
APARECIDO ERNESTO AMBRÓSIO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de aviso prévio a empregados. A empresa recorrente alegou que não havia justa causa para a dispensa e que o contrato era experimental, de 60 dias, não gerando direito a aviso prévio. O Tribunal, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação do acórdão destaca que a lei não admite contrato de trabalho a título experimental por 60 dias, sendo o aviso prévio devido. A decisão foi mantida em segunda instância.
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Polo(s) Ativo(s):
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO INÁCIO DUARTE -
Resumo: O acórdão trata de agravo de instrumento. O Tribunal deu provimento ao agravo, para que subisse o recurso ordinário. O Tribunal entendeu que o depósito prévio previsto no Decreto-Lei nº 779, de 1967, não impede a interposição do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
LOJAS AMERICANAS -
Polo(s) Passivo(s):
MARIA DE LOURDES COCCI -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais, incluindo saldo de férias. A empresa argumentou contra a decisão, alegando que não havia autorização legal para o pagamento e que não havia distinção de pagamento com base na idade do trabalhador. O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso, mantendo a decisão recorrida que condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ HONORATO FILHO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DA SILVA MARTHA FILHO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava o reconhecimento de uma relação empregatícia. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou a ação procedente por não reconhecer a relação empregatícia. A Procuradoria opinou pelo conhecimento do recurso e seu não provimento, considerando que a prova demonstrou a ausência de relação empregatícia e que o serviço prestado era de caráter doméstico. Concluiu-se que o recorrente era carecedor de ação.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
LAURINDO PEDRO DA SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorre da decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Bauru. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A empresa foi condenada a pagar diferenças salariais. O Tribunal considerou que os paradigmas foram promovidos por critério de merecimento e antiguidade.
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Polo(s) Ativo(s):
LUIZ ANTÔNIO SIMONETTI -
Polo(s) Passivo(s):
MARLI FERREIRA NARMONTEL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A reclamada não comprovou o pagamento de salários e verbas rescisórias devidas ao reclamante. O Tribunal considerou procedente o pedido do reclamante quanto às verbas rescisórias, incluindo o 13º salário, e condenou a reclamada ao pagamento em dobro, por não ter efetuado o pagamento no prazo legal. Em relação ao salário, o Tribunal entendeu que a reclamada não comprovou o pagamento, e por isso condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE SORVETE LONDRINA -
Polo(s) Passivo(s):
GONÇALO RIBAS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A reclamada recorreu da decisão. O parecer da Procuradoria foi pelo não provimento do recurso. O Tribunal entendeu que estava caracterizada a relação de emprego.
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Polo(s) Ativo(s):
JORGE APARECIDO SETILHA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O processo envolve empregados contratados para obra certa, que foram dispensados ao término da obra, recebendo as indenizações devidas.